TJ/MA: Loja deve ser responsabilizada por comercializar produto com defeito

Uma loja de eletrodomésticos pode ser responsabilizada quando comercializa um produto defeituoso. Foi dessa forma que decidiu o 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, proferindo sentença em desfavor da Sociedade Comercial Irmãs Claudino, por suposto vício em produto. Alega a parte autora ter adquirido em 18 de novembro de 2017, um fogão Atlas, na loja da requerida, com garantia contratual até 18 de novembro de 2011 e garantia estendida até 18 de novembro de 2020. Revela, contudo, que, em abril de 2019, o fogão passou a apresentar problemas, na boca central, ficando com a chama sempre baixa, bem como a função automática não mais atendendo ao comando.

Assim, o esposo da autora entrou em contato com a garantia estendida e solicitou uma visita técnica, que ocorreu em 02/05/2019, sendo feito um reparo rápido, porém o problema voltou a correr por várias vezes e sempre a assistência era chamada. Por fim, em 20 de agosto de 2019, feita outra visita, foi relatado pelo técnico que a boca do meio não acendia mais, assim, deixaram uma ficha solicitando uma boca central, sendo colocada a referida peça. Nessa visita, os técnicos removeram a tampa de vidro do produto, desmontaram a parte de cima, mexeram na parte elétrica e disseram ter finalizado o serviço, com a colocação da peça.

Ocorre que, em 21 de setembro de 2019, após desligar o fogão, por volta de quatro minutos, alega que ouviu uma explosão na cozinha, deparando-se com estilhaços de vidro do fogão e a tampa toda destruída, além de cheiro de queimado e o aparecimento de uma mancha branca na região da boca central do fogão. Após o ocorrido, o casal entrou em contato com a garantia, mas nada foi resolvido, pois lhe informaram que a garantia não cobria a tampa do fogão. Desse modo, a autora continua de posse do produto viciado, sem ter seu problema solucionado pelas requeridas. A ré, em contestação, argumentou que não ficou comprovado defeito no produto ou qualquer falha na prestação de serviços e, desse modo, não possui nenhuma participação ou ingerência na fabricação do produto, mas apenas sobre sua atividade que é comercializar.

VÍCIO DE PRODUTO

A outra demandada, a Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda, informou ter sido a celebração da garantia estendida firmada entre a seguradora e a consumidora, por intermédio da loja, consequentemente, não há nenhuma participação da fabricante no contrato pactuado, sendo somente responsável pela garantia contratual. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá aos reclamados a comprovação da licitude de suas condutas (…) O objeto em questão relaciona-se a vício do produto, regido por artigos do CDC, que são claros em prever a responsabilização solidária dos fornecedores”, explica a sentença, acatando que a Atlas não deveria ser responsabilizada pois o produto apresentou defeito após a expiração da garantia contratual.

“Ficou provado que a autora, na tentativa de solucionar o problema de seu fogão que estava acobertado pela garantia estendida, procurou a seguradora, mas não repararam o defeito, ao contrário, causaram ainda mais prejuízos (…) Assim, no caso em apreço, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir, que, indevidamente, a requerida não adimpliu com suas obrigações (…) A indenização por dano moral tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização”, ressaltou a Justiça.

E finalizou: “No caso em análise, ficou configurado que houve o dano moral, ante o descaso da requerida, viso que a autora está há mais de 01 (um) ano, tentando solucionar o problema e sem obter êxito, ficando privada da utilização do bem adquirido (…) Tal situação extrapolou o mero aborrecimento e atingiu os atributos personalíssimos do autor (…) Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da presente demanda, para condenar a reclamada a indenizar a parte autora”.

TJ/RN: Unimed não pode limitar tratamento prescrito por profissional

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, manteve a determinação para que a Unimed Natal forneça para uma criança o tratamento multidisciplinar conforme indicação médica, que inclui psicólogo com especialização ABA, acompanhado de auxiliar terapêutico, além de fonoaudiólogo, dentre outras terapias, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária.

Desta forma, o órgão julgador negou o pedido da operadora, que por meio de um Agravo de Instrumento pretendia a reforma da decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal

De acordo com o julgamento, foi “suficientemente demonstrada” a necessidade da atenção médica pretendida, especialmente no que se refere ao acompanhamento do aprendizado, conforme laudos médicos produzido por neuropediatra, fonoaudióloga, fisioterapeutas e neurologista.

“Diante disso, a meu ver, não pode a operadora do serviço de plano ou de seguro de saúde excluir da cobertura contratual estes ou aqueles tratamentos, medicamentos, exames ou intervenções cirúrgicas, considerando tão somente o seu interesse”, pontua a relatora, ao destacar que somente o especialista que acompanha de perto a paciente é capaz de indicar com segurança a melhor opção para a recuperação da saúde do paciente, sendo defeso sua negativa sobretudo quando plenamente justificada pelo estado de saúde encontrado.

De acordo com a desembargadora, o custeio do tratamento é exatamente a obrigação assumida pelo plano no momento da contratação, bem assim, na eventualidade de reversão da decisão pode obter ressarcimento material.

Processo nº 0804913-28.2021.8.20.0000

TJ/MA: Supermercado que abordou homem na saída do estabelecimento é condenado a indenizar moralmente

Um supermercado que abordou um homem na saída do estabelecimento por causa de suposta subtração de um produto, causando constrangimento, é obrigado a indenizar moralmente. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Conforme a ação judicial, que teve como parte requerida o ‘Supermercados Mateus’, um homem alegou ter sido constrangido por causa de uma cerveja long neck. Narra ele que passou por constrangimento ao ser interpelado por funcionários da empresa ré, sendo acusado de tentar sair do estabelecimento sem pagar por produto consumido no interior da empresa.

A sentença ressalta que a demanda em questão deve ser resolvida baseada na lei consumerista, visto que as partes encaixam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. “Destaque-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo prescindível discutir se ele tem culpa ou não (…) Por fim, não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova (…) No caso em tela, as alegações do reclamante são verdadeiras, pois restou demonstrada a existência do fato constitutivo do demandante, qual seja, a acusação de tentar sair do estabelecimento sem pagar por produto”, pontua.

SITUAÇÃO VEXATÓRIA

“O autor alega que adentrou o estabelecimento consumindo uma cerveja long neck comprada junto a um vendedor ambulante, entretanto, o requerido não desconstituiu as alegações autorais, deixando de juntar as imagens do sistema interno da loja, prova de fácil obtenção pelo demandado (…) Dessa forma, resta demonstrado que os prepostos da empresa ré abordaram a parte autora no instante que o reclamante se retirava do estabelecimento, não obtendo nenhum cuidado no sentido de se certificar que não se tratava de objeto pertencente à loja”, ressaltou, frisando que a simples circunstância de ser abordado pelo funcionário da loja, tendo que comprovar que o produto não pertencia a empresa já se constitui situação absolutamente vexatória.

Para a Justiça, não importa a forma da abordagem, mas, a sua existência, no meio de outras pessoas, por si só, já é capaz de causar abalo de ordem moral. “Desse modo, demonstrada a falha da requerida de não observar que a cerveja consumida pelo autor não pertencia a empresa, seguida da abordagem na frente de outras pessoas, restando comprovado o dano ao consumidor (constrangimento pela abordagem) e o nexo causal, sendo dever da parte ré indenizar os danos causados ao requerente (…) Em relação ao valor da condenação, deve servir esta aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor irrisório, nem tampouco exacerbado que possa acarretar o enriquecimento ilícito da outra parte”, destaca a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedente o pedido do autor, no sentido de condenar a empresa requerida a pagar indenização por dano moral.

TJ/GO: Banco Itaú deve indenizar avó e neto que foram vítimas de golpe pelo PIX

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, julgou parcialmente pedido para condenar o Banco Itaú S/A a restituir o valor de R$ 20.372,00 a a avó e ao neto que foram vítimas de um golpe realizando transferências por Pix. O magistrado condenou ainda a instituição financeira para que pague R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Consta dos autos que a mulher e o neto ajuizaram a ação alegando, em síntese, que foram vítimas de um golpe, aplicado por terceiro, o qual realizou transferências de valores de sua conta, para contas de pessoas diversas, argumentando que era funcionário do Banco Itaú. Ao todo, as transferências realizadas perfazem o montante de R$ 20.421,39. Diante disso, eles informaram que fez boletim de ocorrência e tentando resolver a situação de forma administrativa, o que não foi possível, tendo em vista a recusa do banco.

O juiz refutou o argumento da instituição financeira de que a culpa é exclusiva do autor da ação, não havendo falha na prestação dos serviços. Isto porque, segundo ele, a responsabilidade pela segurança e sigilo dos dados pertencentes às contas de seus clientes é de inteira responsabilidade do reclamado. “Ademais, nota-se que as transações foram feitas das contas dos autores, as quais são mantidas pelo reclamado, não havendo que se falar na responsabilidade das instituições financeiras destinatárias das transferências”, frisou.

Falha na prestação de serviços
Para o magistrado, o ponto controvertido da demanda limita-se em analisar se houve falha na prestação de serviços pelo banco consistente em transações bancárias sem a autorização ou anuência dos reclamantes.

Leonys Lopes afirmou que não há dúvidas que os autores da ação tiveram suas contas invadidas por terceiras pessoas, por meio do aplicativo eletrônico, tendo em vista que as transferências foram realizadas na modalidade “Pix” e, razão disso, foram vítimas de fraude. Sendo assim, o fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por fatos do serviço, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Nos termos de referida norma, a responsabilidade pela reparação do dano gerado aos consumidores por eventual serviço defeituoso – por falta de qualidade, segurança ou adequação – é, pois, independentemente de culpa, do fornecedor do serviço. Ademais, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço somente é afastada na hipótese de comprovação de que o defeito inexistiu ou de que a culpa pelo dano é exclusiva do consumidor ou de terceiros”, salientou.

Ao seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de as fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores, constituindo esses fatos, portanto, fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são marcados pelas características da previsibilidade e da evitabilidade. “A falha de segurança é, portanto, um defeito do serviço bancário, de responsabilidade de seu fornecedor, motivo pelo qual as fraudes e delitos não configuram, em regra, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, aptas a afastar sua responsabilidade objetiva”, frisou.

Lado outro, conforme afirmou o magistrado, a instituição financeira apresentou sua tese defensiva de forma genérica e descontextualizada, limitando-se a afirmar, sem lastro probatório mínimo, que os fatos se deram por culpa exclusiva dos requerentes e, dito isto, não houve falha na prestação de serviços.

“Ademais, diante da dificuldade probatória da autora, de quem não pode ser exigida a produção de prova negativa (não realização das transferências bancárias indicadas na petição inicial), caberia ao réu, dotado de grande poder econômico e capacidade técnica, demonstrar a higidez da operação, como, por exemplo, fornecendo o IP (endereço de protocolo da internet) utilizado e o local das transações, o que, todavia, não ocorreu. Por certo, se foi o cliente que retirou/transferiu dinheiro de sua conta-corrente, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência”, enfatizou.

Diante dos fatos, de acordo com o juiz, devem os reclamantes serem ressarcidos dos valores transferidos para a conta de terceiros, com exceção do valor relativo aos juros do cheque especial, tendo em vista que não restou comprovado a incidência deles exclusivamente por conta das transações não autorizadas.

TJ/RO: OI é condenada após negativar indevidamente nome de cliente

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, nessa terça-feira, 13, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela OI S.A., e manteve a condenação da empresa no valor de 8 mil reais por ter incluído, indevidamente, o nome de uma cliente no cadastro restritivos de crédito.

Entenda o caso

Segundo consta nos autos, a autora da ação ao tentar realizar uma compra no comércio local não obteve êxito, pois foi constatado que seu nome estava negativado em razão de um débito no valor de 73 reais com a empresa OI.

A autora informou que no dia 9 de julho de 2019 cancelou o contrato que tinha com a empresa Oi, tendo pago as faturas referentes aos valores remanescentes. E, por isso, ajuizou a ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Como prova, a autora juntou os comprovantes de pagamento da fatura e certidão demonstrando a existência de negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

Em sua defesa, a empresa Oi juntou prints da tela de seu sistema, afirmando que a negativação do nome da requerente era devida, decorrente de faturas pendentes de pagamento.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Rowilson Teixeira, ressaltou que a 1ª Câmara Cível tem aceitado como prova de contratação moderna as telas sistêmicas, desde que aliada a outros elementos que demonstrem um liame entre as partes, o que não foi o caso.

Os membros da Câmara negaram o provimento ao pedido de apelação e manteve a condenação da empresa Oi, pois esta deixou de juntar provas que refutassem as alegações da cliente.

Sobre o dano moral, o desembargador destacou que a Corte, bem como o Superior Tribunal de Justiça, possuem entendimento uniforme no sentido de que a inscrição indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos, ou seja, dispensa de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Sansão Saldanha.

Processo n° 7000884-84.2020.8.22.0012

TJ/DFT mantém condenação de universidade por atraso na entrega de diploma

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Associação Objetivo de Ensino Superior – ASSOBES a indenizar uma ex-aluna que participava de processo para ocupar cargo público de nível superior pelo atraso de mais de dois anos na entrega do diploma universitário. Para os desembargadores, o serviço oferecido pela instituição de ensino foi falho.

Narra a autora que colou grau no curso de Licenciatura em Pedagogia em março de 2017. Ela conta que, em janeiro de 2019, foi selecionada em processo seletivo para contratação temporária de professor substituto para a rede pública do Distrito Federal e que, para tomar posse, seria necessária a apresentação do diploma, que ainda não havia sido entregue. A ex-aluna afirma que solicitou à instituição o documento por diversas vezes, mas que não o recebeu. O diploma foi entregue em outubro de 2019, cinco dias antes da decisão liminar.

Decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas condenou a ré na obrigação de entregar o diploma universitário para a autora e a indenizá-la pelos danos morais. A faculdade recorreu sob o argumento de que a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso são atos demorados. Além disso, segundo a ré, a demora de até dois anos para a entrega do diploma é razoável.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a instituição demorou mais de dois anos para entregar o documento à autora, o que viola norma do Ministério da Educação que estabelece prazo de 60 dias para expedição de diplomas. O prazo pode ser estendido até 270 dias quando somadas as demais fases do procedimento.

De acordo com os magistrados, está evidente tanto o ato ilícito quanto o dano extrapatrimonial, uma vez que a autora se viu em situação de abalo emocional claramente indenizável. “O conjunto fático-probatório bem indica que a prestação do serviço oferecido pela apelante foi falho, especialmente porque, em desarmonia com a normativa de regência da matéria, houve considerável atraso na entrega de documento cuja expedição é de praxe, inexistindo justificativa que legitime e supere a mora apresentada”, registrou.

Os desembargadores pontuaram ainda que, tendo em vista “o considerável período de atraso e o fato de que a autora estava participando de processo seletivo para ocupação de cargo público”, o valor arbitrado em 1ª instância é razoável. Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou a universidade ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais.

PJe2: 0704856-73.2019.8.07.0019

TJ/PB: Energisa é condenada por falta de energia durante os festejos natalinos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil. O caso envolve a falta de energia elétrica na residência de uma consumidora, que se deu durante os festejos natalinos, e que só foi restabelecida no dia seguinte, fazendo com que os usuários comemorassem a data no escuro.

“Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano na situação narrada nos autos, principalmente porque a interrupção no fornecimento de energia elétrica prejudicou a realização da festa de Natal, previamente planejada, tendo a promovente que arcar com a frustração e perspectiva de prejuízo e ainda lidar com todos os problemas decorrentes do fato”, afirmou o relator do processo nº 0800336-42.2017.8.15.0111, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Conforme o relator, a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.

“Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo não ser o caso de minoração do quantum indenizatório, eis que já está bem abaixo da média para casos semelhantes”, frisou o juiz Miguel de Britto Lyra.

STJ: Plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamento para uso domiciliar, salvo exceções legais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório.

“A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em políticas públicas legais e infralegais, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação à tripartição de poderes, nas políticas públicas traçadas pelos demais poderes”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso analisado.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um aposentado com o objetivo de obrigar o plano de saúde a custear tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O autor da ação alegou que o fato de o fármaco não ser ministrado em ambiente ambulatorial, mas em casa, não bastaria para isentar o plano da obrigação de fornecê-lo, e que tal recusa afrontaria o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Negado em primeira instância, o pedido foi concedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Setor privado tem caráter complementar
No recurso ao STJ, a operadora invocou o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para afastar sua obrigação de fornecer o medicamento.

De acordo com Luis Felipe Salomão, a judicialização da saúde exige redobrada cautela da magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento. Apesar da proteção conferida à saúde pela Constituição – acrescentou –, não se pode transferir irrestritamente o atendimento desse direito fundamental ao setor privado, que deve atuar apenas em caráter complementar.

O relator afirmou que o artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 9.656/1998 mostra a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde. Ele mencionou precedente de abril deste ano (REsp 1.692.938) em que a Terceira Turma, por unanimidade, considerou lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na Lei dos Planos de Saúde.

Salomão observou que o medicamento de alto custo Tafamidis, embora esteja na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem os de medicação assistida (home care), e tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS (seja a relação da época do ajuizamento da ação, seja a atual).

Aplicação do CDC nos planos de saúde é subsidiária
Quanto à aplicação do CDC ao tema, o relator afirmou que sua interpretação deve levar em consideração o texto da lei como um todo, especialmente os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados, dentre os quais se destaca a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Segundo o ministro, já é pacífico na Segunda Seção do STJ o entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, conforme disposto no artigo 35-G da Lei dos Planos de Saúde. “Como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade há clara prevalência da lei especial nova pelos critérios de especialidade e cronologia”, declarou.

Na opinião do relator, a judicialização da saúde exige redobrada cautela de toda a magistratura, para não proferir decisões limitadas ao exame isolado de casos concretos – com o que acabaria por definir políticas públicas sem planejamento.

Se há motivos que autorizem a intervenção judicial – concluiu –, esta deve ocorrer para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, “nunca para a modificação do seu conteúdo – o que se justifica, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade”.

TJ/MA: Empresa é condenada a pagar lucro cessante por atraso em entrega de sala comercial

Uma empresa imobiliária que vendeu uma sala comercial e atrasou a entrega do imóvel está sujeita a pagar lucros cessantes ao comprador, ou seja, o tempo que a pessoa ficou sem ganhar dinheiro por causa do evento danoso. A sentença foi proferida na 4ª Vara Cível de São Luís. Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com danos morais e materiais, movida em face da SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias Ltda, na qual os autores alegam ter firmado com a requerida contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma sala comercial no empreendimento denominado Centro Comercial Shopping da Ilha.

Afirmaram que a data prevista para a entrega do imóvel era novembro de 2013, com cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta dias). Seguem narrando que, no entanto, o prazo combinado não foi devidamente cumprido pela empresa demandada. À época, a Justiça concedeu decisão liminar na qual foi determinado o congelamento do saldo devedor. Ao contestar, a requerida disse que o contrato foi firmado com a empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante Liv Ltda e, quanto ao mérito, afirmou não ter descumprido a obrigação contratual. Alegou, ainda, existir no contrato cláusula de tolerância que prevê a prorrogação do prazo de entrega da obra por 180 (cento e oitenta) dias.

Sustentou, por fim, ter passado por situações imprevisíveis, tais como greve no setor da construção civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e material de construção, que justificam o atraso na entrega do empreendimento. “Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (…) Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar”, explica a sentença.

E segue: “A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato foi firmado com a empresa SPE – Construtora Sá Cavalcante Liv Ltda (…) Porém, há de se indeferir tal preliminar, visto que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, atuando em conjunto na exploração do mercado imobiliário (…) A empresa requerida alega a ocorrência de situações que se enquadram como caso fortuito e força maior, tais como greve no setor da construção civil e transporte público, além da escassez de mão de obra e insumos no mercado, que justificariam o atraso na entrega do empreendimento”.

RISCOS DO NEGÓCIO

Para a Justiça, tais circunstâncias não se caracterizam como motivo de caso imprevisto ou força maior, já que se tratam de situações inerentes aos riscos do negócio desenvolvido pela requerida, a quem cabe assumir as consequências, que não poderão ser repassadas aos consumidores. “Assim, considerando que houve o descumprimento contratual por culpa da requerida, essa deve responder por eventuais danos que causou aos requerentes (…) No que diz respeito aos lucros cessantes, conforme entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça são presumidos”, pontua.

Tal entendimento do STJ versa que “a inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova”.

“Da análise da inicial, verifica-se que os requerentes não informam a situação específica em que teriam ocorrido os alegados danos morais (…) Limitam-se a discorrer sobre o descumprimento contratual, situação que não ter caráter absoluto de presunção da ocorrência dos danos morais (…) Isto posto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação para, dentre outros, condenar a requerida no pagamento dos lucros cessantes, no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, ao mês, de junho de 2014 a setembro de 2015”, finaliza a sentença, julgando improcedentes os outros pedidos dos autores.

TJ/AC: Passageira deve ser indenizada por queda em ônibus

Com fortes dores nas costas, a passageira foi deixada na UPA para atendimento médico.


Uma mulher registrou reclamação contra a empresa de ônibus que faz a linha do bairro Cidade do Povo, em Rio Branco. Ela disse que o motorista dirigia em alta velocidade e passou direto em uma lombada, assim, o solavanco a derrubou e gerou fortes dores na lombar.

No dia seguinte, a filha da senhora registrou boletim de ocorrência e reclamação perante a empresa de transporte público, que foram anexados aos autos junto com cópia do atendimento médico, raio-x que indica que a mulher tinha uma fratura antiga na coluna e laudo para solicitação de fisioterapia.

Em sua defesa, o réu apresentou o relatório do GPS do ônibus naquele dia. Então, o juiz de Direito Marcelo Carvalho destacou o fato que é unanimidade entre as partes: a lesão à autora do processo gerou a necessidade de atendimento médico, tanto que o próprio motorista deixou a passageira na porta da UPA.

“Ainda que a culpa direta do evento tenha se dado por fato não previsto pelo motorista – diante de eventual ausência de sinalização ou impossibilidade de visualizar o desnível no asfalto – é claro a todos que a movimentação do coletivo de forma tão intensa não pode ser tida como natural. É razoável que o ônibus tenha movimentação considerável e não estável, devido ao seu tamanho e estrutura, mas não o balanço brusco e intenso que lance seus usuários para cima e para baixo”, ponderou Carvalho.

Assim, o magistrado esclareceu que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e regida pelo Código de Defesa do Consumidor, logo há incidência da responsabilidade objetiva para a prestadora de serviços, modalidade que independe da identificação do dolo ou culpa. Portanto, ele julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa demandada e sua seguradora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4 mil.

A decisão é proveniente da 4ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça Eletrônico.


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