TJ/MA: Concessionária deve indenizar clínica por cobrança indevida de energia elétrica

Entendimento unânime da 5ª Câmara Cível considerou indevido o faturamento do fornecimento de energia elétrica, entre setembro de 2016 e abril de 2017


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas, que condenou a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia a pagar R$ 3 mil, a título de danos morais; o mesmo valor, por danos materiais, além de devolução em dobro no valor de R$ 27.246,80, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a uma clínica de oftalmologia.

O entendimento unânime do órgão colegiado do TJMA, em julgamento de apelação cível movida pela concessionária de energia elétrica, considerou indevido o faturamento do fornecimento de energia elétrica, entre setembro de 2016 e abril de 2017, resultando na ilegalidade da cobrança.

RELATÓRIO

Na Ação de Repetição de Indébito, combinada com Indenização por Danos Morais, proposta pelo Instituto de Oftalmologia de Balsas (IOB), a clínica argumentou que, em 19 de junho de 2016, solicitou à concessionária uma nova ligação de energia, em razão da instalação de placa solar.

Acrescentou que, ao receber o segundo faturamento da conta de energia, percebeu que o equipamento (medidor) instalado pela empresa não estava computando a microgeração de energia. Após constatação do erro, dirigiu-se até a empresa apelante que, durante oito meses, entre setembro de 2016 e abril de 2017, não solucionou o problema, ou seja, a troca do equipamento que permitisse o correto faturamento da microgeração de energia solar. Argumentou que tentou, de todas formas, solucionar o caso administrativamente, não tendo êxito, razão pela qual ingressou com a ação judicial.

O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos da autora da ação, nos termos relatados.

Inconformada, a empresa de energia recorreu ao TJMA, argumentando que a cobrança é legitima, em decorrência de regularidade no sistema de medição, inexistência de danos materiais e impossibilidade de pagamento em dobro, bem como a redução dos honorários para R$ 1 mil. Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar.

VOTO

De acordo com o relator, desembargador José de Ribamar Castro, a controvérsia consistia em verificar se era legítimo o valor cobrado pela apelante, referente ao consumo de energia por falha no equipamento para medição de microgeração de energia solar, instalado nas dependências da apelada pela Equatorial.

O relator entendeu que cabia à concessionária de energia elétrica a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação à suposta ilegalidade no procedimento questionado pelo apelado. Contudo, disse que a empresa não apresentou prova capaz de afastar, de forma inequívoca, as alegações da parte autora.

José de Ribamar Castro verificou, na documentação constante nos autos, que a clínica demonstrou, com êxito, o faturamento indevido do fornecimento de energia elétrica entre setembro de 2016 e abril de 2017, cujo reestabelecimento se deu apenas com a troca do medidor, em maio de 2017.

O desembargador considerou razoável o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, fundado em precedentes jurisprudenciais. Quanto à devolução em dobro, entendeu como inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo apelante, deve ser, conforme norma do Código de Defesa do Consumidor, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso – R$ 13.623,40 – acrescido de correção monetária e juros legais, não sendo caso de erro justificável.

Por fim, quanto ao dano material, também destacou como devido, por entender que a empresa apelada, no intuito de solucionar o problema sofrido, contratou serviços de outra empresa, para checagem em sua instalação, bem como na intermediação junto à empresa apelante, na resolução do problema apresentado.

Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também negaram provimento ao apelo da Equatorial.

TJ/RN: Empresa de ônibus deve indenizar cliente após constrangimento com pagamento da taxa de embarque

A Segunda Vara Cível da comarca de Mossoró condenou a empresa de ônibus Nordeste ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4000,00 a um cliente, por este ter sido tratado de forma desrespeitosa ao cobrar o pagamento de taxa de embarque no terminal de saída do transporte.

Conforme consta no processo, em julho de 2021, o demandante comprou uma passagem saindo de Natal para Mossoró e, quando apresentou o bilhete ao funcionário do controle de passageiros na plataforma de embarque, foi informado que seu bilhete estava “irregular e que só poderia embarcar no ônibus após o pagamento da taxa de embarque”.

O cliente, por sua vez, explicou que havia pago todas as taxas no momento em que comprou as passagens pelo site da empresa, não sendo avisado sobre a necessidade de pagamento de qualquer outra taxa. Em contrapartida, o funcionário “subiu o tom de voz e foi extremamente desonroso, desrespeitando o cliente na frente dos outros passageiros”, sendo este momento da conversa gravado pelo demandante em seu celular.

Após isso, o cliente resolveu pagar a taxa de embarque e solicitou algum documento indicando o pagamento da taxa, mas o funcionário respondeu que “não forneceria nenhum tipo de comprovante de pagamento ou nota fiscal”.

Ao analisar o processo, a juíza Carla Araújo destacou que a empresa demandada, apesar de devidamente citada para participar do processo, não apresentou defesa no decorrer dos trâmites processuais. Em seguida, ela frisou que a questão central deste processo “encontra-se embasada na responsabilidade contratual e na teoria da culpa” prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, assim como do artigo 5º da Constituição Federal.

Além disso, a magistrada explicou que a teoria da responsabilização também está contemplada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessário, para o fim de responsabilização da empresa demanda, “a verificação da conduta ilícita praticada, a qual foi configurada na má prestação dos serviços e no constrangimento experimentado pelo autor” na tentativa de embarque.

A juíza ressaltou que o demandante fez prova do constrangimento ilegal narrado por meio da mídia digital anexada ao processo, que demonstrou o tratamento “grosseiro e desrespeitoso perpetrado pelo funcionário da ré, inclusive com emprego de palavra de baixo calão”.

Na parte final da sentença, foi apontado que o constrangimento sofrido pelo demandante “extrapolou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano”, configurando, portanto, elemento “suficiente para sustentar a reparação por danos morais e o dever de indenizar” por parte da empresa demandada.

TRF4: Caixa deverá indenizar joias penhoradas roubadas pelo valor de mercado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Caixa Econômica Federal indenize pelo valor de mercado uma cliente de Curitiba que teve joias penhoradas roubadas do banco. A decisão, tomada dia 3 de maio, por unanimidade, levou em conta o design das peças.

A mulher recorreu ao tribunal após ser avisada que seria indenizada por parâmetros estipulados pelo perito judicial, que eram o peso das joias multiplicado pelo valor do grama do ouro 18 K.

Ela alegou que os dois aneis e um colar penhorados eram da joalheria “H. Stern”, conhecida pelo design, e teriam valor bem superior ao indicado pelo perito. No recurso, pediu que o juízo oficiasse a joalheria e lhe pagasse conforme o valor indicado pela empresa.

Segundo a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, é de notório conhecimento que, tratando-se de joias, o fabricante influencia diretamente no preço. “Para qualquer pessoa de conhecimento médio é possível saber que o trabalho de ouriversaria elaborado por empresas que investem significativas quantias em design, como é o caso da H. Stern, possui preço substancialmente superior ao das peças de empresas que não realizam esse tipo de investimento”, observou a magistrada.

Tessler determinou em seu voto que a vara de execução da sentença oficie a joalheria e pague a autora pelo valor de mercado informado por esta.

TRF3: Caixa é condenada a pagar danos materiais e morais a clientes que não receberam imóvel no prazo

Banco deverá restituir valores em contrato vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida.


A 1ª Vara Federal de Santo André/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de danos materiais e morais, além de restituição de valores, a dois clientes que firmaram contrato com o banco para compra e construção de um imóvel, cujo prazo de entrega não foi cumprido. A decisão, proferida no dia 18/4, é da juíza federal Karina Lizie Holler.

Para a magistrada, o contrato foi desrespeitado pelo banco. “O prazo para a entrega do empreendimento poderia ser prorrogado mediante autorização da Caixa. Dessa forma, depreende-se que a instituição financeira assumiu contratualmente a responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo avençado”, afirmou.

Os mutuários alegaram que o contrato firmado previa a compra e a construção de um imóvel residencial, a ser realizada por uma construtora, tendo como data-limite para entrega o ano de 2015. Contudo, até o início da ação judicial o imóvel ainda não havia sido entregue.

Em sua decisão, a juíza federal Karina Lizie Holler considerou que a Caixa atuou no projeto e fiscalização da obra, uma vez que financiou o empreendimento em construção com parcelas liberadas na medida em que as obras avançavam, contando com a supervisão de seu setor de engenharia.

A magistrada avaliou que não ficou demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o atraso da obra. “Assim conclui-se que a demora para terminar o empreendimento decorreu de falhas da construtora e também da fiscalização deficitária por parte da instituição financeira”, afirmou.

Por fim, Karina Lizie Holler condenou a Caixa a restituir aos autores os valores pagos pelo contrato firmado, incluindo danos materiais devidos na forma de aluguel mensal, desde a data em que a obra deveria ter sido concluída, até a data de publicação da sentença.

A decisão determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. “O dano moral é presumido, visto que o atraso na conclusão da obra gerou impactos, não apenas no patrimônio dos autores, mas também, causando a frustração de seus planos pessoais, ante a falta de resposta satisfatória da ré em relação à conduta da construtora”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5004564-37.2018.4.03.6126

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar idosa que se feriu em hidrante instalado na calçada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, sentença que condenou condomínio do Cruzeiro Novo (DF) a pagar indenização por danos morais à idosa que tropeçou e se feriu em hidrante construído pelo réu, na calçada em frente ao edifício.

De acordo com o processo, a autora machucou o nariz, teve trauma facial e um edema nos lábios. Todos atestados por laudos médicos juntados ao processo.

Em suas alegações, o residencial declarou que a autora tropeçou por estar desatenta e que não haveria provas da correlação entre a queda e o dano no rosto da vítima. Assim, solicitou a revisão da sentença para julgar improcedente o pedido da autora ou, alternativamente, a redução do valor a ser pago em danos morais.

Ao analisar o caso, a magistrada registrou que o Código Civil prevê a obrigação de reparar o dano àquele que o causou, bem como dispõe que a indenização é medida com base na extensão da lesão. “Resta incontroverso que a caixa de hidrante, construída em alvenaria pelo condomínio recorrente, foi a causa do acidente provocado na autora/recorrida. Ademais, o hidrante foi construído sem nivelamento com a calçada e sem destaque ou sinalização à época do fato”, relatou a julgadora.

Segundo a juíza, a dimensão do dano é demonstrada pelas fotos da autora e pelos laudos médicos que comprovam “fratura do osso nasal direito, trauma de face, edema labial superior e edema peri orbitário bilateral”. Consta nos autos, ainda, depoimento de testemunha que afirma que a autora chegou em seu salão de beleza com lábios inchados e ensanguentados, após o acidente.

Diante do grau da ofensa moral sofrida, o colegiado entendeu como suficiente a quantia de R$ 3.500 para compensar os danos vivenciados pela autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.

Processo: 0706117-14.2021.8.07.0016

TJ/ES nega pedido de casal que teve veículo furtado em estacionamento de supermercado

A magistrada observou que, por meio das provas apresentadas, não é possível verificar se de fato os autores permaneceram dentro do supermercado.

Um casal de clientes que teve o veículo furtado após estacioná-lo no pátio externo de um supermercado teve o pedido de reparação por danos morais negado pela juíza do 4° Juizado Especial Cível de Serra.

Os autores da ação alegaram que estacionaram o automóvel e se dirigiram ao supermercado para fazer compras, contudo, após retornarem, cerca de 1 hora e 30 minutos depois, constataram que o veículo havia sido furtado.

O supermercado, por sua vez, sustentou que os requerentes compraram poucas mercadorias, totalizando apenas R$ 22,59, conforme cupom fiscal emitido aproximadamente 30 minutos após o ingresso dos requerentes no estabelecimento. Portanto, segundo o requerido, os autores teriam utilizado o estacionamento irregularmente por volta de 01 hora.

A magistrada responsável pelo caso observou que, por meio das provas apresentadas, não é possível verificar se de fato os autores permaneceram dentro do supermercado. Nesse sentido, diz a sentença:

“Mesmo que indiscutível a responsabilidade da empresa, perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, nesse contexto fático probatório, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que permaneceu nas dependências da requerida, após encerrarem suas compras”.

Assim sendo, a juíza julgou improcedente o pedido autoral, ao concluir que: “entender de forma diferente, atribuindo ao supermercado o dever de reparar qualquer pessoa que estacione no local destinado a pessoas em compra, seria criar uma oneração excessiva ao fornecedor, retirando-lhe o potencial de conferir aos seus consumidores tratamento diferenciado e atrativo”.

Processo n°: 0016864-14.2016.8.08.0048

TJ/DFT: Cemitério é condenado por condicionar enterro a pagamento de dívida

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Cemitério Campo da Esperança por condicionar o sepultamento à quitação dos débitos referentes à taxa de manutenção em atraso. O magistrado concluiu que o réu submeteu a autora à coação.

A autora narra que o irmão faleceu em janeiro de 2021. Ao buscar o serviço do cemitério, com quem firmou contrato de compra de jazigo em 2008, foi informada que havia um débito referente à taxa de manutenção e que o sepultamento só seria realizado se houvesse o pagamento. A autora conta que foi imposta uma negociação e que o enterro ocorreu após pagar R$ 2 mil. Alega que houve venda casada na aquisição do jazigo. Pede, além da indenização por danos morais, a devolução da quantia paga no acordo firmado com a ré para que pudesse enterrar o irmão.

Em sua defesa, o cemitério defende que não houve venda casada. Afirma ainda que não houve imposição e que ofereceu proposta para quitação do débito pelo valor de R$ 2 mil com fidelização por 36 meses. Ao analisar o caso, o magistrado observou que, no caso, não houve venda casada, mas uma “interpretação equivocada do contrato” por parte do réu. Isso porque, segundo o juiz, não há previsão contratual que exija “a quitação de valores da taxa de manutenção para o sepultamento posterior”.

“Não há nenhuma cláusula que preveja que a inadimplência da taxa de manutenção levaria à rescisão do contrato de cessão do jazigo e impediria, por consequência, o sepultamento do irmão da autora. Levaria, na verdade, à suspensão do serviço de manutenção e cobrança dos valores enquanto o serviço de manutenção estivesse efetivamente sendo prestado. É contraditória a alegação de que, nesse caso, não estaria sendo adotada a prática de venda casada”, registrou. O juiz lembrou que o réu possuía meios para cobrar a dívida da autora.

O magistrado pontuou ainda que a fidelização é ilícita, uma vez que “corroborou a coação a que a autora se submeteu para poder sepultar seu irmão”, e a negociação deve ser anulada. “Ao exigir uma fidelização de 36 meses a partir de 12/1/2021, a ré está apenas cobrando o período de cinco anos dos valores que não estariam prescritos”, observou.

Para o juiz, no caso, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “A autora estava em um dos momentos mais delicados da vida de qualquer pessoa, que é a perda de ente querido. A exigência de pagamento de valores, em interpretação do contrato de forma prejudicial ao consumidor, traz sofrimento e angústia em demasia, piorando a sensação de luto”, afirmou.

Dessa forma, o Cemitério Campo da Esperança foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que devolver o valor de R$ 2 mil, que foi pago como negociação da dívida. O contrato de fidelização e negociação foi anulado. O réu está proibido de cobrar a autora taxas de manutenção vencidas a partir 12/01/2021, diante da manifestação de vontade da autora em não permanecer mais com o vínculo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704414-14.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queimadura durante sessão de depilação deve ser indenizada

A Laser Fast Depilação Ltda foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras nas pernas durante procedimento de depilação a laser. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara Cível de Brasília.

A autora contratou dez sessões de depilação a laser após saber que o procedimento seria simples e sem dor. Na terceira sessão, foi informada que a intensidade da máquina seria aumentada para que houvesse melhora no resultado. Relata que, apesar da reclamação de sensação de queimadura, a funcionária da ré continuou o procedimento. A autora conta que, ao sair da clínica, sentiu feridas na perna, motivo pelo qual foi recomendado o uso de pomada. Afirma que procurou um médico que constatou lesões elevadas. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a clínica alega que a autora recebeu todas as orientações sobre o tratamento, inclusive acerca da possibilidade de possível intercorrência. Defende que não há relação entre a lesão da autora e o serviço prestado e que não há dano a ser indenizado. Ao julgar, o magistrado explicou que a clínica de estética “assume o compromisso de chegar ao resultado pretendido pela consumidora”. No caso, as imagens mostram que houve queimaduras na região da perna e da coxa. Para o julgador, houve defeito na prestação de serviço.

“Contrariamente ao alegado pela colaboradora da requerida, não se espera a lesão na pele quando do procedimento de depilação a laser. (…) Ainda que mencionada a possibilidade de manchas transitórias, tal possibilidade não é a esperada para o tratamento pretendido pela requerente. Além disso, o fato de ser informada tal possibilidade não afasta a responsabilidade da requerida”, afirmou.

No caso, além da devolução da quantia correspondente às sessões não realizadas, a clínica deve indenizar a autora pelos danos morais e estéticos sofridos. “É evidente o dano moral, em decorrência da má prestação de serviço que acarretou em queimaduras nas pernas da requerente, o que supera o mero aborrecimento e passa a atingir atributos da personalidade. No que diz respeito aos danos estéticos, estes restam comprovados pelas fotos juntadas aos autos, aliado ao relatório médico que comprova a existência das lesões”, registrou.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil pelos danos morais e de R$ 5 mil pelos danos estéticos. A clínica terá ainda que pagar à autora a quantia de R$ 2.330,28.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0724007-11.2021.8.07.0001

TJ/MT: Impenhorabilidade relativa – Banco do Brasil deve limitar bloqueio a 30% de remuneração de cliente devedor

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da 1ª Câmara de Direito Privado, rejeitou recurso de um banco e determinou o desbloqueio de 70% do valor descontado da conta de um cliente. O Tribunal determinou que o limite de bloqueio deve ser de no máximo 30%. A decisão foi unânime em acolher o voto da relatora, a desembargadora Nilza Maria Possas de Carvalho.

No recurso (Agravo de Instrumento) o banco alegou que o agravado solicitou na exordial a restituição dos seus proventos devido à portabilidade para outro banco, mas ele possui débitos referentes a empréstimos, por isso o bloqueio seria regular.

A decisão recorrida ainda determina aplicação de multa diária no valor de R$ 500, caso o banco descumpra com o desbloqueio de 70%. No recurso, o banco pede ainda que a multa seja retirada.

Na fundamentação de seu voto, a relatora cita ainda decisão da 2ª Câmara de Direito Privado, em processo relatado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva a qual trata da relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Ela aponta que o bloqueio deve ser de 30% e não da integralidade dos proventos e manteve a decisão anterior.

Agravo de Instrumento 1005542-33.2022.8.11.0000

Veja a publicação:

Diário da Justiça do Estado do Mato Grosso
Data de Disponibilização: 25/04/2022
Data de Publicação: 26/04/2022
Região:
Página: 40
Número do Processo: 1005542-33.2022.8.11.0000
Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Intimação de pauta Classe: CNJ-53 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo Número: 1005542 – 33.2022.8.11.0000
Parte(s) Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Advogado(s) Polo Ativo: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB – MG44698- A (ADVOGADO)
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB – MT19081-A (ADVOGADO)
Parte(s) Polo Passivo: EDVALDO DOS SANTOS SILVA (AGRAVADO) Advogado(s) Polo Passivo: IGOR GIRALDI FARIA OAB – MT7245-A (ADVOGADO)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Maio de 2022 a 05 de Maio de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência tele presencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (…) VI – a participação em audiência tele presencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;

TJ/RN determina ressarcimento de valores pagos para aquisição de imóvel

A Terceira Vara Cível da comarca de Natal determinou a rescisão do contrato estabelecido entre uma imobiliária e seu cliente, bem como o ressarcimento parcial dos valores pagos para aquisição de um terreno localizado no loteamento Jardim Botânico. A sentença judicial reconheceu o direito do cliente demandante de receber a restituição de 80% dos valores que já haviam sido pagos, correspondentes a R$ 17.536,65 devidamente corrigidos.

Conforme consta no processo, após a contratação inicial do bem pelo valor total de R$ 42.350,00, o cliente demandante passou por “dificuldades financeiras, o que lhe levou a requerer a resilição unilateral do contrato” em abril de 2021. Nessa época, havia sido paga a quantia de R$ 21.920,81, mas a empresa negou a restituição de qualquer dos valores adimplidos, cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato.

Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso destacou inicialmente que aplicam-se ao feito as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que se trata de relação que envolve “o conceito de consumidor (teoria finalista) como o de fornecedora de produtos/serviços”.

A magistrada apontou que, em princípio, “a previsão de cláusula de irretratabilidade não representa abusividade contratual, havendo, inclusive, previsão legal autorizando a prática em caso de loteamentos” na lei que regulamenta o parcelamento do solo urbano (Lei 6766/99) e também no Código Civil de 2002. Ela acrescentou que o “credor imobiliário (incorporador, por exemplo) se vale dessa cláusula para garantir aporte financeiro” para execução do empreendimento, não podendo ficar sujeito à desistência dos compradores, sob pena de inviabilidade do negócio.

Entretanto, em seguida, a magistrada observou que o contrato prevê também uma “cláusula de rescisão contratual por resolução”, ou seja, por descumprimento dos deveres ali estipulados, onde se estipulou “a retenção de valores pagos de 20%, sendo 5% para a publicidade e 15% para despesas e custos administrativos”. Ela explicou que tal cláusula de retenção de parcela dos valores pagos em caso de resolução do contrato, é plenamente aplicável ao caso, dada “a manifesta vontade autoral de encerrar a relação negocial e a suspensão do pacto realizada”.

E assim, na parte final da sentença foi determinado que deve ser rescindido o contrato estabelecido, com a devolução de 80% dos valores recolhidos pela parte autora.

Processo Nº 0853401-46.2021.8.20.5001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat