TJ/ES: Empresa aérea Gol deve indenizar cliente tratada de forma grosseira

A requerente afirmou ter passado por situações constrangedoras.


Uma mulher, que afirmou ter sido tratada de forma grosseira pelos funcionários de uma companhia aérea, deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa. A autora contou ter sido informada de que a companhia estava despachando as bagagens de mão como cortesia. Com o intuito de confirmar tal informação, perguntou a uma colaboradora da empresa, a qual lhe respondeu que este despache ainda estava sendo feito e que era necessário aguardar.

Diante da demora, a consumidora retornou e pediu, novamente, a confirmação de que o despache iria ser feito. Neste momento afirmou ter sido tratada de maneira totalmente grosseira, tendo a funcionária elevado o seu tom de voz de forma que os outros passageiros, que estavam presentes, conseguissem ouvir.

Além disso, a requerente relatou ter sido tratada desta forma durante todo o tempo, e que chegaram ao ponto de impedir sua passagem, trancando o portão de embarque e, logo após, permitindo seu acesso com tom de ironia. Portanto, a situação ocasionou o atraso do voo e a cliente ainda teve sua bagagem despachada por não haver mais espaço na aeronave.

A empresa negou os fatos, alegando a impossibilidade de danos morais e excluindo a sua responsabilidade no caso.

Todavia, a conclusão tida pela juizá leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, foi que a responsabilidade pela má prestação de um serviço é da fornecedora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, também, que foi possível comprovar por meio das testemunhas que a requerente vivenciou situações humilhantes e constrangedoras. Condenando, assim, a companhia a indenizar a autora com o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo nº 5001560-11.2019.8.08.0006

TJ/MA: Concessionária de energia é condenada por se recusar a instalar medidor em estabelecimento comercial

A concessionária de energia Equatorial Maranhão foi condenada a indenizar moralmente uma mulher que teve o pedido de instalação de medidor recusado. Conforme sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária não instalou medidor no estabelecimento comercial da autora, alegando que as instalações estariam fora dos padrões. Na ação, a autora alega que ganhou um ponto comercial de sua avó e requereu, em 14 de maio de 2020, uma ligação nova, já que o imóvel não possuía medidor instalado, estando o local com caixa de medidor como todas as outras lojas do local que possuem energia normalmente.

Na data de 24 de maio de 2020, o inquilino do imóvel ligou para informar que funcionários da empresa requerida foram ao local, mas não instalaram o medidor, sob argumento de que estava fora do padrão e que para ligar a autora deveria quebrar a parede para fazer a adequação. A autora afirma que não seria preciso, já que no local tem várias salas comerciais que estão com a energia ligada normalmente, não sendo razoável que somente um sala tivesse que fazer toda essa despesa. Quando percebeu que a empresa não realizaria a ligação, contratou um eletricista que fez a mudança do padrão, conforme o estabelecido pela requerida e ao pedir novamente a ligação, foi surpreendida com nova negativa, sob argumento que ainda haveria irregularidades.

A Equatorial contestou, argumentando que não houve nenhum cometimento de ilícito, pois o local estava fora do padrão de entrada seguido pela empresa, sendo necessário que o consumidor deixasse o local devidamente instalado corretamente para que o medidor fosse instalado e como a autora nada fez, a negativa foi correta, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação. “Desse modo, o cerne da questão é reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais sofridos pela reclamante (…) Inicialmente, quanto ao dano material, tem-se que a autora tem razão em sua causa de pedir”, analisou a sentença.

EQUATORIAL NÃO COMPROVOU ERRO NA INSTALAÇÃO

A sentença ressalta que, pelos documentos acostados, percebe-se que de fato a autora buscou a requerida para efetuar a instalação do medidor no endereço informado nos autos, mas não teve sucesso, sob argumento de que a instalação estava fora do padrão. “O requerido não juntou ao processo nenhum documento que pudesse comprovar que as ligações feitas pela autora estavam fora do padrão, fazendo alegações na contestação sem nada provar (…) Insta esclarecer que o requerido fez juntada de um documento após a audiência, encontrando-se precluso, uma vez que em sede de Juizados os documentos e provas devem ser juntadas até antes da abertura da instrução, portanto, será desconsiderada”, sustentou.

Para a Justiça, não está presente no processo nenhuma comprovação de que houve algum impedimento de instalação do medidor da autora, o que somente atesta a falha na prestação de serviço da requerida. “Tem-se assim que o transtorno passou da esfera do mero aborrecimento, uma vez que a demora na resolução do pedido administrativo, causou diversos aborrecimentos e quase lhe causou prejuízos com a desistência do contrato de aluguel com seu nome inquilino (…) Devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte da requerida, sendo cabível, portanto, a indenização, independentemente de existir ou não qualquer prova a demonstrar eventual prejuízo concreto à autora”, concluiu, ao julgar procedente o pedido da mulher.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa de serviços

Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes negou provimento a Apelação Cível nº 0802044-71.2020.8.15.0031, interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a instituição foi condenada em danos morais por realizar descontos a título de “Cesta de serviços”, na conta de um aposentado do INSS, sem haver contratação, nem autorização legal.

De acordo com a sentença, o banco deverá cancelar a referida taxa de serviço, sob pena de multa diária, bem como restituir os valores cobrados, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE. Também deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

No recurso, a Instituição financeira alegou que as cobranças se referem à remuneração dos serviços prestados, aos custos dos serviços necessários à administração de sua conta, também conhecido como “cesta de serviços”, não havendo que se falar em indenização ou mesmo restituição, ou má-fé.

No entanto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes entendeu que o banco não apresentou qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação da cesta de serviços, nem mesmo o contrato supostamente firmado, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do artigo 42 do CDC. “Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Restaurante é condenado por falha na segurança de pista de boliche

Uma consumidora que sofreu uma queda em razão do desnível entre dois espaços de um restaurante deve ser indenizada. Ao majorar o valor da indenização, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço do Capitão Boliche Bar e Restaurante, onde ocorreu o acidente.

Consta nos autos que a autora sofreu queda na área da pista de boliche e bateu com a cabeça em uma mesa de pimbolim, o que provocou lesão. A consumidora afirma que precisou de atendimento médico e que o estabelecimento não prestou assistência. Defende que a queda ocorreu por falta de segurança no local e pede indenização pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o restaurante afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não teria seguido as orientações. Assevera ainda que os funcionários tentaram prestar socorro. Alega que não há dano moral a ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 1 mil pelos danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração do valor fixado. Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que, na época do acidente, não havia proteção entre a pista de boliche e o vão que a separa do restante do salão. No caso, segundo os juízes da Turma, é “evidente falha na promoção da segurança do consumidor usuário de seus serviços”.

“A situação vivenciada pela autora suplanta o mero dissabor, pois a dor, humilhação, angústia e frustração suportados, configuram a violação a direitos de personalidade, o que é passível de indenização por dano moral”, registraram. Os juízes lembraram que, nas relações de consumo, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço, em razão do risco da atividade.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, aumentou o valor da indenização por dano moral para R$ 3 mil.

PJe2: 0710977-25.2020.8.07.0006

TJ/MA: Empresa aérea que alterou voo e avisou com antecedência a passageiro não deve indenizar

Uma passageira que foi avisada com antecedência sobre alterações em um voo contratado não tem direito a receber indenização. De tal maneira entendeu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que figurou como ré a VRG Linhas Aéreas S/A. No caso em questão, a autora declarou que, com objetivo de realizar uma viagem com destino à Miami (EUA), adquiriu passagens aéreas de ida e volta da companhia GOL, empresa ora requerida, com ida agendada para o dia 17 de fevereiro de 2020, partindo de Fortaleza (CE), voo sem escalas, com chegada prevista em Miami na mesma data, com retorno ao Brasil agendado para o dia 28 de fevereiro de 2020.

Ocorre que, no dia 1º de novembro de 2019, ela teria recebido da empresa ré o comunicado de que seu voo de ida rumo à Miami havia sido cancelado e que ela havia sido realocada em um voo com escala em Brasília (DF). Acrescenta que, no dia 28 de janeiro de 2020, resolveu verificar novamente a situação de seus voos, e descobriu que o trecho de volta, rumo ao Brasil, também havia sido cancelado pela requerida, não tendo esta enviado qualquer tipo comunicado. Constatou, ainda, que foi realocada em um voo no dia 27 de fevereiro de 2020, ou seja, um dia antes do inicialmente adquirido.

A autora segue relatando que entrou em contato com a ré para tentar ver o que poderia ser feito, oportunidade em que a empresa demandada não lhe ofereceu qualquer outra opção de voo. Assim, se viu obrigada a aceitar a opção menos inconveniente oferecida pela requerida, diferentemente do previamente contratado, o que acabou gerando à autora um gasto extra, pois teve que contratar um ‘transfer’ para conseguir chegar até o aeroporto de Orlando. Acrescenta que os dois cancelamentos se deram por razões que ela desconhece, já que nenhum esclarecimento teria sido prestado pela requerida.

Em contestação, a ré sustenta que comunicou a parte autora com antecedência necessária em relação a data do embarque, conforme descrito na ação e comprovado documentalmente, não havendo qualquer surpresa no momento do embarque, tendo tempo suficiente para que se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno. Relata, ainda, que a autora recebeu todas as informações pertinentes às alterações, anexando ao processo todas as provas que demonstram que a ré cumpriu com o dever de informação. Diante disso, alega que não há que se falar em danos morais indenizáveis de qualquer natureza.

MERO DISSABOR

“Analisando detidamente os autos, entende-se que a situação descrita não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não havendo que se falar em reparação por danos morais (..) É sabido que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (…) Por outro lado, é sabido que o transporte aéreo está sujeito a vários fatores que podem ensejar a alteração de voos (…) Diante disso, a Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), agência que regula a aviação no território nacional, traz algumas regras para quando há alteração unilateral do contrato”, expressa a sentença.

A Justiça entendeu que, no caso em questão, houve conformidade com o previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, ou seja, a autora foi informada da alteração de voo com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas. “Na verdade, a autora foi informada sobre a alteração do voo cerca de três meses antes da viagem, e ainda, que não tivesse sido informada da alteração do voo de volta, tomou conhecimento da situação pouco mais de um mês antes da data inicialmente marcada (…) Assim, a reclamante poderia aceitar a alteração, pleitear um outro voo, em horário que melhor lhe atendesse, ou ainda, pedir o reembolso da passagem”, enfatiza.

Frisa a sentença que, caso houvesse algum tipo de recusa por parte da demandada, aí sim, estaria configurada claramente uma situação de falha na prestação de serviço indenizável. “E como no processo não há qualquer reclamação administrativa junto à ré solicitando o reembolso, e restou indubitável que o reclamante consentiu com o novo voo oferecido pela requerida, não há que se falar em danos morais”, finalizou a Justiça, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

TJ/MA: Operadora que cancelou plano de saúde por erro de sistema deve indenizar beneficiário

Uma sentença da 1a Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar, em 5 mil reais, um beneficiário. O motivo, conforme a Justiça, foi uma mensalidade quitada de forma atrasada, mas ainda dentro do prazo previsto em contrato, conforme regulamento da própria operadora, configurando ato ilícito. O caso em questão trata-se de ação movida por um beneficiário, tendo como parte demandada a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, na qual o autor relata ser titular de contrato de plano de saúde com a requerida desde 30 de novembro de 1993, e sempre pagando as prestações mensais em dia.

Segue narrando que, por imprevistos de saúde que independem da sua vontade, deixou para efetuar o pagamento referente ao mês de outubro de 2019 somente no mês de Novembro. Revela o Requerente que este pagamento não foi baixado, pois no mês de dezembro quando solicitou o boleto para efetuar o pagamento do mês de novembro, o sistema gerou o mesmo boleto com a competência referente à outubro, como se o titular não tivesse efetuado o pagamento, ou seja, o pagamento foi realizado, porém não foi dada baixa no sistema. Concluiu que o plano ficou indébito desde mês de outubro, quando, na verdade, o plano estava pago, de modo que o cancelamento foi indevido e sem causa dada pelo beneficiário. Em virtude dos fatos acima narrados, requereu, em sede de pedido de urgência, o restabelecimento o plano de saúde, o que foi aceito pela Justiça.

Ao contestar, a empresa ré alegou, em resumo, que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Disse que o pagamento da contribuição plano de assistência médica da referência outubro de 2019 somente foi liquidada em 6 de dezembro de 2019, ou seja, após mais de 60 dias de inadimplemento. Segue destacando que enviou para o autor um boleto bancário, permitindo que ele efetuasse o pagamento do valor em aberto, a fim de evitar o desligamento por débito a partir de 1º de dezembro de 2019 e que a notificação foi recebida pelo próprio autor, em 22 de novembro de 2019.

RÉ NÃO COMPROVOU O TEMPO DE ATRASO

“Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tal alegação se mostra incabível, uma vez que a parte demandada, é uma entidade enquadrada como de autogestão e a súmula do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, explica a sentença. E prossegue: “O Regulamento do Capesaúde Assistência Básica dispõe que poderá haver rescisão do contrato no caso de atraso no pagamento da mensalidade superior a 60 dias (…) Pois bem, ocorre que a requerida não demonstrou que houve atraso superior a 60 dias no pagamento da fatura, tendo em vista que na notificação encaminhada ao autor não consta a quantidade de dias em atraso, além do mais, nas faturas colacionadas aos autos também não há a data de vencimento, não sendo possível aferir a real quantidade de dias que a mensalidade estava em atraso quando do pagamento”.

Um fato percebido pelo Judiciário foi que a requerida continuou a aceitar a contribuição financeira para custeio do plano referente a coparticipação em procedimentos médicos, que foi paga nos meses subsequentes ao cancelamento (novembro e dezembro de 2019), o que leva à conclusão que o contrato do Autor ainda continuava válido de pleno direito”. A Justiça entendeu que a requerida manteve o plano de saúde do autor mesmo após a data limite prevista na notificação para o cancelamento e, daí, não assiste mais razão ao cancelar o contrato após a adimplência, tendo em vista que na data efetiva do cancelamento a mensalidade já estava paga.

“Ao agir dessa forma, ou seja, cancelando o plano do autor sem demonstrar que havia inadimplência superior a 60 dias e, ainda, após ter sido realizado o pagamento, a empresa demonstrou comportamento contraditório (…) De rigor, portanto, a condenação ré ao restabelecimento e manutenção da vigência do plano de saúde do qual o autor é beneficiário”, finaliza a sentença, frisando que, reconhecida a prática de ato ilícito, é cabível o pedido de indenização dos danos morais causados.

TJ/ES: Companhia de energia deve indenizar consumidora que teve o nome negativado

A requerente quitou as faturas e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.


Empresa de fornecimento de energia é condenada a indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500 reais, uma cliente que teve o CPF negativado. De acordo com o processo, a autora afirma que as duas cobranças feitas são desproporcionais em relação ao faturamento de energia elétrica, uma vez que tratam-se de valores totalmente destoantes daqueles usualmente pagos.

Apesar disso, a requerente quitou as faturas e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Informou, ainda, que não houve notificação prévia por parte do órgão mantenedor do cadastro.

Este órgão contestou, pedindo a improcedência dos pedidos. Já a empresa de fornecimento de energia não apresentou defesa.

Quanto à ausência de uma notificação prévia à autora, o juiz da 1º Vara de Mimoso do Sul afirmou que foi demonstrada a respectiva remessa do comunicado para o endereço fornecido pelo solicitante.

Ademais, o magistrado desconstituiu a cobrança objeto da ação e condenou a empresa de energia a pagar à consumidora, indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, com juros e correção monetária pela Selic.

Processo nº 0001331-29.2017.8.08.0032

TJ/PB: Bradesco deve indenizar aposentada por cobrança indevida de tarifas

O Banco Bradesco S.A deverá pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da cobrança de tarifas de cestas de serviços na conta de uma aposentada do INSS. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0803380-23.2020.8.15.0351, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No recurso, o banco alegou que se trata de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviço. Aduziu, ainda, que a cesta básica decorre de resolução do Banco Central do Brasil, independendo da contratação de tal serviço, por ter consequência natural na tomada de serviço de correntista.

Ao analisar o caso, o relator do processo entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os termos. “A leitura do processo revela que a autora possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, onde vem sendo debitados mensalmente valores a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I ”, cujo valor mensal corresponde a R$ 12,95. Conquanto alegue tratar-se de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações”, destacou.

O relator considerou, ainda, que o quantum fixado na sentença de R$ 3 mil já se mostra bem abaixo da média para condutas de tal natureza, devendo, pois, manter a condenação. “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”, pontuou.

TJ/PB: Falha em compra pela internet não é suficiente para gerar dano moral

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que o mero dissabor ocasionado pela não entrega de produto adquirido pela internet não tem o efeito imediato de gerar condenação ao pagamento de reparação por dano moral. O caso é oriundo da Vara Única de Cabaceiras.

Conforme o processo nº 0800070-84.2019.8.15.0111, a parte autora realizou a compra, pela internet, de um aparelho celular junto à empresa Cnova Comércio Eletrônico S/A, mas não recebeu o produto. No Primeiro Grau a empresa foi condenada apenas a pagar os valores cobrados pela compra da mercadoria não entregue (R$ 660,40).

A sentença foi mantida em grau de recurso pelo relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. “Para a caracterização do dano moral, deve ficar provado que o ato, ou fato, se traduziu em ofensa a direito da personalidade. No caso em tela, não houve, por parte da demandante, demonstração efetiva de abalo psicológico, à dignidade ou à honra, motivo pelo qual foi-lhe acertadamente negado provimento neste ponto”, destacou o relator, acrescentando que a empresa não deve indenizar o cliente por mero aborrecimento que é característico do fato da impontualidade ou inadimplemento contratual quanto à entrega do aparelho celular.

TJ/AC: Conversão de cheque especial em empréstimo sem contrato viola os direitos do consumidor

O contrato é suporte fático, que deixa clara as operações bancárias e as obrigações.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a Apelação apresentada por um banco, por isso ele deverá restituir os valores pagos por uma cliente, que teve operação de crédito especial convertida em empréstimo consignado.

A autora do processo não teve dificuldades em comprovar a abusividade denunciada ao apresentar as cobranças realizadas na modalidade de empréstimo. O banco tem o dever de prestar informação clara, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Em seu voto, o desembargador Junior Alberto destacou que na situação inexistiu o instrumento contratual, “portanto não foram apresentadas as informações acerca da modalidade de empréstimo contratada pela consumidora, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora”, apontou.

Assim, a decisão reconheceu a abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. “A instituição financeira deve prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer. Esse dever decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo”, concluiu o relator.

A decisão foi publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 12 e 13), da última sexta-feira, dia 2.


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