TJ/MS mantém dano moral a consumidor que teve linha telefônica fraudada

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível decidiram manter condenação de pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que teve o número de sua linha telefônica transferido para terceiros golpistas passando-se por ele em aplicativo de mensagens.

De acordo com o processo, em dezembro de 2019, um consumidor percebeu que estava sem rede telefônica disponível em seu aparelho celular e entrou em contato com a operadora, quando foi informado que o número dito como seu estava em nome de outra pessoa e, portanto, não poderia ajudá-lo.

Assim, o homem decidiu ir até uma loja da empresa com seu contrato em mãos e no local foi orientado a contactar por telefone a ouvidoria da operadora, que pediu um prazo de cinco dias para analisar a situação.

Nesse ínterim, conhecidos do consumidor começaram a avisá-lo que alguém estava se passando por ele em um aplicativo de mensagens, relatando uma história emergencial e pedindo dinheiro emprestado. O homem descobriu, inclusive, que um de seus contatos chegou a dar mais de R$ 2 mil ao golpista.

Somente depois de todos esses fatos, a operadora informou-o que realmente alguém havia transferido a titularidade de sua linha telefônica em operações realizadas pessoalmente em lojas da empresa, mas que estava desfazendo a mudança e retornando a titularidade do número em questão.

Desta forma, o consumidor buscou o judiciário pedindo indenização por danos morais, o que foi deferido pelo juízo de 1º grau, quando o magistrado determinou o pagamento de R$ 8 mil a ser feito pela operadora.

Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a operadora impetrou recurso de apelação, insistindo na tese de inexistência de responsabilidade por não possuir qualquer relação com a fraude praticada por terceiros, por meio de aplicativo de mensagens; não ter praticado qualquer ato ilícito, e por considerar o próprio consumidor como culpado do golpe ao não adotar os devidos procedimentos de segurança para uso do aplicativo em questão. Alternativamente, requereu a redução do valor da indenização por considerá-lo exagerado.

No entender do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, relator da apelação, a fraude ocorrida no presente caso foi a conhecida por “SIM SWAP”, em que o golpista obtém um chip de celular com o número da vítima, o que pode ser feito enganando um atendente da operadora ou simplesmente o subornando, de forma que o próprio titular da linha não tem culpa alguma no golpe.

“Em tal circunstância, é de se acolher a conclusão de que a fraude ocorreu na segunda hipótese descrita (SIM SWAP), através da linha de telefonia contratada, revelando a falha na prestação do serviço, consistente na falta de segurança da comodidade contratada, marcada dentre outros aspectos, pela exclusividade da titularidade, por meio da qual se forma a identidade do usuário no aplicativo de mensagens utilizado para a fraude”, assegurou.

Para o desembargador, portanto, ocorreu uma falha na prestação do serviço e um dano presumido pelo abalo pessoal dele decorrente e pelo constrangimento perante terceiros com o uso da imagem-identidade, estando presente, assim, o dever de indenizar.

“Ante todas as peculiaridades da situação, depois de consideradas todas as circunstâncias, vejo que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, entendendo como justo, razoável e adequado a quantia de R$ 8.000,00, porque espelha melhor a situação fática dos autos e o constrangimento e frustração sofridos pela parte apelada. É como voto”, julgou.

TJ/AC: Paciente deve ser indenizada em R$ 70 mil por violência obstétrica

Restando comprovada a deformidade no órgão genital da vítima e sendo essa decorrente de negligência médica, a condenação dos réus é a medida que se impõe.


O Juízo da Vara Cível de Plácido de Castro condenou um hospital de Rio Branco e o Estado do Acre por violência obstétrica. Os demandados deverão indenizar uma paciente em R$ 50 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

A autora do processo realizou parto normal de sua primeira filha na unidade hospitalar. Dois dias depois, passou a sentir muitas dores e febre, até perda sanguínea, quando percebeu que os pontos localizados em sua vagina haviam se soltado e foi necessário que uma ambulância a buscasse para atendimento na capital acreana.

Na maternidade, foi diagnosticada a presença de restos placentários em sua cavidade uterina, os quais causaram infecção de graves proporções na região do útero e do canal vaginal. Por isso, foi submetida a um procedimento cirúrgico com intuito de proceder a retirada do restante da placenta e conter o avanço da infecção.

Em sua reclamação cível, descreveu o sofrimento vivido, enfatizando que necessitou se ausentar dos cuidados com sua filha recém-nascida no momento em que ela mais necessitava de sua presença. Além disso, registrou que a cirurgia extraiu parte de sua vagina, de modo que um lado ficou maior que o outro.

Em resposta, a defesa dos réus assinalou que não ocorreu erro médico no atendimento da grávida. O parto se concluiu sem qualquer intercorrência. Posteriormente, ela recebeu novo atendimento, o qual foi efetuada a curetagem. Assim, ausente qualquer conduta ilícita.

Decisão

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento compreendeu que não houve tratamento médico adequado, pois foi concedida alta médica após o parto, sendo a paciente liberada para o retorno a sua casa, em Plácido de Castro, sem a observância que seu estado de saúde não permitia.

“Tanto é verdade, que houve posterior internação da demandante com a constatação de restos de placenta em sua cavidade uterina, o que lhe trouxe a infecção, somente cessando após a adoção do procedimento mais adequado, com a realização da curetagem”, evidenciou a magistrada.

Para analisar as alegações da paciente, ela precisou ser submetida a perícia médica, que apontou ser possível reverter o quadro de dor com cirurgia de reconstrução perineal. A partir dessa informação, a juíza concluiu que se é necessário uma cirurgia reconstrutiva, logo há um dano estético, além dos danos morais configurados pelo erro médico anterior.

“A parte autora é pessoa humilde, contando com 18 anos na época do evento danoso. Ela estava em estado puerperal e teve de se submeter a nova internação, dependendo do auxílio de terceiros para a realização de tarefas básicas do dia-a-dia. Não é demais constar que a natureza dos danos causados e toda exposição decorrente dos fatos aos quais a autora teve de se submeter, inclusive tendo, pela própria necessidade dos direitos discutidos, de se expor a perícia, devem ser considerados para a quantificação da indenização”, afirmou Sacramento.

O perito mencionou, por fim, que a cicatriz de epistonia não pode ser considerada dano estético (a episiotomia é um corte na vulva e na vagina feito com uma tesoura ou bisturi comumente chamado de pique ou episio, sendo realizado rotineiramente em partos vaginais). Contudo, o entendimento não foi aceito pelo Juízo.

A titular da unidade judiciária assinalou a ocorrência de violência obstétrica, pois ocorreu violação à integridade física da gestante. “As consequências dessa episiotomia malsucedida fez que a paciente passasse a ter os grandes lábios em tamanhos assimétricos e desproporcionais, fazendo-se necessária uma intervenção médica estética e reparadora para correção. Tal fato, sem sombra de dúvidas, causa danos que atingem a sua própria autoimagem. Assim, evidenciada a procedência do pedido de indenização por danos estéticos”, escreveu na decisão.

Então, a juíza afirmou estar suficientemente demonstrado que o mau emprego da técnica de episiotomia e sua sutura ocasionou relevante repercussão na intimidade da autora. “Ela experimentou um desgaste emocional, dor e sofrimento. Além de ter passado por inúmeros constrangimentos em público, por não deter o controle evacuatório das fezes, como também na intimidade com seu marido, já que sentia vergonha pela perda da integridade e normalidade de sua genitália e ânus, consistente na deformação anatômica que tornou seu corpo mais feio, sendo considerado, portanto, um dano à personalidade”.

TJ/RN: Supermercado é condenado por abordagem indevida e excessiva

A Terceira Câmara Cível do TJRN manteve a condenação do supermercado Bompreço em razão de uma abordagem indevida a um cliente, que foi acusado de ser assaltante. Nesse processo originário, em primeira instância, da 10ª Vara Cível de Natal, o supermercado demandado foi condenado a pagar indenização de R$ 6.000,00 pelos danos morais causados.

De acordo com informações presentes nos autos, no dia 06 de julho de 2016, o demandante, que é policial militar, foi à sede do supermercado à paisana para efetuar o pagamento da sua fatura mensal do cartão. Entretanto, após sair do estabelecimento foi abordado por 3 viaturas da PM, que o submeteram a descer do veículo, todos com armas apontadas para ele, sendo constrangido a deitar no chão, “sob os olhares de populares que se encontravam no local, no momento da abordagem”. Ao questionar o motivo da abordagem, o demandante foi informado que o setor de segurança supermercado acionou o serviço 190 “passando suas imagens e de seu veículo, como se fosse um criminoso e que ele teria participado da tentativa de assalto a um carro forte nas dependências do referido supermercado” em data anterior. Posteriormente a essa ação abusiva, o demandante identificou-se como policial militar, esclareceu o equívoco e foi liberado em seguida.

Ao analisar o processo, o juiz João Pordeus, convocado para relatar o acórdão, destacou que o demandante juntou aos autos dois boletins de ocorrência sobre os fatos mencionados, além de outras documentações pertinentes. E, diante de tais elementos, considerou que o demandante “foi submetido à ofensa moral, à sua imagem e honra, movidos por sentimento de preconceito, culminando com a abordagem vexatória, tanto dentro das dependências do supermercado” como, posteriormente, na via pública.

O magistrado ressaltou também que ficou “patente o excesso do direito de vigilância da parte ré”, pois os funcionários de segurança do supermercado “abordaram o autor com base em julgamento precipitado levando em conta a aparência do demandante” ao entrar no estabelecimento comercial.

Por fim, o magistrado fez referência ao artigo 927 do Código Civil, o qual estabelece que quem por meio de ato ilícito “causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E, assim, foi mantida a condenação por danos morais imposta em primeira instância, de modo que todos os pontos elencados nessa sentença permaneceram sem alterações no julgamento da Terceira Câmara.

Processo n° 0834387-52.2016.8.20.5001.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar correntista por cobrança de cesta de serviços em conta salário sem autorização

Por realizar descontos a título de “Cesta Fácil”, sem autorização do correntista, o Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00. A decisão, oriunda do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, foi mantida pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800177-43.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, a parte autora, que é servidor público, abriu uma conta bancária para o recebimento de seus vencimentos, entretanto, o banco realizou descontos a título de “Cesta Fácil”, sem contratação e sem autorização legal. A alegação da Instituição foi de que o correntista aderiu livremente a contrato junto ao banco, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, sendo informado os valores que deveriam ser pagos. Aduziu, ainda, que não se trata de conta salário, mas de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central.

No exame do caso, o desembargador-relator disse que o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário. “Assim, percebe-se que restou provado que houve má prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança da cesta de serviços na conta salário da apelada, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”, ressaltou.

O desembargador Marcos Cavalcanti explicou que o dano moral se caracteriza pelo constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que sofre o dano. “O fato do banco insurgente ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que a autora recebe para a sua subsistência. Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, frisou.

De acordo com o entendimento do relator, a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800177-43.2020.8.15.0031

TJ/MS: Piscina rachada dentro da garantia gera indenização ao comprador

Acórdão da 1ª Câmara Cível julgou improcedente o recurso de apelação intentado por empresas do ramo de piscinas contra a sentença que as condenou a ressarcir integralmente um comprador, cujo produto rachou após cinco anos de uso, além de determinar o pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

Extrai-se dos autos que um instituto de ensino da Capital adquiriu em 2011 junto a um comércio especializado uma piscina de 40 mil litros, a fim de dar aulas de natação em seu estabelecimento. Embora o produto possuísse uma garantia de 15 anos, já em março de 2014 sua lateral começou a apresentar ondulações, de forma que o comprador requisitou a presença de um técnico da loja onde o adquirira, o qual, no entanto, não compareceu. Com o passar do tempo, o problema foi se agravando até que a lateral inteira da piscina rachou, tornando-a inutilizável.

A despeito da insistência do instituto de ensino junto à franqueada e à fabricante para que verificassem o problema, um responsável apareceu somente em maio de 2015, após o adquirente retirar a piscina e colocá-la na calçada do instituto, chamando a atenção da comunidade para seu problema. A franqueada, então, prometeu preparar a área e instalar uma nova, mas nunca cumpriu o esperado.

Diante de referida conduta, o instituto de ensino ingressou na justiça requerendo a restituição de todo o valor pago pela piscina, acessórios e instalação; indenização por danos materiais, referente às despesas para desinstalação do produto; e indenização por danos morais e lucros cessantes, decorrentes dos abalos sofridos na reputação da empresa com a suspensão das aulas de natação e o cancelamento das matrículas de alunos.

Na sentença prolatada pelo juízo de 1º Grau, o magistrado acolheu os pedidos e, somando todas as indenizações, determinou o pagamento em solidariedade entre a fabricante e a franqueada da quantia aproximada de R$ 55 mil reais.

Inconformadas com o pronunciamento judicial, as empresas ingressaram com recurso de apelação, sob o fundamento principal de que o próprio requerente seria o culpado pelos danos do produto por ter feito mau uso da piscina ao deixá-la vazia. Elas também alegaram que o autor retirou a piscina do local, impossibilitando a realização de perícia técnica para constatar a origem do defeito. Requereram, por fim, a reforma da sentença com o julgamento de total improcedência do pedido autoral, pois todos os prejuízos sofridos pelo instituto de ensino seriam em razão de suas próprias ações, não se podendo falar em lucros cessantes, nem em indenização por danos materiais e morais.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. O desembargador asseverou que as provas produzidas nos autos não foram suficientes para comprovar eventual mau uso da piscina pelo autor, mas obtiveram êxito em demonstrar que o produto apresentou problemas estruturais que não deveria, pois possuía garantia de 15 anos, e que o autor buscou por diversas vezes uma solução junto às requeridas, as quais não o atenderam.

“Além disso, em depoimento pessoal, o autor declarou que, ao início do ano letivo de 2014, a piscina começou a apresentar problemas na estrutura e as rachaduras que nela surgiram ocasionaram o esvaziamento da piscina”, asseverou o julgador, demonstrando que a retirada da água da piscina se deu em decorrência da demora das próprias requeridas em atender o comprador de seu produto.

Uma vez caracterizada a responsabilidade e a culpa das requeridas no evento danoso, é dever de ambas reparar todos os prejuízos sofridos, seja com a instalação e desinstalação do produto, seja com o que o autor deixar de ganhar ao não ter como continuar a ministrar aulas de natação.

“Os contratos apresentados nos autos comprovam a matrícula dos alunos para o ano de 2014, os quais, em razão dos defeitos, paralisaram suas aulas de natação e, por consequência, deixaram de efetuar o pagamento da mensalidade. É evidente que, diante da inutilização da piscina, as aulas de natação foram canceladas e, portanto, as parcelas não foram adimplidas, justamente porque o serviço escolar (natação) não foi fornecido. Assim, mostra-se correta a sentença”, concluiu o desembargador.

TJ/RN: Apagão durante festejos natalinos gera indenizações para hotel

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela empresa Stemac S/A Grupo Geradores contra sentença da 2ª Vara Cível de Natal que a condenou a pagar o valor de R$ 8 mil, por danos materiais e a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, em favor do Esmeralda Praia Hotel. Ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária. Motivo: apagão no estabelecimento durante os festejos natalinos de 2012.

A Stemac alegou que o equipamento GMG foi inteiramente instalado por conta e risco do hotel, sendo todos os atos daí decorrentes, de sua inteira responsabilidade. Afirmou que a manutenção preventiva do equipamento, adquirido em 2003, foi realizado pela Esmeralda Praia Hotel, vez que inexistia contrato de manutenção firmado entre as partes. A empresa disse que não houve qualquer ato ilícito realizado no reparo do equipamento.

Acrescentou que não houve demonstração de que as intercorrências no funcionamento do equipamento gerador se deram por culpa exclusiva da má instalação e ausência de manutenção realizados pelo próprio hotel. Defendeu ser necessária a reforma da sentença, por se caracterizar excludente de sua responsabilidade. Disse ainda que o valor referente ao dano moral foi fixado de forma exorbitante. Pediu que o hotel não seja considerado consumidor, por não ser destinatário final de produto ou serviço.

Análise em 2º Grau

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, entendeu pela descaracterização do Esmeralda Praia Hotel como consumidor, por não ser destinatário final de serviço, tendo em vista se tratar de hotel, que utilizava o serviço de energia para prestar serviço a seus hóspedes, não se enquadrando no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Ressaltou que é fato incontroverso o defeito no gerador elétrico em dezembro de 2012, o qual ocasionou uma visita do técnico da Stemac, em 14 de dezembro de 2012, que realizou serviço corretivo, gerando uma cobrança de R$ 1.092,44 e de R$ 619,91.

Posteriormente, em 21 de dezembro 2012, após apresentar novamente defeito, a assistência técnica retirou as válvulas termostáticas no intuito de sanar o defeito. No entanto, na noite de comemoração dos festejos natalinos, houve um apagão no hotel, ocasião em que se encontrava com grande número de turistas.

Sendo assim, observou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da Stemac, em não realizar os reparos necessários para o bom funcionamento do gerador e os danos ocasionados pela situação, fato que impõe o dever de reparar os danos, consoante determina o Código Civil.

Quanto aos danos materiais, o Contrato Particular de Prestação de Serviços Especializados firmado entre o hotel e a empresa, cujo objeto foi realizar os reparos necessários ao funcionamento do gerador objeto de discussão nos autos, foi fixado no valor de R$ 8 mil.

Defeito na prestação de serviço

“Não há dúvida quanto ao defeito na prestação do serviço, decorrente de conduta ilícita da apelante, sendo indiscutível a necessidade de indenização pelos danos materiais e morais suportados pela apelada, ante a responsabilidade civil da apelante”, assinalou.

O valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença para compensar o abalo moral experimentado pelo autor observa tais princípios, especialmente tendo em vista o fato acontecido em plena noite de natal, evento no qual vários hóspedes se encontravam no hotel, com repercussão de maior relevância.

Processo nº 0144936-35.2013.8.20.0001.

TJ/MS nega indenização a comprador de veículo que não comprovou defeito em motor

O juiz Márcio Rogério Alves, da 4ª Vara Cível de Três Lagoas, negou o pedido de indenização por danos materiais ao autor que não comprovou que o veículo adquirido estava com defeito em motor e com débito de IPVA em aberto.

Diz o autor que adquiriu da requerida um automóvel no dia 11 de julho de 2018 e que, poucos dias após a efetivação do negócio, levou o veículo para trocar o óleo e os mecânicos constataram vazamento de óleo no motor e que este estava com defeito, pois estava “batendo”. Conta que, ao realizar a transferência do veículo para seu nome, constatou a existência de débito de IPVA e a requerida se negou a arcar com o débito e com o valor do reparo, tendo que arcar com o conserto do veículo e com o pagamento do IPVA.

Afirma ainda que comprou o veículo acreditando estar em bom estado e que o bem apresentou vício oculto que lhe diminuiu sensivelmente o valor. Por estas razões, pediu o ressarcimento do valor despendido para a retirada do gravame, devido ao não pagamento do IPVA, além de uma indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 3.234,93.

Em contestação, a requerida pediu pela improcedência da ação, pois o veículo foi vendido em boas condições e que o autor andou no veículo, o analisou e constatou que estava em boas condições antes de finalizar a negociação. Alega ainda que propôs o desfazimento do negócio, porém o comprador não manifestou interesse e, além disso, não realizou vistoria no veículo por profissional habilitado ou oficina mecânica de sua confiança porque não quis. Ressaltou que, se tratando de veículo usado, é natural que apresente peças com desgaste natural e, por fim, afirmou que quitou todos os débitos do veículo, no total de R$ 976,73 junto ao estado de origem do veículo (São Paulo), ou seja, o comprador busca se beneficiar de indenização material por dano não caracterizado.

Em sua sentença, o juiz observou que o autor não demonstrou a existência do fato constitutivo de seu pretenso direito, pois não provou que os defeitos alegados eram ocultos no momento da aquisição.

Para o magistrado, não há nenhum laudo pericial que informe o defeito e o comprador sequer pleiteou a produção de novas provas. “Portanto, não há como se afirmar que os defeitos narrados tenham sido, propositalmente, omitidos pela requerida quando da celebração do negócio”, destacou.

Quanto à alegação de que havia despesas de IPVA em aberto, o juiz ressaltou que a requerida comprovou a quitação dos débitos do veículo, não sendo plausível que as despesas decorrentes da transferência sejam indenizadas. “Assim, julgo improcedente o pedido do autor e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”, finalizou.

TJ/DFT: Usuária de patinete compartilhado deve ser indenizada após sofrer acidente

Mulher que sofreu lesões após atirar-se de patinete defeituoso deverá ser indenizada a título de danos morais. A decisão é da juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora pleiteou indenização por danos morais e estéticos após sofrer lesões corporais enquanto utilizava uma patinete da empresa ré. Narrou que houve um emperramento da manopla em posição de aceleração, o qual impedia a frenagem ou redução da velocidade e, por isso, precisou jogar-se do equipamento, a fim de minimizar danos e evitar envolver-se em acidente maior.

A empresa ré, Yellow Soluções de Mobilidade, não compareceu à sessão conciliatória e não ofereceu contestação, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art.373, II, do CPC). Assim, foi imposto o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial.

Uma vez que o acidente ocorreu em relação de consumo, foi aplicada à espécie o Código de Defesa do Consumidor, mediante o pressuposto de defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Assim, a magistrada concluiu que “a falta de manutenção do equipamento utilizado pela autora foi a causa determinante do acidente, visto que a ré não garantiu segurança mínima do serviço fornecido”. No caso, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, violando atributos da personalidade da autora e gerando dano moral passível de indenização.

Deste modo, a julgadora deu provimento ao pedido inicial, sendo a empresa condenada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$4 mil.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0731351-32.2020.8.07.0016

TJ/MS: Plano de saúde deve cobrir despesas e indenizar segurado autista

A juíza da 2ª Vara Cível de Dourados, Larissa Ditzel Cordeiro Amaral, condenou um plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por negar o tratamento adequado ao autor portador de autismo.

Na sentença, a magistrada determinou que o plano de saúde disponibilize ao autor os serviços de terapia pelo método ABA, com cinco sessões semanais e duração mínima de 2 horas cada, Terapia com Fonoaudiólogo especializado em linguagem e no trato experiente com pessoas portadoras de Autismo, por meio de duas sessões semanais, Terapia Ocupacional com profissional apto a desenvolver a integração sensorial, três sessões semanais, e de Terapia com um Psicopedagogo, com uma sessão semanal, nos termos das recomendações, pelo tempo que se fizer necessário, em caráter contínuo e ininterrupto até o final do tratamento, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, fixada provisoriamente por 30 dias.

Narra o autor que foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista. Ressalta que para seu tratamento lhe foram prescritas a Psicoterapia em Modalidade Análise do Comportamento Aplicada (ABA), a Terapia com Fonoaudiólogo especializado em linguagem e no trato experiente com pessoas portadoras de Autismo, e a Terapia Ocupacional com profissional que aplique a integração sensorial, além do acompanhamento com um psicopedagogo.

Sustenta que, apesar da recomendação médica, mesmo solicitada, o plano de saúde não indica profissionais especializados para realização das terapias necessárias e, ainda, com atraso de mais três meses vem reembolsando somente parcialmente as terapias arcadas pelo seu genitor em 2019.

Sustenta ser abusiva a recusa da empresa, já que desconsiderou a recomendação dos profissionais especialistas e a necessidade dos referidos atendimentos para o sucesso do seu tratamento.

Assim, pediu pela procedência dos pedidos e a condenação da requerida a restituir-lhe a quantia de R$ 28.659,00, a ser corrigida desde cada desembolso, e ao pagamento de quantia não inferior a R$ 10 mil reais para reparação dos danos morais.

Citada, a requerida ofertou contestação defendendo a inexistência de cobertura contratual para o tratamento de psicoterapia na modalidade ABA, nos termos da cláusula 6.24, já que não consta do rol de procedimentos obrigatórios editados pela Resolução Normativa 387/2015 pela ANS e por não possuir comprovação de ser mais eficaz do que os métodos tradicionais. Por fim, alegou que o pedido de restituição não procede, uma vez que todos os procedimentos médicos realizados pelo autor foram reembolsados de acordo com o percentual e regras previstos na contratação, não havendo que se falar em saldo remanescente.

Em sua decisão, a juíza afirmou que é obrigação da ré autorizar ao segurado prontamente a realização do tratamento, sem criar empecilhos infundados que só colocam em desnecessário sofrimento e risco a saúde da paciente.

Segundo a magistrada, a administradora do plano de saúde não pode fazer qualquer restrição ao tipo de tratamento e/ou ao número de sessões recomendados pelos médicos e especialistas que assistem o paciente beneficiário, sob pena de tornar inócua a previsão contratual de ampla cobertura para o restabelecimento da saúde da paciente.

“Embora a seguradora possa dispor sobre quais doenças estarão sujeitas à cobertura contratual, não pode, contudo, definir qual o tratamento mais apropriado ao paciente, tampouco a quantidade e/ou número de sessões necessárias o(a) conveniado(a), funções estas exclusivas do médico”, completou.

Quanto ao pedido de ressarcimento, a juíza concluiu que o pedido do autor merece procedência. “A pretensão de ressarcimento das despesas médicas suportadas para o tratamento recomendado pelo seu médico, como aquelas retratadas nos comprovantes e/ou de outras que forem demonstradas, a serem descontadas de eventuais reembolsos parciais e corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a data de cada desembolso, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, que deverão ser postuladas em sede de liquidação de sentença”, concluiu.

TJ/PB: TAM é condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por cancelamento de voo

“Ocorrendo cancelamento dos voos, sem justificativas convincentes, e não restando demonstrada a tentativa de viabilizar o embarque em outra companhia, com vista ao consumidor chegar ao destino prometido em tempo razoável e capaz de participar de compromisso pré-agendado, mostra-se caracterizada a violação a direito de personalidade, passível de indenização por dano moral”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao majorar para R$ 12 mil o valor da indenização a ser paga pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A, a título de danos morais.

O caso é oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Nos autos, a parte autora relata que adquiriu passagem, partindo de Recife com destino a São Paulo. A previsão de saída era para o dia 25/11/2017, às 10h50, com chegada a Guarulhos-SP, no mesmo dia às 15h. O voo foi cancelado, tendo a autora sido relocada para novo horário, a saber, às 12h20. Este voo também não decolou. Mais uma vez, ela foi relocada para o dia seguinte, 26/11/2017, em voo previsto para as 5h20.

Conforme o processo, a autora estava inscrita em processo seletivo de Residência Médica na cidade de São Paulo, cuja prova estava prevista para o dia 26/11/2017, às 9h. A viagem tinha, por fim, participar desse evento. Dado o atraso na partida, não teve como chegar a tempo, pois ainda que tivesse partido no dia 26/11, às 5h20, com previsão de aterrissagem às 8h20h, dificilmente conseguiria chegar no local da prova em tempo hábil, ou mesmo em condições psicológicas próprias para o evento.

A companhia aérea alegou que o cancelamento no voo decorreu em razão da manutenção de urgência não programada na aeronave. Acrescentou que houve acomodação em outro voo, tendo a apelada optado por não mais viajar.

A relatora do processo nº 0806562-46.2017.8.15.0731 foi a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, a situação da passageira não ficou no campo do mero dissabor, foi muito além por toda a quebra na previsão do contrato, com evidente atraso ao destino final. “Sopesando os fatos narrados e do exame dos autos, presentes estão os elementos lastreadores da reparação civil, face à ausência de circunstâncias que possam esvaziar a condenação deferida, com já reconhecida reparação de ordem moral”.

No tocante ao valor da indenização, que no Primeiro Grau foi fixada em R$ 8 mil, a relatora considerou como sendo ínfimo para o caso em questão. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma ínfima, necessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de majorá-la”, frisou a desembargadora Fátima Bezerra.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806562-46.2017.8.15.0731.


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