TJ/SC: Fabricante livra-se de multa ao provar que consumidora deixou micro-ondas levar um tombo

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, anulou multa administrativa aplicada pelo Procon de um município do sul do Estado contra empresa fabricante de eletrodoméstico, após reclamação de consumidora por defeito em produto por ela adquirido.

A mulher comprou um forno de micro-ondas que logo nas primeiras semanas apresentou problemas. Ela reclamou, não obteve resposta e acionou o Procon. O órgão de defesa do consumidor instaurou um procedimento e abriu espaço para a empresa se posicionar, mas não obteve resposta na data aprazada. Por conta disso, aplicou-lhe multa no valor de R$ 4 mil.

Ocorre, conforme expôs e provou em sua apelação, interposta após não obter êxito em ação na comarca de origem, que a empresa, ainda que em destempo, juntou ao processo administrativo um laudo técnico que apontou o mau uso do eletrodoméstico como causa da pane registrada. O aparelho, segundo o documento, teria sofrido uma queda e apresentava avarias em sua lataria, inclusive o emperramento do mecanismo do prato giratório.

O laudo não foi contestado, tampouco a consumidora apresentou provas em sentido contrário à sua conclusão. Nestes termos, segundo entendimento do relator da matéria, a empresa não pode ser penalizada por algo a que não deu azo. “A responsabilidade objetiva do fornecedor”, explicou Boller, “sucumbe à culpa exclusiva da consumidora”. Ademais, prosseguiu, a ausência das informações requisitadas pelo Procon não pode servir para legitimar a aplicação da penalidade. “(Trata-se) de sancionamento que, in casu, representa formalismo exacerbado”, concluiu. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301368-14.2018.8.24.0028

TJ/DFT: Laboratório é condenado por não prestar informação clara sobre teste de covid19

O Centro Médico Check Up foi condenado a indenizar paciente por não prestar informação, de forma clara, sobre o tipo de teste que atendia as necessidades de uma consumidora. A decisão é do Juizado Especial Cível de Planaltina.

Narra a autora que, por conta das exigências sanitárias, contratou os serviços da ré para realizar o exame PCR RT para que pudesse apresentar em seu embarque para a Bélgica. Afirma que, ao invés do PCR, a ré realizou o teste de antígeno, que não é aceito pelos protocolos sanitários de viagens internacionais. Por conta do erro, diz que foi impedida de embarcar e precisou comprar uma nova passagem. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o réu argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a autora optou, de forma livre e espontânea, pelo exame antígeno. Defende ainda que caberia a consumidora verificar qual tipo de exame é exigido em viagens internacionais.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o funcionário da empresa informou que o teste disponibilizado atendia aos protocolos sanitários. O juiz lembrou ainda que cabia ao réu informar à autora, de forma clara, que o exame que estava sendo contratado não é aceito em viagens internacionais.

“Ainda que a ré sustente que a troca do exame PCR RT pelo exame antígeno tenha sido feito em razão de pedido da autora, no momento da realização do exame, caberia a demandada prestar as informações adequadas”, registrou a juíza, lembrando que “o contexto das informações prestadas nas conversas (…) dá a entender que o exame no valor de R$ 180,00 atenderia às necessidades da autora”.

No caso, segundo o julgador, o réu deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela consumidora, que precisou realizar novo teste e comprar novas passagens, uma vez que foi impedida de embarcar com o teste realizado. Além disso, o laboratório deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos. “Não se trata de um mero atraso por algumas horas ou, até mesmo, por uns dias. Trata-se de quase metade de um mês, o que faz com que a situação vá além de mero dissabor, o que, no meu entender, considero ocorrido dano moral”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ R$ 3.750,00, referente ao que foi gasto com novo teste e com a emissão de nova passagem aérea.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704971-68.2021.8.07.0005

TJ/AC: Homem será indenizado por ser cobrado pelo Bradesco por financiamento que não fez

Decisão estabeleceu multa diária de R$ 150,00 em caso de descumprimento das medidas estabelecidas para a garantia dos direitos do consumidor.


Um cidadão de Bujari foi à Justiça reclamar das cobranças de um financiamento provenientes de um banco em que não possui conta. Ele afirmou não ter contraído a dívida e exigiu que fosse apresentado contrato com sua assinatura.

Por sua vez, a instituição financeira respondeu que não ocorreu conduta ilícita, visto que há uma inadimplência no pagamento, sendo direito do credor o uso dos meios disponíveis para reaver seu crédito, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

O juiz Manoel Pedroga assinalou que não foram juntados quaisquer documentos para comprovar a contratação dos serviços. Portanto, diante da cobrança indevida, a sentença determinou ao demandado a obrigação de declarar a inexistência da dívida e excluir a negativação.

Para desestimular esse tipo de conduta ilícita, foi estipulada a obrigação de indenizar à título de danos morais, no montante de R$ 2 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.997 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 61), desta segunda-feira, dia 31.

Processo n° 0000140-68.2021.8.01.0010

TJ/ES: Justiça nega indenização a consumidora que teria comprado caixa de pílulas anticoncepcionais vazia

A juíza não considerou ser um caso passível de danos morais pois o mero aborrecimento não se enquadra em um ato ilícito indenizável.


A juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que comprou uma caixa de pílulas anticoncepcionais sem as cápsulas.

Segundo a sentença, a autora precisou tomar o medicamento dois dias depois da compra, mas quando abriu a embalagem percebeu que não havia nenhum comprimido.

A requerente afirmou que não conseguiu voltar à farmácia onde adquiriu o medicamento, parte requerida, por conta da distância, mas precisou se deslocar para comprar uma nova caixa em outro local e que, por sorte, não houve uma gravidez indesejada.

A magistrada entendeu que no presente caso foi demonstrada a prática de um ato ilícito pela parte requerida, visto que foi comprovada a comercialização do produto sem a referida cápsula.

Porém, não considerou ser um caso passível de danos morais, pois apesar de a autora ter se sentido frustrada e bastante preocupada pela ausência do comprimido, o mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes, não se enquadra em um ato ilícito indenizável. Além de não terem sido apresentados laudos ou provas de que a falta do medicamento lhe causou alguma consequência.

Ademais, não foi identificada qualquer prova concreta de que houve alguma tentativa de resolver o problema administrativamente. Apesar de isso não ser um pré-requisito para propor uma ação, tal atitude demonstraria a conduta positiva da autora e confirmaria o descaso da requerida, o que levaria a um aborrecimento no patamar digno de reparação.

Em vista disso, a ação foi julgada improcedente.

Processo nº 5000600-84.2021.8.08.0006

STJ: Unimed pode limitar ingresso de médicos para preservar equilíbrio financeiro da instituição

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para preservar seu equilíbrio econômico-financeiro e assegurar a manutenção dos planos de saúde oferecidos ao público, as cooperativas de trabalho médico podem limitar o ingresso de novos profissionais em seus quadros, desde que a medida seja justificada de forma objetiva e impessoal.

Alinhado a precedentes da corte, o colegiado reafirmou que, embora as cooperativas sejam regidas pelo princípio da porta aberta – segundo o qual o ingresso é livre a todos os que preencherem os requisitos estatutários –, a entrada de novos cooperados pode ser restringida diante da impossibilidade técnica de prestação do serviço, como previsto no artigo 4°, inciso I, e no artigo 29, caput e parágrafo 1°, da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).

Com a decisão, a turma manteve acórdão de segundo grau que julgou improcedente o pedido de oftalmologistas de Sergipe para compelir a Unimed-Sergipe Cooperativa de Trabalho Médico a incluí-los em seus quadros. A cooperativa havia negado o pedido alegando impossibilidade técnica, diante da falta de condição financeira para a incorporação de novos associados – situação que teria sido constatada em juízo após perícia contábil.

Princípio da porta aberta não é absoluto
No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que a admissão na Unimed deve ser permitida a todo profissional dotado de especialidade em sua área, e que a impossibilidade técnica referida no princípio da porta aberta diz respeito à aptidão do profissional, não ao aspecto econômico-financeiro da entidade associativa.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, explicou que o princípio da porta aberta comporta duas hipóteses de restrição ao ingresso de novos profissionais: uma referente à logística da prestação de serviços pela cooperativa, que pode encontrar limites técnicos operacionais; e outra relacionada aos objetivos sociais da entidade e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estatutárias, as quais podem estabelecer limitações a certas atividades.

“Trata-se, portanto, de princípio não absoluto e que comporta exceções em prol da própria higidez e continuidade das atividades da sociedade cooperativa, previstas legalmente”, afirmou.

Ela mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual, “atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados” (REsp 1.901.911).

Regime híbrido admite limitação de novos cooperados
De acordo com a magistrada, essa impossibilidade da prestação de serviços pela cooperativa deve ser comprovada por estudos técnicos, não se admitindo análise arbitrária ou mero juízo de conveniência dos já associados.

Ao negar o recurso, a ministra ressaltou que o regime jurídico híbrido ao qual as cooperativas de trabalho médico estão sujeitas (Leis 5.764/1971 e 9.656/1998) fundamenta a limitação de novos cooperados.

“A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa, e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.396.255 – SE (2013/0250772-6)

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar consumidor por cobrança indevida de procedimentos

O hospital não pode cobrar dos beneficiários de plano de saúde as “glosas”- que são faturamentos não recebidos ou recusados – feitas na fatura do serviço médico prestado e autorizado. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que declarou inexistente os débitos cobrados pelo Hospital Rede D’or São Luiz S.A a um paciente. O réu foi condenado também ao pagamento de indenização por danos morais.

O autor conta que levou a mãe à emergência do hospital, que faz parte da rede credenciada do plano de saúde. Conta que, após confirmar a situação regular da sua genitora junto ao plano de saúde, o estabelecimento autorizou os procedimentos e serviços médicos, que foram prestados entre 06 e 27 de maio de 2016. Relata que, apesar da autorização do plano, o hospital fez com que o autor assinasse um contrato de prestação de serviço. Assim, em agosto de 2017, o hospital começou a efetuar cobrança de cerca de R$ 40 mil, referente à cobertura dos itens que não foram autorizados pelo plano de saúde, e inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma que durante o período de internação, o hospital não comunicou eventual ocorrência de negativa de autorização do plano, e sustenta que a cobrança é indevida.

Decisão da 6ª Vara Cível de Brasília declarou o débito inexistente, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. O réu recorreu, sob o argumento de que a cobrança não é abusiva, uma vez que realizou os procedimentos e atendimentos necessários, não tendo praticado negligência ou irregularidade.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que houve cobrança indevida por parte do hospital, uma vez que consta nos autos que o plano de saúde autorizou e pagou pelo tratamento fornecido à mãe do autor. “Apesar de defender a legitimidade da cobrança, as provas produzidas revelam que a situação não se enquadra nas hipóteses que permitem a responsabilização do paciente pelos débitos decorrentes dos serviços médico-hospitalares, porquanto o plano de saúde não desautorizou o custeio e não negou sua responsabilidade pelo pagamento, que já ocorreu”, registrou o relator.

Os magistrados pontuaram que, apesar de o plano de saúde argumentar que tem permissão contratual para glosar despesas de faturas apresentadas pelo hospital, “as múltiplas relações desenvolvidas pelos players (beneficiário, plano de saúde e hospital) durante o atendimento são complexas. Independentemente disso, não há autorização legal ou contratual para a cobrança direta do usuário na hipótese de glosa da fatura”, afirmaram.

Os julgadores explicaram ainda que “a cobrança indevida, com a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência, configura ato ilícito e sujeita o responsável à reparação do dano moral”. Assim, concluíram que, nos casos em que estão ausentes as provas de danos colaterais e constatada apenas a negativação, é possível a redução do valor indenizatório. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar o dano moral em R$ 2 mil.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711631-90.2021.8.07.0001

TJ/PB: Energisa terá de indenizar consumidora que passou o natal no escuro

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 2 mil o valor da indenização, por danos morais, que deverá ser paga pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica na véspera dos festejos natalinos. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800484-82.2019.8.15.0111, oriunda da Vara Única de Boqueirão. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora alegou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, na véspera de natal, foi consideravelmente prolongada, por aproximadamente 30 horas.

Já a concessionária de energia argumentou que as interrupções no fornecimento de energia elétrica derivam-se de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência. Alegou ainda que a interrupção de energia iniciou-se em 24/12/2015, e solucionado o problema dentro do prazo do artigo 140, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, inexistindo dano moral a ser reparado.

“No caso sob análise, não se tem cenário de mero aborrecimento, e sim verdadeiro infortúnio causador de dano moral, não devendo se investigar quanto ao elemento subjetivo, eis que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva”, afirmou o relator do processo, para quem a responsabilidade da empresa resta evidenciada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Ausência de hidrômetro não é motivo para isenção de pagamento de fatura

A ausência de hidrômetro em uma residência não justifica o não pagamento de faturas de água, ainda mais se o poço que abastece o imóvel pertence à concessionária. De tal forma entendeu uma sentença proferida pelo 2º Juizado Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por uma consumidora em desfavor de BRK Ambiental Maranhão S.A. A liminar foi negada pela Justiça. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na ação, foi comprovada a existência de faturas referentes a consumo de água, vinculadas ao imóvel da autora, cadastrado junto à requerida, contudo, a requerente sustentou que essas cobranças foram indevidas, sob o argumento de que no período das cobranças (março/2015 a março/2021) não havia hidrômetro instalado em sua residência, sendo abastecida por poço artesiano comunitário.

A autora também afirmou que até a data de ajuizamento da ação não houve instalação do hidrômetro. “Não obstante, verifica-se que a fonte alternativa de abastecimento a que tem acesso é administrada pela concessionária demandada, conforme consta em relatório e demais documentos acostados pela requerida, de modo que a cobrança do custo de disponibilidade é devido, não eximindo a autora de pagar tais valores”, observa a sentença.

MIGRAÇÃO DE CONSUMIDORES

A Justiça ressalta que desde o ano de 2015, quando foi firmado o Consórcio PRO-CIDADE, todos os cadastros dos consumidores da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA migraram para a BRK Ambiental, a qual passou a ser responsável pela administração dos poços antes administrados pela autarquia.

“Sendo assim, como os débitos por abastecimento de água decorrem de vínculo estabelecido entre a concessionária e a consumidora, por consubstanciar uma obrigação de caráter pessoal, e uma vez sendo a parte autora o (a) consumidor (a) de fato dos serviços prestados no período de cobrança, não há motivo justo que lhe exima de cumprir suas obrigações, razão pela qual não lhe assiste direito à declaração de inexistência dos débitos ora questionadas, tampouco a retirada de seu nome dos Cadastros de Inadimplentes, por se tratar de mero exercício regular do direito da requerida”, esclarece.

Por estes argumentos e por tudo mais demonstrado no processo, o Judiciário decidiu por julgar improcedente o pedido da parte autora, sustentado em artigo do Código de Processo Civil.

TJ/SP: Companhia telefônica não indenizará vítima de golpe em aplicativo de mensagens

Inocorrência de falha na prestação de serviços.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º grau, proferida pelo juiz Christopher Alexander Roisin, da 1ª Vara Cível do Central de São Paulo, que jugou que empresa de telefonia não deve indenizar por danos materiais e morais vítima que sofreu golpe de estelionato por WhatsApp.
Consta dos autos que a mulher recebeu mensagens de uma amiga no aplicativo, solicitando que depositasse dinheiro em sua conta. Ela transferiu R$ 11,1 mil, mas posteriormente soube que o telefone de sua amiga havia sido clonado e que foi vítima de golpe.

A relatora da apelação, desembargadora Mary Grün, considerou não haver indícios de que a clonagem decorreu de falha do sistema de segurança da companhia telefônica. “Constitui fato notório que é possível o acesso ao mencionado aplicativo, independentemente da utilização do aparelho ou linha móvel do titular. Por meio de acesso a partir de dispositivos, mesmo que não ocorra a clonagem de linha telefônica, terceiros fraudadores acessam o aplicativo e se passam pelo titular da conta, visando à obtenção de recursos financeiros. Logo, não se vislumbra a participação da ré nos acontecimentos narrados, seja por ação ou por omissão, tampouco a ocorrência de defeito nos serviços por ela oferecidos”, pontuou a relatora.

“De fato, tanto sob o enfoque da teoria da causalidade adequada, quanto da causalidade direta, não há nexo de causalidade entre conduta alguma da ré e os danos experimentados pela autora, nem se verificou o vazamento de dados protegidos por sigilo ou falha na segurança dos sistemas disponibilizados pela companhia telefônica a seus clientes, o que poderia, em tese, ensejar a sua culpa concorrente”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Ruy Coppola. A votação foi unânime.

Processo nº 1088250-85.2020.8.26.0100

TJ/AC: Paciente que xingou médica é condenada a pagar indenização por dano moral

A autora do processo presta atendimentos em uma unidade de saúde de Rodrigues Alves, onde a mulher denunciada chegou com sua família querendo fazer o teste de COVID-19.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma médica para ser indenizada pela agressão verbal sofrida em seu ambiente de trabalho. Deste modo, a paciente deve pagar indenização estabelecida em R$ 5 mil.

A autora do processo presta atendimentos em uma unidade de saúde de Rodrigues Alves, onde a mulher denunciada chegou com sua família querendo fazer o teste de COVID-19. A médica os atendeu, mas não autorizou o teste, devido a escassez dos produtos naquele momento e também considerando que aquela família não residia no município.

Em razão disso, a mulher xingou a profissional com palavras de baixo calão pelos corredores, gritou que se o seu marido morresse seria culpa dela e a ameaçou de agressão física. Segundo os autos, ainda inconformada, ela denunciou o fato de não ter conseguido o teste na rádio local.

No processo, a paciente disse que já morou em Rodrigues Alves e que um vereador havia indicado que naquele posto estava sendo feito testes. Ela se deslocou até lá, porque estava preocupada com os sintomas do seu marido. Assim, confirmou que fez as reclamações em voz alta, pelo motivo de ter se sentido humilhada com a negação do atendimento.

A juíza Evelin Campos compreendeu que a situação foi ofensiva: a médica passou por uma exposição vexatória perante várias testemunhas. Portanto, a situação violou sua dignidade, restando comprovado os danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.002 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 94), desta terça-feira, dia 8.

Processo n° 0700859-33.2021.8.01.0002


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat