TJ/PB: Energisa deve pagar indenização por incêndio em propriedade rural

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia Elétrica Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo incêndio ocorrido em uma propriedade rural. O fogo foi causado pela queda de um fio da rede de energia elétrica pertencente a concessionária. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do processo nº 0004512-18.2016.8.15.0181. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais, equivalentes a R$ 5 mil, afastando, por outro lado, a pretensão de reparação por danos materiais, em razão da inexistência de provas dos prejuízos experimentados.

No 2º Grau, o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, também entendeu que as lesões de ordem material não restaram suficientemente demonstradas.

Já quanto ao dano moral, ele deu provimento ao recurso a fim de majorar o valor da indenização. “No que toca ao valor da indenização por danos morais, penso que assiste razão ao recorrente. É que quanto a este aspecto, não há dúvidas de que a ação decorreu da queda do fio de energia pertencente à promovida, que gerou o incêndio em propriedade vizinha, que, por sua vez, alcançou a propriedade do promovente”, frisou.

Para o relator, o valor arbitrado na sentença a título de reparação por danos psicológicos, qual seja na ordem de R$ 5 mil, não se afigura adequado em relação às peculiaridades envolvidas. “No contexto posto, entendo por bem majorar o valor da indenização para R$ 10 mil, por entender suficiente para reparar o prejuízo de ordem imaterial”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Consumidora consegue direito de estornar valor descontado de cartão indevidamente

Sentença é da Vara Única da Comarca de Bujari e considerou que houve falha da empresa, pois, a cliente não levou os itens, mas ainda assim, foi cobrada pela compras.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Bujari condenou supermercado a pagar R$ 3 mil para consumidora por causa do constrangimento sofrido pela mulher quando não conseguiu pagar suas compras com o cartão poupança dela.

A consumidora relatou que ao tentar pagar suas compras com seu cartão poupança não conseguiu. Então, ela foi encaminhada ao atendimento onde lhe informaram que o cartão daquele banco não estava passando no dia. Por isso, ela saiu sem as compras e alegou ter passado por constrangimento. Além disso, a cliente ainda percebeu que o valor dos produtos foi descontado de sua conta e só foi estornado depois que entrou com o processo judicial.

Já a empresa, em sua defesa, argumentou que não tem responsabilidade pelo ocorrido, pois, ocorreu uma falha no sistema da operadora do cartão e não houve erro do supermercado. Contudo, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, rejeitou a tese da empresa e acolheu os pedidos da consumidora.

Conforme, esclareceu o magistrado, houve constrangimento, pois a mulher não levou as compras e ainda teve o valor descontado de sua conta. “Nesse passo, o que se vê, é que, mesmo tendo passado pelo constrangimento de não poder levar suas compras para casa, a reclamante ainda teve o valor debitado em sua conta poupança, (…) sendo, após o prazo de praxe, devolvido à ela”.

TJ/SP: Empresa de telefonia indenizará vítimas que sofreram golpe após clonagem de chip

Violação dos dados de cliente caracteriza falha no serviço.


O Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou empresa de telefonia a indenizar duas amigas vítimas de golpe após clonagem do chip de uma delas. O valor da reparação foi fixado em R$ 4,5 mil a cada uma, pelos danos morais sofridos, e R$ 7.419 a uma delas, a título de danos materiais.

Segundo os autos, uma das vítimas teve o chip do celular clonado e o estelionatário, por meio de mensagens no WhatsApp, pediu à outra um empréstimo para pagar boleto. Pensando falar com a amiga, a coautora realizou transferências bancárias no valor de R$ 7,4 mil.

Para a juíza Fernanda Franco Bueno Cáceres, a situação deve ser solucionada com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação entre as autoras e a empresa de telefonia móvel é de consumo. “No presente caso, pela análise do conjunto probatório dos autos, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que acabou por permitir a clonagem do chip do aparelho celular da consumidora. Ainda que a requerida, operadora de telefonia móvel, não tenha responsabilidade pelo conteúdo das conversas estabelecidas no aplicativo de conversação WhatsApp, é ela responsável pela garantia de que o emissário da mensagem seja aquele que realmente celebrou o contrato com a operadora”, destacou.

Desta forma, nas palavras da magistrada, a requerida falhou ao possibilitar a violação dos dados pessoais da consumidora, sendo responsável pelos danos causados a ela. “Os mecanismos de fraudes e clonagens encontram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores, dificultando o acesso a terceiros.”
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1038007-43.2020.8.26.0002

TJ/MA: Loja de departamentos Magazine Luíza é responsabilizada por falha de transportadora na entrega de produto

Uma loja de departamentos possui responsabilidade no atraso na entrega de produto pela transportadora, uma vez que a contratou para prestar tais serviços. Este foi o entendimento de sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, decidindo pela condenação da ré Magazine Luíza S/A ao pagamento de indenização a uma cliente. O motivo foi o atraso de 90 dias na entrega de um aparelho celular, adquirido pela autora no site da empresa reclamada, no dia 15 de julho de 2020 e somente recebido em outubro.

A previsão de entrega do produto, conforme o site, era de 13 dias úteis. A autora acompanhou o andamento da entrega e, no dia 5 de agosto de 2020, recebeu a informação que o objeto havia sido perdido pela transportadora. Diante disso, tentou contato com a reclamada mas não obteve êxito. No site do Reclame Aqui, foi proporcionada pela reclamada três soluções para a demanda, a saber, devolução do valor em até 10 dias, um vale-compra ou aguardar o reenvio do produto em até 14 dias, sendo esta última opção a escolha da autora.

Relata que, entretanto, não teria recebido o produto até a formalização do pedido através da Justiça, motivado pela inércia da loja reclamada. Em contestação, a reclamada pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Destaque-se que a demanda em comento será resolvida pela lei consumerista, haja vista que as partes, autor e demandada, amoldam-se ao conceito de fornecedor e consumidor inseridos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Não se pode esquecer da hipossuficiência do consumidor, pelo que se impõe a inversão do ônus da prova”, versa a sentença.

LOJA É PARTE LEGÍTIMA NA AÇÃO

A Justiça enfatiza que, no mérito, a autora comprovou os fatos alegados, juntando ao processo nota fiscal, reclamação no PROCON e no site Reclame Aqui e protocolo de atendimento de um novo reenvio do produto. “Entende-se que a demandada é parte legítima a figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o artigo 3º do CDC estabelece como fornecedores todos aqueles que participam da chamada cadeia de fornecimento de produtos e/ou de serviços, cuja principal implicação está na solidariedade firmada entre todos aqueles que a integram, de modo a assegurar ao consumidor hipossuficiente sempre a melhor reparação pelo dano sofrido”, esclareceu a sentença.

“Portanto, a loja reclamada possui responsabilidade no atraso na entrega pela transportadora, uma vez que esta foi contratada pela demanda para prestar tais serviços (…) Restou comprovado que a falha na prestação de serviço da empresa demandada além de ser evidente é reiterada já que, conforme protocolo de atendimento, a reclamante renova o seu pedido e obtém um novo prazo para entrega do produto e, novamente, o serviço apresentou falha na entrega”, constatou o Judiciário, frisando que a autora demonstrou que buscou todos os meios para solucionar, via pedido administrativo, antes da autuação da presente demanda.

TJ/RO: Paciente que teve cirurgia reparadora negada após bariátrica será indenizada

Além de reembolsar a paciente no valor da cirurgia não coberta, plano deverá pagar indenização.


Uma moradora de Ariquemes deverá ser indenizada por uma operadora de plano de saúde por danos morais, depois de ter tido procedimento cirúrgico negado. A decisão é da Turma Recursal, ao analisar um recurso em que a paciente buscou a reforma da decisão que condenou o plano apenas ao reembolso no valor de 11 mil reais, referente à cirurgia negada. Com isso, o plano Unimed de Ariquemes – Cooperativa de Trabalho Médico foi condenado também ao pagamento de 10 mil reais, a título de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, a paciente realizou a cirurgia “gastroplastia”, também conhecida como bariátrica, em novembro de 2017, por meio de seu convênio de saúde. Após a cirurgia, a paciente recebeu recomendação médica a realizar cirurgia reparadora de mastopexia, com inclusão de prótese, diante da flacidez nos braços, barriga e mamas, mas teve o pedido negado pela operadora, que alegou tratar-se de procedimento meramente estético e não incluso na cobertura de procedimentos.

No entanto, laudos médicos constantes nos autos convenceram o Juízo de que o plano de saúde não poderia excluir tal cobertura, posto tratar-se de mero desdobramento do procedimento cirúrgico anterior. Além disso, a paciente perdeu 30 quilos e a cirurgia reparadora foi indicada a fim de evitar infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si.

Ao requerer a indenização por danos morais, a requerente alegou que a negativa do plano lhe trouxe transtornos. No voto, o relator, juiz José Torres Ferreira, ao ratificar o entendimento do Juízo anterior destacou que “se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado “cirurgia bariátrica”, o custeio do tratamento deve abranger todos os procedimentos complementares necessários ao pleno restabelecimento da segurada, a exemplo das patologias oriundas do pós-operatório como, por exemplo, o excesso de pele do corpo e das mamas, dentre outros”. O valor da indenização foi fixado em 10 mil reais.

Também votaram acompanhando o relator os juízes Glodner Pauletto e Arlen José Silva Souza.

TJ/MA: Mercado livre tem tem responsabilidade se produto não chega ao consumidor

Uma sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e Criminal de São Luís entendeu que um site que intermedeia compra de produto na internet pode ser responsabilizado se o produto adquirido não for entregue ao comprador. Em ação movida contra o site Mercado Pago Representações Ltda, uma mulher reclamou na Justiça o fato de ter comprado um produto, a saber um ‘Jeans’ e nunca ter recebido. De igual forma, ela nunca teria recebido de volta o valor pago pelo produto, daí a ação de indenização por danos morais.

A sentença relata que foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso. A empresa Mercado Pago apresentou contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos, por entender que não possui responsabilidade sobre a compra do produto realizado pela parte autora. Afirmou, ainda, que no processo não há elementos para configurar indenização por danos morais ou materiais.

“Trata-se de típica relação de consumo, em que a parte autora configura-se como consumidora dos serviços prestados pela ré em parceria com a empresa terceira que vendeu o produto a parte autora, o que atrai a incidência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, devendo todos os fornecedores responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha dos serviços que disponibilizam no mercado de consumo”, narra a sentença, destacando que todos os fornecedores que se inserem na relação de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.

A Justiça entende que a publicidade do ‘mercadopago’ induz o consumidor a pensar que o contrato é celebrado com ingerência e segurança deles, e não como uma simples recebedora de pagamento, dificultando o entendimento do consumidor quanto às obrigações assumidas pela ré e as obrigações assumidas pelo terceiro, no caso, o vendedor. “Não há necessidade de incluir o terceiro, ora vendedor do produto, no polo passivo da demanda em virtude de o consumidor ter a liberalidade de demandar contra um ou todos os elementos que integram a cadeia de consumo, sem prejuízo do direito à ação de regresso contra outro (…) A requerida intermediou o negócio jurídico de alienação firmado entre a autora e o terceiro, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de responsabilização cível”, expõe.

TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL

“Está evidente a relação de consumo entre as partes, autor, vendedor e intermediário, ora ré Mercado Pago, que deve zelar pela segurança das operações que figura (…) A eventual falha na prestação do serviço de intermediação, com prejuízo ao consumidor, resulta em responsabilidade objetiva da empresa, nos moldes estabelecidos pelo CDC (…) Em decorrência da Teoria do Risco Empresarial, a empresa ré, ao realizar a intermediação do pagamento da compra e venda virtual torna-se solidariamente responsável por qualquer dano ao consumidor”.

O Judiciário relata que a parte autora comprovou ter realizado a compra do produto, qual seja, “shorts jeans” pelo valor de R$ 29,90 junto à ré Mercado Pago que intermediou a compra, uma vez que o vendedor tem credenciamento junto a ela. “Entretanto, o mesmo nunca chegou na residência da mulher, sendo diligenciado pela autora a devolução dos valores, ficando inerte a ré, atitude que extrapola o mero aborrecimento e corrobora a falha na prestação de seus serviços (…) A desídia da ré é suficiente para produzir abalo psíquico e transtorno emocional”, frisou, concluindo pela condenação da empresa ré ao pagamento da indenização pelo dano moral causado.

TJ/MG: Fabricante deve consertar televisor com defeito

Não foi aceita a alegação de que o produto estava fora do prazo de garantia.


O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, João Luiz Nascimento de Oliveira, determinou que uma fabricante de aparelhos eletrônicos conserte um aparelho de TV vendido com defeito de fabricação. O aparelho apresentou um ponto vermelho e uma mancha em arco no canto da tela, apenas um mês após o término da garantia.

A Justiça considerou que houve vício oculto, isto é, defeito de fabricação. Em sua sentença, o magistrado determina que, não sendo possível o reparo, se substitua o produto ou se restitua ao comprador o valor do bem, corrigido monetariamente. O valor pago foi de R$ 5,9 mil.

O consumidor adquiriu o televisor em dezembro de 2017 e, em fevereiro de 2019, identificou o defeito. Ele levou o aparelho à loja autorizada, que permaneceu com o produto por 30 dias sem realizar nenhum reparo, porque o período de garantia havia expirado.

Segundo o juiz, os defeitos afetavam a imagem, ficando comprovado o vício preexistente. Ele explicou que cabia ao fornecedor apresentar elementos para afastar a tese de defeito de fabricação, o que não ocorreu.

Em relação aos danos morais, o magistrado negou o pedido de indenização, por entender que a situação vivenciada pelo consumidor configura “mero aborrecimento”.

TJ/SC: Gato de energia, dívida robusta e uma disputa judicial para evitar risco de apagão

Um comerciante do oeste do Estado flagrado após fraudar o medidor de energia elétrica de seu estabelecimento vai ter que honrar o acordo pactuado com a concessionária na esfera judicial para acertar valores atrasados, sob pena de ficar sem luz. A decisão, prolatada na 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, foi confirmada em apelação julgada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Segundo os autos, a dívida do consumidor com a empresa, em março de 2019, já atingia R$ 47 mil, sem as devidas correções. A proposta de conciliação da concessionária estabeleceu quitação à vista de 30% do valor do débito (R$ 14 mil) mais 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 3,3 mil. Em contrapartida, o comerciante sugeriu resgatar o débito em 25 parcelas. O acordo foi firmado nas condições estabelecidas pela empresa.

Irresignado, o homem apelou ao TJ para fazer valer outra alternativa debatida na mesa de negociação: entrada mais 15 parcelas de R$ 2,2 mil. Para tanto, disse que já teria dificuldade de honrar os 30% de entrada, e ainda mais de bancar o valor remanescente em apenas 10 parcelas. Lembrou que sua conta mensal regular, cuja cobrança prossegue, já é de quase R$ 2 mil por mês. Teme, por sua situação financeira, inadimplir suas obrigações e sofrer as consequências.

O débito surgido a partir da fraude no medidor de energia, contextualizou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, é incontroverso, apurado por meio do devido processo administrativo. A partir deste ponto, a legislação não ajuda muito mais o consumidor. De início, pontuou o magistrado, inexiste norma que imponha à concessionária aceitar pagamentos de forma parcelada. A proposta discutida, acrescenta, é mera liberalidade da empresa.

“Sua alegada inviabilidade financeira – além de não comprovada – igualmente não é fundamento jurídico apto para se impor à credora a extensão do parcelamento da dívida”, arrematou Boller, ao negar provimento ao recurso interposto pelo comerciante. A decisão da câmara foi adotada de forma unânime.

Processo n° 0304987-45.2019.8.24.0018

TJ/GO concede tutela antecipada para que empresa suspenda ligações de cobrança

A juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, em substituição no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, deferiu tutela provisória determinando a imediata suspensão das ligações feitas por uma empresa de crédito e financiamento a um homem, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetuado mediante fraude.

Os autos versam sobre reclamação proposta perante o Juizado Especial Cível sede em que postula a tutela provisória de urgência consistente na determinação de abstenção de ligações excessivas ao telefone da parte autora no curso do procedimento sumaríssimo. A magistrada pontuou que tomou a direção que admite a concessão da tutela provisória também nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 26 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – Fonaje), desde que naturalmente presente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).

“Fixada essa importante premissa, verifico que na hipótese vertente foram coligidos indícios veementes e plausíveis de que a parte reclamante vem sendo vítima de um número excessivo de ligações feitas pela parte reclamada, havendo indícios que as cobranças têm origem em contrato efetivado mediante fraude”, ressaltou a juíza. De outro lado, continuou Juliana Barreto Martins da Cunha, a situação tem caráter urgente na medida em que a parte reclamante, diante do número excessivo de ligações, vem perdendo qualidade de vida, o que tem poder de lhe causar grande dano.

“Verifica-se, enfim, que o provimento tem caráter reversível, podendo ser perfeitamente alterado ao final, na sentença de mérito, sem grandes prejuízos para a empresa reclamada (CPC 300, § 3º) , finalizou a magistrada. O ato foi assinado digitalmente nesta quinta-feira (15).

TJ/RO: Itaucard é condenado após vender indevidamente veículo em um leilão extrajudicial

Nesta terça-feira,13, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaucard S.A. e manteve a condenação do juízo de primeiro grau ao pagamento de mais de 90 mil reais. O cliente teve seu veículo indevidamente vendido em um leilão.

Entenda o caso

Um cliente, devedor do Banco Itaucard S.A., após ser intimado da execução de uma liminar de busca e apreensão, efetuou o pagamento das parcelas vencidas e a vencer. Segundo consta nos autos, mesmo após revogação da liminar e determinação de restituição do bem, o veículo foi vendido em leilão extrajudicial.

O banco interpôs recurso de apelação da sentença que reconheceu a falha da empresa, causando prejuízos ao cliente e o condenou a restituir o cliente o valor de 30 mil reais pagos como sinal do negócio, 12.335,83 reais pagos como parcelas do contrato e 2.300 reais referente ao aparelho Central Multimídia. Além disso, condenou o banco ao pagamento de 38 mil reais pagos com aluguel de veículo e indenização por danos morais no valor de 10 mil reais.

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram o recurso de apelação. Para o relator do processo, desembargador Sansão Saldanha, a decisão do primeiro grau não merece ser reformada, uma vez que o banco não trouxe provas suficientes para desconstituí-la. “O fato é que o banco apelante não cumpriu com as diretrizes legais e, indevidamente, vendeu o veículo do consumidor, que agora pretende ser indenizado pelos danos materiais, valores pagos e investidos no bem, e pelos danos morais causados com a conduta antijurídica praticada pelo banco que lhe retirou o carro mesmo após a totalidade do cumprimento das obrigações contratuais”, destacou o relator em seu voto.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Raduan Miguel Filho e Rowilson Teixeira.

Processo n° 7039465-46.2016.8.22.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat