TJ/MA: Mulher que teve assinatura falsificada em contrato de seguro deverá ser ressarcida

Uma mulher que pagava um serviço de seguro de acidentes pessoais sem saber será indenizada pela seguradora. Isto porque ela teve a assinatura falsificada junto ao contrato. Conforme sentença da 12ª Vara Cível de São Luís, a ré deverá proceder ao pagamento da ordem de 3 mil reais a título de dano moral, bem como restituir, em dobro, tudo o que foi descontado da poupança da autora. A condenação foi resultado de ação por dano moral, tendo como parte requerida a Sabemi Seguradora S/A, na qual uma mulher alega descontos indevidos por parte da seguradora.

A mulher afirma que havia contraído uma renovação de empréstimo junto ao Banco Daycoval, quando foi surpreendida com uma correspondência da ré informando-a sobre a contratação de adesão ao serviço de seguro de acidentes pessoais. A partir daí, ela percebeu o débito mensal de valores em sua conta poupança, ora à ordem de 25 reais, ora de 36 reais, chegando até a 40 reais, totalizando o montante de R$ 483,00 desde junho de 2018.

Em contato com representante da ré, informou que não tinha solicitado qualquer tipo de seguro, requerendo de imediato a cópia do contrato, pedindo, ainda, pelo cancelamento da cobrança. Relata que realizou várias tentativas de cancelamento, porém, sem sucesso. A autora requereu a suspensão dos descontos a título do seguro, bem como o cancelamento do seguro e indenização por danos morais. Em contestação, a seguradora destaca que a autora celebrou, diferente do afirmado, o contrato, aderindo livremente aos seus termos. Em réplica a mulher afirmou não reconhecer como sua a assinatura do contrato.

“Revendo os autos, cumpre lembrar que a relação jurídica configurada entre as partes é tipicamente consumerista, de modo que sua solução deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor (…)Feitas essas considerações, pontua-se que a autora não desconhece o empréstimo pessoal realizado com o Banco Daycoval, mas tão somente a contratação do seguro com a SABEMI (…) No presente caso, dada a inversão do ônus probatório, para impedir o direito da autora à suspensão e devolução dos descontos realizados, à ré competiria apresentar provas de que foram autorizados de forma legítima”, analisa a sentença.

ASSINATURA FALSA

A Justiça relata que a seguradora juntou ao processo a cópia do suposto contrato objeto de discussão. “Entretanto, a partir de uma simples comparação entre a assinatura constante no contrato, e os documentos pessoais da autora (e até mesmo os dados inseridos na parte inicial do contrato em questão), nota-se a substituição do sobrenome DUARTE por DUTRA no instrumento contratual, configurando-se o erro na própria grafia do nome da autora e, de consequência, a falsificação grosseira, o que dispensa a necessidade de qualquer realização de análise pericial”, pontuou, frisando que, a despeito da desistência da perícia grafotécnica pela ré, restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação do seguro.

“Sendo assim, convencido de que tal contrato não fora firmado pela autora, cumpre determinar seu cancelamento e a restituição, em dobro, conforme artigo do Código de Defesa do Consumidor, das quantias descontadas sob tal rubrica (…) Com efeito, responde o fornecedor do serviço, independentemente de culpa, pelos danos que causar aos consumidores. Configurando-se a fraude como fortuito interno que compõe o espectro de situações pelas quais devem ser responsabilizadas as instituições bancárias em razão da teoria do risco do negócio (art. 18 do CDC), outro caminho não há senão a procedência dos pedidos da autora (…) Assim, atento à responsabilidade do fornecedor, verificada a prática do ato ilícito, deve este também suportar o dever de reparação dos danos morais sofridos pela consumidora”, finaliza a sentença.

TJ/PB mantém condenação de Avianca por atraso de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Aerovias Del Continente Americano S.A – Avianca, que na Comarca de Campina Grande foi condenada junto com a empresa Oceanair Linhas Aéreas, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de duas passageiras que suportaram um atraso de seis horas para chegar ao destino final, sem que fosse fornecido qualquer tipo de suporte (comunicação, alimentação, hospedagem). O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0811339-96.2018.8.15.0001.

No recurso, a empresa Aerovias alegou não ter relação alguma com os consumidores que adquiriram voos operados pela Oceanair, na medida em que apesar de operarem no mesmo ramo, possuem operações diferentes. Na eventualidade de manutenção da condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização para o patamar de R$ 3 mil. Já a parte autora pugnou que a condenação por danos morais fosse majorada para o valor de R$ 20 mil.

A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, restou incontroverso nos autos que as promoventes adquiriram passagem aérea pela Avianca para o trecho São Paulo-João Pessoa, cujo retorno estava previsto para 22/05/2018 às 09h05, todavia, depois de várias remarcações ocorreu atraso de seis horas, não recebendo as autoras qualquer tipo de suporte. “Portanto, as demandadas não conseguiram demonstrar que a prestação do serviço foi condizente com o Código de Defesa do Consumidor, já que deixou a desejar em relação à prestação de informações e ao fornecimento de alimentação aos passageiros, o que é inadmissível”, destacou.

Sobre o valor da indenização, a relatora do processo observou que “a quantia de R$ 5.000,00 arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB: Banco Bradesco deve pagar R$ 5.500,00 de indenização por realizar descontos não autorizados pelo cliente

O Banco Bradesco Financiamentos S/A terá que pagar a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais, por realizar descontos não autorizados em conta corrente. Deverá também devolver todos os valores pagos pela parte promovente em dobro, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença oriunda do Juízo da Vara única de Alagoa Grande.

O relator do processo nº 0800698-85.2020.8.15.0031, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, considerou que restou provado nos autos que a parte promovente sofre descontos de parcelas de anuidades de cartão de crédito em sua conta bancária. “Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira não acostou nenhum documento capaz de comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do cartão de crédito”, frisou.

Destacou ainda o relator que ao realizar descontos não autorizados em conta corrente, sem verificar a sua regularidade, o banco assumiu o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado. “Considerando que o promovido efetuou descontos não autorizados em conta corrente, sem verificar a sua regularidade, assumiu o risco de causar danos ao consumidor, restando induvidoso o ato ilícito praticado. Em suma, enquanto fornecedor de serviços, o banco deveria ter sido diligente, empregando medidas eficientes e aptas a evitar os efeitos de condutas fraudulentas”, pontuou.

Por fim, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu que a quantia arbitrada na sentença, qual seja, de R$ 5.500,00, é razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800698-85.2020.8.15.0031

STF: Operadoras de telefonia do RJ estão obrigadas a informar interrupção de serviços

Maioria concluiu que a norma não invadiu a competência privativa da União ao criar regras que incluem as prestadoras de telefonia fixa no estado.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido da Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei estadual 8.099/2018 do Rio de Janeiro, que obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais do estado a informar, em tempo real, a interrupção de seus serviços. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 5/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6095.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual, ao contrário do alegado pela Abrafix, a norma não invade a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). Para Lewandowski, a lei insere-se na competência do estado para, de forma concorrente, editar leis sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor (artigo 24, incisos V e VIII, da Constituição), ao determinar que as concessionárias de serviços públicos essenciais no Rio de Janeiro, entre eles os de telecomunicações, informem a interrupção, com a especificação do motivo e a previsão do restabelecimento do serviço. O relator lembrou que o STF tem entendimento consolidado de que leis estaduais que asseguram ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos e serviços não invadem a esfera de competência da União para legislar sobre normas gerais.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso divergiram, por considerar que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já possuiu ato normativo (Resolução 717/2019) que prevê as providências a serem adotadas pelas prestadoras na eventualidade de interrupção do serviço.

Processo relacionado: ADI 6095

TJ/DFT: Imobiliária terá que indenizar moradora que teve apartamento furtado por visitante

A My House Imobiliária foi condenada a pagar indenização por danos morais a moradora de um condomínio de Águas Claras, no DF, que teve seu apartamento arrombado e itens furtados por um suposto cliente da empresa, que teve acesso ao prédio para visitar um imóvel disponível para locação. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT.

A autora conta que o fato aconteceu em dezembro de 2018, e que as imagens de segurança do edifício mostram a ação criminosa do indivíduo, que arrombou a porta do seu apartamento e furtou jóias e bijuterias de sua propriedade. Afirma que a ré entregou ao autor do crime as chaves do apartamento vizinho, que estava para alugar, sem adotar as devidas cautelas, como, por exemplo, exigir os dados completos do visitante.

Considera, ainda, que a empresa que presta serviços de portaria ao condomínio agiu de forma negligente, pois também não realizou o devido contrato de ingresso de visitantes no local. E, por fim, defende a culpa do condomínio, pois não fiscalizou os atos da imobiliária e nem da prestadora de serviços terceirizados.

A imobiliária ré, por sua vez, afirma que a segurança e o zelo com o condomínio são deveres do condomínio e da terceirizada contratada por ele. Além disso, acrescentou que a imobiliária não é responsável por imóveis vizinhos aos que administra, reforça que houve culpa exclusiva de terceiro e que a autora não provou a existência dos itens furtados.

“Não há como se afastar a responsabilidade da imobiliária pelos danos causados pelo visitante por ela encaminhado ao prédio, pois, no momento que ela adota essa sistemática de trabalho – de fornecer a chave de um apartamento a um estranho e autorizar o seu ingresso no condomínio sem a companhia de um responsável –, deve arcar com o ônus decorrente do risco dessa conduta”, considerou o desembargador relator. Dessa maneira, portanto, “impõe-se o dever extracontratual da imobiliária de indenizar a vítima”.

Por outro lado, o magistrado registrou que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o condomínio só é responsável pela indenização de dano patrimonial sofrido por condômino, em decorrência de furto em áreas individuais ou comuns do prédio, se houver, em sua convenção, regulamento ou regimento interno, cláusula expressa a respeito. Também afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiros, pois o autor do furto somente teve acesso ao prédio em virtude de possuir chave e autorização da imobiliária para tanto.

Sendo assim, o colegiado decidiu manter a condenação da ré quanto aos danos morais, arbitrada pela 1ª instância no valor de R$ 3 mil. Segundo os desembargadores, o dano moral é decorrente do abalo à segurança, paz, sossego e intimidade da autora, que teve a sua casa arrombada, o que lhe causou sofrimento psíquico e emocional que não teria vivenciado caso a ré tivesse empregado as diligências e cuidados mínimos necessários para a realização da vistoria do apartamento que se encontrava sob a sua guarda.

Decisão unânime.

PJe2: 0702065-31.2019.8.07.0020

TJ/SP: Moradora que proferiu injúrias raciais contra zelador de condomínio é condenada

Decisão unânime da 8ª Câmara de Direito Criminal.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou mulher que brigou com síndica e proferiu ofensas raciais contra o zelador de um condomínio em Ribeirão Preto. A ré deve cumprir pena de prestação de serviços à comunidade, que consiste em realizar uma hora diária de tarefas em entidade a ser designada pelo juízo de Execuções Criminais, pelo período de um ano. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, depois de receber cobrança por danos patrimoniais causados ao prédio, a acusada agrediu a síndica do condomínio, que acionou a polícia militar. Ao tentar interromper a briga, o zelador foi ofendido pela ré, que proferiu injúrias relacionadas à sua raça e cor da pele, referindo-se ao funcionário como “macaco preto” e “negro safado”.

A desembargadora Ely Amyoka, relatora da apelação, afirmou não haver nos autos qualquer prova de que as vítimas queiram incriminar a ré injustamente. A magistrada destacou que, quanto ao comportamento da acusada, “o ânimo exaltado, a ira, a explosão emocional, e outros descontroles não afastam a tipificação do delito, sendo, muitas vezes, o que propicia a ação criminosa”.

“A prova produzida sob o crivo do contraditório não deixa qualquer dúvida quanto à responsabilidade penal atribuída à ré na denúncia, mostrando-se de rigor a manutenção da condenação pelos delitos de injúria racial e vias de fato”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Apelação nº 0037288-60.2016.8.26.0506

STJ: Onerosidade excessiva invalida exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a cláusula de pagamento mínimo, mas afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual ajuizada por uma empresa de serviços aeroportuários contra a operadora de plano de saúde. A autora alegou que o reajuste de preços aplicado ao plano coletivo seria abusivo e contestou a exigência de valores a título de cobrança mínima.

O juiz reconheceu o caráter abusivo da cláusula de cobrança mínima e declarou rescindido o contrato, sem incidência de multa. O TJSP, ao confirmar a sentença, considerou que o CDC é aplicável na relação entre a operadora de plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica estipulante, pois esta última atuaria meramente como mandatária dos segurados.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora questionou a incidência do CDC e pediu para ser declarada válida a cláusula de cobrança mínima presente no contrato.

Equilíbrio contra​​tual
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários – situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante.

A ministra explicou que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.

No caso julgado, houve redução de receita decorrente da grande evasão de usuários: 354 pessoas deixaram o plano de saúde, das 604 que inicialmente estavam inscritas.

“A perda de quase 60% dos beneficiários ativos, após a implementação do reajuste acordado entre os contratantes, é circunstância extraordinária e imprevisível, que gera efeitos não pretendidos ou esperados por ocasião da celebração do negócio jurídico, frustrando, pois, a legítima expectativa das partes”, afirmou a relatora.

Onerosidade exc​​essiva
Para Nancy Andrighi, a redução de receita decorrente da evasão de usuários causou importante impacto na situação econômico-financeira do contrato.

Porém, acrescentou a ministra, quando a exigência da cobrança mínima implica – como no caso – a obrigação de pagamento correspondente a 160 beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

Dessa forma – destacou a relatora –, a cláusula de cobrança mínima, que em tese serviria para corrigir desequilíbrios e permitir a manutenção do contrato, transformou-se em “fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora”, a qual se beneficia com o recebimento correspondente a 64% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.830.065 – SP (2019/0229147-1)

TJ/PB: Consumidor que não recebeu produto adquirido pela internet será indenizado em R$ 4 mil

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela empresa Universo Online S/A (Pag Seguro), que foi condenada pelo juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, a pagar, solidariamente, com a empresa Local Club Web Ltda, a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em favor de uma consumidor que adquiriu um Tablet IPAD 4 3G, mas não recebeu o produto, nem o valor pago de volta.

Conforme os autos, o produto foi adquirido no site da Local Club (www.localclube.com.br), pelo valor de R$ 935,20, em 12 parcelas iguais no cartão de crédito da parte autora. A empresa Universo Online S/A (Pag Seguro) foi responsável pela intermediação da venda.

O relator do processo nº 0008990-40.2013.8.15.2003, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que a empresa Universo On Line é responsável, solidariamente, por ter participado da relação jurídica veiculada nos autos, notadamente em relação ao recebimento da quantia paga pelo promovente. “Por conseguinte, evidente que a conduta ilícita, decorrente da falha na prestação do serviço, causadora do dano moral sofrido pela promovida restou devidamente comprovada nos autos, devendo ser, sem sombra de dúvidas, atribuído aos promovidos”.

O desembargador-relator destacou, ainda, que valor fixado na sentença, no montante de R$ 4 mil, está dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade ante as peculiaridades do caso e a situação econômica das partes. “Sendo assim, entendo que a sentença vergastada não deve ser reformada neste ponto”, pontuou. Ele deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença em relação à distribuição do ônus de sucumbência, ficando 100% da sucumbência a encargo das empresas Universo On Line e Local Club.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0008990-40.2013.8.15.2003

TJ/MT: Unimed não é obrigada a custear modalidade experimental de fisioterapia

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos contidos na Apelação Cível n. 1025814-95.2017.8.11.0041 e manteve decisão de Primeira Instância que negara o custeio do tratamento de fisioterapia pelo protocolo TheraSuit a uma menor com paralisia cerebral. A ação original foi impetrada pela mãe da criança em face de uma cooperativa de trabalho médico de Cuiabá.

Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que se trata de modalidade meramente experimental e que não há evidência científica de sua superioridade sobre a fisioterapia convencional.

Consta dos autos que o recurso foi interposto pela mãe da criança contra sentença que julgara improcedente a Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. Em Primeira Instância, a autoria foi condenada a arcar com as custas e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, porém foi suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

No recurso, ela arguiu que a negativa de cobertura seria ilícita, uma vez que o plano de saúde poderia estabelecer as doenças que serão abrangidas, mas não o tipo de tratamento, que no caso foi prescrito por especialista em neurologia infantil e seria o mais adequado ao restabelecimento da menor. Sustentou ser abusiva a cláusula contratual que veda procedimento essencial para a garantia da vida. Argumentou que o STJ já decidiu que também seria excessiva a cláusula que restringe o exame, diagnóstico ou internação solicitados por médico não conveniado, pois configura discriminação e tolhe o direito de usufruir do plano contratado com a liberdade de escolher o profissional que atenda às suas expectativas.

“Logo de início, vale lembrar que o equilíbrio econômico e atuarial da avença bem como sua sustentabilidade devem ser observados. Para tanto, a ANS elaborou um rol de procedimentos com cobertura mínima obrigatória com o intuito de preservar essa relação entre operadora e consumidor. Por esse fator, recentemente a Quarta Turma do STJ, em overruling, no recente julgamento do Recurso Especial 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a custear tratamentos não incluídos na relação da ANS, em razão da necessidade de preservar esse equilíbrio”, destacou o desembargador Rubens de Oliveira.

O magistrado destacou ser evidente que deve haver a análise individualizada da situação e que, nesta demanda, foi prescrita à autora fisioterapia pelo método Therasuit e a orientação mais recente do STJ é de que se trata de modalidade meramente experimental e sem evidência científica de sua superioridade sobre a fisioterapia convencional.

“Desse modo, a apelante não está obrigada a custear o tratamento prescrito, e, amparada pela excludente de responsabilidade civil no exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC), é indevida a reparação por danos morais”, salientou.

A câmara julgadora, formada ainda pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges e Serly Marcondes Alves, majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Veja o acórdão.
Processo n° 1025814-95.2017.8.11.0041

TJ/ES: Cliente de telefonia que alegou cobrança indevida tem negado pedido de indenização

A sentença é da Vara Única de Vargem Alta.


Um cliente que alegou ter identificado cobrança indevida de serviços em plano de telefonia contratado, ingressou com um pedido de devolução de valor pago e indenização contra uma empresa operadora de celular.

A requerida, por sua vez, afirmou que não causou nenhum dano ao requerente, uma vez que a cobrança de “serviço de terceiros”, em momento algum, teria onerado o valor do plano contratado.

O juiz da Vara Única de Vargem Alta, em análise do caso, observou que a empresa demonstrou de maneira satisfatória, que apenas desmembrou a cobrança dos serviços que integram o plano contratado pela parte autora, sem qualquer custo adicional do plano que o autor contratou, de forma que não há nenhuma ilegalidade na cobrança.

“Reconhecida a exigibilidade da cobrança, não subsiste ato ilícito a justificar imposição indenizatória, porque ausentes os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado)”, disse o magistrado na sentença, ao julgar improcedente os pedidos autorais.

Processo nº 0001975-45.2018.8.08.0061


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