TJ/DFT: Rato morto encontrado em pacote de feijão gera indenização por violação do direito à saúde

Consumidores que se depararam com rato morto em saco de feijão deverão ser indenizados por fabricante e atacadista pelos danos morais suportados ao serem indevidamente expostos a riscos de saúde. A decisão foi tomada pela juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores contam que adquiriram diversos produtos junto à ré B2M Atacarejos do Brasil, dentre os quais cinco pacotes de feijão fabricados pela segunda ré, Mainha Indústria e Comércio de Alimentos. Afirmam que dez dias mais tarde, identificaram um rato morto misturado aos grãos de feijão. Ao procurar o atacarejo, este se limitou a entregar-lhes um pacote de feijão de outra marca e mais R$ 19,00. Sustentam que o fato descrito lhes causou repulsa e indignação, por terem sido indevidamente expostos a risco, especialmente de sua saúde. Por tais razões, pleitearam indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré B2M Atacarejos do Brasil alegou que a responsabilidade pelos fatos narrados seria tão somente da fabricante do produto, uma vez que o pacote estava lacrado, corretamente armazenado e dentro do prazo de validade. Aduziu que que é inviável para o comerciante romper o invólucro do produto para verificar a integridade do seu conteúdo, além de ressaltar que há informação expressa nos autos de que os consumidores nem sequer prepararam nem consumiram o produto alegadamente impróprio, o que afastaria a hipótese de caracterização de danos morais.

A ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos, por sua vez, explicou como funciona o processo de produção do produto adquirido e defendeu ser impossível que um rato seja embalado em um saco de feijão. Juntou fotos, obtidas em sites na internet, das máquinas utilizadas. Defendeu que a presença do roedor não se deu nem no processo de industrialização e nem no processo de armazenamento no supermercado, mas sim, na residência da autora. Aduziu, ainda, que o fato ensejador do suposto dano de natureza moral simplesmente não existiu, de modo a afastar hipóteses de caracterização de dano de qualquer natureza.

Após análise dos autos, a juíza entendeu que não há, a partir das fotografias enviadas pela segunda ré, como excluir sua responsabilidade pelo ocorrido, pois as imagens não retratam a realidade. Frisou que é fato notório que nas fábricas podem existir insetos e até mesmo roedores, de modo que cabe aos fabricantes obedecerem aos protocolos sanitários rígidos de higiene, desratização e dedetização, estabelecidos na legislação pátria. Entretanto, mediante as provas anexadas pelos consumidores, a julgadora afirmou: “percebe-se de forma cristalina que houve uma crassa falha no processo fabril da empresa ré Mainha Industria e Comércio de Alimentos Ltda., que permitiu que um roedor fosse embalado dentro de um pacote de feijão”. Acrescentou que não há, a partir da embalagem mostrada pela autora no vídeo, como entender que a contaminação ocorreu em sua residência. “Ao contrário, o estado seco em que o animal se encontrava revela que ele estava há muitos dias dentro do saco, justificando o odor relatado pela autora”.

A julgadora acrescentou, ainda, que não se pode ignorar que também houve falha por parte da atacadista ré, a qual permitiu que tal alimento contaminado fosse comercializado, “o que revela exorbitante falha no processo de inspeção da empresa B2M Atacarejos do Brasil Ltda antes de colocar seus produtos à venda”.

Assim, concluiu que ambas as empresas infringiram o direito básico do consumidor: “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. (art. 6°, I, do CDC). Dessa forma, ao entender que tal situação de fato gerou legítimos sentimentos negativos aos consumidores, tais como repulsa e indignação, condenou as empresas a pagarem aos autores, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0736834-43.2020.8.07.0016

TJ/MA: Supermercado não é obrigado a indenizar mulher que caiu dentro de loja

Uma sentença proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu que os Supermercados Mateus não são obrigados a indenizar mulher que sofreu um tombo dentro de uma de suas lojas. Isto porque, logo após o fato, ela foi socorrida por funcionários, sendo que, para a Justiça, o fato não passou de mero aborrecimento. A sentença foi resultado de ação movida por uma cliente, tendo como parte demandada a rede de supermercados Mateus.

Na ação, a mulher relata que, ao realizar uma compra no supermercado reclamado, foi surpreendida com o piso molhado, vindo a escorregar e bater fortemente com o joelho no chão, o que lhe teria causado imensas dores, bem como constrangimentos e humilhações. A consumidora afirmou que o supermercado não teria lhe prestado socorro, que teria feito pouco caso de sua situação, já que apenas colocou gelo, ainda que estivesse reclamando de muitas dores.

Segue narrando que teria ido ao médico em seu serviço, recebendo atestado de afastamento de suas atividades habituais por 48 horas, bem como lhe receitou diversos remédios que não foram ressarcidos. Em contestação, a rede de supermercados argumentou que jamais deixaria de prestar toda assistência necessária à reclamante. Alega que após a mulher escorregar, os funcionários da loja prestaram socorro imediato e, logo em seguida, foi dispensada a ajuda, tendo a autora continuado a realizar compras normalmente sem nenhuma reclamação.

A requerida afirma nunca ter sido procurada pela autora e refuta todos os fatos, requerendo, por fim, a improcedência da ação. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda deve ser dirimido no âmbito probatório, e, apesar de tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, neste caso, caberá a autora comprovar os fatos alegados na inicial”, observa a sentença.

“A reclamante alega que ao realizar uma compra, em determinado setor do supermercado, foi surpreendida com piso molhado, o que lhe levou a escorregar e bater com o joelho no chão, causando-lhe muitas dores e constrangimentos e que apenas colocaram gelo no local, pois não havia ninguém habilitado a prestar primeiros socorros (..). Aduz ainda, que teve gastos com remédios que foram receitados pelo médico de seu trabalho e que não foi ressarcida”.

SEM PROVAS TESTEMUNHAIS

A Justiça frisa que, durante a audiência, não foram anexados quaisquer documentos diferentes daqueles já demonstrados, nem prova testemunhal. “É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto, não foi devidamente demonstrada, pois, a própria autora informou que logo após a queda, houve atendimento por parte dos funcionários do requerido, embora não tenha sido o que esperava (…) Há de ressaltar que a autora não juntou nenhuma comprovação da extensão de seu dano, uma vez que apenas juntou um atestado médico, um boletim de ocorrência, atendimento no hospital UDI e receitas datadas de dois dias depois do fato”, destaca a sentença.

O Judiciário ressalta que a mulher afirmou em audiência que até os dias atuais, dois anos depois do ocorrido, ainda faz fisioterapias e sente dores, mas não juntou qualquer documento comprovando tais fatos. “Os documentos anexados ao processo não são suficientes para ensejar abalo moral suscetíveis de indenização, principalmente, quando os documentos não demonstram que a autora voltou ao supermercado para tentar ser ressarcida pelos danos físicos sofridos, sequer demonstrou a resistência da empresa para reparar os danos materiais e/ou psíquicos, e por fim não há comprovação da extensão do dano psíquico/moral após dois anos do incidente da autora”.

“Com efeito, é importante observar, contudo, a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento (…). Ademais, feita uma análise precisa do processo, não foi constatada nenhuma ofensa à honra ou a dignidade da reclamante”, finaliza a sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora.

TRT/RN mantém decisão que indeferiu pedido liminar para concessão de descontos em mensalidades escolares

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve decisão da 5ª Vara Cível de Natal que indeferiu uma medida liminar requerida pela Defensoria Pública do Estado que pedia a concessão de descontos com relação às mensalidades escolares, variando apenas por faixa etária de alunos matriculados.

O pleito foi formulado diante da suspensão das aulas presenciais que, segundo a Defensoria Pública Estadual, entre outros pontos, alterou a forma e o tempo da prestação do serviço contratado pelas escolas e reduziu os custos de manutenção dos estabelecimentos.

A Defensoria Pública afirmou que ajuizou a ação judicial no intuito de resguardar, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o direito dos consumidores à revisão dos contratos de serviços educacionais. Isto, em virtude da mudança na forma de prestação dos serviços, da redução da carga horária contratada, da impossibilidade de prestação de determinados tipos de serviços ou da substituição, na educação infantil, de aulas presenciais por aulas online, bem como da redução de custos operacionais das entidades de ensino privado.

Sustentou que a probabilidade do direito invocado está configurada nos preceitos constitucionais que regem as atividades econômicas, bem como do direito do consumidor à revisão dos contratos em razão de fatos supervenientes que tornem as prestações a ele impostas excessivamente onerosas e que o perigo do dano reside na necessidade de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar maiores prejuízos à economia das famílias.

Análise e decisão

Ao julgar o recurso, a relatora, a desembargadora Judite Nunes, observou que, de fato, no Estado do Rio Grande do Norte, diante do Decreto nº 29.705, de 19 de maio de 2020, houve a suspensão das aulas presenciais nas redes pública e privada, a princípio até o dia 4 de junho de 2020, com probabilidade de nova prorrogação.

Ressaltou que o Ministério da Educação, em 6 de maio de 2020, admitiu a possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, também em razão da pandemia da Covid-19, circunstâncias que tornam justas e pertinentes várias das alegações deduzidas nos autos e em outros (de similar objeto) que, segundo ela, já se acumulam no Judiciário.

Apesar de externar sua sensibilidade quanto à gravidade do problema relacionado ao equilíbrio contratual discutido do processo, explicou que ainda existem muitas incertezas a respeito das consequências concretas da pandemia, e da mesma forma também em relação ao equilíbrio do tipo de relação contratual em matéria educacional.

Judite Nunes afirmou ainda que – especialmente para a situação da educação infantil – pareça justa (de imediato) alguma redução proporcional de mensalidade, não vê como – nesta fase processual – definir parâmetros certos para essa proporcionalidade, mesmo porque, na sua visão, não há nem como analisar a situação específica de cada escola, devendo haver prudência na aferição do direito reivindicado, reconhecendo a importância de que tenham as partes a oportunidade prévia de dirimir consensualmente possível acerto de contas, inclusive nos autos judiciais.

“Não se trata de menosprezar os graves efeitos decorrentes da paralisação (forçada) das atividades econômicas, tampouco de não enxergar que existe a necessidade de rever os termos de contratos dessa natureza diante de uma clara alteração da forma de prestação dos serviços educacionais; porém, não há como dar guarida à redução imediata e LINEAR nas mensalidades cobradas pelas mais diversas instituições de ensino do Estado, e já em tutela antecipada”, disse.

Processo nº 0804361-97.2020.8.20.0000.

TJ/PB: Empresa de telefonia deve indenizar cliente por falha na prestação do serviço

Por entender que houve falha na prestação do serviço, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa Telefônica Brasil S/A, ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, conforme sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Bayeux. A relatoria da Apelação Cível nº 0802063-27.2015.8.15.0751 foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Em seu recurso, a empresa sustenta ter o autor da ação firmado contrato por livre e espontânea vontade, tendo, pois, agido no exercício regular de seu direito. Alega, assim, a inexistência de defeito na prestação de serviço. Ao final, requereu a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários.

Examinando o caso, o relator do processo observou que embora a empresa alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, não trouxe nenhuma comprovação de tal afirmação. “No caso em comento, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelante, do qual resultou inegável prejuízo à parte recorrida, pelo que correta a decisão do juiz de primeiro grau ao declarar inexistente o débito relativo ao contrato, determinando que a requerida retire do Cadastro de Inadimplentes o nome do autor, relativos a tal contrato, abstendo-se de nova inclusão, sob pena de aplicação de multa”, destacou.

Diante da conduta ilícita, o desembargador-relator afirmou que tem-se por caracterizado o dano moral, cujo valor fixado, no importe de R$ 6 mil, encontra-se dentro da razoabilidade. “Com efeito, o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. Entendo que, ao arbitrar a indenização, deve-se levar em consideração o nível sócio-econômico das partes, assim como, o animus da ofensa (culpa por negligência e não dolo) e a repercussão dos fatos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC nega indenização à passageira por entender que não houve prejuízo em alteração de voo

Empresa de companhia aérea foi condena ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais e recorreu da sentença à 2ª Turma Recursal.


A 2ª Turma Recursal acolheu recurso interposto por uma empresa de companhia aérea em face de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a uma passageira, em consequência da alteração de itinerário de voo.

A empresa de companhia aérea alegou que os fatos narrados nos autos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora que não se atentou para as informações contidas no bilhete aéreo no momento da compra das passagens.

Entenda o caso

A parte passageira adquiriu uma passagem para viajar no trecho de Cruzeiro do Sul para Fortaleza, com uma conexão em Brasília, sendo este o itinerário de ida e volta. Quando já estava na cidade de Fortaleza, ao consultar os dados da passagem, teve ciência da alteração unilateral do itinerário da viagem de volta, realizada pela empresa área.

De acordo com os autos, a primeira mudança era impraticável, tendo em vista que a passageira chegaria em Brasília e já não teria tempo hábil para embarcar para Rio Branco. Já na segunda mudança realizada ensejou na alteração do itinerário da viagem e a passageira teve que realizar uma conexão em Brasília e outra na cidade de Rio Branco, onde permaneceu por 24hs, sem que a companhia aérea tenha lhe ofertado nenhuma assistência.

Ao analisar o recurso, o juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, no que tange ao montante da condenação, entendeu ser desproporcional aos fatos apresentados, vez que a passageira não comprovou maiores prejuízos advindos da alteração de seu voo.

Com isso, o juiz votou pelo provimento parcial do recurso, reduzindo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$1.000,00 (mil reais) para adequar o valor dos danos morais fixados, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

TJ/AC mantém sentença que obriga concessionária a fazer reparos em veículo

Por outro lado, relator do processo deu provimento ao recurso apresentado para afastar a condenação consistente na obrigação de pagar.


A 2ª Turma Recursal acolheu o recurso interposto por uma concessionária de veículos, para afastar a condenação na obrigação de pagar, mas manteve inalterada a obrigação de fazer da empresa para proceder com reparos em um veículo recém-adquirido por uma consumidora.

De acordo com os autos, a consumidora comprou um automóvel e o mesmo apresentou vício. Ela requereu na Justiça a responsabilização da concessionária pela reparação do veículo, além de ressarcir as despesas que já havia tido para manter o carro em funcionamento.

Na sentença anterior, o Juízo determinou que a concessionária, além de providenciar os reparos do carro, teria que pagar o valor de R$ 411,00 (quatrocentos e onze reais), a título de indenização por dano material.

Inconformado com a sentença, o representante judicial da concessionária recorreu na Turma Recursal alegando concordar com a condenação consistente na obrigação de fazer, mas não a obrigação de pagar devido aos danos materiais alegados não terem sido devidamente comprovados.

Em seu voto, o juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, enfatizou que a proprietária do veículo não apresentou o comprovante de pagamento da ordem de serviço.

“Ademais, os serviços descritos se referem a manutenção usual de um veículo, inexistindo elementos que atestem de forma cabal que estes foram necessários em razão da existência do vício alegado ou se pelo uso normal do carro”, diz trecho do voto do juiz.

Com isso, votou em manter a obrigação de fazer da concessionária quanto aos reparos do veículo, e deu provimento ao recurso apresentado para afastar a condenação consistente na obrigação de pagar.

TJ/DFT: Inobservância do dever de cautela desobriga site de vendas OLX a indenizar golpe

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que julgou improcedente o pedido para que a OLX restituísse a quantia paga por um consumidor vítima de golpe. Os magistrados entenderam que o autor não observou as regras gerais de cautela e que não houve comprovação de ilícito que possa ser atribuído ao site ou ao proprietário do bem.

Consta nos autos que o autor, após visitar o dono de um veículo anunciado na OLX, realizou a transferência bancária no valor de R$ 9 mil. Ele relata que no cartório onde foram efetivar a transação, os dois perceberam que haviam sido vítimas de golpe, após constatarem que o valor transferido não tinha sido creditado na conta do proprietário do bem. Comprador e vendedor foram à delegacia, onde prestaram Boletim de Ocorrência. O autor pediu a reforma da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial de Águas Claras para que a OLX fosse condenada a restituir a quantia paga ou que o vendedor seja compelido a entregar a moto objeto do contrato.

Ao analisar o recurso, no entanto, os magistrados destacaram que não há nos autos ato ilícito que seja imputado aos réus. Os julgadores observaram que as provas dos autos mostram que tanto o autor quanto o proprietário do veículo foram vítimas de golpe aplicado por terceiro, que teria recebido o valor referente ao anúncio clonado.

“Nesse quadro fático-jurídico, não resultou comprovado que o requerido C.A. (proprietário da moto) tenha atuado em conluio com o fraudador e tampouco que tenha auferido vantagem indevida com a negociação. Ademais, (…), a negociação entre as partes e os estelionatários ocorreu por meio do aplicativo Whatsapp, conforme afirmado pelo próprio requerente e comprovado por meio do documento”, pontuaram.

Os juízes salientaram ainda que, no caso, o autor não agiu com a cautela necessária. “Não obstante se tratar de ocorrência não rara no mundo do comércio eletrônico, o requerente não teria agido com o dever de cautela necessário à concretização de negócio jurídico em ambiente virtual, seja em relação ao valor da venda, que estaria em aparente dissonância ao da tabela FIPE, seja pela realização da respectiva transferência para conta corrente de beneficiária estranha à negociação e vinculada a banco localizado na cidade de Várzea Grande, em Mato Grosso”, frisaram.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, entendeu que estão ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos do autor.

PJe2: 0707957-81.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Supermercado deve ressarcir consumidor que teve bicicleta furtada em estacionamento

A Companhia Brasileira de Distribuição terá que indenizar um consumidor que teve a bicicleta furtada de dentro do bicicletário do estacionamento privativo de uma das suas unidades. Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacaram que o furto realizado por terceiro não caracteriza excludente de responsabilidade civil, uma vez que se trata de violação ao dever de guarda.

O autor narra que, em fevereiro do ano passado, teve a bicicleta subtraída do estacionamento do supermercado enquanto fazia compras. Ele relata que havia deixado o bem trancado no bicicletário do local e, diante do furto, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o supermercado a indenizar o autor pelos danos materiais. A companhia recorreu, com o argumento de que não praticou ato ilícito e que se trata de fortuito externo, uma vez que não possui obrigação de combater a criminalidade.

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento, gratuito ou pago, aos clientes responde de forma objetiva pelos prejuízos e danos causados aos seus clientes. A situação, segundo os julgadores, não se enquadra em fortuito externo.

“A sua disponibilização é fator que induz confiança, segurança e comodidade para os usuários do estabelecimento, constituindo forte elemento de atração de clientela. (…) O furto realizado por terceiros não caracteriza excludente de responsabilidade civil posto tratar-se de violação ao dever de guarda, tampouco se admitindo a isenção da responsabilidade pelo furto ocorrido dentro do estacionamento do supermercado sob a tese de que é dever do Estado prestar segurança pública”, explicaram.

Os julgadores da 2ª Turma observaram ainda que, no caso, ficou demonstrado que o furto ocorreu dentro do estacionamento privativo do supermercado, o que confirma “o nexo de causalidade a subsidiar a reparação pelo dano material”. Assim, os julgadores, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos materiais.

PJe2: 0722808-40.2020.8.07.0016

TJ/MA: Tam vendeu passagens a menores desacompanhados terá que indenizar mãe

Uma empresa aérea que comercializou duas passagens para dois menores, que viajariam desacompanhados, deverá ressarcir cliente. Para a Justiça, mesmo sendo norma interna da companhia, as passagens sequer deveriam ter sido vendidas. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e é resultado de ação movida por uma mulher, tendo como parte demandada a Latam AirLines Group S/A.

A Justiça julgou os pedidos procedentes em parte, condenando a empresa a ressarcir a requerente o valor de R$ 4.326,57. A Latam deverá, ainda, proceder à restituição no equivalente a 85.116 milhas, bem como pagar à mulher a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Na ação, a requerente alegou que, em 07 de outubro de 2019, adquiriu no site da companhia aérea, passagens aéreas para seus filhos, valor correspondente a 85.116 pontos, equivalente R$ 6 mil, para o trecho São Luís (MA) a Navegantes (SC), com conexão em Guarulhos (SP).

Ressalta que, na data do voo, em 17 de dezembro de 2019, ao dirigir-se ao portão de embarque, foi informada de que os filhos não poderiam viajar desacompanhados de um adulto em voos com conexão, de modo que não puderam embarcar no voo contratado. Relatou, ainda, que em nenhum momento recebeu qualquer orientação e informação nesse sentido, sendo esse procedimento uma norma interna da requerida. Por fim, disse que para diminuir a frustração dos filhos, adquiriu junto à Gol, novas passagens aéreas ao custo de R$ 4.326,57 para que seus filhos viajassem em 24 de dezembro de 2019, para passarem as festas de Natal e Ano Novo com o pai que reside em Santa Catarina.

Em defesa, a empresa demandada alegou que consta do seu site a informação de que menores de 12 anos não podem viajar desacompanhados de um adulto em voos que possuem conexão, logo, não praticou qualquer ilícito passível de indenização, e pediu pela improcedência dos pedidos. “Indubitavelmente, o elo entre as partes (…) tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova (…) Desta forma, caberia à requerida comprovar que prestou as informações necessárias ao consumidor a respeito das regras internas para o embarque de menores de idade desacompanhados de adultos”, destacou a sentença.

DEVER DE INFORMAR

Para a Justiça, a companhia teria o dever de informar de forma categórica sobre a impossibilidade de embarque de menores de 12 anos desacompanhados de um adulto em voos de conexão. “Nota-se que em nenhum momento essa informação é clara na documentação juntada ao processo pela requerida, de modo que é crível que a consumidora adquiriu as passagens sem receber a informação adequada, aliás, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (…). Não bastasse, ainda entende-se que a requerida sequer deveria comercializar as ditas passagens, sabendo que não houve aquisição de passagens por um adulto no ato da compra”, observa.

Para a Justiça, a empresa aérea falhou ao permitir que a consumidora adquirisse a passagem para o menor de 12 anos, mesmo ciente de que não houve a compra de passagem para o mesmo trecho para uma pessoa adulta. “No caso, entende-se que a conduta da requerida acarretou dano moral indenizável à requerente, haja vista que a situação narrada supera a margem do mero aborrecimento, pois a requerente se viu impedida de embarcar seus filhos na viagem de férias planejada com meses de antecedência”, finalizou a sentença, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos.

TJ/SC: Cliente será indenizado por cobrança em conta salário sem movimentação após 6 meses

Um correntista de instituição financeira será indenizado em R$ 10 mil por ter seu nome inscrito no rol de inadimplentes sem para isso dar causa. Ele abriu uma conta no banco para receber seu salário e dela fez uso unicamente com esse objetivo até abril de 2011.

Ao desligar-se do emprego, também deixou de fazer uso da conta e assim entendeu que sua relação com a instituição financeira estava encerrada. Percebeu o engano apenas em 30 de novembro de 2014, ao descobrir que seu nome fora inscrito em cadastro de maus pagadores pelo banco.

Ele ingressou então com ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome da lista de inadimplentes. Negado em 1º grau, o pleito foi reconhecido na 7ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Junior. O magistrado entendeu que o banco, ao perceber que a conta estava sem movimentação por tempo superior a seis meses, não poderia seguir com a cobrança da tarifa de pacote de serviços.

“Verifico que o demandante teve seu nome inscrito em virtude de suposto débito vencido em 1º/3/2012. Ocorre que, após 12/4/2011, data em que foi realizada uma operação de saque de dinheiro, a parte autora não realizou a contratação de qualquer serviço bancário, tampouco movimentou referida conta salário. Todavia, até pelo menos 10/1/2012, mais de oito meses após a referida movimentação bancária, a recorrente (ainda) cobrava taxas”, anotou o relator.

O desembargador Osmar amparou sua posição na jurisprudência firmada na corte catarinense de que a não utilização da conta pelo titular, por período superior a seis meses, faz presumir seu encerramento e, por consequência, suspende a cobrança de qualquer tarifa ou encargo. A decisão foi unânime. O caso ocorreu em comarca do oeste do Estado.

Processo n° 0300312-88.2016.8.24.0068.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat