TJ/SC: Lutador de MMA será indenizado após sofrer agressões morais pelas redes sociais

Um lutador de artes marciais será indenizado por empresa responsável por eventos de MMA após ser chamado de “corrido” e “arregão” nas redes sociais. A sentença condenatória, prolatada pela juíza Luciana Pelisser Gottardi Trentini, foi confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Selso de Oliveira.

O atleta afirmou nos autos que desistiu de participar de uma competição na capital – o 9º Floripa Fight, em outubro de 2013 –, após ser informado que os cachês sofreriam redução em relação aos valores combinados na origem. De R$ 2 mil, sua presença renderia R$ 800, mais um bônus de R$ 200 em caso de vitória. Desgostoso, o autor aceitou convite para outro evento mais lucrativo.

A duas semanas das lutas, os organizadores não teriam gostado da conduta do lutador e passaram a criticá-lo nas redes sociais. “Muitos que se dizem profissionais (…) escolhem suas lutas para não correr risco de uma derrota. Nós não escolhemos oponente, (se) for duro, melhor ainda, porque marmelada não é conosco”, escreveram no Facebook.

O desembargador Selso, em seu voto, discordou da tese da empresa de que apenas registrou sua insatisfação com a quebra do contrato verbal entre as partes. A ré, no seu entender, proferiu diversas ofensas contra o autor. Ao agir assim, concluiu o magistrado, ultrapassou os limites da mera liberdade de manifestação para macular a honra e a dignidade do apelado.

A câmara, em decisão unânime, manteve a condenação já registrada no juízo de origem, mas promoveu pequena adequação no montante arbitrado para fixar a indenização por danos morais em R$ 5 mil, corrigidos monetariamente desde o arbitramento em 1º grau e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.

Processo Ap. Cív. n. 03155376020148240023

TRF3 confirma decisão que obriga instituição de ensino a cumprir contrato decorrente de oferta publicitária

Universidade deve quitar pagamento do Fies e indenizar estudante.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que obriga a União das Instituições Educacionais de São Paulo (Uniesp) a pagar dívida decorrente de contrato de financiamento estudantil e indenizar estudante por dano moral, em razão do não cumprimento da oferta publicitária “Você na faculdade: a Uniesp paga”.

Para os magistrados, o estudante cumpriu as cláusulas do contrato, como excelência no rendimento escolar, a execução de trabalhos voluntários e o pagamento da amortização do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies).

Na ação judicial, o universitário disse que aderiu ao financiamento estudantil do projeto “Uniesp Paga”. Segundo o estudante, conforme o acordado com a Uniesp, a instituição de ensino ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que o autor cumprisse as cláusulas pactuadas. No processo, a universidade argumentou que as cláusulas não foram cumpridas pelo aluno.

Em primeiro grau, a Justiça Federal condenou o grupo Uniesp S/A ao pagamento da dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil e a indenização por dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 5 mil.

Após a decisão, a Uniesp recorreu ao TRF3 sob o argumento de que o estudante não cumpriu com as obrigações para a obtenção de excelência no rendimento acadêmico; não comprovou o desempenho de atividades sociais ao longo do curso nem o pagamento da amortização do Fies.

Ao analisar o recurso, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, refutou os argumentos apresentados pela instituição.

“O histórico escolar do autor demonstra que sua menor nota foi 5,5 pontos, na disciplina ‘Avaliação de Impactos Ambientais’, sendo que, nas demais disciplinas, oscilou entre 6,0 e 10,0 pontos. Nesse aspecto, a assertiva de que o autor não obteve rendimento satisfatório não encontra eco na documentação juntada aos autos, restando claramente comprovada a excelência acadêmica do apelado”.

Segundo o magistrado, os documentos apresentados também demonstraram a realização das atividades sociais exigidas pelo programa.

Por fim, o desembargador federal frisou que o estudante comprovou os aditamentos de seu contrato junto à instituição financeira, demonstrando a regularização dos valores questionados.

Com esse entendimento, a Segunda Turma negou provimento ao recurso apresentado pela instituição de ensino e manteve a decisão de primeiro grau.

Apelação Cível 5007202-81.2019.4.03.6102

TRT/RN: Operadora de saúde deverá fornecer medicamento para tratamento domiciliar conforme prescrição médica

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN ressaltaram, mais uma vez, que há uma “jurisprudência ampla” nos Tribunais Superiores, que reconhecem o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), sobre medicamentos e tratamentos a serem concedidos pelos planos de saúde, apenas como um indicador exemplificativo e não taxativo. O destaque se deu no julgamento de um recurso movido por uma empresa, que, em primeira instância, foi condenada a custear o que foi prescrito para uma paciente, usuária dos serviços, que teve negado o fornecimento de um insumo médico a ser utilizado em tratamento domiciliar.

Segundo os autos, a operadora alegou que, no contrato firmado entre as partes, há previsão de exclusão de cobertura de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, bem como a Lei 9.656/98, em seu art. 10, VI, exclui tal cobertura pleiteada.

Acrescentou ainda que “a exclusão contratual não decorreu simplesmente da vontade da Operadora, em não arcar com os custos do procedimento solicitado, mas sim da sua exclusão do rol de procedimentos da ANS, uma vez que o referido medicamento não está elencado no rol de procedimentos e eventos em saúde de 2018, na Diretriz 65”.

Decisão

A 3ª Câmara Cível destacou, contudo, que o contrato de assistência à saúde firmado pelas partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469, a qual determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

O julgamento também ressaltou que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que cabe ao profissional da medicina, pela qual é “descabida a negativa de fornecimento do medicamento” pela ausência deste na Resolução Normativa nº 387/2015, da ANS.

“Da mesma maneira, e mais importante, no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada da agravada a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge”, define o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

TJ/SC mantém bloqueio de rede social invadida sob pena de multa de até R$ 50 mil

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, confirmou decisão que prevê o bloqueio e a suspensão da conta no Instagram de uma mulher que teve sua rede social invadida. O TJ manteve a obrigação do Facebook, atual Meta, em suspender os serviços no prazo de três dias úteis, até o julgamento da ação, com fixação de multa diária de R$ 200 em caso de descumprimento, observado o limite de R$ 50 mil.

Com a invasão de sua rede social, uma mulher que reside na Serra catarinense ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar e indenização por danos morais. O magistrado Leandro Passig Mendes determinou o bloqueio e a suspensão do serviço em decisão liminar. Inconformado, o Facebook recorreu ao TJSC.

A empresa requereu o afastamento da multa diária imposta. Argumentou que o procedimento de recuperação do acesso de conta do Instagram só poderá ser iniciado pelo provedor mediante indicação do endereço de e-mail seguro e que não esteja ligado a nenhum perfil no serviço do Facebook ou do Instagram. Como isso deve ser indicado pela própria agravada, a empresa alegou não ser justa a multa pela espera dessa informação.

“Nesse ponto, importante mencionar que, ao contrário do que menciona o agravante, este não está impossibilitado de cumprir a decisão, visto que o juízo a quo determinou o bloqueio/suspensão da conta, e não a desativação/exclusão – o que, segundo informações prestadas pelo próprio agravante, necessitaria de indicação de endereço de e-mail seguro, o qual só poderia ser indicado pela agravada”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participaram com voto os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5004968-76.2022.8.24.0000

TJ/AC mantém condenação da Equatorial Previdência Complementar por cobrar taxas de juros abusivas

Empresa deve reduzir a taxa de juros de 3,79% para 1,89% ao mês, além verificar se existem valores a serem restituídos para o consumidor que fez empréstimo em 2015.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de instituição financeira por cobrar taxas de juros abusivas em um contrato de empréstimo. Dessa forma, a empresa ré deve: reduzir a taxa cobrada para 1,89% ao mês; declarar nula a capitalização dos juros moratórios; verificar o saldo devedor com base nesse valor; e, caso existam, restituir de forma simples valores pagos a mais.

A relatoria do caso foi da desembargadora Eva Evangelista. Em seu voto, a magistrada destacou que foi comprovada a abusividade da cobrança que era de 3,79% ao mês, que correspondia a quase o dobro do valor cobrado na época, de 1,89% ao mês.

“No que tange à taxa de juros remuneratórios, ajustada em 3,69%ao mês, enquanto a média para a respectiva operação à época consistia em 1,89% ao mês, segundo o Banco Central do Brasil, ressoa demonstrada abusividade, dado que superior a uma vez e meia à taxa média”, registrou a decana da Corte de Justiça acreana.

Caso

Conforme os autos, o autor fez em 2015 contrato de Mútuo com Caução no valor de R$ 2.942,75 para ser pago em 48 prestações de R$ 140,64, com desconto direto na folha de pagamento. Quando o caso foi levado à Justiça, na 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, foi acolhido os pedidos do consumidor.

Entretanto a instituição financeira entrou com recurso, para reformar a sentença do 1º Grau. A empresa argumentou que o autor contratou os juros de 3,79% ao mês, além disso, a ré afirmou que não existe abusividade na taxa de juros superior a 12% ao ano.

A relatora reconheceu que o fato do percentual anual ser maior que 12% ao ano não caracteriza em si abusividade. Mas, empregando a jurisprudência, a magistrada observou que os juros são abusivos quando ultrapassam uma vez e meia a média prevista pelo Banco Central, como foi o caso analisado.

Apelação n° 0703741-68.2021.8.01.0001

TJ/MG: Advogada tem permissão para viajar com coelho

Liminar serviu de modelo para outras cortes do país e influiu em mudança de norma da Anac.


Coelho é considerado parte da família e agora poderá ser embarcado em aeronaves. O coelho de uma advogada e professora residente na capital mineira poderá viajar na cabine de aeronaves. A Azul Linhas Aéreas Brasileiras foi condenada pelo juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo, que determinou que a empresa transporte o animal, mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000. Entre a concessão da liminar e a sentença pela justiça estadual mineira, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) modificou a regulamentação para permitir os coelhos em voos em território brasileiro.

A consumidora ajuizou a ação em 22 de setembro de 2021, obtendo a liminar no mesmo dia. Ela alegou que o impedimento de embarcar com o pet, pelo fato de a espécie não constar no rol de animais domésticos da Anac, não era razoável, pois ele cumpria os requisitos para transporte de animais na cabine do avião. Além disso, ela afirmou que o coelho, cujo nome é Blu, é silencioso, tem porte pequeno e está saudável.

A Azul sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que a cliente não conseguiu comprovar que coelhos devem ser considerados aptos para transporte em cabines de aeronaves. A empresa aérea alegou que o fato de coelhos serem considerados animais domésticos pelo Ibama não justifica seu transporte no interior do avião, pois bichos de grande porte também se enquadram no mesmo critério, segundo a portaria.

A advogada conseguiu embarcar, na data prevista, mas a empresa contestou a liminar, e a ação prosseguiu.Já em novembro de 2021, os tutores do coelho Alfredo, no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, solicitaram e obtiveram decisão semelhante, mas, a despeito disso, foram impedidos de adentrar a aeronave.

Como desdobramento, as ONGs Sou Amigo e Grupo de Apoio aos Coelhos (GAC) solicitaram, na ação civil pública 5045589-92.2021.4.04.7000, que tramitou na 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), tutela de urgência para determinar à Anac que expedisse regulamentação, disciplinando a autorização para o transporte de coelhos em cabines de aeronaves.

Com a decisão favorável, que cita como embasamento a sentença mineira, a agência reguladora, em 8 de março de 2022, publicou a Portaria 7.491, dispondo que “as empresas brasileiras e estrangeiras que prestam serviços de transporte aéreo em território nacional estão autorizadas a transportar coelhos em cabines de aeronaves, nos termos do art. 15 e demais dispositivos aplicáveis da Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016”.

O juiz Leonardo Moreira ponderou, na sentença, as atuais reflexões sobre o Direito Animal e sobre a senciência dos animais não humanos e o fato de uma estimativa do IBGE apontar 139,3 milhões de lares brasileiros onde há animais de estimação. Esse contexto contribui para o entendimento de que não se trata de transporte de coisa ou bagagem, mas sim de uma vida.

Para o magistrado, a não ser o especismo, discriminação em razão da espécie, não há justificativa “para que um coelho, um ser sensível e frágil, que pesa menos de 2 quilos, não emite som, não perturba o sossego nem a higiene dos passageiros, fosse compelido a passar pelo stress de ficar num porão, misturado às malas e a outros objetos, sem iluminação, sem garantia de temperatura regulada durante a permanência na pista de pouso/decolagem, no meio de ruídos, entre outros incômodos e com risco de morte”.

“Posiciono-me na corrente de vanguarda na qual os animais devem ter consideração moral também com relação ao seu bem-estar, e conforme informado no relatório veterinário, o coelho não tem condições de viajar num porão de uma aeronave sem que sua própria vida seja comprometida. Ou seja, infere-se do citado atestado que os coelhos são seres extremamente frágeis e que, consequentemente, teriam seu bem-estar prejudicado caso fossem compelidos a viajar como bagagem num porão”, concluiu.

Veja a sentença.
Processo 5002773-13.2021.8.13.0210

TJ/GO mantém indenização à paciente que se queimou com contraste durante exame de tomografia

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia que condenou um hospital e maternidade a indenizar moralmente, em R$ 5 mil, uma paciente que sofreu queimaduras e feridas graves com contraste, quando estava sendo submetida a uma Tomografia Arterial do Tórax. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, que entendeu justo o valor arbitrado, embora a mulher tenha pleiteado sua majoração. Ela receberá, ainda, indenização por danos materiais, no valor de R$ 300 reais. Por sua vez, o hospital requereu reforma da sentença, no sentido que fosse julgado totalmente improcedentes os pedidos, também não acolhido pelo relator.

Conforme a dupla apelação cível, em 8 de maio de 2019, a mulher foi submetida a Tomografia Arterial do Tórax e, no momento do exame, foi necessário o uso de contraste, que ao ser aplicado, a enfermeira deixou derramar o líquido no braço da paciente, causando-lhes queimaduras e feridas. Ela sustentou que dias após o ocorrido, ainda sentindo muitas dores, retornou ao hospital requerido em busca de ajuda, porém, foi instruída a procurar uma consulta de emergência, ficando os custos por sua conta, embora os danos causados tenham sido por negligência da enfermeira, funcionária da unidade hospitalar.

Segundo o relator, “resta demonstrada a falha na prestação do serviço pelo hospital requerido, na medida em que a autora foi realizar um exame de TC-Angio Tomografia Arterial do Tórax mencionado e, no momento em que foi aplicado um contraste, houve um derramamento no braço da autora do produto, causando-lhe queimaduras, feridas graves, dores e hematomas, conforme fotos adicionadas em quase todas as peças protocoladas pela autora”. Guilherme Gutemberg pontuou, ainda, que o hospital alegou, em contestação, que o extravasamento do contraste é uma condição médica esperada, contudo, “se é “esperado”, deveria haver proteção da autora para que o mesmo não viesse atingir a sua pela e lhe causar danos.

Para o relator, caracterizada está a ocorrência do ato ilícito, ante a presença de seus pressupostos: ato doloso ou culposo (imprudência, negligência ou imperícia) praticado pelo agente (enfermeira do hospital requerido deixou cair contraste na pela da autora); existência de um dano (lesões no braço da autora); e que o dano suportado tenha sido causado pelo ato doloso ou culposo do agente (nexo de causalidade). “Não há dúvidas da ocorrência do ato ilícito, devendo o requerido arcar com os danos causados pela autora”, pontuou o desembargador.

Indefirida indenização por dano estético

Quanto ao dano estético pleiteado, disse que o processo contém várias fotos com as lesões sofridas pela autora, entretanto, deixou a requerente de acostar aos autos fotos recentes em que demonstre a existência de sequela estética irreversível e permanente. “Portanto, à míngua de prova do dano estético após a consolidação das lesões, não há como deferir o pedido de indenização por dano estético”.

Apelação Cível nº 5012864-39.2019.8.09.0051

TJ/PB: Consumidor acusado de furto de barbeador nas lojas Americanas deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais

“Configura dano moral puro, passível de indenização, o constrangimento sofrido por consumidor apontado injustamente como suspeito de prática de furto a estabelecimento comercial”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento à Apelação Cível nº 0837784-05.2017.8.15.2001, interposta pela Lojas Americanas S/A. O caso é oriundo do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital e teve a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O autor da ação alega nos autos que em fevereiro de 2017 adentrou nas Lojas Americanas do Shopping Tambiá e procurou um funcionário para consultar o preço de um barbeador. Alega que se dirigiu à concorrência de modo a comparar as ofertas e, ao fim, retornou à loja, quando foi abordado pelo funcionário e acusado de furto do barbeador no momento em que havia feito a consulta inicial, atraindo a atenção das pessoas que ali estavam presentes. Sustenta que pediu as imagens das câmeras de segurança para comprovar sua inocência, mas foi informado que só seria possível mediante ordem judicial. Argumenta que com o intuito de provar sua inocência, comprou o barbeador mesmo após o tumulto, e compareceu à delegacia no dia seguinte para registrar um boletim de ocorrência.

No 1º Grau, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A condenação foi mantida em grau de recurso.

“O tratamento dispensado ao autor pelos prepostos do estabelecimento transbordou o simples exercício regular de direito e, por isso, ao presente caso, deve ser aplicado o artigo 141 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos atos que venham a causar danos ao consumidor”, afirmou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0837784-05.2017.8.15.2001

TJ/RS nega dano moral a dono de conta bloqueada em rede social

O dono de uma conta na rede social Instagram teve negado pedido de indenização por dano moral após ter o perfil bloqueado. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do RS, que analisou apelo de Facebook Serviços Online do Brasil.

A ação originária do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria trazia pedido de obrigação de fazer para que fosse restabelecida a conta, o que foi feito voluntariamente pela empresa ainda no transcurso processual. Em consequência, neste ponto, a decisão foi pela extinção do feito.

De outro lado, o juízo de 1º Grau, na mesma ação, atendeu ao pedido de ressarcimento por entender que houve falha pela empresa na prestação do serviço e a consequente frustração e estresse vivienciados pelo dono do perfil. A conta se prestaria a objetivos comerciais. O valor da indenização foi fixado em R$ 1,5 mil.

Recurso

A Juíza de Direito Vanise Röhrig Monte Aço foi a relatora do apelo à Turma. Para reformar a sentença quanto ao ressarcimento, considerou que foram levadas ao processo apenas imagens (prints) do bloqueio da conta e das tentativas de reativá-la na via administrativa, mas nenhuma “prova acerca da violação dos atributos de personalidade” do autor.

“Assim, uma vez que não comprovado o abalo à sua honra, imagem ou nome, a sentença deverá ser reformada no ponto”, afirmou a magistrada, que mencionou também a apresentação de atestado psicológico produzido de forma unilateral. Acrescentou ainda que não foi demonstrado o caráter comercial da conta.

Já a manutenção da extinção do feito quanto ao mérito (obrigação de fazer) foi justificada pela ausência de prova de que o dono da conta teria violado regramentos da rede social. “Nas peças contestacional e recursal constam explicações sobre os Termos de Uso do aplicativo e alegações genéricas sobre a legalidade do ato de suspensão/cancelamento da conta do autor, supostamente utilizada com objetivo comercial. Não há qualquer comprovação da efetiva violação”, registrou a Juiza Vanise Monte Aço.

Acompanharam o voto a Juíza de Direito Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e o Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes.

TJ/DFT: Voluntária que sofreu lesão no rosto em curso de estética deve ser indenizada

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma esteticista a indenizar por danos materiais e morais uma voluntária que se disponibilizou como modelo para curso de micropigmentação de sobrancelha, supervisionado pela profissional.

Na ação, a autora afirma que participou gratuitamente como modelo do referido curso de micropigmentação e sofreu lesão estética em decorrência da execução equivocada do procedimento. A ré, por sua vez, alega ausência de provas do dano material e inocorrência do dano moral. Dessa forma, requereu a cassação da sentença em razão do cerceamento de defesa, a extinção do processo ou, ainda, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

No entendimento da juíza relatora, uma vez contratada a realização de procedimento estético, a obrigação é de resultado. “Não atingida a finalidade do procedimento, com prejuízo estético decorrente do procedimento, nasce a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos decorrentes da imperícia no serviço, salvo se comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito”, esclareceu.

O colegiado concluiu que as fotos juntadas ao processo demonstram o vício no serviço e resultado diverso daquele que foi contratado. Assim, a ré/recorrente, na qualidade de supervisora das alunas do curso e responsável por concluir o procedimento, é responsável pelo resultado lesivo.

“A recorrida [autora] juntou documentos hábeis a embasar a necessidade e o custo do tratamento de despigmentação, enquanto a impugnação da recorrente veio desacompanhada de elementos capazes de indicar tratamentos diversos dos indicados pela consumidora e ajudar no convencimento do juiz, cujo arbitramento dos danos materiais foi realizado por equidade”, reforçaram os magistrados.

Por fim, a relatora destacou que o dano moral decorre do próprio ato ilícito. Com isso, não se pode negar que “o procedimento disforme restou estampado no rosto da recorrida, de modo que o dano moral é claro. Além disso, a reparação levou em conta, além do sofrimento da recorrida, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não há reparos na sentença”.

A ré deverá indenizar a autora em R$ 1 mil, a título de danos materiais, e R$ 2 mil pelos danos morais.

Processo: 0706333-27.2020.8.07.0010


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat