TJ/TO: Banco do Brasil se recusa encerrar conta por causa de 13 centavos e a justiça foi acionada

É de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$ 0,13 (treze centavos), disse o Magistrado.


Por causa de R$ 0,13, uma demanda judicial inusitada teve que ser analisada pela Justiça estadual em Arraias (413 km de Palmas, capital do Tocantins). Em decisão datada de 23 de março deste ano, mas comunicada somente agora, o juiz Eduardo Barbosa Fernandes, da 1ª Vara Cível da cidade, determinou que o Banco do Brasil encerrasse a conta corrente de Asterio Batista Cordeiro, falecido em 18/01/2021. O pedido, via Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), foi feito por um dos quatro filhos do falecido, Mario Nunes Cordeiro, também morador do município.

Conforme os autos, Asterio Batista Cordeiro deixou saldo remanescente em conta no Banco do Brasil com valor irrisório. “O requerente compareceu nessa defensoria para solicitar a liberação do alvará judicial para que pudesse tirar os R$ 0,13 (treze centavos) da conta do seu genitor para que assim pudesse excluir a conta. Pelo exposto, necessita de alvará judicial para o levantamento dos valores remanescentes em nome do de cujus, devendo o alvará ser expedido em face do Banco do Brasil”, pede a ação inicial.

Míseros R$ 0,13

O juiz Eduardo Barbosa Fernandes julgou procedente a ação e determinou a expedição do alvará “para o levantamento da quantia informada na inicial, bem como para encerramento da conta de Asterio Batista Cordeiro junto ao Banco do Brasil”. “Em primeiro lugar é de se lamentar que o cidadão seja obrigado a recorrer ao Judiciário para encerrar uma conta do genitor falecido por míseros R$0,13 (treze centavos). Isto deveria ser resolvido pela autoridade monetária, quiçá, nas agências bancárias”, ressaltou em sua decisão.

Ainda em seu despacho, o magistrado cita a Lei n. 6.858/80, “aplicável à hipótese, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias até o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (artigo 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece”.

Para o juiz, “os elementos de convicção coligidos no processo são suficientes a respaldar a pretensão deduzida, primeiro porque o autor é filho do de cujus., segundo porque, como dito, a quantia é diminuta”. “Todavia, em que pese não figurarem todos no polo ativo, entendo que ação pode ser julgada sumariamente, vez que o saldo deixado pelo de cujus é irrisório, sendo necessário o levantamento tão somente para encerramento

da conta bancária do finado, como aduzido pelo postulante”.

Veja a decisão.

TJ/AC: Unimed é condenada por não oferecer medicamento a paciente com câncer

Decisão estabeleceu sanção pela recusa injustificada ao fornecimento de medicamentos prescritos ao beneficiário.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, condenar um plano de saúde por não ter fornecido dois medicamentos solicitados ao paciente que faleceu com um câncer no cérebro.

O demandante havia sido diagnosticado com glioblastoma multiforme. A doença foi tratada inicialmente com radioterapia e depois com quimioterapia. Após um intervalo de tempo, o câncer reapareceu e então foi nesse momento que dois novos remédios foram prescritos, mas não foram fornecidos.

O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, explicou que de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os planos de saúde podem – por expressa disposição contratual – restringir as enfermidades atendidas, no entanto é vedada a limitação referente aos tratamentos a serem realizados das que possuem cobertura.

A recusa injustificada foi punida, sendo arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. “Ainda que a morte tenha se apresentado antes da justiça, o que espera se obter através desta ação é uma decisão de cunho educacional, que possa servir de exemplo, mostrando as empresas do ramo de saúde que devem melhorar os seus serviços para não pôr a vida dos seus consumidores em risco”, consta nas alegações dos demandantes.

A decisão está disponível na edição n° 7.031 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.8), de sexta-feira, dia 24.

Processo n° 0713596-13.2017.8.01.0001

TJ/PB: Atraso injustificado na entrega de imóvel gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu na Apelação Cível nº 0800529-46.2018.8.15.0071 manter a condenação da empresa Sylar Participações e Consultoria em Negócios ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, decorrente do atraso na entrega de um imóvel. O caso é oriundo da Vara única da Comarca de Areia e teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

No processo, a parte autora alega que apesar de ter pago a entrada e parcelas do imóvel, no total de R$ 31.551,14, a obra não foi entregue no prazo estabelecido, já tendo ultrapassado 330 dias após a data final prevista.

“A matéria desta demanda diz respeito ao atraso injustificado na entrega de obra, ocasionando descumprimento contratual. Quanto ao tema, não resta dúvidas que se trata de uma relação de consumo a ensejar a aplicação, no caso em tela, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o relator do processo.

Ainda em seu voto, o relator observou que restou comprovado nos autos que o empreendimento demorou mais do que o previsto para ser entregue. “Nessa circunstância, evidente a prática de ato ilícito decorrente do descumprimento contratual, o que autoriza a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da ré, isentando o autor da cobrança de qualquer penalidade prevista na avença. Outrossim, a rescisão do contrato autoriza o retorno das partes ao status quo ante, devendo a ré restituir à parte autora a integralidade dos valores investidos na aquisição do imóvel em questão, ressaltando que não houve impugnação dos valores informados na peça de ingresso, como os pagos pelo promovente”, pontuou.

Sobre o montante de R$ 5 mil fixado na sentença, o magistrado disse que o valor é absolutamente condizente com as circunstâncias fáticas, com a gravidade do dano e seus efeitos, assim como observa proporcionalidade e razoabilidade em sua fixação.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800529-46.2018.8.15.0071

TJ/MA: Homem que não comprovou pagamento em duplicidade em restaurante não deve ser ressarcido

Um cliente que não comprovou ter pago a mesma conta duas vezes não tem direito a ser ressarcido nem indenizado por restaurante. Foi esse o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, na qual figurou como parte ré o restaurante Ferreiro Grill. Na ação, o demandante alegou que, em 15 de maio de 2021, ele estava no restaurante demandado com familiares e amigos e ao pedir a conta do consumo, pagou o importe de R$ 500 no cartão de débito. Declarou que embora não tenha recebido sua via de comprovação, o autor mostrou o extrato bancário para o gerente da reclamada tendo supostamente sido debitado o valor de R$ 500.

Narrou que de nada adiantou ter demonstrado o extrato de demonstrativo de débito, ocasião em que teve que realizar novamente o pagamento da conta. Afirmou, ainda, que o restaurante teria prometido realizar o procedimento de estorno, uma vez que o próprio estabelecimento solicitou comprovantes de pagamento em duplicidade por parte do autor, comprovantes demonstrados e enviados ao réu via ‘whatsapp’ e em conversa pessoal com gerente do estabelecimento, tendo em vista o suposto equívoco por parte do requerido, inclusive pedindo desculpas ao autor no primeiro momento.

Diante de tal situação, requereu a repetição do indébito, no total de mil reais, o qual seria a devolução em dobro do valor pago a mais, bem como pleiteou reparação por danos morais. Em sede de contestação, a requerida alegou ausência de prova do alegado. Quanto ao mérito, a parte ré sustentou que o reclamante não apresentou no processo nenhuma prova de que foi debitado o importe de R$ 500 no cartão do autor, não podendo ser responsabilizada por uma compra que nunca foi aprovada ou debitada.

CONSUMIDOR

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pelas demandadas, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Após análise do conjunto probatório produzido, entende-se que o pleito autoral não merece acolhimento”, observou a sentença. A Justiça verificou que o autor não juntou ao processo os extratos de dois pagamentos separados, mas tão somente uma cobrança de R$ 500,00, em seu cartão, não havendo, portanto, a suposta cobrança a mais.

“Portanto, obviamente, não se verificou os danos materiais alegados no caso em apreço e, por conseguinte, o mesmo pode ser dito quanto aos danos morais (…) É incontestável que não restou configurado o ato ilícito(…) Desse modo, só haveria tal se houvesse abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso do processo”, fundamentou.

Por fim, sentenciou: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar improcedente o pedido da reclamante (…) Deve-se indeferir, ainda, o pedido de gratuidade de justiça ao autor”.

TJ/GO: Piscina afunda e empresas são condenadas a indenizar consumidores em R$ 130 mil

“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo”. Esse foi o entendimento do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da comarca de Jataí, que condenou duas empresas, sendo uma vendedora e a outra fornecedora, a indenizar em R$ 130 mil um casal, a título de danos materiais e morais, que após instalar uma piscina no imóvel começou a ter o assentamento do solo cedido, vazamentos de água, rachaduras no piso e parede da área de lazer.

Um casal adquiriu uma piscina completa, modelo armação e cascata, jogo de iluminação colorida e casa de máquina G4. Após alguns meses da aquisição, uma das empresas orientou os autores acerca da preparação do solo e, posteriormente, realizar a sua instalação na área de lazer da residência, quando foram repassadas as instruções e modo de funcionamento da casa de máquina. Afirmou que depois da instalação, a piscina cedeu, causando o assentamento do solo, ficando abaixo do nível do piso da área de lazer, provocando vazamentos e rachaduras no piso e paredes ao redor.

Sustentou que procurou uma das empresas para sanar os defeitos, tendo sido realizado, por ela, reparos na mangueira da hidro. Alegou ainda que os vazamentos continuaram, momento em que a piscina começou a afundar e a encanação quebrar com a casa de máquina. Eles, então, se dirigiram ao Procon. Pontuam que, depois de vários telefonemas e buscas administrativas, a empresa encaminhou novamente um preposto para averiguar a situação e restou conhecida que o aterro/solo não foi devidamente compactado, causando as danificações das mangueiras da hidro da piscina, vazamentos e rachaduras no piso.

Laudo

Uma engenheiro civil analisou a piscina, instalações e o local, quando solicitou um estudo de solo, o qual concluiu que o terreno é de baixa resistência. De acordo com o laudo pericial, há um desnível entre o nível da piscina e do rodapé, caracterizando o recalque no solo, principalmente nas partes do fundo da piscina, bem como fissuras verticais e horizontais.

Segundo o perito, a piscina se encontrava desnivelada, a casa de máquinas com um leve vazamento e descoberta, bem como que devido ao recalque na área da piscina, a mesma abalou as estruturas do muro de arrimo e as vigas baldrames, abalando a estrutura e causando fissuras nas paredes e no terreno. Diante disso, o perito chegou às seguintes conclusões: não houve o acompanhamento de um engenheiro no local para a instalação da piscina; não houve um estudo geológico prévio, antes da colocação da piscina, e foi realizada uma instalação geral para outros tipos de solo mais resistentes; não houve fundação apropriada, somente o concreto magro executado ao fundo e não foi executado muro de arrimo ou qualquer outro meio de contenção, entre a piscina e as outras estruturas existentes entre outros equívocos.

Conforme o magistrado, as empresas devem ser responsabilizadas pelos danos sofridos pelos consumidores em decorrência de má prestação de serviço, uma vez que o preparo e instalação da piscina passavam pelo crivo dela (vendedora), que deveria ter observado que o solo do local é de baixa resistência. “A Requerida, na condição de vendedora e prestadora de serviço, deveria ter tomado todas as providências necessárias para a correta instalação da piscina e seus equipamentos, na residência dos compradores. Ela, inclusive, deveria ter realizado a análise prévia do tipo de solo existente no terreno para evitar o afundamento/desnivelamento do produto vendido e instalado”, afirmou.

Danos

Em relação aos danos materiais, os consumidores apresentaram nota fiscal referente a prestação de serviço de limpeza, execução e administração de uma área de lazer, entre outras, diante da má prestação de serviço e consequente afundamento da piscina, vazamentos e rachaduras na parede e no piso, dentre outros estragos. Ainda segundo o juiz, os transtornos enfrentados pelos donos da piscina, associados ao tempo desperdiçado para a solução do problema gerado pela conduta das empresas, configura grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.

“A conduta ilícita das empresas requeridas se dá em virtude da falta de cuidado e zelo para com o consumidor, pela má prestação do serviço, uma vez que a primeira empresa vendeu o produto e o serviço de instalação, utilizando-se da marca e prestígio da segunda empresa (IGUI). E, por fim, pode-se dizer que o nexo causal está presente porque o dano sofrido pelos Requerentes decorreu das condutas acima referidas”, afirmou.

Veja a decisão.
Processo nº 5153007-78.2021.8.09.0093

TJ/PB: Energisa deve pagar R$ 4 mil de indenização por acusar consumidora de fraude em medidor

A concessionária de energia deve indenizar uma consumidora em R$ 4 mil de danos morais, em razão de suposta fraude em medidor de energia elétrica. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento a um recurso da empresa. O relator do processo nº 0804971-18.2019.8.15.0751 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

“O cerne do recurso passa, necessariamente, pela análise da existência de fraude no medidor de energia elétrica localizado na residência da autora e da validade do procedimento de recuperação de consumo efetuado. Compulsando os autos, entendo que, no caso em disceptação, a perícia realizada no medidor em questão não é capaz de, por si só, dar sustentáculo à cobrança de recuperação de consumo efetivada”, afirmou o relator.

Ainda em seu voto, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que é indevida a cobrança de débito com base em recuperação de consumo, ainda que demonstrada a irregularidade no medidor de energia, quando ausente prova de sua autoria, hipótese ocorrida nos autos.

“Conforme evidenciado, a concessionária deve demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares para análise da fraude, mas, também, a autoria da fraude, de modo que a falta da prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. Assim, a suspensão do funcionamento de energia elétrica por parte da concessionária cumulada com o não preenchimento do referido requisito é medida que, por si, possibilita o reconhecimento de danos morais indenizáveis suportados pela consumidora, estes sobrelevados considerando a condição de idade e de saúde da parte recorrida, senhora idosa e portadora de fibrilação arterial”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0804971-18.2019.8.15.0751

TJ/DFT: Condomínio é responsabilizado por queda de garagem sobre veículo de morador

Os desembargadores da 7a Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença de 1a instância que condenou o Condomínio do Bloco C da SQN 210 a pagar mais de R$ 120 mil à seguradora Porto Seguro, pelos danos causados a um morador após a parte do teto da garagem do prédio ter caído em cima de seu carro.

A seguradora ajuizou ação, na qual narrou que teve que indenizar prejuízos causados a veículo por ruínas da garagem do edifício. Contou que o problema ocorreu por falta de manutenção e que a responsabilidade pelo fato seria do condomínio. Diante do ocorrido, requereu a condenação do condomínio a ressarcir os valores que pagou de indenização pelo veículo.

O condomínio se defendeu sob o argumento de que não teve culpa pelo acidente, uma vez que ele teria ocorrido por razão de força maior (evento da natureza). Alegou ainda que em sua convenção/estatuto não há previsão de responsabilidade para este tipo de evento.

Ao decidir, o juiz titular da 21ª Vara Cível de Brasília explicou que segundo o art. 937 do Código Civil, “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.

Acrescentou que restou comprovado por pericia técnica que o réu não realizou as manutenções periódicas necessárias. “Tenho, assim, por configurada a responsabilidade do réu pelos danos decorrentes do colapso da estrutura da garagem, eis que provada a origem em falta de reparos dos tirantes da laje, problema que seria passível de prévia detecção caso houvesse manutenção preventiva adequada”.

O condomínio recorreu, contudo os desembargadores confirmaram o entendimento do juiz. “Se a prova pericial realizada aponta que o Condomínio não realizou manutenção periódica do edifício, inferindo-se que o desgaste dos tirantes e a possibilidade de desabamento do teto da garagem do edifício sobre veículo de condôminos poderiam ter sido detectados em momento anterior, deve responder pelos danos causados, ressarcindo a seguradora pelos prejuízos pagos ao segurado.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0719890-79.2018.8.07.0001

TJ/DFT: 123 milhas e a Gol são condenadas por avisarem os passageiros sobre cancelamento de passagem no momento do embarque

A 123 Viagens e Turismo e a Gol Linhas Aéreas foram condenadas a indenizar dois passageiros que foram informados sobre o cancelamento das reservas no dia do embarque. A decisão é da juíza da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Consta no processo que os autores compraram a passagem para o trecho São Paulo – Brasília, em voo operado pela Gol, no site da agência de viagem. O embarque estava marcado para as 22h05 do dia 23 de fevereiro. Afirmam que não conseguiram realizar o check in com o localizador enviado pela agência no serviço de autoatendimento do aeroporto de Guarulhos.

Os autores relatam que foram ao balcão da companhia aérea, onde souberam que não estavam na lista de passageiros e que a reserva havia sido cancelada no dia 31 de janeiro com devolução do dinheiro. Contam que, como não conseguiram nem entrar em contato com a agência nem comprar uma nova passagem de avião, realizaram o trajeto de ônibus. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a 123 Viagens informou que os transtornos foram causados pela companhia aérea e que não pode ser responsabilizada. A Gol, por sua vez, afirma que foi a agência de viagem quem cancelou as reservas. As rés pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, a magistrada explicou que as duas rés participam da cadeia de consumo e respondem, de forma solidária, pelos danos causados aos consumidores. Para a juíza, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que os passageiros não foram informados sobre o cancelamento do voo em tempo hábil.

No caso, segundo a julgadora, as rés devem ressarcir o valor pago pelas passagens não utilizadas e indenizar os consumidores pelos danos morais sofridos. “Assim, a perturbação do sossego e frustração vivenciada pela parte autora diante da prática equivocada das rés é fato que extrapolou os meros aborrecimentos e foram suficientes a afrontar sua dignidade”, registrou.

Dessa forma, a 123 Viagens e a Gol foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores. As empresas terão ainda que pagar o valor de R$908,10 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710298-46.2021.8.07.0020

TJ/GO determina que Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça tratamento a mulher com fibrose pulmonar grave

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva julgou procedente pedido inicial, com resolução de mérito, para determinar que o Instituto de Previdência e Assistência ao Servidor Público (Ipasgo) forneça o tratamento de oxigenoterapia domiciliar uma mulher que foi diagnosticada com fibrose pulmonar grave.

Consta dos autos que a mulher diagnosticada com a doença passou a depender de oxigênio domiciliar contínuo, na proporção de 2 litros, com intervalo mínimo de 20 minutos, a cada duas horas. O quadro agravou e ela passou a necessitar de medicação inalatória, de modo que o fluxo de ar para os pulmões está bastante limitado. E, devido à doença, suas saídas tornaram-se limitadas e quando o procedimento domiciliar não é suficiente, ela precisa deslocar-se para a unidade hospitalar a fim de fazer uso de oxigênio. No entanto, ao solicitar o fornecimento do oxigênio domiciliar, o Ipasgo negou, sob o argumento de que a usuária não preenche os requisitos necessários para o acolhimento do pedido.

O magistrado destacou que a saúde, como bem de relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental. Sendo assim, não pode o Ipasgo, eximir-se da obrigação, pois a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, o que torna inadmissível a criação de qualquer obstáculo para o fornecimento do tratamento de que as pessoas necessitam para a cura de suas mazelas.

Conforme salientou, em situações como a dos autos, não se deve tratar com objetividade plena os parâmetros fixados para a cobertura dos procedimentos/tratamentos prescritos ao beneficiário, impõe-se sopesar a existência de outros fatores, como a faixa etária, condição física, doenças preexistentes, que, se somatizados, embora a saturação do oxigênio não reflita em percentual inferior aos exigidos 88%, podem recomendar a cobertura pretendida.

Segundo ele, no caso analisado, a mulher já conta com 80 anos de idade, com mobilidade reduzida por conta da patologia que acomete seu sistema respiratório, dificultando o deslocamento até a unidade hospitalar para fazer uso de oxigênio, podendo, a demora, resultar em danos irreparáveis.

“Releva-se, ainda, que, quando da negativa de cobertura, a taxa de contágio e de mortalidade pelo COVID-19 estava extremamente alta, sendo, a impetrante, alvo fácil, diante da idade e patologia respiratória que a acomete”, frisou.

Além disso, caracterizado o direito à saúde como uma garantia constitucional, não pode a autoridade impetrada eximir-se de suas obrigações, mormente porque, é bom ressaltar, os dispositivos constitucionais que asseguram sua eficácia consubstanciam normas autoaplicáveis, que, em razão de sua natureza, merecem prioridade por parte dos agentes políticos. “Com base nos fundamentos acima, depreende-se que não há como a autoridade impetrada se recusar a oferecer tratamento médico essencial à pessoa doente e necessitada, de modo a garantir-lhe condições adequadas de vida e saúde, até mesmo por força do princípio maior da dignidade da pessoa humana”, argumentou.

Processo nº5518644-22.2020.8.09.0000

TJ/ES: Moradora que teve vazamento de esgoto em sua residência deve ser indenizada

A tubulação de esgoto do imóvel teria sido lacrada pela companhia de saneamento.


O juiz da 4ª Vara Cível de Vitória condenou a companhia de saneamento a indenizar uma moradora da capital que teve vazamento de esgoto em sua residência. Segundo a requerente, a ré, equivocadamente, teria lacrado o cano de saída do esgoto de sua casa, o que provocou retorno do esgoto por baixo do piso, que cedeu em vários pontos, comprometendo a estrutura do imóvel. Além disso, a autora contou que ficou impedida de usar o banheiro.

Já a requerida alegou que o imóvel da autora não era interligado à rede de esgoto sanitário, mas sim ao sistema de drenagem pluvial. Contudo, o magistrado entendeu que, por mais que a ligação da residência fosse irregular, não existe justificativa para a concretagem. Além disso, mesmo após o imóvel ser devidamente ligado à rede de esgoto, o problema persistiu.

Nesse sentido, o juiz também observou que, segundo o laudo do perito, a obra realizada pela companhia prejudicou o sistema de escoamento sanitário do imóvel da autora da ação, não tendo a demandada apresentado prova que demonstrasse a culpa de terceiros.

“No caso sub judice, o retorno do esgoto causou diversos transtornos à autora, além do mau cheiro, o banheiro da residência está inutilizado. Ainda por cima, o vazamento de esgoto dentro do imóvel em comento traz considerável risco à saúde da moradora, restando, portanto, o abalo imaterial sofrido pela mesma, impondo-se à ré a sua reparação”, destacou o magistrado na sentença, que condenou a concessionária a indenizar a autora em R$ 8 mil a título de danos morais e em R$ 30 mil a título de danos materiais.

Processo n° 0017959-88.2015.8.08.0024


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