TJ/SP: Paciente submetida a mastectomia após demora em agendamento de biópsia será indenizada

Reparação por danos morais e estéticos.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, decisão da 1ª Vara Judicial de Promissão que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais e estéticos, paciente submetida a mastectomia após demora no agendamento de biopsia da mama pelo sistema público de saúde. O valor total da reparação foi fixado em R$ 60 mil.

De acordo com os autos, a autora da ação fazia acompanhamento de nódulo da mama direita por dois anos e, após suspeita, foi solicitada, com urgência, uma punção. A paciente aguardou por cerca de sete meses pelo agendamento da biópsia, sem receber retorno. Mesmo após ir até o posto municipal, não conseguiu agendar o exame e acabou contratando um convênio médico. Um ano depois da solicitação da punção, a paciente precisou ser submetida à mastectomia, realizada em hospital particular.

Para o relator da apelação, desembargador José Maria Câmara Junior, apesar de os peritos que analisaram o caso salientarem que a conduta usual do caso em análise é a mastectomia, o período de sete meses durante o qual a parte ficou aguardando retorno reduziu as chances de preservação, ainda que parcial.

“Há evidências, portanto, de que a falha no agendamento da punção provocou a demora do correto diagnóstico, o que teria causado as consequências danosas não só pela angústia que a espera por sete meses pela realização do exame proporciona, mas contribuíram para que a parte perdesse a chance de preservar, ainda que parcialmente, a mama direita. Assim, configurado o nexo causal ensejador da indenização a título de danos morais e estéticos”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Percival Nogueira e Leonel Costa.

TJ/PB Bradesco seguradora é condenada a indenizar por danos morais e materiais após recusar cobertura

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, para condenar a Bradesco Auto RE Companhia de Seguros a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como a quantia de R$ 160,00, a título de despesas com reboque, em favor de um segurado que teve seu veículo colidido, o qual gerou danos materiais.

O autor da ação alegou que a seguradora se negou a cobrir os prejuízos, sob pretexto de que os danos causados eram menores que a franquia, apresentando orçamento menor que o da franquia, fato este que foi rebatido com orçamentos trazidos de outras três concessionárias pelo autor, na qual o de valor mais baixo foi junto à autorizada Fiori.

O relator da Apelação Cível nº 0818070-11.2018.8.15.0001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que manteve a sentença no tocante aos gastos com locação de veículo e gastos com transportes. “Entendo que o autor não faz jus a nada mais, pois os gastos de locomoção, seja em nome do autor ou de sua esposa, já foram supridos quando foi concedido o valor de R$ 2.000,00, a título de ressarcimento pela falta de fornecimento de carro reserva da seguradora. Em relação aos custos com reboque, entendo que deve ser a cargo da seguradora, tendo o autor demostrado cabalmente os gastos nos valores de R$ 80,00 cada um, totalizando R$ 160,00”.

Já em relação aos danos morais, o entendimento do relator foi de que o valor da indenização deve ser majorado de R$ 5 mil para R$ 10 mil. “O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado terá por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso”, destacou.

TJ/RO: Itaú deverá indenizar cliente que teve descontos indevidos em benefício previdenciário

Nessa terça-feira, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve inalterada a sentença que condenou o banco Itaú Unibanco S.A. a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de um cliente, além do pagamento de danos morais.

O cliente do Itaú Unibanco S.A. havia ingressado com ação declaratória de inexistência de relação jurídica alegando que sofreu vários descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria rural por invalidez, mesmo sem nunca ter contratado o serviço.

No primeiro grau, o juízo da 9ª Vara Cível de Porto Velho declarou a inexistência do negócio jurídico (parcelas no valor de R$ 234,68), condenou o banco à devolução em dobro os descontos feitos indevidamente desde setembro de 2015 e também ao pagamento no valor de 6 mil reais a título de indenização por danos morais.

O Itaú Unibanco S.A. interpôs recurso de apelação da sentença que o condenou. Em sua defesa, requereu a improcedência da ação alegando que os descontos realizados na conta do cliente eram provenientes da contratação de empréstimo, ou seja, uma consignação em benefício previdenciário, firmado em 20-07-2015, no valor de 8.481,59 reais, a ser quitado em 72 parcelas de 234,68 reais.

Ao analisar o recurso de apelação, o desembargador Rowilson Teixeira destacou em seu voto que o cliente fez prova documental dos descontos em seu benefício. No entanto, o banco, na tentativa de comprovar a legalidade dos descontos, deixou de trazer cópia do contrato, apresentando apenas prints de telas do sistema, sem nenhuma assinatura do cliente.

“As telas sistêmicas apresentadas pelo banco, por si só, não são o bastante para comprovar a relação jurídica entre as partes. Nota-se que nenhuma outra prova foi produzida a fim de demonstrar a contratação do empréstimo”, destacou o relator.

O recurso de apelação foi negado e mantida a sentença do juízo de primeiro grau que declarou como indevidos os descontos ocorridos no benefício previdenciário do aposentado, bem como condenou o banco a cessar os descontos e a restituir em dobro os valores cobrados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha.

Processo n. 7040053-48.2019.8.22.0001

TJ/PB: Construtora é condenada a pagar indenização por atraso na entrega de imóvel

A Vertical Engenharia e Incorporações Ltda foi condenada a pagar indenização em decorrência do atraso na entrega de um imóvel. A sentença, da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível nº 0804382-30.2017.8.15.2001, manejado pela construtora, foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, em 04/02/2014 a parte autora firmou contrato com a construtora com vistas a aquisição de um apartamento residencial, ainda na planta, no Edifício Almanara Residence, no bairro do Altiplano. O contrato firmado entre as partes previa a entrega do imóvel em dezembro de 2015, com tolerância de 180 dias úteis, após a sua expiração. Entretanto, até janeiro de 2017 o imóvel não havia sido entregue, o que resultou na frustração do adquirente em gozar de uma melhor qualidade de vida, assim como na obrigação de prorrogar e arcar com vários meses de aluguel.

Na decisão de 1º Grau, a construtora foi condenada a pagar a quantia de R$ 119.603,87 referente a devolução das parcelas mensais pagas, bem como a quantia de R$ 2.392,07 referente a multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel. Também foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, referente à indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a incidir da data prevista para a entrega do imóvel.

A Terceira Câmara deu provimento parcial ao recurso da Vertical Engenharia apenas para que sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais incida juros de mora a partir da citação, mantendo-se a sentença nos demais termos.

“É inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta da construtora, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual”, pontuou o relator do processo.

TJ/ES: Estudante deve ser indenizado por entidade de ensino que não entregou seu diploma

O autor deve receber R$ 5 mil a título de danos morais.


Uma sociedade de ensino, que não entregou o diploma a estudante após diversas solicitações, é condenada a indenizá-lo por danos morais. De acordo com o processo, o requerente fez o curso de licenciatura em matemática na instituição, por meio de um instituto de ensino superior, obteve aprovação em todas as disciplinas e se formou em novembro de 2016. Com a conclusão do curso, requisitou o diploma. Em resposta, a requerida informou que os diplomas ainda não tinham sido feitos, fornecendo apenas uma Certidão de Conclusão de Curso, para que pudesse exercer e empossar no cargo de professor. Porém, ao se inscrever em um concurso público e, em caso de aprovação neste, estava sujeito ao impedimento de assumir tal ocupação por não possuir o diploma, já que, nesta ocasião, apenas a Certidão não seria o suficiente.

A parte requerida contestou negando a sua responsabilidade na situação, com o argumento de que a entrega do diploma era incumbência do outro instituto de ensino superior, por meio do qual o requerente realizou o curso, e que já havia enviado o documento para que fosse entregue ao estudante.

Entretanto, o juiz da 2º Vara Cível e Comercial de Linhares reitera que a requerida negou sua responsabilidade na entrega do documento, mas, anteriormente, entregou Certidão de Conclusão de Curso, o que pode ser considerada uma evidente contradição. Portanto, condenou a sociedade de ensino a pagar R$ 5 mil a título de danos morais, já que houve a lesão ao direito da parte autora, pois esta ficou cerca de dois anos aguardando seu diploma, prazo este que não se mostra razoável, já que o documento é necessário para as diversas formas de adquirir emprego. Além disso, julgou procedente a obrigação de fazer de registro e entrega do diploma.

Processo nº 0002397-16.2018.8.08.0030

TJ/ES: Empresa de loteamento que não entregou área verde deve indenizar cliente

A sentença foi proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.


Uma empresa de loteamento deve indenizar um cliente que adquiriu lote em razão de área verde que não foi entregue. O autor contou que optou pelo imóvel devido aos diferenciais oferecidos, como área de preservação ambiental, trilha arborizada em volta de uma lagoa e demais características apresentadas na propaganda.

Diante dos fatos, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que, mesmo diante do argumento da empresa de que as imagens dos folders são meramente ilustrativas, não é concebível que a ilustração nada tenha a ver com a proposta real:

“É óbvio que a imagem ilustrativa não tem que retratar identicamente como será a área objeto da venda, mas é claro que deve manter uma semelhança entre o que se pretende entregar e os elementos ilustrados, porquanto estes são levados em consideração pelos consumidores quando da aquisição do imóvel, em especial porque envolvem um projeto paisagístico que sem dúvida alguma atrai o consumidor. Especificamente na área da trilha, retratou-se no anúncio mais de 20 árvores visíveis de plano e pelo que consta dos autos, na realidade, não há uma árvore sequer plantada”, diz a sentença.

Portanto, ao considerar que a propaganda integra os termos do contrato, sendo considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor a informação publicitária inteira ou parcialmente falsa, capaz de induzir o consumidor a erro, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido feito pelo requerente para condenar a empresa a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais.

Processo nº 5001603-45.2019.8.08.0006

TJ/DFT mantém condenação de construtora e condomínio por defeito em construção

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou a Emarki Empreendimentos Imobiliários III e o Condomínio Cittá Residence a indenizar, solidariamente, um morador que precisou construir cobertura para a varanda do apartamento em virtude da constante queda de pastilhas de revestimento em seu imóvel. Além disso, por conta de um desses incidentes, o autor ficou ferido e teve que ser hospitalizado. A condenação foi arbitrada em R$ 17.731,05, a título de danos materiais, e R$ 12 mil, pelos danos morais sofridos.

O autor conta que os vícios de construção da varanda impossibilitavam sua utilização, a ponto de ter sido interditada pela Defesa Civil. Afirma, ainda, que foi forçado a cobrir a área, após anos de inutilidade, devido aos riscos à integridade física.

Em sua defesa, a construtora alegou que não pode ser responsabilizada pela cobertura do terraço do apartamento, uma vez que o projeto arquitetônico do empreendimento foi aprovado, bem como foi concedida Carta de Habite-se para o local. Afirma que sua responsabilidade limita-se ao reparo das pastilhas da fachada do edifício. No caso em questão, aduz que a responsabilidade provém da queda das pastilhas e não da ausência de cobertura.

Segundo entendimento do desembargador relator, a construtora responde pelos danos materiais sofridos pelo autor, uma vez que “o principal motivo para a realização da obra de cobertura foi a queda frequente de pastilhas da fachada do prédio construído pela ré. Daí a sua responsabilidade civil pelas despesas respectivas, corretamente identificada na r. sentença recorrida”. Além disso, de acordo com a decisão, o direito do morador à cobertura da varanda do seu apartamento, com o fim de resguardar a segurança de todos os residentes do local, foi reconhecido no processo 2015.07.1.003591-3.

O julgador pontuou que, conforme demonstrado pelo laudo de perícia criminal e pelo termo de notificações, a cobertura do espaço privativo tornou-se indispensável diante da queda de objetos e, principalmente, de pastilhas de revestimento externo do prédio. “A carta de habite-se apenas atesta a conclusão da obra de acordo com o alvará de construção expedido, de maneira alguma eximindo a construtora da responsabilidade por danos decorrentes de defeitos na sua execução, consoante a inteligência dos artigos 12, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 618 e 927 do Código Civil”, explicou.

Quanto aos danos morais, o colegiado concluiu que não pode ser considerada exorbitante compensação arbitrada em R$ 12 mil, haja vista que “o acidente de consumo provocou lesões corporais devidamente comprovadas nos autos, que inclusive tornaram necessário atendimento médico-hospitalar, e que a primeira ré, sociedade empresária de grande porte, negligenciou a qualidade da construção, esse valor compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado”. Assim, restou definido que cabe à Emarki Empreendimentos o pagamento de 2/3 dos danos morais fixados pela Turma. Ao condomínio Cittá Residence compete, portanto, a quantia equivalente ao 1/3 restante do valor.

PJe2: 0714969-20.2018.8.07.0020

TJ/AC determina que reforma em casa financiada será descontada no saldo devedor devido à vício na construção

Laudo técnico e fotografias confirmaram a reclamação da consumidora sobre as condições e vícios da casa adquirida em um conjunto residencial da capital acreana.


O sonho da casa própria foi realizado por uma acreana, por meio do programa “Minha Casa, Minha Vida”, em 2020. Mas, pouco tempo depois de ter aderido ao financiamento, descobriu vários problemas estruturais no imóvel, por isso ela apresentou reclamação na Justiça, para ser indenizada e conseguir fazer as reformas necessárias.

O banco demandado negou sua responsabilidade, afirmando que não lhe cabe realizar análise técnica estrutural de imóveis, visto que sua atuação se restringe à liberação de recursos à consumidora.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo entendeu que a instituição financeira não atuou apenas como mero agente financeiro do negócio, conforme alegado na contestação, mas sim como representante do programa em si, atraindo sua responsabilidade solidária na hipótese de eventuais vícios na construção do imóvel, causados diretamente pela construtora contratada pelo réu.

De acordo com os autos, há problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva.

Então, o Juízo ponderou sobre as considerações apresentadas e concluiu que “por se tratar de imóvel comprado por meio de financiamento popular destinado à pessoas de baixa renda, infere-se que a finalidade da residência era mesmo a de servir como moradia de uma família, presumindo-se a decepção da moradora ao utilizar o local que não atende a expectativa básica”.

Portanto, a magistrada condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, proporcional aos gastos em reparos necessários na unidade habitacional: R$ 17.318,83, que poderá ser compensado no saldo devedor da autora do processo – mais R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

A decisão é proveniente da 4ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.869 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15), da última segunda-feira, dia 12.

TJ/MA: Sky é condenada a indenizar por cobrar fatura de serviço cancelado

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma empresa operadora de tv a cabo e internet foi condenada a indenizar um ex-cliente. O motivo foi a emissão de cobrança mesmo após o serviço já estar cancelado. No caso em análise, o reclamante ingressou com a ação na Justiça contra a Sky Brasil Serviços Ltda, objetivando ressarcimento material e moral, em razão de cobrança após cancelamento dos serviços oferecidos pela operadora.

Conforme o processo, a parte requerente apresentou documento no qual comprovou os fatos por ele alegados, já que consta a fatura de agosto/2019, onde consta a cobrança pelo serviço que já estava cancelado. A empresa demandada, por sua vez, não anexou nenhum documento capaz de provar a legalidade da sua conduta, restringindo-se a pedir pela improcedência dos pedidos do autor. “O que se observa é que a empresa requerida, contudo, não ofertou ofertar qualquer prova documental acerca da inexistência de falha na prestação de seus serviços, descumprindo, assim, seu ônus probatório”, pontua a sentença.

Para a justiça, o objeto da demanda será resolvido no âmbito probatório e trata-se de relação consumerista, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. “Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva (…) Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano”, frisa.

SOBRE O DANO MORAL

O Judiciário entende que a empresa requerida é obrigada a garantir a qualidade de seus serviços, devendo dispor de uma estrutura adequada às necessidades do seu mercado, sendo responsável pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes da má prestação de suas atividades, nascendo, em consequência a obrigação de indenizar. “Quem comete ato ilícito tem o dever de reparar os danos causados a terceiros que injustamente suportaram seus efeitos maléficos (…) Sobre o alegado dano moral, é consabido que este consiste em dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”, analisa.

E conclui: “Deve, portanto, prosperar a tese do autor, uma vez que as provas produzidas confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade (…) Em sede de fixação do valor, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa”.

TJ/AC: Noiva que teve vestido de casamento entregue em outro Estado deve ser indenizada em R$ 8 mil

Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a sentença do 1º Grau por considerar os transtornos sofridos pela cliente que teve os planos do casamento atrapalhados.


Uma noiva que teve seu vestido de casamento entregue em outro Estado teve garantido o direito de ser indenizada. O caso já tinha sido julgado, mas a empresa entrou com recurso e os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação da reclamada a pagar R$ 8 mil pelos danos morais sofridos pela consumidora.

Conforme os autos, a mulher comprou o vestido de noiva pela internet, em um site de vendas internacional, e o item foi entregue em endereço diverso ao dela, em outro estado. Além disso, a consumidora demorou para ser reembolsada do valor pago pelo produto. Por isso, o 1º Grau condenou a empresa, mas ela apresentou Recurso Inominado contra a sentença.

O relator do caso foi o juiz de Direito Cloves Augusto. Em seu voto o magistrado negou os argumentos da empresa, narrando que o extravio do vestido e a demora no reembolso do valor pago atrapalharam os planos do casamento da consumidora.

“Entrega em endereço equivocado e demora desarrazoada para reembolso que impediram a celebração de casamento na data agendada”, escreveu o juiz relator no Acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico da quarta-feira, 7.


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