STJ: Fornecedor pode ser responsabilizado por defeito oculto apresentado em produto fora do prazo de garantia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. Para o colegiado, nessa hipótese, a responsabilidade civil do fornecedor ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor.

Com esse entendimento, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.

Ônus da prova quanto ao vício do produto é do fornecedor
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que essa matéria já foi objeto de exame pontual pela Quarta Turma, no julgamento do REsp 984.106, em 2012.

Segundo o magistrado, na ocasião, foram estabelecidas premissas importantes, como a de que o ônus da prova quanto à natureza do vício cabe ao fornecedor, pois “eventual déficit em matéria probatória” conta a favor do consumidor. Também foi afirmado naquele julgamento que o prazo de decadência para reclamar dos defeitos que aparecem com o uso não se confunde com o prazo de garantia pela qualidade do produto – o qual pode ser convencional ou legal.

“Destacou-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não determina o prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Há apenas um prazo decadencial para que, constatado o defeito, possa o consumidor pleitear a reparação”, disse Villas Bôas Cueva.

Ele afirmou que é tranquila a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos surgidos durante a garantia contratual, havendo dificuldade, no entanto, quando o problema aparece após esse prazo – como no caso em análise.

O relator explicou que, nessas situações, em virtude da ausência de um prazo legal preestabelecido para limitar a responsabilidade do fornecedor, consagrou-se o entendimento de que ele “não é eternamente responsável pelos vícios observados nos produtos colocados em circulação, mas a sua responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.

Critério da vida útil no caso de vício oculto
De acordo com o ministro, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.

No caso, Villas Bôas Cueva verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, ressaltou o ministro, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.

“Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787287

TJ/PB: Empresa de telefonia Oi deve indenizar consumidora que teve nome negativado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Oi Móvel ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos por uma consumidora, que teve seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível 0802783-21.2016.8.15.0181, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

No processo, a autora esclarece que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em decorrência de pendência financeira, originária de prestação de serviço de telefonia.

Segundo a relatora do caso, a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço cobrado foi contratado pela consumidora, trazendo aos autos apenas telas sistêmicas dos serviços que, em tese, teriam sido adquiridos pela autora.

“O que se vê, portanto, é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma. Dessa forma, não demonstrada a existência de contrato entre as partes, a medida que se impõe é a declaração de inexistência da dívida, bem como o ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente pagos, nos moldes do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a relatora.

A desembargadora frisou, ainda, que a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível 0802783-21.2016.8.15.0181

TJ/DFT: Banco digital Picpay deve indenizar consumidor que ficou sem acesso a dinheiro da conta

A Picpay Serviços S.A foi condenada a indenizar um cliente que ficou 55 dias sem poder utilizar a quantia que havia na sua conta bancária. O valor foi transferido a terceiro mediante fraude. Ao aumentar a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados do DF destacou que os transtornos afetaram a tranquilidade do consumidor.

O autor conta que usava a conta para montar a reserva de emergência. Ao acessá-la para conferir o saldo, percebeu que o saldo era de R$ 7. O extrato detalhado apontava que, dias antes, havia sido realizada uma transferência, por meio de PIX, no valor de R$ 47 mil. O autor relata que entrou em contato com o banco e com a polícia para comunicar a fraude. Ele afirma que o banco só o ressarciu 55 dias depois, período em que precisou contrair empréstimos. Pede para que a instituição seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e a pagar os rendimentos que deixou de ganhar no período.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que a falha na prestação do serviço causou ofensa aos direitos de personalidade do autor. Segundo o magistrado, “houve o bloqueio por longo período de toda a quantia depositada na conta mantida pelo réu, além de ter seus dados pessoais utilizados indevidamente por terceiros em virtude de negligência do réu em não preservar estas informações”. O banco foi condenado ao pagamento dos lucros cessantes e de R$ 1 mil por danos morais.

O autor recorreu pedindo o aumento do valor fixado. O banco, por sua vez, defendeu que o valor fixado em primeira instância foi suficiente para compensar os supostos danos sofridos pelo autor. Ao analisar o recurso, a Turma observou que o autor precisou realizar inúmeras ligações para a instituição financeira e registrar tanto ocorrência policial quanto reclamação junto ao Banco Central para que o problema fosse resolvido.

“De outra parte, não só a diminuição substancial do seu tempo com as agruras do problema enfrentado, some-se a privação da quantia por 55 dias, que supera os inconvenientes rotineiros da vida, pois afeta o orçamento doméstico, impedindo o correntista de saldar seus compromissos convenientemente. Evidente, pois, os transtornos que se mostram capazes de afetar a tranquilidade e a integridade psíquica do consumidor a justificar a majoração do valor da condenação por danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar R$ 434,37 pelos lucros cessantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712331-09.2021.8.07.0020

TJ/DFT: Falha na locação de veículo com pontos do cartão de crédito do Santander gera dever de indenizar

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Santander Brasil S.A. a indenizar por danos morais cliente que teve reserva de automóvel – feita com pontos de cartão de crédito – cancelada sem motivo e sem aviso prévio. O autor deslocou-se de Brasília a Salvador para buscar seu animal de estimação e não pode realizar a viagem de volta diante da falha na prestação do serviço.

Em seu relato, o consumidor conta que é cliente do banco e participante do programa de pontuação. Afirma que fez uso do referido programa para reservar carro na capital baiana para buscar seu animal, uma vez que o bicho não pode viajar de avião. Alega que, para tanto, utilizou 13.590 pontos e efetuou o pagamento de R$ 60,14. Contudo, ao chegar em Salvador, e tentar retirar o veículo na locadora Movida Rent a Car, foi informado de que reserva havia sido cancelada. Não teve sucesso nas tentativas de solução do problema e foi obrigado a comprar nova passagem aérea para retornar a Brasília, sem o pet.

De acordo com os autos, foi firmado acordo entre o autor e a locadora e homologada a desistência da ação contra a empresa de pacotes de viagens CVC. Na decisão, o juiz relator rechaçou a alegação de culpa de terceiro, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar que repassou corretamente os dados para a locadora e que o cancelamento da reserva decorreu de falha no sistema da segunda ré. No processo, o autor afirmou que, em contato com o SAC da Movida, foi informado que o seu CPF não foi informado para a empresa e, desta forma, não foi possível efetuar a análise de crédito. Segundo o magistrado, o Santander também não apresentou contestação a esse fato.

“Não prestado o serviço, resta clara a obrigação do réu na devolução da pontuação, bem como da quantia paga em dinheiro, R$ 60,14”, concluiu o julgador. O relator explicou que o banco é parte legítima para figurar como réu no processo, pois é administrador de cartão de crédito com parceria ao programa de pontuação, no qual o consumidor aufere benefícios, que podem ser trocados por serviços. Portanto, a instituição financeira participa da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.

Além disso, o magistrado destacou que “Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção”, ambos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado concluiu que os danos suportados pelo consumidor ultrapassaram o mero descumprimento de contrato, uma vez que o cancelamento da locação do veículo impediu a concretização da viagem e do transporte do animal. No entendimento dos magistrados, a falha na prestação dos serviços do réu causou ao autor dor, sofrimento, angústia e sensação de descaso superlativo, com ofensa aos direitos da personalidade, que justificam o dever de reparação moral.

Assim, a quantia de R$ 3 mil, fixada pelo Juízo de 1ª instância, foi considerada suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0739549-24.2021.8.07.0016

TJ/ES: Banco Itaú é condenado por alterar do número de parcelas de empréstimo

Cliente deve receber R$ 5 mil pelos danos morais.


Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negaram provimento a recurso interposto por uma instituição financeira contra decisão de primeiro grau, que havia readequado o número de parcelas de um empréstimo para 48 vezes, bem como determinado a indenização do consumidor em R$ 5 mil a título de danos morais.

O relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, observou que toda a negociação com o cliente ocorreu por whatsapp, por iniciativa de uma correspondente do banco, quando ficou acertado o número de 48 parcelas para o pagamento do empréstimo. Contudo, ao pegar o contracheque, o consumidor alegou ter ficado surpreso com o empréstimo consignado em seu contracheque a ser pago em 96 parcelas.

Ainda segundo os autos, o cliente afirmou não ter assinado o referido contrato, tratando-se de fraude na assinatura, enquanto o banco sustentou que deveria ter sido realizada perícia grafotécnica, todavia a instituição financeira não requereu tal prova.

Nesse sentido, o desembargador Manoel Alves Rabelo entendeu que: “O ônus da prova de que a assinatura era verdadeira era do banco, mas esse não se desincumbiu, nem requereu qualquer produção de prova, pleiteando o julgamento antecipado da lide”.

Assim sendo, o relator manteve os termos da sentença de primeiro grau em seu voto, sendo acompanhado, à unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJES.

Apelação Cível nº 0027865-34.2017.8.08.0024

TJ/ES: Dentista é condenado a indenizar paciente que teve fisionomia alterada após implantes dentários

O profissional foi condenado ao pagamento de indenização no valor correspondente a um novo tratamento odontológico, além R$ 10.000,00 pelos danos morais.


Uma paciente ingressou com uma ação judicial contra um dentista após constatar alterações em sua fisionomia decorrentes dos implantes dentários realizados. A autora relatou que ao final do procedimento notou que os implantes ficaram para fora, os pinos aparentes e os dentes afastados da gengiva, mas ao questionar o profissional sobre o ocorrido obteve como resposta que o resultado seria uma questão de sorte.

Posteriormente, ainda insatisfeita, a paciente procurou o requerido para obter alguma solução, o qual sugeriu, com um novo estudo de caso, refazer os implantes já realizados e um tratamento para um dos dentes. Porém, no ano seguinte, ao verificar as condições do implante, foi inserido um pino que resultou na perfuração da camada óssea e, consequentemente, na perda e remoção do implante.

Por fim, a requerente afirmou que, desde então, continuou tentando solucionar o problema, mas não obteve sucesso, visto que o dentista não buscou realizar qualquer reparação.

Ao analisar o caso, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante declarou que a obrigação do dentista não é alcançar a cura do paciente, mas sim aplicar a melhor técnica e todos os seus esforços na busca do resultado. Contudo, nessa situação, o profissional assume uma obrigação de resultado, pois o procedimento realizado possui caráter exclusivamente estético.

Além disso, a perícia técnica realizada concluiu que os problemas identificados foram ocasionados pela má execução do tratamento.

Portanto, ao considerar que a situação acarretou uma série de danos à autora, os anos que ela está lidando com o problema, e o tempo que ainda precisará para a efetiva reparação das próteses, o magistrado condenou o dentista ao pagamento de indenização no valor correspondente a um novo tratamento odontológico, além R$ 10.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0002692-64.2016.8.08.0049

TJ/DFT condena operadora Claro por ligação de cobrança em excesso

A Claro S.A foi condenada a indenizar uma consumidora que recebeu mais de 100 ligações de cobranças de serviço que estava suspenso. No entendimento da 7ª Turma Cível do TJDFT, o recebimento de ligações em excesso caracteriza abuso do direito de cobrar.

Consta no processo que a autora solicitou, em janeiro, o cancelamento do serviço de internet e TV a cabo, o que não foi possível por conta da existência da fidelidade prevista até março. Informa que, na ocasião, os serviços foram suspensos e os telefones ficaram sem funcionar. Afirma que, apesar disso, recebeu cobranças da ré. Conta ainda que, só entre os dias 19 e 20 de maio, recebeu mais de 100 ligações de cobrança da ré.

Em sua defesa, a Claro alegou que a autora solicitou apenas a suspensão do serviço de TV pelo prazo de 60 dias e que as faturas emitidas cobravam somente o serviço de internet. Defende ainda que não há como confirmar quem realizou as cobranças.

Decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga declarou a inexistência da dívida imputada à autora referente aos serviços prestados no período de janeiro a março. A autora recorreu, pedido que a ré também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos, uma vez que as ligações causaram constrangimento no trabalho e interferiram no descanso e lazer.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que a operadora não poderia realizar cobranças à autora. Isso porque, de acordo com o colegiado, a Resolução da Anatel veda a “cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total”.

Para a Turma, no caso, a autora deve ser indenizada. “As circunstâncias da falha do serviço prestado pela empresa ré constituem-se causa suficiente para ocasionar abalo emocional operado. É devida a indenização moral pretendida, pois a autora sequer deveria ter recebido os boletos de cobrança, haja vista que o serviço estava suspenso”, afirmou, lembrando que a ré não contestou os números de telefone apresentado pela autora.

O colegiado registrou ainda que “considerando a vulnerabilidade do consumidor, mostram-se aceitáveis, críveis, e, portanto, verossímeis, diante da realidade fática, as alegações da autora”. “O entendimento de modo diverso possibilita às empresas que utilizam prepostos para efetivar a cobrança e continuar realizando a prática de intimidação exacerbada; não havendo como o consumidor efetivar a prova do desconforto se não através das ligações recebidas”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou a Claro S.A a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708820-42.2021.8.07.0007

TJ/AC: Aplicativo de transporte 99 é condenado por desligar motorista da plataforma sem notificação prévia

O menor valor auferido pelo autor em um mês foi R$ 3.500,00, sendo este devido à título de lucros cessantes.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Rio Branco condenou um aplicativo de transporte a indenizar um motorista em R$3.500,00, pelos lucros cessantes. Ele foi desligado da plataforma sem notificação prévia e sem direito de defesa sobre possível irregularidade.

O autor do processo disse que durante a pandemia se cadastrou no aplicativo para garantir sua subsistência, porque estava desempregado e não conseguia emprego. Assim realizou várias corridas e era bem avaliado, mas em novembro de 2021 foi bloqueado do aplicativo.

Em razão disso se sentiu injustiçado, porque estava conseguindo ganhar R$ 3.5000 por mês, por isso, inclusive, financiou um novo veículo, sua ferramenta de trabalho. Mas com o bloqueio, não conseguiu pagar nem a parcela do financiamento, nem seu aluguel e ficou na dependência de parentes para se alimentar.

No processo, o demandado justificou que houve descumprimento do Termo de Uso do Motorista, porque o condutor realizou várias corridas em conluio e combinar corridas é uma atitude proibida. Consta que o motorista fez viagens combinadas, tendo sua mãe como passageira durante campanhas de incentivo.

Ao analisar o mérito, a juíza Olívia Ribeiro assinalou que não foram comprovadas as alegações, pois o número de telefone cadastrado pelo perfil da mãe do condutor é diferente do número de telefone das supostas corridas combinadas. Ocorreram de fato cinco corridas com o número de telefone denunciado, em dias diferentes e aceitas em poucos minutos, mas isso não é capaz de comprovar o mau uso do aplicativo.

A magistrada explicou que o fato da mãe do condutor ter se cadastrado como passageira não é suficiente para demonstrar a intenção de fraudar o aplicativo ou prejudicar a livre concorrência. Contudo, o desligamento sem a notificação representa uma rescisão contratual unilateral, o qual, segundo a legislação, deve ocorrer com notificação prévia. Deste modo, o aplicativo foi responsabilizado.

Contudo, o Juízo não acolheu o pedido de liberar o acesso novamente ao motorista, porque o réu deixou claro que não tem mais interesse de manter a relação contratual com o autor e isso é seu direito, conforme está disposto no artigo 473 do Código Civil.

A decisão foi publicada na edição n° 7.039 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 112), da última terça-feira, dia 5.

Processo n° 0714864-63.2021.8.01.0001

TJ/MG: Empresa aérea é condenada a indenizar consumidores por perda conexão internacional e bagagem extraviada

Um casal de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, deve ser indenizado pela empresa aérea Deutsch Lufthansa por problemas em sua viagem de retorno ao Brasil. Além de terem perdido uma conexão devido ao atraso de um voo, eles passaram mais de 24 horas sem dormir, aguardando pelo novo voo, chegaram ao Brasil após o previsto e tiveram suas malas entregues quatro dias depois.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve o valor da indenização por danos materiais fixados na sentença, de R$1.536,30, mas atendeu os consumidores em seu pedido e elevou para R$ 10 mil para cada um o valor da indenização por danos morais.

O casal fez uma viagem para a Europa em 2019, com destino à Itália. O voo de volta seria no dia 20 de junho, passando pela Alemanha, com chegada ao Brasil prevista para a madrugada do dia 21. Com o atraso de mais de três horas no primeiro trecho (Milão-Frankfurt), eles perderam o segundo voo (Frankfurt-Rio de Janeiro).

Com isso, eles tiveram de ir para Lisboa, sem acesso à bagagem, já despachada, e de lá seguir para casa. O casal afirma que só desembarcou no Brasil no fim do dia 21, por volta de 18h, e recebeu as malas apenas no dia 25, e com avarias.

Eles alegam que o atraso injustificado do primeiro voo acarretou diversos transtornos, como a remarcação do segundo voo para outro dia em companhia distinta e com escala diversa, longos períodos sem dormir, desconforto pela falta das malas e preocupação com as filhas menores no Brasil.

A companhia aérea sustentou que o atraso no primeiro voo ocorreu por condições climáticas desfavoráveis, e que acomodou os passageiros no voo disponível seguinte para o Rio de Janeiro. A empresa afirmou que adotou todas as medidas cabíveis, prestando a devida assistência aos autores, e negou que tivesse ocorrido extravio ou avaria das bagagens. Por fim, defendeu que, não existindo falha na prestação de serviços, não se configurava o dever de indenizar.

O juiz Silvemar Henriques Salgado considerou que o defeito no atendimento ficou evidente, pois a Lufthansa não demonstrou suas alegações, mas os consumidores provaram ter sido obrigados a modificar seu planejamento inicial e ter tido gastos extras com alimentação e transporte. O magistrado fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 6 mil para cada um e os danos morais em R$ 1.536,30.

O casal recorreu ao Tribunal, solicitando uma quantia maior pelos danos morais. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Baeta Neves, Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi, foi unânime em dar provimento à apelação.

O relator, desembargador Baeta Neves, entendeu que, pelas circunstâncias do caso, o valor da indenização por danos morais deveria ser aumentado para R$ 10 mil para cada cônjuge.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.22.031596-4/001

TJ/TO concede benefício da Justiça gratuita a indígena de 72 anos em ação de indenização contra o Bradesco por cobrança indevida

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, reformar decisão de primeira instância e determinou que o processo de cobrança de indenização contra o Banco Bradesco retorne à origem. Na apelação cível nº 0002229-44.2021.8.27.2725/TO, Bartomoleu Xerente, de 72 anos, morador da Aldeia do Salto, em Tocantínia (TO), recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins/TO,que negou o benefício da Justiça gratuita.

Em seu voto,o juiz Jocy Gomes de Almeida, relator da matéria, informa que o apelante comprovou que não possui condições de arcar com despesas processuais “sem prejuízo do seu sustento e de sua família”. “Menciona que a demanda de origem se trata de Ação Declaratória cumulada com indenização por dano moral e material, requerendo a declaração de nulidade das cobranças de tarifas bancárias, a restituição em dobro do que foi descontado e concedida indenização por dano moral, contudo, ao receber a inicial o magistrado singular determinou a sua emenda para que houvesse juntada de procuração pública”, diz o magistrado.

Custos do processo

O juiz argumentou que “para ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, não se faz necessário que se comprove o estado de miserabilidade, mas tão somente que os custos do processo acarretariam efetivo prejuízo à subsistência do postulante”. “Sendo assim, em detida análise dos autos originários, verifica-se que o apelante apresentou documento que efetivamente comprova o valor dos seus rendimentos, consta a informação de que o recorrente é aposentado, indicando a ausência de condições deste em arcar com as despesas da demanda em questão, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família”, destacou o magistrado.

Já no acórdão consta que “estando evidente que o apelante não possui meios de arcar com as custas processuais sem efetivo prejuízo à sua subsistência, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor/apelante”.

No processo de origem, o indígena pedia indenização de R$ 10 mil e a condenação do banco da devolução em dobro dos valores descontados do aposentado.

Veja a decisão.
Processo: Ap cv nº 0002229-44.2021.8.27.2725/TO


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