TJ/DFT: Havan é condenada por cancelamento de itens de lista de casamento

A Havan Lojas de Departamentos LTDA foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um casal que teve itens da lista de casamento cancelados pelo site da ré, após a tentativa de compra ter sido efetuada por alguns convidados. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Os autores contrataram o serviço de lista de presente online da ré, tendo em vista a realização do casamento. No recurso contra decisão da 1º grau, argumentam que as compras feitas pelos convidados não foram concretizadas e que o valor da condenação por danos morais não observou as peculiaridades do caso, por isso solicitam o aumento do valor.

Ao analisar o caso, o relator registrou que não se questiona a ocorrência de falha na prestação dos serviços, uma vez que restou comprovada na decisão de 1º grau. “É certo que a preparação para a cerimônia e festa de um casamento é um momento de desgaste físico e emocional dos noivos. Ademais, todo o preparatório para o recebimento dos presentes, controle do que já foi recebido e de crédito remanescente são situações que impõem alta carga psicológica aos envolvidos e não podem ser desprezadas no momento do arbitramento de valor de uma condenação por danos morais”, ponderou o magistrado.

No entanto, na análise do julgador, a reparação material, no valor de R$ 779,42, referente aos presentes cancelados, já foi determinada e repara suficientemente eventual desgaste dos autores com a dúvida sobre se receberiam os presentes em questão. “Embora significativo, o valor que foi cancelado não tem o potencial de comprometer a organização e funcionamento de uma casa, isto é, não compromete a aquisição de bens essenciais a uma residência”.

O magistrado esclareceu que não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor da reparação. “O valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão”, explicou.

Dessa forma, o colegiado concluiu que, diante do valor que foi cancelado pela ré e a devida reparação material dos prejuízos, cumpre manter a quantia de R$ 1 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores, montante que foi fixado na sentença de 1ª instância e suficiente para compensar os danos sofridos pelo casal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705188-96.2021.8.07.0010

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queimadura em procedimento estético deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma clínica de estética a indenizar consumidora que sofreu queimaduras nas pálpebras inferiores após realização de procedimento para retirada de manchas. O colegiado destacou que o tratamento possui obrigação de resultado.

Narra a autora que contratou o tratamento para retirar manchas no rosto, conhecidas como melasma, e que foi orientada quanto aos cuidados após realizar a primeira fase do procedimento. Ela conta que, depois de usar um dos produtos indicados, começou a sentir ardor próximo aos olhos. Ao comunicar o fato a esteticistas, foi orientada a continuar utilizando o produto, o que fez com que o ferimento se agravasse. A autora afirma que foi diagnosticada com queimadura grau 1 no rosto e foi submetida a tratamento indicado por dermatologista. Afirma ainda que a ré se negou a prestar assistência.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama concluiu que “as queimaduras suportadas pela requerente decorreram de falha na prestação de serviço da ré, que não agiu com a cautela necessária para impedir as lesões ocorridas no rosto da autora e tampouco prestou-lhe a assistência necessária para tratá-las”. Assim, condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais e materiais sofridos.

A clínica recorreu sob o argumento de que não contribuiu para o dano sofrido pela consumidora e de que os procedimentos estéticos possuem riscos leves e reversíveis.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “há indícios de que o procedimento adotado foi equivocado, ou realizado com negligência, imprudência ou imperícia”. No caso, segundo o colegiado, o prestador de serviço deve ser responsabilizado pelos danos causados.

“O procedimento foi realizado na face da recorrida, mas as manchas surgiram apenas nas pálpebras inferiores. Por certo, a intervenção estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta”, registraram os julgadores, destacando que cabe ao profissional informar ao consumidor, de forma clara e precisa, sobre o tratamento e seus efeitos colaterais.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e de R$1.289,90 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700673-36.2021.8.07.0004

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuária que teve conta invadida

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária do Instagram que teve a conta invadida por terceiros. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília.


Consta nos autos que a autora possui uma conta na rede social, para uso pessoal e profissional, com quase 10 mil seguidores. Relata que, em dezembro de 2021, após contato com um perfil falso, foi desconectada do aplicativo e teve o acesso negado. De acordo com a autora, um terceiro modificou os dados de acesso e vinculou a conta a telefone e email desconhecidos. Conta ainda que, depois da invasão, foram publicados anúncios falsos de venda de móveis em seu perfil. Ela afirma que alguns dos seus seguidores foram enganados e realizaram depósitos na conta de terceiro. Informa que tentou restabelecer o perfil junto ao réu, mas sem sucesso.

Em sua defesa, o Facebook afirma que o “Termo de Uso” do Instagram prevê que é do usuário a responsabilidade pela segurança da senha e das informações pessoais. Defende que não houve falha na prestação do serviço ou na segurança.

Ao julgar, o magistrado observou que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso por falha de segurança. O juiz lembrou ainda que a eventual invasão é “inerente à atividade desenvolvida pela administradora da rede social”.

No caso, segundo o julgador, o réu deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “A peculiaridade de se tratar de avença/cadastro por tempo indeterminado, da manutenção da conta para exercício de atividade remunerada, com número significativo de seguidores, permite a inferência de que a invasão ultimou por causar angústia e sofrimento à autora e também demérito potencial em relação à sua clientela, razão pela qual contextualizado dano moral decorrente da falha de segurança na manutenção da conta”, registrou.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais à autora. A obrigação de restabelecer o acesso à conta na plataforma, determinada em decisão liminar, foi cumprida.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0745360-10.2021.8.07.0001

TJ/PB: Lei que proíbe cobrança de taxa pela instalação do primeiro hidrômetro é inconstitucional

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.661/2019, sancionada pelo Município de Catolé do Rocha, que institui a proibição de cobrança pela empresa distribuidora de água da taxa de instalação do primeiro hidrômetro nas unidades consumidoras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800101-15.2020.8.15.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

Na ação, o Governador do Estado da Paraíba sustenta a existência de vício formal, uma vez que é de competência privativa da União legislar sobre águas, além de inovar em matéria do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente entre a União e o Estado da Paraíba (art. 22, IV, CF; art. 7º, §§ 2º, 4º, 5º e 6º CE).

Indica ainda haver inconstitucionalidade material, por violação à isonomia (art. 3º, CE), uma vez que a norma estabelece privilégio para os usuários de serviços públicos locais que inexiste nas demais esferas federativas. Enfatiza, também, sob o ponto de vista material, a promoção de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Cagepa (art. 37, XXI, CF).

Examinando os autos, a relatora observou que configura evidente invasão do Município na esfera legislativa da União, não estando entre as competências municipais legislar privativamente sobre as taxas nos serviços de fornecimento de água, não se verificando interesse local, ainda mais porque a exploração do serviço público de abastecimento de água, cuja organização é reservada ao Estado, com prestação por meio de sociedade de economia mista, tem sido legitimamente regulada pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução.

TJ/ES: Consumidora deve ser indenizada por empresa que negativou seu nome indevidamente

A requerente disse que, apesar de ter recebido um cartão da requerida, nunca o teria desbloqueado.


Uma consumidora, que ao tentar fazer compras no comércio, ficou sabendo que havia restrição de crédito em seu desfavor, deve ser indenizada por uma administradora de cartões, que negativou o nome da autora em razão de dívida que ela afirma não ter adquirido.

A requerente disse que, apesar de ter recebido um cartão da requerida, nunca o teria desbloqueado, contudo a empresa teria lançado restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 1.928,55, referente a um contrato que desconhece.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a administradora de cartões não conseguiu comprovar que a inclusão da restrição em nome da autora ocorreu dentro da legalidade, pois não apresentou o contrato assinado pela parte consumidora nem relatório de gastos capaz de provar a existência da relação jurídica entre as partes.

Assim sendo, com a evidência de que o débito pelo qual a autora foi negativada e cobrada é referente a contrato que não solicitou, possivelmente, firmado por terceiro em seu nome, a inexistência do débito e a baixa da negativação foram declaradas na sentença, homologada pelo juiz 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A administradora também foi condenada a indenizar a requerente em R$ 5 mil a título de danos morais, devido à falha na prestação de serviço em não adotar mecanismos de segurança. “Ora, é dever da fornecedora fiscalizar a habilitação de serviços bancários de concessão de crédito, a fim de evitar transtornos indevidos aos consumidores, não havendo que se falar em culpa de terceiro ou caso fortuito se não foi diligente o suficiente. Assim, deve a requerida suportar o risco de sua atividade, indenizando o consumidor pelos danos sofridos”, concluiu a sentença.

Processo nº 5004923-35.2021.8.08.0006

TJ/ES: Consumidor deve ser ressarcido por valor pago em produto com defeito

O cliente também deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais.


Um consumidor, ao adquirir um celular que apresentou defeito dias após a compra, ingressou com uma ação contra um comércio de aparelhos eletrônicos, uma empresa de assistência técnica e a fabricante do smartphone.

O cliente contou que o celular desligou repentinamente e, ao procurar a assistência técnica, foi informado que não seria possível o conserto ou troca do aparelho, pois ele teria sido alterado indevidamente. Contudo, o requerente afirmou que não realizou nenhuma intervenção indevida no celular.

O juiz da 1ª Vara de Anchieta entendeu que a fabricante não comprovou a alegação de alteração indevida do aparelho, tendo apresentado apenas documentos unilaterais. E por outro lado, o consumidor teria comprovado os danos sofridos, visto que compareceu à loja várias vezes na tentativa de resolver a questão.

Nesse sentido, ao levar em consideração que os problemas no funcionamento do aparelho ocorreram dentro do prazo de garantia, tendo o autor o direito de exigir as opções previstas no art. 18, do CDC: substituição do produto por um novo, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, o magistrado julgou procedentes os pedidos do requerente.

Dessa forma, as requeridas foram condenadas, solidariamente, a devolverem ao cliente o valor pago pelo produto defeituoso. Na sentença, a fabricante e, subsidiariamente, a empresa de comércio de celulares, também devem indenizar o consumidor em R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0002131-10.2018.8.08.0004

STF invalida norma de SP que dava prazo para quitação de dívida antes de inscrição em cadastro de inadimplentes

Por unanimidade, os ministros entenderam que a norma interfere em matéria de direito civil e comercial, cuja competência é da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma paulista que concedia prazo de 20 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. A Corte também considerou dispensável a comunicação da inscrição do devedor por carta registrada com aviso de recebimento (AR). A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual finalizada em 8/3.

A Corte julgou parcialmente procedentes pedidos apresentados em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5224, 5252, 5273 e 5978), respectivamente, pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), pelo Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), pelo governo do Estado de São Paulo e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

Nas três primeiras ações, os autores pediam a inconstitucionalidade integral da Lei estadual 15.659/2015, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. Já na ADI 5978, o PTB alegava, entre outros pontos, que a Lei estadual 16.624/2017, ao alterar a lei de 2015 e suprimir a garantia de comunicação por meio da carta registrada com AR, teria promovido retrocesso social nos direitos dos consumidores.

Prazo de tolerância

A relatora das ações, ministra Rosa Weber, explicou que, mesmo diante de crédito líquido, certo e exigível, o parágrafo único do artigo 2º da Lei estadual 15.659/2015 (na redação dada pela lei de 2017) estabeleceu que o credor terá de aguardar 20 dias antes de ser efetivada a inscrição do inadimplente. A previsão de hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento da dívida, dispondo sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervém na legislação sobre direito civil e comercial, matéria reservada à União (artigo 22, inciso I, da Constituição da República).

A declaração de inconstitucionalidade, segundo o voto da relatora, também deve alcançar a redação original da Lei estadual 15.659/2015, que estabelecia o prazo de tolerância de 15 dias para quitação.

Carta registrada

Em relação a esse ponto, a ministra considerou que a exigência da AR transgride o modelo normativo geral do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 43, parágrafo 2º), e consolidado na Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a considera dispensável. Na avaliação da relatora, retrocesso social seria a restauração do regime da comunicação do devedor por carta registrada, que, segundo dados técnicos apresentados por partes interessadas no processo, evidenciam prejuízo à sociedade em geral e ao mercado de créditos.

A ministra observou que a notificação por carta registrada, além de custar de sete vezes mais do que a convencional, não tem nenhuma garantia de eficácia, pois cerca de 65% delas acabam frustradas, em razão da necessidade de assinatura do devedor. “Retrocesso social seria a manutenção de um sistema arcaico de comunicação, manifestamente ineficiente e dispendioso, que transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral”, concluiu.

Prejudicialidade

Diversos pontos da Lei estadual 15.659/2015 foram substancialmente modificados pela Lei 16.624/2017, na qual o legislador paulista acolheu, em grande parte, a pretensão das partes, o que resultou na prejudicialidade de vários pedidos formulados nas ações.

Processo relacionado: ADI 5224

TJ/RN: Unimed tem 24 horas para autorizar os serviços de ‘home care’ para um paciente com tumor cerebral

A Unimed Rio terá de autorizar, no prazo de 24 horas, os serviços de ‘home care’, em favor de um paciente, diagnosticado com tumor cerebral maligno, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil, mesmo após o plano de saúde argumentar que não se trataria de internação domiciliar, mas apenas de assistência domiciliar e cuidador, diante da ausência de complexidade dos procedimentos solicitados. A empresa ainda alegou que a solicitação não está contemplada no rol da ANS e não tem cobertura contratual, mas a 3ª Câmara Cível do TJRN não acatou o pleito recursal para a reforma da sentença de primeira instância.

A decisão e a jurisprudência dos tribunais brasileiros, bem como da Corte potiguar é no sentido de que recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de “descabida, é abusiva”, especialmente porque não é dada à Cooperativa Médica a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, já que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

A decisão ainda complementou que, diante deste cenário, a Corte potiguar editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.

“Ainda neste ponto é importante esclarecer que, ao contrário do que alega o recorrente, o médico assistente solicitou expressamente o serviço de ‘home care’ e não de assistência domiciliar, consoante consta nos laudos médicos”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O relator ainda destacou que os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por consequência, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. “Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente”, esclarece.

Agravo de Instrumento nº 0805827-92.2021.8.20.0000

TJ/SC: Consumidor que comprou Fiat zero defeituoso será indenizado

O Dia do Consumidor não é uma data apenas para comprar com descontos, mas de lembrar sobre os direitos de quem adquire algum produto ou serviço. No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), implementado pela Lei 8.078/90, regula todas as relações de consumo. Para fazer valer o seu direito previsto no CDC, o coordenador comercial Fábio Spigolo precisou acionar o Judiciário catarinense para ser ressarcido pelos danos morais e materiais, após a compra de um veículo zero quilômetro.

Na 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, em abril de 2021, o magistrado Luiz Octávio David Cavalli atendeu parcialmente o pedido do coordenador comercial para condenar a fabricante e a concessionária ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil. Quanto ao dano material, a concessionária e o fabricante devem receber o automóvel de volta e pagar seu valor pela tabela Fipe, com correção monetária e juros conforme a sentença. A decisão foi confirmada neste mês de março pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, em recurso ajuizado pelas empresas.

“A frustração de comprar um carro zero e o mesmo continuamente apresentar defeitos é enorme. Pior ainda é o tempo despendido para levá-lo para a concessionária e ele voltar com os mesmos problemas. Com a insegurança jurídica e decisões divergentes dos mesmos assuntos, pensei em não entrar com a ação e vender o carro, assumindo o prejuízo. Porém, a minha advogada me disse que seria injusto e me aconselhou a ajuizar. O processo demorou, mas o resultado final foi extremamente satisfatório. E o sentimento que o certo venceu o errado é um alívio nos dias atuais”, disse o coordenador comercial Fábio Spigolo.

O consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro por R$ 57 mil, em novembro de 2013, em uma concessionária de uma montadora com capilaridade no Brasil. Logo na retirada, constatou que o para-choque estava com retoques horríveis, os vidros não subiam com acionamento da chave e o sistema Blu & Me não funcionou. O carro foi deixado na concessionária quatro dias depois.

Após o “conserto”, outros problemas foram detectados, como a pintura com bolhas, porta traseira com problemas de ajustes e ruídos de porta velha, ventoinha do ar direito com barulho de “grilo” e freios com “som”. Nas festas de final de ano, o automóvel apresentou ainda mais problemas: déficit de óleo e luz amarela sinalizando “avaria no sistema de controle do carro”, ou seja, problemas no sistema elétrico.

Inconformados com a decisão de 1º grau, a concessionária e a fábrica recorreram ao TJSC. Basicamente, pleitearam a reforma da sentença. “A constatação dos vícios em menos de um mês de uso, bem como a utilização de produto sem a funcionalidade e comodidade pelas quais se pagou, o desgaste emocional diante do tempo gasto por idas e vindas à concessionária para reparos (sete visitas em seis meses), além de ficar privado do uso do bem recém adquirido e, à longo prazo encontrar novos problemas, sem resolução em tempo hábil, certamente extrapola a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos”, anotou o relator em seu voto para fundamentar o dano moral. A decisão foi unânime

Processo nº 0305789-49.2014.8.24.0008

TJ/RS: Riachuelo indenizará consumidora que teve o nome inscrito em órgãos restritivos de crédito por cobrança de dívida paga

Ao cobrar indevidamente uma consumidora, por uma compra já paga, gerando a sua inscrição nos órgãos restritivos de crédito, a Lojas Riachuelo S/A foi condenada a indenizá-la em R$ 4 mil, a título de danos morais, além de o valor de R$ 564,70, por repetição de indébito.

A decisão é da 3ª Turma Recursal do TJRS, que manteve sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, negando recurso interposto pela empresa ré.

Caso

A autora narra que, em 26/02/2020, realizou uma compra no valor de R$ 464,22 na Lojas Riachuelo. No momento de realizar o pagamento, foi oferecido pelo atendente do caixa um cadastro no Cartão de Crédito da loja para obter benefícios. O funcionário garantiu que a cliente poderia realizar o pagamento até a data de 10/05/2020, em parcela única, mantendo valor da compra à vista, além de que teria um desconto de R$ 51,58, sem incidir quaisquer juros sob sua compra.

Então, em 11/05/2020, ela realizou o pagamento integral da sua dívida, no valor total R$464,22, conforme informado pela loja e anotado pelo atendente em sua nota fiscal. Entretanto, nos meses seguintes, passou a receber ligações e SMS da ré, informando a necessidade de pagamento de parcelas no valor de R$ 87,22, bem como notificações de atraso que ensejariam sua inscrição no cadastro de inadimplentes.

A consumidora entrou em contato com o site da loja na tentativa de demonstrar que sua dívida já havia sido paga, porém, foi informada que a compra fora realizada em 8 parcelas com juros e que ela estava em mora, pois somente 5 haviam sido compensadas com o pagamento realizado em 11/05/2020.
A atendente informou que, para o pagamento à vista, ela deveria ter previamente contatado a loja para emissão de um boleto específico de antecipação de pagamento e não por meio de fatura retirada no site.

Em 18/11/2020, para tentar resolver a questão, ela foi até uma das lojas e conversou com um funcionário que a informou que sua dívida estava quitada e que buscaria ajudá-la a reverter tal situação nos próximos dias, fornecendo-lhe telefone da loja para contato. Desde então, foram mais de 15 dias de tentativas frustradas de contato até ser informada de que um chamado havia sido aberto para ajustes e estornar o pagamento. Até que em, 12/12/2020, fora cadastrada no SPC – SERASA por uma dívida no valor de R$ 195,58.

Decisão
O 3º Juizado Especial Cível de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação, condenando a loja a pagar à autora o valor de R$ 564,70, a título de repetição de indébito, bem como o pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Na análise do recurso, o Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, relator, considerou que a autora comprovou fato constitutivo de seu direito. O magistrado manteve a restituição dos valores indevidos, em razão de a autora já ter pago a dívida, e também o valor referente aos danos morais. “Quantum indenizatório fixado em sentença que não merece reparos, pois, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos desta Turma Recursal, está de acordo com o caso concreto”.

Participaram do julgamento os Juízes de Direito Luis Francisco Franco (Presidente) e Cleber Augusto Tonial, que acompanharam o voto do relator.

Recurso n° 71010301646


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