Toddynho contaminado – STJ afasta danos morais coletivos por ausência de violação a direitos difusos

Por não identificar violação aos chamados direitos difusos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado a PespiCo do Brasil a pagar danos morais coletivos de R$ 5 milhões pela colocação no mercado de lotes da bebida achocolatada Toddynho contaminados com bactéria capaz de causar intoxicação alimentar.

Para o colegiado, o caso envolve a violação de direitos de consumidores que podem ser individualmente identificados e reparados pela compra ou pelo consumo do produto, o que afasta a configuração da ofensa difusa que justificaria a indenização por danos morais coletivos.

A ação contra a PepsiCo foi ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, segundo o qual a contaminação – por uma bactéria extremamente nociva à saúde – teria acontecido por resfriamento inadequado do produto.

Ainda segundo o MP, diante da gravidade dos fatos e da grande repercussão junto aos consumidores, a empresa realizou recall dos produtos, comunicando o fato em veículos de comunicação de todo o país, inclusive em jornais de grande circulação e no seu próprio site.

Em primeiro grau, o juízo condenou a PepsiCo a indenizar os danos causados aos consumidores, a serem apurados em liquidação individual. Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de dano moral coletivo de R$ 500 mil, valor que foi aumentado pelo TJRS para R$ 5 milhões.

Necessária a violação de interesses cole​​tivos fundamentais
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso da empresa, explicou que a caracterização do dano extrapatrimonial coletivo ocorre no momento da injusta lesão a valores fundamentais da coletividade, independentemente da constatação de efeitos concretos negativos gerados pela conduta ilícita.

“Ademais, para a configuração do dano moral coletivo, independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão, o mal decorrente da conduta antijurídica deve afetar de maneira inescusável, intolerável e significativa valores e interesses coletivos fundamentais”, declarou o magistrado.

Ele apontou precedentes do STJ no sentido de que, para a caracterização do dano moral coletivo, não basta a mera infringência à lei ou ao contrato, sendo essencial que o ato praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde dos limites individuais.

Natureza indivisível dos direitos difu​​sos
Nos termos do artigo 81, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – acrescentou Salomão –, os interesses ou direitos difusos são caracterizados como aqueles transindividuais, de natureza indivisível, dos quais sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

“Tomando os conceitos elaborados pela doutrina, chama especial atenção uma das características dos direitos difusos: a natureza indivisível do objeto, que se traduz, em suma, pela impossibilidade de fracionar o direito entre os membros que compõem a coletividade envolvida”, afirmou o relator.

Contudo, no caso dos autos, o magistrado considerou “perfeitamente possível” a individualização dos efeitos e também das pessoas supostamente atingidas: são os consumidores do produto contaminado – tanto aqueles que ingeriram a bebida quanto aqueles que apenas a compraram, mas sem bebê-la, como recentemente decidido pela Segunda Seção no REsp 1.899.304.

Em seu voto, Salomão ponderou que o não reconhecimento do dano moral coletivo não diminui a gravidade do evento, tampouco significa que os consumidores não tenham sido vítimas de conduta reprovável por parte da empresa.

“Assim, reitere-se que o reconhecimento da não configuração do dano coletivo não retira do lamentável acontecimento sua potencialidade de causar danos individualmente considerados, tanto de natureza material quanto moral, a serem examinados em cada caso”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da empresa e afastar a indenização de caráter coletivo.​​

Processo: REsp 1838184

TJ/PB: Farmácia de manipulação deve indenizar idosa que ingeriu medicação com dosagem alterada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma farmácia de manipulação ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma idosa de 97 anos, que ingeriu medicação com dosagem alterada. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoinha e foi julgado na Apelação Cível nº 0800263-96.2020.8.15.0521, cuja relatoria foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, após a compra e consumo do medicamento, a idosa passou a sentir dores de cabeça, formigamentos, câimbras e fraquezas. Foi quando ela percebeu que o seu medicamento tinha sido manipulado de forma errada, pois foi incluído 300mg de ácido alfa lipóico, quando deveria ter sido manipulado apenas 100mg.

“Entendo que restou bem caracterizado o defeito do serviço, que não ofereceu a segurança esperada, visto que sofreu a parte autora, idosa com 97 anos, risco de vida ao ingerir uma medicação manipulada com dosagem superior ao prescrito pelo médico. Por este defeito do serviço, responde objetivamente o réu, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o relator do processo.

No que tange ao valor da indenização por dano moral, o relator afirmou que esta deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento experimentado. Segundo ele, o valor de R$ 5 mil atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB mantém condenação da Telefônica que negativou nome de cliente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgando parcialmente os pedidos de uma consumidora, cujo nome foi incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, condenou as empresas Telefônica Brasil S/A Vivo e Telemar Norte Leste S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0810932-61.2016.8.15.0001 foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

Somente a operadora Vivo recorreu da condenação, sob a justificativa de que não ocorreram danos morais passíveis de indenização. Disse que não houve falha na prestação do serviço e que a inserção do nome da autora em cadastros restritivos deu-se em razão de débitos não pagos. Afirmou, ainda, que apenas agiu conforme a lei lhe assiste.

Em seu voto, o relator ressaltou que restou comprovada a inscrição negativa indevida, não tendo sido demonstrada a inadimplência que a justificasse, restando à autora a experimentação de danos de ordem moral, havendo, portanto, o nexo de causalidade entre o ato e o resultado.

“Desse modo, a vítima deve receber uma soma que lhe compense a humilhação sofrida, arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto, e que não deve ser fonte de enriquecimento, tampouco ser inexpressiva”, destacou o relator, para quem o valor de R$ 5 mil, tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Serasa é condenada por negativar consumidor sem notificação prévia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença de primeira instância que condenou a Serasa a pagar indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um morador do município de São Luís Gonzaga do Maranhão. O juízo da Vara Única da Comarca declarou a ausência de comunicação prévia do título de R$ 495,89, débito este que levou a empresa a inserir o nome do autor da ação original em cadastro de inadimplentes.

As duas partes apelaram ao TJMA. A Serasa alegou, em síntese, inexistir dever de indenizar, uma vez que considerou efetivada a comunicação do débito, por meio de carta encaminhada via Correios. Por sua vez, o consumidor pediu majoração dos danos morais em seu apelo ao Tribunal.

O desembargador Guerreiro Júnior, relator da apelação, entendeu que os recorrentes não têm razão em seus apelos à questão que trata da indenização por danos morais, decorrente da ausência de notificação prévia de dívida inadimplente.

Guerreiro Júnior ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 43, parágrafo segundo, a prévia notificação para inserção do consumidor em cadastro de inadimplentes. Reforçou que a inscrição do nome do consumidor como devedor em registros negativos de crédito deve ser precedida da devida comunicação, sob pena de causar violação aos direitos de personalidade da parte, ensejando reparação pelos danos extrapatrimoniais eventualmente experimentados.

ENDEREÇO DIFERENTE

O relator observou, nas provas produzidas nos autos, que o endereço constante da notificação enviada ao consumidor é no município de Bacabal, sendo que este reside em São Luís Gonzaga do Maranhão. Além disso, disse que a empresa não juntou aos autos qualquer prova de que a Secretria da Fazenda tenha lhe informado o endereço errado, resumindo-se a colar “print” de tela do seu próprio sistema.

Para o desembargador, está incontroverso nos autos que a Serasa não procedeu com a devida cautela esperada, de acordo com a norma legal pertinente à matéria, tendo em vista que a notificação foi inválida, devendo responder pelo transtorno ocasionado, nos termos da súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, citando jurisprudência do STJ.

Ao concluir seu voto, o relator disse não restar dúvida quanto ao dano moral, que considerou devidamente arbitrado, inclusive quanto ao valor estipulado, devendo ser mantido, pois razoável e proporcional ao caso e à jurisprudência também do TJMA.

As desembargadoras Nelma Sarney e Maria das Graças Duarte também negaram provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença de 1º grau.

TJ/DFT aumenta valor de indenização após suspensão de serviço telefônico por mais de 1 mês

A 2ª Turma Cível do TJDFT aumentou a condenação imposta à Telefônica Brasil por conta do bloqueio indevido do plano de serviço de telefonia móvel de um consumidor, que passou mais de 30 dias com as duas linhas indisponíveis. O Colegiado concluiu que a paralisação indevida “traz desgastes abusivos e desproporcionais”.

Narra o autor que possui contrato com a ré de prestação de serviço de telefonia e que o pagamento é realizado por meio de débito em conta. Ele relata que, mesmo estando adimplente, os dois números que integram o pacote de serviço foram bloqueados pela ré no dia 20 de janeiro de 2021. Conta que buscou a solução junto à empresa, mas não obteve êxito.

Em sua defesa, a Telefônica argumentou que o cancelamento das linhas ocorreu por conta de uma falha no sistema, que não retirou a pendência de cobrança do cadastro. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a restabelecer o serviço para as duas linhas telefônicas e ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Ao analisar o recurso que pediu a majoração do valor fixado, a Turma observou que os documentos juntados mostram que o autor “ficou impossibilitado de usufruir do plano contratado, sem qualquer fundamento plausível, apesar de ter adimplido todas as suas obrigações contratuais”. O Colegiado lembrou que o serviço foi bloqueado dia 20 de janeiro e restaurado somente no dia 24 de fevereiro, após decisão judicial.

“A má prestação dos serviços e o não atendimento às reclamações do autor/apelante violaram sua legítima expectativa quanto à qualidade do serviço de telefonia móvel, que, atualmente, tornou-se essencial, tanto para utilização pessoal quanto para a vida profissional. Por isso, a indevida paralisação dos serviços telefônicos por vários dias traz desgastes abusivos e desproporcionais, especialmente quando comprovadas diversas tentativas frustradas para resolução do problema na via extrajudicial”, destacou.

O Colegiado registrou ainda que “as diversas tentativas de solução do problema na via extrajudicial e o período em que o funcionamento das linhas telefônicas permaneceu interrompido injustificadamente devem ser levados em consideração para a justa fixação do valor a ser pago como compensação dos danos morais decorrentes da falha operacional da fornecedora dos serviços de telefonia móvel”. Assim, a Turma reformou a sentença para majorar o valor fixado em 1ª instância e condenar à ré ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0700890-76.2021.8.07.0005

TJ/DFT: Neoenergia é condenada a indenizar noiva que se casou “às escuras”

A NeoEnergia Distribuição Brasília foi condenada a indenizar uma consumidora que, por conta da interrupção do fornecimento de energia elétrica por tempo prolongado, realizou a cerimônia de seu casamento às escuras. Ao manter a sentença, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entendeu que o fato extrapolou o mero aborrecimento.

Narra a autora que o casamento estava agendado para o dia 19 de dezembro de 2020, às 20h, na Capela Nossa Senhora das Graças, Recanto das Emas. Conta que, por volta das 16h, houve interrupção no fornecimento de energia elétrica e que, apesar das diversas solicitações, a ré não enviou nenhum técnico ao local, e que o problema não foi solucionado até a hora da cerimônia. Ela relata que o casamento aconteceu à luz de velas e lanternas e com auxílio dos faróis de carros que foram direcionados para a capela. Afirma que o fato lhe causou grande angústia e, diante disso, pediu para ser indenizada.

Decisão do Juizado Especial Cível do Recanto das Emas condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária recorreu sob o argumento de que a interrupção ocorreu por conta de uma situação emergencial e excepcional, e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que as provas mostram que o casamento da autora foi realizado sem energia elétrica, por conta da ruptura de um cabo de alta tensão. O serviço foi interrompido às 16h40 e restabelecido no dia seguinte, às 6h30. No caso, segundo os juízes, “o serviço disponibilizado foi inadequado e ineficiente, não havendo falar em caso fortuito ou força maior, mas sim em fortuito interno”.

“O fornecedor, por sua vez, pelo que consta dos autos, não demonstrou ter adotado todas as medidas, dentro de seu alcance, para inibir, dificultar, impedir ou remediar a tempo o ocorrido. Energia elétrica em tempos atuais é fundamental para as relações interpessoais, inibindo tolerância com falta de cuidado e demora na busca de soluções em casos de interrupção no fornecimento. Assim, não havendo qualquer causa excludente do nexo causal apta a afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados à autora, presente o dever de indenizar em caso de constatação de dano”, registraram.

Os magistrados salientaram ainda que “a realização de cerimônia de casamento às escuras em decorrência de queda no fornecimento de energia elétrica, configura situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano, e é capaz de causar sentimentos de dor e sofrimento, passíveis de indenização”. Assim, por unanimidade, mantiveram a sentença que condenou a NeoEnergia ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.

Processo n° 0701743-43.2021.8.07.0019

TJ/MS: Heineken é condenada a pagar R$ 7 mil de indenização para cliente que achou ‘gosma’ na cerveja e passou mal

As Cervejarias Kaiser Brasil S.A. foram condenadas ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais, após a descoberta de corpo estranho em uma garrafa da cerveja Heineken comprada por uma consumidora de Dourados/MS, que chegou a ter problemas de saúde. O procedimento foi publicado no Diário de Justiça do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) desta terça-feira (5), e está disponível para consulta pública.

Consta nos autos que a vítima viajou para o Rio de Janeiro em março deste ano e lá adquiriu uma garrafa de 600 ml do produto em um estabelecimento. Porém, durante o consumo, percebeu a presença de um corpo estranho com textura gosmenta que estava em sua taça e, inclusive, já havia sido parcialmente ingerido. Em seguida, ela teve vômitos e diarreia, motivo pelo qual acionou a Justiça, solicitando reparação.

Ao analisar as provas dos autos, a juíza leiga Karina Gindri Soligo Fortini, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Dourados, entendeu que o pedido da consumidora era pertinente. “Na hipótese dos autos, resta incontroversa a existência de substância estranha no interior da garrafa de cerveja adquirida pela autora, que, saliente-se, chegou a consumi-la, situação que, não se olvida, lhe gerou desconforto. Tal fato enseja o reconhecimento de dano moral, o qual se revela passível de ser compensado quando adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana”, disse.

Seguindo este entendimento, a magistrada condenou as Cervejarias Kaiser Brasil S.A ao pagamento dos R$ 7 mil por danos morais. A sentença foi publicada no dia 30 de julho deste ano e foi homologada pela juíza Rosângela Alves de Lima Fávero. Por outro lado, a empresa ingressou com recurso inominado, alegando incompetência do juízo para julgamento do caso.

Afirmou ainda que todos os produtos são fabricados sob rigoroso processo de controle de qualidade e que, por meio de um sistema totalmente automatizado, é capaz de identificar qualquer anomalia antes do produto sair da fábrica. Assim, afirmou que seria necessário a realização de uma perícia para comprovar que não houve nenhuma irregularidade no processo de fabricação.

“Durante a perícia técnica, comprovar-se-ia que não houve qualquer contribuição da recorrente para o evento, não existindo o defeito sustentado pela recorrida e com isso a própria obrigação de indenizar. Em outras palavras, a presente ação, conquanto pareça simples, não prescinde de complexa prova para a apuração dos fatos e das responsabilidades”, lê-se no recurso em análise.

Fonte: Jornal Midiamax

Veja a decisão.
Processo nº  0801110-47.2021.8.12.0101

TJ/DFT: Plano de saúde Amil Assistência Médica deve custear tratamento para asma prescrito por especialistas

A juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras determinou, em decisão liminar (urgente), que a Amil Assistência Médica Internacional custeie o tratamento de beneficiária do convênio que faz uso do medicamento Mepolizumabe 100mg. O remédio é indicado para casos graves de asma e possui registro na Anvisa.

A autora tem 49 anos e é portadora de asma grave eosinofílica, sem antecedente pessoal de tabagismo. Conforme laudo médico juntado aos autos, devido à gravidade da doença, o uso regular e otimizado dos medicamentos para a enfermidade em doses plenas, inclusive de corticoesteróide oral, não é suficiente para controlar os sintomas sofridos pela paciente. O quadro da autora agravou-se a tal ponto que ela precisou ser hospitalizada em unidade de terapia intensiva, por três vezes, no ano passado.

O laudo destaca, ainda, que, para pacientes de casos semelhantes, foi prescrito o uso do agente imunobiológico Mepolizumabe, de acordo com a dosagem aprovada pela agência reguladora de saúde, o que modificou de maneira substancial sua qualidade de vida. Com base nisso, o medicamento foi indicado à autora, para início imediato e continuado. No entanto, a ré negou-se a custear o tratamento, sob a justificativa de que o remédio não preenche as diretrizes da utilização do Rol de Procedimentos Médicos da ANS.

Ao analisar o caso, a magistrada registrou que o referido rol é meramente exemplificativo, não podendo sobrepor-se ao tratamento prescrito pelo médico especialista. Segundo a julgadora, este também é o entendimento firmado pelo TJDFT. “Ademais, o medicamento requerido tem cobertura obrigatória, conforme documento acostado aos autos”.

Diante do provável perigo de agravamento da saúde da paciente, a julgadora determinou que a Amil deve fornecer o medicamento imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 150 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0716002-79.2021.8.07.0007

TJ/AC: Pizzaria deve indenizar pais de criança que sofreu lesão cervical em tirolesa

A legislação estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da culpa.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre condenou uma pizzaria a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais, para os pais de uma criança que se machucou na área de recreação do estabelecimento comercial. A decisão foi publicada na edição n° 6.923 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.4).

De acordo com os autos, essa família comemorava o aniversário do filho na pizzaria e no local há disponível diversos brinquedos infantis. A criança escolheu a tirolesa e durante o trajeto soltou as mãos, ficando suspenso pelo colete de segurança, o que causou a lesão cervical com corte (não profundo).

Na apelação, foi enfatizada a configuração de abalo emocional tanto para a criança, quanto para seus familiares. O enforcamento pelo brinquedo se deve, principalmente, porque o atendimento da pizzaria não observou o dever de cuidado quanto à indicação de idade.

Ao analisar o mérito, a desembargadora Eva Evangelista esclareceu que devido à relação de consumo estabelecida entre as partes, a demanda possui natureza objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso é responsabilidade da empresa a falha na segurança.

Contudo, é importante ressaltar que os demandados custearam o atendimento médico particular, mas, apesar disso, a relatora assinalou que o acidente frustrou as expectativas da festa, além de resultar na dor da lesão e abalo psicológico, o que constitui os danos morais, que devem ser reparados.

Processo n° 0701368-98.2020.8.01.0001

TJ/MG: Empresa de ônibus indeniza passageiro por ofensas sofridas dentro do coletivo

Trocador agrediu verbalmente idoso que comprovara direito à gratuidade da viagem.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Matozinhos que condenou a Expresso Setelagoano Ltda. a indenizar um passageiro em R$5 mil, por danos morais, por ofensas sofridas dentro do coletivo. A decisão não pode ser revertida, pois transitou em julgado.

O idoso ajuizou ação contra a empresa de transporte alegando que, em maio de 2017, embarcou em ônibus para o trajeto de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas. Para subir no veículo, ele apresentou toda a documentação ao motorista, comprovando ter idade maior que 65 anos e fazendo jus, portanto, à gratuidade do transporte público.

Durante o percurso, o cobrador do ônibus começou a conferir os bilhetes dos passageiros. Quando chegou a vez do idoso, o homem novamente mostrou os documentos. Contudo, foi agredido verbalmente pelo funcionário e humilhado perante os demais passageiros, não tendo o profissional aceitado a documentação apresentada.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu a existência do fato danoso à esfera íntima do idoso e fixou o valor de indenização por danos morais.

A vítima recorreu, sustentando que a quantia era muito baixa. O relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, ressaltou que a empresa nem contestou a ofensa. Isso demonstrava sua responsabilidade pelo incidente. Contudo, ele entendeu que o valor de R$ 5 mil era razoável para compensar o abalo moral sofrido pelo passageiro.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.


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