TJ/ES: Cliente que deu lance em consórcio e não recebeu moto deve ser indenizado

O requerente também será ressarcido pelo valor pago.


Um consumidor ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio de motos e uma administradora de consórcio, após ser contemplado e não receber o veículo. O autor relatou que, mesmo tendo feitos os pagamentos das parcelas iniciais e ter sido contemplado após dar um lance de R$ 2 mil, as requeridas disseram que sua renda era incompatível com o valor da parcela do consórcio e não entregaram a motocicleta, razão pela qual pediu o cancelamento do contrato e a restituição do valor pago, assim como indenização por danos morais.

Na defesa, o comércio pediu a improcedência da ação e a administradora do consórcio alegou perda de objeto pela devolução do lance, assim como inexistência de responsabilidade.

No entanto, a juíza leiga que analisou o caso, diante das provas apresentadas, entendeu ser ilegítima a recusa da parte requerida em não efetivar a contemplação com o argumento da renda do autor ser insuficiente. Segundo documento apresentado, o comércio informou que o cliente poderia realizar o lance de R$ 2 mil e que a parcela cairia para R$ 789,61.

“Se quando da formalização do contrato a renda não era insuficiente, porque seria após a contemplação? Uma vez que o autor não deu causa a não efetivação da contemplação o pedido de rescisão deve ser acolhido com a restituição integral do valor pago”, diz a sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Portanto, como houve a devolução de R$2.000,00 ao cliente, referente ao valor do lance, o Juízo determinou que as requeridas façam o ressarcimento da quantia restante de R$875,28, bem como a rescisão do contrato.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente e fixado em R$ 2 mil, levando o julgador em consideração que o valor é destinado a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa, desestimulando-o de igual prática no futuro.

Processo nº 5000936-25.2020.8.08.0006

STJ: Mudança do acórdão recorrido na fase de retratação não exige novo recurso especial

​Se o tribunal de origem, na fase de retratação, mantiver o acórdão recorrido, porém com o acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de um segundo recurso especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo fundamento.

Essa foi a conclusão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar dois recursos apresentados por uma operadora de plano de saúde condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar indenização por não ter fornecido um medicamento importado para tratamento de câncer.

Para a corte local, a falta de registro do medicamento na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) não isentaria a operadora da obrigação de fornecê-lo, desde que prescrito pelo médico, até porque a própria agência reguladora, no caso de fármacos não registrados, autoriza a importação em situações excepcionais.

No primeiro recurso especial, a operadora insistiu em que não estaria obrigada a fornecer o medicamento, pelo fato não haver registro e porque o contrato excluía fármacos importados.

Após o julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos, no qual o STJ definiu que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicação sem registro na Anvisa, o órgão julgador do TJRJ, na fase de retratação prevista pelo artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), manteve a condenação da operadora, porém alterou seus fundamentos. Segundo o TJRJ, o princípio ativo do medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, de maneira que o julgamento não estaria em desacordo com o Tema 990.

Plano de saúde interpôs segundo recurso especial
Relator no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que, diante do novo fundamento do acórdão, a operadora interpôs um segundo recurso especial – o qual, diversamente do primeiro, não foi admitido pelo tribunal estadual.

Sobre a existência de dois recursos, o magistrado explicou que não há obrigatoriedade de interposição de um segundo recurso contra o acórdão proferido na fase de juízo de retratação, mesmo havendo o acréscimo de fundamentos, pois a remessa dos autos ao tribunal superior se dá por força de lei, conforme o artigo 1.041, caput, do CPC.

Embora a parte não precise entrar com outro recurso, apontou o ministro, não se pode negar a ela a oportunidade de impugnar eventuais fundamentos surgidos na fase de retratação, como ocorreu no caso.

“Para atender a essa exigência processual de nova impugnação, torna-se necessário admitir que o recorrente complemente as razões recursais, com o fim exclusivo de impugnar os novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido”, declarou Sanseverino.

No caso dos autos, o magistrado entendeu que, embora tenha sido apresentado o segundo recurso, sem necessidade, a instrumentalidade das formas recomenda conhecer da petição recursal como mero aditamento ao recurso especial.

Desnecessária a interposição de agravo contra inadmissão do segundo recurso
Sobre a inadmissão do segundo recurso – que não foi impugnada por agravo –, Sanseverino afirmou que ele “é mero aditamento ao primeiro, de modo que a admissibilidade do primeiro recurso é suficiente para a subida de ambos a esta corte superior, por força da Súmula 528 do Supremo Tribunal Federal (STF)” – aplicada por analogia no STJ.

Superadas as questões processuais, o ministro não conheceu do recurso especial porque o plano de saúde, a despeito de haver complementado as razões recursais, não impugnou especificamente o novo fundamento do TJRJ.

“Trata-se de fundamentação por si só suficiente para se manter incólume o acórdão recorrido, fazendo-se incidir, portanto, o óbice da Súmula 283 do STF”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1946242 – RJ (2021/0199601-0)

TJ/PB: Energisa deve indenizar cliente que teve nome negativado

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, conforme sentença oriunda da 2ª Vara Mista de Cabedelo. A relatoria do processo nº 0800462-36.2021.8.15.0731 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com o caso, a parte autora teve seu nome incluído indevidamente no rol de inadimplentes pela empresa por uma suposta dívida que seria decorrente do contrato 0001470704202006, vencimento em 29/06/2020, no valor de R$ 54,55, embora nunca o tenha formalizado.

Na sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito questionado, e condenando a concessionária a pagar indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 5 mil, acrescidos dos juros e correção monetária devidos.

Para o relator do processo, “o encaminhamento do nome do pretenso consumidor ao banco de dados de órgão de proteção ao crédito por débito de conta de energia elétrica não contratada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva”.

Sobre o valor da indenização, o relator considerou que o montante fixado na sentença deve ser mantido, “porquanto atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em harmonia com precedentes desta corte em demandas semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/AC mantém condenação da Unimed por recusar atendimento pediátrico de urgência

Garoto de seis meses foi diagnosticado com pneumonia e por determinação médica deveria ficar 5 dias internado; ele recebeu alta no dia seguinte.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal Justiça do Acre manteve a condenação de operadora de planos de saúde ao pagamento de indenização por danos morais por recusa em atendimento de urgência a uma criança.

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Vitório Camolez, publicada na edição n° 7.001 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para reforma da sentença, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.

Entenda o caso

O autor da ação foi o representante legal de uma criança de apenas seis meses de idade que deu entrada em unidade hospitalar conveniada com febre alta e quadro de pneumonia grave, tendo sido necessária a realização de exames e internação.

Segundo os autos, o paciente teve recusado atendimento pediátrico de urgência, sob alegação de que o plano de saúde do genitor ainda estaria em período de carência.

Ainda de acordo com os autos, apesar da indicação médica de internação por cinco dias, o garoto recebeu alta no dia seguinte, o que motivou o ajuizamento da ação indenizatória.

A operadora foi condenada pelo Juízo da 2 Vara Cível da Comarca de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O caso foi julgado à luz do Código do Consumidor, tendo restado comprovada a responsabilidade da demandada.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso no qual a cooperativa buscava anular a condenação por danos morais, o desembargador relator Luís Camolez entendeu que as restrições impostas pelo réu foram “abusivas”.

Nesse sentido, o relator assinalou que, ao contrário do que foi informado pela unidade hospitalar, já havia passado o período de carência para a situação de emergência vivenciada pelo consumidor, “de modo que não poderia ser imposta qualquer limitação de prazo para o atendimento”.

Luís Camolez também considerou que a conduta do réu afetou direitos da personalidade do autor ao passo que “criou obstáculos indevidos, restringindo o tempo de internação, a despeito da determinação médica em sentido contrário”.

“Assim,incontestável, no caso, o ato ilícito praticado pela apelante, impondo-se o dever de indenizar”.

Recurso simultâneo

O desembargador relator julgou procedente, por outro lado, recurso simultâneo apresentado pelo representante legal da criança e aumentou o valor da indenização para R$ 10 mil, seguindo decisões semelhantes do TJAC.

O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível.

Processo n° 0714643-51.2019.8.01.0001

TJ/AC: Ex-funcionário de banco é condenado por fazer empréstimos sem autorização de idoso

Caso foi julgado na Vara Única da Comarca de Epitaciolândia onde o réu foi sentenciado a pagar R$ 10 mil de indenização para a vítima, além de precisar pagar pecúnia e prestar serviços à comunidade.


A Vara Única da Comarca de Epitaciolândia determinou que um idoso vítima de estelionato seja indenizado em R$ 10 mil. Um ex-funcionário de uma instituição financeira tinha feito dois empréstimos em nome da vítima sem autorização. Além disso, o denunciado foi sentenciado ao pagamento de pecúnia no valor de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade por dois anos e quatro meses.

A vítima relatou que ao buscar um empréstimo descobriu que já tinham outros quatro em seu nome. Ele disse que tinha realizado dois empréstimos, mas não quatro. O idoso ainda contou que não tinha nenhum dos contratos referente aos quatro empréstimos descobertos, e não tinha feito procuração para alguém representar ele.

Nos autos foi relatado que os dois primeiros empréstimos foram feitos pelo idoso junto com o denunciado, quando o acusado trabalhou para uma instituição financeira. Dessa forma, na investigação foi apontando esse ex-funcionário do banco como responsável pelos empréstimos sem o consentimento do idoso.

Ao analisar o caso a juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, registrou que o acusado não encaminhou cópia do contrato à vítima e quando fez o documento o deixou em branco, coletando somente a assinatura do idoso.

“No caso, caracterizou-se o crime de estelionato, quando o indiciado admite que não encaminha um contrato formal à empresa intermediadora, bem como somente encaminha um singelo rascunho, documentos e um contrato em branco constando somente a assinatura da vítima. Assim, esses elementos facilitam a obtenção de empréstimos indevido sem nome das pessoas. Também é de se estranhar que o indiciado sequer encaminhou uma cópia do contrato à vítima”, anotou Nogueira.

Ao concluir sua decisão, a magistrada também falou sobre os maus antecedentes e a conduta do acusado, pois ele tem registros de outras ações similares, que apareceram depois deste caso. Conforme falou a juíza a conduta social do denunciado “(…) apresenta-se desajustada com o meio em que vive, uma vez que vem cometendo crimes contra a fé pública e patrimônio, por meio de atos enganosos e fraudulentos”. (Processo 0001140-68.2014.8.01.0004)

TJ/ES: Concessionária que vendeu veículo usado em vez de seminovo deve indenizar cliente

A juíza verificou que o veículo exposto à venda era seminovo e não usado, ao contrário do que foi informado quando ele foi adquirido e tinha uma quilometragem considerável.


Uma cliente ingressou com uma ação judicial contra uma concessionária que vendeu um veículo usado no lugar de um seminovo. A autora contou que no momento de adquirir o automóvel foi ofertado, como entrada, o veículo que ela já possuía e o restante ela pagaria por meio de um financiamento de 38 vezes de R$ 554,00.

Porém, em pouco tempo de uso, o carro, aparentemente novo, começou a apresentar alguns defeitos. Por esse motivo, a requerida lhe ofereceu assistência técnica para troca de pastilhas e lona de freio gratuitamente. Mas o veículo continuou apresentando defeitos por desgaste.

Diante da situação, a requerente precisou alugar um outro carro, com o qual ela permaneceu durante 8 dias, já que o automóvel adquirido já estava parado a mais de 30 dias.

Na tentativa de solucionar o problema amigavelmente, a cliente tentou efetuar a troca do veículo com a requerida, mas foi informada de que precisaria fazer um novo financiamento de um outro automóvel, para que pudesse devolver o defeituoso e pagar 48 parcelas de R$ 1.318,00.

A autora ressaltou, ainda, que levou seu carro em outras lojas de serviços automotivos, onde soube que seu veículo já havia sido muito rodado e também já havia sido batido.Por outro lado, a parte requerida alegou que não houve falha na prestação do serviço e que os problemas ocorreram após o período da garantia.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Presidente Kennedy verificou que a alegação da concessionária não procede, tendo em vista que se trata de um produto durável e o defeito estava oculto, portanto, deve-se contar 90 dias a partir da constatação do vício, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada também observou que o veículo ficava mais em oficinas que em atividade, resultando na diminuição de sua funcionalidade para o devido uso.

Além disso, foi comprovado que o veículo exposto à venda era usado e não seminovo, ao contrário do que havia sido informado quando o mesmo foi adquirido eo automóvel já havia circulado bastante, possuindo uma quilometragem considerável. E, ainda, que a empresa não fez qualquer inspeção antes de expor o bem à venda, mesmo que tal serviço não fosse o suficiente para descobrir vícios no hodômetro e maquiagens na pintura e lanternagem para disfarçar avarias e sinistros.

Sendo assim, a juíza determinou que a concessionária deve devolver o valor pago pela aquisição do veículo, incluindo o antigo carro da autora que foi entregue a título de entrada. Além de indenizá-la no valor de R$ 7.500,00 pelos danos morais vivenciados.

Processo nº 0000138-83.2016.8.08.0041

TJ/ES: Cliente que teria tido celular furtado dentro de loja tem pedido de indenização negado

De acordo com o juiz, a autora não apresentou provas de que estava com o celular no momento em que entrou no estabelecimento e nem que seu aparelho foi, de fato, furtado no local.


Uma cliente ingressou com ação judicial contra uma loja em Aracruz alegando ter tido seu celular furtado dentro do estabelecimento no momento em que foi pagar uma fatura. A autora contou que foi até o local efetuar o pagamento de uma das parcelas do seu celular, cujo valor total era de R$ 1.299,00, quando o deixou numa poltrona que estava ao seu lado.

Após o pagamento, se dirigiu a saída e constatou que o aparelho não estava com ela e nem estava conseguindo encontrá-lo.

Diante do problema, a requerente se dirigiu a Delegacia da Polícia Civil para registrar um Boletim de Ocorrência e solicitar o acesso às câmeras de videomonitoramento do estabelecimento, mas foi informada que não haviam câmeras naquele local.

Em sua defesa, a parte requerida afirmou que a autora não apresentou provas de que seu aparelho foi, de fato, furtado nas dependências da loja, além de não haver qualquer indício de que ela estava com o aparelho no momento em que entrou, podendo ter ocorrido o furto ou a perda antes mesmo da autora chegar até a loja.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública verificou que realmente não foram apresentadas provas de que o ato ilícito foi praticado no interior da loja, e nem se a cliente estava com o celular quando entrou no local, por isso não há como atribuir à empresa o extravio de pertences de usuários, bem como comprovar o motivo do fato, se efetivamente ocorreu, podendo ter acontecido pelo descuido do proprietário.

Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 5000623-30.2021.8.08.0006

TJ/MA: Passageira que não conseguiu fazer ‘check-in’ deve ser ressarcida pela Gol

Uma mulher que não conseguiu fazer ‘check-in’, incidindo em perda do voo e compra de nova passagem, deverá ser indenizada pela empresa de transporte aéreo. Na sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ficou comprovada a falha da demandada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que foi condenada a ressarcir a autora em danos morais e materiais. Na ação, a requerente alega que comprou junto a requerida, passagem aérea de São Luís para o Rio de Janeiro, no dia 11 de outubro de 2021.

Ocorre que, na semana que antecedeu a viagem, entrou no site da empresa com o objetivo de realizar o check-in, porém, o sistema estava inoperante. Dessa forma, no dia da viagem, ela compareceu ao aeroporto, sendo feita nova tentativa online de check-in. Relata que não conseguiu realizá-lo e quando o funcionário responsável chegou, as portas do avião já tinham sido fechadas, não conseguindo embarcar. Por causa disso, a mulher foi obrigada a realizar a compra de outra passagem para o dia seguinte. Diante de tudo o que foi exposto, ela entrou na Justiça, requerendo ressarcimento do valor pago pela nova passagem, da ordem de R$ 1.655,79, bem como danos morais.

Ao contestar a ação judicial, a Gol Linhas Aéreas pugnou pela retificação do polo passivo, alterando o nome da parde demandada. No mérito, pediu pela improcedência dos pedidos. Era o que interessava relatar. “Há de se acolher a retificação do polo passivo para, onde constar Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, mudar para Gol Linhas Aéreas S/A (…) A inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo (…) Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor”, observa a sentença.

TESTEMUNHAS

E prossegue: “Analisando friamente o processo, nota-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de forma a comprovar que a não realização do ‘check-in’ ocorreu por culpa da autora, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) Isso porque não há nos autos qualquer informação quanto aos seus serviços estarem fora do ar (…) Além disso, em audiência, a parte autora apresentou testemunha que estava presente no momento e que passou pela mesma situação e esta informou que além delas, outras pessoas passaram pela mesma situação e que não havia nenhum funcionário para resolver o problema”.

Para a Justiça, ficou comprovado que houve uma falha na prestação de serviço por parte da reclamada, que não resolveu o problema da autora no momento oportuno, o que ocasionou a perda do voo. “Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, deve a requerida restituir a autora pelos danos causados (…) Em relação aos danos morais, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro (…) Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam amenizados”.

Por fim, estabeleceu o seguinte: “Diante de tudo o que foi colocado, há de se julgar procedentes os pedidos, condenando a empresa ré a restituir a parte autora o valor de R$ 1.655,79, referente a compra da nova passagem (…) Ainda, deve-se condenar a requerida a pagar a autora o valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais”.

TJ/MA: Banco Digital PagSeguro é condenado por bloquear conta de usuária por tempo excessivo

Uma instituição financeira que atua no meio virtual foi condenada pela Justiça a restituir moralmente uma usuária. Motivo? O banco manteve, por tempo excessivo, a conta da usuária bloqueada, retendo valores pecuniários. O caso em questão é uma ação na qual o banco PagSeguro Internet Ltda bloqueou a conta de uma mulher, de forma correta, por se tratar de política de segurança da instituição. Entretanto, ficou comprovado que o bloqueio perdurou por prazo excessivo, acarretando em dano moral à usuária. Alega a requerente que é cliente do Banco Digital Pag Bank há aproximadamente seis anos, onde recebe valores provenientes da sua loja virtual e efetua transações bancárias.

Afirma ter sido surpreendida com um e-mail da requerida, informando que sua conta seria bloqueada devido a irregularidades identificadas no perfil. Assim, em contato com a demandada, foi informada que o contrato tinha sido encerrado em 3 de novembro de 2021 devido a práticas que não estavam de acordo com as cláusulas contratuais, porém, sem maiores detalhes. Ainda, alega que o valor que estava em sua conta de R$ 1.126,00 permaneceria bloqueado por 90 dias e somente após esse prazo, seria realizado nova análise para possível desbloqueio. Segue narrando que tentou por diversos meios resolver a situação de maneira extrajudicial, registrando reclamação no site ‘Reclame Aqui’, onde obteve a mesma resposta de que o saldo permaneceria bloqueado por 90 dias.

Assim, requereu liminarmente, o desbloqueio da sua conta, com a liberação dos valores. No mérito, pediu indenização por danos morais. A liminar para desbloqueio não foi concedida. Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos. “A controvérsia será solucionada no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à parte requerida, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (…) Todavia, percebe-se que o demandado comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral”, pontua a sentença.

PRAZO EXCESSIVO

Para a Justiça, o demandado demonstrou que apenas seguiu o contrato do PagSeguro, tendo em vista a suspeita de fraude com base em denúncia emitida por uma outra instituição financeira, com o objetivo de segurança da própria usuária. “Desta forma, verifica-se que o bloqueio da conta e dos valores está previsto em contrato e este é de total conhecimento da parte autora, visto que no ato de adesão o contrato foi apresentado e além disso, o mesmo encontra-se disponível, a qualquer tempo, no site da requerida. Conclui-se pois, das provas dos autos, que não houve quaisquer falha na prestação de serviços da reclamada, que agiu conforme a previsão contratual (…) Porém, em que pese o contrato, o prazo de 90 (noventa) dias de bloqueio da conta para nova análise é um prazo irrazoável, tendo em vista que trata-se de bloqueio de valores que servem para os gastos diários dos consumidores”, esclareceu.

O Judiciário explicou que tal situação afeta significativamente a vida financeira dos seus consumidores, que precisam aguardar 90 dias para quem sabe, ter os valores da sua conta desbloqueados. “Conclui-se que o caso ora em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, visto que bloqueou os valores da conta da autora por prazo manifestadamente excessivo, em que pese o bloqueio ter ocorrido de maneira correta (…) Diante do exposto, há de se julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento em favor do requerente do valor de mil reais, a título de danos morais”, finalizou a sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

STJ confirma indenização a passageiro de ônibus que teve pernas amputadas, mas revê decisão ultra petita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma empresa de ônibus do Distrito Federal ao pagamento de indenização e pensão vitalícia a passageiro que teve as pernas amputadas após um acidente. Entretanto, por considerar que o valor fixado a título de danos estéticos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) configurou julgamento ultra petita (além do pedido), o colegiado reduziu de R$ 200 mil para R$ 150 mil o montante da indenização.

De acordo com o processo, o motorista do ônibus não aguardou a descida do passageiro, que ficou com a perna esquerda prensada pelas portas do veículo e teve a direita arrastada. Em razão do acidente, o passageiro precisou amputar a perna direita e ficou com várias lesões no outro membro. No curso do processo, foi preciso amputar também a perna esquerda.

Em primeira instância, o juízo condenou a empresa a pagar R$ 50 mil a título de danos morais, além de R$ 80 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo. O TJDFT elevou o valor dos danos morais e estéticos para R$ 400 mil.

Por meio de recurso especial, a empresa questionou a condenação ao pagamento de duas próteses – em vez de uma, como pedido pela vítima –, bem como a indenização por danos estéticos em montante acima do requerido. A empresa também buscou reverter a condenação por danos morais.

Tribunal analisou fato superveniente
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme estabelecido no artigo 141 do Código de Processo Civil, o juiz deve decidir nos limites levados pelas partes ao processo, não podendo analisar questões não suscitadas. Além disso, apontou, o artigo 492 do CPC veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diferente do que foi demandado.

Por outro lado, a ministra lembrou que, conforme disposto no artigo 493, é dever do julgador levar em consideração, mesmo de ofício, fatos supervenientes que influenciem no julgamento da causa, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar ineficaz ou não resolver adequadamente o litígio.

Em relação à prótese, Nancy Andrighi observou que, quando a ação foi ajuizada, a vítima havia amputado apenas a perna direita, mas, ao longo do processo, precisou amputar também a outra. No julgamento da apelação, o TJDFT considerou esse fato superveniente, sem que tivesse havido alteração do pedido ou da causa de pedir.

Quanto aos danos estéticos, a ministra ressaltou que o passageiro pediu R$ 150 mil, mas o tribunal local fixou essa verba em R$ 200 mil. Por isso, a magistrada entendeu que deveria ser retirado da condenação o montante de R$ 50 mil.

Tratamento longo e doloroso
Em seu voto, Nancy Andrighi enfatizou que o TJDFT fundamentou a indenização por danos estéticos na amputação dos membros inferiores, além de fixar ressarcimento por dano moral em virtude da perda dos membros e do longo e doloroso tratamento ao qual a vítima precisou se submeter. Esse contexto, para ela, justifica as indenizações nos patamares fixados pela corte distrital, retirando-se apenas o excesso do valor a título de danos estéticos.

“De fato, para além do prejuízo estético, a perda de dois importantes membros do corpo atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1884887 – DF (2020/0177900-2)


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