STJ: Acordo com comerciante em ação por defeito do produto não autoriza extensão aos demais fornecedores

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o acordo firmado por um dos réus em ação indenizatória ajuizada com base em defeito do produto (artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor – CDC) não alcança, necessariamente, os corréus. Para o colegiado, a extensão do acordo poderia ocorrer apenas na hipótese de responsabilidade solidária.

A decisão teve origem em ação indenizatória proposta por cliente que ingeriu um suco com a presença de corpo estranho verde-musgo, assemelhado a mofo. Foram réus na demanda as fabricantes do produto e o comerciante – que, após a citação, firmou acordo de R$ 4 mil com a consumidora, o que levou à extinção do processo em relação a ele.

Sabendo disso, as fabricantes pediram a extensão dos efeitos do acordo – com a consequente extinção da ação também em relação a elas –, sob a alegação de que toda a discussão do processo decorre de fato único, ou seja, o consumo da bebida contaminada. Para elas, o fato foi reparado com o pagamento da indenização pelo comerciante, visto que, nas relações de consumo, a responsabilidade seria solidária.

Ao rejeitar esses argumentos, o juízo de primeira instância anotou que o acordo firmado com o comerciante não tem relação com a responsabilidade das fabricantes perante a consumidora – entendimento que foi mantido em segundo grau.

Responsabilidade subsidiária do comerciante pelo fato do produto
No recurso ao STJ, as fabricantes invocaram o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, segundo o qual, havendo solidariedade, o acordo entre o credor e um dos devedores extingue a dívida em relação aos demais.

Ao proferir seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Segunda Seção definiu a existência de corpo estranho em alimentos como hipótese de fato do produto (defeito), como previsto no artigo 12 do CDC, e não vício do produto (artigo 18). Nesse último caso, o CDC não faz distinção entre os fornecedores, impondo a todos eles a responsabilidade solidária.

Por outro lado, de acordo com o magistrado, a responsabilidade pelo defeito é objetiva e solidária entre o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, os quais responderão conjuntamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.

Entretanto, Bellizze ponderou que, ao tratar do comerciante, no artigo 13, o CDC disciplinou a matéria de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária, de modo que ele só será responsabilizado pelo defeito quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis – o que não ocorreu no caso, conforme perícia juntada aos autos.

Ao afastar a aplicação da regra do artigo 844 do Código Civil, o ministro destacou que se o comerciante, em vez de alegar sua ilegitimidade passiva ou defender a improcedência do pedido em relação a si, preferiu fazer acordo com a parte autora, “tal fato não tem o condão de caracterizar a solidariedade defendida pelas recorrentes, não podendo, assim, ser estendido o efeito da transação”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.968.143 – RJ (2021/0189219-7)

TJ/DFT: Seguradora Zurich terá que indenizar por furto de celular dentro de carro

Os desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT condenaram a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros a indenizá-la pelos dando materiais sofridos, em razão de furto de seu celular que estava dentro do carro.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que seu carro foi arrombado dentro do estacionamento do Gama Shopping e que vários objetos foram furtados, dentre eles sua bolsa com documentos pessoais, cartões de banco e seu celular, seu notebook e um roteador que tinha acabado de comprar.

Contou que acionou a ré, administradora de seu seguro, para informar o ocorrido. Todavia, foi surpreendida com a negativa de indenização, sob a alegação de que não havia cobertura para furto simples, apenas para os casos de furto qualificado (quando há rompimento de obstáculos, abuso de confiança, uso de chave falsa ou participação de mais de 2 pessoas). Diante da negativa, requereu a condenação da seguradora a lhe pagar os danos materiais sofridos.

A seguradora defendeu que não pode ser responsabilizada, pois no contrato há cláusula expressa que exclui a cobertura em caso de furto simples. Na sentença de 1a instância, o juiz entendeu que o caso da autora se enquadrava na exclusão de cobertura por furto simples, conforme contrato firmado entre as partes e negou o pedido de indenização.

A autora recorreu e os desembargadores aceitaram parte de seus argumentos. “Em se tratando de furto de bens em interior de veículo, constatando-se que o automóvel encontrava-se trancado, tendo o criminoso violado a porta para subtrair o produto segurado, não há que se falar em furto simples, mas em crime qualificado, de modo que, não incidindo qualquer hipótese de exclusão do risco segundo o contrato entabulado, impõe-se o dever de indenizar”.

Assim, o colegiado condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.724,25.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0706785-21.2021.8.07.0004

TJ/AC: Descumprimento de ordem judicial gerou multa de mais de R$ 50 mil para o Banco do Brasil

Cobrança indevida violou os direitos do consumidor e a omissão manteve a ilicitude da condição.


Um homem denunciou na Justiça que foi cobrado por uma dívida de R$ 3.803,89 que não reconhece, pois sequer possui ou solicitou cartão de crédito na referida instituição financeira. O resultado foi que o juiz deu razão aos direitos do consumidor e determinou ao banco que declarasse o débito como inexistente e pagasse indenização por danos morais.

No entanto, passaram-se 108 dias e o autor do processo segue negativado. Na decisão havia sido estabelecida multa diária de R$ 500,00 para o descumprimento da ordem judicial e a intimação ocorreu na pessoa do gerente do banco, que está ciente da demanda.

O juiz Luís Pinto explicou que a incidência da penalidade somente se encerra com o cumprimento da obrigação: ” a ordem judicial é para ser cumprida, caso contrário, deve o destinatário ser penalizado pela sua própria desídia”, enfatizou o magistrado.

Portanto, o requerente deve receber mais de R$ 50 mil de multa. “O valor não se mostra exagerado, pois a multa foi estabelecida guardando total nexo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo o caráter pedagógico para compelir a devedora no cumprimento da obrigação”, enfatizou o magistrado.

A decisão é proveniente da Vara Única de Xapuri e foi publicada na edição n° 7.015 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 133).

Processo n° 0701163-51.2020.8.01.0007

TJ/PB: Escritório de advocacia é condenado por efetivar repetidas ligações para um cliente cobrando dívidas inexistentes

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou um escritório de advocacia ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão da prática abusiva de efetivar repetidas ligações telefônicas para um cliente fazendo cobranças por dívidas inexistentes. O caso, que foi relatado pelo Desembargador Leandro dos Santos, é oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Na Apelação Cível nº 0850820-17.2017.8.15.2001, a parte contrária pugnou pela reforma parcial da Sentença recorrida, pugnando pelo levantamento da fixação da indenização por danos morais, tendo em vista que as ligações telefônicas de cobrança já foram suspensas e que não passaram de mero aborrecimento. Alternativamente, pleiteou a minoração do valor indenizatório estipulado.

Em seu voto, o relator do processo observou que o autor da ação suportou por vários meses essas ligações telefônicas abusivas, ao ponto de, por exemplo, atender em nove de outubro de 2017 – 13 ligações; em 11 de outubro de 2017 – 10 ligações e 13 de outubro de 2017 – 15 ligações, mesmo esclarecendo que não possuía vínculo jurídico algum com os débitos perseguidos pelo escritório, situação que, indubitavelmente, extrapolou o âmbito do mero aborrecimento.

“Não merece reparo o valor da indenização por danos morais, tendo em vista que mesmo alertado acerca da ausência de vínculo jurídico do Autor com o débito perseguido, o Promovido insistiu na conduta constrangedora, praticamente obrigando a parte Promovente a judicializar uma questão que poderia ter sido solucionada se houvesse, por parte do escritório de advocacia, a diligência de procurar o credor e dirimir as dúvidas sobre a origem e a identificação correta do devedor”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG condena clínica estética por queimar paciente em procedimento de depilação

 

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Betim que condenou a empresa P&J Serviços de Fotodepilação Ltda. a indenizar uma cliente em R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A mulher, que também receberá de volta R$ 58,58, o valor gasto com medicamentos, sofreu queimaduras em um procedimento de depilação.

A paciente, que iniciou a ação em novembro de 2017, aos 25 anos, afirma que se submeteu a um procedimento a laser. Durante a terceira sessão, ela sentiu fortes dores e ardência nos locais da aplicação. Depois, notou que tinha a pele queimada e várias manchas na altura do abdômen.

Ela afirma que, ao questionar o profissional da clínica, foi informada de que o efeito era natural e decorrente da temperatura do laser. A cliente recebeu a orientação de usar uma pomada no local, e disseram-lhe que posteriormente a situação se normalizaria. Entretanto, as queimaduras causaram bolhas que exigiram hospitalização e tratamento doloroso. Além disso, as manchas se tornaram permanentes.

A clínica afirma que a paciente assinou termo de ciência e responsabilidade dos cuidados com sua pele e do risco de queimaduras como efeitos secundários do tratamento. A empresa mencionou ainda que o cirurgião plástico que atendeu a jovem disse que as queimaduras foram causadas pela reação da epiderme ao laser, e não por erro do profissional que fez as aplicações de laser.

A P&J sustentou que deu toda a assistência à consumidora, levando-a a especialistas e arcando com os tratamentos indicados. Segundo o estabelecimento, a culpa foi exclusiva da cliente, que não seguiu as orientações dos profissionais e contribuiu para o agravamento da queimadura ao procurar a polícia antes do atendimento médico.

A empresa acrescentou que, se houve despesa não restituída, foi porque a cliente não a procurou mais. Por fim, argumentou que não houve lesão permanente e significante para ensejar o dano moral.

A juíza Vanessa Torzeczki Trage acolheu o pedido da paciente. Ela ponderou que, embora alguma reação cutânea adversa possa ser esperada, a grave queimadura da pele, com o aparecimento de bolhas, e a necessidade de raspagem da pele e de posterior tratamento dermatológico em relação a manchas e cicatrizes não podem ser considerados efeitos secundários do tratamento.

Para a magistrada, as queimaduras configuram falha na prestação do serviço. Como as queimaduras ocorreram na terceira sessão, descarta-se a presunção de hipersensibilidade da pele da mulher. Além disso, estava demonstrada a existência de cicatrizes no abdômen da cliente após vários meses de tratamento com dermatologista.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela afirmou que ficaram evidentes os danos permanentes, portanto é devida a indenização. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

TJ/GO: TAM é condenada a pagar indenização por extravio de bagagem

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, em auxílio ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ 1 – Capital), julgou procedente o pedido de um passageiro que teve sua bagagem extraviada e condenou a Latam Airlines Brasil ao pagamento de danos materiais e morais. A empresa aérea terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já por danos materiais, o magistrado estabeleceu o valor de R$ 1.139,47 – valor comprovado de itens de vestuário durante o tempo que permaneceu sem a bagagem.

Segundo o magistrado, é incontroverso nos autos que o autor teve sua bagagem extraviada no trecho Belo Horizonte (saída em 24/10/2019) – São Paulo – Barcelona (chegada em 25/10/2019), obtendo-a novamente no dia 27/10/2019, ao fim de sua estadia em Paris.

Portanto, para o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, restou configurado os danos sofridos pelo autor da ação, pois “o nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea, que não se cercou dos devidos cuidados para que a bagagem do autor lhe fosse entregue em seu destino final”. O juiz destacou que o passageiro, ao adquirir um bilhete aéreo, investe-se no direito de ter o transporte de suas bagagens feito com zelo e segurança. Não o fazendo isso, a empresa de aviação falha no cumprimento de sua obrigação, que se inicia quando recebe a mala no balcão de embarque e prossegue até a recuperação do volume pelo passageiro, não ficando tal mister afastado quando a viagem se dá em escalas ou há a atuação de outras companhias.

“Nesse contexto, a responsabilidade da ré deriva da teoria do risco do empreendimento, que impõe àquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços o dever de responder pelos vícios ou defeitos resultantes do negócio que se dispôs a realizar, ainda que não decorrentes de culpa”, completou.

O dever da companhia aérea em indenizar, somente poderia ser afastado se fosse comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do passageiro ou de terceiro, ou o caso fortuito e a força maior, o que, para Leonys Lopes, não ocorreu. “Impõe-se o acolhimento da pretensão de ressarcimento pelos danos materiais e morais advindos do evento danoso”, salientou o magistrado.

Processo nº 5043063-73.2021.8.09.0051

TJ/SP: Operadora Claro indenizará cliente que virou alvo de investigação policial após criminosos usarem dados para contratar linha

Cabe recurso da decisão.


A 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou uma empresa de telefonia a indenizar cliente que teve seus dados usados numa contratação fraudulenta de linha telefônica. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. A sentença, em primeira instância, determinou, ainda, que a empresa cancele toda e qualquer linha ou produto vinculados ao nome do autor no prazo de 5 dias a partir da intimação, sob pena de multa de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, os dados pessoais do cliente foram utilizados indevidamente na contratação de uma linha telefônica. Após ser utilizado em um crime, o número foi rastreado pela polícia e o autor da ação acabou figurando como investigado pela prática de furto e organização criminosa. Ele foi conduzido à delegacia e ficou preso por três dias. Por conta do ocorrido, teve que constituir advogado para sua defesa e esclarecimento dos fatos, o que lhe custou R$ 5 mil.

“É obrigação da prestadora de serviços zelar pela segurança dos serviços que oferece ao mercado, bem como no tratamento dos dados de seus consumidores, adotando todas as medidas cabíveis para se verificar a autenticidade dos dados fornecidos no momento da contratação, bem como a regularidade na utilização dos serviços”, afirmou em sua decisão o juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares.

Como o autor da ação já possuía linha telefônica ativa com a empresa, o magistrado destacou que esta poderia ter averiguado os dados no ato da contratação do número. “Conclui-se, portanto, que ao violar o dever de segurança e adotar sistema claramente frágil, revela-se a conduta da ré extremamente defeituosa e negligente, devendo responder pelos danos causados às vítimas de seus atos.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1027185-98.2021.8.26.0506

TJ/RS determina devolução de valores descontados de salário para quitar dívida pendente em banco

Os Juízes de Direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul consideraram irregular descontos em conta salário para quitar dívida e determinaram a devolução dos valores.

Ação

A autora ingressou com ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório moral e material contra instituição financeira. Segundo a servidora pública, autora da ação, a folha dos servidores do Município de Ijuí foi vendida ao banco Banrisul, onde ela tinha pendências decorrentes de um contrato de 2006. Ela afirmou que pediu a portabilidade do seu pagamento para a cooperativa Sicredi, mas verificou o desconto de valores no repasse dos vencimentos.

A autora disse que os descontos seriam ilegais em decorrência de prescrição do débito e pediu a suspensão, além dos valores de volta.

A instituição financeira alegou que a autora possui um empréstimo que não foi quitado, portanto, o débito seria passível de desconto com base em autorização do Banco Central.

Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente.

A autora recorreu da sentença e alegou que o pedido de dano moral era porque o percentual do desconto somado a seus outros empréstimos comprometiam mais de 60% de sua renda. Ela afirmou que a cobrança indevida deveria ser punida pela repetição em dobro.

Recurso Inominado

O Juiz relator, Oyama Assis Brasil de Moraes, em seu voto, afirmou que os descontos foram irregulares, mas a devolução deveria ocorrer na forma simples e não em dobro, pois havia uma contratação entre as partes. Dessa forma, o magistrado disse que o desconto feito pelo banco não foi arbitrário.
Ele determinou a devolução do valor de R$ 2.776, 73 descontado antes e durante a instrução do processo, com correção monetária.

Sobre os danos morais, ele alegou que não havia elementos que caracterizassem ofensa aos direitos de personalidade da autora.

“Ainda que o débito fosse antigo, a sua existência era incontroversa, tendo a demandante ficado inadimplente. Ademais, o valor descontado não excedeu um limite razoável para que se pudesse considerar prejudicial à renda da parte autora. A soma de percentual realizada pela autora diz respeito a descontos de sua renda junto à outra financeira, não tendo relação com o banco réu”, decidiu o magistrado.

O Juiz de Direito também determinou que o banco não faça novos descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto efetuado, limitada a R$ 3 mil, além da devolução da quantia que vier a ser debitada.

Os Juízes de Direito Vanise Röhrig Monte Aço e Jerson Moacir Gubert votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Gestante de 32 semanas impedida de embarcar deve ser indenizada pela Gol

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma gestante de embarcar, mesmo tendo apresentado declaração de responsabilidade preenchida no check in. O colegiado concluiu que, ao impedir o embarque, a empresa agiu de forma irregular e ilegítima.

Consta nos autos que a passageira e o marido compraram passagem de Brasília para João Pessoa (PB) para realizar ensaio fotográfico de gestação. Relatam que, mesmo apresentando o atestado médico nos termos da companhia aérea, a passageira gestante, que à época estava com 32 semanas, foi impedida de embarcar. Afirmam que, por conta disso, não puderam realizar o ensaio programado. Defendem que a ré deve ser condenada a indenizá-los pelos danos materiais e morais.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar os autores. A empresa recorreu, alegando que os autores estavam sem os documentos necessários para o embarque. Explica que a passageira estava gestante em período que se exige a liberação médica. Defende que houve culpa dos passageiros e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a autora apresentou, além da declaração de responsabilidade, autorização médica para viagem. A companhia, por sua vez, não demonstrou justificativa para impedir o embarque, o que, de acordo com o colegiado, configura falha na prestação do serviço.

“Portanto, conclui-se que a ré não agiu em exercício regular do direito e agiu de forma irregular e ilegítima ao impedir a viagem dos autores, devendo responder pelos danos causados aos consumidores”, destacou o relator, explicando que, além de ressarcir os autores com os gastos em razão da falha na prestação do serviço, ré deve também indenizar os autores pelos danos morais sofridos.

“A conduta da ré de impedir, injustificadamente, o embarque dos autores à viagem previamente programada com finalidade específica – realizar o ensaio fotográfico de gestante – é situação que extrapola o mero dissabor e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais. Cabe ressaltar que os autores ainda suportaram dissabores no embarque ao ter que aguardar por mais de 40 minutos pela confirmação do pagamento e estavam munidos da documentação necessária à viagem”, registrou o magistrado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol a pagar R$ 2 mil para cada autor a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.046,04, equivalente às passagens compradas e não usufruídas pela passageira gestante, ao balão adquirido para a realização do ensaio fotográfico planejado e não realizado e ao veículo alugado e não utilizado.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718805-47.2021.8.07.0003.

TJ/SC: Dona de casa com queimaduras em 52% do corpo por explosão de forno será indenizada

Um jantar ficou marcado na memória de uma família no litoral norte do Estado e não foi por um bom momento. Enquanto preparava uma refeição aos seus familiares, a dona de casa abriu o forno de sua cozinha e, por conta de um acumulo de vapor interno, o produto superaqueceu e explodiu. O acidente causou queimaduras em 52% do corpo dela e feriu outros dois parentes. O caso foi parar no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora alega que o acidente supramencionado ocorreu por negligência das requeridas, visto que elas esqueceram de incluir um respiro para o forno a gás no momento da montagem dos móveis planejados. As duas empresas, responsáveis pelos produtos, foram condenadas ao pagamento de mais de R$ 50 mil, por danos morais, estético e materiais.

“Indiscutível, no presente caso, a dor, o sofrimento, a amargura e a tristeza que a autora vivenciou em virtude do acidente de que foi vítima, vez que foi bruscamente retirada de sua rotina diária, passando a dedicar-se integralmente a seu restabelecimento físico, buscando a cura ou a minimização das lesões causadas por, além, evidentemente, das dores físicas sofridas”, cita a juíza substituta Bertha Steckert Agacci em sua decisão sobre os danos morais causadas à cliente.

As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 9.914,00, por danos materiais, R$ 15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos experimentados pela autora, que sofreu lesões por toda a extensão do corpo, inclusive em seu cabelo, além de demonstrar diversas cicatrizes e quadro de baixa estima. Aos valores serão acrescidos juros. A decisão de 1º Grau é passível de recurso.

Processo n° 5021985-47.2021.8.24.0005/SC


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