TJ/DFT: Azul é condenada por conduta abusiva ao impedir passageiro de seguir viagem

A Azul Linhas Aéreas foi condenada por impedir, de forma indevida, um passageiro de viajar. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF classificou a conduta da ré como abusiva.

O autor conta que estava dentro da aeronave quando uma das comissárias chamou pelo seu nome através do sistema de som. Ele narra que, na ocasião, foi solicitado que saísse do avião, o que o fez perder o voo. O autor relata que não recebeu nenhuma explicação da companhia aérea e que foi reacomodado no voo do dia seguinte. Afirma que a empresa não prestou assistência material e que passou a noite no aeroporto. Pede para ser indenizado.

Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília observou que condenou a ré a indenizá-lo pelos danos sofridos. A Azul recorreu sob o argumento de que a saída do passageiro foi solicitada porque ele teria embarcado com artigo proibido.

Na análise do recurso, a Turma observou que a alegação da ré não é justificativa para a conduta abusiva. Além disso, segundo o colegiado, não ficou demonstrado no processo que o passageiro embarcou com objeto proibido.

“Tal fato, além de falha operacional, caracterizou exposição indevida do autor, o que é suficiente para atingir-lhe os direitos da personalidade e ensejar a reparação por danos morais”, registrou, pontuando que “tais acontecimentos demonstram que o dano, no caso em tela, ultrapassa aquele decorrente de mera negativa de embarque”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Azul a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0731912-22.2021.8.07.0016

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 10 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, por danos morais, da Fibra Construtora e Incorporadora, no valor de R$ 10 mil, em razão do atraso na entrega de um imóvel localizado no bairro do Alto do Mateus, em João Pessoa. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0803571-30.2018.8.15.2003, oriunda da Segunda Vara Regional Cível de Mangabeira. A relatoria do processo foi do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Conforme consta nos autos, em outubro de 2012 a parte autora firmou contrato para adquirir o imóvel, com prazo de conclusão previsto para agosto de 2014. No entanto, o apartamento só foi efetivamente entregue em setembro de 2015, quando, então, já haviam transcorridos 13 meses além da data prevista.

Condenada a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 10 mil, a construtora interpôs apelação, alegando a teoria do contrato não cumprido e a inexistência do dever de indenizar.

No voto, o relator explicou que a teoria do contrato não cumprido não pode ser aplicada ao caso. “Na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça não se aplica a teoria do “excepctio non adimplectis contractus” (artigo 476 do CC), quando ambos os contratantes estavam em mora no cumprimento da respectiva obrigação e a mora da construtora em nada se relacionou com a mora do adquirente do imóvel”, pontuou.

Sobre o dever de indenizar, o desembargador Márcio Murilo destacou que a demora na entrega do bem superou o dobro do período de tolerância, desbordando das raias do mero aborrecimento. “Tratando-se, portanto, de imóvel residencial, com mora superior a um ano de retardamento, tanto a existência dos danos morais quanto o valor arbitrado na instância de origem pareceram-me adequados”, frisou.

O relator deu provimento parcial ao recurso unicamente para alterar o termo inicial dos juros moratórios, os quais devem passar a correr a partir da citação, mantendo-se a sentença atacada em todos os demais termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrar tarifa em conta de aposentada

A decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0802027-98.2021.815.0031. O caso envolve a cobrança de tarifas na conta de uma aposentada. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No apelo o banco alega que a parte autora livremente aderiu com os serviços bancários, os quais foram utilizados. Acrescenta que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central, de modo que inexiste ilegalidade e sim exercício regular de direito.

No exame do caso, o relator observou que as cobranças a título de “Cesta B. Expresso” se mostraram indevidas, já que a consumidora não tinha a intenção de contratar abertura de conta que possibilitasse o desconto de tarifas. “Em verdade, são recorrentes tais práticas pelas instituições financeiras que, embora sejam solicitadas para abertura de conta-salário, induzem os consumidores a erro na abertura de conta-corrente, onde é possível a cobrança de tarifas pelos serviços prestados”, frisou.

No tocante ao valor da indenização, o relator disse que em se tratando de dano moral a quantificação deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. “Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, o valor de R$ 6.000,00 fixado pelo juiz sentenciante, mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC: Gol é condenada por cancelamento de voo sem aviso prévio

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu ser má prestação do serviço oferecido pela companhia aérea e deferiu pedido da passageira.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco obrigou uma empresa aérea a pagar indenização, por danos morais, a uma consumidora que teve os bilhetes de passagens cancelados sem aviso prévio por parte da empresa aérea e também pela agência de viagens. A juíza de Direito, Olívia Ribeiro, estipulou o valor de R$ 5 mil a ser pago à passageira para reparar o imbróglio causado.

Na ação, a consumidora alega que adquiriu passagem aérea da companhia em uma empresa de viagem para viajar com sua família para a cidade de Fortaleza-CE, em 5 de março de 2021. Sustentou que dias antes do embarque foi informada que o voo havia sido cancelado e remarcado para o dia 09 março de 2021. Na semana seguinte novamente recebeu ligação informando que o voo estava mantido para o dia 05 de março de 2021.

No dia programado para a viagem, horas antes do embarque, entrou em contato com a agência de viagem solicitando que fosse feito seu check-in, mas foi orientada a realizar o procedimento no aeroporto de Rio Branco. Ao chegar no aeroporto, foi informada pela empresa aérea que o voo havia sido cancelado. Em razão de não ter recebido qualquer notificação ou comunicação prévia sobre o cancelamento, tal situação causou-lhe imensos transtornos, já que a autora teve que se deslocar ao aeroporto com seus filhos menores. A passagem foi remarcada para junho, por duas vezes, e também foi cancelada.

Sob a alegação de ter suportado transtornos causados com cancelamentos de hotéis, aumento das tarifas de hospedagem e demais gastos atinentes ao cancelamento dos voos sem aviso prévio, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu ser má prestação do serviço pela companhia aérea. “Soma-se aos fatos acima a conduta – na verdade ausência desta da requerida em sequer dar a mínima assistência no momento dos fatos, tentando transferir a responsabilidade pelo ocorrido para a agência de viagem onde a autora comprou as passagens. Evidente, portanto, o descaso da empresa requerida em não amparar adequadamente a parte autora e, por conseguinte, a má-prestação do serviço”.

Processo: 0708304-08.2021.8.01.0001

TRF1: Contrato de compra e venda de energia celebrado antes da formulação de novas notas técnicas pode ser sujeito à norma anterior vigente para não prejudicar direito adquirido

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma companhia paulista de energia para reformar a sentença que havia desconsiderado pedido de sujeitar um contrato realizado antes da edição de novas normas técnicas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) às normas vigentes à época da celebração. Assim, garantiu-se à empresa o direito constitucional de não ser prejudicada, no direito adquirido.

A apelante apresentou recurso ao TRF1 alegando que na sentença proferida pelo juízo de primeira instância houve flagrante violação ao ato jurídico perfeito; violação ao princípio da segurança jurídica e à norma do art. 2º da Lei 9.784/1999, decorrente da retroação de nova interpretação de regras relativas às concessões dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica; violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade; e violação às normas da Resolução ANEEL 248/2002, do art. 13 da Resolução ANEEL 233/1998 e do art. 4°, § 3°, da Lei 9.427/1996, que determinam a realização de audiência pública nos processos decisórios da ANEEL que implicarem afetação de direitos de agentes econômicos do Setor Elétrico e dos consumidores.

Ao julgar a apelação, o juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, relator do caso, entendeu que o essencial à questão era examinar e aferir se, por intermédio das Notas Técnicas 23/2003 SEM/ANEEL e 81/2003 SFF/ANEEL, teriam sido estabelecidos novos critérios do repasse dos custos, com a compra de energia elétrica, às tarifas (ou preços públicos) de fornecimento aplicadas pelas concessionárias; e, em caso positivo, se os novos critérios poderiam ser aplicados aos contratos celebrados anteriormente à sua edição, como no caso do contrato firmado pela apelante. Ele ressaltou que, para o juízo monocrático, em primeira instância, a ANEEL não teria introduzido novos critérios por meio das Notas Técnicas descritas nos autos, mas apenas estabelecido o fiel cumprimento da legislação de regência.

No entanto, o magistrado convocado verificou, por meio da análise de trechos das Notas Técnicas mencionadas, que, diferentemente do que restou decidido na sentença recorrida, foram estabelecidos, sim, novos critérios para fins de definição dos limites de repasse dos custos da compra de energia elétrica para as tarifas de fornecimento. “Nesse sentido, embora sequer fosse necessário, em face da clareza solar do texto expresso nas referidas Notas Técnicas, impende consignar que o Perito Oficial foi categórico a atestar que, na espécie, houve a criação de novos critérios para exame dos contratos que aguardavam aprovação pela ANEEL e estabeleceram novos limites para o repasse do custo de compra de energia às tarifas de fornecimento (…)”, destacou.

O relator do caso apontou ainda que os novos critérios, conforme consignado na própria Nota Técnica, deveriam ser observados a partir da sua edição – afastando, assim, a incidência deles sobre os contratos celebrados anteriormente, como o do caso, e mantida a incidência das normas de regência vigentes na época em que foram firmados. “Resulta a manifesta impossibilidade de aplicação daqueles novos critérios, na espécie, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, inciso XXXVI), sendo de se consignar, ainda, que, mesmo que as mesmas pudessem ser classificadas como mera interpretação da legislação de regência, conforme assim concluiu o juízo monocrático, restaria caracterizada afronta à regra do inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.874/1999”, afirmou ao concluir o voto.

A decisão da Turma, acompanhando o voto do relator, foi unânime.

Processo n° 0004976-31.2004.4.01.3400/DF

TJ/ES: Segurado que afirmou ter esperado guincho por três horas tem pedido de indenização negado

O juiz afirmou que esse tempo é totalmente aceitável para o tipo de serviço contratado, pois a assistência pode sofrer influências externas não relacionadas à gerência da seguradora.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou indenização a um cliente de uma seguradora que afirmou ter esperado o serviço de guincho por 3 horas. O segurado contou que saiu de Aracruz a caminho da cidade de Vitória, quando seu veículo parou de funcionar, motivo pelo qual ele entrou em contato com a empresa requerida imediatamente para solicitar auxílio.

Contudo, o autor afirmou que a seguradora não cumpriu corretamente os serviços estabelecidos em contrato, pois o guincho demorou um tempo considerável para chegar, deixando-o no local do ocorrido sem nenhum auxílio.

Disse, ainda, que após a chegada do socorro foi informado de que seu automóvel seria levado para um depósito e apenas no dia seguinte seria conduzido a uma oficina mecânica.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o simples fato da demora de 3 horas para a chegada do guincho ao local não configura falha na prestação de serviço, visto que esse tempo é totalmente aceitável para o tipo de serviço contratado, pois a assistência pode sofrer influências externas não relacionadas à gerência da seguradora.

Também ressaltou que problema ocorreu em plena luz do dia, em um local onde existem diversos recursos para minimizar a espera, como estabelecimentos capazes de assegurar o mínimo de conforto ao autor e seus familiares, até que o socorro chegasse.

Logo, considerando o fato de que não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 5000817-30.2021.8.08.0006

TJ/RN: Operadora de saúde não pode negar exame prescrito em laudo

Ao apreciar apelação cível da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve a obrigação da empresa, em caráter definitivo, de autorizar o exame PT Scan, nos termos da prescrição médica, para uma usuária dos serviços, diagnosticada com ‘Adenomegalia retroperitoneal’, que pode ser causada por doenças infecciosas e por alguns tipos de câncer. O julgamento destacou que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação de consumo entre as partes, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 608, de 2018.

“Dessa forma, os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”, explica a relatoria do voto, por meio da magistrada Maria Neíze de Andrade Fernandes, juíza convocada pelo órgão julgador do TJ potiguar.

De acordo com o voto, ao se analisar os autos, se observa que a paciente, menor de idade, representada pela mãe na demanda judicial, foi diagnosticada com adenomegalia retroperitoneal, conforme demonstra o laudo médico, mas a operadora de saúde, por sua vez, não autorizou a realização do exame, sob a justificativa de que não estava previsto na Resolução Normativa nº 428/17 da ANS.

“Registro, todavia, que não compete ao plano de saúde negar ou até mesmo escolher a técnica a ser utilizada na consulta coberta, mas sim ao médico, sendo absolutamente indevida a adoção de interpretação restritiva das diretrizes da ANS”, define a relatora, ao destacar, em um novo julgamento, que o rol da ANS é “meramente exemplificativo” e não pode ser compreendido de forma definitiva ou taxativa.

Processo nº 0800359-92.2020.8.20.5300

TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar consumidora por ter o fornecimento de energia indevidamente suspenso

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800096-69.2020.8.15.0201, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No processo, a consumidora alega que teve o seu fornecimento de energia indevidamente suspenso, na data de 06/02/2020, no período da noite, sem nenhum aviso e mesmo não havendo nenhum débito em atraso. Tendo em vista o horário do corte, a parte autora somente tomou conhecimento no dia seguinte, ocasião em que, por ser analfabeta, pediu ajuda a sua vizinha e se dirigiu à Energisa, onde foi informada que o corte ocorreu em razão de falta de padronização da instalação elétrica na residência da autora. Informa, entretanto, que não houve qualquer solicitação prévia da empresa no sentido de efetuar correção na padronização e que houve uma suspensão unilateral do serviço público essencial de uma pessoa idosa.

A empresa, por sua vez, alegou que o corte se deu em razão de deficiência técnica e de segurança na unidade consumidora da autora, o que caracterizaria risco iminente de danos a pessoas, bens e ao funcionamento do sistema.

O relator do processo destacou, em seu voto, que embora o artigo 170 da Resolução nº 414/2010 da Aneel autorize a empresa concessionária do serviço público de energia elétrica a proceder o corte emergencial do fornecimento de energia – quando for constatada deficiência técnica ou de segurança hábil a caracterizar risco iminente de danos a pessoas, bens e ao funcionamento do sistema -, tal interrupção não prescinde de prévia vistoria, com notificação da parte autora.

“No presente caso, contudo, a apelante não juntou aos autos prova de que a apelada tenha sido informada acerca do motivo da interrupção, de forma escrita, específica e com entrega comprovada. Assim, inexistindo qualquer comprovação nos autos da regularidade do procedimento, é lícito concluir ter havido uma suspensão indevida, nos termos do artigo 174 da Resolução nº 414/2010 da Aneel”, pontuou o relator.

Ele acrescentou que o serviço de energia elétrica é inserido no rol dos serviços essenciais ao ser humano, de modo que sua interrupção configura dano moral, não podendo ser considerada mero inadimplemento contratual, na medida em que gera desdobramentos que afetam a dignidade da pessoa humana. “Nesse contexto, entendo que a situação descrita gerou prejuízos morais à demandante. Ainda é forçoso consignar que a ré/apelante não agiu com presteza e eficiência que lhe eram exigidas para o retorno do fornecimento de energia dentro de um prazo razoável, faltando com o dever de diligência objetiva”, ressaltou o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Clínica e Município terão de retomar sessões de hemodiálise de pacientes que realizam o tratamento de Terapia Renal

O sócio responsável pelo Serviço de Assistência Clínica e Nefrológica (Seanef), Pedro Henrique Silva Gama e o Município de Formosa deverão retomar, no prazo de 72 horas, as sessões previstas de quatro horas de hemodiálise para pacientes que realizam terapia renal e exames médicos no local. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária entre R$ 5 mil até o limite de R$ 90 mil. A decisão foi proferida pelo juiz Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo, da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Formosa.

O magistrado determinou ainda que seja indicada a forma como estão sendo realizados os acompanhamentos dos pacientes por médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem durante as sessões, além da quantidade de técnicos de enfermagem necessários para atender à demanda, observando a proporção de um profissional para cada quatro pacientes por sessão e considerando a escala de trabalho adotada.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação a favor de 90 pacientes que realizam terapia renal substitutiva no Seanef. O MP sustentou nos autos que, desde o dia 29 de setembro do ano passado, os usuários tiveram a redução da sessão de quatro para três horas, sob a premissa de falta de recursos financeiros em razão da ausência de repasses dos valores pelo Município de Formosa. O MP explicou que cada sessão de hemodiálise deve ter a duração de quatro horas, sendo que o impetrado reduziu a quantidade de horas sem fundamentação médica.

Alegou, ainda, que também não são realizados os exames clínicos nos pacientes, pelo mesmo argumento de ausência de recursos financeiros, o que impede que os substituídos obtenham os medicamentos necessários para sua sobrevivência. O magistrado entendeu que é incabível a alegação de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança é assegurado e tem cabimento, no caso em voga, por força de regra constitucional, bem como do mandamento infraconstitucional. Ressaltou que a responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isolamento.

Conforme o magistrado, as autoridades públicas devem assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, o qual afigura-se em direito fundamental garantido na Constituição Federal, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, o tratamento de que aqueles necessitem, situação evidenciar a existência de direito líquido e certo amparável. No processo, constatou que a própria impetrada confirmou ter reduzido a duração da hemodiálise e suspendido a realização de exames dos pacientes, o que por si só caracteriza a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela. “No caso em tela, a parte impetrante coleciona diversos documentos que demonstram a necessidade de realização de terapia renal substitutiva (hemodiálise) pelos substituídos, bem como a confirmação pela Prefeitura Municipal de que realmente houve a redução do período das sessões”, sustentou.

Ainda conforme o juiz Marco Antônio Azevedo, a saúde é bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se como um dos direitos fundamentais do cidadão. “O fundamento relevante é a necessidade de assegurar aos substituídos o retorno à realização de sessões de hemodiálise de quatro horas de duração, bem como que sejam realizados exames clínicos periódicos, de forma a garantir a obtenção de medicamentos essenciais para a saúde”, afirmou. Observou que a Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado a asseguração ao direito fundamental de acesso à saúde, cuja a responsabilidade é solidária, nos termos do art. 196, da CF, competindo, pois, ao Município, ora demandado o cumprimento dessa determinação constitucional.

Processo nº 5594227-41

TJ/MA: Plano de saúde é condenado por não autorizar procedimento odontológico a paciente

Uma operadora de plano de saúde foi condenada por não autorizar um procedimento odontológico a um beneficiário. Na sentença, a Unihosp Serviços de Saúde Ltda foi condenada a promover a cobertura/autorização/custeio do procedimento tomografia computadorizada da mandíbula do autor, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de 3 mil reais, a título de danos morais. A sentença foi proferida no 6o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, o autor alegou ser portador de lesão do lado direito da mandíbula/maxilar, razão pela qual seu cirurgião solicitou a realização de exame citado.

Entretanto, tal procedimento teria sido negado pela requerida. Pediu na Justiça, assim, que fosse determinado à Unihosp, na obrigação de fazer, proceder ao custeio do exame em questão, além de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. A requerida afirmou que o exame de que necessita o Requerente não estaria elencado entre os serviços a serem cobertos contratualmente, pois a cobertura contratual contemplaria apenas os procedimentos ambulatoriais e hospitalares, e não os odontológicos. Afirmou, ainda, não ter o dever de indenizar o autor por danos morais e pede, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.

“Partindo do pressuposto de que a requerida é de fato uma instituição de assistência social que atua na prestação de serviços de saúde suplementar, sob o modelo de autogestão, a aplicação do verbete 608 do STJ é inexorável, pelo que deixa-se de aplicar o Código de Defesa do Consumidor (…) Sem delongas, o procedimento de Tomografia Computadorizada de Mandíbula/Maxilar consta listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, portanto, sua cobertura é obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde”, observa a sentença.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE

E frisa: “(…) Logo, ainda que o Regulamento do Plano de saúde não preveja tratamento odontológico, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Súmula Normativa 11/2007, consignou que a solicitação dos exames laboratoriais/complementares previstos e dos procedimentos abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica”.

Segue fundamentando que a Resolução nº 10/98, do CONSU, dispõe no artigo 5o que: “O Plano Hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar definidos na Lei nº 9.656/98, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica do CONSU sobre urgência e emergência, observadas algumas seguintes exigências, entre as quais, a cobertura de cirurgias odontológicas buco-maxilo-facial que necessitem de ambiente hospitalar”.

E decide: “Assim, havendo cobertura para o mal que acomete o requerente, por certo não se pode excluir o tratamento prescrito, impondo-se a implementação da cobertura, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio contrato (…) Quanto aos danos morais, o caso em exame não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de uma agressão às expectativas legítimas de um paciente portador de patologia importante, o que resulta em aflição e frustração (…) Fica determinado que o plano de saúde promova à cobertura/autorização/custeio do procedimento reclamado, bem como proceda ao pagamento de 3 mil reais, pelos danos morais causados”.


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