STF: Cobrança de empréstimos consignados não podem ser suspensas durante pandemia

A decisão segue entendimento adotado pelo Plenário na análise de leis semelhantes editadas por outros estados da Federação.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual concluída em 5/2, declarou inconstitucional lei da Paraíba que suspendeu as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados de servidores públicos civis, militares, aposentados, inativos e pensionistas do estado durante a calamidade pública decorrente do novo coronavírus.

Os ministros seguiram voto da ministra Cármen Lúcia, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6451, em que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) questionava a validade da Lei estadual 11.699/2020, sob o argumento de usurpação da competência legislativa da União para disciplinar matéria de direito civil e política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia enfatizou que, ao suspender o curso regular de contratos bancários de consignação, a lei estadual interferiu na normatividade de matéria relativa ao cumprimento de obrigações por partes capazes e legítimas. Com isso, criou situação jurídica que permitiu o sobrestamento do dever de adimplemento de obrigação bancária, disciplina de Direito Civil da competência da União.

Segundo a relatora, ao fixar que as parcelas suspensas do empréstimo consignado seriam acrescidas ao final do contrato e cobradas sem a incidência de juros e correção monetária, a Paraíba instituiu política creditícia, cabível apenas à União (artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal). A ministra citou recentes decisões do STF relativas a leis semelhantes editadas no Rio de Janeiro (ADI 6495), Rio Grande do Norte (ADI 6484), Maranhão (ADI 6475), que também foram declaradas inconstitucionais.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu, por considerar que a lei apenas potencializou, no âmbito estadual, mecanismo de proteção a direito de consumidores, matéria sobre a qual os estados têm competência concorrente para legislar.

Processo relacionado: ADI 6451

STJ: Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos

É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado em abril de 2006, mediante consignação em folha de pagamento.

O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Prescrição pl​ena
Em recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal – prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002 – em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008 – mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1742514

TJ/DFT: Cobrança abusiva ainda que de débito existente é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Pan a indenizar uma cliente que recebeu, no período de 12 dias, aproximadamente 250 ligações de cobrança. A magistrada entendeu que a instituição financeira agiu de forma abusiva.

A autora conta que o réu, de forma reiterada, realiza cobranças de débito reconhecido referente ao financiamento de imóvel. Relata que, em um único dia, recebeu cerca de 60 ligações. Além disso, o réu também envia mensagens de cobrança para terceiros, por meio do aplicativo WhatsApp. A autora pede que o banco pare com as ligações e mensagens e a indenize pelos danos morais suportados. Em sua defesa, o banco alega que não praticou ato ilícito. Argumenta que não há dano moral a ser indenizado.

Segundo a julgadora,a cobrança abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, mesmo nos casos em que há inadimplemento. “A realização de diversas ligações ao celular da autora, ainda que referente a débito existente e reconhecido, configura abuso, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ultrapassando o exercício regular de direito e os meros dissabores do cotidiano, pois atenta contra a paz do consumidor”, pontuou. Além disso, “a ligação para os números que não pertencem à autora caracteriza cobrança vexatória”, ressaltou a magistrada.

A julgadora lembrou ainda que o banco possui meios legais para buscar que o adimplemento do débito e que não cabe a cobrança de forma abusiva. Entre as formas legais, estão a inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, a execução do contrato e ação de cobrança

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar as quantias de R$ 3 mil a título de danos morais e R$ 9.600,00 referente à multa pelo descumprimento da decisão liminar. Foi confirmada ainda a tutela de urgência para que o banco, no prazo de dois dias úteis, interrompa qualquer contato telefônico, mensagens por WhatsApp e aplicativos congêneres, e-mail, com a autora, os seus familiares ou contatos disponibilizados para encontrá-la ou dela buscar referências, sob pena de multa diária de R$ 300,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741973-73.2020.8.07.0016

TJ/MT: Supermercado Comper terá que indenizar cliente que sofreu intoxicação alimentar após ingerir torta estragada

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve indenização por danos morais de R$ 5 mil a um cliente que sofreu uma intoxicação alimentar após consumir uma torta mousse de chocolate adquirida numa rede de supermercados em Cuiabá. Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, pelas provas produzidas nos autos restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e o mal-estar acometido pelo requerente, ou seja, a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso (Apelação Cível n. 0003754-82.2016.8.11.0041).

Consta dos autos que o supermercado interpôs recurso contra sentença favorável proferida na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais n. 0003754-82.2016.8.11.0041, ajuizada pelo cliente. No processo, o consumidor conta que participou da festa de aniversário de uma sobrinha e que lá comeu a torta. Após o consumo, passou a apresentar quadro de infecção alimentar, com vômito, diarreia, dores de cabeça e abdominal. Segundo ele, tal infecção foi confirmada posteriormente pela unidade de pronto atendimento (UPA). Fotos anexadas ao processo mostraram que na festa só foi servida a torta e refrigerante, e outros familiares também passaram mal após o consumo.

Ao analisar o recurso, o relator assinalou que o médico da UPA atestou o quadro de infecção alimentar do consumidor, que teve um quadro de gastroenterite aguda, necessitando soroterapia e antibioticoterapia endovenosa de urgência, quando atendido na unidade. “Embora o supermercado apelante afirme a existência de fraude no relatório médico, já que inexistem exames complementares que concluam pela existência da infecção alimentar, analisando o relatório médico observo que houve atendimento de urgência, com a utilização de antibióticos via endovenosa na Unidade de Pronto Atendimento da Morada da Serra. Dessa forma, nos termos do art. 373, I do CPC, entendo que a parte requerente/apelada demonstrou suficientemente a existência do seu direito”, avaliou o relator.

Segundo o magistrado, competia ao supermercado desconstituir a prova apresentada nos autos, que poderia ser feito com simples requerimento de expedição de ofício à unidade de saúde para juntada do protocolo de atendimento. “Ademais, tratando-se de mero relatório médico, é evidente que a data da expedição do relatório não coincide com a data do atendimento dos pacientes, razão pela qual, entendo plenamente possível que todas as vítimas do evento tenham em seus relatórios médicos a mesma data de expedição”, complementou.

Além disso, o desembargador Sebastião de Moraes Filho afirmou que, da análise das provas produzidas nos autos, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e o mal-estar acometido pelo apelado. “Tratando-se de situação de consumo e, em sendo a responsabilidade civil de cunho objetivo, isto é, independentemente de culpa, pelo negócio assumido de prestação eficaz dos serviços, para alforriar da condenação tinha a apelada de comprovar duas situações: a) que não deu causa ao evento danoso; b) que a culpa é exclusivamente da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu na espécie.”

TJ/SP: Hidrelétrica indenizará ribeirinhos que tiveram casas inundadas após abertura de comportas

Reparação por danos morais e materiais.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou concessionária de energia a indenizar, por danos morais e materiais, pescadores e ribeirinhos que tiveram as residências inundadas após abertura das comportas de uma das barragens da usina hidrelétrica da ré. O valor da reparação foi fixado, para cada autor, em R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais.

Consta nos que durante uma noite bastante chuvosa, as casas ficaram submersas em razão da elevação do nível da água do rio Paranapanema causada pela abertura de todas as comportas da usina hidrelétrica da concessionária. De acordo com a ré, a abertura das comportas era a única medida a ser tomada para equilibrar o volume de água dentro do reservatório por conta das fortes chuvas que acometeram a região.

Para o relator do recurso, desembargador J. M. Ribeiro de Paula, o aumento da capacidade de água nos reservatórios e a necessidade de controlar a oscilação da vazão afluente está inserida no risco de atividade econômica desenvolvida pela concessionária. “Ciente da possibilidade de abertura das comportas, é seu dever evitar transtornos decorrentes de tal fato. Embora tenha tomado as devidas providências para a abertura das comportas, elas não foram suficientes para evitar os danos causados aos autores, que tiveram seus imóveis inundados pela elevação do nível de água na bacia do Rio Paranapanema, razão pela qual impõe-se responsabilizar a ré pelo evento danoso”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e Souza Meirelles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016649-76.2016.8.26.0482

TJ/PB: Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 70 mil em danos morais por morte de passageira em acidente

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar para R$ 70 mil a indenização, por danos morais, que a empresa Rodoviária Santa Rita Ltda deverá pagar aos familiares de uma mulher que foi vítima de acidente de trânsito, quando era passageira de um ônibus de propriedade da promovida, o que lhe causou a morte em oito de novembro de 2013.

O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0063997-86.2014.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O relator entendeu que sendo a empresa de ônibus concessionária de serviço público, a sua responsabilidade é objetiva, independente da verificação da culpa. “Em que pese a parte demandada afirmar que o acidente foi decorrente da má conservação da via pública, sendo esta de responsabilidade do DNIT, analisando detidamente o laudo pericial particular, acostado pela própria ré, este assevera que o sinistro foi ocasionado por falha humana”, frisou.

Ainda de acordo com o relator do processo, as testemunhas arroladas aos autos disseram que o eixo do ônibus quebrou, sendo esta a causa do acidente. Já no que se refere ao valor da indenização, o juiz Inácio Jário majorou de R$ 50 mil para R$ 70 mil para cada um dos promoventes da ação por considerar que “o prejuízo fora de uma proporção desmedida, uma vez que a ação trata de filhos que sofreram com a perda da mãe”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/RJ: Loja é condenada a pagar indenização por não montar móveis de cliente em área de conflito

A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a loja Bel Air Móveis a pagar uma indenização de R$ 3 mil por dano moral para uma moradora de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio. Na venda dos móveis, o vendedor prometeu à cliente que a instalação seria realizada no dia seguinte ao da entrega. Mas, a promessa ficou no caminho: após 45 dias da chegada da encomenda, os móveis permaneciam embalados à espera da equipe de montadores.

Ao reclamar junto à loja sobre o atraso, a compradora ouviu do vendedor do estabelecimento uma explicação inusitada: ele alegou que ocorria um conflito armado no local em que ela residia e, em razão dessa situação, não poderia enviar o montador. Segundo a autora da ação, como alternativa, o vendedor sugeriu que ela se encontrasse com o montador num local próximo e o guiasse, em segurança, até à residência. A sugestão foi recusada.

Por unanimidade, os desembargadores da 27ª Câmara Cível negaram provimento ao apelo da loja contra o pagamento da indenização. Em seu voto, a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora do processo, destacou que o dano moral decorre da falha de comunicação da loja por não ter informado, no momento da compra, os fatores que pudessem inviabilizar a montagem. Acrescenta que a loja deixou a consumidora sem solução para o problema e, também, não poderia transferir para ela a responsabilidade de conduzir os montadores até a sua residência, no meio de um conflito armado.

Processo: 0033268-80.2018.8.19.0205

TJ/DFT: Banco BSB terá que indenizar idoso que teve conta aberta em seu nome com dados roubados

A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco de Brasília ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por um idoso que teve seus dados utilizados para a abertura indevida de uma conta bancária.

O autor narrou que em meados de 2011 perdeu uma pasta contendo cópias de sua identidade e CPF e que não teve problemas até o início de julho de 2020, quando foi surpreendido com uma intimação da Polícia Federal para prestar esclarecimentos na Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários. Com isso, tomou conhecimento de que terceira pessoa, passando-se por ele, havia aberto uma conta no banco réu, com o intuito de cometer ilícitos e aplicar golpes. Alegou que a abertura da conta se deu com documentos fraudulentos, os quais continham seus dados e a fotografia do fraudador. Narrou que é idoso e que nunca havia comparecido a uma delegacia, de modo que passou grande constrangimento e se sentiu envergonhado perante amigos e familiares, ante a necessidade de comparecer àquele local, na qualidade de investigado. Diante disso, requereu compensação pelos danos morais suportados.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, na qual alegou que, a despeito de a abertura da conta corrente com documentos falsificados, o fato não pode ser configurado como defeito na prestação de serviço, pois não é conduta apta a afetar atributos da personalidade. Afirmou que a conta fraudulenta já foi encerrada, que não houve má fé da instituição e que a intimação apresentada pelo autor não indica estar relacionada com o fato por ele narrado. Requereu a improcedência de todos os pedidos feitos pela vítima.

A julgadora afirmou que no caso em análise houve, de fato, falha na prestação do serviço do banco réu. Pontuou que o fato “culminou com a utilização de documentos fraudados do autor para abertura de conta corrente e prática de atos ilícitos, gerando prejuízos para o consumidor, já que o autor foi intimado para prestar esclarecimentos perante delegacia, como suposto praticante de delitos” e que a fraude perpetrada em desfavor do consumidor gera o dever de indenizar. Quanto ao pedido de danos morais, verificou que o ocorrido causou transtornos na vida da vítima, os quais ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Assim, condenou o Banco de Brasília a pagar ao autor indenização no valor de R$ 3mil, em razão dos danos morais suportados.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0736335-59.2020.8.07.0016

TRF4 determina que Detrans de todo o país voltem a emitir CRLV físico

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), proferiu na última semana (1º/2) decisão liminar suspendendo os efeitos dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 809/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que previam a emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) exclusivamente por meio digital.

A liminar atende a um recurso do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e de mais três entidades de despachantes do estado de Santa Catarina e é válida para os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de todo o país.

No recurso, as entidades alegaram que a resolução publicada pelo Contran violou a Lei nº 14.071/2020, que assegura a emissão dos documentos — por meio físico ou digital — conforme a preferência do proprietário do veículo. Segundo os autores da ação civil pública, a lei que entrará em vigor a partir do dia 12 de abril deste ano foi aprovada devido ao fato de que cerca de 46 milhões de brasileiros sofrem com a exclusão digital e não têm acesso à Internet.

Despacho

De acordo com a decisão monocrática da relatora do caso no TRF4, embora não esteja em discussão a competência do Contran para editar normas estabelecendo requisitos para a expedição do CRV e do CLA, o Conselho não estaria sendo razoável ao atuar em direção contrária a uma nova legislação prestes a entrar em vigência.

“A Lei nº 14.071/2020 é norma já existente e válida e, muito embora carecendo de vigência, não pode ser ignorada pelo administrador ao editar norma, hierarquicamente inferior, com disposições contrárias àquela”, afirmou Tessler.

Segundo a magistrada, a lei busca garantir direitos de milhões de brasileiros excluídos do universo digital e, por isso, a expedição da via física é necessária.

“Cabe consignar que não se está contra a digitalização dos respectivos documentos — cuja finalidade é nobre —, mas apenas sensível em dar uma opção aos excluídos, como fez o legislador ao editar a Lei nº 14.071/2020. Os inclusos no universo digital poderão, e certamente o farão, se utilizar da nova sistemática”, concluiu a desembargadora.

A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina e ainda deverá ter o mérito julgado.

Processo nº 5002747-48.2021.4.04.0000/TRF

TJ/SP: Término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não é abusivo

Prática está prevista no Código Civil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais e reativação de relacionamento bancário feito por cliente que teve suas contas encerradas por iniciativa do banco.

De acordo com os autos, o requerente, escritório de advocacia, mantinha relacionamento comercial com instituição bancária quando foi notificado sobre o encerramento das contas e aplicações financeiras. O comunicado explicitava o desinteresse comercial do banco e informava sobre as providencias a serem tomadas em relação à disponibilidade de saldos e prazos para a transferência de valores. Por conta do ocorrido, o escritório alegou ter ficado impossibilitado de realizar pagamento de contas e salários.

Para o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, o término do relacionamento bancário por iniciativa da instituição não pode ser configurado como prática abusiva, “sobretudo se considerarmos a expressa previsão contratual e as notificações prévias encaminhadas ao demandante”. “A resilição unilateral da avença estabelecida entre as partes está prevista no artigo 473 do Código Civil e na Resolução nº 2.025 do Bacen. O bloqueio e encerramento das contas e demais produtos ocorreram em conformidade com o comunicado encaminhado ao apelante, ao qual foi disponibilizado prazo suficiente para transferir seus valores a outras instituições financeiras, mantendo-se, no entanto, inerte, não podendo, assim, responsabilizar o apelado por eventuais atrasos em pagamentos, pela falta de recebimento de remunerações relativas aos seus investimentos ou pela necessidade de procedimentos alternativos para transferência dos saldos.”

Completaram o julgamento os desembargadores Lavínio Donizetti Paschoalão e Jairo Brazil Fontes Oliveira.

Apelação nº 1064146-63.2019.8.26.0100


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