TJ/PB: Energisa deve pagar dano moral por corte indevido de energia

A Segunda Câmara Cível entendeu que a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A deve ser responsabilidada pela suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência de um consumidor por cerca de três dias. A empresa foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, conforme sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital.

Ao recorrer da sentença, a concessionária alegou que não restou configurada a responsabilidade civil da empresa, tendo em vista que a suspensão no fornecimento de energia elétrica não decorreu de ação ou conduta culposa, mas pela precariedade das instalações elétricas internas na propriedade do consumidor.

“Compulsando os autos, verifica-se que a demandada interrompeu o fornecimento de energia de forma injusta e ilegal. Isso porque o autor demonstrou, por meio de documentos, que estava plenamente adimplente com suas obrigações junto à promovida. Esta, entretanto, limitou-se a sustentar que não realizou o corte no fornecimento, atribuindo a suspensão no serviço às instalações elétricas na residência do autor”, afirmou o relator do processo nº 0808552-79.2016.8.15.2001, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Segundo o relator, a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil. “No caso em epígrafe, restou demonstrado o dano suportado pelo autor, que ficou vários dias com o serviço essencial de energia elétrica comprometido, assim como evidente o nexo causal decorrente do corte do serviço, procedido pela concessionária”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Consumidora terá que arcar com dívida de cartão de crédito consignado emitido em seu nome

A 8ª Turma Cível do TJDFT concluiu, por maioria, que não cabe perícia em contrato de empréstimo se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a detentora do cartão utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como “cartão de crédito consignado”. Portanto, o pagamento da dívida assumida cabe a ela.

A ação foi movida por mulher que nega ter assinado o referido contrato com o Banco BMG e a Sublime Assessoria de Crédito e Serviços Administrativos. A autora sustenta que não pode ser penalizada pela fraude ocorrida mediante assinatura em contrato de cartão de crédito e empréstimo bancário sem sua anuência.

Ao analisar o recurso contra decisão de primeira instância, os desembargadores ressaltaram que “Há evidência de que ela utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado pelo banco, o que dispensa assinatura manuscrita. O saque do valor disponibilizado é mais do que suficiente para demonstrar sua adesão ao contrato, conforme decidiu a sentença”, concluiu o relator.

De acordo com o magistrado, o fato de ter sido depositada, na conta da própria autora, quantia decorrente de saque no cartão de crédito já enfraquece a tese de fraude, em que os valores sacados ou quaisquer outras vantagens financeiras são vertidas em favor de terceiros. O colegiado explicou que, em casos como este, não há necessidade de documentos ou assinaturas reconhecidas em cartório. Uma vez que foi disponibilizado o limite no cartão de crédito, que foi utilizado pela autora ou com seu consentimento, a dívida está legalmente constituída.

“A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como ‘despapelização’. Tratando-se de documento digital, qualquer forma de ‘assinatura’ tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o Processo Judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Este acórdão, por exemplo, tem plena validade, ainda que sem a assinatura do punho do relator”, finalizou o desembargador relator.

Na decisão, a corte destacou, ainda, alguns exemplos de novos modelos de assinatura, tais como tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais.

Processo nº 0716928-15.2020.8.07.0001

TJ/PB: Construtora deve indenizar consumidora que adquiriu imóvel com problemas de infiltração

“A responsabilidade da construtora, como prestadora de serviço, é objetiva, só podendo ser excluída se provar questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da empresa V – Max Construções e Incorporações Ltda – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. O caso é oriundo da 1ª Vara Cível de Campina Grande e foi julgado na Apelação Cível nº 0801297-22.2017.8.15.0001, que teve como relator o Desembargador José Aurélio da Cruz.

No processo, a parte autora alegou que adquiriu um apartamento ainda na planta, com promessa de entrega em abril de 2012 e o aludido imóvel teria apresentado vícios de construção, consistente em infiltrações. Aduziu ter procedido com a notificação da empresa requerendo os reparos, mas esta teria permanecido inerte.

Em sua defesa, a construtora alega que não há de ser responsabilizada porquanto não contribuiu para qualquer dano, pois o ocorrido foi causado por culpa exclusiva de terceiros, já que o foco de infiltração foi causado pela falta de vedação na tubulação do PVC, quando da instalação do ar condicionado por parte da autora.

No exame do caso, o relator do processo destacou que as irregularidades apontadas nos autos foram decorrência da má execução do projeto pela empresa, devendo a mesma ser responsabilizada pelos vícios da construção. “A meu ver, a situação experimentada pela autora merece reparação pecuniária por danos morais, pois a angústia e a frustração experimentadas não se limitam a meros contratempos cotidianos”, afirmou o Desembargador José Aurélio em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

STF: Escolas particulares não são obrigadas a estender promoções a clientes preexistentes

Por maioria, o Plenário entendeu que a regra promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas e contrariou expressamente lei nacional sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava as instituições privadas de ensino a conceder os mesmos benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 12/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6614, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).

A maioria da Corte seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o artigo 1°, parágrafo único, alínea `e´, da Lei estadual 7.077/2015, inserido pela Lei 8.573/2019, promoveu ingerência indevida em relações contratuais estabelecidas, sem que tenha havido conduta abusiva do prestador. Segundo Barroso, houve, no caso, usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Norma federal

O ministro também afastou o entendimento de que a norma trataria de produção e consumo. Barroso explicou que a Lei federal 9.870/1999, que estabelece normas gerais sobre anuidades escolares, detalha as limitações à autonomia contratual das entidades privadas de educação. Entre outros pontos, a norma federal admite, na renovação de matrícula, a majoração do valor da anuidade proporcional à variação de despesas com pessoal e custeio. Assim, a seu ver, não há espaço para a regulamentação da matéria em âmbito estadual.

Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.

Caráter informativo

A relatora, ministra Rosa Weber, votou no sentido de fixar o entendimento de que a obrigação de estender as ofertas de novas condições e benefícios aos clientes preexistentes tem caráter informativo, sem efeitos imediatos nos contratos existentes. O ministro Edson Fachin acompanhou a relatora.

O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, também votou pela nulidade parcial do dispositivo, sem redução de texto, de forma a excluir as instituições de ensino privado da obrigação.

Processo relacionado: ADI 6614

TJ/DFT: Invasor de perfil em rede social tem que indenizar vítima

Dono de perfil hackeado no Instagram deverá ser indenizado após empresa agir com desídia (negligência) ao não permitir exclusão de contas falsas vinculadas. A decisão é do juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor do processo narrou que teve seu perfil na rede social Instagram hackeado e que, posteriormente, tomou conhecimento de que estão ativas duas outras contas vinculadas ao seu nome na plataforma. Informou que tentou várias vezes excluir os perfis, mas não obteve êxito. Diante disso, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

A empresa Facebook, parte ré, apresentou contestação e afirmou apenas que ambos os perfis se referem à mesma conta, ocorrendo apenas a alteração dos nomes. Confirmou também que a conta do autor apresenta indícios de comprometimento.

O magistrado comprovou que, de fato, o perfil do autor foi hackeado e que as contas indicadas são as mesmas, de modo que estas devem ser excluídas da plataforma. Segundo ele, no tocante ao dano moral, “restou cabalmente demonstrado nos autos a falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido ao permitir o ‘hackeamento’ da conta, além do vício no serviço consistente na demora do seu bloqueio”. Ressaltou que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação, segundo o Código de Defesa do Consumidor.

O juiz também considerou que é inegável que ter dados pessoais com informações, fotos e vídeos tomados por terceiro traz angústia e sofrimento, os quais “em muito superam o mero aborrecimento”. Além disso, reconheceu que a demora injustificada no bloqueio ou restabelecimento do perfil do usuário constituiu conduta desidiosa da empresa e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, transtornos estes que violaram a dignidade do autor.

Assim, o julgador condenou a empresa ré a indenizar o autor em R$ 3mil, a título de danos morais, bem como a remover as falsas contas do Instagram vinculadas a seu nome, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00.

Cabe recurso à sentença.

Processo: 0741146-28.2021.8.07.0016

TJ/MA: Banco BMG é condenado por descontar parcela de empréstimo consignado mesmo após fim do contrato

Um banco que continuou cobrando parcela de empréstimo consignado mesmo após o término do contrato, inclusive negativando o nome da beneficiária, foi condenado a devolver a parcela descontada a mais e suspender a cobrança. A decisão é do 3o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e resultou de ação movida por uma mulher, em face do banco BMG, na qual ela pleiteia, ainda, indenização por danos morais. No pedido inicial, a autora afirma que estaria sendo cobrada indevidamente uma mensalidade de empréstimo consignado, o qual fora contratado a ser pago em 72 parcelas.

Segue relatando que é pessoa idosa de 65 anos e que as cobranças ocorreram mesmo após a quitação do empréstimo, não tendo sido apresentada nenhuma medida para a resolução do problema, acrescentando que a última parcela foi em junho de 2020. Citou, ainda, a Lei Estadual nº 11.274/2020, suspendendo por 90 dias, em caráter excepcional, o cumprimento das obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos no Maranhão, que a favoreceu, pois nos meses de junho, julho, agosto e setembro não teve o desconto do empréstimo.

Disse também que, somente no contracheque de outubro, voltou a incidir o desconto, entendendo que no mês que deveria finalizar, ela teve mais uma parcela deduzida na folha de novembro de 2020, totalizando o empréstimo em 73 parcelas, uma a mais que o contratado. Alega, por fim, que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, sendo infrutíferas as tentativas de exclusão pela via administrativa. Pediu, em caráter de urgência, que a requerida exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem com se abstenha de fazer cobranças indevidas por telefone, mensagem de texto ou outros meios, até o final da ação, sob pena de multa diária arbitrada pelo magistrado em caso de descumprimento.

TUTELA DE URGÊNCIA

“No que tange à prova do alegado, os documentos juntados ao processo, a princípio, colaboram as afirmações da inicial, alcançando os dispositivos imprescindíveis para o êxito da tutela de urgência, com a configuração dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida”, pondera a decisão. Para a Justiça, convém ressaltar que o pedido da antecipação de tutela, na forma pretendida pela autora, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

E conclui: “Desta forma, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor, bem como as disposições contidas no Código de Processo Civil, há de se conceder a tutela de urgência requerida (…) Com isso, determina-se que a requerida suspenda a cobrança da dívida no valor de R$ 583,31 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e um centavos), bem como, retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e similares), por conta do débito questionado”.

TJ/AM: Bradesco pagará indenização em dobro a consumidor por cobrança indevida de tarifa

Decisão foi proferida no âmbito do Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica do TJAM, que indeferiu indenização por dano moral, seguindo entendimentos colegiados.


Sentença em processo da Comarca de Juruá julgou parcialmente procedente pedido de consumidor para receber devolução de valores cobrados como cesta básica de serviços bancários. A decisão foi proferida por juiz do Núcleo de Assessoria Virtual Jurídica, no processo n.º 0000108-69.2020.8.04.5101, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (18/11).

A instituição bancária recorrida argumentou que não foi procurada administrativamente, mas a preliminar não foi aceita, considerando-se que o consumidor não precisa fazer o pedido previamente de forma administrativa.

“Inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa. Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, a própria contestação apresentada revela a resistência à pretensão autoral, negada pelo requerido”, ressaltou o juiz Odílio Pereira Costa Neto na decisão.

Segundo o magistrado, o tema da ação foi analisado pelas Turmas Recursais em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, que definiu como premissas que: – “É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4.º, do Código de Defesa do Consumidor”; – “O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto”; – “A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”.

Aplicando tal entendimento ao caso, o juiz deferiu o pedido de indenização por dano material, tendo como base o valor devido de R$ 2.088,00, segundo os extratos apresentados, com a aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de engano justificável. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento, “aduzindo que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido para a repetição do indébito”, lembrou o magistrado.

Já o pedido de indenização por dano moral foi indeferido. “Quanto aos danos morais, entendo que não restaram comprovados, mormente diante da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, mais especificamente em razão de sua função limitadora de direitos, sob o prisma da proibição de comportamento contraditório e dever de minimizar a própria perda (duty to mitigate the loss), posto que o serviço estava sendo prestado há anos sem qualquer insurgência por parte do consumidor”, afirmou o juiz na sentença.

#PraCegoVer: Na foto aparece em primeiro plano a palavra “Decisão”, e logo atrás a imagem da balança, um dos símbolos da Justiça, e de um homem de paletó e gravata tendo, em uma das mãos, um documento em branco.

Processo n.º 0000108-69.2020.8.04.5101

TJ/PB: Companhia aérea Azul deve indenizar passageira em R$ 4 mil por atraso de voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira em danos morais, no valor de R$ 4 mil, devido atraso em um voo. A relatoria do processo nº 0832749-93.2019.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Segundo a companhia aérea, o voo teve que ser cancelado devido à necessidade de manutenção emergencial não programada por defeito na aeronave. Assim, defende que o cancelamento do trecho da viagem se deu por força maior, não havendo a responsabilidade da empresa.

O relator do processo entendeu que estando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da companhia aérea, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela passageira, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. “A responsabilidade do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, independentemente da prova do prejuízo”.

Com relação a fixação do quantum indenizatório, o relator esclareceu que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função do instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor das vítimas, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. “Na hipótese dos autos, trata-se de indenização por danos morais fixadas em R$ 4 mil. Diante da valoração das provas, entendo que o quantum fixado é compatível com os parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência para a fixação da indenização por dano moral”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Candidata aprovada em concurso anulado tem direito a indenização

Sob a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e ao pagamento de indenização, de danos materiais, no valor de R$ 60,50, a uma candidata aprovada no concurso público da edilidade, que foi anulado por suspeita de fraude. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800366-67.2017.8.15.0761.

“O cerne da questão consiste em averiguar a responsabilidade do ente municipal pelos danos morais e materiais causados ao candidato inscrito em concurso público em face da anulação do certame por suspeita de fraude. Extrai-se dos documentos acostados aos autos, que a apelante foi aprovada em 2º lugar no certame regulado pelo Edital nº 001/2011, para o cargo de Professor Classe “A” do Município de Caldas Brandão, o qual oferecia 17 vagas”, esclareceu o relator em seu voto.

Quanto à possibilidade de ajuizamento de ação judicial pelo candidato aprovado, visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado, o relator disse que a Terceira Câmara já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, de relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendendo pela legitimidade da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. “Sendo assim, é inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do Município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, pontuou.

Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551

TJ/AC: Paciente deve ser indenizado em R$ 15 mil por descolamento da retina

Sentença ainda determinou que a instituição de saúde realize procedimento cirúrgico para tentar restabelecer a visão ou minimizar a cegueira que supostamente teria sido causada durante tratamento.


Um paciente com descolamento de retina que supostamente teria ficado cego do olho esquerdo após tratamento deverá ser indenizado em R$ 15 mil. Além disso, a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco também determinou que seja realizado procedimento cirúrgico para tentar restabelecer a visão ou minimizar o dano causado, no prazo de 60 dias. Caso a unidade hospitalar ré não cumpra essa obrigação será penalizada com multa diária de R$ 500,00.

Em seu pedido apresentado à Justiça, o autor relatou que desde 2016 realiza tratamentos para seu problema junto a instituição demandada. Ele tem deslocamento da retina com visão sem percepção luminosa no olho esquerdo. Em 2020, seguindo orientações médicas, alegou ter usado dois colírios que lhe causaram dor, perda da cor da íris e cegueira no olho esquerdo.

O caso foi analisado pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária. A magistrada iniciou a sentença relatando que a parte demandada não respondeu as intimações, portanto, foi decreta à revelia da instituição hospitalar.

Entretanto, segundo informou a juíza, o autor apresentou documentos que revelam como a unidade hospitalar ré realizou o tratamento dele. “(…) o autor carreou aos autos provas documentais para sustentar sua pretensão, (…) as quais demonstram o histórico de tratamento dos olhos da parte autora incluindo receitas médicas assinadas por médicos da parte requerida, desde 2015, os quais demonstram, no mínimo, negligência dos prepostos da parte demandada no trato do problema do autor”.

Assim, como a instituição de saúde requerida não se manifestou, muito menos produziu provas para contestar as alegações autorais, os pedidos foram parcialmente acolhidos. “Neste cenário, ante a falta de prova em contrário, e também de qualquer impugnação apresentada pela parte demandada, tem guarida a pretensão autoral em receber indenização por danos morais, visto que o demandante sofreu dores e perda da visão no olho esquerdo, situação que gerou forte abalo emocional ao requerente que se estenderá ao longo da vida, estando presente os danos morais”, registrou a magistrada.

Processo n.°0701819-26.2020.8.01.0001.


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