TJ/ES: Shopping deve indenizar criança que fraturou o braço ao cair de cama elástica

O acidente ocorreu porque a recreadora teria permitido a utilização simultânea do brinquedo por adultos e crianças.


A juíza da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou um shopping a indenizar uma criança que sofreu um acidente em cama elástica pula-pula, localizada na área recreativa do centro de compras.

Segundo os pais da menor, que a representaram no processo, o acidente resultou em fratura no braço da criança e ocorreu porque a recreadora da ré permitiu a utilização simultânea do brinquedo por adultos e crianças, apesar dos alertas da genitora sobre o risco.

Os autores também alegaram que a equipe de segurança se negou a chamar o auxílio médico ou ambulância e que, como a cancela do estacionamento não abriu, foram orientados a dar ré no veículo para se dirigirem à saída alternativa, quando colidiram com uma coluna.

O shopping, por sua vez, contestou que o acidente não causou lesão grave ou permanente à menina, tendo ocorrido no interior de equipamentos de empresa de eventos, locatária do espaço. Além disso, a requerida argumentou que prestou socorro à vítima e são comuns acidentes quando as crianças estão brincando.

A magistrada responsável pela análise do caso entendeu que os dissabores vivenciados pelos requerentes passam do mero aborrecimento, pois não é esperado que um brinquedo destinado a crianças cause acidentes, especialmente com acompanhamento de equipe recreativa. Assim como, observou que o shopping não produziu prova contrária de que adultos e crianças utilizavam o brinquedo juntos, embora tenha comprovado que prestou socorro à vítima.

Quanto ao argumento do centro de compras de que a culpa seria exclusiva de terceiro, a juíza ressaltou que a requerida obtém proveito econômico com as atividades para atração de consumidores, não podendo se eximir da responsabilidade, sem prejuízo de ação regressiva.

Assim sendo, o shopping foi condenado a indenizar os autores em R$ 5 mil por danos morais. Contudo, o pedido de indenização por danos materiais foi negado pela magistrada, ao entender que requerida não pode ser responsabilizada pela colisão, causada pela imperícia na manobra.

TJ/MA: Supermercado deve ressarcir mulher que teve motocicleta furtada dentro do estacionamento

Um supermercado deverá indenizar uma mulher que teve a motocicleta furtada de dentro do estacionamento do estabelecimento comercial. A sentença, resultado de ação que tem como parte demandada o Mateus Supermercados, foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, a parte autora afirmou que, em 21 de julho de 2021, enquanto fazia compras no interior do estabelecimento, localizado no bairro do João Paulo, teve a sua moto Honda CG 125 Fan, preta, ano 2014, furtada.

Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, a mulher não teve o seu bem recuperado. Daí, entrou na Justiça com o objetivo de ser ressarcida no valor do veículo roubado, bem como pleiteou indenização por danos morais. Em contestação, a rede de supermercados alegou não haver nenhuma reclamação administrativa, e ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis por somente por oito dias, não tendo a parte autora comprovado o furto do veículo. A requerida pediu pela improcedência dos pedidos.

“Analisando o processo, compreende-se que a parte autora tem razão (…) Observa-se que o Mateus Supermercados S/A não se desincumbiu de refutar as alegações da autora. E não teria juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato do dia 21 de julho de 2021 (…) Tão somente desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança”, explanou a sentença.

FALTA DE SEGURANÇA

A Justiça ressaltou que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando inclusive ‘ticket’ de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o demandado limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano. “Na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, pois detém melhores condições para isso (…) O Mateus descumpriu preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (…) Fato inconteste é que o estabelecimento requerido deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno”, entendeu.

Por fim, decidiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, para condenar os Supermercados Mateus a pagar à autora, o valor do bem subtraído, ou seja, R$ 6.928 conforme valor da Tabela FIPE (…) Deverá, ainda, pagar à autora a quantia de 4 mil reais, a título de danos morais”. A sentença baseou-se em decisões proferiras por outros tribunais em casos semelhantes.

TJ/GO: Banco Safra terá de restituir em dobro quantias pagas por um aposentando, em empréstimo firmado sem sua autorização

Um aposentado, que teve um empréstimo realizado no Banco Safra S/A em seu nome e sem o seu consentimento, receberá da instituição financeira o dobro do valor descontado mensalmente, perfazendo o total de R$ 10.297,68. Ele perceberá, ainda, a título de danos morais, R$ R$ 6 mil. A sentença foi proferida pelo juiz respondente na comarca Posse, localizada no Nordeste goiano, Wilton Müller Salomão, que também julgou procedente o pedido para anular o contrato consignado.

O homem sustentou na ação anulatória de débito com pedido de liminar de suspensão dos descontos c/c repetição de indébito c/c danos morais, que foi feito um empréstimo em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização, e que passou a ser descontado R$ 429,07 de sua aposentadoria. Diz que referido valor foi deduzido desde março de 2018, e que, na propositura da ação, já totalizara o valor de R$ 5.180,84. Alega ter sido vítima de fraude.

A fraude foi confirmada diante da realização de perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura nos contratos. Conforme os autos, o perito concluiu que as assinaturas, apostas no documento juntado no feito, são falsas e não provieram dos punhos do aposentado, ressaltando que “elas mostram divergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos”.

Para o juiz Wilton Müller Salomão, “não pairam dúvidas, portanto, que, enquanto a parte autora tenha logrado êxito em demonstrar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC), a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão declaratória de inexistência de débitos, prevalecendo, assim, o valor da prova pericial, colhida em juízo, em detrimento das meras alegações do banco, inábeis para desconstruir o valor probandi, qual seja, a autenticidade do laudo pericial, que, por sua vez, atendeu os pressupostos legais na sua elaboração”.

Portanto, há que se reconhecer a nulidade do referido contrato, sentenciou o magistrado, aduzindo, ainda, que imperativo, portanto o comando judicial à condenação do banco réu na indenização dos danos morais, advindos da utilização do nome do autor. “Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, assim, deve a parte requerida responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Wilton Müller.

Processo nº 5101498-59.2019.8.09.0132

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por demora na entrega de produto

A Eletrosom S/A foi condenada a indenizar uma consumidora que esperou por mais de 70 dias para receber um colchão. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que “o atraso excessivo na entrega de colchão, produto considerado de primeira necessidade, cujo pagamento já restou efetivado, caracteriza o dano moral”.

Consta no processo que a autora comprou o produto no site da ré no dia 07 de junho de 2021. Relata que o prazo final para entrega era o dia 06 de agosto, o que não ocorreu. A autora afirma que tentou solucionar o problema com a empresa, mas não obteve êxito. O colchão só foi entregue depois que a autora ingressou com a ação judicial. Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar indenização por danos morais.

A empresa recorreu sob a alegação de que não há provas de que tenha praticado ato ilícito e que a consumidora não sofreu danos. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, embora o inadimplemento contratual não seja capaz de violar os direitos de personalidade do consumidor, há dano moral quando fica comprovado que a má prestação do serviço atingiu a dignidade do consumidor. No caso, de acordo com o colegiado, as mensagens trocadas entre a autora e funcionários da ré mostram que o colchão não havia sido entregue até 23 de agosto, mais de 70 dias após a confirmação de pagamento.

“O colchão, objeto de compra e venda entre as partes, é produto essencial, de uso diário dos consumidores, capaz de manter sua saúde e bem-estar do usuário. Trata-se de produto de linha branca que tem como finalidade principal atender as necessidades básicas de uma residência. Portanto, o atraso superior a dois meses na entrega do produto, somado ao trabalho da consumidora de ir em busca da ré por informações a respeito da entrega de produto já pago, é situação que extrapola o mero dissabor e tem a aptidão de configurar danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712580-57.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Concessionária de energia deve indenizar empresa por cobrança referente a antigo endereço

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Neoenergia Distribuição a indenizar uma empresa que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por cobrança indevida. Os débitos eram referentes ao antigo endereço, onde funcionava a loja de materiais elétricos.

Consta nos autos que a autora mudou de endereço em fevereiro de 2019, fato que foi comunicado à ré. Afirma que, na época, também solicitou o desligamento do fornecimento de energia do antigo local. De acordo com a autora, o contrato não foi encerrado, o que fez com que fossem geradas faturas referentes à antiga unidade no período de março de 2019 a abril de 2020.

Conta que só soube dos débitos após ter um empréstimo negado por conta da existência de protestos de débitos realizados pela ré e negativação de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Pede, além da declaração da inexistência de débito em relação ao endereço antigo, a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília declarou os débitos inexistentes e determinou a retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a baixa do protesto. O réu foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que a troca de titularidade para novo endereço não envolve o desligamento automático do antigo. Diz ainda que a autora não solicitou o encerramento do contrato relativo ao novo endereço. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve defeito na prestação do serviço, uma vez que a ré não observou o dever de informar. O colegiado lembrou que a Neoenergia não comprovou nem que a empresa deixou de solicitar o desligamento nem que prestou as informações relacionadas ao serviço realizado.

“Parece evidente que a sociedade limitada que solicita a mudança do endereço do seu estabelecimento empresarial, ou seja, que altera a “unidade consumidora”, deve ser informada pela distribuidora sobre a necessidade de formalizar pedido de “desligamento” da “unidade consumidora” cadastrada ou, no mínimo, ser indagada se, a despeito do novo endereço, permanecerá utilizando a “unidade consumidora” anteriormente inscrita sob a sua titularidade”, registrou.

No caso, segundo a Turma, deve ser reconhecida a inexistência da dívida cobrada referente ao endereço antigo da autora e a ré ser responsabilizada pelos danos sofridos. “A inscrição indevida do nome da Apelada em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral passível de compensação pecuniária. (…) A negativação com base em dívida inexistente, porquanto abusiva, ocasionou à apelada dano moral que deve ser compensado”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar à autora a quantia de R$ 8.500,00 a título de dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0729137-16.2020.8.07.0001

TJ/ES nega indenização a consumidor que participou de promoção mas não recebeu brinde

De acordo com a sentença, a requerida agiu de forma transparente, indicando todas as condições para a participação no regulamento da promoção.


Um consumidor ingressou com uma ação judicial, alegando ter adquirido um produto, em uma promoção “compre e ganhe”, e não ter recebido o brinde. De acordo com o processo, a oferta consistia em ganhar um relógio da marca requerida, na compra de um aparelho celular de R$ 4.899,00. Porém, ao realizar a compra e requerer o brinde, o autor teria sido informado que o número de IMEI – número de identificação global e único para cada telefone celular – era inválido, por isso não seria possível sua participação na promoção.

A fim de solucionar a situação, o cliente entrou em contato com a empresa, momento em que teria sido surpreendido com a informação de que ele estaria em desacordo com a promoção em questão por não ter adquirido o celular no Brasil, portanto o mesmo não teria cumprido um dos requisitos da ação, o de efetuar a compra de produto produzido em território nacional.

Diante do caso, o juiz da Vara Única de São Domingos do Norte verificou que o autor, de fato, adquiriu o produto que estava vinculado à oferta da requerida, porém ele deveria ter apresentado comprovações de que havia cumprido todos os requisitos previstos na promoção e que lhe dessem o direito ao recebimento do relógio, o que não ocorreu.

Pelo contrário, foi observado nos documentos que acompanharam a inicial que o IMEI do celular adquirido pelo requerente era inválido, sendo que ter esse número válido e adquirir o produto em território nacional eram condições necessárias para a participação, conforme o regulamento da promoção.

Portanto, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, afirmando que o não recebimento do brinde não pode ser atribuído à fornecedora do produto, e sua conduta não pode ser caracterizada como propaganda enganosa, pois esta agiu de forma transparente, indicando expressamente todas as condições para participação da ação mediante um regulamento do qual o autor tinha conhecimento.

Processo nº 5000067-49.2019.8.08.0054

STJ afasta devolução em dobro de comissão de corretagem retida indevidamente após rescisão do contrato

Ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a devolução em dobro do valor retido pelo vendedor a título de comissão de corretagem, após a rescisão de contrato de compra de imóvel por iniciativa do consumidor.

Citando a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.599.511, sob o rito dos recursos repetitivos, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, observou ser válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem.

No entanto, ele entendeu que a falta de informação clara no contrato – reconhecida pelo TJMS – quanto à obrigação do comprador de arcar com o custo da corretagem impõe a devolução da verba retida, porém de forma simples, pois a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), só seria cabível na hipótese de má-fé.

Para o relator, além de a corte local haver considerado que o contrato foi mal redigido nessa parte, deixando de estabelecer claramente a obrigação do comprador, a retenção foi justificável diante da Lei 13.786/2018 (a chamada Lei do Distrato), que admite que a comissão de corretagem seja deduzida integralmente da verba a ser restituída em caso de desfazimento do negócio.

Ação para apurar irregularidades em contratos de adesão
No julgamento, a Quarta Turma também permitiu a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, independentemente de ele ter ocupado o imóvel – mesmo para contratos firmados antes da vigência da Lei 13.786/2018 –, e admitiu a cobrança de taxa administrativa de análise de crédito.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra duas empresas, para apurar eventuais irregularidades nos contratos de adesão para a compra de imóveis.

Confirmando a sentença, o TJMS declarou a nulidade de cláusulas contratuais que impunham ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxas de análise de crédito e envio de correspondência; a restituição parcelada do valor pago e a retenção de 10% do valor do contrato, em caso de resolução contratual; a cobrança onerosa em caso de cessão de direitos; e a necessidade de anuência da vendedora para a cessão de direitos, mesmo após a quitação do contrato.

Uma das empresas recorreu ao STJ, alegando, entre vários argumentos, que a corte, em recurso repetitivo, considerou válida a transferência ao consumidor da obrigação de arcar com a comissão de corretagem; e que a cobrança de taxa administrativa e de cessão de direitos é legal e devida.

Retenção de valores para desestimular o rompimento do contrato
Segundo o ministro Salomão, é válida a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, independentemente da ocupação da unidade imobiliária, no caso de rescisão contratual provocada por ele. Tal percentual – acrescentou – é adequado para indenizar a construtora das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ (REsp 1.723.519).

Salomão observou que a Lei 13.786/2018 disciplinou diversos aspectos referentes ao desfazimento do contrato de compra e venda de imóveis na planta.

“O artigo 67-A, I e II, da Lei de Incorporação Imobiliária (Lei 4.591/1964), também incluído pela novel Lei 13.786/2018, dispõe que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, a pena convencional não poderá exceder a 25% da quantia paga, e que poderá ser deduzida também a integralidade da comissão de corretagem”, afirmou.

Taxa administrativa para análise cadastral
Em relação à taxa administrativa para remunerar serviços de pré-análise de cadastro e de capacidade financeira do comprador, Salomão entendeu que o valor total cobrado pela incorporadora – de R$ 480 – é razoável.

Segundo o ministro, a obtenção de certidões e outros documentos para montagem do dossiê a ser enviado à Caixa Econômica Federal, independentemente da aprovação do financiamento, é serviço “necessário e efetivamente prestado”, cuja cobrança não pode ser tida como arbitrária.

Porém, em relação à taxa de cessão de direitos, o magistrado confirmou o acórdão do TJMS, por considerar “desproporcional” a cobrança sobre o valor do contrato. Segundo o relator, tal cobrança não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela empresa, “sendo patente a sua ilegalidade, uma vez que implica desvantagem exagerada para o consumidor”.

Processo: REsp 1947698

TRF1: Mantém a penalidade a empresa de laticínios Piracanjuba por disponibilizar produto com quantidade inferior ao anunciado na embalagem

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de uma empresa de laticínios que pretendia a anulação de auto de infração aplicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e Instituto de Metrologia de Santa Catarina (Inmetro/SC). A multa foi aplicada pela verificação de diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável.

No recurso ao TRF1, a instituição empresarial sustentou que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, atropelando o devido processo legal e obstruindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegou, ainda, ausência de fundamentação e motivação do auto de infração, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e de proporcionalidade e, ainda, inexistência de lesão aos consumidores.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ressaltou que no novo modelo cooperativo processual, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa na construção em contraditório do resultado do processo de forma que o artigo 371 estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento. “A sentença justificou seu convencimento acerca da veracidade das alegações, dispensando a prova pericial sob o argumento de que há nos autos documentos que fornecem substrato suficiente para o exame dos autos, aliado estas ao fato de que a própria apelante teria admitido a existência de amostras em peso inferior ao indicado nas embalagens. Incumbe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa, de forma que o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem”, afirmou.

O magistrado também ponderou que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezarem-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores e afastam a alegação de excessivo rigor na fiscalização. “Comprovado nos autos terem sido verificadas diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável, não se vislumbra qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo Inmetro”, destacou o relator.

Processo nº: 1003016-23.2018.4.01.3500

TRF5: Empresa terá que reparar vícios de construção em imóvel de conjunto residencial

A Construtora Muniz de Araújo terá que efetuar a correção dos vícios construtivos de um dos apartamentos do Condomínio Residencial Castainho, em Garanhuns (PE). Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que manteve a sentença da 23ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, negando provimento à apelação da empresa. A obrigação pelos reparos será compartilhada com a Caixa Econômica Federal, responsável pelo financiamento da obra. Também condenado em primeira instância, o banco não recorreu.

O laudo do perito judicial que avaliou a situação do imóvel da autora da ação apontou problemas como a ausência de calhas e tubos para a descida de águas pluviais, a utilização de peças de metal oxidável no forro do teto banheiro, cuja corrosão resultou na queda de placas de gesso, e a falta de impermeabilização da laje externa que cobre esse espaço. O custo dos reparos foi estimado pela perícia em R$ 10.520,27.

No recurso, a empresa alegou que os problemas identificados no apartamento seriam decorrentes de falha do projeto, de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal, bem como de deficiência na manutenção do imóvel, que caberia ao condomínio. A construtora também argumentou que estaria encerrado o prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil.

Para a Terceira Turma do TRF5, os vícios construtivos foram devidamente comprovados pelo laudo pericial, que distinguiu os problemas surgidos ainda durante a obra e aqueles decorrentes da falta de manutenção posterior. Em seu voto, o desembargador federal Cid Marconi Gurgel de Souza, relator do processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é de 10 anos o prazo para pedidos de reparação de vícios de construção.

Processo nº 0800818-87.2019.4.05.8305

TJ/RO: Empresa que vendeu suplemento alimentar causador de infarto em um consumidor é condenada

Decisão colegiada da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, manteve a sentença do Juízo de 1ª grau, que condenou a empresa Thunder Bolt Indústria de Alimentos Ltda. a indenizar um cliente por danos morais e materiais. Ele teve infarto e foi internado por 4 dias, após ingerir três cápsulas de uma substância com alto índice de cafeína, para ganho de massa muscular. As três cápsulas da substância equivalem a 20 xícaras de café ingeridas de uma vez. A empresa deverá pagar 30 mil reais por danos morais e 8 mil e 676 reais por danos materiais.

Conforme o processo, o cliente, após consumir o suplemento alimentar, denominado Bolic Way, com 90 tabletes, além de sofrer o infarto, teve elevação da doença de Displasia Arritmogênica do Ventrículo Direito para um quadro crônico, incurável e progressivo, com risco de morte súbita. Devido à progressão da displasia foi indicado ao consumidor cirurgia para implantação de cardiodesfibrilador (desfibrilador interno).

Porém, segundo o voto do relator, desembargador Alexandre Miguel, o laudo pericial não foi conclusivo com relação à displasia, podendo esta ser de causa genética. Por isso, a indenização se refere apenas ao infarto.

Acompanharam o voto do relator durante o julgamento realizado dia 9 deste mês, os desembargadores Isaías Fonseca e Paulo Kiyochi Mori, e o juiz convocado Adolfo Theodoro Naujorks.

Apelação Cível n. 7012167-61.2016.8.22.0007


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat