TJ/ES: Indústria de cosméticos é condenada após esteticista desenvolver dermatite sistêmica

Ao utilizar a nova linha da requerida, que prometia mais eficácia, um processo alérgico se iniciou nas mãos da autora e logo se agravou, se espalhando por todo o corpo.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha determinou que uma indústria de cosméticos indenize uma esteticista que desenvolveu alergia após o uso dos produtos, por danos morais e estéticos. Segundo a autora, ao utilizar a nova linha da requerida, que prometia mais eficácia, o processo alérgico que se iniciou em suas mãos, com vermelhidão e coceiras, logo se agravou e se espalhou por todo o corpo.

Ao procurar a indústria para obter assistência, a autora foi encaminhada a um alergista, o qual já estava cuidando de outras esteticistas que também apresentaram reações alérgicas aos cosméticos, tendo sido diagnosticada com dermatite sistêmica relacionada às substâncias utilizadas em seu trabalho.

Conforme laudo médico, a autora não poderia mais exercer sua profissão, pois a doença adquirida não tem cura e o contato com os produtos poderia agravar sua alergia. Porém, por se tratar do seu sustento, a profissional precisou continuar tendo contato com os materiais.

Além disso, à época dos fatos, a autora descobriu que estava grávida e que seu bebê teria grande possibilidade de nascer com hipersensibilidade alérgica, precisando, ainda, interromper o uso de corticoides e antialérgicos, que amenizavam as crises alérgicas, para não causar riscos ao feto.

O magistrado responsável pela análise do caso verificou que a requerente possui sequelas das lesões alérgicas visíveis em sua pele e que causam grande repulsa. Também observou que não se trata de um caso isolado, por isso, a requerida deveria ter previsto e logo realizado o aperfeiçoamento da nova fórmula do seu produto.

Portanto, estando comprovado que a situação atingiu os direitos da personalidade da autora, tendo em vista os transtornos passados, a indenização foi fixada em R$ 10 mil pelos danos sofridos, além do pagamento de R$ 2 mil referentes aos lucros cessantes por conta dos períodos de atestados médicos.

Processo nº 0033356-91.2014.8.08.0035

TJ/ES condena supermercado do sul do Estado que teria acusado consumidora de furtar biscoito

O magistrado verificou que as câmeras de monitoramento do supermercado não estavam funcionando.


Uma cliente acusada de furtar um biscoito em supermercado e impedida de ingressar novamente no comércio, deve ser indenizada em R$ 2 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara de Anchieta. Segundo o processo, uma funcionária e a sócia do estabelecimento teriam se envolvido em uma discussão com a autora em razão de uma embalagem de biscoito aberta.

Na sentença, o magistrado destacou que as câmeras de monitoramento do supermercado não estavam funcionando, motivo pelo qual a comerciante acabou por iniciar uma situação que poderia ter sido evitada, assumindo um enorme risco de imputar falsamente um furto a determinada pessoa ou, no mínimo, despertar certa hostilidade.

Portanto, ao levar em consideração o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa aos danos sofridos pelos seus consumidores, devendo zelar pela segurança dos mesmos”, o juiz condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 4 mil a título de danos morais.

Contudo, a indenização foi reduzida para R$ 2 mil, pois o magistrado entendeu que a autora também inflamou a situação, ao ofender os funcionários do estabelecimento. Neste sentido, conclui a sentença: “Quando a consumidora aumentou o tom de suas ofensas, ela mesma gerou um constrangimento ainda maior para a sua família, o que no entender deste Juízo deve implicar na redução da quantum indenizatório”.

TRF3 garante medicamento a portador de Distrofia Muscular de Duchenne

Remédio não possui registro junto à Anvisa.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União fornecer o medicamento Vyonds 53 (golodirsen) a um portador de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). O remédio, de custo elevado, não possui registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Segundo os autos, a Distrofia Muscular de Duchenne é uma doença genética rara, degenerativa e incapacitante. Com incidência de um para cada 3.500 nascimentos, ela acomete exclusivamente meninos. Os sintomas incluem cardiomiopatia, capacidade de mobilidade diminuída, insuficiência cardíaca congestiva, deformidades, insuficiência respiratória e arritmias cardíacas.

Além disso, o tratamento paliativo realizado pelo autor já não consegue controlar a enfermidade, ocasionando efeitos prejudiciais ao organismo de modo progressivo e acelerado.

Os magistrados seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ficou comprovada a necessidade da medicação, a hipossuficiência, bem como o não registro de um medicamento similar na Anvisa, nem substituto terapêutico. Soma-se a isso a sua aprovação pelo Food and Drug Administration (FDA), agência reguladora americana que testa e regulamenta alimentos e medicamentos.

Ao analisar o pedido, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva também observou o dever do Estado de garantir, mediante políticas públicas, o direito à saúde, com acesso universal e igualitário, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana. “O caso dos autos se qualifica pela preservação do direito à vida e à saúde, motivo pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, ordenando o imediato fornecimento do medicamento, de acordo com a prescrição médica, de modo ininterrupto, enquanto perdurar o tratamento.

Agravo de Instrumento 5018304-05.2021.4.03.0000

TJ/GO manda Bradesco suspender ligações de cobrança por dívida de terceiro

A juíza Lívia Vaz da Silva, em substituição no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, determinou que o Banco Bradesco S/A suspenda as ligações e mensagens de cobrança direcionadas para o telefone de Pedro Henrique de Aquino Nogueira, sob pena de multa diária.

O reclamante afirma que vem recebendo diversas cobranças por dívida de terceiro, via ligação telefônica. Conforme a magistrada, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “No caso concreto, o autor comprovou o recebimento de diversas ligações de cobrança em nome de terceiro desconhecido “Edivaldo de Araújo da Silva”. As cobranças continuam mesmo após o registro de reclamação, causando incômodos e transtornos em seu trabalho e estudos. O autor já fez o cadastro no sistema “Não Pertube da Anatel”, ressaltou a juíza Lívia Vaz da Silva.

Processo nº 5137792-57.20222.8.09.0051

TJ/SC: Mulher que teve intestino perfurado durante exame será indenizada por médico e clínica

Uma mulher que teve seu intestino perfurado durante um exame de videocolonoscopia será indenizada em R$ 35 mil pelo médico que realizou o procedimento e também pela clínica onde aconteceu o fato. A perfuração causou complicações, exigiu intervenção cirúrgica e resultou em sequelas na paciente. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

Segundo os autos, a autora da ação foi submetida a uma videocolonoscopia, sofreu uma perfuração intestinal e foi informada pelas rés que deveria procurar um hospital para realizar cirurgia de urgência. Foram necessários dois procedimentos cirúrgicos para correção, além da utilização de bolsa de colostomia por anos. Consta ainda que, após a retirada da bolsa, a mulher ficou com cicatrizes no local. A decisão destaca que o médico agiu de forma ilícita, ainda que não tenha sido intencional, “visto que ao realizar o procedimento de colonoscopia na autora perfura seu intestino”.

O médico Rafael Alencastro Brandao Ostermann e a clínica onde foi feito o exame foram condenados, de forma solidária, a indenizar a mulher em R$ 20 mil em danos morais, R$ 15 mil em danos estéticos e também ressarcir os valores decorrentes de despesas com tratamento médico, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo nº 0302129-06.2017.8.24.0020

TJ/DFT: Clínica é condenada por castração defeituosa em animal

Uma clínica veterinária foi condenada a indenizar a proprietária de um animal por falha no procedimento de castração, que foi realizado de forma incompleta. A decisão é do juiz substituto da 22ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a cachorra, à época com cinco anos, foi submetida a cirurgia de castração. A autora conta que, dois dias depois, o animal apresentou quadro clínico de vômitos, ausência de fome e sonolência, o que a fez retornar à clínica. Exames constataram que a cachorra tinha desenvolvido quadro de doença renal aguda. A autora conta que solicitou a transferência do animal para outro hospital veterinário, onde foi realizado exame de imagem e constatado que a castração foi feita de forma parcial. De acordo com as imagens, o ovário direito do animal não havia sido retirado.

Em sua defesa, a clínica afirma que o tratamento dado ao animal foi o adequado. Defende ainda que a insuficiência renal desenvolvida pela cachorra não possui relação com o procedimento.

Ao julgar, o magistrado observou que houve falha na prestação do serviço. De acordo com o laudo pericial, os exames de imagem apontaram a presença de tecidos ovarianos remanescentes ao primeiro procedimento. Consta no laudo ainda que “o exame pré-operatório na primeira cirurgia se limitou ao hemograma do animal, sendo recomendável para uma cirurgia desse porte a análise de perfil hepático e renal do paciente, além da verificação cardíaca”.

“Há elementos nos autos suficientes para demonstrar que houve, de fato, falha nos serviços prestados na clínica ré, em especial quanto a ausência de retirada completa dos ovários do animal e a ausência de realização de exames complementares no procedimento pré-operatório”, registrou o julgador.

O magistrado explicou que, como o procedimento foi realizado de forma incompleta, a clínica ré deve ressarcir os gastos com a segunda cirurgia, além de indenizar a autora por danos morais. “Não há como negar que a situação vivida pela autora causou-lhes sequelas psicológicas passíveis de enquadramento nesses moldes. Isto porque, como se sabe, a indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasionar, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que é o caso, pois a falha nos serviços prestados pela ré agravou a situação do animal de estimação da autora”, disse o juiz.

Dessa forma, a clínica veterinária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que reembolsar a quantia de R$ 5.017,00 referente ao gasto com o segundo procedimento.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0729347-67.2020.8.07.0001

TJ/PB condena Banco Panamericano por cobrança indevida de empréstimo consignado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Panamericano S/A a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, a uma aposentada que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado não contratado. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802366-82.2020.8.15.0131, oriunda da 4ª Vara Mista de Cajazeiras. O relator do processo foi o Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, o banco depositou na conta bancária da aposentada o valor de R$ 1.568,07. Ela disse que procurou informações no INSS e ficou sabendo que se tratava de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Informa que vêm sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário e que o contrato prevê o pagamento de 84 parcelas de R$ 37,00.

Segundo o relator do processo, a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos da autora, implicando redução de sua capacidade econômica no período dos descontos, suficiente para caracterizar o dano moral.

“Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, entendo existente o dano moral”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802366-82.2020.8.15.0131

TJ/PB: Município deve indenizar mulher por queda em bueiro

O Município de João Pessoa foi condenado a indenizar uma mulher que caiu em um bueiro aberto no passeio público sem sinalização. O valor a ser pago é R$ 10 mil, conforme decisão da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0821200-28.2015.8.15.2001, oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

De acordo com o processo, a mulher sofreu uma queda ao atravessar a Avenida Dom Pedro II, tendo seu pé ficado preso entre os ferros de um bueiro, cuja tampa da caixa de drenagem estava mal conservada e sem sinalização. Em consequência, ela sofreu fratura da extremidade superior do rádio, conforme atestado médico anexado aos autos.

“In casu, a falha na execução do serviço público prestado pelo Ente Municipal é manifesta, posto que, como já relatado, as fotografias colacionadas aos autos demonstram a existência de caixa de drenagem mal conservada e com um buraco no passeio público, sem sinalização que indicasse o defeito, sendo forçoso reconhecer o liame de causalidade entre a conduta omissiva do Apelante e as lesões havidas pela Apelada, também devidamente comprovadas”, afirmou o relator do processo.

O desembargador explicou que em casos semelhantes, as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos. “Tal comprovação, contudo, deve ser verificada quando da fixação do quantum indenizatório, não se olvidando que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, tampouco pode ser inexpressiva a ponto de não cumprir com o seu caráter pedagógico”, pontuou.

O relator reformou a sentença, que havia fixado o valor da indenização em R$ 19.960,00. Segundo ele, o montante arbitrado “revela-se excessivo e desproporcional, não condizendo com as peculiaridades do caso concreto, mormente se considerado que inexiste nos autos indícios de que a lesão física sofrida pela Apelada tenha caráter permanente e incapacitante para alguma atividade laborativa”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0821200-28.2015.8.15.2001

TJ/RN condena empresa de gás por inclusão indevida na SERASA

A Segunda Vara Cível da comarca de Mossoró condenou uma empresa que presta serviço de distribuição de gás ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00 para uma microempresa, que era sua cliente, por ter gerado indevidamente seu cadastro na SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos).

Conforme consta nos autos, a microempresa demandante recebeu uma fatura no valor de R$ 1051,22 em março de 2021, que não correspondia ao contrato estabelecido entre as partes. Em razão disso, a demandante entrou em contrato com a empresa demandada e obteve a informação de que a “referida cobrança se tratava de uma fatura erroneamente gerada, e que logo se resolveria o problema”.

Entretanto, a demandante passou a receber ligações de cobrança de forma corriqueira e ao consultar o banco de dados da SERASA, “constatou que o seu nome foi objeto de negativação, em 21 de março de 2021, referente ao débito em questão”.

Ao analisar o processo, a juíza Carla Araújo apontou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso apresentado, tendo em vista a relação estabelecida e a natureza do serviço prestado. A magistrada fez referência ao artigo 14 do CDC que dispõe sobre a responsabilidade do “fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa”, devendo arcar com a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Além disso, a magistrada destacou que a demandante chegou a entrar em contato com a empresa demandada, relatando a inclusão de seus dados no cadastro restritivo da Serasa, cientificando que, por esse fato, “ficou impossibilitada de aderir a Programa Nacional de Apoio às Empresas de Pequeno Porte, chamado Pronampe”, mas, mesmo assim, não houve nenhuma resposta.

Assim, a magistrada avaliou que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas nas contratações questionadas e considerou inexistente o débito de R$ 1.051,22, determinando que a parte ré “proceda, imediatamente, a exclusão do nome da parte autora do Serasa , sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00”.

Em relação aos danos morais, a juíza confirmou o constrangimento moral ao qual foi submetida a pessoa jurídica autora, “porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos”. Em seguida, fixou o valor a ser pago na indenização, levando em conta “a extensão do dano, a maneira como a demandada contribuiu para o evento, e, em contrapartida, visando inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas”.

Processo nº 0812845-75.2021.8.20.5106

TJ/MG: Banco Itaú é condenado a indenizar cliente por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária

Instituição deverá ressarcir valores sacados e pagar dano moral.


O banco Itaú Unibanco foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária. Conforme a decisão, a negligência em relação ao cuidado com os valores depositados sob a custódia da instituição configura falha na prestação dos serviços contratados. O acórdão é assinado pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A magistrada argumentou que a instituição bancária é responsável por manter um sistema de proteção capaz de dar segurança às transações internas e externas, além de desestimular a ação de criminosos. Caso contrário, deve responder por danos causados ao consumidor.

A autora do processo alegou que é correntista da instituição bancária e lá recebe sua aposentadoria por invalidez, no valor de R$1.600. Em agosto de 2016, foi vítima de sequestro relâmpago dentro de uma agência bancária, no bairro Palmares, em Belo Horizonte.

Na oportunidade, foi obrigada a efetuar empréstimo de R$16,5 mil, bem como realizar vários saques no intervalo de duas horas, totalizando o valor de R$ 21 mil como prejuízo.

A cliente alegou no processo que houve falha na segurança do banco, o qual teria permitido o sequestro relâmpago dentro da agência e a movimentação atípica em sua conta. Ao final, ela pediu ressarcimento do valores sacados e indenização por dano moral.

A magistrada, além da fixação do valor de R$ 10 mil a título de dano moral, determinou a restituição de R$ 21 mil, corrigidos monetariamente.

O banco, em sua defesa, argumentou que a autora do processo não comprovou que o sequestro ocorreu dentro da agência, o que refutaria sua responsabilidade pelo suposto ilícito ocorrido.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “a instituição financeira tinha total capacidade de apresentar aos autos as imagens dos exatos momentos em que as transações questionadas foram realizadas, a fim de demonstrar que a autora não se encontrava na companhia de criminosos, visto que os terminais de autoatendimento contam com a presença de câmeras em seu sistema de segurança”.

Ela acrescentou que não se pode exigir que uma pessoa, no momento de tensão vivenciado, preocupe-se em juntar provas para afirmar que estava dentro da agência bancária.

A magistrada registrou em seu voto que houve negligência e descaso da instituição bancária ao conceder um empréstimo e permitir saques que, somados, chegaram a R$ 21 mil, no intervalo de poucas horas, “em total discrepância com o perfil da autora, pessoa idosa (67 anos à época dos acontecimentos), aposentada e dotada de parcos recursos financeiros (provento de aposentadoria no valor mensal de pouco mais de R$ 1,6 mil)”.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz acompanharam o voto da desembargadora Shirley Fenzi Bertão.


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