TJ/ES: Justiça nega indenização a consumidora que teria comprado caixa de pílulas anticoncepcionais vazia

A juíza não considerou ser um caso passível de danos morais pois o mero aborrecimento não se enquadra em um ato ilícito indenizável.


A juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, negou o pedido de indenização por danos morais a uma mulher que comprou uma caixa de pílulas anticoncepcionais sem as cápsulas.

Segundo a sentença, a autora precisou tomar o medicamento dois dias depois da compra, mas quando abriu a embalagem percebeu que não havia nenhum comprimido.

A requerente afirmou que não conseguiu voltar à farmácia onde adquiriu o medicamento, parte requerida, por conta da distância, mas precisou se deslocar para comprar uma nova caixa em outro local e que, por sorte, não houve uma gravidez indesejada.

A magistrada entendeu que no presente caso foi demonstrada a prática de um ato ilícito pela parte requerida, visto que foi comprovada a comercialização do produto sem a referida cápsula.

Porém, não considerou ser um caso passível de danos morais, pois apesar de a autora ter se sentido frustrada e bastante preocupada pela ausência do comprimido, o mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes, não se enquadra em um ato ilícito indenizável. Além de não terem sido apresentados laudos ou provas de que a falta do medicamento lhe causou alguma consequência.

Ademais, não foi identificada qualquer prova concreta de que houve alguma tentativa de resolver o problema administrativamente. Apesar de isso não ser um pré-requisito para propor uma ação, tal atitude demonstraria a conduta positiva da autora e confirmaria o descaso da requerida, o que levaria a um aborrecimento no patamar digno de reparação.

Em vista disso, a ação foi julgada improcedente.

Processo nº 5000600-84.2021.8.08.0006

STJ: Unimed pode limitar ingresso de médicos para preservar equilíbrio financeiro da instituição

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para preservar seu equilíbrio econômico-financeiro e assegurar a manutenção dos planos de saúde oferecidos ao público, as cooperativas de trabalho médico podem limitar o ingresso de novos profissionais em seus quadros, desde que a medida seja justificada de forma objetiva e impessoal.

Alinhado a precedentes da corte, o colegiado reafirmou que, embora as cooperativas sejam regidas pelo princípio da porta aberta – segundo o qual o ingresso é livre a todos os que preencherem os requisitos estatutários –, a entrada de novos cooperados pode ser restringida diante da impossibilidade técnica de prestação do serviço, como previsto no artigo 4°, inciso I, e no artigo 29, caput e parágrafo 1°, da Lei 5.764/1971 (Lei das Cooperativas).

Com a decisão, a turma manteve acórdão de segundo grau que julgou improcedente o pedido de oftalmologistas de Sergipe para compelir a Unimed-Sergipe Cooperativa de Trabalho Médico a incluí-los em seus quadros. A cooperativa havia negado o pedido alegando impossibilidade técnica, diante da falta de condição financeira para a incorporação de novos associados – situação que teria sido constatada em juízo após perícia contábil.

Princípio da porta aberta não é absoluto
No recurso ao STJ, os autores da ação alegaram que a admissão na Unimed deve ser permitida a todo profissional dotado de especialidade em sua área, e que a impossibilidade técnica referida no princípio da porta aberta diz respeito à aptidão do profissional, não ao aspecto econômico-financeiro da entidade associativa.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, explicou que o princípio da porta aberta comporta duas hipóteses de restrição ao ingresso de novos profissionais: uma referente à logística da prestação de serviços pela cooperativa, que pode encontrar limites técnicos operacionais; e outra relacionada aos objetivos sociais da entidade e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estatutárias, as quais podem estabelecer limitações a certas atividades.

“Trata-se, portanto, de princípio não absoluto e que comporta exceções em prol da própria higidez e continuidade das atividades da sociedade cooperativa, previstas legalmente”, afirmou.

Ela mencionou precedente da Terceira Turma segundo o qual, “atingida a capacidade máxima de prestação de serviços pela cooperativa, aferível por critérios objetivos e verossímeis, impedindo-a de cumprir sua finalidade, é admissível a recusa de novos associados” (REsp 1.901.911).

Regime híbrido admite limitação de novos cooperados
De acordo com a magistrada, essa impossibilidade da prestação de serviços pela cooperativa deve ser comprovada por estudos técnicos, não se admitindo análise arbitrária ou mero juízo de conveniência dos já associados.

Ao negar o recurso, a ministra ressaltou que o regime jurídico híbrido ao qual as cooperativas de trabalho médico estão sujeitas (Leis 5.764/1971 e 9.656/1998) fundamenta a limitação de novos cooperados.

“A interpretação harmônica das duas leis de regência consolida o interesse público que permeia a atuação das cooperativas médicas e viabiliza a continuidade das suas atividades, mormente ao se considerar a responsabilidade solidária existente entre médicos cooperados e cooperativa, e o possível desamparo dos beneficiários que necessitam do plano de saúde”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.396.255 – SE (2013/0250772-6)

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar consumidor por cobrança indevida de procedimentos

O hospital não pode cobrar dos beneficiários de plano de saúde as “glosas”- que são faturamentos não recebidos ou recusados – feitas na fatura do serviço médico prestado e autorizado. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que declarou inexistente os débitos cobrados pelo Hospital Rede D’or São Luiz S.A a um paciente. O réu foi condenado também ao pagamento de indenização por danos morais.

O autor conta que levou a mãe à emergência do hospital, que faz parte da rede credenciada do plano de saúde. Conta que, após confirmar a situação regular da sua genitora junto ao plano de saúde, o estabelecimento autorizou os procedimentos e serviços médicos, que foram prestados entre 06 e 27 de maio de 2016. Relata que, apesar da autorização do plano, o hospital fez com que o autor assinasse um contrato de prestação de serviço. Assim, em agosto de 2017, o hospital começou a efetuar cobrança de cerca de R$ 40 mil, referente à cobertura dos itens que não foram autorizados pelo plano de saúde, e inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes. Afirma que durante o período de internação, o hospital não comunicou eventual ocorrência de negativa de autorização do plano, e sustenta que a cobrança é indevida.

Decisão da 6ª Vara Cível de Brasília declarou o débito inexistente, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou o hospital ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. O réu recorreu, sob o argumento de que a cobrança não é abusiva, uma vez que realizou os procedimentos e atendimentos necessários, não tendo praticado negligência ou irregularidade.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que houve cobrança indevida por parte do hospital, uma vez que consta nos autos que o plano de saúde autorizou e pagou pelo tratamento fornecido à mãe do autor. “Apesar de defender a legitimidade da cobrança, as provas produzidas revelam que a situação não se enquadra nas hipóteses que permitem a responsabilização do paciente pelos débitos decorrentes dos serviços médico-hospitalares, porquanto o plano de saúde não desautorizou o custeio e não negou sua responsabilidade pelo pagamento, que já ocorreu”, registrou o relator.

Os magistrados pontuaram que, apesar de o plano de saúde argumentar que tem permissão contratual para glosar despesas de faturas apresentadas pelo hospital, “as múltiplas relações desenvolvidas pelos players (beneficiário, plano de saúde e hospital) durante o atendimento são complexas. Independentemente disso, não há autorização legal ou contratual para a cobrança direta do usuário na hipótese de glosa da fatura”, afirmaram.

Os julgadores explicaram ainda que “a cobrança indevida, com a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência, configura ato ilícito e sujeita o responsável à reparação do dano moral”. Assim, concluíram que, nos casos em que estão ausentes as provas de danos colaterais e constatada apenas a negativação, é possível a redução do valor indenizatório. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para fixar o dano moral em R$ 2 mil.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711631-90.2021.8.07.0001

TJ/PB: Energisa terá de indenizar consumidora que passou o natal no escuro

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 2 mil o valor da indenização, por danos morais, que deverá ser paga pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica na véspera dos festejos natalinos. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800484-82.2019.8.15.0111, oriunda da Vara Única de Boqueirão. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora alegou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, na véspera de natal, foi consideravelmente prolongada, por aproximadamente 30 horas.

Já a concessionária de energia argumentou que as interrupções no fornecimento de energia elétrica derivam-se de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência. Alegou ainda que a interrupção de energia iniciou-se em 24/12/2015, e solucionado o problema dentro do prazo do artigo 140, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 414 da ANEEL, inexistindo dano moral a ser reparado.

“No caso sob análise, não se tem cenário de mero aborrecimento, e sim verdadeiro infortúnio causador de dano moral, não devendo se investigar quanto ao elemento subjetivo, eis que a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva”, afirmou o relator do processo, para quem a responsabilidade da empresa resta evidenciada.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Ausência de hidrômetro não é motivo para isenção de pagamento de fatura

A ausência de hidrômetro em uma residência não justifica o não pagamento de faturas de água, ainda mais se o poço que abastece o imóvel pertence à concessionária. De tal forma entendeu uma sentença proferida pelo 2º Juizado Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de liminar ajuizada por uma consumidora em desfavor de BRK Ambiental Maranhão S.A. A liminar foi negada pela Justiça. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Na ação, foi comprovada a existência de faturas referentes a consumo de água, vinculadas ao imóvel da autora, cadastrado junto à requerida, contudo, a requerente sustentou que essas cobranças foram indevidas, sob o argumento de que no período das cobranças (março/2015 a março/2021) não havia hidrômetro instalado em sua residência, sendo abastecida por poço artesiano comunitário.

A autora também afirmou que até a data de ajuizamento da ação não houve instalação do hidrômetro. “Não obstante, verifica-se que a fonte alternativa de abastecimento a que tem acesso é administrada pela concessionária demandada, conforme consta em relatório e demais documentos acostados pela requerida, de modo que a cobrança do custo de disponibilidade é devido, não eximindo a autora de pagar tais valores”, observa a sentença.

MIGRAÇÃO DE CONSUMIDORES

A Justiça ressalta que desde o ano de 2015, quando foi firmado o Consórcio PRO-CIDADE, todos os cadastros dos consumidores da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA migraram para a BRK Ambiental, a qual passou a ser responsável pela administração dos poços antes administrados pela autarquia.

“Sendo assim, como os débitos por abastecimento de água decorrem de vínculo estabelecido entre a concessionária e a consumidora, por consubstanciar uma obrigação de caráter pessoal, e uma vez sendo a parte autora o (a) consumidor (a) de fato dos serviços prestados no período de cobrança, não há motivo justo que lhe exima de cumprir suas obrigações, razão pela qual não lhe assiste direito à declaração de inexistência dos débitos ora questionadas, tampouco a retirada de seu nome dos Cadastros de Inadimplentes, por se tratar de mero exercício regular do direito da requerida”, esclarece.

Por estes argumentos e por tudo mais demonstrado no processo, o Judiciário decidiu por julgar improcedente o pedido da parte autora, sustentado em artigo do Código de Processo Civil.

TJ/SP: Companhia telefônica não indenizará vítima de golpe em aplicativo de mensagens

Inocorrência de falha na prestação de serviços.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1º grau, proferida pelo juiz Christopher Alexander Roisin, da 1ª Vara Cível do Central de São Paulo, que jugou que empresa de telefonia não deve indenizar por danos materiais e morais vítima que sofreu golpe de estelionato por WhatsApp.
Consta dos autos que a mulher recebeu mensagens de uma amiga no aplicativo, solicitando que depositasse dinheiro em sua conta. Ela transferiu R$ 11,1 mil, mas posteriormente soube que o telefone de sua amiga havia sido clonado e que foi vítima de golpe.

A relatora da apelação, desembargadora Mary Grün, considerou não haver indícios de que a clonagem decorreu de falha do sistema de segurança da companhia telefônica. “Constitui fato notório que é possível o acesso ao mencionado aplicativo, independentemente da utilização do aparelho ou linha móvel do titular. Por meio de acesso a partir de dispositivos, mesmo que não ocorra a clonagem de linha telefônica, terceiros fraudadores acessam o aplicativo e se passam pelo titular da conta, visando à obtenção de recursos financeiros. Logo, não se vislumbra a participação da ré nos acontecimentos narrados, seja por ação ou por omissão, tampouco a ocorrência de defeito nos serviços por ela oferecidos”, pontuou a relatora.

“De fato, tanto sob o enfoque da teoria da causalidade adequada, quanto da causalidade direta, não há nexo de causalidade entre conduta alguma da ré e os danos experimentados pela autora, nem se verificou o vazamento de dados protegidos por sigilo ou falha na segurança dos sistemas disponibilizados pela companhia telefônica a seus clientes, o que poderia, em tese, ensejar a sua culpa concorrente”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Ruy Coppola. A votação foi unânime.

Processo nº 1088250-85.2020.8.26.0100

TJ/AC: Paciente que xingou médica é condenada a pagar indenização por dano moral

A autora do processo presta atendimentos em uma unidade de saúde de Rodrigues Alves, onde a mulher denunciada chegou com sua família querendo fazer o teste de COVID-19.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul julgou procedente o pedido de uma médica para ser indenizada pela agressão verbal sofrida em seu ambiente de trabalho. Deste modo, a paciente deve pagar indenização estabelecida em R$ 5 mil.

A autora do processo presta atendimentos em uma unidade de saúde de Rodrigues Alves, onde a mulher denunciada chegou com sua família querendo fazer o teste de COVID-19. A médica os atendeu, mas não autorizou o teste, devido a escassez dos produtos naquele momento e também considerando que aquela família não residia no município.

Em razão disso, a mulher xingou a profissional com palavras de baixo calão pelos corredores, gritou que se o seu marido morresse seria culpa dela e a ameaçou de agressão física. Segundo os autos, ainda inconformada, ela denunciou o fato de não ter conseguido o teste na rádio local.

No processo, a paciente disse que já morou em Rodrigues Alves e que um vereador havia indicado que naquele posto estava sendo feito testes. Ela se deslocou até lá, porque estava preocupada com os sintomas do seu marido. Assim, confirmou que fez as reclamações em voz alta, pelo motivo de ter se sentido humilhada com a negação do atendimento.

A juíza Evelin Campos compreendeu que a situação foi ofensiva: a médica passou por uma exposição vexatória perante várias testemunhas. Portanto, a situação violou sua dignidade, restando comprovado os danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.002 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 94), desta terça-feira, dia 8.

Processo n° 0700859-33.2021.8.01.0002

TJ/ES: Cliente que deu lance em consórcio e não recebeu moto deve ser indenizado

O requerente também será ressarcido pelo valor pago.


Um consumidor ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio de motos e uma administradora de consórcio, após ser contemplado e não receber o veículo. O autor relatou que, mesmo tendo feitos os pagamentos das parcelas iniciais e ter sido contemplado após dar um lance de R$ 2 mil, as requeridas disseram que sua renda era incompatível com o valor da parcela do consórcio e não entregaram a motocicleta, razão pela qual pediu o cancelamento do contrato e a restituição do valor pago, assim como indenização por danos morais.

Na defesa, o comércio pediu a improcedência da ação e a administradora do consórcio alegou perda de objeto pela devolução do lance, assim como inexistência de responsabilidade.

No entanto, a juíza leiga que analisou o caso, diante das provas apresentadas, entendeu ser ilegítima a recusa da parte requerida em não efetivar a contemplação com o argumento da renda do autor ser insuficiente. Segundo documento apresentado, o comércio informou que o cliente poderia realizar o lance de R$ 2 mil e que a parcela cairia para R$ 789,61.

“Se quando da formalização do contrato a renda não era insuficiente, porque seria após a contemplação? Uma vez que o autor não deu causa a não efetivação da contemplação o pedido de rescisão deve ser acolhido com a restituição integral do valor pago”, diz a sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Portanto, como houve a devolução de R$2.000,00 ao cliente, referente ao valor do lance, o Juízo determinou que as requeridas façam o ressarcimento da quantia restante de R$875,28, bem como a rescisão do contrato.

O pedido de indenização por danos morais também foi julgado procedente e fixado em R$ 2 mil, levando o julgador em consideração que o valor é destinado a compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido, e a punir o causador do dano pela ofensa, desestimulando-o de igual prática no futuro.

Processo nº 5000936-25.2020.8.08.0006

STJ: Mudança do acórdão recorrido na fase de retratação não exige novo recurso especial

​Se o tribunal de origem, na fase de retratação, mantiver o acórdão recorrido, porém com o acréscimo de algum fundamento, não será necessária a interposição de um segundo recurso especial, mas deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo fundamento.

Essa foi a conclusão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar dois recursos apresentados por uma operadora de plano de saúde condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a pagar indenização por não ter fornecido um medicamento importado para tratamento de câncer.

Para a corte local, a falta de registro do medicamento na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) não isentaria a operadora da obrigação de fornecê-lo, desde que prescrito pelo médico, até porque a própria agência reguladora, no caso de fármacos não registrados, autoriza a importação em situações excepcionais.

No primeiro recurso especial, a operadora insistiu em que não estaria obrigada a fornecer o medicamento, pelo fato não haver registro e porque o contrato excluía fármacos importados.

Após o julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos, no qual o STJ definiu que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicação sem registro na Anvisa, o órgão julgador do TJRJ, na fase de retratação prevista pelo artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), manteve a condenação da operadora, porém alterou seus fundamentos. Segundo o TJRJ, o princípio ativo do medicamento pleiteado possui registro na Anvisa, de maneira que o julgamento não estaria em desacordo com o Tema 990.

Plano de saúde interpôs segundo recurso especial
Relator no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que, diante do novo fundamento do acórdão, a operadora interpôs um segundo recurso especial – o qual, diversamente do primeiro, não foi admitido pelo tribunal estadual.

Sobre a existência de dois recursos, o magistrado explicou que não há obrigatoriedade de interposição de um segundo recurso contra o acórdão proferido na fase de juízo de retratação, mesmo havendo o acréscimo de fundamentos, pois a remessa dos autos ao tribunal superior se dá por força de lei, conforme o artigo 1.041, caput, do CPC.

Embora a parte não precise entrar com outro recurso, apontou o ministro, não se pode negar a ela a oportunidade de impugnar eventuais fundamentos surgidos na fase de retratação, como ocorreu no caso.

“Para atender a essa exigência processual de nova impugnação, torna-se necessário admitir que o recorrente complemente as razões recursais, com o fim exclusivo de impugnar os novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido”, declarou Sanseverino.

No caso dos autos, o magistrado entendeu que, embora tenha sido apresentado o segundo recurso, sem necessidade, a instrumentalidade das formas recomenda conhecer da petição recursal como mero aditamento ao recurso especial.

Desnecessária a interposição de agravo contra inadmissão do segundo recurso
Sobre a inadmissão do segundo recurso – que não foi impugnada por agravo –, Sanseverino afirmou que ele “é mero aditamento ao primeiro, de modo que a admissibilidade do primeiro recurso é suficiente para a subida de ambos a esta corte superior, por força da Súmula 528 do Supremo Tribunal Federal (STF)” – aplicada por analogia no STJ.

Superadas as questões processuais, o ministro não conheceu do recurso especial porque o plano de saúde, a despeito de haver complementado as razões recursais, não impugnou especificamente o novo fundamento do TJRJ.

“Trata-se de fundamentação por si só suficiente para se manter incólume o acórdão recorrido, fazendo-se incidir, portanto, o óbice da Súmula 283 do STF”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1946242 – RJ (2021/0199601-0)

TJ/PB: Energisa deve indenizar cliente que teve nome negativado

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, conforme sentença oriunda da 2ª Vara Mista de Cabedelo. A relatoria do processo nº 0800462-36.2021.8.15.0731 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com o caso, a parte autora teve seu nome incluído indevidamente no rol de inadimplentes pela empresa por uma suposta dívida que seria decorrente do contrato 0001470704202006, vencimento em 29/06/2020, no valor de R$ 54,55, embora nunca o tenha formalizado.

Na sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito questionado, e condenando a concessionária a pagar indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 5 mil, acrescidos dos juros e correção monetária devidos.

Para o relator do processo, “o encaminhamento do nome do pretenso consumidor ao banco de dados de órgão de proteção ao crédito por débito de conta de energia elétrica não contratada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva”.

Sobre o valor da indenização, o relator considerou que o montante fixado na sentença deve ser mantido, “porquanto atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, estando em harmonia com precedentes desta corte em demandas semelhantes”.

Da decisão cabe recurso.


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