TJ/DFT: Faculdades devem devolver em dobro taxas cobradas de forma indevida

O Centro de Estudos Superiores do Planalto, a Apogeu Centro Integrado de Educação, o Centro de Educação Superior de Brasília, o Instituto de Ensino Superior e Tecnológico e o Instituto Mauá de Pesquisa e Educação foram condenados a restituir, em dobro, os valores cobrados de forma indevida para a expedição de documentos. A decisão é da 25ª Vara Cível de Brasília, que determinou ainda que as cinco instituições de ensino interrompam as cobranças consideradas ilícitas.

Os réus devem se abster de realizar qualquer cobrança em razão da expedição da primeira via de documentos e da prestação dos serviços destinados a informar ou comprovar a situação acadêmica ou contratual dos alunos, como diploma, histórico escolar, certidão de notas, declaração de dias de provas, declaração de horário, declaração de estágio, plano de ensino, certidão negativa de débito na biblioteca, declaração de disciplinas cursadas, conteúdo programático, declaração de transferência, certificado para colação de grau, certificado de conclusão de curso, atestado de vínculo, declaração carteira estudantil, declaração para passe estudantil, recibos de pagamento, declarações de pagamento/regularidade financeira, declaração de frequência e outros da mesma natureza, independentemente da denominação dada. Eles estão proibidos de cobrar taxas para a realização de procedimentos normais e necessários ao seguimento do curso, como segunda chamada de prova, por motivo justificado, revisão de nota, trancamento de matrícula ou disciplinas, justificativa de falta, aproveitamento ordinário de estudos, cadastramento de senha, confecção de carteira estudantil da instituição, confecção de cartão de estacionamento ou outros de natureza similar.

Autor da ação, o Ministério Público Federal – MPF afirma que inquérito civil concluiu que as faculdades cobravam taxas abusivas dos alunos para o fornecimento de documentos acadêmicos e serviços relacionados à atuação. De acordo com o MPF, eram exigidos pagamentos para emissão de documentos, como histórico escolar, e de serviços, como segunda chamada de prova e trancamento de matrícula, o que o órgão considera como exigência ilícita.

Em sua defesa, a Cesplan afirmou que há legalidade na cobrança de taxas e serviços extraordinários. O Apogeu, por sua vez, defendeu que somente deveriam ser ressarcidos os valores relativos às taxas cobradas pelo fornecimento de histórico escolar, trancamento de matrícula, trancamento de disciplina e transferência, uma vez que as demais cobranças foram feitas com base na legislação atual. Já o CESB asseverou que não houve abusividade na cobrança das taxas administrativas e que não agiu de má-fé. Enquanto isso, o IESST defende que a legalidade e a regularidade da cobrança possuem respaldo na autonomia de gestão financeira e patrimonial das instituições de ensino. A Mauá não apresentou defesa.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as cobranças questionadas pelo MPF são, de fato, ilícitas e ofendem o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que rege a relação entre os alunos e as instituições de ensino. De acordo com o juiz, a contraprestação devida pelos alunos pela disponibilização dos serviços corresponde aos pagamentos das mensalidades, da semestralidade ou da anualidade. “A cobrança adicional efetuada pelas rés pelos serviços e documentos, de caráter ordinário, descritos na petição inicial, caracteriza, na prática, clara desvirtuação das diretrizes legais (…) e que devem ser observadas na composição periódica dos custos pelos serviços educacionais prestados. Da mesma forma, as cobranças ofendem direitos básicos, estampados no CDC, dos usuários dos serviços”, registrou, ressaltando que “não podem ser exigidos do consumidor pagamentos adicionais pelos serviços inerentes à própria atividade desempenhada pelas instituições de ensino”, registrou.

Essas taxas, segundo o juiz, “representam nítida vantagem indevida e exagerada para o fornecedor” e são nulas. Para o julgador, devem ser prontamente interrompidas as cobranças supra referidas, indevidamente realizadas pelas rés, que igualmente deverão ressarcir os valores indevidamente recebidos, em dobro”, explicou.

Foi determinado ainda que os réus estabeleçam preço módico, proporcional aos custos efetivos para emissão, confecção e impressão da segunda via de documentos. O valor deve ser compatível com os serviços efetivamente prestados.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712157-57.2021.8.07.0001

TJ/SC nega indenização a família que perdeu aniversário após ter voo cancelado

Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, “a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito”. Esse trecho da legislação foi utilizado pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, para negar provimento a recurso de apelação de uma família de Joinville que buscava indenização de companhia aérea por não comparecer a uma festa de aniversário após ter voo cancelado.

A ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada improcedente pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville. A família do norte do Estado embarcou no dia 24 de fevereiro em Joinville (SC), com escala no aeroporto de Congonhas (SP), para chegar a Ribeirão Preto (SP) a fim de celebrar o aniversário de familiares. Porém, houve atraso no embarque inicial, e ao chegarem ao aeroporto de Congonhas foram informados do cancelamento do voo para Ribeirão Preto.

Diante da situação, a família de Joinville alugou um carro e só chegou ao local de destino às 2h da madrugada, quando as comemorações já haviam terminado. Na ação, a família pedia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000 para cada autor, totalizando R$ 40.000, além de indenização por dano material (R$ 1.628,69) relativo a despesas com taxas, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Para afastar a responsabilidade, a companhia aérea contestou os fatos e alegou que o voo foi cancelado devido ao mau tempo. Os pedidos foram julgados improcedentes e a família entrou com recurso de apelação para tentar reformar a sentença.

Inicialmente, no voto, o desembargador relator registra que as relações estabelecidas entre as partes são de consumo, portanto incidem as normas presentes no Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao dano material, de acordo com o conjunto de provas, a família não conseguiu “provar de maneira inequívoca” que no dia 24 de fevereiro havia uma comemoração de aniversário dos familiares. “Em decorrência disso, não há como condenar a ré ao pagamento de indenização pelas taxas de passagens aéreas, taxa de embarque animal, aluguel de carro e pontos que foram utilizados na compra do voo”, relata.

O voto também foi no mesmo sentido em relação ao dano moral. “É que o mero atraso, sem qualquer reflexo sério e extraordinário na vida do consumidor, não pode ser alçado ao patamar de abalo moral indenizável”, explica. O desembargador relator ainda ressaltou que não bastava apresentar uma fotografia de um aniversário e os documentos de identidade dos familiares, pois não houve prova sobre a data do evento comemorativo relatado pela família.

Segundo Schulz, a prova seria de fácil produção, como por exemplo “cópia das mensagens de áudio ou texto trocadas com familiares a respeito do evento, cópia do convite do evento, comprovante de pagamento referente aos alimentos e bebidas da festa, o que, todavia, não restou demonstrado, sendo ausente a prova do dano”. Por fim, o desembargador relator não duvida que a família tenha se incomodado com o atraso do voo, mas o fato “não seria suficiente para caracterizar o dano suscetível de reparação”

Processo n° 0308026-58.2017.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Consumidora que ficou presa em escadaria de shopping deve ser indenizada

O DF Plaza foi condenado a indenizar uma consumidora que ficou presa nas escadas do estabelecimento comercial por quase uma hora. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narra a autora que foi ao shopping réu e que, embora seguisse a sinalização que apontava para a entrada, acessou uma escada com porta corta-fogo cuja maçaneta interna estava travada. Relata que acabou presa pelo lado de dentro das escadarias sem conseguir encontrar acesso ao comércio. A consumidora afirma que tentou contato telefônico com o shopping, mas não obteve êxito. Conta ainda que acionou o Corpo de Bombeiros e que só conseguiu sair do local após 50 minutos presa. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, o shopping afirma que todas as portas dão acesso à área externa e que a autora usou as escadas no sentido contrário ao da rota de fuga, onde as portas ficam trancadas em cada pavimento. Defende que houve culpa exclusiva da vítima.

Ao julgar, a magistrada pontuou que as provas dos autos, como boletim de ocorrência e as fotos juntadas, demonstram que a consumidora ficou presa nas escadarias do shopping. Além disso, o réu não apresentou documentos que mostram que havia sinalização no caminho e nas entradas, e que foi prestada assistência à consumidora.

“O requerido não trouxe aos autos quaisquer documentos nesse sentido, apenas alegando genericamente a culpa exclusiva da consumidora. (…) Destarte, ante a ausência de informação, de sinalização e de prestação de auxílio adequado, restou caracterizada a falha da prestação de serviços, motivo pelo qual o requerido deverá reparar os danos causados”, registrou.

Para a juíza, a situação vivenciada ultrapassa o mero aborrecimento, pois a autora “permaneceu por quase uma hora presa nas escadas, sem a prestação de qualquer assistência, o que é capaz de causar ofensa aos seus atributos de personalidade e de amparar o pedido indenizatório”.

Dessa forma, o shopping foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702392-05.2021.8.07.0020

TJ/AC: Consumidores devem ser ressarcidos de valores gastos em passagens compradas antes da pandemia

Sentença do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco também determinou que a empresa pague R$ 2 mil pelos danos morais causados.


O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa aérea por não ter devolvido dinheiro gasto com passagens aéreas, por viagem que consumidores tinham pedido reembolso. Dessa forma, a ré deve ressarcir os R$3.422,60 e pagar R$ 2 mil pelos danos morais sofridos.

Conforme os autos, os dois consumidores tinham comprado passagens antes da pandemia da COVID-19, para viajarem no início de Abril, em um voo com uma conexão de três horas e trinta minutos. Contudo, por conta da calamidade pública, o voo deles foi alterado e o tempo de conexão aumentou para 26 horas e 45 minutos, tendo que pernoitar na cidade de São Paulo. Eles alegaram que tentaram cancelar o contrato e pedir para não terem debitado os valores das parcelas dos bilhetes, mas não conseguiram.

O caso foi julgado procedente pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, e a sentença está publicada na edição n.°6.856 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 23. O magistrado verificou ter ocorrido falha na prestação do serviço, pois a empresa não forneceu informações claras para os consumidores sobre as regras do reembolso na situação da pandemia.

“Ademais, também verifico, a má prestação do serviço em razão da falta de informações claras e adequadas aos consumidores sobre as regras para cancelamento dos bilhetes e reembolso da quantia paga, diante da situação atípica decorrente da pandemia causada pela COVID-19”, escreveu.

Na sentença ainda é explicado que conforme as regras estabelecidas pela Lei n°14.034/2020, a empresa tinha o prazo de 12 meses para realizar devolver o valor investido pelos consumidores que tiveram voos cancelados por conta da pandemia.

TJ/RN: Por não comprovar contratação de serviços, Bradesco terá de indenizar consumidora

Uma mulher que foi surpreendida com a negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta relação jurídica entre ela e a instituição financeira, deverá ser indenizada, por danos morais, após decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou o pagamento de R$ 2500,00 por danos extrapatrimoniais. O julgamento foi mantido pela 2ª Câmara Cível do TJRN, que não acatou os argumentos alegados em recurso e manteve a condenação aplicada ao Banco Bradescard S/A. A relatoria foi da desembargadora Judite Nunes.

A instituição, no apelo, alegou a efetiva contratação dos serviços pela recorrida e argumentou que, ao efetuar as cobranças dos valores inadimplidos, agiu dentro do exercício regular de direito. Entendimento que não foi o mesmo do órgão julgador do TJ potiguar.

Para os desembargadores, a despeito das alegações, o banco não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer prova contundente que demonstrasse a validade do valor cobrado.

“Falhou, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual se impõe a desconstituição do débito em discussão. Insta destacar que, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no seu inciso VIII, consiste na inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”, esclarece a relatora.

A decisão enfatizou a evidência de que houve fraude na contratação, o que não afasta a responsabilidade do banco, pois lhe incumbe tomar todas as diligências possíveis no desempenho das atividades para evitar prejuízo a terceiros e responde pelo risco inerente ao serviço.

Processo nº 0810376-56.2016.8.20.5001

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluno submetido a cirurgias após se lesionar em aparelho

Um aluno que lesionou o nariz enquanto utilizava um aparelho de ginástica na WWD Academia Fitness deve ser indenizado. Ele precisou ser submetido a dois procedimentos cirúrgicos após o acidente. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará, após concluir que houve falha na prestação do serviço.

Consta nos autos que, em novembro de 2015, o aluno realizava atividade física no aparelho conhecido como polia quando uma peça se desprendeu e atingiu seu nariz, causando uma fratura. Ele relata que precisou ser submetido a procedimento cirúrgico e que recebeu acompanhamento médico por mais de um ano. O autor conta que, três anos depois, foi constatado que havia “selamento do dorso nasal e desvio de septo nasal residual”, o que o fez passar por uma nova cirurgia. Afirma que solicitou à ré auxílio para custear o segundo procedimento, o que foi negado. Pede indenização pelos danos suportados.

Em sua defesa, a academia afirma que, antes da realização do segundo procedimento, o autor não apresentava dificuldade na respiração e que chegou a ser aprovado no exame médico de concurso público. Assevera que a cirurgia teve caráter meramente estético e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas dos autos comprovam os danos sofridos pelo autor por conta do acidente ocorrido no estabelecimento da ré. De acordo com a juíza, “acidentes como o que ocorreu com o autor caracterizam evidente falha na prestação do serviço, gerando a obrigação da empresa em indenizar o consumidor por eventuais danos sofridos”.

“Os documentos trazidos aos autos comprovam à saciedade os danos sofridos pelo autor. (…) A mera afirmação de que autor tenha sido aprovado em exame médico de concurso público não é bastante para comprovar a inexistência dos danos, quando a parte autora, cumprindo seu ônus probatório, apresenta laudo médico detalhado do trauma nasal e deformidade estética”, registrou.

Além de ressarcir o valor pago pela segunda cirurgia, a academia foi condenada a indenizar os danos estéticos, uma vez que o autor ficou com lesão permanente, e danos morais. “Desnecessária maior argumentação em relação à angústia e sofrimento vividos por qualquer pessoa que tenha que se submeter a procedimento cirúrgico. Referidos sentimentos ultrapassam o mero dissabor, atingindo atributos da personalidade, de modo a caracterizar um dano extrapatrimonial”, frisou a julgadora.

Dessa forma, a academia foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 3 mil pelos danos morais e de R$ 3 mil pelos danos estéticos. A empresa terá ainda que pagar o valor de R$ 12.902,60 pelos danos materiais.

Prescrição

Na decisão, a magistrada salientou que o Código de Defesa do Consumidor – CDC dispõe que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos. A contagem do prazo começa a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso, de acordo com a juíza, o conhecimento total dos danos danos ocorreu em 2018. A ação foi ajuizada em 2021. “Os pedidos de reparação se referem ao procedimento cirúrgico realizado em 2018 decorrentes do acidente ocorrido em 2015. O pedido de reparação por dano moral está relacionado às dificuldades decorrentes da segunda cirurgia. O dano estético não se refere somente à deformidade nasal, mas também à necessidade de retirada de cartilagem da costela para recompor a do nariz, resultando em cicatriz deixada no abdome”, explicou.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700508-56.2021.8.07.0014

TJ/MA: Plano de saúde Geap é condenado por não autorizar tratamento de beneficiário

Um sentença da 12ª Vara Cível de São Luís ratificou decisão liminar, bem como condenou uma gestora de plano de saúde a indenizar uma beneficiária em 4 mil reais. Na ação, que tem como parte requerida a Geap Autogestão em Saúde, a autora alega ser titular há 11 anos do plano de saúde Geap Saúde e possuía como beneficiário o seu filho, o qual está atualmente na cidade de Salvador (BA). Narra que, que em decorrência de cirurgias anteriores (bariátrica e procedimento de retirada de hérnia), ele precisou colocar uma tela na região do estômago.

Segue narrando que a tela começou a dar problemas e ocasionar imensas dores ao rapaz, que precisou se deslocar às pressas ao Hospital do Aeroporto de Salvador, conveniado da ré, com fortes dores abdominais e observando um líquido saindo em seu abdômen. Relata que, após atendimento médico, foi solicitada ao requerido, por duas vezes, autorização do plano para realização da cirurgia emergencial, contudo, houveram as negativas, por ocasião de uma inadimplemento junto ao plano de saúde, este estava cancelado desde o dia 1º de outubro de 2019, ou seja, dias após a primeira autorização e antes da segunda autorização.

Requereu, assim, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse obrigada a autorizar e custear, imediatamente, diárias, a cirurgia ou cirurgias de que o autor necessitava, com todos os seus acessórios, conforme pedidos dos médicos que tratam do rapaz, a ser realizado no referido hospital. No mérito, requereu a condenação da parte ré, tornando definitiva a tutela antecipada, bem como indenização por danos morais.

A requerida contestou, alegando perda do objeto e sua natureza jurídica de plano de saúde na modalidade autogestão e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência menciona que, não houve negativa por parte do plano de saúde e rebateu o pedido de indenização moral, pedindo pela improcedência da ação. Com a defesa, apresentou os documentos. Foi designada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Incialmente, sustenta a ré preliminar de perda do objeto, que de plano merece ser afastada, ao argumento de que a liminar já fora cumprida (…) Contudo, infere-se do autos que a mesma somente se deu após o ajuizamento da presente ação e concessão da tutela de urgência em 2º grau (…) O cerne da demanda consiste em se determinar: se há direito dos autores em ver autorizado pela demandada a cirurgia, bem como, demais procedimentos médicos consistentes no restabelecimento da saúde do segundo requerente; se houve recusa injustificada da ré e, finalmente, se a recusa causou-lhe os danos morais alegados na inicial, podendo a promovida ser por eles responsabilizada”, observa a sentença.

E continua: “Em síntese, depreende-se dos autos que o rapaz, em decorrência de complicações nas primeiras cirurgias (bariátrica e procedimento de retirada de hérnia), necessitou de um terceiro procedimento, o que contudo, fora negado administrativamente pela operadora do plano de saúde, por suposta falta de pagamento que culminou com o cancelamento do plano (…) Sucede que, das provas anexadas, e, conforme, a própria ré relata no bojo de sua contestação, ao tempo das solicitações de autorização e custeio do procedimento médico requerido, o plano da autora encontrava-se ativa, nada justificando, desse modo, a conduta da ré”.

A Justiça explica que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente, a fim de evitar agravo de sua saúde pelos riscos dos quais é conhecedor. “Desta forma, sempre que houver indicação médica decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento, notadamente, no caso, em que restou claro que o plano encontrava-se ativo”, ponderou.

E conclui: “Desse modo, há que se reconhecer a ilegalidade da postura adotada pela requerida, pois contrária ao direito fundamental à saúde, à vida, de responsabilidade contratual da requerida, bem como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana que são irrenunciáveis e fundamentais, diante do que dispõem os artigos da Constituição Federal e o artigo 7º da Lei Orgânica da Saúde (…) Nesse passo, manifestamente, abusiva a negativa de custeio e autorização do procedimento médico pleiteado no presente processo”.

TJ/DFT: Clínica de estética terá de indenizar paciente por procedimento mal sucedido

Clínica de estética de Brasília foi condenada a pagar danos materiais e morais a uma cliente que, após passar por procedimento estético, ficou com a boca torta. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora conta que procurou a ré para aplicação de botox na área atingida. No entanto, alguns dias depois do atendimento, notou que sua boca ficou completamente torta. Afirma que procurou a clínica, mas a empresa não teria lhe dispensado a atenção necessária. Dessa maneira, requereu o ressarcimento dos R$ 1.160 que foram pagos pelo serviço, bem como indenização pelos danos extrapatrimoniais que sofreu diante do acontecimento.

A ré – clínica Estética Mulher de Classe – não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa legal para tanto. Sendo assim, foi decretada sua revelia.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a autora conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada do comprovante de pagamento em favor da empresa ré e relatório da psicóloga que a acompanha, o qual atesta os problemas que têm sido enfrentados pela autora desde a execução do procedimento estético mal sucedido.

Diante disso, a julgadora concluiu que a autora faz jus às indenizações pleiteadas, ademais porque a ré sequer compareceu aos autos para apresentar qualquer defesa quanto as alegações impostas contra si. “No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pela autora, ante a falha na prestação do serviço ofertado pela ré”.

Diante disso, a clínica foi condenada a pagar à autora R$ 1.160, a título de danos materiais, e R$ 2 mil, em danos morais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0716319-50.2021.8.07.0016

TJ/MA: Supermercado é responsabilizado por constranger cliente

Um supermercado foi responsabilizado por constranger uma cliente na saída do estabelecimento, sob alegação de conferência de produtos. A sentença, proferida pela 15a Vara Cível de São Luís, resultou de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada Mateus Supermercados, na qual ela alegou ter sido constrangida na saída da loja, sob suspeita de ter furtado uma sandália. A rede de supermercados foi condenada a indenizar a autora em 4 mil reais.

O ponto central do processo refere-se à ocorrência de abordagem da parte demandante, sob acusação de furto e caracterização de reparação moral. A sentença coloca que ficou comprovada a ocorrência de abordagem da parte demandante no estabelecimento comercial do supermercado, em julho de 2016, ratificando tais relatos da parte demandante e da suspeita quanto a subtração de uma sandália do supermercado demandado. “Mais ainda. Da análise das provas, aliada à dinâmica dos fatos relatados, verifica-se que não restou caracterizado como uma mera conferência de mercadorias, como suscitou a parte demandada, notadamente pelos moldes da abordagem realizada, qual seja, por vários funcionários da empresa”, descreve.

Foi constatado que a autora foi retirada do meio de parentes que a acompanhavam nas compras e que a ocorrência foi efetuada em local público e em meio a grande número de pessoas. “Não havendo que se falar, assim, em inexistências dos referidos fatos, como argumentado pela parte demandada, com alegação de ausência de registro em seu livro e de solicitação para preservação das imagens, referente ao ocorrido dentro do estabelecimento comercial, providência que era de sua responsabilidade trazer ao processo (…) Por outro lado, cumprindo com seu papel, a demandante demonstrou a impertinência da acusação de furto de sandália do estabelecimento comercial demandado, bem como de todo um constrangimento indevido face a abordagem realizada pelos funcionários da parte demandada”, observa.

“Cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, dada a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, de um lado um fornecedor/prestador de serviços, de outro uma pessoa física que usufrui dos serviços comerciais disponibilizados de forma geral, ensejando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à situação em apreço (…) Registre-se, por oportuno, que para a caracterização da responsabilidade e do dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos fundamentais, que consistem na culpa ou dolo do agente, conduta, o dano e o nexo de causalidade, que restaram devidamente caracterizado no caso em apreço”, constata a sentença.

Por fim, esclarece que, no tocante à fixação da indenização moral, é necessária a devida observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das peculiaridades do caso em concreto, que conforme pode se inferir das declarações das testemunhas pode-se se graduar como de patamar médio, visto que restou caracterizado o constrangimento. “Daí, revela-se adequado o valor estabelecido para a situação em apreço, reconhecendo como lesiva a conduta da parte demandada”, concluiu a sentença, ao julgar procedente o pedido da mulher.

TJ/MA: Faculdade é condenada por atrasar entrega de documentos de transferência de aluna

A demora em entregar documentos a uma aluna que pediu transferência para outra instituição pode ser caracterizada como falha na prestação de serviços, ensejando em dano moral. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida pelo 6o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Por causa disso, a Faculdade Santa Fé foi condenada a ressarcir uma ex-aluna em 3 mil reais. Vale ressaltar que a autora somente conseguiu os documentos após a concessão de decisão liminar por parte da Justiça.

Na ação, a requerente alegou que decidiu transferir-se para outra faculdade, solicitando, portanto, documentos de transferência cuja entrega tardia, só ocorrida depois de concedida tutela provisória, acarretou perda de aulas na nova faculdade. Por conta disso, requereu, então, liminar para ter acesso aos documentos, bem como indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em que sustentou a inexistência de falhas na prestação de seus serviços, sustentando que a requerente solicitou os documentos de transferência apenas em julho de 2020, entrando, logo no mês seguinte, com a presente demanda, não levando em conta que, por conta da pandemia, o funcionamento interno da instituição de ensino foi bastante prejudicado.

A faculdade pediu pela improcedência do pleito indenizatório e pelo reconhecimento da litigância de má-fé da requerente. “Independente dos motivos que levaram a requerida a transferir-se para outra faculdade, cinge-se a demanda na apuração do tempo transcorrido entre a solicitação dos documentos de transferência e a sua efetiva disponibilização e os possíveis danos decorrentes dessa alegada demora (…) Analisando as provas produzidas, em que pese constar na inicial a narração segundo a qual a requerida teria solicitado desde o início do 1º semestre deste ano o histórico escolar, ementas das disciplinas e estrutura curricular, percebe-se que tal pleito ocorreu efetivamente em 04 de junho e em 08 de julho de 2020, por meio de e-mails que cuidavam, além da ementa, de boletos para pagamento”, observa a sentença.

RAPIDEZ APÓS CONCESSÃO DE LIMINAR

Para a Justiça, a solicitação da requerente foi, de fato, formalizada em junho e ratificada em julho, não tendo sido atendida até o deferimento de decisão liminar, anexada ao processo. “Essa demora, segundo a tese defendida pela requerida, deveu-se à suspensão das atividades presenciais decorrentes da pandemia do COVID-19, cuja força maior deve ser reconhecida (…) Todavia, causa surpresa o fato de os documentos terem sido produzidos e datados, no dia 2 de setembro de 2020, apenas um dia após a intimação da faculdade em relação à decisão liminar, não apresentando a requerida nenhum impedimento para confeccioná-los com tanta presteza assim, mesmo sob o estado de pandemia que ainda hoje vivenciamos”, destacou.

“Esse fato, por si só, caracteriza grave falha na prestação no serviço, pelo que a requerida deve ser responsabilizada objetivamente, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se revela extremamente excessivo o prazo de espera de aproximadamente dois meses, para tudo ser resolvido de um dia para o outro, sem nenhuma ressalva impeditiva (…) Sob esse prisma, nenhum dos argumentos expostos em sua defesa, são capazes de ilidir a responsabilidade da requerida, tendo a Requerente o direito à reparação por danos morais”, finaliza a sentença, confirmando a liminar concedida e condenando a instituição ao pagamento da indenização.


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