TJ/DFT: Nubank é condenado por contratação de cartão de crédito mediante fraude

A NU Pagamentos SA foi condenada a indenizar um homem após permitir que terceiro usasse seus dados para realizar contratação de cartão de crédito. O autor teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por conta de débitos do cartão. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, mesmo não tendo relação de consumo com o banco, recebeu ligações de cobrança e teve o nome inscrito nos órgão de proteção de crédito por débito desconhecido. Ao entrar em contato com a ré, foi informado que havia firmado um contrato com o banco e que havia uma dívida em seu nome. Conta que, depois de registrar o boletim de ocorrência, a polícia descobriu que haviam usado seu nome de forma indevida. Afirma ainda que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas sem sucesso.

Em sua defesa, o banco alega que cabe à autora o dever de guarda e vigilância dos seus documentos. Argumenta ainda que também foi vítima de terceiro e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, não cabe o argumento da ré de que também foi vítima da ação de terceiros. De acordo com a juíza, o fornecedor de serviço deve adotar todas as medidas cabíveis para evitar que o evento lesivo ocorra.

“O fornecedor, antes de celebrar um contrato, tem por obrigação conferir os documentos fornecidos pelo cliente, a fim de verificar com exatidão se aquelas informações prestadas se referem realmente à pessoa que está pretendendo a contratação, o que, nesse caso, não ocorreu. A despeito dos dados do autor informados à ré, e até mesmo sua foto, serem legítimos, o sistema de proteção da ré, que é integralmente digital, não foi eficaz o suficiente para permitir que terceiro utilizasse dos dados do autor para realizar a contratação”, explicou.

A juíza salientou ainda que o fornecedor responde pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços e que é irrelevante a má-fé de terceiros por ocasião da contratação. No caso, segundo a magistrada, mesmo inexistindo relação jurídica, houve inclusão indevida do nome da parte autora no SPC e no SERASA, logo dano moral indenizável. “É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A liminar que determinou que a parte ré exclua o nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito foi confirmada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0750304-44.2020.8.07.0016

TJ/PB: Extra deve indenizar cliente por furto em estacionamento

O supermercado Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve objetos furtados de seu carro, que estava no estacionamento da empresa. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0819179-26.2019.8.15.0001 foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Conforme o relator, “o estabelecimento comercial ao oferecer estacionamento a seus clientes, nos termos do enunciado da Súmula 130 do STJ, responde pelos danos causados àqueles que nele estacionam seus veículos, haja vista os deveres de guarda e vigilância; sendo a sua responsabilidade objetiva, “ex vi” do disposto no art. 14 do CDC”.

Para o desembargador-relator, o fato de o estacionamento ser gratuito não afasta a obrigação do estabelecimento de responder sobre os veículos nele estacionados, tendo em vista ser uma forma de atrair a clientela que procura por um local para realizar compras, circunstância que favorece o supermercado, dando-lhe maiores lucros. Ele manteve a sentença, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, no que diz respeito aos danos materiais, no valor de R$ 1.784,72.

Já em relação ao pagamento de indenização por dano moral, o relator pontuou que o furto de pertences no interior de um veículo dentro do estacionamento do supermercado não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, o autor confiou a guarda do veículo e de seus bens, tendo expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou. “Considerando a forma de sua ocorrência, a extensão do dano, as condições econômicas do consumidor e da empresa demandada, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro em R$ 5.000,00”.

TJ/SC: Passageira que é insultada por motorista de aplicativo após corrida será indenizada

Um aplicativo de transporte de passageiros foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente que foi ofendida por um de seus motoristas parceiros. O fato ocorreu em Balneário Camboriú, no dia 27 de novembro de 2020.

A cliente solicitou um veículo para se deslocar da sua residência até o local de trabalho e, em razão de desentendimento quanto à forma de pagamento da corrida, o motorista passou a ter um comportamento inadequado e grosseiro ao xingar a passageira em local público e na presença de pessoas próximas ao seu trabalho.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a situação relatada não diz respeito a nenhuma conduta imputável a ela e que se trata de ato cometido por terceiro, sobre o qual não tem qualquer responsabilidade, uma vez que não é empregadora. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rechaçada pelo juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú, ao citar que, por atuar na intermediação entre passageiros e motoristas cadastrados em sua plataforma, a requerida responde perante os consumidores por eventual falha na prestação de serviços por parte dos condutores, inclusive por atos ilícitos que pratiquem em meio aos serviços.

O aplicativo foi condenado ao pagamento da importância de R$ 2 mil em compensação do abalo anímico. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. Da decisão, prolatada nesta semana (10/5), cabe recurso.

Processo n° 5020559-34.2020.8.24.0005

TJ/AC: Supermercado deve indenizar cliente por duplicidade na cobrança da feira

A falha na prestação do serviço decorre da negligência e descaso do funcionário da rede atacadista no atendimento ao consumidor.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação imposta à um supermercado de indenizar um cliente em R$ 5 mil, por ter efetuado cobrança de uma feira em duplicidade.

O autor do processo foi compelido a pagar novamente o valor de uma compra, mesmo demonstrando ao caixa do supermercado a compensação do débito no aplicativo de seu banco.

“O caixa disse que o pagamento não havia sido debitado, insistindo na mensagem de ‘cartão inoperante’ e falou que eu deveria realizar o pagamento se quisesse levar os produtos”, resumiu o reclamante.

Assim, ele registrou seu constrangimento perante as demais pessoas que aguardavam na fila, bem como destacou a tentativa frustrada de esclarecer a situação no atendimento, pois por 40 minutos repetiram ser necessário um novo pagamento. Então, ele acabou passando a compra que totalizava R$ 300,17 em outro cartão de crédito.

O desembargador Júnior Alberto, relator do processo, assinalou que o dano moral está claro pela repercussão do fato na esfera íntima do autor: “a exigência indevida de pagamento já compensado importa em violação da dignidade e, sem dúvida, desconsideração e falta de respeito para com o consumidor, pondo em evidência a conduta abusiva dos funcionários da empresa”.

Em relação a duplicidade da cobrança, ou seja, o dano material, o cliente foi ressarcido pelo dobro do valor cobrado. A decisão foi publicada na edição n° 6.829 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última quarta-feira, dia 12.

TJ/RN: Bradesco Saúde terá que custear tratamentos para criança com síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS)

A Bradesco Saúde é mais uma operadora de planos de saúde que deverá fornecer tratamentos multidisciplinares a pacientes, usuários dos serviços, mesmo que tais procedimentos não estejam listados e autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).

A 6ª Vara Cível da Comarca de Natal concedeu liminar a uma criança, representada por seu genitor, para que a Bradesco autorize, custeie e forneça tratamento completo terapêutico multidisciplinar para a síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS). Determinação que foi mantida pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN ao julgar recurso da operadora.

A síndrome de Pitt-Hopkins (PTHS) é uma doença rara ligada ao neurodesenvolvimento provocada por mutações no gene TCF4, usualmente associado a atraso neuropsicomotor, crises convulsivas, distúrbios respiratórios, deficiência intelectual e dismorfias faciais.

Dentre as indicações médicas que deverão ser cobertas pela Bradesco Saúde estão a Psicologia comportamental (Método ABA), Fisioterapia neurológica e Fonoaudiologia (Método Prompt), dentre outras.

Em seu recurso, a operadora alegou, dentre outros pontos, que as terapias indicadas pelo médico assistente não estão previstas no contrato e não constam no rol de procedimentos da ANS, bem como que “além do limite de reembolso (quando o segurado escolhe médicos ou estabelecimentos fora da rede referenciada), destaca-se também a existência de limite contratual de sessões”.

“Nesse rumo, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, já que a conduta da ré, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS ou de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida”, enfatiza a relatoria do voto.

A decisão destacou que é adotado o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que continua firme na jurisprudência tradicional da Corte, de que o rol é exemplificativo, conforme o mais recente julgado deste colegiado sobre a matéria. O julgamento também ressaltou, de um lado, que o argumento de que a limitação das sessões/ano está prevista na regulamentação da ANS não se sustenta, sendo pacificado na jurisprudência do STJ que compete ao médico a escolha do tratamento prescrito ao paciente, sendo abusiva a negativa pela operadora de plano de saúde.

Por outro lado, a decisão atual considerou que o tratamento pela equipe multidisciplinar deverá ser oferecido por profissionais que integram os quadros na rede credenciada pelo Plano de Saúde, o qual não pode ser compelido a prestar o serviço através de profissionais estranhos aos seus quadros.

TJAC: Valor de indenização por cancelamento de passagem após suspeita de fraude é aumentado

Membros da 2ª Turma Recursal subiram para R$ 4 mil o valor dos danos morais que a empresa deve pagar a consumidora.


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) aumentaram o valor da indenização por danos morais a ser pago a consumidora que teve sua passagem cancelada pela empresa aérea. Dessa forma, os danos morais que, inicialmente, eram de R$ 2.500, passam a ser de R$ 4 mil.

A consumidora contou que comprou passagem de Porto Velho à Brasília, utilizando o cartão de seu companheiro. Mas, depois de viajar do Acre até a capital rondoniense para pegar o voo foi informada que sua passagem teria sido cancelada. O 1º Grau condenou a empresa a pagar R$ 2.500 pelos danos causados. Contudo, a consumidora entrou com pedido para aumentar o valor da indenização.

O caso foi relatado pela juíza de Direito Luana Albuquerque. A magistrada explicou que a empresa não prestou informação a cliente, mas enviou para a consumidora email confirmando o voo. Por isso, ocorreu falha na prestação do serviço. “A falha na prestação de serviço é evidente, uma vez que a reclamada não prestou informação à autora sobre o cancelamento, mas enviou a confirmação da reserva ao seu e-mail”, anotou.

Além disso, a juíza de Direito discorreu ser viável aumentar o valor da indenização, com objetivo de proporcionar à vítima satisfação pelo abalo. “No entanto, considerando que a indenização objetiva proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição, mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o montante fixado em sentença, qual seja, R$ 2.500, deve ser majorado para R$ 4 mil”, escreveu Albuquerque.

TRF1: Seguradora deve indenizar mutuário por vícios de construção

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma companhia seguradora deve pagar o ressarcimento dos valores para o custeio da reforma de um imóvel residencial acometido por vícios de construção. A decisão também condenou a seguradora ao pagamento de aluguel no valor de R$ 1.200,00 reais ao dono do imóvel. A decisão do Colegiado foi unânime ao dar parcial provimento à apelação de um mutuário do Sistema Financeiro de Habitação que recebeu negativa da seguradora após sinistro na estrutura no imóvel.

Na apelação, o mutuário alegou que a cobertura securitária por vícios de construção é objeto de contrato de seguro firmado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, com vistoria pela Caixa Econômica Federal (CEF), no imóvel, em momento anterior à liberação do respectivo financiamento.

O analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, constatou que a perícia realizada no imóvel comprovou como causa principal dos danos existentes a má execução da construção, vícios construtivos e intempéries do tempo que agravam os danos existentes. Além disso, o laudo pericial atestou que o mutuário desistiu de fazer manutenção na obra, a partir do momento em que foi constatado o sinistro, pois não se tratava mais de manutenções viáveis e sim de reparos para reestabelecer o equilíbrio da estrutura, já que os problemas eram permanentes e progressivos.

Processo n° 0003178-82.2012.4.01.3811

TJ/DFT: Distrito Federal e loja são condenados por acidente em rampa fora do padrão de acessibilidade

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e a Cor e Ação Roupas a indenizar uma pessoa com deficiência que sofreu uma queda em rampa de acessibilidade que foi construída em desconformidade com os padrões definidos em lei. Os magistrados entenderam que houve omissão estatal na fiscalização da calçada.

Narra o autor que possui deficiência na perna esquerda e que, ao usar a rampa de acessibilidade da loja após a chuva, sofreu uma queda. Ele relata que a rampa, embora fosse emborrachada, estava pintada com tinta a óleo, o que a deixou escorregadia. Além disso, o acesso não possuía corrimão. O autor defende que tanto o estabelecimento quanto o Distrito Federal são responsáveis pelos danos causados.

Decisão da 4ª Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de reparação por dano moral. O DF recorreu sob o argumento de que a queda não ocorreu pelo mau estado da calçada, mas por culpa exclusiva do autor, pois não aguardou a secagem da rampa.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as fotos juntadas aos autos mostram que a rampa de acesso à loja está em desacordo tanto com as normas previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. De acordo com os juízes, a inadequação da rampa impossibilita o “alcance para utilização, com segurança e autonomia, à pessoa com deficiência”.

Quanto à responsabilidade estatal, os julgadores destacaram que o DF tem o ônus de manter locais públicos em condições de bom e seguro uso para a população. “Como bem observado pelo juízo sentenciante: tem o Distrito Federal o ônus de manter os logradouros públicos, as praças, as calçadas, em condições de bom e seguro uso pela a coletividade, fiscalizando, inclusive a autuação do administrado pelas obras, pela a construção, e edificações, autorizadas, sendo, portanto, corresponsável por eventuais danos ocorridos em tais locais se inerte quanto à sua responsabilização fiscalizatória ou, até mesmo, de demolição de obras e edificações inadequadas para o uso coletivo”, registraram.

Os magistrados pontuaram ainda que ficou constatada a violação à integridade física do autor, o que configura fato apto a amparar a indenização. Assim, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Loja e o DF a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 1.500,00 por danos morais.

PJe2: 0702869-68.2020.8.07.0018

TJ/RN: Fornecedores de serviços são condenados por demora na entrega e falhas em móveis

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento a um recurso de Apelação, movido por uma empresa de comercialização de móveis, a qual não realizou, junto a outra empresa, a entrega total de produtos que foram contratados por consumidores.

Na primeira instância, as fornecedoras do serviço foram condenadas, solidariamente, pela 1ª Vara Cível de Natal a procederem com a entrega definitiva dos serviços e produtos contratados e, especificamente, listados como faltantes pelos contratantes.

A 3ª Câmara Cível manteve o entendimento do julgamento inicial, ao não considerar que houve cerceamento de defesa, alegado pelos fornecedores contratados. “Digo isto porque, no caso dos autos, como bem afirma e comprava as partes consumidoras, houve erro na execução do contrato, alguns imputados ao franqueado local, por ter feito a medição errada, e outros imputados à fábrica, por ter enviado peças defeituosas, que impedem a conclusão do serviço contratado”, explica a relatoria do voto na Câmara.

A decisão destaca que o contrato firmado entre as partes previa o prazo de 70 dias para entrega dos móveis, contados a partir da assinatura do projeto técnico, havendo a partir da entrega, o prazo de dez dias para início da montagem. Contudo foi decorrido cerca de dois anos e os móveis não haviam sido entregues em sua totalidade e os que foram entregues, continham defeitos, restando a conclusão dos serviços de “Fixação de rodapés e roda tetos de todos os ambientes”, dentre itens de um dos quartos.

Segundo o julgamento, a relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, de onde se extrai que a responsabilidade é objetiva e solidária, conforme artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 e 34 do CDC, o qual também ressalta que, conforme os artigos 18 e 34, é solidária a responsabilidade dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade.

Processo nº 0146337-69.2013.8.20.0001.

TJ/AC nega quitação de dívida a correntista que caiu no golpe do boleto

Mesmo o beneficiário não sendo a instituição bancária, cliente pagou fatura no valor de R$ 6 mil.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou sentença que deixou de obrigar instituição bancária a reconhecer quitação de dívida paga erroneamente a golpista.

A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.827 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, págs. 23 e 24), considerou que o banco não cometeu ato ilícito ou negligência a justificar a procedência do pedido.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o demandante teria contactado a instituição bancária para que esta gerasse boleto para pagamento de financiamento. Sem obter êxito, ele deixou contato para receber retorno pelos meios de comunicação oficiais do banco.

No dia seguinte, o autor teria sido contactado por uma pessoa no WhatsApp, utilizando número diferente daquele indicado no site da instituição, que gerou boleto com pagamento em favor de terceiro, na metade do valor do financiamento.

Mesmo com o documento em favor de outro beneficiário que não o banco (golpe do boleto), o autor realizou o pagamento da fatura, no valor aproximado de R$ 6 mil, vindo a perceber que havia sido enganado somente quase dois meses depois.

Decisão judicial

Ao analisar pedido do autor para que o banco sustasse o pagamento ou, alternativamente, desse a dívida por quitada, a juíza de Direito Thais Kalil rejeitou totalmente a pretensão.

Para a magistrada, não restou demonstrada, nos autos, a culpa da instituição bancária, seja por ato ilícito, negligência ou falha no sistema de segurança, a justificar sua responsabilização civil.

“Muito pelo contrário. Não se pode dizer que houve acesso aos dados sigilosos (…), que houve falha no sistema de segurança ou que se trata de fortuito interno”, assinalou a juíza de Direito sentenciante.

Ainda cabe recurso da sentença junto às Câmeras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.


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