TJ/MA: Loja que entregou produto faltando peças deve ressarcir cliente

A Justiça condenou uma loja a indenizar um cliente que adquiriu um armário de cozinha mas, ao receber o produto, constatou que algumas peças estavam avariadas e outras estavam faltando. De acordo com a sentença, proferida pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a loja Novo Mundo deverá indenizar a cliente insatisfeita, bem como deverá proceder à troca das peças defeituosas. A ação foi movida por uma mulher, em face da Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades Ltda, na qual a autora alega, além da demora na entrega do produto adquirido na loja, um armário de cozinha, constatou-se, durante a montagem, avaria e falta de algumas peças.

Ela ressaltou que foi aberto um chamado junto à loja, no sentido de trocar as peças avariadas, pedido esse feito pelos próprios montadores. Entretanto, as peças nunca foram entregues. Durante audiência de conciliação, feita de modo virtual, não houve acordo e a requerida, em sua contestação, defendeu culpa exclusiva de terceiro ao informar que o atraso na entrega das peças deveu-se a motivos alheiros à sua vontade (indisponibilidade no estoque do fabricante). Sustentou, ainda, inocorrência de danos morais. “Da análise do mérito, conclui-se pela procedência dos pedidos da autora (…) Entende-se que o requerido, como fornecedor de produtos e/ou serviços, é responsável por toda a cadeia de compra do cliente, que se inicia com a escolha e pagamento do produto e termina apenas com a sua entrega em perfeito estado”, pontuou a sentença.

E continuou: “Na qualidade de explorador de atividade econômica, assume o risco da atividade e não pode dele se eximir em prejuízo à consumidora – parte vulnerável que goza de especial tratativa pela legislação (…) De mais a mais, a autora cumpriu com seu encargo contratual, pagando pelo bem (…) Ficou comprovado no processo que o produto adquirido não foi entregue na forma com oferecida em loja, o que foi admitido pelo próprio requerido em sua peça de defesa, aliado às fotos e tratativas anexadas aos autos (…) O requerido deixou de comprovar sua atuação efetiva para resolver ou minorar o prejuízo da cliente, em franco desacordo ao que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor”.

CÓDIGO CIVIL

A Justiça enfatizou que o Código Civil esclarece o seguinte: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (…) E que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (…) A relação de consumo restou claramente configurada, em vista da evidente vulnerabilidade técnica e fática da autora em comparação com o requerido”.

Para o Judiciário, no caso em análise, o dano moral é inquestionável pelas circunstâncias colocadas, na medida em que a parte autora adquiriu produto do qual não pôde fruir em sua totalidade, em que pese o extenso lapso temporal transcorrido desde a compra até o ajuizamento da ação. Por fim, decidiu: “Diante do exposto, deverá a loja requerida proceder à troca das peças defeituosas referentes ao produto adquirido pela autora, bem como pagar, a título de dano moral, a quantia de 5 mil reais”.

TJ/DFT: Hotal Royal Tulip Brasília Alvorada deve indenizar moradores por impedir acesso à área de lazer

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT condenaram, por unanimidade, o hotel Royal Tulip Brasília Alvorada a indenizar por danos morais 12 moradores do complexo que foram impedidos de frequentar áreas de lazer do local, sob o argumento de que os espaços seriam para uso exclusivo dos hóspedes.

Os apelantes requereram o pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a medida adotada pelo réu teve o intuito de segregar os proprietários dos flats na parte superior do lote, e deixar a parte de baixo do loteamento – que dá acesso ao Lago Paranoá e, portanto, é mais aprazível – para o uso exclusivo dos hóspedes do hotel. Sustentam que eram obrigados a assistir aos hóspedes do hotel passearem normalmente à beira lago, enquanto eles permaneciam na parte de cima do lote, de propriedade comum, o que lhes causou sofrimento, humilhação e revolta. Argumentam, ainda, que se viram abalados psicologicamente pela possibilidade de desvalorização de suas propriedades, em virtude do surgimento da impossibilidade de usufruírem da área de lazer do hotel.

Na análise do recurso, o desembargador relator observou que apesar de o Hotel Royal Tulip ser notoriamente conhecido como um dos melhores estabelecimentos hoteleiros de Brasília,os edifícios de flats e o estabelecimento hoteleiro pertencem ao mesmo condomínio. Assim, os moradores têm acesso assegurado, na convenção condominial, a toda a área de lazer do complexo. “Partindo dessas premissas, não é difícil supor o abalo sofrido pelos apelantes, que, repentinamente, tiveram o acesso à área de lazer do hotel cerceado por completo, ficando impedidos de usufruir de espaço aprazível, que estavam acostumados a frequentar, que, sem sombra de dúvidas, muito contribuía para o seu bem-estar físico e emocional”, avaliou o magistrado.

O julgador considerou, também, a circunstância de a perda da posse ter ocorrido durante a pandemia da Covid-19, quando os autores foram obrigados a permanecer em suas casas, com acesso limitado a espaços públicos e convívio social restringido. “Em tal contexto da vida dos apelantes, e de quaisquer outras pessoas, a fruição de locais como a área de lazer do Hotel Royal Tulip tornou-se ainda mais importante para a manutenção de boa saúde mental”.

Além disso, o colegiado destacou o constrangimento sofrido pelos moradores pelo fato de terem sido tratados como condôminos de segunda classe, mantidos em separado injustamente dos hóspedes do hotel e assistindo à distância ao divertimento alheio.

Dessa maneira, a Turma concluiu que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade dos apelantes, capaz de justificar a reparação solicitada e arbitrou a indenização em R$ 5 mil, para cada um dos recorrentes. Na visão dos magistrados, a quantia atende satisfatoriamente à finalidade pedagógica de desestimular comportamentos semelhantes, sem implicar enriquecimento ilícito dos autores.

A reintegração de posse das áreas que haviam sido trancadas já havia sido deferida pela 8ª Vara Cível de Brasília.

Processo: 0725286-66.2020.8.07.0001

TJ/GO: Em menos de 24 horas justiça concede liminar para que a OI Móvel retire o nome de uma cliente dos órgãos de proteção ao crédito

O Judiciário goiano deferiu, em tempo recorde, liminar determinando a Oi Móvel S/A a imediata retirada do nome de uma cliente dos órgãos de proteção ao crédito. A Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, foi protocolizada na segunda-feira, 21 de março de 2022, às 11h17 e a decisão assinada e publicada digitalmente na terça-feira, 22 de março de 2022, às 12h55, pelo juiz Felipe Vaz de Queiroz, do 10º Juizado Cível da comarca de Goiânia.

“Do conjunto probatório apresentado, em análise perfunctória, vejo que os documentos anexados à inicial são capazes de demonstrar, em tese, o alegado pela parte reclamante, haja vista a existência de comprovante de pagamento das faturas, além da juntada de números de protocolo de tentativa de solucionar a questão diretamente com a requerida”, ressaltou o magistrado.

Para ele, o perigo de dano faz-se presente, “vez que a restrição dos dados cadastrais de pessoa física ocasiona transtornos ao desenrolar da vida financeira”. Prosseguindo, o magistrado pontuou que não há que se falar em irreversibilidade da decisão, vedada pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que se ao longo do processo for verificado que existe o débito questionado, a medida será revogada.

Com relação a inversão ou não do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, o juiz ponderou que depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações ou quando há hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático e probatório peculiares de cada caso concreto. Além de deferir a tutela de urgência, o juiz determinou que a requerida se abstenha de realizar novas inscrições do nome da autora, em relação ao débito discutido.

Processo nº 5157268-81.2022.8.09.0051

TJ/SP: Banco BMG deve reduzir juros de empréstimos para aposentada que ultrapassaram 1.000% ao ano

Instituições públicas receberão autos para providências cabíveis.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a redução das taxas de juros de dois empréstimos contratadas por consumidora idosa em banco privado – de 25,99% e 24,01% ao mês (1.561,95% e 1.270,52% ao ano) para 6,08% ao mês, recalculando-se a dívida. Havendo saldo, o valor deverá ser restituído à autora da ação, que também será indenizada por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, a Turma Julgadora determinou o envio de cópia dos autos a algumas instituições públicas, para que tomem as providências que entenderem necessárias.

De acordo com os autos, a consumidora, de 67 anos de idade e aposentada, firmou dois contratos com banco privado para empréstimo pessoal, cujas taxas de juros ficaram muito acima dos praticados no mercado. Segundo o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a limitação de juros, no caso em questão houve cobrança extremamente abusiva, cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica. “Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC”, afirmou o magistrado. Sobre o valor dos juros, o relator considerou-o “desproporcional e de desmedido exagero”, uma vez que, na mesma época dos empréstimos em questão, as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado privado a pessoas físicas eram de 5,23% e 5,27% (mensal). “Discrepam exageradamente da média de mercado, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação”, afirmou.

Foi determinado o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor e Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos do Idoso), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP) e Banco Central.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

Apelação nº 1001980-82.2021.8.26.0404

TJ/ES: Correntista que teve cartão usado após comunicação de furto tem declarada inexistência de débito

A cliente também deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 6.521,05 e condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente que afirmou ter tido o cartão bancário furtado em outro estado e utilizado mesmo após a comunicação da ocorrência.

O banco ingressou com o recurso sustentando que não houve a comunicação imediata do furto e que a utilização do cartão ocorreu mediante o uso de senha e contrassenha, sendo lícita a negativação do nome da correntista.

O desembargador Carlos Simões Fonseca, relator do processo, entendeu que ficou demonstrado o furto do cartão da apelada, conforme prova apresentada, e que o fato foi devidamente comunicado ao banco.

O relator também observou que foram realizadas transações com o cartão da apelada após o furto, tendo a instituição financeira debitado os valores relativos ao limite de cheque especial, além de ter inserido o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, o desembargador verificou que o banco não comprovou a utilização de senha e contrassenha nas transações contestadas.

Nesse sentido, diante dos fatos, o desembargador decidiu pela manutenção da inexistência do débito e julgou proporcional o valor de R$ 5 mil, fixado a título de indenização por danos morais, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível.

Processo n° 0000231-22.2020.8.08.0036

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar idosa que sofreu queda em UTI

O Hospital Pronto Norte foi condenado a indenizar uma idosa que sofreu uma queda quando estava internada no leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília.

A autora relata que estava internada no hospital há dois dias quando sofreu uma queda da cama do leito de UTI. Afirma que, por conta da queda, fraturou o fêmur esquerdo, motivo pelo qual passou por uma cirurgia de correção. Relata que passou mais 18 dias internada e precisou de tratamento home care. O procedimento e o tratamento, de acordo com a autora, foram custeados pelo plano de saúde. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o hospital argumenta que não houve falha no dever de cuidado e de vigilância. Afirma ainda que a fratura foi corrigida e que não há qualquer cicatriz, sequela funcional ou deformidade que justifique a condenação. Ao julgar, o magistrado observou que, no caso, houve falha na prestação do serviço do hospital.

“Se havia risco de queda, devidamente mensurado pela equipe de enfermagem, e circunstância devidamente ratificada pelo perito judicial, entendo que não se pode atribuir o evento queda, exclusivamente, a ato deliberado da requerente”, registrou. O magistrado pontuou ainda que “a queda do leito de UTI não se pode dissociar da segurança que se espera em relação do serviço de terapia especializado a cargo de equipe multidisciplinar”.

Segundo o juiz, a expectativa tanto da paciente quanto dos seus familiares era de que “os serviços prestados a ela no hospital (…) não viessem a causar-lhe danos à sua incolumidade físico-psíquica, salvo aqueles derivados ou classificáveis como danos necessários ao tratamento eleito pelos médicos que a atenderam inicialmente”. No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser, além de indenizada pelos danos morais e estéticos, ressarcida pelos gastos com a cirurgia.

Dessa forma, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais e de R$ 8 mil por dano estético. O réu terá ainda que pagar à autora pelos danos materiais relacionados ao custeio e tratamento da cirurgia.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0711486-34.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Covid-19 – Produtora deve devolver valor pago por show cancelado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a produtora de eventos T4F Entretenimento a devolver os valores pagos por consumidor pelo ingresso do show da cantora internacional Taylor Swift, cancelado em virtude da pandemia da Covid-19.

O autor conta que, em janeiro de 2020, comprou dois bilhetes para apresentação da artista, marcada para julho daquele ano. O cancelamento do evento foi em fevereiro, sem data de remarcação. Afirma que a ré ofereceu a possibilidade de crédito para compra de ingressos para outro show, mas não se manifestou quanto à devolução do valor pago.

Condenada na 1ª instância, a ré recorreu sob a alegação de que inexiste conduta ilícita quanto à devolução de valores, uma vez que se se encontra amparada pela Lei 14.046/2020. Argumenta que o evento foi cancelado pela própria artista, em razão da pandemia, o que não caracterizaria descumprimento contratual. Por fim, afirma que o crédito pode ser utilizado até o dia 31/12/2022, como determina a legislação acima.

“A norma invocada pela recorrente, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, estabelece que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso; ou II – abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, explicou o magistrado.

No entanto, o julgador ressaltou que, apesar de ter oferecido o valor como crédito ao autor, o evento em que a cantora se apresentaria não foi remarcado. “Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo ao fornecedor de serviços impor ao consumidor que utilize créditos para espetáculo diverso daquele que inicialmente se propôs a pagar”.

Assim, a empresa ré terá de ressarcir o autor em R$ R$ 2.048, equivalente ao que foi pago pelas entradas no show.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709432-38.2021.8.07.0020

TJ/GO determina que centro de capacitação terá de expedir declaração de proficiência em libras para profissional

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ), determinou que a gestora do Centro de Capacitação de Profissionais de Educação (CAS) providencie a expedição da Declaração de Proficiência na categoria Professor/Instrutor de Libras, com validade de dois anos a partir de sua emissão. O CAS é vinculado à Superintendência de Modalidades Temáticas Especiais da Secretaria de Educação do Estado de Goiás.

Consta dos autos que Ângela Regina de Abreu Batista tomou posse no cargo de instrutora de libras em setembro de 2010 e, desde então, exerce suas funções no Centro de Capacitação de Profissionais de Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez. E que foi retirada de sala de aula para realização de um exame de proficiência, que ocorreu em agosto de 2019, composto por duas etapas, uma objetiva e outra subjetiva.

Porém, ao ser submetida à avaliação, obteve as pontuações de 3,0 e 10,6 nas provas teórica e prática, totalizando 13,6, que, dividido por dois, resultava em sua aptidão com a média 6,8. Contudo, o Centro de Capacitação dividiu sua nota por três, de modo que não alcançou a média para certificar-se junto ao órgão, não sendo autorizada a retornar às suas funções em sala de aula. Além disso, Ângela Regina afirmou que já se encontra devidamente habilitada para ministrar aulas de acordo com o artigo 7o do Decreto no 5.626/05, motivo pelo qual não precisaria da avaliação do CAS.

À ausência de previsão específica, segundo o juiz, para os candidatos inscritos para Professor/Instrutor de Libras, há de se considerar a regra prevista no item 3.7.1 para ambas as categorias, “solução esta que, ao mesmo tempo em que privilegia os princípios da impessoalidade e da isonomia, também garante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, assegurando-se a transparência do certame”. Para ele, bastam, então, meros cálculos aritméticos para verificar que a nota da mulher foi atribuída de forma errônea.

Leonys Lopes afirmou que às alegações do Estado de Goiás não merecem guaridas, “sendo completamente irrelevantes as dificuldades ou problemas supostamente apresentados pela servidora antes da avaliação ora objurgada”. De acordo com ele, a questão em debate é relacionada tão somente à ilegalidade constatada no exame de proficiência aberto por meio do Informativo no 01/2019, do CAS.

Processo nº 5542983-79.2019.8.09.0000

TJ/DFT: Posto Metrô Comercial de Combustíveis em Ceilândia DF é condenado por vender de combustível adulterado

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Metro Comercial de Combustíveis a pagar danos materiais a uma consumidora que teve o carro danificado após abastecer no posto da empresa.

De acordo com os autos, o caso aconteceu em junho de 2021. A autora conta que abasteceu o veículo com R$ 100 de gasolina. Segundo seu relato, cerca de uma hora após o abastecimento, o automóvel começou a apresentar problemas no sistema de injeção e precisou ser levado, com auxílio de um guincho, à oficina. Os custos com o conserto foram de R$ 260. O posto de combustíveis teria se negado a pagar qualquer valor a título de reparação.

Por sua vez, a ré alega que autora não conseguiu demonstrar minimamente a relação entre o suposto prejuízo e o abastecimento. Ressaltou que o problema pode ser relacionado com a utilização inadequada do veículo, a existência de falha intrínseca do modelo ou mesmo com outro combustível já existente no tanque. Afirma, ainda, que as demais vendas de gasolina realizadas no dia dos fatos não resultaram em problemas, uma vez que nenhum cliente questionou a qualidade do combustível entregue na data.

Ao analisar o processo, a magistrada registrou que o problema apontado pela autora foi constatado pela oficina técnica especializada e o laudo apresentado pelo mecânico não foi contestado pela ré. “O mecânico responsável asseverou, como causa do vício apontado pela parte autora, a utilização de ‘combustível com qualidade ruim’ ”, destacou.

Na análise da julgadora, restou comprovado que o combustível foi adquirido no posto da ré e os problemas descritos foram rapidamente identificados, com o acionamento do guincho, logo em seguida. “É de se ressaltar que a documentação apresentada aos autos é clara, no sentido de apontar, como causa dos problemas ocorridos, a utilização de combustível adulterado, obtido momentos antes à constatação da falha na injeção, o que, por si só, afasta o argumento invocado na contestação – de que o vício pode ter sido causado por outros problemas (excesso de quilometragem, omissão quanto à realização de revisões periódicas)”, concluiu a magistrada.

Assim, o posto de gasolina foi condenado a pagar R$ 470 em danos materiais, equivalentes aos R$ 100 que foram pagos pela gasolina adulterada; R$ 260, pelos reparos; e R$ 110 pelo guincho.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0730053-10.2021.8.07.0003

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 15 mil de dano moral por atraso na entrega de imóvel

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da construtora Vertical Engenharia e Incorporações SPE 01 Ltda por danos morais, em virtude do atraso na entrega de um imóvel. O caso, oriundo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, foi julgado na Apelação Cível nº 0808665-56.2018.8.15.2003. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Pelo contrato firmado entre as partes, o imóvel seria entregue em julho de 2017, com uma tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. No entanto, até o momento do ajuizamento da ação não havia sido entregue.

“É inquestionável o atraso na entrega do imóvel mesmo com a cláusula de prorrogação do prazo por mais 180 dias úteis, eis que o atraso perdura por mais de 3 anos até o presente momento”, frisou o relator.

Já em relação ao valor dos danos morais, que na sentença foi fixado em R$ 20 mil, o relator decidiu reduzir para R$ 15 mil. “O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, de forma a tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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