TJ/AC: Corretor de imóveis deve devolver valor recebido em contrato que foi rescindido por atraso na entrega

Decisão responsabilizou os demandados por deixarem de honrar o prazo contratual, conforme estabelece o enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça.


Uma mulher adquiriu um imóvel de um condomínio fechado em Rio Branco em 2013. No contrato, o prazo estimado para a execução das obras de infraestrutura e entrega era junho de 2016, havendo tolerância de seis meses, que se concluiu em janeiro de 2017.

Infeliz com a situação, ela pediu a rescisão do contrato. As obras encerraram em novembro de 2017. Então, a demanda foi avaliada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco, que confirmou os direitos da consumidora e determinou a devolução integral dos valores pagos.

No entanto, a imobiliária e o corretor de imóveis apresentaram recursos contra a decisão. O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, destacou que a rescisão contratual se deu por culpa única e exclusiva do apelante, que deixou de cumprir os termos contratuais.

Em votação unânime, o Colegiado da 2ª Câmara Cível deu razão à compradora, que deve receber o valor total em uma única parcela. Inclusive, sendo ressarcidos os valores pagos a título de corretagem, pois a consumidora não deve ser lesada financeiramente por uma venda que não se concretizou.

A decisão foi publicada na edição n° 6.858 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), da última sexta-feira, dia 25.

TJ/DFT: Profissional deve indenizar consumidora por negligência em procedimento estético

Mulher que necessitou de atendimento hospitalar após reação alérgica decorrente de procedimento estético deve ser indenizada. Segundo a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, houve falha na prestação do serviço por não exigir preenchimento de campo na ficha da paciente acerca de possíveis alergias.

A consumidora conta que procurou a ré para realização de tratamento estético no rosto, sendo-lhe indicadas três sessões de peeling químico. Relatou que logo após a primeira sessão começou a sentir desconforto e coceira no rosto, e que foi indicada pela ré a aplicar pomada hidratante na região. No entanto, mesmo atendendo às recomendações, a forte ardência do rosto persistiu, o que a obrigou a procurar um hospital. Narrou que a médica assistente afirmou ter ocorrido erro no procedimento, por falha na dosagem da aplicação do produto utilizado. Asseverou, ainda, que não recebeu o devido respaldo por parte da ré, pelo que se sentiu desrespeitada, e que o dano estético deixou evidente uma deformação inequívoca e indesejada em seu rosto.

Em sua defesa, a ré afirmou que a ardência no rosto e as demais queixas relatadas pela autora configuram-se claramente dentro dos efeitos comuns e esperados quando realizado o procedimento de peeling químico. Contestou que não houve queimadura, quanto menos lesão grave ou permanente na área tratada, de forma que caracterize qualquer dano moral ou estético. Sobre o alegado erro na dosagem do produto, afirmou que o prontuário médico da consumidora afirma no campo “diagnóstico” trata-se de uma alergia provisória. Acrescentou que foram receitados antialérgicos, o que não confere qualquer gravidade ou necessidade de tratamento mais complexo e que não foram anexadas fotos atuais após o período completo de cicatrização, o que ocorre em 15 dias.

Segundo a magistrada, é “fato incontroverso que a autora teve uma reação alérgica adversa, constatada pela médica que lhe atendeu no hospital, após ela ter se submetido à primeira sessão de peeling químico administrado pela ré”. Atestou que, assim como em qualquer tipo de tratamento, podem haver efeitos colaterais, especialmente quando são utilizados produtos químicos. Confirmou também que no caso em tela, não obstante a reação alérgica ser um efeito possível do tratamento realizado pela autora, esta havia preenchido a chamada Ficha de Anamnese na qual deixou em branco o campo concernente a antecedentes alérgicos. “A referida ficha serve para orientar o profissional médico ou biomédico na realização do procedimento, sendo que a depender das respostas dadas poderia, inclusive, haver a recusa justificada na realização do procedimento”. No entanto, afirmou que a ficha foi negligenciada pelo profissional que realizou o procedimento, o que não poderia jamais ter ocorrido. Afirmou que deveria ter sido exigido o preenchimento integral da ficha, justamente para que o profissional pudesse avaliar eventual incompatibilidade da resposta com os agentes químicos que seriam utilizados no rosto.

Assim, julgou que houve nítida falha na prestação dos serviços por parte da ré, que não tomou todas as medidas necessárias de modo a evitar a reação ocorrida com a consumidora. Confirmou também ter havido crassa falha da ré ao não fornecer para a autora o contato do profissional que realizou o procedimento, o qual poderia orientar de forma técnica quais as medidas que deveriam ter sido tomadas pela consumidora no caso de reação ao tratamento. Assim, julgou procedentes os pedidos de indenização pelos danos materiais, no importe de R$ 230,83, e morais, no valor de R$ 3.000,00.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0710501-20.2021.8.07.0016

TJ/ES: Usuária de cadeira de rodas impedida de embarcar em ônibus deve ser indenizada

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.


Uma mulher impedida de embarcar em ônibus com seus dois filhos porque a plataforma elevatória de cadeira de rodas não funcionou deve ser indenizada pela empresa de transporte. A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.

Segundo a requerente, o cobrador teria provocado defeito no elevador do veículo, impedindo o embarque de sua filha, usuária de cadeira de rodas. A mulher disse, ainda, que o motorista e o cobrador teriam desrespeitado a família dizendo que se ela não fosse tão abusada não a teriam deixado para trás.

A ré alegou que o cobrador não praticou nenhum ato ilícito, tendo apenas informado que o elevador estava com defeito, e que os autores teriam que aguardar o próximo ônibus. A empresa afirmou também que seus funcionários não agiram com desrespeito ou desprezo com os autores.

A juíza que analisou o caso entendeu que o defeito no serviço prestado é incontestável, pois a própria ré reconheceu a impossibilidade dos autores utilizarem o serviço de transporte coletivo em virtude de defeito no elevador do ônibus, sendo essa impossibilidade flagrante falha nos serviços prestados.

De acordo com a magistrada, a razão pela qual a plataforma elevatória de cadeira de rodas não funcionou é irrelevante, até mesmo por não ser possível acreditar que diante da necessidade de embarcar um cadeirante, o cobrador criminosamente produza o defeito na plataforma.

Nesse sentido, a juíza entendeu que o ato ilícito, foi a conduta dos funcionários da ré, que causaram ofensa aos direitos dos autores da ação, agindo de forma rude e grosseira, conforme prova testemunhal.

Portanto, ao levar em consideração que o serviço foi defeituoso, a magistrada condenou a empresa de ônibus a indenizar a mulher e seus dois filhos em R$ 5 para cada um, a título de indenização por danos morais.

TJ/PB: Energisa deve indenizar motociclista por queda de fiação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia a pagar a quantia de R$ 1.785,77, a título de danos materiais, e o valor de R$ 5 mil, de danos morais, em virtude do rompimento de um fio de alta tensão que desprendeu-se do poste de energia e se enroscou no guidão de uma motocicleta, provocando uma enorme descarga elétrica e fazendo com que o motorista fosse arremessado a alguns metros de distância do local do acidente. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.

A empresa sustentou que o acidente ocorreu devido à ação de terceiros, uma vez que, um caminhão não identificado se chocou com cabos de rede de telefonia, bem como ocasionou a ruptura de cabo de rede de distribuição de baixa tensão. Apontou que, restou incontroverso que, não houve nexo de causalidade entre a conduta da demandada com o acidente que vitimou o motorista da moto, não configurando o nexo de causalidade entre os supostos dados narrados pelos autores e a conduta da empresa.

A relatoria do processo nº 0800663-52.2017.8.15.0251 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, restou demonstrado nos autos que o acidente sofrido pelo autor foi resultado da fiação desprendida no chão do local do acidente, conforme consta no Boletim de Ocorrência, que as lesões no autor foram provocadas pela descarga elétrica e pelo queda após o choque, assim como as avarias e os prejuízos de ordem material ocasionados pelo acidente de trânsito.

“Em que pesem os argumentos de que a fiação caída na rodovia não poderia ser causa do acidente sofrido pela parte autora, não se pode admitir que uma empresa do porte da concessionária, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba, não tenha meios eficazes de prevenir e mitigar que atos dessa natureza venha a ocorrer, devendo, pois, reparar os prejuízos materiais suportados pelo autor, até porque nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, independentemente da existência de culpa”, destacou o relator do processo.

MP/DFT: Instituições de ensino superior são proibidas de cobrar taxas por expedição de documentos

Valores pagos por estudantes deverão ser ressarcidos em dobro.


A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) e o Ministério Público Federal (MPF) obtiveram a condenação de cinco faculdades particulares do Distrito Federal pela cobrança indevida de taxas. A decisão determina que as instituições de ensino devolvam os valores em dobro e que deixem de cobrar as taxas consideradas irregulares. A decisão é da última sexta-feira, 25 de junho.

As cinco instituições são: Centro de Estudos Superiores do Planalto; Apogeu Centro Integrado de Educação; Centro de Educação Superior de Brasília; Instituto de Ensino Superior e Tecnológico; e Instituto Mauá de Pesquisa e Educação. Todas cobravam pela expedição de documentos para comprovar a situação acadêmica dos alunos ou para realizar procedimentos necessários ao prosseguimento normal dos estudos.

Com a decisão, fica proibida a cobrança pela primeira via de documentos como diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de provas, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, atestado de vínculo, declaração carteira estudantil, declaração para passe estudantil, recibos de pagamento, declarações de pagamento/regularidade financeira e declaração de frequência.

Também não podem ser cobradas taxas para a realização de procedimentos como segunda chamada de prova por motivo justificado, revisão de nota, trancamento de matrícula ou disciplinas, justificativa de falta, aproveitamento ordinário de estudos, cadastramento de senha, confecção de carteira estudantil da instituição e confecção de cartão de estacionamento, entre outros. A decisão é válida independentemente dos nomes dados aos documentos ou serviços.

Para o promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, a decisão reforça o posicionamento do Ministério Público de que as instituições de ensino não podem fazer cobranças adicionais por serviços inerentes à atividade educacional. “As taxas extras representam uma vantagem excessiva para o fornecedor, que já recebe para prestar o serviço previsto em contrato”, afirmou.

A ação havia sido proposta originalmente pelo MPF. Com o declínio de competência por parte da Justiça Federal, os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Prodecon assumiu a titularidade da ação e ratificou os atos praticados pelo MPF.

TJ/DFT: Claro é condenada a indenizar consumidora por conduta abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Claro a indenizar uma consumidora por descumprir a oferta e suspender o funcionamento da linha por mais de 10 dias. Os juízes da Turma concluíram que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que contratou o plano de serviços de telefonia móvel e internet residencial pelo preço de R$ 64,99. O valor, no entanto, foi alterado para R$ 119,00 a partir do quarto mês de contrato. A consumidora relata que, ao solucionar o problema, foi informada pela operadora que o valor anteriormente cobrado correspondia apenas ao serviço de internet. Ela afirma ainda que, um dia após a reclamação, teve o serviço de telefonia suspenso, que assim permaneceu por mais de 10 dias.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados. A Claro recorreu sob o argumento de que, além de não ter feito cobrança acima do valor contratado, a consumidora não comprovou os prejuízos causados pela suposta falha na prestação do serviço. Defende ainda que a cobrança de quantia, ainda que indevida, não gera o dever de indenizar.

Ao analisar o recurso, os juízes da Turma observaram que, no caso, o serviço contratado pela autora foi cobrado em desacordo com a oferta, o que viola o Código de Defesa do Consumidor. Para os julgadores, houve “conduta abusiva consistente em descumprimento da oferta, além de cancelamento imotivado do serviço de telefonia”.

Os magistrados pontuaram que, no caso, é cabível a indenização por danos morais. “Comprovada a falha na prestação dos serviços decorrente do bloqueio indevido da linha telefônica, sem que tenha ocorrido inadimplemento ou outra justificativa razoável, assim como ausente notificação prévia, é cabível a compensação por danos morais”, concluíram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou a Claro ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.

PJe2: 0710905-93.2020.8.07.0020

 

TJ/SC: Produtor deve ser indenizado pela concessionária após morte de vacas leiteiras pela queda de cabo de energia

Dois produtores rurais que perderam 10 vacas leiteiras após a queda de um cabo de energia em suas propriedades têm direito a receber indenização por danos materiais e lucros cessantes. Uma apelação cível interposta pela empresa concessionária e analisada pela 5ª Câmara de Direito Civil, em matéria sob relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, foi provida parcialmente e retirou da sentença de 1º grau a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Os produtores rurais ajuizaram ação indenizatória para alegar responsabilidade da concessionária pela morte de 10 vacas produtoras de leite, devido à queda de um cabo de energia no dia 30 de setembro de 2014. Sem os animais, argumentaram queda nos rendimentos e pediram a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais, morais e lucros cessantes. A concessionária apresentou suas alegações e quatro testemunhas foram ouvidas durante a instrução do processo.

O juízo de 1º grau acolheu os pedidos dos produtores e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 30 mil por danos materiais; e R$ 20 mil por danos morais, além do ressarcimento dos lucros cessantes em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Na apelação, a concessionária informou que o cabo se rompeu após a queda de um galho de eucalipto fora de sua faixa de domínio, não sendo obrigada a realizar a poda.

A apelação contestou a valoração dos danos materiais (R$ 3 mil por animal morto) e alegou que os danos morais não foram demonstrados, assim como os lucros cessantes. Por sua vez, os produtores rurais apresentaram recurso adesivo para pedir aumento do valor de indenização moral, de R$ 20 mil para R$ 30 mil.

No voto, o desembargador relator Jairo Fernandes Gonçalves conheceu o recurso em parte e expôs as razões, primeiramente com o reconhecimento da responsabilidade da concessionária. Provas produzidas nos autos indicam que a poda era realizada periodicamente no local, “de modo que caberia à concessionária comprovar que havia adotado providências para alertar os donos das propriedades vizinhas, o que não fez”. Uma testemunha ainda garantiu ter feito pedido de poda à concessionária seis meses antes do ocorrido, mas não foi atendida.

Em relação aos danos materiais, o argumento da concessionária não foi aceito, pois não apresentou qualquer documento para contestar a valoração dos 10 animais mortos. Sobre os danos morais, embora não se ignorem os transtornos, o relator entende que o prejuízo financeiro será ressarcido com as indenizações por danos materiais e lucro cessantes, e que o dano moral é caracterizado quando “há ofensa, dor, vexame, humilhação que afete gravemente o estado psíquico do ofendido, sua dignidade, ou lhe imponha deveras situação de angústia, o que, na visão deste relator, não se extrai da prova produzida”.

Com a retirada da indenização por danos morais, o pedido de majoração do valor determinado na sentença de 1º grau ficou prejudicado. Em relação aos lucros cessantes, as provas apresentadas pelos produtores foram consideradas suficientes para embasar o pedido – compensação pelo que deixaram de lucrar com a redução do rebanho leiteiro.

Processo n° 0300204-62.2015.8.24.0046/SC.

TJ/PB mantém condenação de Azul Linhas Aéreas por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em virtude do atraso de voo. A relatoria da Apelação Cível nº 0839014-14.2019.8.15.2001. foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

De acordo com o processo, os autores adquiriram passagens com destino à Fort Lauderdale, nos Estados Unidos, saindo de Recife/PE, em 14 de abril de 2019, com retorno no dia 24 de abril, também por Recife, parando, antes, em conexão, em Belém/PA. Originariamente, no voo de volta, o horário da saída era de 21h45, com chegada em Belém/PA as 04h55 para fazer conexão para Recife/PE. Ocorre que, sob a justificativa de haver problemas técnicos na aeronave, o voo atrasou e o embarque para Belém somente ocorreu às 22h45, fazendo com que os passageiros chegassem apenas às 08h35 e perdessem a conexão para Recife, marcada para às 07h00 da manhã.

No recurso, a empresa justificou que o cancelamento do voo se deu por problemas técnicas verificados na aeronave, e que, portanto, foi necessário para preservar a segurança dos passageiros, bem como que o infortúnio não gerou prejuízos aos Apelados, pelo que não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando pelo provimento do Apelo para que, reformando a Sentença, seja julgado improcedente o pedido. Caso não seja esse o entendimento, pugnou pela redução do quantum indenizatório.

O relator entendeu que houve falha na prestação do serviço, sendo cabível o pagamento de indenização por danos morais. “Considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada pela Apelante aos Apelados, com transporte e alimentação, entendo que o montante de R$ 6.000,00, arbitrado na Sentença, em consonância com precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado”, pontuou.

TJ/MA: Operadora Claro que suspendeu serviços sem justificativa deve ressarcir cliente

Uma operadora de TV e internet que suspendeu os serviços sem aviso prévio e sem justificativa foi condenada a indenizar, em 2 mil reais, uma cliente. A sentença, proferida pelo 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, é resultado de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, e traz como parte demandada a Claro S/A, na qual a autora alegou suposta falha na prestação de serviço. A demandante relata que é cliente da Claro S/A, possuindo um pacote de serviços na modalidade NET TV mais NET VIRTUAL, referente a internet e TV a cabo.

Segue narrando que, em 21 de julho de 2020, teria sido surpreendida com o corte abrupto dos serviços contratados, sem qualquer notificação prévia e sem a mínima informação do porquê da interrupção dos serviços. Assim, na tentativa de resolver a situação, a requerente fez várias reclamações e pedidos de reativação, contudo nada foi resolvido. A autora acrescentou que estava em dias com as mensalidades, não possuindo qualquer débito em seu nome junto à demandada. À época, o 1o JECRC deferiu liminar, determinando que a requerida restabelecesse o plano contratado pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa.

A requerida, em contestação, informa que o contrato da autora foi, de fato, cancelado devido à divergência de dados cadastrais, sendo que tal bloqueio é realizado para segurança do cliente e apuração da veracidade dos dados fornecidos. Assim, foi solicitado à autora que ela encaminhasse documentos para se verificar algum dado divergente, mas a requerente não os enviou, razão pela qual o serviço foi cancelado. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou que contratou o serviço da reclamada TV a cabo e internet, que pagava em torno de R$ 80,00 por mês e que final do mês de julho teve seu serviço suspenso. Ela disse ter ligado empresa reclamada e foi informada que o serviço havia sido suspenso pela não atualização do cadastro.

AUTORA COMPROVOU OS FATOS

“O processo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora, uma vez que juntou aos autos cópia do e-mail enviado à requerida, com os documentos pessoais solicitados para atualização cadastral (…) Desse modo, resta patente que a autora ficou, de fato, sem o seu pacote de serviços desde o mês de julho, mesmo estando em dias com suas mensalidades, causando-lhe inúmeros transtornos (…) A requerida limitou-se a trazer uma informação que não condiz com a realidade, já que restou provado que o e-mail foi devidamente respondido”, destacou a sentença.

A Justiça explica que, sobre o pedido de dano moral, é sabido que este consiste em dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. “Ora, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, pois a requerida não disponibilizou o serviço contratado, mesmo tendo a autora reclamado sobre a falha e tendo enviado a documentação solicitada (…) Deve, portanto, prosperar a tese da autora, uma vez que as provas produzidas em juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo nº 504-41.2018.8.10.0092

TJ/AC: Consumidor que teve nome negativado pelo uso indevido de seus dados deve ser indenizado

Sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul considerou que consumidor foi vítima de fraude e portanto foi ilegítima a cobrança feita pela instituição financeira.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou financeira a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para consumidor, que foi vítima de fraude e teve seu nome negativado indevidamente pela empresa.

Conforme os autos, o autor foi negativado por uma suposta dívida de mais de R$27 mil junto a uma financeira. Mas, ele alegou não ter feito contrato nenhum com a empresa, tendo sido vítima de fraude.

Em sua defesa, a financeira discorreu que houve um contrato para financiamento de veículo e, se ocorreu fraude, a instituição foi vítima, assim como o autor. A empresa argumentou que a responsabilidade foi solidária.

No trâmite do processo, a Justiça emitiu uma decisão anterior a sentença favorável ao consumidor, para que a empresa retirasse o nome do autor do cadastro de inadimplentes e não realizasse mais cobranças. Agora, foi analisado o mérito da ação, acolhendo o pedido do consumidor.

O caso foi julgado pelo juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária. O magistrado embasou a sentença na perícia grafotécnica feita, que constatou as diferenças entre a assinaturas do consumidor e a presente no contrato do empréstimo. “O resultado do exame técnico afirma que as assinaturas constantes nos documentos contratuais não partiram do punho do autor”, escreveu o juiz.

Por isso, a cobrança e a negativação do nome do autor foram consideradas indevidas. O juz Erik concluiu “Nessa ambiência, o contexto que se apresenta indica que os descontos questionados são realmente ilegítimos, especialmente diante dos indícios de fraude envolvendo o contrato (…)”.


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