TJ/MA: Estabelecimento que devolve dinheiro de produto estragado não tem dever de indenizar

Um supermercado que devolveu a uma consumidora o valor de um produto estragado não é obrigado a indenizar, conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – Juizado do Maracanã. Na ação, que teve como parte requerida o Supermercados Mateus, uma mulher alegou que, em 6 de outubro de 2021, teria se dirigido até uma das lojas da rede e comprado uma fussura de porco. Seguiu afirmando que, ao chegar em casa, percebeu cheiro forte no alimento, retornando ao estabelecimento demandado, que efetuou a devolução dos valores despendidos na compra.

A autora seguiu relatando que, mesmo devolvendo o valor pago no produto, o estabelecimento não ofertou outro similar em substituição, ou mesmo teria efetuado um pedido de desculpas. Daí, entrou na Justiça pleiteando danos morais. Em contestação, o Supermercados Mateus afirmou que agiu de acordo com as normas legais. “Preliminarmente, suscitou a parte demandada a necessidade de perícia técnica no produto, por ausência de documentos que comprovem os fatos alegados pela autora (…) Entretanto, o produto, por ser perecível, já encontra-se descartado, não havendo como realizar-se qualquer inspeção técnica”, observou a sentença.

AUTORA SEM RAZÃO

E prosseguiu: “Ademais, a devolução do dinheiro gasto com o produto em questão, demonstrou a admissão deste fato pelo supermercado demandado (…) Analisando o processo, observa-se não assistir razão à autora (…) Em sua inicial, afirmou ela que o produto adquirido impróprio para consumo fora recolhido pelo réu, e o valor despendido na compra devolvido (…) A afirmação de que deveria ter recebido outro produto em substituição, além do valor despendido na compra, não procede, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, que fala sobre a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

A Justiça enfatizou que o Supermercados Mateus, em atenção ao que assevera o Código de Defesa do Consumidor, procedeu à devolução dos valores pagos pelo produto impróprio ao consumo. “Não havia razão para ofertar outro produto além da devolução de valores, a não ser que por cortesia, mas tal procedimento não é obrigatório por lei (…) E finalmente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há nada nos autos que comprove que a autora tenha sofrido danos à sua honra, imagem ou moral, até mesmo porque, conforme prova dos autos, o valor desembolsado foi devolvido, sem embaraço, tratando-se o caso em comento de mero aborrecimento, transtorno não indenizável”, finalizou, julgando improcedente o pedido.

TJ/GO: Vendedor é condenado por comercializar imóvel que apresentou defeitos menos de um ano após a entrega ao proprietário

A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ) da comarca de Goiânia, condenou um vendedor de imóveis a promover, no prazo de 30 dias úteis, reparos na casa de um cliente que comprou o bem com falhas na construção. A magistrada também fixou indenização em desfavor do vendedor em R$ 5 mil.

Em março de 2014, o autor da ação firmou contrato de compra e venda e alienação fiduciária de um imóvel novo. No final de 2018, o cliente percebeu que algumas cerâmicas estavam caindo das paredes, momento em que entrou em contato com o responsável pela construção, porém, não obteve retorno. Relatou no processo que pagou o valor de R$ 125 mil, no entanto, após se mudar para o imóvel, identificou diversas falhas na construção devido à baixa qualidade dos materiais utilizados.

O novo proprietário contou que os defeitos foram aparecendo com pouco tempo de utilização do imóvel, como cerâmicas descolando das paredes da cozinha e banheiro, madeiras da garagem saindo da parede, rachaduras por toda a casa, inclusive no teto, fissuras, derramamento de água pela lâmpada da área de serviço quando chove, entre outros.

A juíza Patrícia Dias Bretas argumentou que as fotografias juntadas aos autos e as reclamações feitas junto ao réu, por meio de prints e dos áudios, somadas ao fato de que o réu não contestou a ação, demonstram a existência de vícios na construção, “eis que as fotografias exibem paredes rachadas, cerâmicas descoladas, rachaduras no teto e madeiras saindo da parede”.

“O consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade ou sua conversão em perdas e danos. Por consequência, diante da comprovação dos vícios, menos de um ano após a aquisição do imóvel deve, portanto, ser julgada procedente a ação, notadamente ante a decretação da revelia da construtora”, explicou.

Para a juíza, é inegável que o vendedor descumpriu com suas obrigações de entregar o imóvel segundo as características dispostas no contrato, pois a oferta de um produto vincula as partes no contrato, segundo as regras do Diploma Consumerista. “Diante da constatada falha na prestação do serviço, surge para o demandado o dever de indenizar, pois, incorrendo em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, é obrigado a ressarcir o dano material e moral a que deu causa”, afirmou.

Ainda, conforme a magistrada, a parte ré foi negligente em seu dever de vistoriar o imóvel antes da entrega aos compradores, com vistas a certificar de que estava em perfeitas condições para uso. Lado outro, sua inércia em solucionar os defeitos apresentados não deu outra alternativa ao autor senão propor a presente demanda.

“É indiscutível que defeitos tão evidentes e graves como os verificados nas fotografias anexadas à inicial ocasionaram a frustração da legítima expectativa dos adquirentes em utilizar o imóvel. Não fosse isso, destaque-se que a compra de imóvel com defeitos estruturais constitui dano moral presumido (in re ipsa), por estar intimamente ligado ao direito à moradia, cabível de indenização”, pontuou a magistrada.

TJ/SP: Macarrão comercializado como “sem glúten”, mas que contém a substância, deve ser retirado do mercado

Indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível da Capital, que condenou empresa do setor alimentício a remover do mercado lote de macarrão anunciado como sem glúten, mas que testes laboratoriais detectaram a presença da substância. A distribuição ao comércio de qualquer produto que apresente quantidade detectável de glúten deve ser interrompida, mesmo se a embalagem informar que não contém, sob pena de multa de R$ 50 mil. Além disso, a empresa deverá ressarcir os consumidores que adquiriram o produto e pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

De acordo com os autos, associação de defesa do consumidor alega que testes laboratoriais realizados no macarrão constataram a presença de glúten em sua composição, apesar da informação contrária contida na embalagem. O relator da apelação, desembargador Sá Duarte destacou a confiabilidade dos testes realizados. “Não invalida o resultado do teste a alegação de que a amostra do produto deveria ser retirada de seu armazém, na medida em que o consumidor adquire o produto na loja e não no armazém da apelante”, completou. “Se da embalagem consta a informação ‘Não contém glúten’, então não é possível admitir a existência de tal substância, até porque a lei assim não prevê, seja ela em que quantidade for, necessário e exigível que a informação constante do rótulo seja correta e confiável, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 10.674/2003.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Eurico e Mário A. Silveira.

Apelação nº 1078450-04.2018.8.26.0100

TJ/MA: C&A Modas vai indenizar por não entregar celular comprado através de seu site

O site de uma loja que vendeu um celular, porém, nunca efetuou a entrega do produto, foi condenado a indenizar uma cliente. De acordo com a ação movida por uma mulher, as lojas C&A Modas Ltda, através de seu site, não cumpriram com o acordado e, mesmo efetuando com considerável atraso o estorno dos valores pagos pelo celular, deverão indenizar a cliente em 2 mil reais. Na ação, a reclamante afirmou que realizou a compra de um aparelho de celular, em 29 de julho de 2020, no valor de R$ 1.349,00, no site da empresa demandada, com o auxílio de uma funcionária da loja.

Informou, porém, que nunca recebeu o aparelho de celular e, por isso, entrou na Justiça, pleiteando a devolução do dinheiro e indenização pelos danos morais causados. Em contestação, as lojas C&A Modas alegaram ter realizado o estorno dos valores despendidos na compra do aparelho, diretamente nos cartões de crédito utilizados pela demandante, não havendo razão para condenação em danos morais. Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Estudando detidamente o processo, verifica-se assistir parcial razão à autora em sua demanda (…) Em relação ao pedido de ressarcimento material, com a devolução do valor de R$ 1.349,00 despendidos na compra do aparelho celular que nunca foi entregue, a C&A Modas comprovou documentalmente que os estorno dos valores já fora realizado, fato atestado pela autora em audiência e, nesse ponto, a ação perde seu objeto”, observa a sentença.

DEMOROU QUASE UM ANO PARA ESTORNAR

A Justiça entendeu que, nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. “Além do réu não ter cumprido a oferta e entregado o aparelho celular no prazo combinado, o cancelamento e estorno de valores demorou quase um ano, causando abalo moral e psicológico bem fácil de se supor, posto que hoje em dia o produto em voga pode ser considerado bem essencial”, esclareceu, frisando que a demanda ultrapassa o mero aborrecimento.

“Sendo assim, diante das circunstâncias demonstradas no caso concreto, bem como atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que por correta a fixação da indenização em R$ 2.000,00, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a loja reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio”, decidiu a sentença, proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.

TJ/DFT: Posto de combustível é condenado por abastecer veículo a gasolina, com diesel

02A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Cascol Combustíveis para Veículo a indenizar a proprietária de um carro por erro em abastecimento. O veículo foi abastecido com diesel em vez de gasolina, como havia sido solicitado.

A autora narra que abasteceu o veículo, modelo flex (álcool e gasolina), no estabelecimento da ré. Conta que solicitou ao frentista que enchesse o tanque com gasolina. O funcionário, no entanto, colocou diesel. A autora relata que o veículo parou de funcionar no mesmo dia, após percorrer 150 km, durante uma viagem em estrada de terra. Defende que o problema ocorreu por conta do erro do posto e pede para ser ressarcida pelos prejuízos com oficina, peças e transporte, e indenizada pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o abastecimento foi feito com combustível impróprio. O posto recorreu, sob o argumento de que não há comprovação de que houve ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o réu não comprovou nos autos que o combustível colocado no carro da autora não provocou os danos alegados. O colegiado lembrou que o veículo parou de funcionar após percorrer 150 km. Além disso, a autora ficou 25 dias sem o bem.

“Na hipótese, o recorrente não obteve êxito em comprovar as teses de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo de causalidade. A mera alegação, sem prova documental ou qualquer outro elemento probatório, não tem o condão de infirmar os fatos narrados e os documentos apresentados pela recorrida”, registrou o relator.

O colegiado pontuou ainda que a dona do veículo “tem direito à sua reparação integral, com a restituição dos valores pagos pelo conserto do bem”, além da indenização por danos morais. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4.246,13, a título de reparação dos danos materiais, e de R$ 1.500,00 pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0707922-87.2021.8.07.0020.

TRF1: Diminuição da renda do devedor é insuficiente para autorizar revisão contratual em financiamento de imóvel

Foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a sentença que negou os pedidos de revisão contratual e de garantia secundária, com acionamento ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), de apelantes que sofreram redução na renda e eram devedores em contrato de compra e venda de imóvel residencial. O entendimento foi o de que acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato.

O caso chegou ao TRF1 por meio de apelação na qual os devedores argumentaram ter tido redução brusca na renda, não conseguindo adimplir com as prestações e, por esse motivo, acreditavam ser possível a revisão contratual para garantir a manutenção da renda/prestação conforme o inicialmente acordado entre as partes e o equilíbrio econômico-financeiro da relação pactuada. Para os apelantes, o adimplemento se tornou impossível “por força da excessiva onerosidade imposta no contrato, decorrente de cláusulas abusivas”.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. No entanto, ele ressaltou: “[…] diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato”. Nesse sentido, a diminuição da renda do devedor, por exemplo, não autoriza a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento, como já decidido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não enseja a quebra da base objetiva.

O magistrado afirmou ainda não caber ao Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal à revisão do contrato em razão da diminuição da renda dos apelantes, pois isso seria objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Além disso, ao contrário do alegado pelos autores do recurso no TRF1, o desembargador federal considerou que não eram abusivas as normas questionadas no contrato.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1003929-32.2019.4.01.3803

TJ/PB: Mudança da data de voo não gera dano moral indenizável

A mudança da data do voo, adiantando a viagem em um dia do programado, não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, mormente considerando que a empresa aérea informou previamente e possibilitou a escolha da nova data da viagem. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Tam Linhas Aéreas.

A parte autora relata que a companhia aérea cancelou de forma unilateral o voo originalmente adquirido, cuja chegada retorno seria no dia 31 dezembro de 2015, saindo às 11h35 de Brasília e chegando a João Pessoa às 13h10 no mesmo dia. Após constatar a mudança das datas, entrou em contato com a companhia e, após diversas tratativas, aceitou a nova proposta de voo, que sairia de Brasília em 30 de dezembro, às 19h47 com chegada a João Pessoa às 21h21 do mesmo dia, vindo a ser cumprida. Assim, defende a existência de danos morais considerando que se sentiu prejudicada por passar menos dias com os familiares conforme inicialmente planejado.

O relator do processo nº 0827318-83.2016.8.15.2001 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Segundo ele, embora a empresa tenha remanejado o voo de volta da passageira, fazendo com que ela e seus filhos tivessem que viajar um dia antes do previsto, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu.

“Não se verifica o dano – decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento dos passageiros para outro voo – pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Casa de show deve indenizar consumidora por roubo de celular

A decisão que condenou a Domus Hall Entretenimentos Ltda ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0826716-92.2016.8.15.2001. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O caso envolve o roubo de celular de uma consumidora em um show, fato ocorrido em 22/04/2016.

O estabelecimento pediu a reforma da decisão de 1º Grau para julgar improcedentes os pedidos de indenização, ao argumento de que não houvera comprovação de que a autora foi roubada durante o evento musical.

No exame do caso, a relatora pontuou que como a casa de show não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ou seja, a inexistência de algum requisito do dever de indenizar ou a presença de excludente de sua responsabilidade civil, dever ser mantida a decisão de primeiro grau.

Relativamente ao quantum indenizatório, a relatora considerou como adequado, razoável e proporcional, o valor da compensação por danos morais em R$ 3.500,00, “evitando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento sem causa”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES nega indenização a cliente de banco vítima de “golpe do motoboy”

O magistrado observou que, embora tenha sido ludibriada pelos estelionatários, a cliente forneceu seu cartão de crédito e sua senha pessoal a terceiro.


Uma cliente bancária que alegou ter sido cobrada por valores decorrentes do uso indevido de seu cartão de crédito, teve o pedido de reparação por danos morais e materiais negado pelo juiz da Vara Única de Rio Novo do Sul. A autora disse que foi vítima do “golpe do motoboy”.

Segundo a requerente, após ter recebido ligação de um suposto funcionário da instituição financeira, que teria comunicado uma tentativa de compra suspeita e confirmado várias informações pessoais suas, o que a levou a crer que realmente falava com um representante do banco, forneceu a senha pessoal por telefone e entregou o cartão a um terceiro.

A autora relatou, então, que passados 10 minutos após a entrega da tarjeta, começou a receber mensagens informando a realização de compras em locais onde jamais efetuou qualquer tipo de transação, razão pela qual solicitou o bloqueio do cartão neste mesmo dia e registrou boletim de ocorrência.

O magistrado, ao analisar o caso, observou que, embora tenha sido ludibriada pelos estelionatários, a cliente forneceu seu cartão de crédito e sua senha pessoal a terceiro, não sendo possível responsabilizar o banco pelas compras efetuadas antes da comunicação e solicitação do bloqueio do cartão de crédito.

“Neste cenário, depreende-se que tal espécie de fraude, ainda que praticada por terceiros, conta com a participação do consumidor, na medida que este, enganado por um estelionatário, entrega o seu cartão de crédito com o chip intacto ao motoboy, que o retira no endereço informado pela vítima”, enfatizou o juiz que negou os pedidos feitos pela autora, ao considerar culpa exclusiva da vítima pelo evento.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional.

Processo nº 0000545-47.2020.8.08.0042

TJ/ES: Estudante impedido de continuar curso por acumulação das mensalidades deve ser indenizado por faculdade

A juíza afirmou que a proibição de tal acumulação diz respeito ao contrato de bolsas, e não ao contrato de financiamento com recursos do FIES, como era o caso do autor.


Um estudante que foi impedido de dar continuidade aos seus estudos por acumulação das mensalidades deve ser indenizado por uma faculdade de Guarapari. Segundo a sentença, o autor foi beneficiado por uma bolsa de estudos de 50% da mensalidade, pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o qual financiaria a outra parte. O aluno cursou todo o semestre com o desconto mencionado, mas, posteriormente, começou a passar dificuldades financeiras, ficando impossibilitado de arcar com as parcelas futuras.

Por esse motivo, a instituição o informou que ele estava ferindo uma das cláusulas do contrato, que diz não ser permitido a cumulatividade de bolsa de estudos. Apesar disso, o autor continuou os estudos, mas no segundo semestre do mesmo ano seu nome não estava constando na chamada e ele foi privado de realizar as provas.

Diante do caso, a juíza da Vara Única de Iconha destacou que o contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira é de financiamento com recursos do FIES, o qual não possui qualquer natureza de bolsa. Enquanto o impedimento existente e afirmado pela requerida diz respeito à acumulação de bolsa institucional, legal ou decorrente de instrumento coletivo de trabalho e não à acumulação de mensalidades com o financiamento. Portanto, a proibição feita é considerada indevida.

Sendo assim, considerando que o autor foi privado de estudar, a faculdade deve indenizá-lo no valor de R$ 6.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0000360-71.2017.8.08.0023


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