TJ/DFT aumenta indenização de paciente que ficou dez meses com bolsa de colostomia por falha em atendimento

A 4ª Turma Cível do TJDFT aumentou o valor da indenização imposta ao Distrito Federal por falha e demora tanto no atendimento quanto na execução de procedimentos médicos. A paciente precisou ser submetida a quatro procedimentos cirúrgicos e foi obrigada a permanecer por dez meses com uma bolsa de colostomia.

A autora narra que, em janeiro de 2019, foi submetida a cirurgia de histerectomia total no Hospital de Base de Brasília. Afirma que, ao retornar para casa, começou a apresentar dores, febre e incontinência urinária, razão pela qual retornou à unidade de saúde. A paciente conta que foi constatado quadro de infecção e que foi submetida a uma segunda cirurgia para reimplantar o uréter, o que resultou na perfuração de íleo e na realização de novo procedimento para reparar o dano e implantar a bolsa de colostomia. Uma infecção, no entanto, a obrigou a retornar um mês depois, quando foi submetida a uma quarto cirurgia. A autora relata ainda que, oito meses após a última intervenção, não havia previsão de quando seria retirada a bolsa e fechada a ferida cirúrgica. Afirma ainda que sofre dores constantes e que há risco de infecção. Logo, pede para ser indenizada.

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 30 mil a título de indenização por danos morais. O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não ficou demonstrado que houve negligência no atendimento e que o agravamento do quadro da autora é decorrente da doença. A paciente também apresentou recurso pedindo a majoração do valor da indenização.

Ao analisar os recursos, os desembargadores observaram que as provas dos autos mostram que o agravamento da saúde da autora foi resultado tanto das falhas nos procedimentos quanto da demora no atendimento. Para os magistrados, está caracterizada “a responsabilidade direta do Distrito Federal pelo resultado”. “Conquanto o quadro da paciente fosse grave e complexo e os cuidados médico-hospitalares se caracterizassem como obrigação de meio, ficou demonstrado que a assistência médica não foi adequada, seja pela execução imperita, seja porque não observado o tempo e modo que o quadro clínico exigia, circunstância suficiente para configurar o nexo de causalidade como elemento do dever de indenizar”, afirmaram.

Quanto ao valor, os magistrados entenderam que “mostra-se razoável elevar a compensação”. Os magistrados lembraram que a autora ficou dez meses com a bolsa de colostomia enquanto aguardava pela cirurgia de reconstrução do intestino. O procedimento foi realizado somente após determinação judicial. “No caso dos autos, evidenciado o sofrimento físico e psicológico a que foi submetida a demandante, além do inegável dano estético resultante da sucessão de procedimentos realizados, (…), circunstâncias que certamente agravam seu estado emocional e merecem ser sopesadas. Também ficou demonstrada a consolidação dos prejuízos à higidez física no novo exame realizado pelo Instituto de Medicina Legal”, registraram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora para condenar o Distrito Federal a compensar os danos morais em R$ 100 mil. O réu terá ainda que realizar todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da paciente.

PJe2: 0710235-95.2019.8.07.0018

TJ/RO: Energisa deve indenizar consumidora que esperou dois anos pela religação da energia elétrica

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação da Empresa Energisa Rondônia no valor de 5 mil reais, em razão da demora de dois anos para realizar o religamento de energia elétrica de uma consumidora.

A idosa, que reside em um imóvel rural, ajuizou ação indenizatória pela demora na religação de energia. No ano de 2017, seu marido sofreu acidente de moto e ficou paraplégico. Por isso, o casal passou alguns meses em Porto Velho, hospedados na casa da filha. Segundo consta nos autos, quando retornou para sua casa, a consumidora descobriu que havia sido furtada, sendo levado inclusive o medidor de energia elétrica. Então solicitou à Energisa cinco vezes a religação da energia elétrica, contudo todas infrutíferas, inclusive junto ao Procon. Informou, também, nos autos, que nunca era cumprido o prazo apresentado para o restabelecimento da energia.

O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Porto Velho julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a Energisa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.

Inconformada com a decisão, a Energisa interpôs recurso de apelação, o qual foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. Para o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, o período de dois anos supera e muito o tempo previsto para resolução do problema. “A concessionária deve atuar de forma diligente, para garantir a continuidade da prestação do serviço, de forma a evitar prejuízos aos consumidores. Desse modo, está estampada a falha na prestação do serviço, pela demora desarrazoada, o que configura dano moral”, decidiu o relator, que ressaltou tratar-se de serviço essencial e indispensável.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes.

Processo n° 7049827-05.2019.8.22.0001.

TJ/AC: Energisa deve fazer vistorias na presença do consumidor

Previsão encontra-se no artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica; Justiça acreana tem aplicado o entendimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Brasiléia anulou multa de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), por Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado pela concessionária de energia elétrica Energisa na ausência de consumidor.

A sentença, do juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 6.872 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, as próprias previsões da ANEEL acerca do tema.

Entenda o caso

De acordo com os autos, os agentes da concessionária Energisa teriam adentrado a residência do reclamante enquanto este estaria em outro município.

Na ausência do consumidor, os prepostos da reclamada teriam constatado uma ligação irregular e registrado Termo de Ocorrência de Irregularidade, o que gerou a multa pecuniária aplicada pela concessionária de energia elétrica.

O consumidor buscou a tutela da Justiça por entender que a realização de procedimento de tamanha importância (afirmou não ter conhecimento da irregularidade, até então) não poderia ter sido realizado em sua ausência.

Sentença

O juiz de Direito Gustavo Sirena, ao analisar o caso, assinalou, inicialmente, a natureza da relação de consumo entre as partes, devendo a demanda ser resolvida, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seguida, o magistrado destacou que a conduta dos representantes da concessionária de energia desrespeita a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, que prevê, entre outros, a presença obrigatória do consumidor no momento da checagem de possíveis irregularidades na rede de energia.

“Destaco que a discussão aqui, não se refere à existência ou não da irregularidade de desvio de energia, mas, sim, à forma regular e legítima que deve a reclamada adotar nas inspeções que realiza, mormente (principalmente) a de que toda inspeção ou vistoria deve ser realizada na presença do consumidor ou daquele indicado por ele para acompanhar os atos.”

Dessa forma, o juiz de Direito sentenciante acatou parcialmente o pedido do consumidor junto ao JEC da Comarca de Brasiléia e determinou a anulação da multa, condenando ainda a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Ainda cabe recurso junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Acre.

TJ/MA: 99POP é condenado por cancelar cadastro de motorista bem avaliado

Um aplicativo de transporte de passageiros foi condenado por cancelar o cadastro de um motorista usuário da plataforma e que era visto como bem avaliado pelos passageiros. Conforme a sentença proferida no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o aplicativo 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda não apresentou provas de que o motorista teria violado as regras dos termos de uso e que não seria possível a reativação cadastral do autor. Na ação, a parte autora pediu pelo recadastramento junto à plataforma, bem como recebimento de lucros cessantes e danos morais.

Alega o autor que era motorista regular da empresa quando, no mês de setembro de 2020, em pleno exercício do trabalho, foi surpreendido com o bloqueio de seu acesso, com a informação de que o bloqueio se deu por não cumprir os termos do contrato. O motorista afirmou que a empresa não apresentou os fatos que ensejaram o bloqueio, apenas informando que seu cadastro foi bloqueado em virtude de violação aos termos de uso, não sendo possível a reativação, sem especificar que violação se tratava. Prossegue narrando que não recebeu nenhum comunicado prévio acerca da situação, e que não houve esclarecimento sobre quais normas de conduta teriam sido violadas, frisando que possuía boa avaliação e que o bloqueio do cadastro causou prejuízos à sua subsistência e de sua família.

Em audiência, o autor informou que seu perfil foi desbloqueado no dia 8 de novembro de 2020, sem qualquer explicação dos motivos do bloqueio. A empresa, em contestação, alega que agiu no exercício regular do direito, pois a desativação do cadastro do motorista foi ocasionada pelo descumprimento das regras e políticas da plataforma, de modo que eventuais prejuízos foram ocasionados por culpa exclusiva do autor. Por fim, pediu pela improcedência da ação. “Não há que se aplicar neste caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não seria o consumidor final do aplicativo, mas um prestador de serviço que utiliza a plataforma do requerido para auferir renda, não se enquadrando no conceito de consumidor (…) Portanto, não deve ser aplicado às normas do CDC, mas tão somente do Código Civil”, analisa a sentença.

“Passando ao núcleo da questão, a controvérsia reside em reconhecer a procedência ou não dos alegados lucros cessantes e danos morais sofridos pelo demandante (…) Nesse passo, verifica-se que, no intuito de corroborar suas alegações, o autor juntou ao processo alguns prints de telas do aplicativo (…) O requerido, por sua vez, acostou aos autos em sua contestação apenas telas de sistemas com o bloqueio do acesso do autor, bem como extrato das inúmeras avaliações positivas que possuía, trecho do regulamento da empresa contendo rol de condutas proibidas (…) Analisando cuidadosamente a documentação anexada, bem com as informações prestadas pelas partes, constata-se que o autor possui razão em suas argumentações, ao menos em parte”, observa.

SEM DEFESA PRÉVIA

A Justiça ressalta que os documentos anexados ao processo permitem constatar com clareza que a empresa não oportunizou ao autor nenhuma forma de defesa prévia antes do bloqueio de seu acesso, tampouco o avisou sobre tal possibilidade pela existência de algum tipo de reclamação. “Em nenhum momento a requerida apresentou reclamações dos usuários que permitisse aferir a insatisfação pelo serviço do autor (…) Pelo contrário, pelas telas de sistemas juntadas as avaliações feitas pelos usuários nos são conta que o autor era bem avaliado pelos clientes, possuindo uma avaliação positiva com nota de 4,93, em uma escala de 1 a 5 (…) Diante disso, denota-se que se havia algum tipo de reclamação do autor, elas não chegavam a 7% dos mais de mil passageiros já atendidos por ele, o que contrasta com os argumentos da requerida de que o autor teria violado os termos de uso pelos inúmeros cancelamentos e reclamações”, explica.

Para o Judiciário, bastaria que a empresa trouxesse as reclamações dos clientes e informasse o limite dos cancelamentos aceitáveis pela plataforma para que se pudesse analisar se o autor teria de fato contrariado as normas aceitas por ele quando do seu cadastro na plataforma da requerida. “Com isso, o cancelamento/desativação de sua conta junto à plataforma pode ser considerado como um ato ilícito, pois na realidade a empresa agiu com o fim de causar danos ao autor, já que não permitiu a ampla defesa e contraditório e nem deu oportunidade para que ele corrigisse possíveis infrações ao contrato ajustado com a plataforma”, destaca.

“A responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que resta devidamente comprovado nos autos, pois o bloqueio indevido, quando o autor estava em pleno exercício de suas atividades laborativas, sem nenhuma explicação plausível, impedindo de continuar auferindo renda, com certeza, abalaram a moral, honra e psicológico da autora, excedendo a esfera do mero aborrecimento (…) Por outro lado, quanto ao pedido de lucros cessantes, tem-se que no caso dos autos, os valores demonstrados no extrato de recebimento de valores se trata de expectativa de ganhos, que não serve para demonstrar efetivamente o que o autor deixou de ganhar pelo bloqueio do seu acesso ao aplicativo de viagens, e, por isso, não deve prosperar”, finaliza a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de que a demandada reative o perfil do autor, bem como proceda ao pagamento de indenização”.

TJ/PB: Construtora é condenada a indenizar por atraso injustificado na entrega de imóvel

“Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de receber o bem adquirido”. Assim entendeu a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a Ômega Construtora e Imobiliária Ltda foi condenada ao pagamento dos lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

No processo, a parte autora alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora, cujo prazo para entrega estava previsto para dezembro de 2011. Ocorre que o bem só foi entregue no dia 25/04/2013.

Já a parte contrária, sustentou que o atraso foi justificado por motivo de força maior devido a alterações climáticas. Aponta que o autor tinha ciência de todo conteúdo do contrato, e quando assinou tinha consciência de suas obrigações e direitos.

A relatoria da Apelação Cível nº 0001349-70.2014.8.15.2001 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Segundo ela, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem. A magistrada deu provimento parcial ao recurso da construtora tão somente para afastar da condenação ao pagamento de multa moratória.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0001349-70.2014.8.15.2001

TJ/RN: Santander deve indenizar pela falta de retirada de nome de consumidora de órgãos de restrição ao crédito

A juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Comarca de Ipanguaçu, condenou o Banco Santander a pagar o valor de R$ 3 mil para uma consumidora, a título de indenização por danos morais, referente a um débito considerado indevido pela cliente da instituição, uma vez que afirmou já ter ocorrido a sua quitação.

No processo judicial, a autora informou que contraiu dívida junto ao banco, a título de financiamento de veículo, no valor de R$ 38.855,04, a qual não solveu no prazo pactuado, razão pela qual seu nome foi inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Disse que no ano de 2013, o banco ingressou com ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em seu desfavor, ocasião em que as partes celebraram acordo, pelo qual o veículo seria devolvido ao credor fiduciário e o débito extinto, com a consequente exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito.

Contudo, narrou que, decorrido cerca de três meses após a quitação do contrato, até a data do ajuizamento da demanda judicial, o nome da autora ainda constava dos registros dos órgão de proteção de crédito em razão da referida dívida.

Assim, na ação judicial, além da alegação do constrangimento sofrido pela manutenção da negativação de seu nome perante os serviços de proteção de crédito, mesmo após a referida quitação, a consumidora pleiteou reparação por danos materiais e morais.

Decisão

Quando analisou a demanda, a Justiça reconheceu a perda do objeto com relação ao pedido de declaração de inexistência e inexigibilidade de débito, e analisou somente o mérito em relação ao pleito de danos morais.

Para a magistrada, o banco não adotou todas as cautelas necessárias quando da prestação dos serviços em análise, tanto é que foi realizada a negativação indevida, o que ocasionou desconforto desnecessário à consumidora.

Com relação a ocorrência do dano moral alegado pela autora, observou que este ficou devidamente caracterizado no caso, uma vez que, mesmo o banco havendo reconhecido a quitação da dívida após a formalização de composição amigável – que foi homologada por sentença proferida por aquele juízo, deixou de retirar o nome do cliente dos registros do SPC/Serasa.

De acordo com a juíza Ana Maria Marinho de Brito, a falta deste procedimento por parte da instituição bancária causou à cliente constrangimento indevido, embora esta tivesse tentado, sem sucesso e por reiteradas vezes, solucionar o problema pela via administrativa, conforme demonstrou com provas nos autos.

“Nesse sentido, além do constrangimento indevido, verifica-se que, em decorrência da falha na prestação do serviço, a parte requerente teve que enfrentar dificuldades relativas ao seu crédito, tais como limitação do poder de compra e até a negativação do seu nome”, concluiu.

Processo nº 0100024-78.2015.8.20.0163

TJ/MA: Companhia aérea não é obrigada a indenizar por atraso de voo inferior a uma hora

Uma sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu que uma companhia aérea não é obrigada a indenizar passageira por causa de atraso de voo inferior a uma hora. O caso, dirimido no âmbito do juizado especial, trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a requerente alegou, em síntese, que adquiriu passagens aérea junto à demandada VRG Linhas Aéreas S/A com itinerário Fortaleza a Brasília, saída em 7 de dezembro de 2019, às 17h25m e chegada às 20h05m e que em Brasília pegaria outro voo com destino a Recife, com embarque às 20h30m, saída às 21h10m e chegada em 23h30m.

Relatou que a viagem tinha como objetivo a realização de concurso público no dia 8 de dezembro de 2019, razão pela qual necessitava chegar ao seu destino na data e horário agendados. No entanto, o voo com saída de Fortaleza para Brasília sofreu um atraso decorrente de problemas operacionais, chegando em Brasília às 20h59m, o que acarretou a perda do voo de Brasília a Recife. Informou que, mesmo a requerida tendo lhe oferecido assistência técnica, o atraso lhe causou a perda do concurso público que há tempos vinha se preparando, justificando que tal fato lhe acarretou dano material no importe de R$200,00 (duzentos reais) e dano moral indenizável.

Para a Justiça, a relação exposta no processo denota como sendo consumerista, pois a requerida se encaixa ao conceito de fornecedora de serviço, conforme descrito em artigo do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a requerente é consumidora direta do serviço. “Não obstante a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, após detida análise dos autos, em que pese não desconhecer que os fatos narrados na inicial, evidentemente, geraram imensa frustração e desgaste emocional à requerente, entendo que não há como atribuir a responsabilidade à requerida”, observou.

TEMPO DE ATRASO ÍNFIMO

A sentença explica que a requerente adquiriu os bilhetes das passagens aéreas individualmente, por trecho e de forma programada, de modo que competia a ela observar a necessidade de tempo razoável para a realização da conexão em Brasília e também de eventuais atrasos com saída e trajeto do voo. “O atraso verificado no voo inicial foi ínfimo – menos de 1 hora -, não fugindo do razoável, sequer ensejando a obrigação de adoção de alternativas exigidas pela Agência Nacional de Aviação Civil, cabíveis apenas em hipótese de demora injustificada superior a 4 (quatro) horas”.

“Logo, tendo em vista que a autora adquiriu o bilhete aéreo do trecho Brasília a Recife, de forma separada do voo inicial, com sequer 1 (uma) hora de tempo disponível para embarque no novo voo, não há como atribuir à requerida a responsabilidade pelos prejuízos advindos dessa escolha (…) Ao optar por voo com intervalo tão restrito entre eles, como na hipótese, assumiu o risco da perda do voo de conexão, visto que alguns pequenos atrasos são esperados e ordinariamente se verificam. Portanto, não caracterizada a responsabilidade da requerida, não há que se falar em direito indenizatório a qualquer título”, finalizou, citando jurisprudência em casos semelhantes e decidindo pela não condenação da companhia aérea.

TJ/DFT: Consumidora que escorregou em piso molhado de shopping deve ser indenizada

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, a sentença que condenou o DF Plaza LTDA e a TENCO Shopping Centers a indenizar a consumidora que sofreu uma queda dentro do estabelecimento. Os desembargadores concluíram que houve defeito na prestação do serviço.

Narra a autora que levou uma queda após escorregar em uma porção de sorvete derramada no piso do shopping. Ela relata que não havia aviso sobre o piso molhado e que não foi socorrida pelos funcionários do estabelecimento. A autora conta que, por conta da queda, sofreu trauma no tornozelo direito e no joelho esquerdo, o que a fez ter gastos com tratamento médico e cuidador diário. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras condenou os réus a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. Eles recorreram sob a alegação de que o acidente ocorreu em razão de fato provocado por terceiro e que não houve falha na prestação de serviço. A autora também recorreu para que também fosse ressarcida pelas despesas com a cuidadora, o transporte e a troca de óculos danificados na queda.

Ao analisar os recursos, os desembargadores pontuaram que, no caso, houve conduta ilícita dos réus, que devem ser responsabilizados pelo dano ocorrido dentro do shopping, uma vez que deixaram de oferecer segurança adequada no fornecimento de seus serviços. “É patente a existência do defeito do serviço, pois a parte ré deixou de adotar as cautelas devidas quanto à sinalização ou limpeza do local sujo de sorvete, fato que ocasionou o acidente da autora, a qual sofreu traumas em seu tornozelo direito e joelho esquerdo, levando-a a realizar várias sessões de fisioterapia para melhora de seu estado físico após a queda”, explicaram.

Os desembargadores pontuaram que a autora deve ser indenizada pelos danos morais e materiais, pois o incidente afetou “diretamente a sua dignidade” e “o lesado assiste o direito de ter seu patrimônio reposto ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ilícito que o vitimara”. No caso, de acordo com os magistrado, os réus devem “viabilizar a reparação do dano causado através da aquisição de óculos novos para substituição dos que foram quebrados”, além de ressarci-la do que foi pago com tratamento médico realizado em razão da queda.

Os réus, no entanto, não devem arcar com os gastos relacionados à cuidadora e ao transporte. Isso porque, segundo os desembargadores, “a reparação de danos materiais em razão de acidente engloba as despesas diretamente ligadas ao tratamento das lesões sofridas (consultas, exames e sessões de fisioterapia e aquisição de medicamentos), não abrangendo outras despesas meramente acessórias”.

Dessa forma, a Turma condenou os réus a pagar a autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 5.509,43, pelos danos materiais referentes ao tratamento médico, bem como a arcar com o pagamento do valor referente à aquisição de novos óculos.

PJe2: 0702444-35.2020.8.07.0020

TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização a aposentado por descontos indevidos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, que na Comarca de Alagoa Grande foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, por realizar a cobrança da “Cesta B. Expresso 4″, da conta de um aposentado do INSS. “O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”, afirmou o relator do processo nº 0800162-40.2021.8.15.0031, juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.

O aposentado alegou que descobriu sucessivos descontos indevidos na sua conta bancária, de diferentes valores, sob a rubrica “cesta b. expresso 4”. Ao buscar informações acerca dos descontos, tomou conhecimento que se tratava de cobranças de tarifas em sua Conta Benefício.

O banco, por sua vez, argumentou que não cometeu qualquer ato ilícito, agindo em exercício regular do seu direito, ao debitar as tarifas na conta corrente de titularidade da cliente.

“Pelo extrato bancário juntado pelo apelado, observa-se a cobrança da tarifa, denominada “Cesta B. Expresso 4”, no valor de R$ 26,51, o que não foi explicado pelo banco, nem comprovada a contratação deste serviço”, frisou o relator do processo, para quem restou demonstrado o dano moral, porquanto o desconto indevido compromete a verba alimentar do autor.

Segundo o relator, o valor de R$ 6 mil de indenização se mostra justo e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TJ/PB: Condomínio não pode ser responsabilizado por furto em apartamento

Em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, a Primeira Câmara Cível do TJPB decidiu que o condomínio somente responde por furtos ocorridos em suas áreas se houver expressa previsão em Convenção ou no Regimento Interno. O caso envolve um suposto furto ocorrido em um apartamento localizado no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I.

O autor da ação afirma que em julho de 2016, quando não se encontrava em sua residência, foi vítima de furto por parte de terceiros, que retiraram do imóvel um cheque de R$ 300,00, um relógio “Omega” de ouro, no valor de mercado de R$ 1.500,00 e um celular da marca “Samsung”, no valor de R$ 750,00. Na 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, onde a ação tramitou, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juízo de 1º Grau entendeu que não houve responsabilidade do Condomínio sobre o furto em questão.

Do mesmo modo entendeu a Primeira Câmara Cível ao examinar a Apelação Cível nº 0800492-83.2017.8.15.2001, que teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Segundo ela, a parte autora sequer fez prova mínima dos fatos alegados, tendo apresentado, a fim de corroborar suas alegações, apenas um Boletim de Ocorrência, o qual não pode ser unicamente levado em conta, dado o seu caráter unilateral.

“Os fundamentos da sentença encontram-se alinhados ao que dispõe o artigo 373, I do CPC, já que não foram apresentados de forma robusta os fatos constitutivos do direito autoral”, afirmou a relatora do processo, acrescentando que conforme os precedentes do STJ e também do TJPB, “o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.

Da decisão cabe recurso.


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