TRF4: Caixa deve pagar, juntamente com construtora, indenização por atraso na entrega de imóvel financiado

“Quando tem ingerência sobre a realização de obras e, consequentemente, legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ações que questionam atrasos na entrega das edificações, a Caixa Econômica Federal deve ser responsabilizada solidariamente pelos lucros cessantes decorrentes da demora.”

Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao analisar um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por um advogado, morador de São José dos Pinhais (PR), que pleiteava a condenação da Caixa a pagar, solidariamente com a construtora, indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de um imóvel.

O julgamento da TRU foi realizado em sessão telepresencial na última semana (19/3) e a decisão que conheceu do incidente de uniformização e deu-lhe provimento foi proferida pela maioria dos juízes federais que compõem o colegiado.

A ação

O autor ingressou com o processo em maio de 2018 na Justiça Federal do Paraná. Ele alegou que havia firmado compromisso de compra e venda com as empresas Parque das Nações e Fórmula Empreendimentos Imobiliários para adquirir um imóvel ainda em construção no condomínio Parque das Nações Europa.

Segundo o advogado, a previsão de entrega do apartamento era junho de 2014, mas até o momento de ajuizamento da ação, ainda não havia sido entregue. Afirmou também que o imóvel foi adquirido através de financiamento realizado junto à Caixa com recursos provenientes do Sistema Financeiro de Habitação, pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Foi requisitada a condenação das rés ao pagamento solidário de indenização por danos materiais emergentes e por lucros cessantes.

Sentença

A 5ª Vara Federal de Curitiba, responsável por analisar o processo pelo rito do Juizado Especial Cível, julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a Parque das Nações Empreendimentos Imobiliários a indenizar o autor pelos lucros cessantes que sofreu com o atraso na entrega da obra.

O valor a ser pago seria correspondente ao percentual de 0,5% sobre a quantia de R$ 130 mil de aquisição do imóvel, a cada mês de atraso, até que o apartamento fosse entregue.

Turma Recursal

O advogado recorreu da decisão, pleiteando que a Caixa também fosse condenada ao pagamento de indenização. A 1ª Turma Recursal do Paraná, no entanto, teve o mesmo entendimento que o juízo de primeira instância, negando provimento ao recurso e mantendo inalterada a sentença.

Julgamento da TRU

O autor, então, interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência para a TRU. Ele argumentou que o acórdão proferido pela Turma paranaense era divergente da posição adotada pela 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao julgar um caso em que houve atraso na entrega de um imóvel financiado pela Caixa, condenou tanto a construtora quanto a empresa pública, de maneira solidária, ao pagamento de indenização de lucros cessantes.

A TRU, por maioria, deu conhecimento ao pedido de uniformização do advogado e o considerou procedente.

O relator do incidente, juiz federal Andrei Pitten Velloso, avaliou que “a Caixa é considerada parte legítima para integrar o polo passivo de demandas fundamentadas no atraso de entrega de obra nos casos em que existe prova capaz de demonstrar que a empresa pública escolheu ou determinou a escolha do construtor responsável pela obra, ou tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração do projeto e à definição de características do empreendimento, não se limitando a atuar como mero agente financeiro”.

De acordo com o magistrado, uma vez reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira e o direito ao recebimento de lucros cessantes por atraso na entrega da obra, “a empresa pública deve ser responsabilizada solidariamente à incorporadora/construtora, pois é igualmente responsável pelo atraso. A previsão contratual de responsabilização da incorporadora por atraso na entrega da obra não possui o condão de afastar a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal”.

TJ/RN: Instituição de ensino não pode cobrar pagamento de mensalidade antecipada como garantia de matrícula

É nula de pleno direito as cláusulas de contrato de serviço educacional que venham exigir o pagamento de mensalidade, na forma antecipada, para fins de garantia de matrícula. Foi o que também decidiu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ao manter sentença da 9ª Vara Cível de Natal.

A Justiça também determinou, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado que o Centro de Educação Integrada Mais Ltda-ME se abstenha de inserir cláusula dessa natureza em contratos futuros, sob pena de ressarcimento em dobro aos consumidores, dos valores que venham a ser cobrados de tal forma.

No recurso ao TJ, o CEI Mirassol pediu ao Poder Judiciário para suspender, liminarmente, a sentença e em caráter de urgência, determinando a suspensão da declaração de nulidade de pleno direito da cláusula que venha exigir o pagamento de mensalidade, na forma antecipada, para fins de garantia de matrícula.

A instituição defende que houve ofensa à Lei nº 9.394/96 e à Lei nº 9.870/99 e à Lei nº 9.870/99. afirmou que as escolas particulares, embora detentoras da concessão pública dos serviços de educação, possuem autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, nos termos dos arts. 7º, I a III, 8º, § 2º, 12, I e II e 15, da Lei nº 9.394/1996.

Defendeu que a renovação da matrícula para o ano letivo seguinte, no mês de dezembro, justifica-se diante da necessidade de planejamento acerca do número de alunos que permanecerão matriculados e das vagas ociosas que serão disponibilizadas aos novatos, bem como da contratação e/ou dispensa de professores, coordenadores, auxiliares, etc.

A empresa educacional alegou que a falta de conhecimento prévio de receita disponível a ser aplicada no ano letivo subsequente repercutirá negativamente na qualidade de ensino. Afirmou que o valor pago, por fazer parte do valor total contratado, não se reveste de ilegalidade, podendo oferecer formas alternativas de pagamento. Para ela, não é justo que a instituição de ensino sofra prejuízos financeiros, diante da impossibilidade de se organizar administrativamente com antecedência, em cumprimento de ordem judicial.

MP

Quanto ao Ministério Público, este pediu a reforma da sentença no ponto referente ao dano moral coletivo, que foi negado, para condenar o CEI Mirassol ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais coletivos, o qual deverá ser remetido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei Estadual nº 6.872/97.

Para tanto, alegou que há dano moral coletivo, como forma de garantir a efetiva prevenção e reparação pelas lesões sofridas por uma coletividade, tendo em vista que a conduta da escola deixou de observar a legislação de regência e obrigou, de forma abusiva, a que a coletividade realizasse o pagamento antecipado de um serviço. Sustentou que diversos consumidores foram lesados e sofreram com a prática abusiva perpetrada pela instituição de ensino, ao serem compelidos ao pagamento antecipado de algo que somente iriam usar, ou não, no ano seguinte.

Decisão

Para o relator, desembargador Amílcar Maia, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao declarar nula de pleno direito as cláusulas que venham exigir o pagamento de mensalidade, de forma antecipada, para fins de garantia de matrícula, determinando, ainda, que a instituição de ensino não insira cláusulas dessa natureza em contratos futuros, dada a sua abusividade, sob pena de ressarcimento em dobro aos consumidores, dos valores que vierem a ser cobrados de tal forma.

Segundo o magistrado de segunda instância, apesar das escolas privadas possuírem autonomia pedagógica, administrativa e de gestão, como reza a Lei nº 9.394/1996, no seu art. 15, exercem serviço de concessão pública, motivo pelo qual o Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e da transparência, veda a estipulação de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

“Com efeito, não podem as instituições de ensino dispor de total autonomia ao celebrarem contratos com particulares, estabelecendo condições iníquas ou abusivas, mas apenas aquelas que respeitem o equilíbrio contratual e a legislação de regência que norteiam os contratos dessa natureza”, assinalou.

Quanto ao dano moral coletivo, considerou o entendimento do STJ de que, nas ações envolvendo direito do consumidor, só pode ser reconhecido o dano se houver grave violação ou lesão à moralidade pública, o que, na sua ótica, não se observa na demanda analisada, embora tenha se reconhecido abusividade de cláusula contratual em contrato de escola de ensino particular. Por isso, também negou esse pedido do Ministério Público.

Processo nº 0857440-28.2017.8.20.5001.

TJ/DFT: Indenização por dano moral não é cabível se não houver abalo à honra ou dignidade

Consumidor que se sentiu enganado ao reclamar produto sorteado no hipermercado Carrefour não faz jus à indenização por danos morais. Segundo decisão da juíza titular do 6° Juizado Especial Cível de Brasília, o fato ocorrido não feriu a dignidade ou a honra do cliente.

O autor relatou que esteve em uma das lojas da ré para comprar um micro-ondas e que após efetuar a compra, ainda no interior da loja, ouviu ser anunciado o sorteio de uma televisão. Ao participar, recebeu um número com o qual concorreria ao prêmio e foi um dos contemplados. Afirmou que os sorteados foram informados de que a televisão seria de quem primeiro a retirasse em mãos. Contudo, após pegar a caixa do produto, foi avisado que deveria efetuar o pagamento de R$ 95,00. Ainda que a informação divergisse da propaganda realizada – pois haveria de pagar pelo produto, em vez de levá-lo gratuitamente – concordou com o que lhe foi dito, por se tratar de um valor promocional.

Para sua surpresa, entretanto, foi informado de que, na verdade, o pagamento seria de 24 parcelas de R$ 95,00, totalizando R$ 2.280,00. Narrou que se sentiu ultrajado e enganado, em razão da conduta da ré, a qual, ao anunciar e realizar sorteio para um produto, levou os consumidores ao engano por meio de propagando falaciosa. Frisou que a situação, além de gerar estresse, gerou também frustração, diante de propaganda enganosa, a qual tendia à indução com clara má-fé. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e reclamação junto ao Procon (sem êxito na solução do problema) e pediu compensação por danos morais.

O Carrefour afirmou, em sua defesa, que a dinâmica da promoção se trata de uma ação que promove o produto e seu parcelamento em até 24 vezes sem juros no cartão Carrefour, sendo que cada parcela seria o valor de R$ 95,00 e que o ticket concedido ao consumidor seria apenas para garantir a oferta e limitar a aquisição por cliente. Narrou que o anúncio realizado pelo locutor da loja informou que se tratava de uma oferta de um televisor pelo valor de R$ 2.299,00 em 24 vezes de R$ 95,00 no cartão da loja, sem juros, e que houve erro no entendimento do consumidor.

Após análise dos autos, a juíza pontuou, com base no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva, sendo enganosa “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa”, ou “mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

Registrou também que embora o Carrefour não tenha apresentado provas da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária (como exige o art. 38 do CDC), tal fato não gerou dano moral à parte autora. E explica: “No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porque os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que gerem angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte”.

Assim, diante de tal entendimento, a magistrada julgou improcedente o pedido do autor.

Cabe recurso.

PJe: 0732855-73.2020.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou demontrada a legalidade da cobrança das tarifas de pacote de serviços lançadas sobre a conta salário mantida por um cliente junto ao Banco Bradesco S/A. Com isso, a Instituição Financeira foi condenada a restituir os valores cobrados nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, bem como ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

A parte autora alegou que utiliza a conta apenas para o recebimento do salário e que não há que se falar em cobrança de tarifas, se ela sequer foi contratada. Acrescentou que a cobrança da tarifa impugnada é vedada pela Resolução do Bacen nº 3.402/06, bem como que os descontos ultrapassaram o mero aborrecimento ante o caráter alimentar dos valores.

O caso, oriundo da Comarca de Alagoa Grande, foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0801190-77.2020.8.15.0031, da relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz. “No caso dos presentes autos, observa-se em primeiro lugar que o banco promovido não trouxe ao feito o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor, ora apelado, demonstrando a abertura de conta corrente, capaz de autorizar a cobrança da tarifa questionada”, ressaltou.

O desembargador-relator observou que comprovada a irregularidade das cobranças lançadas em conta bancária de titularidade do apelado, não há como afastar o dano moral, uma vez que os descontos consubstancia ofensa a direito da personalidade, como o respeito e a honra, configurando dano moral passível de reparação. “Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente com pacote de serviços pelo consumidor junto ao banco promovido, assim como a utilização da conta salário com finalidade diversa, é ilícita a cobrança da tarifa ao longo dos anos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Consumidor que encontrou corpo estranho em alimento deve ser indenizado

O cliente deve receber R$ 2 mil de indenização por danos morais.


O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco condenou uma empresa alimentícia a indenizar uma consumidora, que encontrou corpo estranho em lata de milho em conserva, em R$ 2 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a requerente alegou não ter qualquer responsabilidade sobre o fato alegado pelo autor, pois o produto colocado no mercado não possuía defeitos quando foi fabricado.

A magistrada que analisou o caso destacou que: “a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços/produtos, visando à obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor”, diz na sentença.

A juíza também observou que o autor comprovou a aquisição do produto, que se encontrava dentro do prazo de validade, assim como a presença de larva. Portanto, ao verificar a existência de corpo estranho dentro da lata de milho em conserva, e a exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, a magistrada entendeu caracterizado o dano moral.

Processo nº 5001160-25.2018.8.08.0008

TRF4: Pais de criança adotada maior de 12 anos têm direito à salário-maternidade

A determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), prevista na Lei 8.069/90, de que a partir de 12 anos o indivíduo é considerado adolescente, não pode impedir a fruição de direitos. Ainda, o Decreto nº 99.710/1990 reconhece que pode ser considerada como criança todos os seres humanos com menos de 18 anos.

Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) indeferiu incidente regional de uniformização da jurisprudência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autarquia havia alegado que a decisão da 4ª Turma Recursal do Paraná em garantir salário-maternidade para adotante de uma criança com 12 anos completos ia contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, assim buscando uniformização no sentido de negar concessão do benefício. A decisão do colegiado, unânime, ocorreu na sessão telepresencial no último dia 19.

O caso

Em 2019, o autor da ação solicitou ao INSS o benefício de salário-maternidade após a adoção de uma criança de 12 anos, já que o benefício é dado para adotantes do gênero feminino e masculino. No entanto, o Instituto indeferiu o pedido sob a justificativa de que o adotado já era visto como adolescente pela lei e, portanto, não seria possível fornecer salário-maternidade ao pai.

Assim, o gerente de operações recorreu à Justiça de 1ª instância (8ª Vara Federal de Curitiba), que determinou ao INSS a concessão de salário-maternidade por 120 dias ao autor.

Inconformado, o Instituto apelou à 4ª Turma Recursal do Paraná, que indeferiu o pedido de reforma da sentença, reconhecendo também o direito do autor ao benefício.

Salário-maternidade

Em recurso à TRU, o INSS apontou divergência de entendimento entre a Turma Recursal de origem e a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Esta última, em decisão prévia, havia considerado que, a partir de 12 anos, uma pessoa já seria considerada adolescente e, dessa forma, não seria mais possível o pagamento do salário-maternidade.

Assim, defendeu-se que o benefício só seria adequado para adotantes de menores de 12 anos.

Uniformização da lei

O juiz federal Eduardo Fernando Appio, relator do caso na TRU, declarou que “restringir o direito ao recebimento de salário-maternidade ao adotante de adolescente seria contrariar a Convenção sobre os Direitos da Criança pelo Decreto nº 99.710/1990, pela qual o Brasil reconhece que pode ser considerado como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes, nos termos do art. 1 do referido Decreto”.

O magistrado ainda defendeu: “a partir desse raciocínio, entendo que deve prevalecer, para fins de proteção do menor, a disposição contida na Convenção dos Direitos da Criança pois, ao abranger o conceito de criança como pessoa menor de 18 anos para fins de amparo, acolhimento, destinatário de políticas públicas e proteção em todas as esferas (emocional, familiar, social etc.), o que autoriza a concessão do benefício ao adotante”.

TJ/SC: Banco é condenado por cobrar dívida de fiador sem comprovar a autenticidade do contrato

Um cidadão do norte do Estado que teve seu nome inserido como fiador em um contrato de financiamento bancário sem tomar conhecimento deste negócio será indenizado por danos morais, além de garantir a retirada de seu nome do rol de maus pagadores do sistema de inadimplentes. A decisão do juiz Felippi Ambrósio, titular da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, anula os dois contratos do banco com o fiador, que totalizavam mais de R$ 35 mil em débitos. Como indenização, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil em favor do homem.

Nesta ação de negativação indevida e nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais, o cidadão questionou a autenticidade das assinaturas apresentadas pelo banco nos documentos, impugnou ambas e informou que seu nome havia sido inserido em órgãos de proteção ao crédito.

De outro lado, o banco afirmou que os débitos são originados de contratos válidos, uma vez que o autor foi inserido nos referidos contratos na condição de fiador e que não há ato ilícito, ou seja, restou autorizada a cobrança. Segundo a instituição financeira, o homem tinha plena consciência de suas cláusulas, condições e valores que seriam debitados da sua conta corrente, o que afasta qualquer ilícito na operação. O juiz entendeu, contudo, que incumbia ao banco a demonstração efetiva de que realmente houve a perfectibilização do contrato que trouxe à baila, o que deixou de fazer.

Nos autos, o magistrado cita os termos do art. 428, I, do Código de Processo Civil, que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Além disso, a provável ocorrência de fraude não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira.

“A única conclusão possível é a de que o homem (autor) não contratou os serviços referentes aos dois contratos de financiamento bancário, não respondendo pelos débitos dele provenientes, sendo, inclusive, nulo. Cabe à instituição financeira, antes de formalizar a contratação, conferir os dados do contratante para se certificar que se trata da pessoa que se apresenta para firmar o pacto. Assim não procedendo, corre-se o risco de realizar negócio fraudulento e, nestes casos, deve arcar com os prejuízos causados aos terceiros envolvidos”, destaca o juiz Felippi Ambrósio. A instituição financeira ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5001855-96.2020.8.24.0061.

TJ/DFT: Sky deve indenizar consumidor que ficou sem sinal de TV antes de jogo da Copa

A Sky Brasil Serviços terá que indenizar um consumidor que ficou sem sinal de TV por assinatura momentos antes da partida da Seleção Brasileira pelas oitavas de final da Copa do Mundo de 2018, disputada na Rússia. Os desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFT entenderam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor estava em dias com a obrigação contratual.

O autor relata que convidou familiares e amigos para assistir ao jogo entre Brasil e México, pelas oitavas de final do Mundial. Pouco antes da partida, no entanto, o sinal da TV ficou fora do ar. Ao entrar em contato com a ré, o autor foi informado que a interrupção do sinal ocorreu por suposta inadimplência contratual. O autor sustenta que estava em dia com o contrato e que sofreu danos morais.

Na 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. Porém, ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que estava evidente tanto a falha na prestação do serviço quanto a ocorrência de dano extrapatrimonial, ressaltando que a ré reconheceu que o consumidor estava adimplente com suas obrigações contratuais.

Logo, “Se o consumidor estava adimplente, o fato de haver corte de fornecimento fundado nessa alegação e consequente frustração da expectativa legítima de haver assistido o jogo da copa do mundo deve ser reconhecido como vício do serviço prestado, na forma do Art. 20 do CDC”, explicaram. Os magistrados entenderam também que a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento. “O consumidor, além da ausência do serviço contratado, ficou impedido de assistir a partida do mundial de futebol, bem como passou por situação vexatória perante familiares e convidados ante a alegação de inadimplência sustentada pela ré”, pontuaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a SKY ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

PJe2: 0716167-58.2019.8.07.0020

TJ/DFT aumenta indenização por invasão de privacidade em condomínio

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF acatou recurso do autor e determinou a majoração da indenização a ser paga por condomínio, localizado no Cruzeiro, a um morador que teve sua privacidade invadida com a instalação de câmera de segurança em frente à entrada do seu apartamento.

O condômino recorreu da decisão de 1ª instância, sob alegação de que, além de ferir sua intimidade com a instalação do aparelho voltado exclusivamente para o seu imóvel, a síndica do prédio ainda teria ofendido o autor, durante assembleia, diante dos demais moradores.

O magistrado observou que, embora a colocação da câmera seja um ato privado da síndica, o condomínio falhou em coibir a conduta abusiva. Segundo o juiz, a condenação fixada R$ 1 mil levou em consideração apenas o dano decorrente de violação de direitos de privacidade e intimidade. Contudo, “foram proferidas palavras ofensivas ao autor, num ambiente onde são reunidos os interesses de toda a coletividade e como tal deve primar pela neutralidade, coibindo agressões pessoais em conflitos particulares”.

Dessa forma, o colegiado considerou que o condomínio foi conivente com as agressões, de modo que deve responder pelas ofensas. Por isso, aumentou a indenização para abranger também o dano moral causado durante a assembleia condominial. O valor final foi fixado em R$ 2 mil.

PJe2: 0722621-32.2020.8.07.0016

TJ/SC manda que banco e seguradora honrem apólices de R$ 580 mil em favor de acidentada

O juiz Reny Baptista Neto, da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, condenou nesta semana um banco e uma seguradora ao pagamento solidário de R$ 580.399,65, acrescidos de juros e de correção monetária, a segurada que ficou inválida após acidente de trânsito. A servidora pública aposentada tinha três apólices e teve os pagamentos negados por suposta falta do envio da documentação.

Servidora do município de Florianópolis, a segurada sofreu acidente de trânsito grave em abril de 2016. Ela permaneceu hospitalizada até o mês de novembro daquele ano. Após o longo período de recuperação, a servidora foi diagnosticada com tetraparesia. A enfermidade consiste na perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores, além da paralisia incompleta de nervos e músculos dessas regiões. Essa condição a tornou dependente de terceiros para todas as suas tarefas e cuidados habituais.

Em abril de 2018, ela requereu administrativamente o pagamento das apólices. Cinco meses depois, o município concedeu sua aposentadoria por invalidez. Apesar do envio da documentação solicitada, a seguradora comunicou o encerramento do processo, em janeiro de 2019, pela ausência de um documento que não constava na lista dos itens faltantes.

Inconformada, a aposentada ajuizou ação de cobrança e indenização por dano moral contra a seguradora e o banco onde contratou os serviços. Requereu a inversão do ônus da prova e o pagamento de 100% das três apólices, além do ressarcimento pelo abalo anímico.

“Como é possível visualizar, as comunicações posteriores referentes ao mesmo procedimento administrativo, datadas de 07.08.2018 e 10.09.2018, nada mencionaram acerca da necessidade de exibição do documento sob foco, não se podendo atribuir, nessas circunstâncias, qualquer omissão à demandante, na medida em que esta se limitou a apresentar os ‘documentos faltantes’ listados pela seguradora demandada”, anotou o magistrado na sentença.

O dano moral foi negado porque a segurada recebeu atendimento de enfermagem 24 horas por dia por empresa particular. Da decisão, prolatada na última segunda-feira (22/3), cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n° 5023594-79.2019.8.24.0023/SC.


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