TJ/DFT: Ford é condenada a indenizar motorista por defeito em câmbio de veículo

A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Ford Motor Company Brasil a indenizar um consumidor por defeito em câmbio de veículo. A magistrada concluiu que a ré não apresentou solução efetiva ao proprietário do carro comvício na fabricação.

Narra o autor que, em janeiro de 2015, comprou um carro 0 km com câmbio automatizado “powershift”. Ele relata que, após dois meses de uso, o veículo começou a apresentar diversos defeitos, como trepidação em retomadas de marcha e baixa rotação, desgaste precoce da embreagem dupla e perda de potência do motor. Afirma que, por conta disso, foi dez vezes à concessionária, mas que o problema não foi resolvido. Em 2019, os defeitos voltaram a aparecer, o que fez com que o autor arcasse com os custos do conserto, uma vez que o veículo não estava mais dentro do prazo de garantia. O autor assevera que, desde a compra, o veículo demandou reparos constantes e sem solução.

Em sua defesa, a montadora afirma que prestou toda assistência técnica necessária. Defende ainda que o veículo não possuía vício e a impossibilidade de rescisão contratual.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo pericial concluiu que o veículo adquirido pelo autor “se enquadra nos modelos que participam do programa de extensão de garantia da FORD, os quais têm histórico conhecido no mercado com problemas no câmbio powershift”. O laudo afirma ainda que “a troca precoce de embreagem, por duas vezes, indica que há um problema de fabricação no sistema de transmissão do veículo, em decorrência do câmbio utilizado”.

Para a magistrada, está demonstrada a existência de vício de fabricação do veículo, uma vez que “a reclamação apresentada pelo autor não teve a pronta solução, ainda mais, porque não há garantia de sua resolução até o momento”. No caso, segundo a julgadora, além da rescisão do contrato, o autor deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

“A ré, mesmo ciente dos vícios que atingem o câmbio do veículo, protelou o atendimento das reclamações do autor, obrigando-o a, por diversas vezes, procurar a assistência técnica, sem qualquer solução efetiva, retirando-lhe recursos e tempo com uma questão que sabia, de antemão, que não seria adequadamente solucionada. Com efeito, restou configurada a falha no produto comercializado pela ré e a consequente exacerbação do risco de acidente, o que se mostra capaz de configurar a lesão a direito de personalidade”, registrou.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais e a restituir o valor de R$ 77.900,00, corrigido monetariamente desde a data do desembolso. O contrato celebrado entre o autor e a Ford foi declarado rescindido.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0734477-38.2020.8.07.0001

TJ/MA: Banco do Brasil terá que restituir cliente por inserir seguro em contrato de empréstimo consignado sem autorização

Inserir em contrato, sem anuência do cliente, um seguro junto com empréstimo consignado configura venda casada. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora alegou que a parte demandada, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, teria embutido no contrato de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil um seguro denominado BB Seguro Crédito Protegido, o qual não teria sido solicitado nem autorizado, muito menos teria sido informada sobre o produto adicionado em contrato.

Narra a autora que a ação da instituição configura venda casada, prática ilegal na qual a venda de um bem ou serviço é condicionada à compra de outros itens. Segue afirmando que a parte ré inseriu no contrato, sem a sua solicitação, anuência ou informação, o produto citado, no valor de R$ 522,73, e que esse seguro é comercializado em parceria com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Informa que, não contratou ou assinou contrato de seguro e não recebeu a suposta apólice do seguro, bem como que somente tomou conhecimento do seguro quando compareceu à agência do Banco do Brasil e lá recebeu o extrato do empréstimo consignado.

Por fim, a autora ressalta que requereu o cancelamento e a restituição dos valores mas teve sua pretensão recusada. Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, a título de seguro, além de danos morais. Em sua defesa, a ré suscitou preliminar de prescrição sob argumento de que o seguro foi contratado pela autora, conforme comprova-se através dos extratos da operação anexados ao processo. No mérito, alega que o seguro prestamista visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal junto ao BB, em caso de morte natural ou acidental do segurado e sua adesão é feita no momento da contratação da operação de crédito.

“Trata-se de relação de consumo entre as partes envolvidas neste processo em que se verifica a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a instituição reclamada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, inverto o ônus da prova, pelos fundamentos do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse viés, vislumbra-se a hipótese de abusividade na cobrança do seguro, vez que sua contratação não decorreu da vontade do reclamante, inexistindo nos autos contrato em apartado para a operação questionada, apto a demonstrar que, de fato, o empréstimo poderia ser contratado sem adesão ao seguro”, observa a sentença.

OPERAÇÃO ILEGAL

A Justiça entende que, não se tratando de relação jurídica autônoma, a operação é ilegal, haja vista não ter sido possibilitado ao consumidor o direito de opção. “Nos moldes da tese fixada no Tema 972/STJ é vetado a venda casada, ou seja, que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (…) No caso em tela, não se verifica o caráter facultativo do seguro financeiro, não havendo a confecção de contrato específico em relação a essa operação, sendo evidente a ocorrência da venda casada, que é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja da mesma espécie ou não, o que é expressamente proibido pelo Código de Defesa do Consumidor”, enfatiza.

“Vale ressaltar que o próprio reclamado, em audiência, afirmou que tomou conhecimento da contratação do seguro, sendo informado que o empréstimo estava condicionado à contratação do seguro, de modo que, deveria o próprio réu demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o que não o fez (…) .Assim, se o reclamado vendeu indevidamente ao autor um seguro de crédito, na forma de venda casada, resta inequívoca falha na prestação dos serviços, pelo que devem ser responsabilizados de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC”, prosseguiu a sentença, reconhecendo, ainda, o direito à indenização pelo dano moral causado, estipulado em 3 mil reais, além da devolução em dobro do valor descontado referente ao seguro.

TJ/AC: determina que Unimed restabeleça plano de saúde cancelado indevidamente

Demandada propôs retomar plano por valor três vezes maior; autor sustentou que deixou de receber boletos de pagamento e aplicativo não disponibilizou documentos.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou a uma cooperativa médica que restabeleça plano de saúde cancelado indevidamente, por suposta inadimplência.

A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 30, considerou que as alegações da parte autora foram devidamente comprovadas, ao passo que a demandada não comprovou hipótese excludente, modificativa ou extintiva de direitos.

Entenda o caso

Segundo os autos, em 2021, diante da grave crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, os boletos referentes às mensalidades do plano deixaram de chegar ao destino no prazo correto.

Apesar de tentar receber os boletos pelo aplicativo da empresa ré, o autor não logrou êxito em consegui-los, tendo descoberto, quando se encontrava em outro estado, que o plano médico fora cancelado.

O autor alegou ainda que a empresa afirmou que entregou aviso de cancelamento a uma pessoa chamada “Renata”, mas que membro algum de sua família ou funcionária atende por esse nome.

Na tentativa de solucionar o problema, a procuradora do conveniado foi orientada a pagar duas parcelas do plano desativado e aguardar a decisão da requerida. Posteriormente, a operadora ofereceu o restabelecimento dos serviços, por valor três vezes maior que o praticado na relação jurídica anterior, o que levou o autor a buscar a tutela de direitos na Justiça.

Sentença

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, ao julgar o caso, considerou que o autor comprovou a situação referente à situação abusiva sofrida.

“Analisando detidamente o mérito, verifico que a conduta da ré, quanto ao cancelamento do plano de saúde, é descabida. (…) Não há nos autos a prova de que a notificação para a suspensão ou rescisão do contrato do plano de saúde em razão do inadimplemento ocorreu (…), quanto menos que tenha sido endereçada corretamente e entregue ao titular do plano de saúde”, assinalou a magistrada na sentença.

Olívia Ribeiro ressaltou ainda que, nesses casos, “é pacífica a jurisprudência, quanto à abusividade da conduta da empresa administradora do plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato sem a prévia notificação”.

Dessa forma, a magistrada determinou que o plano seja restabelecido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), “devendo o valor das mensalidades do plano de saúde ser atualizado como se o autor jamais tivesse o contrato rescindido”.

A magistrada, no entanto, julgou improcedentes os danos morais e materiais, pois o autor não demonstrou nos autos nem gastos com despesas ou insumos médicos no período, nem tampouco a ocorrência de verdadeiro dano às suas imagem e honra.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

TJ/PB: Banco do Brasil vai pagar R$ 70 mil de multa por descumprir lei da fila

Em decisão monocrática, o Desembargador João Alves da Silva fixou em R$ 70 mil o valor da multa aplicada pelo Procon do Município de Campina Grande em face do Banco do Brasil pelo descumprimento da Lei da Fila.

O órgão municipal havia aplicado uma multa de R$ 200 mil, mas este valor foi reduzido para R$ 20 mil por decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

Ao recorrer da decisão de 1º Grau, o Município alegou que a instituição bancária é reincidente na conduta. Já o Banco, em seu apelo, disse que a multa é desproporcional e fora do princípio da razoabilidade.

No exame do caso, o desembargador entendeu que o valor arbitrado na primeira instância revela-se muito baixo quando comparado à natureza da infração.

Em harmonia com outros julgados da Quarta Câmara Cível do TJPB, o desembargador João Alves decidiu pela majoração para R$ 70 mil. “Quantia esta que se revela razoável, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado”, pontuou.

A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0809169-20.2019.8.15.0001.

Cabe recurso.

TJ/MA: Empresa que vendeu móvel com defeito deve indenizar consumidora

Uma empresa que vendeu um móvel com defeito e não providenciou o conserto foi condenada a indenizar uma consumidora. A sentença, proferida pelo 8o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação de indenização por danos morais e restituição de quantia, e teve como parte demandada a LS Comércio de Móveis LTDA. Narra a autora que adquiriu da empresa requerida um aparador da marca Sierra Móveis. No entanto, o produto apresentou um defeito de fabricação e a requerente pediu para que a fabricante consertasse o móvel.

Ocorre que a Sierra Móveis teria informado à requerente que o móvel não tinha sido fabricado por eles, e que somente fariam a devolução. Em razão disso, a requerente pede danos materiais, com a respectiva devolução dos valores despendidos na compra do produto, bem como danos morais. Em sede de contestação, a requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não houve vício na prestação de serviço, vez que a requerida sabia que o móvel era da marca Tokglass. Ademais, a marca Sierra vende produtos de outras empresas.

Afirma, ainda, que o produto adquirido pela parte requerente era totalmente distinto da fabricante Sierra em formato, acabamento e valor. Por fim, aduz que o aparador foi recuperado pela Sierra Móveis e custeado pela própria requerida. Assim, pede a improcedência dos pedidos da autora. “Antes de adentrar ao mérito da demanda, há de se rejeitar a tese preliminar da defesa, tendo em visa que a requerente entende que houve lesão a seu direito de consumidora (…) Quanto ao mérito, inicialmente destaca-se que a questão refere-se à prestação de serviço e, portanto, envolve fornecedor e consumidor, submetendo-se à Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.

FALTA DE COMUNICAÇÃO

A Justiça entende que, para que haja o dever de reparo do dano causado, basta ao ofendido provar o ato ilícito ou a falha na prestação do serviço, o dano e nexo de causalidade entre ambos. “A requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que apenas retrucou os fatos autorais sem trazer provas que os contraditassem (…) Os documentos juntados pela própria requerida não informam que o produto adquirido pela requerente não era fabricado pela Sierra Móveis, fazendo com que a requerente tivesse uma falsa percepção de que, de fato, estava adquirindo um aparador da marca Sierra, já que a nota fiscal veio desta fabricante”, sustenta, frisando que houve uma falha de comunicação da empresa requerida em relação a consumidora, tendo em vista que a consumidora não possuía informação clara do produto que estava adquirindo.

“O artigo 14 do CDC ressalta que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, cita a sentença, destacando decisões de outros tribunais em casos semelhantes, tanto sobre a questão da restituição do valor pago quanto sobre o dever de indenizar moralmente.

“Ante o exposto, com fundamento em artigo do Código de Processo Civil, há de se julgar procedentes os pedidos da autora para condenar a parte requerida a restituir o valor pago pelo móvel, bem como a proceder ao pagamento de danos morais no valor de 3 mil reais”, finaliza, ressaltando que, após o cumprimento da sentença pela parte requerida, a mesma poderá recolher o aparador no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando a devolução do móvel a comunicação prévia da parte requerente.

TJ/GO: Banco Itaú terá de indenizar aposentada que teve descontos indevidos em seu salário

O Banco Itaú foi condenado a indenizar em R$ 4 mil uma aposentada que teve descontos indevidos na folha de pagamento em razão de empréstimo consignado. A decisão é do juiz Fernando Ribeiro Montefusco, da 2ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que declarou a inexistência do contrato entre as partes. O magistrado determinou a restituição em dobro dos valores descontados, de R$ 1.370.

Fernando Ribeiro entendeu que o ato ilícito ensejou a reparação, uma vez que o recorrente gravou o benefício previdenciário da recorrida com um contrato de empréstimo inexistente, retirando dela parte da renda destinada à sua subsistência. “Ficou configurado que o contexto transbordou os limites do mero aborrecimento”, afirmou o magistrado.

Ressaltou, ainda, que o banco não comprovou de forma suficiente a efetiva realização do contrato de empréstimo consignado com a recorrida. “O recorrente não pode limitar-se a afirmar de forma genérica a regularidade da contratação, não perfazendo ensejo ao dano moral e que eventual restituição de quantia deverá se dar na forma simples”, pontuou.

Quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o juiz destacou que é devido à existência da má-fé. “Assim, a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrará indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva”, finalizou.

TJ/DFT: Assurant Seguradora terá que indenizar pela demora em trocar geladeira defeituosa que estava no prazo de garantia estendida

A Assurant Seguradora terá que indenizar um casal pela demora em realizar a troca de produto defeituoso que estava no prazo de garantia estendida. A troca da geladeira ocorreu após quatro meses de tentativa de consertos. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que a resistência da ré em trocar o produto foi injustificada.

Narram os autores que a geladeira foi comprada em novembro de 2019 com garantia estendida de dois anos. Em fevereiro de 2021, o eletrodoméstico começou a apresentar defeito na refrigeração, ocasião em que foram orientados pela assistência técnica a desligar o refrigerador por 24 horas e depois religá-lo. Eles contam que o problema permaneceu mesmo após a troca da placa. Os autores relatam que foram feitas reavaliações, mas que o problema não foi sanado. De acordo com eles, a substituição do produto foi feita apenas em maio, após a recusa inicial da empresa.

Em sua defesa, a seguradora informa que cumpriu o contrato e que não houve defeito na prestação do serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria concluiu que houve demora da ré em solucionar o problema e a condenou ao pagamento de R$ 800,00 a cada um dos autores. O casal recorreu pedindo o aumento do valor fixado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o descaso da ré causou “elevado desgaste” aos consumidores. O Colegiado lembrou que, além dos atendimentos durante quatro meses sem que o problema fosse resolvido, a seguradora negou “legítimo direito da parte consumidora à substituição do produto”.

No caso, segundo a Turma, o pedido dos autores para aumentar o valor da indenização por danos morais deve ser atendido. “Os recorrentes se viram obrigados, em plena pandemia e em home office, retornar à residência dos pais diante do defeito de um bem considerado essencial (geladeira), ao longo de quatro meses (…) Dessa forma, urge a majoração do “quantum” da compensação por danos extrapatrimoniais (…) suficiente a compensar os dissabores vivenciados, sem proporcionar enriquecimento indevido”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o réu ao pagamento de R$ 1.500,00, para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703185-71.2021.8.07.0010

TJ/DFT: Latam é condenada por demora no persurso de viagem ao país de destino

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Latam Airlines a indenizar por danos materiais e morais um passageiro por falha na prestação de serviço, que levou o autor a perder dias de viagem no país de destino.

O autor conta que comprou passagens aéreas de Brasília para Londres com conexão em São Paulo, com saída da capital federal, em 11/12/2019.Narra que a confusão começou no voo inicial, quando, ao chegar em São Paulo, a aeronave ficou sobrevoando o aeroporto de Guarulhos e não deu início as manobras de pouso, pois tinha que aguardar autorização da torre de controle para pousar, haja vista o elevado número de aviões em solo.

Recorda que a aeronave estava com pouco combustível e, ao invés de pedir prioridade de pouso, por tratar-se de uma manobra de emergência, o comandante decidiu pousar no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro. Devido às chuvas na cidade de São Paulo, o pouso foi novamente adiado e os passageiros orientados a deixar a aeronave e remarcar os respectivos voos perdidos.

Destaca que, em nenhum momento, foi oferecida alimentação aos passageiros, em mais de seis horas a bordo. Afirma que uma viagem de Brasília para Londres, com conexão curta em São Paulo, acabou se tornando uma ida com três conexões longas e problemáticas, uma no Rio de Janeiro, uma em São Paulo e uma em Barcelona, para finalmente chegar em Londres, dois dias depois de embarcar em Brasília.

A ré sustenta que houve a alteração dos voos inicialmente contratados, tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino e origem, assim, em razão da impossibilidade técnica e comercial de realização do voo, o autor fora previamente informado acerca do cancelamento efetivado, bem como teria sido ofertada nova opção de voo. Alega que a suposta falha no serviço prestado teria ocorrido pela companhia Vueling, visto que o voo não foi operado pela Latam. Assim, estaria configurada a culpa exclusiva de terceiro.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou falha na prestação de serviços da ré, que atrasou o voo do autor, fazendo com que perdesse tempo, dinheiro e sua conexão, sem justificativa idônea. “Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais”, concluiu.

Sendo assim, a empresa foi condenada ao pagamentos de R$ 1.267,70, atualizado desde o desembolso (13/12/2019), a título de danos materiais, e R$ 7 mil em danos morais. “Não tenho dúvida que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nas datas e horários contratados e de prestar toda assistência em caso de atrasos e cancelamentos, provocou sentimentos negativos, que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral”, explicou a julgadora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0754067-19.2021.8.07.0016

TJ/PB: Consumidora que teve nome negativado indevidamente será indenizada em danos morais

“A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital para condenar a empresa TNL PCS S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A parte autora moveu ação de indenização por danos morais alegando que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida.

A relatoria do processo nº nº 0841831-22.2017.8.15.2001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, o que se vê é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma. ” Logo, demonstrada a conduta inapropriada, pois, sem as devidas cautelas inscreveu o nome da apelada de dívida e contrato desconhecidos, como também não agiu no exercício regular do direito, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, a falha na prestação do serviço restou configurada”, ressaltou.

A relatora acrescentou que diante da indevida anotação nos serviços de proteção ao crédito, oriundo de negócio não reconhecido pela apelante, forçoso reconhecer que a empresa de telefonia agiu com culpa quanto à ocorrência do evento danoso. “Nesse contexto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, para julgar procedentes os pleitos autorais, condenando a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos”, pontou.

Da decisão cabe recurso

Processo nº nº 0841831-22.2017.8.15.2001

TJ/AC: Allianz Seguros demora para consertar veículo segurado e pagará R$ 240 mil por danos materiais

O sinistro com o trator ocorreu em outubro e a seguradora realizou a vistoria apenas em maio do ano seguinte. Justiça determina a restituição dos valores pagos por empresa de engenharia pelo aluguel de um trator


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou a restituição dos valores pagos por uma empresa de engenharia pelo aluguel de um trator, no valor total de R$ 240 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.971 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35), do último dia 16.

De acordo com os autos, o equipamento segurado sofreu sinistro, sendo atingido por madeira quando prestava serviço na área rural. A empresa reclamou da demora da seguradora em reparar o trator, por isso justificou a necessidade de alugar outro trator pra concluir as atividades de terraplanagem que estavam em andamento, consequentemente gerando um novo o pedido de cobertura do pagamento de aluguel pela seguradora.

O aluguel custou R$ 40 mil e foi necessário pelo período de seis meses, portanto totalizando R$ 240 mil. Contudo, a cobertura foi negada pela seguradora, sob o argumento de que estavam ausentes os comprovantes mensais de pagamento e cópia da nota fiscal do trator alugado.

Em resposta, a parte ré apresentou contestação assinalando as condições gerais do contrato estabelecido entre as partes. Assim, ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro compreendeu que a demora em resolver o sinistro configurou falha na prestação do serviço, sendo a restituição dos danos materiais a medida mais adequada a solução do litígio.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0706356-65.2020.8.01.0001


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