TJ/ES: Tam deve indenizar passageira após cancelar voo por três vezes

A autora deve receber R$ 4 mil por danos morais.


Uma passageira que adquiriu passagem de Vitória com destino à Espanha e, posteriormente, Milão, ingressou com uma ação contra a companhia aérea após ter o voo remarcadopor três vezes. A autora contou que, inicialmente, o voo foi reagendado para o dia seguinte. Entretanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com outro adiamento para o dia posterior. Contudo, no novo dia marcado, após embarcar, a voo foi cancelado mais uma vez, partindo após cerca de três horas.

A empresa de aviação alegou que o atraso e cancelamento do voo da autora ocorreram por motivo operacionais. Contudo, o juiz que analisou o caso entendeu que a manutenção da aeronave é inerente à atividade da ré, não sendo capaz de afastar a responsabilidade objetiva no caso e não sendo evento imprevisível.

Nesse sentido, o magistrado entendeu que a passageira merece ser ressarcida, “pois sofreu com o cancelamento de sua passagem aérea, precisando atrasar compromissos profissionais, além disso, passou por transtornos que ultrapassaram os limites dos meros dissabores ao ter enfrentado filas de embarques não programadas e filas para remarcação de passagem, atendimento inadequado por parte da Requerida, que adiou sua viagem em pelo menos um dia, o que frustrou todo o seu planejamento anterior, pelo que se reconhece que os danos não se limitaram a meros aborrecimentos”, disse na sentença.

Dessa forma, a companhia aérea foi condenada a indenizar a requerente em R$ 4 mil por danos morais e em R$ 58,15, referente a gastos com alimentação, a título de danos materiais.

Processo nº 5000034-25.2020.8.08.0054

TJ/ES: Associação beneficente deve pagar indenização após descontos indevidos em conta de filiado

O autor afirmou que não fez qualquer contratação junto à requerida e que o desconto do valor total de R$ 300 ocorreu entre os meses de março e julho.


Um homem deve ser indenizado após uma associação beneficente ter descontado o total de R$ 300,00 de sua conta indevidamente. O autor afirmou que não fez qualquer contratação junto à requerida e que os descontos ocorreram entre os meses de março a julho.

Já a parte requerida, em sua defesa, esclareceu que o autor é filiado à associação, sendo passível de tais descontos, mas não conseguiu localizar o contrato firmado entre as partes. Mas informou, ainda, que os valores descontados já haviam sido restituídos.

O juiz da Vara Única de Bom Jesus do Norte entendeu que se o requerente negou a existência de uma relação contratual entre eles, era competência da requerida comprovar o contrário, tornando apta a cobrança feita, o que não ocorreu.

O magistrado verificou também que não foi comprovada a devolução dos valores, como foi citado pela requerida.

Sendo assim, foi determinado que a associação restitua o valor descontado e indenize o autor no valor de R$ 3.000,00, pelos danos morais, os quais se mostraram configurados pois além dos descontos ilegais ferirem a confiança depositada pelo consumidor, incidiram sobre verba de natureza alimentícia.

Processo nº 0000231-03.2020.8.08.0010.

TJ/MA: Concessionária é condenada por não atender solicitação de ligação de água

Uma empresa concessionária de serviços de água e esgoto foi condenada a indenizar uma consumidora. Segundo o relato, a empresa não atendeu à solicitação de ligação de água em um imóvel. A demandante comprovou ter recorrido administrativamente, antes de entrar na Justiça. Trata-se de ação judicial, tendo como demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, na qual uma mulher teve que recorrer ao Judiciário para ter, em caráter liminar, seu pedido de ligação de água atendido. A sentença foi proferida no 11º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

Narra a autora que, no dia 30 de abril de 2021, dirigiu-se à Unidade de Atendimento Balcão da CAEMA e solicitou o serviço de primeira ligação de água em sua residência, sendo informado o prazo para realização do serviço até o dia 18 de maio de 2021, conforme documento em anexo. Porém, ressaltou que o prazo previsto para a realização do serviço findou e a solicitação não foi atendida. Relata que buscou solucionar seu problema junto ao PROCON MA, contudo, o serviço não foi confeccionado.

Assim, a autora ingressou com a ação visando à concessão de tutela de urgência para obrigar a concessionária a fornecer água potável em sua residência. No mérito, requer a confirmação da tutela além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi concedida. Em sua defesa, a ré sustentou que, diferente do que a autora alegou, o imóvel é regularmente abastecido pela CAEMA, com matrícula individualizada, conforme documentação juntada pela própria autora e que, na verdade, houve solicitação de religamento do serviço de água, no referido imóvel.

Porém, destacou o representante da empresa, que por conta da forte incidência da COVID-19, houve uma redução dos servidores e o serviço foi executado por empresa terceirizada. “Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor (…) Em sua defesa, a reclamada sustentou que, diversamente do alegado, já existia ligação ativa de água no imóvel, conforme as ordens de serviço realizadas no imóvel e acostadas no processo, inexistindo falha no serviço e consequentemente incorrendo dano”, ressalta a sentença.

IMÓVEL NÃO POSSUÍA LIGAÇÃO

E continua: “Ocorre que, analisando documentos anexados ao processo, observa-se não tratar de imóvel que já possuía ligação (…) É que, analisando os acenados documentos, verifico a seguintes informações: ‘ligação de água’; ‘tipo de serviço: instalação de hidrômetro no ramal”. De mais a mais, a autora deu entrada junto ao PROCON (…) Ademais, os serviços públicos estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, consoante prevê o artigo 22, que diz que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Para a Justiça, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas no artigo acima citado, serão as pessoas jurídicas obrigadas a cumpri-las e a reparar os danos causados. “Além disso, todos os fornecedores de serviços, excepcionados os profissionais liberais, possuem responsabilidade objetiva, que independe da comprovação da culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo”, esclarece.

Por fim, decide: “Há de se julgar procedente o pedido indenizatório formulado na ação, para o fim de condenar a reclamada à obrigação de pagar à parte autora uma indenização no valor de 3 mil reais, referentes aos danos morais causados”.

TJ/RJ autoriza passageira a embarcar em voo da Gol com cadela de suporte emocional

Uma passageira que apresenta Transtorno de Estresse Pós Traumático e Agorafobia (síndrome do pânico) conseguiu autorização para embarcar com sua cadela de suporte emocional, chamada Vênus, em um voo da Gol que sairá de Salvador com destino ao Rio de Janeiro, no próximo dia 7. A tutela provisória de urgência foi concedida pela juíza Caroline Fonseca, em exercício na 28ª Vara Cível do Rio. Em caso de descumprimento da ordem, a empresa terá de pagar multa de R$ 15 mil.

A ação foi movida após a Gol rejeitar o pedido da cliente, sob o argumento de que os passageiros somente estão autorizados a viajar na companhia de um cão de suporte emocional, na cabine e fora da caixa de transporte, nos voos com origem ou destino aos Estados Unidos e Cancún.

De acordo com a liminar, o transporte ocorrerá de maneira gratuita, por analogia ao que ocorre com os cães-guia para deficientes visuais. A passageira deverá cuidar da higienização do animal e de sua alimentação, se necessário. A empresa aérea, por sua vez, poderá exigir a presença, a bordo, da caixa para acondicionar o animal, cuja disponibilização será ônus da passageira, a fim de evitar eventual caso de uma intercorrência que exija esta providência.

Na decisão, a juíza Caroline Fonseca destaca que o laudo médico aponta ser indispensável que a autora da ação esteja em companhia da cadela de suporte emocional, Vênus, uma vez que ela é salutar no controle da sua doença psiquiátrica, já que a cadela fornece apoio e estabilidade, conforto e direção à paciente, impedindo que ela sofra ataques de pânico durante o voo.

“Por este motivo, entendo que a situação em pauta se equipara aos casos de cães-guias no auxílio aos deficientes visuais, devendo ser aplicada, por analogia, a Lei 11.126/2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia”, assinala.

Ainda segundo a magistrada, embora a lei citada preveja e regulamente apenas os casos de proteção aos deficientes visuais, por certo, que o legislador tem o intuito de proteger aqueles que, por doença devidamente atestada por laudo médico, necessitem, de forma impreterível, fazer uso da terapêutica de suporte com cão.

“No caso dos deficientes visuais, o cão tem a função de ser guia para locomoção do tutor. Já nos casos de doença ou transtorno mental, o cão tem a função de dar suporte emocional e apoio para manter hígida a condição psicológica, fazendo com que a pessoa consiga transitar ou permanecer em locais públicos, como no caso da autora”, conclui a juíza.

Processo n° 0316188-55.2021.8.19.0001

TJ/DFT: Ford é condenada a indenizar consumidor por defeitos múltiplos em veículo 0Km

A Ford Motor Company Brasil foi condenada a indenizar um consumidor pelas constantes falhas apresentadas no veículo 0 km. O carro precisou de reparos em pelos menos seis ocasiões no intervalo de dois anos. A decisão é da juíza do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que comprou uma Ranger, veículo fabricado pela ré, em setembro de 2019. Relata que o carro apresentou uma pane mecânica com seis dias de uso, o que o fez ingressar com uma ação judicial. Em fevereiro de 2020, o veículo apresentou novo problema e passou dez dias na oficina. O autor conta que, entre março e setembro de 2021, o veículo apresentou mais quatro problemas diferentes: motor de partida, vazamento de água, consumo de água do motor e freio. Ressalta que o carro está dentro do prazo de garantia – que é de cinco anos – e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que os vícios identificados são reparados pela própria empresa. Assim, sustenta que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos “revelam problemas incomuns para um veículo tão novo”. No caso, de acordo com a juíza, está demonstrada “uma falha nos procedimentos estabelecidos pelo fabricante que não estão sendo capazes de agir de forma preventiva de modo a minimizar os transtornos sofridos pelo consumidor”.

“Revela-se, desta maneira, que as oficinas autorizadas da Empresa ré não estão sendo capazes de fazer uma revisão adequada no veículo do autor, de modo a evitar os problemas que vem apresentando, quando o carro fica parado para conserto. É nítido que as oficinas autorizadas estão focadas tão somente em resolver os problemas pontuais, quando uma revisão mais acurada poderia resolver definitivamente o problema, o que não aconteceu no caso em tela”, registrou.

A julgadora lembrou ainda que “o autor está sendo obrigado a procurar com uma frequência acima do habitual a concessionária autorizada da Empresa ré para consertar os defeitos apresentados, o que representa perda de tempo e inúmeras importunações”. Segundo a juíza, “os aborrecimentos reiterados sofridos pelo autor extrapolam o limite do razoável e do aceitável, o que caracteriza a existência de dano moral”.

Dessa forma, a Ford foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 108,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0752772-44.2021.8.07.0016

TJ/PB: Defeito em escova alisadora de cabelo da Mondial não gera dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu não ser cabível o pagamento de indenização, a título de danos morais, pleiteado por uma consumidora que adquiriu uma escova alisadora da marca Mondial, vindo esta a apresentar problemas técnicos em seu uso, dentro do prazo de garantia, sem que a empresa tenha envidado qualquer esforço para efetuar o conserto ou devolvido o valor pago pelo produto. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800080-67.2021.8.15.0141, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“A presente controvérsia cinge-se a verificar se tais fatos ocasionaram ao autor danos morais indenizáveis. Em que pese o esforço argumentativo do apelante, entendo que estes não restaram demonstrados. Destarte, no que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa humana, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável. Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que ensejem mero aborrecimento do dia a dia”, frisou o relator.

Ainda em seu voto, o relator observou que a situação narrada pela recorrente não fora hábil a ensejar danos morais indenizáveis, posto que não restou sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não ultrapassando, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou contratempos cotidianos. “Com efeito, entendo que, embora a empresa demandada, de fato, não tenha substituído o produto defeituoso ou efetuado o seu conserto, tenho que tal atitude não atingiu qualquer direito da personalidade do consumidor, de maneira séria, causando-lhe abalo à honra”.

Para o relator do processo, a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. “É de se destacar, ainda, que as falhas em aparelhos elétricos ocorrem de modo até mesmo corriqueiro sem que, na maioria das vezes, gere danos de ordem moral ao consumidor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Unimed deverá manter prestação de ‘home care’ a paciente tetraplégico

Requerida suspendeu insumos a paciente tetraplégico.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lavínio Donizetti Paschoalão, da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou plano de saúde a manter serviços de home care a paciente tetraplégico, de acordo com a prescrição médica e enquanto durar o atendimento domiciliar.

Segundo os autos, o beneficiário de plano de saúde sofreu uma queda e ficou tetraplégico. Após internação hospitalar, o médico recomendou que houvesse continuidade do tratamento em casa, oportunidade em que o paciente firmou acordo com o plano para fornecimento dos medicamentos, fraldas geriátricas, equipamentos, mobiliário hospitalar, profissionais da área de saúde e todo o necessário para a continuidade do tratamento. Meses depois, o plano deixou de fornecer os medicamentos e a fralda geriátrica.

Para o relator, desembargador Márcio Boscaro, ficou “demonstrada a abusividade da recusa de cobertura, na medida em que restou inconteste que tais medicamentos e insumos tiveram a devida cobertura”. “A finalidade do contrato firmado entre as partes é a proteção à saúde; assim, uma vez havendo a cobertura do principal, deve haver a cobertura dos acessórios, indispensáveis à conclusão do tratamento e bem-estar da paciente”, completou.

O magistrado ainda afirmou que negar a cobertura pretendida “implica na negação da própria finalidade do contrato, que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Wilson Lisboa Ribeiro e J.B. Paula Lima.

Processo nº 1022315- 96.2018.8.26.0576

TJ/ES: Instituição deve indenizar estudante não transferido após encerramento de atividades

O autor afirmou que a situação gerou desgastes e incertezas, e que a transferência feita de forma repentina resultou no acréscimo de um semestre no tempo previsto para a conclusão do curso.


Uma instituição de ensino que não realizou a devida transferência de um estudante, como havia se comprometido, deve indenizá-lo por danos morais. Segundo o processo, em menos de um ano de seu ingresso, o aluno foi informado de que haveria o fechamento da instituição e, por esse motivo, a requerida se responsabilizaria pela sua transição para outra faculdade escolhida por ele.

Porém, ao se aproximar do início do novo semestre, o autor buscou informações sobre sua transferência, quando percebeu que a requerida ainda não havia iniciado o processo, momento em que o estudante precisou resolver tal questão por conta própria, correndo o risco de perder sua bolsa integral de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O requerente ressaltou que a situação gerou desgastes e incertezas, e que a transferência feita de forma repentina fez com que houvesse um acréscimo de um semestre no tempo previsto para a conclusão do curso, resultando em gastos adicionais de tempo e dinheiro com transporte e alimentação.

Diante do caso, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que, como o encerramento das atividades da instituição ocorreu de forma inesperada, era seu dever demonstrar que se encarregou de providenciar as documentações necessárias e realizar a transferência do discente. Entretanto, não foi comprovado que a requerida cumpriu com tal procedimento.

Dessa forma, o magistrado considerou a situação passível de indenização no valor de R$ 4.000,00 pelo dano moral, diante do fato do autor ter encerrado seu curso dessa maneira e sem o efetivo apoio para que fosse encaminhado à outra universidade, e sua bolsa de estudos fosse mantida.

Processo nº 0012903-70.2017.8.08.0035

 

TJ/MA: Cliente que não comprovou falha de loja não deve ser indenizada

Uma consumidora que entrou na Justiça, reclamando de falha na prestação de serviço por parte de uma loja de departamentos, mas não comprovou o fato, não tem direito à indenização. O caso em questão envolve uma compra, realizada por uma mulher, que reclama que a loja errou o número de parcelas. A ação tramitou no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como parte requerida as Lojas Riachuelo S/A. Relata a autora que, no dia 27 de novembro de 2020, realizou uma compra no valor de R$ 726,48.

Tal compra teria sido paga com o cartão de crédito e a requerente afirmou ter solicitado o parcelamento do valor em apenas três vezes. Contudo, a atendente do caixa parcelou a compra em oito vezes, supostamente de forma unilateral e sem a sua permissão, o que gerou juros. Relata que, embora tenha tentado cancelar o parcelamento, administrativamente, de oito para três vezes, não obteve êxito. Assim, requereu na Justiça a restituição do valor referente aos juros, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa a ré sustenta que jamais realizou o parcelamento à revelia da autora e que no cupom da compra consta o número de parcela, incidência de juros e declaração de reconhecimento da dívida e das condições. A loja nega, por fim, qualquer irregularidade.

“Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) Com efeito, nota-se que a reclamada anexou o cupom da compra/comprovante de crédito/débito, devidamente assinado pela autora, o qual demonstra de forma clara o número de parcelas contratado, a incidência dos juros e a ciência/reconhecimento da dívida pela autora, o que, fora de dúvidas, afasta a alegação de irregularidade”, esclarece a sentença.

NÃO COMPROVOU A FALHA

A Justiça explica que, em que pese a reclamante ter alegado que não autorizou o parcelamento em oito prestações, em momento algum informou o número de protocolo ou mesmo juntou pedido administrativo apto a corroborar sua sustentação. “Portanto, é possível concluir que o parcelamento realizado pela requerida com a cobrança de juros é legal e devido, inexistindo qualquer irregularidade (…) É que, embora a inversão probatória seja um direito básico do consumidor, tal fato não o impede de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso”, ressalta.

E finaliza: “Portanto, no caso em apreço, conclui-se que inexistiu falha na prestação do serviço da requerida e, em sendo assim, não há que se falar em indenização de qualquer natureza, tampouco em acolhimento dos demais pedidos da parte autora (…) Ante ao exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos aqui formulados”.

TJ/ES: Laboratório deve indenizar paciente por danos morais após falha em exame toxicológico

O autor afirmou que não utiliza nenhuma substância ou droga ilícita, por isso, diante da situação, ele solicitou uma contraprova com o mesmo material do primeiro exame, onde nenhuma substância foi identificada.


A juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, determinou que um homem deve receber indenização de R$ 10.000,00 de um laboratório após seu exame toxicológico ter detectado substâncias que ele não utilizava.

O autor contou que precisou realizar o exame por conta de um processo admissional para ocupar um cargo. Mas antes de fazer o teste para a empresa, ele optou fazer um por conta própria, o qual detectou a substância cocaína, benzoilecgonina e norcocaína. Porém, no mesmo dia em que saiu o resultado ele fez outra coleta para o exame de larga janela de detecção realizado pela contratante, em que não foi detectado o uso de substâncias.

O requerente afirmou que não utiliza nenhuma substância ou droga ilícita, por isso, diante da situação, ele solicitou uma contraprova com o mesmo material do primeiro exame. Desta vez, nenhuma substância foi identificada.

Ao analisar o caso, a juíza verificou a existência na falha de prestação de serviço por parte do laboratório, tendo como consequência a obrigação de reparar os danos causados.

De acordo com ela, a má prestação do serviço, por si só, gera aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos. E estes se apresentam ainda mais expressivos no caso em questão, visto que a falha resultou em grave lesão no autor por toda vergonha e transtornos passados por constar em seu exame substâncias ilícitas em seu corpo.

Portanto, o autor deve ser reparado pelos danos morais sofridos.

Processo nº 5003826-97.2021.8.08.0006


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