TJ/SC: Empresa não poderá negativar noivos que cancelaram festa de casamento em razão da Covid

Entre as inúmeras relações contratuais impactadas pela Covid-19, a indústria do casamento não foi exceção. Abalado pela crise econômica decorrente da pandemia, um casal de noivos recorreu à 2ª Vara Cível da comarca da Capital para impedir que o cancelamento da festa resultasse na inclusão de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.

Eles firmaram contrato de prestação de serviços com uma empresa que realizaria o evento, mas solicitaram a rescisão do negócio após o pagamento das cinco primeiras parcelas, em razão da piora financeira em meio à pandemia.

A empresa, por sua vez, exigiu multa contratual no valor de R$ 7,5 mil. Por conta da cobrança, o casal requereu a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para que a organizadora da festa se abstenha de negativar seus nomes até julgamento final do processo.

Ao analisar o caso, o juiz Fernando de Castro Faria anotou que a Covid-19 afetou severamente muitas relações contratuais firmadas, por consequência das inúmeras medidas restritivas impostas à sociedade. Muitas pessoas e empresas, analisou o juiz, tiveram uma queda expressiva em sua arrecadação, justamente pelo impacto econômico das restrições.

Mesmo que não tenha sido cabalmente demonstrada a alteração na situação financeira dos autores, prosseguiu o juiz, o entendimento é de que a probabilidade do direito restou evidenciada, sobretudo pelos efeitos da pandemia, que são de conhecimento geral.

“A cobrança de multa contratual decorrente da pretendida rescisão, em elevado patamar e tal como previsto originalmente no contrato (35%), contraria a boa-fé objetiva que se espera nesse momento de grave crise econômica vivenciada e indica, em tese, abusividade”, concluiu Faria.

Assim, foi determinado que a empresa se abstenha de negativar o nome dos autores em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 200 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5009780-19.2021.8.24.0091.

TJ/ES: Casal que viajava com a família deve ser indenizado após atraso de 24 horas em voo

Os autores devem receber R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil para cada requerente.


Uma companhia aérea deve indenizar um casal, que viajava com os filhos menores de idade, após atraso de 24 horas no voo de retorno para o Espírito Santo. Segundo sentença proferida pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, os autores devem ser indenizados em R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil para cada requerente.

A família embarcou em Porto Alegre com destino a Vitória e conexão no Rio de Janeiro. Contudo, ao chegarem no aeroporto da capital fluminense foram informados que o voo marcado para as 17 horas havia sido reagendado para as 21h47. Mas, enquanto aguardavam o embarque, foram informados a respeito de novo cancelamento, desta vez para as 17 horas do dia seguinte.

A empresa aérea alegou que o cancelamento aconteceu devido à manutenção emergencial da aeronave e que se esforçou para realocar os passageiros no primeiro voo com disponibilidade de assentos para o destino. Além disso, a requerida afirmou que prestou toda a assistência material devida pelo tempo de espera.

O magistrado que analisou o caso entendeu que houve falha na prestação de serviço pela empresa, pois, mesmo que o cancelamento do voo tenha ocorrido por motivos técnicos operacionais, é dever da companhia realizar, periodicamente, a manutenção preventiva de suas aeronaves.

O juiz também observou que a requerida também não comprovou que os alegados danos, que teriam impossibilitado a decolagem da aeronave na data, eram de fato imprevisíveis. Ainda segundo a sentença, a disponibilização de alimentação e hospedagem não torna o dano sofrido um fato não indenizável.

TJ/AC: Companhia aérea deve indenizar mãe por aguardar 12 horas para embarcar

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva independente do dolo ou culpa.


O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma companhia aérea a indenizar uma mãe em R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 756,00 pelos lucros cessantes, em razão do atraso de um voo. A decisão foi publicada na edição n° 6.937 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 29), desta quinta-feira, dia 21.

De acordo com os autos, o voo partiu de São Paulo para Rio Branco com atraso, por isso a conexão foi perdida. A autora do processo estava com seu filho, que possui quatro anos de idade e enfatizou que o motivo da viagem foi justamente o tratamento da comorbidade que ele possui: neoplasia maligna nos olhos, uma espécie de tumor que fica na retina.

Além disso, ela reclamou que o transtorno lhe causou prejuízo financeiro, pois ela trabalha em um salão de beleza e tinha seis clientes agendadas para aquele dia. Em resposta, a empresa afirmou que o atraso decorreu de contingências operacionais, devido à demora na acomodação dos passageiros. No entanto, esclareceu que foram tomadas todas as providências para acomodar a consumidora no voo seguinte.

O juiz Marcelo Carvalho verificou que a reclamante precisou aguardar 12 horas até o novo embarque. Na decisão, ele apontou que a demandada tem responsabilidade objetiva por sua desorganização e incapacidade no fornecimento dos seus serviços, portanto fundamentou o dever de indenizar decorrente da violação aos direitos da consumidora.

Veja o processo: 0700658-78.2020.8.01.0001


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVII QUINTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2021 EDIÇÃO Nº 6.937

4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COELHO DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TATIANA DA SILVA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2021

ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB 3926/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB 4471/AC) – Processo 0700658-78.2020.8.01.0001 – Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Material – REQUERENTE: Nathanna Saraiva Damasceno Ferreira – REQUERIDO: Gol Linhas Aéreas Inteligentes – Dispositivo: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento e incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação, por se tratar de relação contratual e b) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes no importe de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), com acréscimo de correção monetária pelo mesmo índice referido e juros de 1% ao mês, ambos desde 21-12-2019. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% do valor da condenação. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Intimar e, decorrido o trânsito em julgado, arquivar.

TJ/SP: Pandemia não justifica suspensão de pagamento de financiamento de veículo

Onerosidade excessiva depende de diversos fatores.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, por maioria de votos, que os efeitos econômicos da pandemia da Covid-19 não devem ser motivo, por si só, para suspensão do pagamento das parcelas de financiamento de veículo.

De acordo com os autos, as partes firmaram contrato em março de 2020. Para a turma julgadora, não há justificativa legal que autorize a imposição de revisão dos termos do acordo celebrado. “A aplicação da revisão por onerosidade excessiva, decorrente da imprevisão ou da alteração da base objetiva do contrato, depende de diversos requisitos e não apenas da imprevisibilidade da circunstância superveniente”, afirmou a relatora designada, Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca.

Para a magistrada, “a obrigação de uma parte já foi prestada, de modo que, sendo possível imaginar que também foi atingida pela pandemia, seria desarrazoado impor exclusivamente a ela os prejuízos econômicos dela derivados”. E finaliza: “Não há nos autos elementos no sentido de que o recorrido ficou impossibilitado de arcar com as parcelas do financiamento”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Nelson Jorge Júnior, Cauduro Padin, Heraldo de Oliveira e Francisco Giaquinto.

Apelação Cível nº 1007892-36.2020.8.26.0003

TJ/GO: Plano de saúde Hapvida tem que custear transplante hepático de associado e autorizar sua transferência para São Paulo através de UTI aérea

O plano de saúde Hapvida Participações e Investimentos Ltda, tem prazo máximo de 24 horas, contados da intimação, para que autorize e custeie todas as despesas com o procedimento cirúrgico relativo ao transplante hepático de um associado pela equipe Bandeirantes – Regina Santos, do Hospital Bandeirantes (Hospital Leforte Liberdade), na cidade de São Paulo, incluindo o custeio de todos os recursos médicos e ambulatoriais necessários, inclusive aqueles decorrentes de intercorrências do procedimento. Na decisão proferida nesta segunda-feira (25) pelo juiz do plantão forense na comarca de Goiânia, Leonardo Nacif Bezerra, ficou determinado ainda que a empresa autorize e custeie também o transporte do requerido até a cidade de São Paulo, através de UTI aérea.

O homem, que encontra-se internado no Instituto Ortopédico de Goiânia (IOG), disse que foi incluído na fila de transplante em 13 de outubro de 2021, tendo sido regulado na cidade de São Paulo. Sustentou que se faz necessário sua remoção imediata para esta localidade através de UTI aérea. O magistrado determinou que “fica a parte requerida advertida de que, em caso de descumprimento, incidirá em seu desproveito multa no valor de R$ 2 mil, por hora de recalcitrância, limitada ao valor da causa”.

Segundo os autos da ação, a parte autora é cliente da empresa requerida desde 26 de fevereiro de 2019 e foi diagnosticado com quadro de cirrose hepática não alcoólica, associado a hepatopatia autoimune/NASH e diabetes mellitus tipo 2 e vinha fazendo acompanhamento ambulatorial com médicos credenciados pelo plano de saúde. O homem alegou que por 16 dias ficou internado no Hospital Jardim América, que é o único credenciado pela requerida e, durante todos esse tempo, não foi disponibilizado um médico especialista (hepatologista) para assistí-lo, motivo pelo qual no dia 29 de setembro de 2021 foi levado pelos familiares para uma consulta ambulatorial.

O paciente conta que no dia 4 deste mês de outubro recebeu alta hospitalar e que dois dias depois seu quadro piorou, precisando ser internado na UTI. Diz que novamente foi levado a um médico particular quando foi informado que seu caso era muito grave e que o único tratamento possível seria o transplante. Em razão do seu agravamento, foi transferido para o IOG.

Situação de emergência é evidente

O magistrado ressaltou que o relatório médico apresentado nos autos é suficiente para indicar, em juízo de cognição sumária, a gravidade de seu estado clínico e a necessidade de transferência imediata para a cidade de São Paulo, para realizar o transplante. “Evidente o periculum in mora (perigo da demora), visto que, diante do quadro de saúde frágil do autor, portador de cirrose hepática, culminando com a indicação de transplante de fígado, cuja situação de emergência é evidente”, observou o juiz plantonista.

O magistrado ponderou que o conceito de “emergência” é definido como aqueles casos em que o paciente corre risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, declarada pelo médico assistente, conforme o art. 35-C da Lei 9.656/98.4” (dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde). Ao final, o juiz pontuou que “no presente caso, diante da emergência do procedimento cirúrgico, não cabe, neste momento, a discussão acerca da limitação geográfica contratual de cobertura especificamente, para a área da cidade de Goiânia, cumprindo ressaltar que a mencionada restrição não pode prevalecer no caso específico dos autos”.

Autos nº 5556039-55

TJ/DFT: Condomínio é condenado a remover equipamento de ar condicionado instalado em local de risco

Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negaram recurso do Condomínio do Edifício Residencial Anísio Teixeira, na SQN 212, e mantiveram a sentença que o obrigou a remover os equipamentos de ar condicionado instalados irregularmente em área comum do empreendimento.

Os autores alegaram que o condomínio permitiu que pelo menos 50 máquinas condensadoras de ar-condicionado fossem instaladas de forma irregular, na área comum do edifício (telhado), contrariando as normas previstas no Código Civil e em convenção de condomínio. Além disso, sustentaram que a medida representa risco para os moradores, diante da possibilidade de sobrecarga na rede elétrica do edifício, podendo, inclusive, causar incêndio.

O condomínio apresentou contestação na qual reconheceu a existência das instalações irregulares, mas diante da pandemia da Covid-19, requereu prazo maior pra efetuar as retiradas.

Ao proferir a sentença, a juíza da 3ª Vara Cível de Brasília explicou que o síndico vem tentando resolver o problema, mas seus esforços não estão sendo suficientes. E registrou “apesar de não ter sido cabalmente comprovado que os aparelhos de ar condicionado instalados de forma irregular trazem perigo para a rede elétrica do condomínio, é de conhecimento geral que edifícios antigos, como no caso dos autos, não possuem rede segura e hábil para a instalação desordenada de aparelhos de ar condicionado, o que acaba colocando em risco a vida e o patrimônio de todos aqueles que habitam o condomínio réu”. Assim, condenou o condomínio a retirar os equipamentos dentro de 45 dias úteis, sob pena multa de R$500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$20 mil.

O condomínio recorreu ao argumento de que o prazo seria muito curto. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e concluíram “a fixação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, reveste-se de razoabilidade, pois observa, com precisão, a baixa complexidade da execução da medida imposta e, também, a necessidade de preservação da segurança da coletividade de moradores”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735040-32.2020.8.07.0001

TJ/GO: Dentista é condenado a pagar mulher por falha em procedimento de implantes dentários

A falha na prestação dos serviços dispensa produção de qualquer prova pericial para apurar a sua ocorrência. Esse foi o entendimento do juiz Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, que condenou um dentista a pagar o equivalente a R$ 4.450,00 a uma mulher, a título de indenização por danos materiais, por falha no procedimento de implantes dentários.

A paciente narrou nos autos que procurou os serviços do profissional, tendo por objetivo a colocação de três parafusos de implantes, outros dentes de porcelana e também a restauração de mais três dentes. Relatou que durante o tratamento as restaurações foram excluídas, ficando somente implantates e dentes pelo valor de R$ 4 mil, a ser saldado em 10 parcelas de R$ 400, com utilização de “cheques caução”, os quais seriam entregues ao final da quitação.

Dente colocado debaixo da língua

A mulher ainda mencionou que no momento de colocação dos pinos estranhou e reclamou de incômodo, pois um dos dentes havia sido colocado debaixo da língua, e o outro cortando a lateral interna da boca. Contudo, o profissional negou que tivesse algo de errado no tratamento. Ela, então, buscou auxilio com outro dentista, que confirmou que um implante havia sido colocado debaixo da língua, o segundo na gengiva e, o terceiro, tão profundo sendo necessário trazer a superfície e estudar os danos causados.

No processo, a parte ré foi citada e intimada a comparecer à audiência de conciliação, mas não compareceu ao ato, apresentando contestação. Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que nas provas colacionadas pela parte autora está devidamente comprovado de que a consumidora contratou os serviços ofertados pela parte ré, e este, por sua vez, não realizou os procedimentos de modo adequado, uma vez que é perceptível ou negligente os tratamentos dentários ministrados.

Ressaltou, ainda, que a parte autora cumpriu o ônus previsto no artigo 373, porém, em contrapartida, a parte ré se desincumbiu, uma vez que não comprovou o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, já que trouxe somente alegações vazias e desprovidas de qualquer lastro probatório. “Desta forma, verifico que houve falha na prestação dos serviços, e, consequentemente, comprovação do dano e nexo de causalidade entre o fato e a conduta culposa, devendo a parte ré reparar os prejuízos suportados pela consumidora”, decidiu o magistrado.

O juiz entendeu ainda que os requisitos ensejadores do dever de reparação estão presentes, bem como que a falha na prestação de serviço excedeu ao mero aborrecimento. “É sabido que qualquer procedimento irregular na boca é capaz de causar abalo psíquico na pessoa, pois o sorriso é de extrema importância e mexe com a autoestima da pessoa, além da situação ter consumido tempo útil de vida da parte autora, tendo que ir e vir a diversos profissionais e abrir reclamação junto ao Conselho Regional de Odontologia (CRO/GO) visando solucionar as falhas deixadas pelo réu, fato que causa um abalo moral passível de indenização”, finalizou.

TJ/DFT: Gol Linhas Aéreas deve indenizar passageiros após impedir despacho de bagagem

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros impedidos de despachar bagagem, o que os fez perder o voo. O colegiado concluiu que a empresa deve responder pela falha na prestação do serviço.

Consta no processo que o embarque dos autores para São Paulo, onde fariam conexão, começaria às 20h15 e que o voo sairia de Brasília às 20h55. Eles contam que chegaram ao aeroporto com mais de uma hora de antecedência do embarque e que, ao ir ao balcão da empresa para despachar a bagagem, foram informados que o procedimento havia sido encerrado e que não poderiam embarcar. Os autores relatam que buscaram uma solução, mas que não foi possível. Narram que tiveram que comprar uma nova passagem em outra empresa. Logo, defendem que houve falha na prestação de serviço por parte da Gol e pedem para ser indenizados.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a indenizar os autores pelos danos morais e materiais sofridos. A ré recorreu sob o argumento de que os passageiros não chegaram a tempo de despachar a bagagem e realizar o embarque. Afirma ainda que, no contrato de transportes, consta a informação de que o passageiro deve comparecer com antecedência para o embarque, que, no caso de voos nacionais, é de duas horas. A ré defende que não pode ser responsabilizada pelo atraso dos autores.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos mostram que a ré agiu de forma errada, uma vez que os autores comprovaram que chegaram ao aeroporto com uma hora de antecedência. O colegiado destacou que a regra que antecipa o check in durante a pandemia provocada pela Covid-19 é válida, mas que “o encerramento do período de despacho de bagagem minutos antes do prazo de tolerância (…) e que resulta na perda do voo pelo passageiro caracteriza o defeito pelo qual deve responder a ré”.

A Turma pontuou ainda que, no caso, a Gol deve ressarcir os gastos que os autores tiveram com a compra de novas passagens e com o transporte para chegar ao destino final. Os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos, uma vez que, segundo o colegiado, “a negativa do fornecedor em cumprir a obrigação quando tal descumprimento decorre de evidente erro operacional representa descaso a merecer, em hipótese excepcional, reparação na modalidade de indenização por danos morais”.

Dessa forma, a Turma manteve condenação da Gol ao pagamento de R$ 1 mil a cada um dos autores a título de danos morais. A empresa deve ainda ressarcir ao casal a quantia de R$ 4.509,00.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0717942-52.2021.8.07.0016

TJ/SC: Pais de criança morta por erro em diagnóstico médico serão indenizados em R$ 100 mil

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Diogo Pítsica, manteve condenação solidária de hospital e médico do norte do Estado ao pagamento de danos morais aos pais de uma criança, de apenas nove anos, que morreu em decorrência de erro médico consubstanciado em equívoco de diagnóstico. O casal receberá indenização arbitrada em R$ 100 mil e também terá direito a pensionamento mensal.

O caso ocorreu em 2007, quando os pais da criança a levaram ao hospital e o médico a diagnosticou com sarampo, prescreveu medicamentos direcionados a tal doença e dispensou a necessidade de internação. Três dias após o atendimento, o casal retornou com a filha ao hospital e, assim que foi atendida por outro médico, ela foi encaminhada para outro estabelecimento de saúde com maiores recursos, já que sua situação era bastante grave. A criança veio a óbito no mesmo dia em razão de choque séptico, insuficiência respiratória, septicemia e meningococcemia. Perícias apontaram que ela tinha meningite desde o início dos atendimentos.

Já na sentença, o entendimento do magistrado foi no sentido de que, ao nem sequer cogitar a possibilidade de estar diante de um caso de meningite, o médico plantonista deixou de realizar os exames imprescindíveis ao correto diagnóstico da doença. A 4ª Câmara, em decisão unânime, promoveu pequena adequação na decisão para determinar que a pensão devida tenha como prazo final – além da morte dos genitores – a data em que a vítima, se viva fosse, completaria 65 e não 70 anos de idade.

TJ/AC autoriza rematrícula de estudante de direito

Posteriormente, será julgado se a cobrança realizada é realmente devida ou se deve ser quitada pela demandante.


O segundo semestre de 2021 seria o último período da faculdade de Direito da autora deste processo e ela vive o sonho da contagem regressiva para a colação de grau. Porém, a acadêmica foi impedida de fazer sua rematrícula e precisou ir à Justiça para conseguir solucionar a situação, que não foi resolvida administrativamente.

A requerente foi contemplada com Financiamento Estudantil (Fies) e o benefício da bolsa parcial pelo Programa Universidade para Todos (Prouni), mas ela afirma que o ajuste não foi corretamente inserido, por isso está sendo cobrada em R$ 3.685,10. Essa dívida foi a razão do impedimento para matrícula.

Portanto, a juíza de Direito Zenice Cardozo deferiu o pedido de tutela provisória para que a cobrança seja suspensa. A faculdade deve cumprir a obrigação no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária estabelecida em R$ 500,00.

A decisão tem a intenção de não causar dano aos direitos da requerente, deste modo ela poderá se matricular livremente e cursar o último semestre letivo, usufruindo os benefícios do Fies e Prouni que lhes foram concedidos. Todavia, a faculdade poderá apresentar contestação sobre a demanda, que terá o mérito julgado posteriormente.

Processo n° 0713129-63.2019.8.01.0001.


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