TJ/PB: Banco Aymoré deve indenizar correntista por contratação de empréstimo de forma fraudulenta

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba aumentou o valor da indenização por danos morais em favor de correntista que comprovou a não contratação de empréstimo junto ao Banco Aymoré Crédito e Financiamento S.A. O Órgão Fracionário majorou de R$ 5 mil para R$10 mil o quantum indenizatório e declarou a inexistência da dívida objeto da demanda ante a ausência de comprovação, conforme o voto do relator, desembargador Leandro dos Santos.

A Apelação Cível 0800105-72.2019.8.15.0231 é oriunda da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. Nela, o Banco requereu a reforma integral da sentença, alegando a regularidade da contratação combatida nos autos e a inexistência do dano moral e material passíveis de indenização. Alternativamente, pleiteou a redução do valor indenizatório fixado a título de dano moral.

A parte autora também apelou requerendo a majoração do valor arbitrado, a título de dano moral.

Para o relator, restando demonstrada a contratação fraudulenta de empréstimo, a desconstituição do débito é medida que se impõe. “A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, ressaltou.

O desembargador Leandro dos Santos explicou, em seu voto, que caberia ao Banco apresentar provas da contratação do empréstimo, o que não ocorreu no processo. “Dessa forma, emerge a conclusão de que o empréstimo contraído em nome do promovente decorreu de fraude, o que justifica a desconstituição, presumindo-se, daí, que a empresa Ré tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, disse.

Quanto ao valor indenizatório, Leandro dos Santos entendeu que deveria ser aumentado, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito. “Entendo que deve majorado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00”, pontuou.

TJ/PB: Construtora deverá pagar indenização por danos materiais e morais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação por danos materiais e morais da empresa Índice Construções e Incorporações Ltda-EPP em um caso envolvendo vício de construção. Conforme a decisão, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, a construtora foi condenada ao pagamento à parte autora, a título de danos materiais, de todos os valores apresentados em recibos ou notas fiscais, corrigidos desde a data do evento danoso (15/03/2016) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como do valor de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, corrigidos desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% desde a citação.

Na ação, consta que a autora mora em prédio residencial edificado pela construtora, que por uma falha no projeto ficou com aberturas e que, em dias de chuva, acabava se acumulando muita água nos corredores e degraus das escadarias. Consta, ainda, que o condomínio, através do síndico, tentou insistentemente que a construtora resolvesse a questão, fechando os espaços das aberturas com vidros, a fim de que cessasse o acúmulo de água, porém nunca foi atendido. Esse fato, resultou no acidente da moradora que ao sair para colar o lixo, levou uma queda que culminou com a quebra de sua perna, tendo que ser socorrida pelo SAMU e sendo submetida a uma cirurgia de urgência em hospital particular.

A empresa, em seu recurso, alegou que não houve vício de construção que tenha contribuído para o acidente da apelada, tendo em vista que demonstrou nos autos que a obra entregue foi exatamente a mesma do projeto arquitetônico aprovado pela prefeitura de João Pessoa, não havendo qualquer falha na execução do projeto.

Examinando o caso, o relator do processo nº 0850248-61.2017.8.15.2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, concluiu que o imóvel adquirido pela autora possui vícios, uma vez que a construtora reparou tal erro depois dos danos causados aos moradores, juntamente com suas reclamações e exigências, já que era muita água que acumulava durante os dias chuvosos, não tendo condições do condomínio dar conta através da manutenção das áreas comuns. “Assim, fica configurada a má prestação de serviço por parte da apelante, conforme o artigo 14 do CDC, bem como configurados os pressupostos da ação indenizatória (ato ilícito, dano efetivo e nexo causal)”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Negativa de venda indevida e desmotivada do IFOOD gera dano moral

A recusa reiterada de venda de produto mediante pronto pagamento extrapola o mero aborrecimento e configura danos morais. O entendimento é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF ao condenar o Ifood Agência de Restaurantes a indenizar um consumidor impedido de realizar compras por meio do aplicativo.

Usuário da plataforma, o autor conta que, após contestar um lançamento indevido, começou a sofrer restrições de compra em abril do ano passado. Ao entrar em contato com a ré, foi informado que as transações não estavam sendo autorizadas pelas administradoras do cartão de crédito. Estas, de acordo com o autor, comunicaram que não havia impedimento para a realização das compras. O consumidor defende que o aplicativo cometeu prática abusiva ao impor restrição indevida de utilização de cartão de crédito e pede indenização por danos morais.

Decisão da 1a. instância julgou improcedente o pedido do autor. Ele recorreu.

Ao analisar o recurso, magistrados lembraram que o Código de Defesa do Consumidor – CDC veda “ao fornecedor de produtos ou serviços recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”. No caso, segundo os julgadores, ficou comprovado que o consumidor foi privado de realizar novas compras e que não houve recusa da instituição financeira de concluir a operação pelo meio de pagamento escolhido.

Para os juízes da Turma, o fato ultrapassou o mero dissabor do dia a dia. “Embora não esteja configurada a violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica é de se reconhecer a situação vexatória a que foi submetido o consumidor, que nesse caso se revelou pela impossibilidade de adquirir produtos na modalidade delivery no auge da Pandemia de Covid-19 no ano de 2020, mediante compras na maior plataforma desse seguimento. Portanto, ultrapassados os meros dissabores do cotidiano”, explicaram.

O Colegiado destacou ainda que a situação vivenciada pelo autor foi agravada pelo “descaso no atendimento do justo reclame do consumidor” e, por unanimidade, reformou a sentença para condenar o Ifood a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.

PJe: 0710260-68.2020.8.07.0020

TJ/ES: Cliente que teve festa interrompida devido a queda de energia deve ser indenizada

A requerente teve que dispensar os convidados após 1h30 de festa, mesmo tendo contratado o serviço por 3 horas.


Uma mulher, que teve a festa de aniversário da filha interrompida devido a queda de energia elétrica, deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais, solidariamente, por empresa de entretenimento infantil e shopping center. O fato aconteceu em 2019.

De acordocoma cliente, ela não foi avisada da manutenção agendada da rede elétrica que aconteceria no centro comercial e, como o gerador de energia não foi acionado, teve que ficar no escuro e no calor com os convidados, indo embora antes do horário disposto no contrato para encerramento da festa.

O shopping alegou que a manutenção da rede elétrica foi agendada e imposta pela companhia de energia,tendo sido realizada em todo o entorno do centro comercial, e que os geradores não ligaram também por culpa da empresa de energia, que inverteu as fasesda rede, fazendo com que os geradores girassem sem produzir energia. Ainda segundo a requerida,mesmo assim, a autora e seus familiares conseguiram aproveitar a festa.

Já a empresa de entretenimento sustentou que não comunicou à requerente sobre a manutenção na rede elétrica, pois recebeu comunicado do shopping de que o encerramento da manutenção ocorreria antes da realização da festa.

A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que era dever da empresa de entretenimento prestar informação adequada àconsumidora para que ela decidisse se desejava ou não manter a data da festa.

“Ainda que a manutenção do serviço estivesse com horário de encerramento previsto para antes do início da festa, a natureza do fornecimento de energia elétrica imputa em risco na realização do evento, risco que se concretizou, visto que embora tenha havido o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o mesmo foi novamente suspenso às 17h30 em virtude de falha na rede”, diz a sentença.

Embora o shopping center tenha argumentado que a falha dos geradores de energia elétrica foi causada por terceiro, a magistrada também observou que era dever do centro comercial verificar com antecedência as configurações dos geradores em compasso com a rede elétrica, a fim de evitar a suspensão do fornecimento de energia.

Dessa forma, a juíza entendeu configurado o dano moral e o dever de indenizar tanto da empresa de entretenimento quanto do shopping center, pois a requerente comprovou o abalo moral sofrido, diante da humilhaçãoeconstrangimento de ter que dispensar os convidados após 1h30 de festa, mesmo tendo contratado o serviço por 3 horas.

Processo nº 5001274-33.2019.8.08.0006

TJ/MG: Compras com cartão furtado geram indenização a cliente

Banco alegou que operações foram feitas com senha pessoal, o que afastaria responsabilização.


Um cliente do Banco do Brasil deve ser indenizado por danos morais e materiais, porque foram realizadas operações financeiras em sua conta com um cartão que havia sido furtado.

A juíza da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcela Maria Pereira Amaral Novais, condenou o banco a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais e a restituir-lhe R$ 2.331,58, referentes às compras não reconhecidas, bem como os valores decorrentes das operações financeiras que eventualmente tenham sido descontados.

Segundo o consumidor, após ter sido vítima de furto, foram efetuadas compras em seu cartão de débito, em 31 de março de 2016. Além disso, foram realizadas operações financeiras no valor de R$3 mil e CDC de antecipação do 13º salário no valor de R$1.489,88, as quais não reconheceu.

O consumidor alegou ter registrado boletim de ocorrência em 4 de abril de 2016 e contestado as transações, administrativamente, junto ao banco. A demanda, no entanto, foi considerada improcedente, motivo pelo qual não foram estornados os valores das compras e empréstimos indevidos.

A instituição financeira alegou não ter ficado provada a falha na prestação dos serviços, já que as operações foram efetivadas com a utilização de senha pessoal. Assim, houve culpa exclusiva de terceiro, devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Afirmou, ainda, não ter havido falha de segurança.

De acordo com a juíza, o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços, e considerou, portanto, irregulares as transações comerciais realizadas, bem como as operações financeiras.

A magistrada citou o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que “a responsabilização do fornecedor de serviços somente será afastada quando comprovar a inexistência da falha no serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro”.

Conforme alegado pelo autor, e não contestado pelo réu, o próprio banco identificou a atipicidade nas transações realizadas na conta-corrente do requerente, de forma que poderia ter negado autorização a tais operações financeiras.

A juíza acrescentou que há entendimento de que a conduta de terceiro que consegue realizar operações em nome de outrem não é suficiente para romper o nexo causal, pois está dentro do risco que a empresa deve assumir com sua atividade.

“Isso porque a instituição financeira, ao disponibilizar sistemas de realização de transações bancárias por meios eletrônicos, cria um risco quanto à ocorrência de fraudes”, comentou.

Portanto, segundo ela, “estando o risco dentro da atividade da empresa ré, é patente a sua responsabilidade pelas indevidas operações efetuadas na conta-corrente do requerente”.

Processo nº: 5081931-69.2016.8.13.0024

TJ/SP: Condomínio que negligenciou segurança deve indenizar proprietários assaltados

Sistema de identificação eletrônico estava inoperante.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou condomínio a indenizar, por danos morais, casal que teve a casa invadida e roubada por negligência da equipe de segurança do local. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil para cada um.

De acordo com os autos do processo, o criminoso chegou ao condomínio e, na portaria, solicitou acesso a unidade, dizendo se chamar “Rogério”, mesmo nome de um frequentador usual do apartamento. De forma negligente, o porteiro interfonou à unidade e, sem esclarecer que não se tratava da mesma pessoa que costumeiramente visitava a casa, solicitou autorização para ingresso dele. Sem saber que não se tratava do mesmo “Rogério”, os funcionários o deixaram entrar e foram surpreendidos com o assalto. Após o crime, os donos do imóvel solicitaram à equipe de segurança os dados pessoais e do veículo que havia entrado no condomínio, mas foram alertados de que, devido a um problema no sistema na hora do ingresso do criminoso, nenhum dado havia sido colhido.

Para o relator da apelação, desembargador Ruy Coppola, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado entendimento de que não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio, no caso em questão houve negligência da parte do condomínio em não identificar a pessoa que solicitava entrada e nem tomar nota de seus dados pessoais ou do veículo. “Era obrigação do funcionário do condomínio identificar corretamente. A culpa se agrava ao existir prova de que o citado Rogério, que constantemente ia ao imóvel dos autores, não era aquele que ingressou no momento dos fatos. E o sistema de identificação eletrônico, no momento dos fatos, estava inoperante. Ou seja, omissão total, desleixo, descaso e inoperância do preposto do réu”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Kioitsi Chicuta e Francisco Occhiuto Júnior. A votação foi unânime.

Processo nº 1021132-09.2018.8.26.0506

TJ/SC: Concessionária indenizará motorista que teve carro avariado ao atropelar boi

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, confirmou o dever de indenizar de concessionária para ressarcir os danos ao veículo de um motorista que atropelou um boi na BR-163, em Mato Grosso (MT). O dono do automóvel, que reside no oeste do Estado, será ressarcido pelos danos materiais em R$ 10.590, acrescidos de juros e correção monetária, porque é dever da concessionária manter a rodovia em condições adequadas de uso.

Após atropelar o bovino em junho de 2017, o motorista ajuizou ação contra a concessionária pelos danos materiais no veículo. O acidente aconteceu no quilômetro 546 da BR-163, no município de Rosário do Oeste (MT), por volta das 19h. Inconformada com a decisão de 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Defendeu sua ilegitimidade passiva, porque entende que se trata de culpa exclusiva do proprietário do animal pelos danos causados. Alegou que a situação constitui um caso fortuito.

O relator explicou que a responsabilidade do proprietário ou detentor do animal, tal como estipula o artigo 936 do Código Civil, não afasta o dever da concessionária. “Segundo o boletim do acidente da Polícia Rodoviária Federal, a condição da rodovia onde se deu a colisão era boa, tratava-se de pista reta, o céu estava claro, no entanto havia sinalização precária. (…) Não há nos autos informação sobre a sinalização pela concessionária a respeito de semovente na rodovia”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. A decisão foi unânime.

Processo n° 0300649-88.2017.8.24.0053/SC.

TJ/MA: Agência de viagens CVC deve ressarcir parcelas pagas em caso de cancelamento de contrato

A agência de viagens tem o dever de restituir as parcelas pagas pelo consumidor em caso de cancelamento de contrato por motivos de força maior. Assim entendeu uma sentença judicial, em ação que tinha como parte requerida a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens. Conforme a Justiça, a empresa é intermediadora entre o cliente e os hotéis e as empresas aéreas, logo, deve ser responsabilizada. A sentença, proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, decidiu por não condenar a empresa por danos morais.

Conforme narra a ação, o autor alega que adquiriu um pacote de viagem para a cidade de Buenos Aires (Argentina) no mês de março/2020, para saída no dia 17 de junho de 2020 e retorno para o dia 22 de junho de 2020, pagando a quantia de R$ 6.319,48, parcelados de 10 vezes de R$ 632,02. Devido a pandemia da Covid-19, procurou a empresa requerida no dia 2 de junho de 2020 para cancelar o contrato assinado através de e-mail, mas não obteve sucesso.

Em seguida, entrou em contato via telefone, onde foi informado que haveria cancelamento do hotel e das passagens, mas não haveria restituição de valores, mesmo o autor já tendo pago 5 parcelas. Segue relatando que ficou insatisfeito com a resposta e voltou a procurar a requerida, que nada fez. Diante de tudo isso, resolveu entrar na Justiça requerendo danos morais, cancelamento do contrato e devolução do valor pago. A CVC, em contestação, argumentou que apenas intermedia as relações contratuais entre o consumidor e a empresa aérea e os hotéis, não tendo qualquer ingerência nos danos causados por eles.

Para a Justiça esse argumento deve ser afastado, uma vez que a empresa ré faz parte da relação contratual, sendo a responsável pelo recebimento dos valores pagos pelos clientes e repasse para as empresa parceiras, por isso deve responder por qualquer fato que venha influenciar o contrato firmado entre as partes. A ré argumentou, ainda, que o Governo Federal sancionou Medida Provisória que foi convertida em Lei, no qual estabeleceu regramentos para cancelamento e reembolso de valores para contratos assinados até 31 de dezembro de 2020, em que as empresas podem disponibilizar opções ao consumidor de remarcação, reembolso ou disponibilização de crédito para ser utilizado depois.

A CVC enfatizou, também, que está passando por situação crítica devido a pandemia, assim como todas as empresas que viram sua clientela diminuir e cancelar seus contratos, devendo, assim, ser respeitada a legislação em vigor sobre o assunto. “No caso, incontroverso o fato de que estamos vivendo um momento delicado devido a pandemia de Covid-19 que forçou as empresas aéreas cancelarem milhões de passagens aéreas da noite para o dia, bem como empresas viram seus contratos cancelados, causando um incalculável prejuízo financeiro a todos”, observa a sentença.

E continua: “Para amenizar os efeitos da Pandemia, foi sancionada a Lei 14046/2020 em que estabelece regramentos aos contratos referentes a viagens de turismo e atividades culturais (…) Tal lei especifica como deve ocorrer o cancelamento dos contratos de pacotes de viagem, devendo seguir os regramentos ali ditados. Ocorre que, embora a lei esteja em vigor, ela não se sobrepõe aos ditames consumeristas, que trata dos ditames específicos para proteger os consumidores que são a parte hipossuficiente da relação de consumo”.

CONSUMIDORES DESPROTEGIDOS

O Judiciário entende que, quando a citada Lei sancionada, teve-se o intuito de proteger as empresas de turismo e empresas aéreas de evitarem problemas financeiros. “No entanto, passados mais de seis meses de sua vigência, as contratações de viagens e pacotes turísticos voltaram a funcionar normalmente, garantindo a essas empresas um retorno financeiro imediato. Por outro lado, os consumidores ficaram em posição ainda mais desprotegidos, uma vez que ficaram impedidos de realizar suas viagens tão sonhadas e ainda tiveram que ficar sem o dinheiro investido, estando a mercê de um prazo irrazoável, ainda mais porque não há prazo para o final da Pandemia”, pondera.

A sentença esclarece que não há motivos para que haja tamanha desproporção dos prazos para devolução de valores aos consumidores, posto que tal prática vai de encontro com o Código de Defesa do Consumidor. “Por isso, em questão, a pretensão do autor parece em conformidade e tem procedência, ao menos em parte (…) O autor comprou seu pacote de viagens e por causa da pandemia, não pode viajar, sendo assim, a empresa requerida deverá cancelar o contrato e devolver a quantia investida em sua integralidade”, finaliza a sentença, julgando pela improcedência do pedido de dano moral e condenado a empresa a ressarcir junto ao consumidor as parcelas pagas e cancelar o contrato.

TJ/AC: Banco BMG terá que pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos

Juízo também estabeleceu pagamento por danos morais individuais, a serem apurados em liquidação de sentença.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco confirmou os ordenamentos estabelecidos liminarmente contra o Banco BMG para garantir os direitos dos consumidores. A decisão judicial determinou a suspensão de todos os débitos provenientes de saques e empréstimos obtidos por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável pelos clientes da instituição financeira que são servidores públicos e pensionistas do Acre.

Ao julgar o mérito, a juíza de Direito Olívia Ribeiro formalizou os parâmetros a serem assumidos para que novas infrações não sejam cometidas, como a proibição de condicionar a contratação de empréstimo com a oferta do cartão de crédito ou serviços bancários.

Outra conduta a ser adotada é a obrigação de entregar a cópia do contrato e termo de adesão a cada consumidor, para assim consolidar o direito à informação deste. O documento deve utilizar letras com fonte que não tenha o tamanho inferior a 12. Ele deve ter também a informação clara da quantidade de parcelas e o seu vencimento, o contato e o endereço da agência bancária, bem como constar a informação sobre a possibilidade de liquidar a dívida antecipadamente.

Para contratações realizadas por não analfabetos e idosos passou a ser exigida a escritura pública. Deste modo, o prazo para atendimento da atualização dos contratos foi estabelecido em 20 dias e o descumprimento de qualquer uma das obrigações definidas importará em multa diária de R$ 1 mil.

Essa Ação Civil Pública foi apresentada pela Defensoria do Estado, que solicitou o arbitramento de indenização pelos danos morais coletivos, tendo em vista a quantidade de pessoas afetadas. O pedido foi atendido pela magistrada que julgou a demanda arbitrando que os danos morais individuais deverão ser apurados em liquidação de sentença, proposta por cada consumidor lesado. A juíza fixou indenização de R$ 100 mil, a ser revestida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.

A magistrada ressalta que não são todas as contratações, mas apenas aquelas em que o banco réu entabulava com os consumidores contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e os consumidores acreditavam estar contratando um empréstimo consignado.

A sentença já relacionou essa responsabilidade na condenação da ré, que deve restituir, de forma simples, os valores que foram descontados indevidamente. Assim, cabe ao banco, após readequar seus contratos, apurar as liquidações individuais em favor dos consumidores.

TJ/DFT: Consumidor que teve o nome negativado por conta de fraude deve ser indenizado

Consumidor, cujo nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes por conta de compras realizadas por meio de fraude, deve ser indenizado. A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras entendeu que a loja não pode imputar o ônus da fraude ao consumidor.

O autor conta que, após receber cobrança da Magazine Luiza, referente a três compras que não havia realizado, descobriu que havia restrição do seu nome no Serasa. Ele relata que já passou por situação similar, na qual compras feitas por terceiro são lançadas no seu CPF. O autor pede que a ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados e a retirar seu nome dos órgãos de proteção de crédito.

Em sua defesa, a Magazine Luiza afirma que possui o CPF do autor no seu banco de cadastro, mas vinculado ao nome de terceiro. A ré defende que tanto ela quanto o consumidor foram vítimas de fraude praticada por terceiro. Argumenta ainda que não há dano moral a ser indenizado e requer a improcedência do pedido.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas juntadas aos autos mostram que o consumidor sofreu danos ao ter o nome incluído em cadastros de restrição ao crédito por conta de dívida gerada indevidamente. No caso, segundo a julgadora, a ré é obrigada “a cancelar todo e qualquer débito vinculado ao referido pacto, bem como a indenizar o requerente pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial suportados”.

A magistrada ressaltou também que não pode ser atribuído ao consumidor os prejuízos da fraude. “Se a requerida não adotou providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do requerente não pode imputar tal ônus ao consumidor, eis que tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo. Desse modo, a partir do momento em que a requerida inseriu indevidamente o nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito, acabou por impingir danos aos seus direitos de personalidade”, explicou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. Os débitos oriundos da relação jurídica entre as partes foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715348-87.2020.8.07.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat