TJ/GO: Universidade não pode impor contratação de fotografia e beca em colação de grau

A Universidade Paulista (Unip) foi condenada a indenizar um grupo de oito formandas do curso de estética que se recusou a contratar fotografia e aluguel de becas de empresa indicada pela instituição de ensino. As alunas chegaram a fechar os serviços por fora, mas, no dia da colação de grau, foram barradas no evento e tiveram a participação condicionada à aquisição dos produtos impostos pela faculdade. Segundo decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), as autoras vão receber, cada uma, R$ 6 mil por danos morais, a serem pagos pela ré. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, no sentido de manter condenação arbitrada na 11ª Vara Cível de Goiânia, majorando em R$ 1 mil a indenização.

Apesar do argumento de oferecer gratuitamente a solenidade de outorga do grau, a Unip condicionou a participação dos formandos à contratação exclusiva da Alfa Formaturas para fotografia e aluguel das becas. As oito autoras da ação não aceitaram os serviços propostos pela terceira e fecharam contrato, dos mesmos produtos, com outra empresa. Contudo, momentos antes da cerimônia começar, foram impedidas de entrar na universidade e precisaram trocar suas vestimentas no estacionamento da instituição de ensino, sem haver tempo para ajustar o tamanho das becas.

Prática de venda casada

Para o magistrado autor do voto, a conduta da Unip configura prática de venda casada, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39. “Conquanto a instituição de ensino tenha autonomia didática e científica para promover seus eventos e conferir grau, diplomas e outros títulos (art. 207 da CF e art. 53, VI da Lei 9.394/96). Estes serviços adicionais de vestimentas, fotografia e filmagem, ofertados durante as referidas cerimônias, não podem ser impostos aos alunos, pois tais serviços não se confundem com a prestação do serviço educacional contratado, eis que distintos na sua essência”.

Em defesa, a instituição de ensino alegou oferecer becas gratuitas, mas de acordo com as provas anexadas aos autos, as vestimentas seriam simples e diferente das locadas pelos demais alunos da turma. Além disso, a ré também afirmou que as oito autoras foram avisadas da impossibilidade de contratar empresa concorrente para os serviços – contudo, tal argumentação serviu para comprovar a prática de venda casada, na opinião juiz substituto em segundo grau. O magistrado ainda criticou a alegação da Unip em oferecer a solenidade sem custo, a qual ele referiu-se como, “gratuidade apenas aparente”.

Sobre os danos morais, o relator ponderou que é “indubitável que a conduta da ré resultou em abalo, constrangimento e prejuízo às formandas, que foram obrigadas a tirar as becas que vestiam no estacionamento da universidade para colocar outras sem qualquer ajuste de tamanho, num dia que deveria ser de comemoração e celebração”.

Veja a decisão.
Processo n° 5483915-79.2018.8.09.0051

TJ/DFT: Rappi deve indenizar entregador por bloqueio injustificado no cadastro

O aplicativo de entregas Rappi terá que indenizar por danos materiais e morais um entregador que presta serviços à plataforma virtual e teve seu cadastro bloqueado sem motivo. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença original.

O autor afirma que teve a conta bloqueada, bem como o nome negativado no banco de dados da empresa. Assim, teve valores de entregas realizadas descontados de seu saldo credor e ficou impossibilitado de realizar novos serviços.

A ré informa que o suporte da empresa verificou erro no sistema interno, o que ocasionou a negativação do nome do autor nos cadastros da plataforma sem, no entanto, negativar seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que não houve má-fé e que, após a correção do erro, a dívida cobrada por equívoco foi abatida e os valores das entregas efetuadas foram creditados na conta do entregador. Assim, requereu a não concessão dos danos morais .

De acordo com o juiz relator, os danos materiais foram determinados por conta dos gastos que o autor teve para atender pedidos dos clientes do aplicativo réu. De sua parte, o réu limitou-se a alegar que a dívida erroneamente cobrada foi abatida e anexar um comprovante simples, sem detalhes que comprovem o pagamento ao autor.

“Sabe-se que as partes não são obrigadas a contratar entre si, no entanto, diante de falha no sistema interno da recorrente e a suspensão de login do autor sem motivo plausível ou existente, o dano moral deve ser considerado”, concluiu o magistrado, uma vez que a suspensão do cadastro implicou ao autor a impossibilidade de renda financeira com as entregas, “o que nos dias atuais soa de extrema importância”.

Ainda segundo o julgador, o réu efetuou cobranças inexistentes e indevidas em face do autor, além de obrigá-lo a efetuar gastos de seu próprio cartão de crédito, em razão de falha no cartão corporativo fornecido pelo réu. “Portanto, a indenização pelo dano moral deve ser aplicada como forma preventivo-pedagógica, visto que o sistema interno não deve apresentar falhas como a praticada, gerando assim inúmeros infortúnios”, considerou a Turma.

Diante do exposto, o colegiado manteve a sentença que condenou o aplicativo a uma indenização de R$ 1.101,62, a título de danos materiais, e de R$ 2 mil, em danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0727721-65.2020.8.07.0016

TJ/GO: Inadimplência não implica em isenção de cobertura de seguradora

A Mapfre Seguros Gerais S/A foi condenada a cobrir prejuízo de uma empresa que teve uma carga de produtos alimentícios roubada, avaliada em mais de R$ 100 mil. A transportadora era segurada pela ré, mas estava com duas parcelas da apólice em aberto, devido negociação de valores contratuais. A sentença é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível de Anápolis, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ).

Consta dos autos que a carga, de mais de 30 toneladas, com valor estimado em R$ 109 mil, saiu de Nerópolis com destino à região metropolitana de Natal, no Rio Grande do Norte, mas foi roubada no trajeto. A empresa transportadora acionou a Mapfre, mas a ré se recusou a cobrir a quantia, pois havia uma parcela vencida do ano anterior e outra do ano vigente.

Apesar de o Código Civil, em seu artigo 763, estabelecer que o segurado não tem direito à indenização se estiver em atraso no pagamento do prêmio no momento do sinistro, é preciso que a empresa notifique a cliente, conforme elucidou o magistrado. “Não cabe, todavia, a aplicação literal desse artigo, impondo-se inseri-lo nos princípios que regem a legislação civil, notadamente a função social do contrato e a boa-fé objetiva, os quais sinalizam para a necessidade de notificação prévia do segurado para purgar a mora, nos termos dos artigos 421 e 422, também do Código Civil”.

Para embasar o entendimento, o titular da 2ª Vara Cível de Anápolis destacou a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a indenização securitária ser devida quando ausente a comunicação prévia acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro. Veja decisão.

NAJ 1ª Instância

O Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) foi instituído pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, em março deste ano. A iniciativa consta do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamentos, que visa, justamente, atender um dos maiores enfoques da atual gestão do Poder Judiciário para o biênio: aumentar a produtividade e tornar mais célere o trâmite processual.

Com coordenação do juiz auxiliar da Presidência do TJGO, Aldo Sabino, o grupo de auxílio atua, preferencialmente, com feitos conclusos há mais de cem dias e inseridos em Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Leia mais sobre o NAJ de 1ª Instância.

TJ/ES: Cliente que adquiriu celular mas não recebeu o produto deve ser ressarcido

A empresa também deve indenizar o consumidor em R$ 2 mil a título de danos morais.


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra determinou que uma loja virtual indenize um cliente que adquiriu um aparelho celular mas não recebeu o produto. O magistrado sentenciou a empresa a restituir ao consumidor o valor da compra, que foi de R$ 1.089,10, e a indenizá-lo em R$ 2 mil a título de danos morais.

A loja virtual, em sua defesa, alegou que foi responsável somente pela divulgação da oferta, restando à empresa parceira, segunda requerida no processo, promover toda a logística relacionada à comercialização do produto adquirido. Contudo a segunda demandada não foi encontrada em seu endereço para citação, razão pela qual a parte autora requereu a desistência em relação a ela.

Diante da situação, o juiz observou o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual há responsabilidade solidária entre todos os que participam da cadeia de consumo. “Não se pode desconsiderar o fato de que a requerida, em função de reunir diversos vendedores e compradores no seu sítio, anunciando ofertas variadas, atrai um número considerável de acessos, o que se traduz, em termos de mercado de consumo, em status de confiabilidade e credibilidade”, diz a sentença.

Nesse sentido, ao entender que, ainda que a demandada não seja a fornecedora dos produtos, ela integra a cadeia consumerista, pois os consumidores somente realizam as transações online por seu intermédio, o magistrado julgou procedente os pedidos feitos pelo autor da ação.

Processo nº 5000022-65.2019.8.08.0015

TJ/PB: Bradesco é condenado por descontos indevidos em conta corrente de aposentada

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou o Banco Bradesco a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em razão de ter efetuado descontos na conta de uma aposentada concernentes à anuidade de um cartão de crédito, que ela alega jamais haver contratado. A relatoria do processo nº 0803320-40.2020.8.15.0031 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Em sua contestação, o banco defendeu a legalidade dos descontos, ao argumento de que o cartão de crédito foi disponibilizado à correntista, tendo deixado, contudo, de apresentar cópia do instrumento utilizado para a abertura da conta, de modo que fosse demonstrada a efetiva e expressa contratação do cartão.

“Considerando que os extratos bancários apresentados indicam que as movimentações havidas na conta da apelada se resumem ao recebimento de seu benefício previdenciário e aos descontos efetuados pelo Banco apelante a título de cobrança de anuidade, inexistindo nos autos qualquer demonstração mínima da contratação do cartão de crédito a que se refere, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar a autora pelos desfalques ilegítimos, cujos valores devem ser restituídos em dobro, por inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de engano justificável por parte da Instituição Financeira”, pontuou o relator.

Ainda em seu voto, o relator destacou que os Órgãos Fracionários do TJPB possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, “mormente quando se tratar de conta bancária destinada a recebimento de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar”.

O desembargador-relator entendeu que não merece redução o valor da indenização fixado na sentença. “O quantum indenizatório foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condizente com a extensão do dano experimentado pelo Autor, sopesada a magnitude financeira da Instituição Bancária em detrimento da hipossuficiência do consumidor lesado, bem como em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Plano de saúde Samedil é condenado a indenizar idosa após negar internação em UTI

A Samedil – Serviços de Atendimento Médico foi condenada a indenizar uma idosa que teve o pedido de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI negado. A paciente havia sido diagnosticada com Covid-19. A decisão é da juíza substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra a autora de 65 anos que, por conta do agravamento do quadro de saúde, precisou ser internada com urgência em uma UTI. O plano, no entanto, negou a solicitação de internação de leito de terapia intensiva sob o argumento que a autora ainda estava no período de carência contratual. Pede que a ré seja condenada a custear as despesas com a internação, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que o contrato estabelece a inexistência de garantia para cobertura de internação durante o período de carência. Sustenta ainda que estava no exercício regular do seu direito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que as cláusulas contratuais que restringem a cobertura nos casos de emergência ou urgência não podem se sobrepor à lei. “Caracterizado o caso de urgência, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento por parte da ré, o qual deve compreender todos os procedimentos necessários ao afastamento da situação de perigo, sem limites de procedimento ou de tempo de internação”, afirmou. No caso dos autos, o relatório médico evidencia a urgência no atendimento da autora.

A julgadora lembrou ainda que, em regra, o descumprimento contratual não gera danos de natureza extrapatrimonial. No caso, no entanto, a conduta do plano de saúde “trouxe angústia e sofrimento desnecessários, em um momento de maior suscetibilidade, diante da urgência que o quadro trazia”, o que afetou a autora no seu íntimo e gera o dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré já havia cumprido a determinação de custear todas as despesas referentes à internação em UTI no decorrer do processo, após decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, confirmada pela sentença.

Cabe recurso.

PJe: 0700269-34.2021.8.07.0020

TJ/ES: Faculdade deve indenizar estudante após atraso de quase 05 anos para entrega do diploma

A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJES.


​A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença de Primeiro Grau que condenou uma instituição de ensino a indenizar um estudante pelo atraso de quase 05 anos para a entrega de diploma. A indenização foi fixada em R$ 7 mil.

​A faculdade alegou ser sua responsabilidade apenas a expedição do diploma, cabendo às instituições universitárias, conforme a Lei nº 9394/96, o registro do documento. Dessa forma, a instituição de ensino também argumentou que o atraso deveria ser imputado ao próprio formando e à universidade responsável pelo registro.

​O relator do processo, desembargador convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, entendeu não ser possível isentar a faculdade de sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços contratados, até mesmo pela relação de consumo estabelecida entre a instituição de ensino e o estudante.

​“O prazo de praticamente 05 (cinco) anos para disponibilização do documento, não se revela razoável, considerando-se a elevada importância do mesmo para inserção no mercado de trabalho e continuação dos estudos”, disse o desembargador em seu voto.

​Nesse sentido, ao levar em consideração que a faculdade atrasou a expedição do diploma do autor, sem motivo plausível, sendo infundada a tentativa de imputar culpa em desfavor de terceiros, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição de ensino, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Processo nº 0006379-81.2018.8.08.0048

TJ/SP: Consumidor deve ser indenizado por demora na entrega de veículo

Produto foi entregue sem itens de série.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por votação unânime, concessionária de veículos e montadora a indenizarem, por danos morais, consumidor que demorou mais de seis meses para receber automóvel comprado à vista e que foi entregue sem os acessórios de série à época da formalização do pedido de compra. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em primeira instância, a juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, já havia determinado que as rés instalassem, no prazo de 30 dias, os acessórios faltantes, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite do valor do veículo.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu junto à concessionária ré um automóvel na categoria Pessoa com Deficiência, pago à vista. A aquisição foi feita em maio, com promessa de entrega do bem no prazo de 90 a 120 dias. Porém, o veículo só foi entregue em dezembro, mais de 200 dias após a venda, sem os itens que, à época da compra, eram de série e que foram tirados da categoria em julho do mesmo ano.

Para o relator do recurso, desembargador Sergio Alfieri, além de haver falha no dever de informação do autor a respeito da retirada dos itens básicos que compunham o veículo adquirido, as rés foram abusivas ao condicionar o início do prazo de entrega do veículo à ocorrência do faturamento, e não à formalização do pedido de compra. Dessa forma, o dano moral é devido. “Reconhecidas as irregularidades cometidas, é forçoso concluir que os contratempos experimentados pelo autor em muito superaram os meros dissabores próprios da vida em sociedade, pois, quando da compra de um veículo zero quilômetro, o consumidor naturalmente confia que ele será entregue tempestivamente e da forma inicialmente acordada, planejando a própria vida de modo correspondente”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Milton Carvalho e Jayme Queiroz Lopes.

Processo nº 1002164-11.2019.8.26.0565

TJ/DFT: Vivo é condenada por suspensão irregular do serviço de telefonia

A Vivo S.A terá que indenizar um consumidor que teve o serviço de telefonia móvel suspenso por mais de oito meses. Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve descaso da operadora em solucionar o problema.

O autor conta que possui uma linha móvel operada pela ré e que, mesmo com o pagamento das faturas em dia, o serviço não foi prestado de forma regular em dezembro de 2019 e entre os meses de fevereiro e abril de 2020. Apartir de maio do ano passado, houve a interrupção total do serviço, o que o impediu de receber e realizar chamadas.

Decisão da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou a Vivo a reativar a linha de serviços de telefonia com operadora. O serviço foi restabelecido em outubro, após a sentença. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi julgado improcedente. O autor recorreu.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a linha telefônica do autor foi interrompida, apesar do pagamento das faturas estarem em dia. Para os magistrados, houve falha na prestação do serviço. “Segundo consta nos autos, os serviços de telefonia móvel contratados pela parte autora ficaram suspensos por mais de oito meses, mesmo após inúmeras tentativas de solução da questão na via administrativa, restando demonstrado o descaso da operadora com a situação”, afirmaram.

Os desembargadores pontuaram ainda que o serviço de telefonia possui natureza essencial. “Atualmente, a interrupção dos serviços de telecomunicação afeta a vida em sociedade e a sua ausência por longo período impõe ao usuário/consumidor sérias restrições, que ultrapassam a esfera dos aborrecimentos do dia a dia, restando caracterizado o dano moral”, registraram.

A Turma entendeu que houve lesão aos direitos de personalidade do autor e, assim, alteraram a sentença para condenar a Vivo ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

PJe2: 0705509-80.2020.8.07.0006

TJ/GO: Companhia Energética é condenada a pagar danos morais de R$ 500 mil devido à má prestação de serviço

Quedas constantes no fornecimento de energia elétrica e a grande demora para restabelecer o serviço foram as razões que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) destacou para manter a indenização de R$ 500 mil à antiga Celg D, referente a danos morais coletivos. O valor vai ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Itamar de Lima.

“Por anos, a empresa apelante, além de não cumprir as metas mínimas, oferece um serviço de qualidade muito inferior àquela determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), conduta que vem causando danos aos consumidores, pessoas físicas e estabelecimentos comerciais, além de trazer consequências nefastas à coletividade, como problemas na sinalização de trânsito, hospitais, unidades policiais, transportes, telecomunicações, dentre outros, cabendo ao Poder Judiciário intervir”, destacou o magistrado na decisão. Dessa forma, o colegiado manteve sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pela juíza Simone Monteiro.

Conhecimento público

As falhas no abastecimento de eletricidade aos municípios goianos, em especial no período chuvoso, foram alvo de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Na petição, a parte autora apresentou relatórios, reclamações de consumidores e, inclusive, matérias jornalísticas com os dirigentes da antiga concessionária, reconhecendo a falta de investimento e os consequentes blecautes.

Em defesa, a empresa que atualmente é responsável pelo serviço alegou que se compromete em atender às demandas até o próximo ano. O magistrado autor do voto, contudo, ponderou que há “vários episódios de descaso e de exacerbada ineficiência nos serviços fornecidos pela recorrente, considerando o número de interrupções e a excessiva demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica”.

CDC

Para embasar o voto, o desembargador Itamar de Lima elucidou que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A empresa apelante é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica, ofertando este serviço, além de ter firmado contrato de adesão com milhões de consumidores no Estado de Goiás, destinatários finais, situação que se enquadra nos arts. 2º e 3º, do CDC, acrescido ao fato de que a prestação dos serviços pelas concessionárias deve observar o interesse do consumidor, o qual deve coexistir com a livre iniciativa e o lucro, mas jamais deve ser sobreposto por eles”.

Sobre os danos morais, o relator afirmou que “não há dúvidas que o descaso da concessionária de serviço público resulta na prática de ato abusivo consistente na interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à população, em virtude de precária qualidade da prestação do serviço público. Violada, portanto, a esfera moral de toda a população de uma determinada região, como no caso em debate, está-se diante de um dano moral coletivo, vez que o incômodo gerado, seguramente, ultrapassa a esfera do mero dissabor”.

Veja a decisão.
Processo n° 0489566-27.2011.8.09.0051


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