TJ/PB: Banco Itaú é condenado pagar danos morais por descontos indevidos

A Segunda Câmara Especializada Cível entendeu que havendo descontos indevidos em folha de pagamento, a instituição financeira é responsável pelos eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, suficiente a comprovação dos descontos e a ausência de contratação para configurar o dano. Com isso foi mantida a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que condenou o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, bem como na restituição do indébito em dobro.

Ao analisar o caso, o relator do processo nº 0801064-95.2018.8.15.0031, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, destacou que a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação do serviço. “Analisando as provas que amparam os autos, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, no benefício previdenciária da apelada, o valor de R$ 43,90, referente ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Destaque-se que caberia ao banco recorrente produzir prova capaz de desconstituir as alegações autorais, em atenção às disposições do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no entanto, deixou de apresentá-la”.

O desembargador-relator frisou, ainda, que comprovada a irregularidade da contratação, e, via de consequência, a abusividade dos descontos indevidos, em relação ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo o banco arcar com os danos morais sofridos pela cliente. Já em relação ao valor da indenização de R$ 5 mil, ele afirmou que “é proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto e aos fins do instituto da indenização por danos morais”.

TJ/MA: Empresa não pode usar pandemia como motivo para não pagar dívida

Uma empresa de viagens não pode usar os problemas econômicos causados pela pandemia da COVID19 para não pagar uma dívida contraída. No caso, a sentença do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís trata-se de resultado de ação que teve como requerida a Art Viagens e Turismo. Nessa ação, a autora relata que vendeu 39.000 milhas à requerida, pelo valor de R$ 1.158,39, a ser pago até o dia 25 de março de 2020.

A autora ressalta, entretanto, que o referido pagamento não foi realizado e, por isso, entrou com a ação na Justiça requerendo o pagamento, bem como pleiteou indenização por dano moral. Em sua defesa, a parte requerida alegou que a ausência do pagamento decorreu de fator externo alheio a sua vontade, no caso a Pandemia Global que assola a economia mundial, impossibilitando o cumprimento dos contratos como assinalados. Assim, requereu a improcedência da demanda da mulher.

“O ato de compra e venda das milhas é algo corriqueiro nas atividades de aquisição de passagens aéreas. Assim, faz parte da atividade comercial desenvolvida pela empresa, passível de indenização em caso de confirmação de falha de serviço (…) Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova (…) O cinge da questão reporta-se à comprovação de falha de serviço imputada à requerida, em face da ausência do pagamento das milhas adquiridas”, observa a sentença.

Para a Justiça, após uma análise mais aprofundada do processo, a empresa demandada não conseguiu produzir provas contrárias às alegações da parte autora. “A requerida não comprovou que prestou o serviço adequado à autora condizente às suas expectativas, ao passo que limitou-se a informar que a falha relatada derivou de erro de fator externo, alheio a sua vontade (…) Em que pese as alegações, depreendo que embora a Pandemia Global da COVID19 seja um empecilho facilmente reconhecido para justificar o não cumprimento das obrigações contratuais firmadas por companhias aéreas e agências de turismo, a mesma não pode ser utilizada para justificar qualquer falha de serviço”, ponderou.

E continua: “Percebe-se que no caso em exame, a ausência do pagamento precedeu a crise econômica, considerando que o pagamento tinha como marco final 25 de março de 2020, momento em que a crise ainda não havia atingido o seu auge (…) Ainda nesta celeuma, observa-se que, mesmo que a requerida não tivesse como cumprir com o pagamento acordado, deveria, pelo menos, ter devolvido as milhas adquiridas. Não havendo pagamento nem devolução do produto, resta caracterizada a falha relatada pelo autor”. Para o Judiciário, a agência não realizou a prestação dos serviços de forma satisfatória, ao passo que o autor se viu impedido de utilizar as milhas, bem como receber pelo pagamento das mesmas.

“Nesse aspecto, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório. Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos”, concluiu, condenando a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 1.158,39, referente às milhas, bem como deverá proceder ao pagamento de 2 mil reais a título de indenização por dano moral.

TJ/SC: Condomínio indenizará moradora que dividiu apartamento com esgoto por mais de 1 ano

O juiz Francisco Carlos Mambrini, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, condenou um condomínio a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que sofreu com alagamentos ocasionados pelo esgoto, entupimento da tubulação e mau cheiro em seu apartamento. A família, que tem um membro cadeirante, ainda deverá ser indenizada por danos materiais em R$ 900. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A autora da ação reside no primeiro andar do prédio. No condomínio há outras 247 unidades habitacionais. Ela e a família tiveram de conviver com o problema do esgoto por mais de um ano. Diz, nos autos, que foram obrigados a suportar, dentro da própria residência, a presença indesejada de dejetos, excrementos e sujeira depositados sobre o piso do imóvel. As condições de vazamento de esgoto por diversas vezes os mantiveram em local insalubre e sem possibilidade de deslocamento. Além disso, alguns móveis foram danificados. A síndica foi procurada, mas não tomou providências.

Na decisão, o magistrado reforça que é inaceitável que a moradora tenha residido em condições tão deploráveis devido à falta de cautela e manutenção do condomínio em áreas comuns. “Penso que os direitos da personalidade da autora foram feridos, porquanto viu-se privada do direito de viver/conviver de modo salubre com sua família por considerável espaço de tempo, ficando sujeita a toda sorte de situações constrangedoras, odores asquerosos e momentos altamente desagradáveis durante os períodos de alagamento do apartamento, o que obviamente não pode ser considerado de menor importância, merecendo a devida reparação civil”, anotou o magistrado na sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5008350-62.2019.8.24.0039

TJ/AC nega pedido de redução do valor da mensalidade de faculdade durante a pandemia

Não há desiquilíbrio contratual quando há reposição das aulas e os alunos podem concluir a formação sem gastar mais que o esperado.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento apresentado por uma faculdade, para que não seja realizada redução no valor da mensalidade.

A ação foi apresentada por um aluno, visando a revisão do seu contrato. No primeiro momento, foi concedida a tutela de urgência com redução de 30% do valor da mensalidade, mas essa foi desautorizada na apreciação feita pelo Colegiado de desembargadores.

A desembargadora Eva Evangelista destacou, inicialmente, que o autor do processo juntou comprovante de pagamento demonstrando ser servidor público municipal e que não teve sua renda alterada pela pandemia.

Posteriormente, a relatora apontou que a mensalidade escolar não é obrigação que corresponde unicamente a períodos nos quais são ministradas aulas presenciais, em verdade, abrange férias e recessos. Portanto, ausente correspondência contratual específica quanto aos dias de prestação efetiva de aulas de modo presencial.

Em seu entendimento, é inadequado modificar o contrato entre as partes, sob a justificativa de suposta redução de custos, pois esta não foi comprovada nos autos. Deste modo, seu voto foi a favor da integralidade do contrato já estabelecido.

“O parâmetro para fixação do valor estipulado entre as partes consiste em aferir o ensino contratado e prestado ao aluno e, neste ponto, somente possível a redução caso a alteração da modalidade de aulas restasse comprovadamente indevida e prejudicial ao contratante”, concluiu a decana.

A decisão foi publicada na edição n° 6.836 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), da última sexta-feira, dia 21.

TJ/SP: Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

Reparação fixada em R$ 3 mil.


A 45ª Vara Cível de São Paulo condenou empresa a indenizar, por danos morais, mulher que teve o nome negativado por dívida prescrita. Além da reparação, fixada de R$ 3 mil, o débito foi declarado inexigível e plataforma de proteção ao crédito deverá retirar o nome da autora de seus registros.
De acordo com os autos, a ré abriu cadastro na plataforma referente a um contrato no valor de R$ 319,19. Porém, a parte autora alega que não contraiu a dívida e nem foi notificada da mesma. Além disso, o débito já estaria prescrito, pois venceu em 2005.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, foi comprovada a prescrição da dívida originária. Ele destacou que a jurisprudência do TJSP é firme ao considerar que, quando extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais. Assim, “se a dívida não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidora em plataforma”, escreveu o magistrado.

“Verificado o abuso na conduta de obrigar a autora a, de alguma forma, resolver dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora equiparada. O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra de confiança e da justa expectativa de o polo ativo não ser submetido a tamanho imbróglio”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028137-34.2021.8.26.0100

TJ/MA: Concessionária pode condicionar troca de titularidade de unidade consumidora a quitação de dívida

Uma concessionária de energia pode condicionar a troca de titularidade do contrato ao pagamento de débitos existentes. Assim decidiu o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em ação movida por um homem tendo como parte demandada a Equatorial Maranhão. Na ação, o autor declara ser proprietário de um imóvel destinado à locação e que desde 2014 possuía como inquilino o homem M. J. G., sendo este o responsável titular pela Unidade Consumidora junto à requerida. Prossegue narrando que, posteriormente, o imóvel passou a ser locado para o outra pessoa.

O novo locatário teria sido surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica e que ao entrar em contato com a requerida, foi informado que a unidade possuía um débito no valor de R$ 2.696,61 e que o titular da conta, no caso o locatário antigo, é que havia solicitado o desligamento da Unidade Consumidora. Sendo assim, realizou reclamação perante a ouvidoria da ré para que pudessem solucionar o problema, tendo o seu pedido sido indeferido. Ato contínuo foi informado que tanto a religação como a transferência de titularidade do contrato só poderia ser realizada após quitação da dívida.

Desta forma, tendo necessidade e urgência de solucionar o problema, haja vista que o inquilino estava sem energia, o proprietário do imóvel conseguiu arrecadar R$1.700,00 para o pagamento da dívida e o novo inquilino completou o valor de R$ 1.385,14, devendo este valor ser abatido dos alugueres subsequentes. Ele narra que foi feito, então, o pagamento do débito e a troca de titularidade para o nome do novo inquilino. Por esses motivos, ele pleiteou a declaração de inexistência de débitos discutidos no processo, além da condenação da ré em indenização por danos morais, no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como à devolução, em dobro, do valor que teria sido obrigado a pagar.

A demandada contestou, argumentando que a suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora ocorreu a pedido titular da Unidade Consumidora à época, sendo portanto, legítima a atitude da concessionária. “Acrescenta que, se a parte autora realizou o pagamento dos débitos do antigo titular da sua UC, acabou assumindo a obrigação desta junto à recorrente, não podendo agora deixar de cumprir com suas responsabilidades (…) Por fim, quanto à troca de titularidade para o novo inquilino, esclarece foi realizada quando da apresentação de todos os documentos exigidos para tal, estando a Unidade Consumidora atualmente em nome do atual locatário”, destaca a sentença.

“Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Pois bem. Analisando detidamente as provas juntada, entende-se que o pleito do autor não deve ser acolhido. Primeiramente, o corte ocorrido na unidade foi solicitado pelo antigo inquilino, e então titular da conta, não havendo aí qualquer ilegalidade. Note-se que em momento algum isto foi contestado pelo reclamante (…) Já em relação ao indeferimento do pedido de troca de titularidade, a reclamada trouxe aos autos documentos indicando que este ocorreu porque o contrato de locação encaminhado não era mais válido”, ponderou a Justiça.

“Ao que parece, toda a celeuma foi causada pelo antigo inquilino do autor, que segundo o demandante, teria abandonado o imóvel fugido (…) Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano (…) No caso em questão, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fazem presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos não permitem a este Juízo concluir pela existência de qualquer dano a ser reparado”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/DFT: Clínica e médico terão de indenizar paciente por não entregar resultado prometido

Uma clínica de estética e um médico dermatologista foram condenados a ressarcir um paciente que contratou os serviços da empresa para um procedimento facial e não obteve os resultados esperados. Os réus terão, ainda, que pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais ao autor. A decisão foi mantida, por unanimidade, pela 4ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, o paciente procurou o profissional réu, há cerca de dois anos, para tratamento de envelhecimento da pele do rosto com peeling de fenol. Foi submetido a três sessões, com intervalo de uma semana entre elas. No entanto, após a conclusão do atendimento, o autor apresenta uma série de cicatrizes distróficas na face, conforme atestado por perito oficial. O exame físico aponta, ainda, diagnósticos de cicatrizes de acne, envelhecimento intrínseco e extrínseco e discromia.

Os réus alegam que o resultado não foi alcançado por culpa exclusiva do autor, que não completou as sessões previstas no plano de tratamento. Além disso, sustentam que a perícia se baseou em fotografias que comprometem a precisão da avaliação. Defendem que restou reconhecida a qualificação técnica do profissional e as adequadas condições de funcionamento da clínica; bem como não houve culpa nem relação de causalidade com o tratamento.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator observou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva e, por isso, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar. O mesmo se aplica aos casos de cirurgia ou tratamento estético.

“Na hipótese de tratamento de ‘peeling de fenol’, […] cabe então ao médico e à clínica demonstrar que, a despeito de não se ter atingido o resultado programado, não houve falha na prestação dos serviços”, explicou o magistrado. Conforme se extrai dos autos, o tratamento não alcançou o fim desejado, qual seja, rejuvenescimento facial, com remoção de marcas de expressão. De outro lado, as sessões causaram ao autor dor, sofrimento e afastamento por tempo demasiado do trabalho. Sobre a clínica recaem, ainda, acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.

Diante do exposto, os desembargadores concluíram não haver dúvidas a respeito da falha nos serviços prestados pelos réus, na medida em que o procedimento não alcançou o resultado esperado, além de ter sido prolongado sem que o paciente fosse esclarecido previamente acerca das suas etapas. “Tal fato, como é evidente, causou danos ao autor, que mediante promessa de melhora em sua estética facial, submeteu-se a tratamento doloroso que, ao final, revelou-se ineficaz”. Por fim, restou consignado que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para o resultado diverso do pretendido.

Sendo assim, a Turma manteve a sentença em seus exatos termos. A clínica e o médico deverão devolver os R$ 5 mil pagos pelo procedimento, acrescidos de R$ 10 mil, pelos danos morais causados.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0016453-18.2016.8.07.0009

TJ/ES: Empresa aérea deve indenizar família impedida de viajar porque o passaporte do filho estava vencido

Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada […]


Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada um dos três membros.

A relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, entendeu que o passaporte do menor, ainda que vencido, é suficiente para sua identificação como filho do casal. Dessa forma, o impedimento do embarque constitui falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O passaporte dentro do prazo de validade é exigido somente para voos internacionais, sendo válido o passaporte vencido, assim como a CNH vencida, para fins de identificação do passageiro em todo o território nacional”, disse a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Ainda segundo o Acórdão, o impedimento indevido do embarque do menor não apenas frustrou os planos dos demandantes de passarem o Natal com seus familiares em Porto Velho, Rondônia, como causou-lhes inegável transtorno e constrangimento ao serem impedidos de ingressar na aeronave, sendo razão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJES deram parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea apenas para minorar o valor da indenização por danos morais.

TJ/RN: Unimed deverá restituir cobranças indevidas por coparticipação; usuários deverão ajuizar pedidos

A Justiça Estadual do RN reconheceu a obrigação da Unimed Natal de restituir, em dobro, os valores cobrados a título de coparticipação aos consumidores que não contrataram planos de saúde com coparticipação, mas que foram cobrados pela empresa a pagar tal despesa. O período da restituição é de até cinco anos antes do ajuizamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual, datada de 10 de junho de 2014.

A sentença de 1ª instância foi proferida pela juíza Daniella Paraíso, da 3ª Vara Cível de Natal. A Unimed Natal recorreu então ao Tribunal de Justiça do RN, Apelação que foi rejeitada pela 1ª Câmara Cível, mantendo-se a sentença. O processo transitou em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de novos recursos.

No último dia 17 de maio, a 3ª Vara Cível de Natal publicou Edital de Citação para dar conhecimento da obrigação aos potenciais consumidores lesados pela Unimed Natal com a cobrança indevida, para que possam liquidar e executar individualmente a reparação pelos danos sofridos.

Cumprimento

Na atual fase do processo, de liquidação de sentença, o MPRN requereu ao Juízo da 3ª Vara Cível de Natal que o plano de saúde apresentasse a lista de consumidores que foram cobrados indevidamente, assim como os extratos individuais de cada consumidor dos valores referentes à cobrança indevida.

Por seu lado, a Unimed Natal alegou que o pedido não seria possível de ser cumprido, dado o alto número de usuários do plano.

A alegação feita pelo plano de saúde foi aceita pela julgadora, que observou que a “prova dita diabólica consistiria em elemento probatório de produção impossível ou excessivamente difícil – exato caso dos autos, considerando-se a exorbitante e dinâmica quantidade de consumidores ativos da Ré”.

Ainda, a juíza Daniella Paraíso apontou que a realização de liquidação de sentença referente a tal gama de consumidores não é comportada pelas condições Ação Civil Pública julgada, sendo preferível a publicização da sentença para possibilitar a consumidores eventualmente lesados a liquidação pela via individual.

Edital

Com a decisão, foi publicado Edital de Citação para dar conhecimento da sentença aos potenciais consumidores lesados pela Unimed Natal com a cobrança indevida, para que possam liquidar e executar individualmente a reparação pelos danos sofridos.

O Edital ressalta que caso as ações sejam propostas na comarca de Natal, as liquidações e consequentes execuções deverão ser distribuídas sem necessária dependência ao juízo da ação condenatória (3ª Vara Cível), sob pena de sobrecarregamento de uma única vara para julgamento de múltiplas demandas executivas.

Sentença

Na sentença, a magistrada julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo MPRN para condenar à empresa a restituir, em dobro, a consumidora impetrante da ação inicial “e aos demais usuários do plano que estiverem em situação semelhante”, os valores cobrados a título de coparticipação até cinco anos antes do ajuizamento da ação, em 10 de junho de 2014, “corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do pagamento efetuado”, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC), “a ser apurado em fase de liquidação de sentença, como também de se abster da cobrança de coparticipação de segurados que estiverem nas mesmas condições”.

A juíza entendeu serem improcedentes os pedidos de indenização por danos morais coletivos e de declaração de nulidade da cláusula de coparticipação.

Processo nº 0123323-22.2014.8.20.0001

TJ/DFT: BV Financeira deve indenizar proprietário de veículo por avarias ocasionadas sob sua guarda

A BV Financeira foi condenada pelos danos em um veículo enquanto estava sob sua guarda. Os juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que houve falha no dever de guarda.

O autor conta que, após ser objeto de uma ação de busca e apreensão por conta de débitos em atraso, o veículo foi apreendido e removido para o depósito indicado pelo banco. Ele relata que o carro foi restituído após acordo com a instituição financeira. O veículo, no entanto, apresentava avarias e estava sem algumas peças. Pede condenação por danos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré afirma que o autor não comprovou que o veículo sofreu avarias durante o tempo em que ficou apreendido.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a financeira ao pagamento da soma dos valores referentes aos itens que constavam como presentes no laudo de vistoria da empresa de guincho e que estavam ausentes na retirada do veículo do depósito. O autor recorreu pedindo a condenação também por danos morais.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que os documentos juntados aos autos mostram que o veículo foi restituído ao autor com avarias, o que demonstra falha no dever de guarda. No entendimento dos juízes, o fato ultrapassa o mero dissabor. “No caso, a falha na guarda do veículo, o qual foi devolvido ao autor com ausência de peças essenciais ao bom funcionamento do veículo, causou sentimentos de desprezo, de angústia e de frustração”, destacaram.

Os juízes salientaram ainda que a indenização por danos materiais deve se limitar aos itens que foram comprovadamente danificados ou subtraídos quando estavam na guarda da financeira. “O laudo de vistoria emitido pela empresa de guincho no momento do recolhimento do veículo indica a presença de acessórios posteriormente apontados como ausentes no momento da devolução do veículo (…). Dessa forma, o valor de reposição dos referidos itens deve ser restituído ao autor, como bem afirmado na sentença vergastada”, registraram, salientando que os danos devem ser comprovados.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A financeira terá ainda que pagar ao autor a quantia de R$ 5.896,92 pelos danos materiais.

PJe2: 0708716-45.2020.8.07.0020


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