TJ/MG: Supermercado é condenado a indenizar cliente por falsa acusação de crime

Atendente de estabelecimento acusou consumidor de tentar repassar nota falsa.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização que a DMA Distribuidora Ltda. terá que pagar ao cliente J.B.C., por danos morais, devido à falsa acusação imputada ao consumidor de tentar repassar nota falsa à empresa.

J. ajuizou a ação contra a distribuidora pleiteando indenização por danos morais. Segundo ele, ao passar por um caixa do supermercado Epa Plus, pertencente à DMA, ele foi acusado pela atendente de tentar repassar uma nota falsificada de R$ 100. A situação lhe causou transtornos e constrangimento perante os outros clientes que estavam na fila. Na ocasião, o consumidor chamou a polícia que, por meio de exame específico, detectou que a nota era verdadeira.

Em primeira instância, o pedido do consumidor foi julgado procedente, e a indenização por dano moral foi fixada em R$ 3 mil. Diante da sentença, o consumidor recorreu ao Tribunal, pleiteando o aumento da quantia.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Claret de Moraes, entendeu que o valor precisava ser majorado, para que a instituição do dano moral cumprisse efetivamente com seu objetivo, ou seja, inibir a repetição da prática indevida. Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Mulher que teve serviço de água interrompido após pagar fatura deve ser indenizada

A empresa foi condenada a indenizar a requerente em R$ 46,43 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.


Uma consumidora que foi surpreendida com a suspensão no seu fornecimento de água por suposto débito em fatura ingressou com uma ação contra a fornecedora do serviço de água e esgoto, após receber cobrança de taxa de religação.

A autora alegou que a interrupção no serviço aconteceu devido a débito em fatura que já havia pago. E que, ao procurar a empresa, lhe foi informado que a suspensão ocorreu devido a um equívoco interno, o qual seria sanado naquele momento com a religação do relógio, bem como não lhe seria cobrada a taxa de religação. Porém, a requerente contou que, ao consultar sua fatura do mês seguinte, notou a cobrança indevida da taxa de religação de água no valor de R$46,43.

A requerida, por sua vez, alegou que sua atitude não pode ser configurada como ato ilícito, pois a autora pagou com atraso a fatura, razão pela qual foi constatado o débito e feita a suspensão do serviço na unidade consumidora.

Contudo, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz entendeu que as alegações da companhia de água não foram suficientes para afastar sua responsabilidade, ficando configurada falha na prestação de serviço.

Segundo o magistrado, por meio do comprovante de pagamento apresentado, é possível verificar que a conta referente ao mês de novembro de 2020 tinha por vencimento o dia 03 de dezembro de 2020 e foi paga no dia 08 de dezembro.

Portanto: “tendo em vista que o corte ocorreu no dia 28 de janeiro de 2021, quando a fatura já se encontrava devidamente quitada, e, não restando identificado o atraso no pagamento superior a 15 dias, conforme previsto no artigo 131, inciso III, do Decreto de Lei Municipal nº 17.007/2007, para fins de suspensão do fornecimento do serviço, em caso de impontualidade no pagamento da conta, indevido se torna o corte e a cobrança inserida na fatura do mês fevereiro do ano de 2021”, disse o juiz na sentença, que condenou a empresa e indenizar a consumidora em R$ 46,43 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

Processo nº 5000371-27.2021.8.08.0006

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar idoso por falha na execução de serviço odontológico

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou a Odontoclínica Resende LTDA a indenizar um paciente idoso por uso de material inadequado ao caso e pela demora na execução do tratamento. O colegiado concluiu que houve falha na prestação de serviço.

Narra o autor que firmou contrato com a ré, em junho de 2015, para realizar implantes dentários e colocar uma prótese provisória. Relata que a previsão era que o serviço fosse realizado no prazo de 40 dias. Três anos depois, no entanto, o tratamento não havia sido concluído. Relata que foram extraídos dentes e realizados 10 implantes que apresentaram frouxidão na fixação e quebras constantes, além de prejuízos na mastigação. O paciente conta que foram cobrados valores a mais, motivo pelo qual desistiu do tratamento em 2019.

Em sua defesa, a ré afirma que o tratamento foi feito de acordo com protocolos e normas técnicas e que não houve falha, negligência ou imperícia. Assevera que o resultado do tratamento não foi alcançado por culpa exclusiva do paciente que se recusou a usar o material adequado à sua patologia.

Em primeira instância, os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram julgados improcedentes. O autor recorreu sob o argumento de que a clínica atuou com imprudência ao realizar o procedimento que não teria êxito. Defende ainda que cabia ao profissional informar que o procedimento era inviável, uma vez que o autor possui bruxismo.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que está demonstrada a falha na execução do serviço odontológico e que a ré tem o dever de restituir o valor que foi pago pelo paciente. O colegiado lembrou que “cabia ao profissional, ao saber que o autor possuía bruxismo no ato da anamnese, se recusar a dar início a um procedimento que não teria garantia de sucesso ou comprovar que foi dada ciência ao paciente de tal fato, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, com 72 anos de idade”.

“Forçoso reconhecer que, seja por ter sido iniciado um tratamento com material não recomendado para o paciente (que, repita-se, informou desde a anamnese, ser portador de ‘bruxismo); seja por não ter sido demonstrada a confecção e entrega da placa ‘miorelaxante’ ao autor; seja por não ter sido prescrito o tratamento com ‘toxina botulínica’, desde o início do tratamento; seja pela morosidade na execução do tratamento (3 anos e meio); ou, seja por não terem sido fornecidas as informações adequadas ao paciente, a procedência do pedido de reparação material é medida que se impõe”, registrou.

O colegiado lembrou ainda que o tratamento possuía finalidade estética e que tinha obrigação de resultado, o que gera no consumidor a expectativa de resultado. No caso, segundo a Turma, também está configurado o dano moral. “Verificada a conduta ilícita da ré/apelada, o sofrimento e angústia vivenciados por paciente idoso (72 anos), durante mais de 3 anos de tratamento, sem o resultado estético esperado, violam os direitos de personalidade do paciente e devem ser ressarcidos”, afirmou.

Dessa forma, a Turma condenou a clínica ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir restituir ao autor o valor de R$16.815,00.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711125-67.2019.8.07.0007

STJ manda plano de saúde custear remédio sem registro na Anvisa, mas com importação autorizada

Ao fazer a distinção (distinguishing) entre o caso sob análise e o Tema 990 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma operadora de plano de saúde arque com a importação do medicamento Thiotepa/Tepadina, para tratamento de câncer, o qual, apesar de ainda não ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teve a importação autorizada em caráter excepcional pela própria agência.

Para o colegiado, ainda que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização dada pela Anvisa evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve a análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia.

De acordo com a tese firmada no ano passado pela Segunda Seção, ao julgar o Tema 990, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.

Leia também: Repetitivo desobriga planos de fornecer medicamento não registrado pela Anvisa
O pedido de fornecimento do medicamento – prescrito pelo médico da beneficiária do plano – foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo, após o julgamento do Tema 990, aplicou o precedente qualificado do STJ e entendeu ser legítima a negativa de cobertura pela operadora, pois o produto não tem registro na Anvisa.

Autorização excepcional indica segurança do remédio
A relatora do recurso especial da beneficiária, ministra Nancy Andrighi, apontou que o raciocínio desenvolvido pela Segunda Seção no Tema 990 foi o de que a obrigatoriedade do registro é essencial para a garantia da saúde pública, tendo em vista que ele atesta a segurança e a eficácia do medicamento.

Entretanto, no caso dos autos, a relatora ressaltou que o medicamento Thiotepa/Tepadina, embora ainda não registrado, recebeu permissão excepcional da Anvisa para ser importado, conforme consta da Instrução Normativa 1/2014 (item 28 do Anexo), desde que se destine a uso hospitalar ou sob prescrição médica, nos termos da Resolução Anvisa 28/2008 (item 22 do Anexo I).

Para a ministra, essa situação, além de afastar qualquer dúvida sobre a segurança do medicamento, exclui a ilicitude de sua aquisição, impedindo o enquadramento da conduta nas hipóteses do artigo 10, inciso IV, da Lei 6.437/1977 e dos artigos 12 e 66 da Lei 6.360/1976.

“Diante dessa particularidade, cabe realizar a distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no REsp 1.712.163 e no REsp 1.726.563 e a hipótese concreta dos autos, para o fim de, adotando solução jurídica diversa daquela assentada por esta corte nos precedentes vinculantes, restabelecer a sentença que determinou a cobertura do tratamento oncológico prescrito à recorrente, com o fornecimento do medicamento Thiotepa (Tepadina) e todo o mais inerente à realização do procedimento, bem como o transplante de medula óssea, nos termos da prescrição médica”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1923107

TJ/RN: Consumidora que teve problemas com Ford Ecosport após serviço defeituoso será indenizada

A 13ª Vara Cível de Natal condenou a Natalense Serviços Automotivos LTDA – ME a restituir a quantia de R$ 14.804,00 em favor de uma cliente que teve problemas com o seu veículo após deixá-lo na empresa para realizar conserto, inclusive ocorrendo a quebra do motor. A consumidora também será indenizada com o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.

O caso

A autora afirmou na ação judicial ser proprietária de um automóvel Ford Ecosport XLT 2007/2008, que, após apresentar problemas de aquecimento no ano de 2018, foi levado à empresa para verificar a situação. Segundo ela, após isso, o veículo continuou a apresentar diversos problemas, mesmo após vários serviços realizados com a empresa, culminando, inclusive, com a quebra do motor do automóvel, momento em que a autora teria recolhido o veículo à loja.

Naquele momento, ela disse que requereu que a oficina apresentasse uma justificava e requereu o conserto do seu carro, pois havia trocado várias peças, gasto mais de R$ 15 mil e mesmo assim tal fato aconteceu. A consumidora alegou que a empresa recolheu o veículo dia 19 de junho de 2016 e até o ajuizamento da demanda, ou seja, em 27 de setembro de 2019, ainda não o havia devolvido.

Por isso, requereu a condenação da ré à restituição imediata da quantia paga pelos serviços e peças gastos nos consertos, além de danos materiais consistentes no valor gasto com reboque e com diárias desde a data do recolhimento do veículo até a devolução efetiva do carro. Pediu também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e a entrega do seu veículo.

A empresa não apresentou defesa e, por isso, sofreu os efeitos da revelia no julgamento da demanda judicial, ou seja, foram presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora e a ação foi julgada de forma antecipada.

Decisão

Para a juíza Rossana Alzir, a consumidora comprovou satisfatoriamente a existência de relação jurídica com a empresa, bem como ter comparecido por diversas ocasiões à loja para a realização de consertos automotivos e aquisição das peças necessárias aos reparos realizados em seu veículo.

Explicou que, diante do efeito da revelia, presumiu verdadeira a alegação de que a empresa não cumpriu com a prestação acordada, especialmente diante dos reiterados defeitos que continuaram a aparecer no veículo da autora, mesmo após a troca das peças que supostamente estariam causando o superaquecimento do automóvel.

“Sendo assim, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a promovente faz jus ao pedido formulado, no sentido de ter restituído o valor pago pelo serviço realizado com defeito”, comentou. Para a magistrada, cabia à empresa comprovar que realizou o conserto ou a substituição das peças defeituosas, mas não conseguiu demonstrar os fatos modificativos do direito da autora.

Ela baseou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor de produtos quanto aos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo. Assim, considerando que os “reparos feitos no veículo foram necessários para a própria segurança da autora, especialmente diante da informação de que o motor do veículo teria, inclusive, estourado em plena BR-101, o acolhimento da restituição dos valores gastos com os reparos é a medida que se impõe”.

A Justiça, porém, julgou improcedentes outros pedidos da autora, como a devolução do veículo pela empresa à consumidora; o pagamento de diárias relacionadas ao aluguel de veículo para deslocamento dela; e o pedido de restituição dos valores gastos com guincho, por falta de comprovação das alegações.

(Processo nº 0844861-77.2019.8.20.5001)

TJ/DFT mantém responsabilidade de supermercado por furto de moto em estacionamento

Os desembargadores da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negaram o recurso do supermercado Ultrabox Atacadista e mantiveram decisão que o condenou a indenizar autor, pelo furto de motocicleta, no estacionamento do estabelecimento comercial.

O autor narrou que costuma ir ao supermercado e deixar sua moto no estacionamento privativo. Porém, no dia 29/11/2018, quanto retornou, seu veiculo não estava mais no local. Contou que comunicou o fato ao setor responsável do supermercado e o réu se negou a fornecer as imagens das câmeras de segurança, que teriam captado o momento do furto. Diante do ocorrido, registrou ocorrência policial e, como não conseguiu resolver a questão, entrou com ação judicial, na qual requereu indenização por danos morais e materiais.

O supermercado defendeu que não tem responsabilidade em relação ao autor, pois ele visitou o estabelecimento à serviço da empresa Abastecer Promo Eireli. Também alegou que o autor não provou que o furto ocorreu e que as imagens das câmeras foram perdidas, pois o sistema as apagou automaticamente. A empresa Abastecer Promo Eireli foi incluída como ré no processo e se defendeu sob a alegação de que não tem responsabilidade pelo ocorrido e que o furto ocorreu por culpa exclusiva do autor.

Ao proferir a sentença a juíza substituta da 2ª Vara Cível do Gama explicou que ficou provado que o autor não era cliente do supermercado e sim prestava serviço para empresa que lhe fornecia produtos. Ressaltou que o supermercado possui serviço de estacionamento e que, ao deixar o veiculo no local, é configurado contrato de depósito gratuito, que gera a responsabilidade de guarda do bem. Assim, condenou o supermercado ao pagamento do equivalente ao valor da moto, mas negou a indenização por danos morais.

O supermercado recorreu, contudo o colegiado entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. Os desembargadores, no mesmo sentido da sentença, concluíram que “uma vez demonstrados: i) a entrega da coisa pelo depositante ao depositário; ii) a natureza móvel do bem depositado; iii) a entrega da coisa para o fim de ser guardada; iv) a restituição da coisa quando reclamada pelo depositante; v) o caráter temporário e gratuito do depósito, resta ao supermercado depositário a observância de cuidado e zelo com o bem depositado, na forma do art. 629, do Código Civil: “O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.

PJe2 Processo: 0705352-50.2019.8.07.0004

TJ/DFT: Gol deve indenizar passageira por atraso de mais de 24 horas para chegar ao local de destino

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira pelo atraso de mais de 24 horas na chegada ao local de destino. Ao manter a sentença, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que, além da impontualidade, a empresa não prestou a assistência material devida.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho Brasília – Salvador com conexão em Guarulhos e chegada prevista para 16h. Conta que o primeiro trecho foi realizado normalmente, mas que saiu de São Paulo com duas horas de atraso. Relata ainda que a aeronave sobrevoou por mais de três horas e retornou a Guarulhos sem que nenhuma informação fosse prestada. A autora afirma que recebeu apenas um voucher de hospedagem e que foi realocada em voo para o dia seguinte, o que gerou atraso de mais de 24 horas. Pede para ser indenizada.

Em primeira instância, a Gol foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A ré recorreu sob o argumento de que o trecho entre São Paulo e Salvador foi cancelado por conta das condições climáticas verificadas no aeroporto de destino, o que caracteriza força maior. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que as condições meteorológicas adversas, quando comprovadas, constituem motivo de força maior e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo. No caso, segundo o colegiado, a ré não demonstrou a excludente de responsabilidade, uma vez que não comprovou que o cancelamento do voo da autora ocorreu por “mau tempo”.

Para a Turma, está configurada a falha na prestação do serviço. “De mais a mais, ainda que fosse demonstrada a excludente, subsiste o dever de assistência da companhia aérea ao passageiro, durante o tempo de atraso até a finalização do trajeto contratado. Na espécie, não foi providenciada reacomodação tempestiva em outro voo, não sendo apontada a indisponibilidade de outros voos, ainda que de companhias diversas, tendo ocorrido atraso de 24 horas ao destino final, bem como ausência de prestação de alimentação e informação adequada neste interregno”, afirmou.

O colegiado registrou ainda que, “embora o mero atraso de chegada ao destino final, no contrato de transporte aéreo, não induza necessariamente a um abalo de ordem moral passível de compensação, o caso sob exame reclama entendimento contrário”. “Nota-se um aborrecimento que desborda do tolerável, com odiosos reflexos à psique da autora/recorrida, pois, além da impontualidade superior a 24 horas, não foi dada a assistência material própria para a redução dos desgastes físico-psicológicos advindos da falha na prestação do serviço. Assim, tem-se por caracterizada a indenização por dano moral”, completou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol ao pagamento das quantias de R$ 3 mil, a título de danos morais, e de 50,00, a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712138-28.2020.8.07.0020

TJ/DFT: Grupo Pão de Acúcar é condenado a indenizar consumidor por venda de produto vencido

A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a indenizar um consumidor que comprou dois pacotes de leite vencidos. O juiz substituto do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “grave falha na prestação de serviço”.

Narra o autor que comprou diversos produtos no estabelecimento, incluindo os dois pacotes de leite. Relata que, no dia seguinte, quando estava preparando uma vitamina, percebeu que o produto estava fora da validade. Conta que o líquido apresentava aspecto pastoso, com aparência de estar estragado, o que causou asco, repulsa e náusea. Pede para ser indenizado pelos danos sofrido.

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o produto estava impróprio para consumo. Assevera ainda que a situação poderia ter sido resolvida administrativamente e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado destacou que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, “ainda que o produto não estivesse estragado, revelou-se no vídeo que as caixas foram vendidas para o autor fora do prazo de validade”.

“Trata-se, portanto, de situação abusiva perpetrada pela Empresa ré que não teve o cuidado necessários em seus processos de produção para identificar pelo menos que o leite estava vencido, o que denota grave falha na prestação de serviço”, registrou

De acordo com o julgador, o fato causou prejuízos tanto moral quanto material, que devem ser indenizados. “A situação denota desrespeito ao consumidor, o que per si já caracteriza violação aos seus direitos de personalidade a justificar o deferimento do pedido de indenização extrapatrimonial. Ademais, evidente também que o autor sofreu danos materiais, pois pagou por um produto que não pode ser consumido como desejado, sem contar o risco que o autor e sua família sofreram, pois era grande a chance de contaminação caso o leite estragado tivesse sido consumido”, afirmou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento das quantias de R$ 2 mil, a título de danos morais, e de R$ R$ 6,22, a título de reparação de prejuízo material.

Processo: 0729855-31.2021.8.07.0016

TJ/SC: Empresa de ônibus terá de ressarcir passageiro após negar passe livre previsto em lei

Uma empresa de transporte terrestre terá de ressarcir o valor pago em passagens por um beneficiário do programa Passe Livre, impossibilitado de viajar gratuitamente – o que contraria a legislação em vigor. A ré também pagará indenização por danos morais. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, cidade onde o autor da ação reside atualmente.

Consta nos autos que o homem e sua companheira procuraram a empresa para que, pelo benefício do passe livre, pudessem viajar de Luiz Eduardo Magalhães, na Bahia, até Dianópolis, em Tocantins, em um trecho de 150 quilômetros. Contudo, funcionários da empresa informaram que não poderiam fornecer os bilhetes sem pagamento.

Em sua defesa, a requerida aduziu que não concedeu as passagens nos termos do benefício porque o interessado fez a solicitação fora do prazo legal, conforme especifica o art. 10º, § 1º, da Resolução da ANTT no 3871/2012, que seria de no máximo três horas antes do embarque.

Ao analisar a questão, o juiz sentenciante lembrou que a regulamentação que trazia a disponibilidade de somente dois assentos para utilização do passe livre foi julgada ilegal em ação civil pública, decisão com alcance em todo o território nacional.

“Contudo, não obstante o requerente tenha feito a solicitação após o prazo de três horas de antecedência, caso os lugares destinados aos beneficiários do passe livre estivessem desocupados, deveria a requerida disponibilizá-los ao autor. No caso, não comprovada a ocupação dos assentos especiais, o que caberia à requerida, ilegal a recusa promovida”, concluiu o magistrado.

A empresa de transporte terrestre terá de devolver os R$ 132,24 pagos pelas passagens e pagar indenização no valor de R$ 2 mil pelo dano moral sofrido. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão, proferida no início deste mês (1º/10), é passível de recurso

Autos n. 5005834-07.2020.8.24.0113

TJ/RS: Sulimed é condenada por propaganda enganosa na venda de planos de saúde

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Sulimed pela prática de propaganda enganosa na venda planos de saúde que não tinham médicos, hospitais e clínicas credenciadas nas cidades de Porto Xavier e Porto Lucena.

Os consumidores abordados eram, em geral, pessoas de pouca instrução, com dificuldades econômicas e situação de vulnerabilidade.

Caso

O Ministério Público ajuizou ação coletiva de consumo contra a ré, afirmando que algumas pessoas das cidades de Porto Xavier e Porto Lucena receberam a visita de indivíduos que se apresentaram como representantes da empresa SULIMED, os quais ofereciam um plano de saúde.

Conforme o MP, as pessoas procuradas para a venda tinham pouca instrução, carência econômica e vulnerabilidade. Esses clientes começaram a ter dificuldades para arcar com os custos do plano e perceberam que não havia médicos, hospitais e clínicas conveniadas nas cidades onde residiam (Porto Xavier e Porto Lucena). Assim, o MP passou a investigar a Sulimed e foi constatado que os consumidores estavam sendo lesados. “Ficou evidenciada a propaganda enganosa promovida pela ré, haja vista que os serviços oferecidos, na prática, não poderiam ser gozados por aqueles que os contratavam, ante a distância de Porto Xavier e Porto Lucena dos grandes centros urbanos, caracterizando, assim, práticas abusivas e desleais no mercado de consumo”, destacaram os Promotores.

O MP ingressou com pedido de declaração de nulidade dos contratos firmados entre os consumidores de Porto Xavier e Porto Lucena, proibição de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e da realização de novos contratos, indenização por danos morais e materiais, entre outros.

Sentença

No Juízo do 1º grau, os pedidos foram julgados procedentes pela Juíza de Direito Priscila Anadon Carvalho, da Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier. Na sentença, a magistrada determinou:

a) Declarar nulos os contratos firmados entre os consumidores de Porto Xavier/RS e Porto Lucena/RS com a ré;

b) Condenar a demandada à obrigação de não-fazer consistente na proibição de firmar novos contratos com os consumidores das cidades de Porto Xavier/RS e Porto Lucena/RS, enquanto não oferecer contraprestação de serviços adequadas aos consumidores destes municípios;

c) Condenar a demandada a restituir os valores pagos pelos consumidores lesados, a título de danos materiais individuais, os quais poderão ser quantificados, individualmente, em sede de liquidação de sentença, na forma dos arts. 95 a 100 do CDC;

d) Condenar a demandada ao pagamento de danos morais individuais, os quais poderão ser quantificados, individualmente, em sede de liquidação de sentença, na forma dos arts. 95 a 100 do CDC;

e) Condenar a demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 30 mil, corrigido pelo IGP-M, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da primeira citação. Tal valor deverá ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do art. 13 da Lei n°. 7.347/85; e

f) Condenar a demandada, para ciência da presente decisão aos interessados, a publicar às suas expensas, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória de R$ 1 mil, limitada a 60 dias, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, nos termos do art. 13 da Lei n°. 7.347/851, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão nos jornais de grande circulação, na dimensão mínima 20cmX20cm.

A ré recorreu da sentença.

Decisão

A relatora do processo no TJRS foi a Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, que manteve a condenação.

Conforme a magistrada, ficou comprovada a prática abusiva, pois a ré “não forneceu informação adequada, clara e verdadeira acerca dos serviços fornecidos no momento da contratação pelos consumidores”.

“Os serviços ofertados aos consumidores – e que os levaram a aderir ao contrato – não foram, na prática, fornecidos aos clientes, não atendendo às suas expectativas (e mais que isso, indo de encontro às promessas realizadas quando da contratação). Evidenciada a atuação abusiva pela empresa demandada, afrontando os ditames da legislação consumerista e configurando a nulidade dos contratos firmados no âmbito dos municípios de Porto Xavier e Porto Lucena”, afirmou a Desembargadora.

Com relação ao dano moral coletivo, a magistrada manteve a condenação afirmando que a prática abusiva gerou lesão à coletividade de consumidores que aderiram ao plano.

“Grifa-se que os funcionários da requerida deslocaram-se até os municípios em questão e, literalmente, ‘bateram de porta em porta’ a fim de ofertar a prestação de serviço aos residentes da comunidade que, consoante acima discorrido, restou frustrada”, ressaltou a relatora.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Isabel Dias Almeida e o Desembargador Jorge André Pereira Gailhard.

Processo nº 70085133296


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