TJ/AC mantém indenização de distribuidora de energia por queda de fios em via pública

O motociclista transitava na via pública e percebeu que estava ocorrendo um curto circuito na rede elétrica, quando alguns fios da rede se desprenderam e caíram na rua.


A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de distribuidora de energia a indenizar em R$ 2.795,62 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, um motociclista que sofreu um acidente em razão da queda alguns fios da rede elétrica, no momento em que o condutor transitava em via pública.

O acidente ocorreu na cidade de Xapuri, em janeiro deste ano. O reclamante alega que, para evitar o contato com os fios, lançou-se da motocicleta, mas o veículo parou embaixo da rede elétrica.

Na sentença inicial, o motociclista garantiu a indenização por danos materiais e mais R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, porém, a distribuidora de energia recorreu da sentença e no entendimento dos membros da 2ª Turma Recursal, R$ 3.000,00 (três mil reais) seria o montante adequado à indenização por danos morais ao reclamante.

Entenda o caso

O motociclista transitava na via pública e percebeu que estava ocorrendo um curto circuito na rede elétrica, quando alguns fios da rede se desprenderam e caíram na rua. O reclamante alega que, para evitar o contato com os fios, jogou-se da motocicleta, que parou embaixo da fiação.

Voto

Ao explicar o seu voto, a juíza de Direito Thais Khalil, que teve o voto seguido pelos demais membros, entendeu que além do dano à motocicleta do autor, gerou transtornos ensejadores de aflição e angústia capazes de ultrapassar os limites do aborrecimento ou mero dissabor.

Para ela, o acidente não teve repercussões mais gravosas em razão da ação rápida do condutor e demonstra que a concessionária descuidou do ônus de zelar pela segurança e de prestar adequadamente o serviço que lhe foi concedido, pois evidente a situação de risco à qual o recorrido foi exposto.

TJ/PB: Energisa indenizará consumidora que teve energia de casa interrompida no Natal

A Energisa Borborema– Distribuidora de Energia S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma cliente que teve interrompido o fornecimento de energia elétrica da sua residência no momento da preparação e realização dos festejos natalinos. De acordo com os autos, a interrupção perdurou por aproximadamente 50 horas, com início às 16h do dia 24/12/2015 até às 19h do dia 26/12/2015. O caso, oriundo da da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi julgado em grau de recurso pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

A relatoria do processo nº 0821250-69.2017.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. “Com efeito, restou claro que houve suspensão do fornecimento de energia da unidade residencial do promovente, diga-se, e de muitos outros moradores da localidade, conforme se observou das provas testemunhais e documentais (protocolos de ligação) retratando que a ceia natalina ocorreu de forma um tanto tumultuada – às escuras. Some-se que a interrupção perdurou em média de 50 horas, ou seja, não foi uma mera interrupção de serviços”, destacou ela.

Com base no contexto probatório dos autos, a desembargadora ressaltou que houve a falha na prestação dos serviços da concessionária de energia elétrica, que permitiu a continuidade da interrupção do fornecimento de energia por longo período, e, sem dúvida, resultou em frustração na organização e comemoração da ceia natalina. “Nesse prisma, friso que as alegações da concessionária de energia de ocorrência de caso fortuito, que independem da vontade da empresa, são insuficientes para eximir da responsabilidade e do dever de indenizar”, observou a relatora.

No que se refere ao quantum indenizatório, ela considerou o valor de R$ 5 mil “como justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e da responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora a qual, no caso concreto, teve os festejos natalinos às escuras, e suficiente para servir de alerta à apelada”.

TJ/RO: Consumidor é indenizado após ficar 38 horas sem energia elétrica

A Turma Recursal de Rondônia condenou, na última quarta-feira, 30, a Energisa/RO a pagar três mil reais a um consumidor, que ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa, em razão de ter ficado cerca de 38 horas sem energia elétrica, nos dias 20 e 21 de setembro de 2020.

Em sua defesa, a empresa alegou que a interrupção foi ocasionada por fatores alheios à vontade, em virtude das fortes chuvas que atingiram a região, e os funcionários dependem da boa condição climática para trabalharem.

Para o relator do processo, juiz Glodner Luiz Pauletto, o serviço prestado pela concessionária insere-se no rol dos serviços essenciais, uma vez que a energia é instrumento relevante no atendimento das necessidades da sociedade em todos os sentidos: residencial, industrial e comercial.

Além disso, a concessionária não provou que a duração de cerca de 38 horas sem energia elétrica não foi falha de prestação de serviço. “Apresentar a exclusão do evento da força maior tão somente, sem demonstrar a causa que perdurou por mais de um dia a interrupção do serviço, não exclui a sua responsabilidade, ônus que lhe competia ante a relação consumerista existente entre as partes”, ressaltou o relator.

Para os membros da Turma Recursal, o dano moral ficou caracterizado com a suspensão no fornecimento de energia elétrica, e não informação prévia aos consumidores ou a comprovação de caso fortuito.

Acompanharam o voto do relator os juízes José Torres Ferreira e Audarzean Santana da Silva.

STJ: Na rescisão de plano de saúde coletivo, CDC impõe que beneficiários tenham alternativa para manter assistência

​Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.

Plano coletivo
O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerias confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Vulnerabilidade do consumidor
Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

“O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou.

Portabilidade
Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.895.321 – MG (2020/0063900-1)

TJ/MA: Concessionária deve responder por prejuízo causado por oscilação de energia

Uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo entendeu que uma concessionária deve ser responsabilizada por causa de prejuízos causados após oscilação da corrente de energia elétrica. A ação, movida em face da Equatorial Maranhão, tem como parte autora um homem, e foi motivada pela perda de eletrodoméstico após instabilidade na rede elétrica. Declara o reclamante que, em meados de maio de 2020, ocorreu uma forte oscilação de energia na região de sua residência, entre as 17:00h e 18:30h, de modo que entrou em contato com a requerida e relatou o ocorrido.

No momento da oscilação, ele estava utilizando um aparelho de micro-ondas e logo após o eletrodoméstico apresentou defeito. Assim, informou a situação à ré e solicitou providências. A equipe foi realizar a perícia na data de 29 de julho de 2020, e após análise superficial, constataram que a placa foi danificada devido a oscilação de energia. Em seguida, abriram um processo de ressarcimento por danos elétricos, e orientaram o autor realizar o reparo em uma assistência técnica autorizada, e solicitar a nota fiscal do conserto, além de um laudo técnico da autorizada que comprove que o defeito da placa ocorreu pela oscilação de energia.

Relata que cumpriu todas as exigências, pagando R$230,00 pelo conserto e pelo laudo, e no dia 7 de agosto de 2020, deu entrada dos documentos na agência da empresa. Ocorre que, em 25 do mesmo mês, a empresa enviou a seguinte resposta: “Foi encontrado registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas como a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento, conclui-se que a ocorrência registrada não causou o dano reclamado.”.

Diante disso, pela demora para resolver a questão e pelo descaso com o cliente requereu na Justiça o reembolso das despesas e indenização a título de danos morais. Ao contestar, a empresa alegou que, mediante análise aos dados cadastrais, verificou que o cliente registrou reclamação sobre Danos em Equipamentos Não Especiais em 21 de maio de 2020, e o pedido foi indeferido pois a fonte de alimentação elétrica do equipamento estava em perfeito estado de funcionamento, pelo que foi possível concluir que a ocorrência registrada não teria causado o dano reclamado. A Equatorial pediu pela improcedência do pedido.

NEXO DE CAUSALIDADE

“Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Analisando detidamente as provas produzidas, bem como os documentos juntados e depoimentos colhidos, entende-se que o pleito do reclamante merece acolhimento, pois o nexo de causalidade foi perfeitamente demonstrado pela parte autora”, pondera a sentença.

Para a Justiça, ao contrário do que alegou a ré, ficou perfeitamente demonstrado, já que a própria admite que houve oscilação de energia na região do autor, na data em que seu equipamento apresentou defeito e sendo que há laudo pericial nos autos, que o aparelho foi danificado por forte descarga elétrica. “Ora, se o reclamante atendeu a todas as orientações da ré, solicitando o reparo e produzindo laudo técnico, a demandada somente poderia negar o ressarcimento caso tivesse produzido laudo pericial negando o apresentado pelo autor (…) Ocorre que a demandada não produziu tal prova”, explica.

E concluiu: “Com efeito, não há ordem de serviço de recolhimento do eletrodoméstico para análise, e nem comprovante de perícia técnica realizada no aparelho, indicando que não houve dano, ou que este não seria decorrente de descarga elétrica (…) Assim, é evidente que a demandada deve ser condenada à devolução dos valores despendidos pelo autor tanto para confecção do laudo, como para reparo (…) Outrossim, diante da má prestação de serviço e a recusa infundada na resolução administrativa, a demandada também deve ser condenada em danos morais”.

TJ/RN: Bradesco faz descontos indevidos em conta salário e vai pagar indenização ao cliente

A carência de informação “clara e adequada” ao entendimento do consumidor pode gerar vantagem obtida por uma instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, quanto ao que cerca o serviço oferecido. Tal falta, segundo a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) pode ser considerada “prática abusiva”, nos termos do artigo 39, parágrafo IV do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desta forma, conforme os desembargadores do órgão julgador, ao julgarem o recurso, movido pelo então correntista, o ônus da prova deve ser invertido, incumbindo à instituição financeira a prova de que efetivamente cumpriu o dever de informação nos termos indicados pelo CDC.

“Essa inversão se justifica em função da notória hipossuficiência da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas razões. Não há na defesa da instituição financeira qualquer menção ao fato de ter sido efetivamente ofertado ao consumidor o pacote de serviços de conta salário com isenção de tarifas”, enfatiza a relatoria.

A decisão esclarece ainda que não há, nos autos, qualquer elemento de prova da contratação da abertura da conta corrente/salário ou da adesão ao pacote de serviços contratados e que, diante da assertiva do consumidor de que tais serviços nunca foram solicitados ou mesmo utilizados, ganha relevo a versão de que nunca houve informação clara e adequada ao consumidor a motivar a compreensão pela dispensabilidade dos serviços tarifados, tendo em vista que o serviço indispensável ao recebimento do benefício previdenciário, por meio de conta salário, deve ser prestado sem a cobrança de qualquer tarifa.

O julgamento declarou, desta forma, a ocorrência da abusividade dos descontos referentes à “tarifa bancária” e determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500, corrigido monetariamente e a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada.

Processo nº 0804657-12.2020.8.20.5112

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrança de taxa indevida

Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve o valor da indenização de R$ 6 mil, que o Banco Bradesco S/A deverá pagar, a título de danos morais, pela cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de um cliente. Com a decisão, a instituição bancária ainda restituirá em dobro, os valores cobrados nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. O relator da Apelação Cível nº 0802912-49.2020.8.15.0031 foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na sentença, o Juízo da Vara Única de Alagoa Grande, além de cancelar a referida taxa de serviço cobrada indevidamente, condenou o Bradesco a restituir os valores cobrados ao cliente e de indenizar o consumidor por danos morais.

No recurso, no 2º Grau, a instituição bancária arguiu a legalidade da cobrança da tarifa de manutenção de conta, tendo em vista a contraprestação pelos serviços prestados. Defendeu a inocorrência de ato ilícito passível de reparação, não havendo ocorrido qualquer vício na prestação do serviço. Sustentou, ainda, a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito, de repetição do indébito em dobro, além de reparação por danos morais. Por fim, pleiteou, em caso de manutenção da condenação em danos morais, a sua minoração para montante razoável e proporcional.

Ao manter a sentença, o desembargador Oswaldo Trigueiro ressaltou que o cliente deve ser restituído das cobranças indevidas, tendo em vista ter sido levado a erro na contratação de conta corrente quando se objetiva a abertura de conta salário, na qual não incidiria a cobrança de tarifas bancárias. Além disso, o relator afirmou que a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o cliente teria contratado a abertura de conta corrente.

“Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados”, disse o relator.

Quanto à indenização, o desembargador Oswaldo Trigueiro afirmou que foi configurado o dano moral, tendo em vista a forma injustificável de atuação do Bradesco que agiu de má-fé com o cliente, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativas foram suportadas pelo demandante.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Mercado Livre terá que devolver valor de compra a cliente que não recebeu produto

Uma plataforma de vendas é responsável pelas transações comerciais feitas pelas pessoas que a utilizam. Dessa forma decidiu uma sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em ação que teve como parte requerida o site MercadoPago.com Representações Ltda. Essa ação teve o objetivo, por parte do autor, de obter a devolução de valor pago por produto adquirido através de plataforma de vendas da requerida, assim como indenização por danos morais.

Relata o demandante que efetuou compra em 30 de setembro de 2019, mas que o vendedor jamais enviou o produto. Acrescenta, ainda, que a requerida informou que o produto foi entregue, porém nega que isso tenha acontecido, além do que não conseguiu efetuar o cancelamento da referida compra. Foi realizada uma audiência por videoconferência, na qual a demandada argumentou pela sua ilegitimidade para a causa, arguição essa rejeitada pela Justiça, haja vista que o autor utilizou a sua plataforma eletrônica para realizar a compra.

“De nada importa, ao resguardo dos direitos do consumidor, que ao vendedor do bem estivesse apenas hospedado em seu site, mormente porque o consumidor, enquanto vulnerável, não tem condições de entender a natureza desta parceria (…) De mais a mais, observa-se que o requerido é fornecedor de produtos e serviços na relação de consumo ora analisada (…) No mérito, conclui-se pela procedência dos pedidos do autor”, destaca a sentença.

RESPONSABILIDADE

Para a Justiça, o site requerido, como fornecedor de produtos e/ou serviços, é responsável por toda a cadeia de compra do cliente, que se inicia com a escolha e pagamento do produto e concluída apenas com a sua entrega em perfeito estado. “Como explorador de atividade econômica, assume o risco da atividade e não pode dela se eximir em detrimento do consumidor – parte vulnerável que goza de especial tratativa pela legislação (…) Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega dos produtos adquiridos pelo consumidor, a fornecedora deve responder pelos danos experimentados pelo autor”, enfatiza.

O sentença relata que os fatos narrados pelo autor não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia-a-dia. “Ao contrário, os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com o consumidor que, repita-se, ficou meses impedido de premiar os seus clientes com as mercadorias compradas na empresa ré, causando-lhe frustrações e angústia diante da espera da entrega dos produtos (…) Há de se julgar procedentes os pedidos do autor, qual sejam, a restituição do valor pago e a indenização pelo dano moral”, finalizou a sentença.

TJ/ES: Creche que teve locação de quadra cancelada às vésperas de festa junina deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Vitória.


Um clube desportivo que alugou quadra para uma creche realizar sua festa junina e cancelou o negócio às vésperas do evento deve indenizar a instituição escolar em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Vitória.

A autora afirmou que o cancelamento ocorreu apenas 05 dias antes do evento, criando situação em relação aos convidados, fornecedores e local onde seria realizada a festa, capaz de gerar danos os morais. A creche ainda disse que o cancelamento ocorreu de forma grosseira e indevida.

A requerida, por sua vez, defendeu a inexistência de formalização do contrato, dizendo que a creche fez apenas um orçamento e que o e-mail apresentado não serviria como prova da suposta contratação.

Na sentença, o juiz verificou que, no caso, a ausência de contrato escrito formal não descaracteriza o acordo. Segundo o magistrado, ficou comprovado que a autora fez a reserva do espaço da quadra para a realização de sua festa junina, conforme os e-mails em que o réu informa a data para o pagamento do valor contratado e a requerente responde confirmando a reserva.

“Portanto, o réu tinha obrigação de cumprir com a reserva do espaço na data combinada e, ao não o fazer, avisando a autora poucos dias antes, com tratamento ríspido, praticou ilícito, o qual causou danos morais à autora”, concluiu o juiz na sentença que condenou o clube a indenizar a creche em R$ 10 mil pelos danos morais.

Processo nº 0022962-53.2017.8.08.0024

TRF1: Cancelamento de curso superior após processo seletivo enseja responsabilização da Administração por perda de chance

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Município de Itaituba (PA) e pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará (Cefet/PA), de sentença que julgou procedentes os pedidos de danos morais e materiais formulados por candidato aprovado em vestibular cujo curso foi cancelado antes do início das aulas.

O Cefet/PA imputou a responsabilidade do cancelamento do curso à omissão do Município de Itaituba/PA, que deixou de providenciar a infraestrutura, conforme o convênio firmado. Pediu ainda a redução da condenação ao dano moral por considerar excessivo.

O Município de Itaituba/PA sustentou excludente de culpabilidade no caso concreto, porque o gestor da época já teria falecido, sendo que em momento algum o município agiu de forma omissiva. Argumenta ainda que a condenação em honorários não foi objeto do pedido da inicial e a condenação neste ponto estaria além do que foi pedido (extra petita).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que a frustração decorrente do cancelamento de curso superior, após realização e aprovação do candidato em vestibular, causa considerável abalo psíquico, pela frustração da expectativa de conquistar melhor ocupação decorrente da qualificação superior, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de justiça (STJ) e do TRF1.

Asseverou que a frustração decorrente do cancelamento do curso se enquadra perfeitamente à teoria da perda de uma chance, que “visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”.

Concluindo o voto, o magistrado constatou que a fixação de honorários de advogado é implícito ao pedido, e consequência lógica da sucumbência, mantendo a sentença também nesse ponto.

O Colegiado negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo n° 0000089-16.2005.4.01.3902


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat