TJ/MA: Companhia aérea Latam que realizou venda indevida de passagens é condenada a indenizar mulher

Uma companhia de transporte aéreo que procedeu à venda irregular de passagens foi condenada a indenizar uma mulher em 5 mil reais. Conforme a ação, que correu no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a empresa demandada foi a Latam AirLines S/A. Na ação, a autora afirma que é titular de cartão Itaucard Latam Pass Platinum e, portanto, cliente Elite e titular de 3 (três) cupons de cortesia, sendo que, que, junto com seu marido, ela viajou para a cidade de Johanesburgo, na África do Sul em 20 de dezembro de 2019. Ocorre que, no trecho de volta, cedeu ao seu marido 3 (três) cupons cortesia, conforme previsto no site da ré e deu um lance para upgrade de classe no valor de R$1.520,00, pois o valor mínimo de lance era R$1.500,00.

Segue narrando que, conforme as regras da própria ré para aquisição do upgrade, seriam vendidos apenas os assentos remanescentes, após conceder todos os upgrades de cabine cortesia, ou seja, se houvessem poltronas disponíveis, primeiro a autora teria direito a uma poltrona em cortesia e, não havendo mais clientes Elite com cupons que tenham feito solicitação de upgrade, as poltronas disponíveis serão vendidas por meio de lances e então, poderia arrematar um assento na classe executiva. Assevera, entretanto, que contrariando as regras, a ré informou que o upgrade não foi disponibilizado a seu marido, mas acatou o lance de R$ 1.520,00. Em outras palavras, a demandada teria vendido o direito da autora a uma poltrona na classe executiva para a própria demandante.

A mulher ressaltou que, por terem adquirido passagens separadas, com código de reserva diferenciado e possuírem sobrenomes diferentes, a ré jamais imaginou que estaria cometendo uma fraude entre membros da mesma família. Por tais motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução de R$1.520,00. Ao contestar, a empresa Latam sustentou que, possivelmente por uma falha sistêmica, a autora teve acesso ao upgrade antes do marido que possuía os cupons de cortesia. Nesse sentido, embora a autora alegue que houve uma fraude, é certo que os cupons que não foram utilizados não foram invalidados e puderam ser utilizados em outra viagem, de forma que não houve nenhum tipo de prejuízo, até mesmo porque a Autora utilizou a poltrona na cabine premium.

AUTORA COM RAZÃO

Esclarece a ré que não há nenhuma prova efetiva de falha sistêmica, mas sim uma mera presunção, visto que existem diversos fatores que envolvem a concessão do upgrade e podem ter levado à impossibilidade de concessão do benefício. “Ainda assim, a Ré buscou sanar a possível falha e creditou cinco mil pontos em favor da autora (…) Diante disso, aduziu que não há que se falar em danos morais ou materiais (…) Importa salientar que, estando o autor na condição de consumidor dos serviços de prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Em análise detida do conjunto de provas presente nos autos, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento”, ressaltou a sentença.

A Justiça explica que a empresa reclamada confessou que o marido da reclamante teria direito à cortesia no assento executivo, e que, provavelmente por alguma falha sistêmica, o lance dado pela autora para garantir a passagem teve preferência à cortesia, o que não deveria ter ocorrido. “Diante disso, fica claro que houve a cobrança indevida pela passagem, devendo a autora ser ressarcida na quantia que ela pagou (…) Vale ressaltar que o fato de requerida ter concedido 5 mil pontos à reclamante em razão da reclamação administrativa, de forma alguma, significa a reparação material, especialmente diante da disparidade de valores efetivos, sendo mais um indício de culpa da ré”, observa, frisando que, definida a falha na prestação de serviço, compreende-se que além dos danos materiais, a situação exige a reparação por danos morais.

TJ/PB: Bradesco deve pagar dano moral por negativar nome de cliente

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual o Banco Bradesco S. A foi condenado a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. “A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, ressaltou o relator do processo nº 0815818-98.2019.8.15.0001, desembargador Leandro dos Santos.

O relator acrescentou que cabia ao banco comprovar a veracidade e origem do débito, o que não ocorreu. “Ora, o ônus de provar a existência do negócio jurídico de contratação é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, por ausência de pactuação do contrato objeto da presente demanda”, frisou.

De acordo com a sentença, o banco deverá pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil. Este valor foi mantido em grau de recurso. “Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que deve ser mantido em R$ 3 mil o valor indenizatório”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

TJ/MA: Netshoes indenizará consumidor por entregar produto errado

Um site de compras que entregou um produto diverso do pedido pelo cliente e ainda com relativo atraso pode ser responsabilizado por falha na prestação de serviços. O entendimento é de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Na ação, movida por uma mulher em face da Netshoes Internet S/A, a autora relata que, no dia 7 de dezembro de 2019, adquiriu um combo promocional de suplemento alimentar no site da empresa citada. O prazo para entrega dos produtos deveria ocorrer entre 08 a 10 dias úteis após a confirmação do pagamento, que foi realizado no mesmo dia.

Alega, entretanto, que houve uma demora de quase 30 dias, de modo que o produto comprado só chegou no dia 3 de janeiro de 2020, após diversos contatos com a empresa requerida, conforme protocolos anexados ao processo. Relata que, além do atraso, foi entregue na sua casa um produto diferente do que ela pediu. Daí, a mulher solicitou a troca. Os produtos foram devidamente devolvidos, conforme comprovante de postagem dos correios e e-mail de recebimento e conferência dos produtos pela Netshoes. Ocorre que a parte ré encaminhou um e-mail para a autora informando que disponibilizaria um vale-compras para ser utilizado no site, o que significaria nova falha, pois a opção escolhida pela consumidora foi a troca do produto errado pelo correto.

Segue afirmando que entrou novamente em contato com a demandada, e acabou desistindo da compra, com a promessa da ré de que o estorno seria realizado no cartão de crédito. Entretanto, o estorno também não teria sido feito. Diante disso, requereu a condenação da ré à restituição do valor pago pela compra, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. Ao contestar a ação, a NETSHOES argumentou que a compra foi realizada através do sistema de ‘Marketplace’ interno, sendo a responsabilidade pelo produto, expedição e entrega de outra empresa, a Suple4. Ressaltou, ainda, que após o recebimento do item, a autora requereu a devolução do produto, sendo certo que, ao contrário do alegado, a ré nunca se negou a fazê-lo, e sim providenciou os trâmites para sua efetivação.

A empresa disse, também, que realizou os trâmites de devolução para a empresa ‘Marketplace’, mas a autora solicitou o cancelamento e, para não reter o dinheiro da compradora, informou que providenciou o estorno do valor pago via cartão de crédito. A demandada conclui que não é o caso de reparação por danos morais, e que a restituição já ocorreu. “Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor (…) A controvérsia gira em torno da responsabilidade da requerida diante da venda de produto que foi entregue errado e com atraso, além da ausência de estorno da compra após o pedido de cancelamento (…) Após análise detida do processo, entende-se como perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pelas ré”, analisa a sentença.

RÉ NÃO CONTESTOU OS FATOS

A sentença enfatiza que, em momento algum, a empresa requerida contestou a narrativa dos fatos pela autora, apenas alegando que não teria responsabilidade no caso, e que teria prestado o devido atendimento. “Assim, não restam dúvidas que o produto entregue foi diverso do adquirido e fora do prazo, sendo estas a primeira e segunda falhas de serviço (…) A terceira está consubstanciada na ausência de estorno, mesmo após a solicitação da autora (…) Note-se que a alegação da ré de que não houve tempo para juntada do comprovante de estorno soa absurda, uma vez que a compra foi realizada ainda no ano de 2019, há mais de dez meses (…) Assim, diante das falhas seguidas, o pedido de reparação por danos morais e materiais deve ser acolhido”, estaca.

“Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral (…) Em relação à quantificação pecuniária da indenização, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado (…) Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc. Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização”, finaliza a sentença, condenando a empresa ré ao pagamento de 3 mil reais à parte autora, frisando a ausência de proposta de acordo pela ré em audiência.

TJ/DFT: Distrito Federal, plano de saúde e operadora devem indenizar família por morte de paciente

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT deram provimento a recurso apresentado pela esposa e filhas de paciente que morreu após ter pedido de cirurgia negado por plano de saúde. Na decisão, o colegiado condenou, solidariamente, o plano Saúde Sim e a operadora Just Life Benefícios, assim como o DF, pela não disponibilização de UTI determinada pela Justiça.

De acordo com os autos, em janeiro de 2016, o paciente contratou plano de saúde réu, tendo procurado o Hospital Santa Marta, no mês de maio, onde foi diagnosticado com cálculo renal obstrutivo. Após ser medicado, recebeu indicação de cirurgia, a qual foi negada pelo convênio sob o argumento de ainda estaria em carência para procedimento cirúrgico.

Com o agravamento das dores, o paciente voltou ao hospital no dia seguinte, onde foi orientado a procurar o Hospital de Base, diante da negativa da cirurgia no dia anterior. Já na rede pública do DF, foi atendido por urologista, que também solicitou sala cirúrgica, porém não havia disponíveis. Diante disso, o paciente foi acometido de infecção bacteriana, seguida de rápida piora. Para monitorar o quadro clínico, os médicos informaram a necessidade de internação em UTI, que não foi disponibilizada, mesmo após decisão judicial nesse sentido. O paciente só foi transferido para o leito de UTI três dias depois, contudo não resistiu e morreu 50 minutos depois de dar entrada.

Em razão dos acontecimentos, as autoras sustentam a responsabilidade do Hospital Santa Marta ao lado dos demais réus. Requereram indenização por danos morais e materiais, estes últimos a serem divididos entre a mãe e uma das filhas do casal.

Em sua defesa, a Just Life alega ser mera administradora de benefício, não tendo qualquer poder sobre eventual autorização ou não de atendimento médico-hospitalar. Ademais, destaca que o óbito se deu na rede pública de saúde. A Saúde Sim, por sua vez, argumenta que não realiza ato médico, mas apenas cobre custos de respectivos procedimentos e que a opção pela rede pública foi do falecido, haja vista ter dispensado a realização do procedimento de forma particular, na rede privada, pois ainda se encontrava vigente o prazo de carência para internação. Já o DF sustenta ausência de provas da responsabilidade civil do Estado. Assevera que falta comprovação de que a transferência para a UTI evitaria o resultado morte, tendo em vista que o paciente foi recebido na rede pública com quadro grave de septicemia decorrente da falta de atendimento nos hospitais privados por negativa do plano de saúde.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora afirma que: “Do desencadear dos fatos narrados (…), tem-se que a cirurgia não era apenas urgente, mas essencial para o paciente, tanto que seu quadro clínico evoluiu para uma piora drástica em poucos dias, culminando na sua morte”. A magistrada ressalta ainda que se tratava de homem de boa saúde, de 44 anos, esposo e pai de duas filhas que teve sua vida interrompida por um repentino agravamento do seu estado de saúde, proveniente de uma doença séria, porém curável.

No entendimento do colegiado, a morte do paciente foi determinada por uma soma de causas afetas não só ao Poder Público, mas ao plano de saúde e à respectiva administradora, visto que o convênio e a operadora do plano de saúde contribuíram para o resultado morte quando negaram à vítima o atendimento cirúrgico e internação, “suprimindo dele a oportunidade de curar uma doença simples, mas grave”. No que tange ao ente público, registraram: “A despeito do Distrito Federal enfatizar que não se tem qualquer comprovação de que a internação em UTI salvaria a vida do paciente, fato é que a cirurgia sim. E, de igual modo, não fora disponibilizada sala cirúrgica em tempo hábil também.”

Por último, a magistrada ressaltou que para casos de urgência, como o dos autos, a carência do plano de saúde é de 24 horas, conforme previsto na Lei n. 9.656/98. Sendo assim, a Turma concluiu que o plano de saúde, bem como a administradora e o Poder Público, contribuíram para a morte do paciente e devem responder pelo dano causado às autoras solidariamente.

Assim, a sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 30 mil em danos morais, a cada uma das autoras, foi mantida. No que se refere aos danos materiais, anteriormente concedidos apenas a uma das filhas, o colegiado definiu que a pensão arbitrada deve ser repartida entre ela e a mãe, na proporção de 2/3 dos rendimentos da vítima, cabendo à filha receber a quantia até completar 25 anos de idade, quando o valor passará a ser revertido para a mãe.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0709318-47.2017.8.07.0018

TJ/PB: General Motors terá que pagar indenização pelo não acionamento do airbag

A empresa General Motors do Brasil Ltda foi condenada a pagar indenização por danos morais (R$ 100 mil) e estéticos (R$ 50 mil), devido a problemas ocasionados pelo não acionamento do airbag do veículo de um motorista, gerando graves lesões, já que o seu rosto foi de encontro ao volante do carro. O caso, oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0801639-22.2017.8.15.0231, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

De acordo com o processo, o autor trafegava com seu automóvel pela BR 101, por volta das 17h45min, no dia 26/04/2017, quando colidiu com alguns cavalos, ocasionando grave acidente que originou sérias lesões no seu rosto, já que, por não ter havido o acionamento do airgbag frontal, foi impulsionado contra o volante do veículo com o forte impacto.

“Vê-se, não obstante a ausência de perícia técnica, pela documentação acostada aos autos que a colisão se deu de forma frontal e que o não acionamento do airbag infuenciou, decisivamente, para o agravamento das lesões sofridas pelo promovente. Restou claro que houve desaceleração brusca do veículo que impulsionou o motorista para frente e a falha mecânica do aribag”, destacou a relatora do processo.

TJ/SC: Faculdade que colocou aluna no SPC por engano terá de indenizá-la em R$ 8 mil

Uma faculdade de Joinville que inseriu o nome de uma estudante no cadastro do Sistema de Proteção ao Consumidor por engano terá de indenizá-la em R$ 8 mil por danos morais, além de assumir a obrigação de retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.

A aluna havia trancado a matrícula no período, a partir do deferimento de pedido junto à instituição, que mesmo assim desconsiderou o fato e procedeu a cobrança e registrou a inadimplência. A decisão foi prolatada pelo juiz Gustavo Henrique Aracheski, titular do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. O valor deverá ser acrescido de correção monetária.

A estudante do curso de Administração afirmou em petição que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores por causa de um débito de R$ 5.306,50 junto à unidade escolar, mesmo após a solicitação do trancamento da matrícula, efetuada em fevereiro de 2019. Nos autos, a acadêmica comprovou, através de documentos, que efetuou o pedido de trancamento.

Em sua justificativa, a faculdade alegou que a estudante tinha um benefício estudantil que concedia o pagamento das mensalidades de forma parcelada. De outro lado, os documentos apresentados pela instituição de ensino superior não se encontravam assinado. Não houve sequer comprovação do aceite eletrônico por parte da estudante.

“Diante dessa falta de prova pela faculdade, conclui-se que a cobrança era ilegal tal qual o incontroverso registro no cadastro de inadimplentes. Além disso, o contrato e aditivo indexados à contestação datam de período posterior à data da solicitação do trancamento da matrícula”, ponderou o juiz.

O magistrado, em sua decisão, concluiu que a inscrição da estudante no rol de inadimplentes decorreu de comportamento abusivo por parte da faculdade ao exigir valores não contratados e, pior, relativos ao semestre não cursado, ou seja, houve dolo. “Perdurou por meses e foi cancelada apenas com a intervenção judicial”, conclui o juiz Gustavo Henrique Aracheski.

Processo nº 5004283-86.2021.8.24.0038

TJ/PB: Estudante que foi impedida de colar grau por débito inexistente será indenizada

O juiz José Jackson Guimarães, que está respondendo pela Comarca de Alagoinha, condenou o Grupo Ser Educacional S/A a pagar o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma aluna que foi impedida de colar grau por débito inexistente. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0800252-67.2020.8.15.0521.

A parte autora alega que era beneficiária do programa do Governo Federal denominado FIES, cujo beneficio lhe concedia financiamento de 100% do valor da mensalidade de sua
graduação. Informa que conclui o seu curso de direito e se encontrava apta à colação de grau, ocorre que no dia da colação de grau, ao chegar no local do evento, foi surpreendida com a informação de que não poderia colar grau porque constava pendência em sua matrícula perante a Faculdade o que lhe causou constrangimento e angústia.

A faculdade alegou que não houve nenhum dano à promovente, pois não foi incluído seu nome em nenhum órgão de proteção ao crédito e que o impedimento da colação de grau não passou de um mero aborrecimento.

Na sentença, o juiz afirma que os danos morais sofridos pela parte autora foram causados em virtude de um defeito no serviço prestado pela parte promovida, ao permitir que seu sistema informático gerasse pendência de disciplina que já havia sido “paga” pela aluna, não podendo, portanto, a mesma tentar se eximir de seu dever de indenizar sob a alegação de que houve mero aborrecimento com o impedimento para colação de grau.

“É impensável – jurídico e até humanamente falando – que um aluno que tenha se preparado para um evento de colação de grau, convidado amigos e familiares e se dirigido ao local do evento e no local do evento tenha sido impedido de participar por falha nos serviços prestados da Faculdade que acusaram pendência de disciplina por equívoco tenha sofrido um mero aborrecimento. Ora, se isso é mero aborrecimento eu confesso que perdi totalmente o conceito e noção do que seja dano moral”, disse o magistrado.

Veja a decisão.
Processo n° 0800252-67.2020.8.15.0521

TJ/DFT: Três Corações deverá indenizar consumidora que encontrou larvas em café solúvel

Empresa alimentícia deverá indenizar consumidora que ingeriu produto e logo após encontrou a presença de larvas e outros corpos estranhos no interior da embalagem. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora, consumidora, alegou ter adquirido três refis de café solúvel descafeinado Santa Clara e que no terceiro dia de consumo, a despeito de o produto estar dentro do prazo de validade, notou a presença de uma larva dentro da xícara de café. Asseverou que verificou dentro da embalagem a existência de outras larvas, além de bolor e teias. Diante disso, pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa ré, Três Corações Alimentos, atribuiu à consumidora a responsabilidade, alegando que ela armazenou o produto de maneira inadequada. Alegou não haver provas do fato alegado e que inexistem danos morais passíveis de reparação, vez que não houve a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo.

Considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a juíza titular do 5° Juizado Especial Cível de Brasília afirmou que a autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. “Ainda que não tivesse ingerido o alimento, a presença de corpo estranho por si só justifica a indenização por danos morais, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, afirmou.

Ainda segundo a julgadora, a disponibilização de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior afeta a segurança que rege as relações consumeristas, “na medida em que expõe o consumidor a risco de lesão à sua saúde e segurança e, portanto, dá direito à compensação por dano moral”. Desse modo, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 à autora, a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0721471-79.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Operadoras Vivo e Claro são condenadas por vazamento de dados de consumidores

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou as operadoras de telefonia Vivo e Claro a indenizar dois consumidores que tiveram os dados vazados e os aparelhos bloqueados por terceiro. Os desembargadores concluíram que as operadoras falharam no dever de segurança e preservação tanto dos dados pessoais dos clientes quanto das informações do sistema interno.

Os autores contam que mantinham contrato com a Vivo para prestação de serviço de telefonia móvel. Relatam que, após o celular da filha ser roubado, passaram a receber mensagens de conteúdo extorsivo, exigindo o desbloqueio do iPhone pelo iCloud sob pena de bloquear, via IMEI, os aparelhos da família. Os autores afirmam que, por não ceder às ameaças, terceiros conseguiram acesso aos dados pessoais e emitiram ordens de bloqueio dos aparelhos, o que os tornaram inutilizáveis. Os autores contam ainda que compraram dois novos aparelhos e celebraram novo contrato com a Claro. Apesar disso, terceiros tiveram acesso e bloquearam os novos celulares. Os consumidores asseveram que a conduta do extorsionário foi viabilizada pela fragilidade na segurança dos sistemas da Claro e pedem indenização pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a indenizar os autores pelos danos sofridos. As duas empresas recorreram. A Vivo alega que não há comprovação de que tenha praticado ato ilícito e que os celulares dos autores não ficaram incomunicáveis. A Claro, por sua vez, afirma que os celulares possuem sistema operacional próprio e que a falha pode ter ocorrido no sistema da Apple Computer Brasil. Assevera ainda que não pode ser responsabilizada nos casos de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que as provas dos autos mostram que o terceiro, na posse do celular furtado, obteve acesso aos dados pessoais dos autores, como CPF e data de nascimento, e aos IMEIs e às características dos aparelhos. No entendimento dos magistrados, está evidenciado que houve “vazamento de dados pessoais dos autores nos bancos de dados das operadoras”.

“A despeito de as rés alegarem que não houve o reportado vazamento, não há como se vislumbrar que o delinquente soube da data da aquisição dos aparelhos, das características específicas e dos novos números por outros meios, mormente porque afirma em suas falas a facilidade de acessar base de dados de operadoras diversas”, afirmaram.

De acordo com os desembargadores, as operadoras falharam na prestação de serviço e devem responder pelos danos causados. “Não há como imputar a culpa exclusiva de outrem, a fim de elidir a responsabilidade das rés quanto aos danos, sobretudo porque é dever da fornecedora de serviços fornecer segurança aos seus clientes quanto às dados pessoais disponibilizados à ocasião das contratações para prestação de serviços, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra vazamento de dados ou utilização indevida dos mesmos”, registraram.

Os magistrados salientaram que, além da reparação pelos prejuízos materiais, os autores devem ser indenizados pelos danos morais. “Evidenciou-se aviltamento dos direitos inerentes à personalidade dos autores, sobretudo a intimidade, a vida privada e a integridade psíquica, visto que houve o vazamento dos dados pessoais e utilização indevida por terceiro para prática criminosa, além do tolhimento ao direito à comunicação dos consumidores, rendendo ensejo à pretensão indenizatória pelo dano moral experimentado”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença que condenou as rés a pagarem, de forma solidária, o valor de R$ 10 mil a cada um dos autores a título de danos morais e a reembolsar os valores pagos referentes aos dias em que não puderam utilizar os serviços prestados em virtude do bloqueio dos aparelhos. A Claro foi condenada também a pagar o valor de R$ 7.608,00, a título de indenização pelos aparelhos inutilizados pelo bloqueio indevido. Já a Vivo terá que indenizar os autores pelos três aparelhos celulares adquiridos em abril de 2019.

PJe2: 0735293-54.2019.8.07.0001

TJ/ES: Hospital deve indenizar paciente que ficou em estado vegetativo após procedimentos adotados

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica.


Um hospital da Grande Vitória deve indenizar, a título de danos materiais, de reparação por danos morais e estéticos e ainda, no valor de 01 salário mínimo a título de pensão vitalícia, uma paciente que alega, por meio de seu representante legal, se encontrar em estado vegetativo, em razão da demora do diagnóstico e de procedimentos adotados erroneamente durante o período de internação no hospital.

Segundo o processo, a paciente, menor de idade, compareceu no hospital por três dias consecutivos, apresentando sintomas de vômito, diarreia e dores abdominais. Nos primeiros dias a menor foi atendida e liberada, sendo feita a realização de exames apenas no terceiro dia, sendo a mesma diagnosticada com um quadro de pancreatite aguda biliar.

Após o diagnóstico, a paciente foi internada e encaminhada para a UTI, onde permaneceu por uma semana, inicialmente. Porém com o agravamento do seu quadro, permaneceu em coma induzido por 30 dias, respirando através de aparelhos. A autora, representada por seu curador, afirma que foi detectada por familiares uma limitação na passagem de oxigênio, o que causou a falta de oxigenação em seu cérebro, resultando em sequelas irreversíveis.

O requerido, por sua vez, alegou que não houve erro de diagnóstico e que não foram realizados procedimentos inadequados.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica concluiu que o requerido não prestou a segurança que o consumidor, legitimamente, poderia esperar da sua prestação de serviços de forma adequada, segura e eficiente, razão pela qual responde pelos danos causados. Condenando, assim, o hospital a indenizar a paciente, por danos materiais, nos valores relativos às despesas comprovadas e, ainda, em 150 mil por danos morais e estéticos e, por fim, no valor de 01 salário mínimo a título de pensão vitalícia.


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