TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar consumidor por interrupção indevida de energia

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800117-58.2019.815.0111, oriunda da Vara Única da Comarca de Boqueirão, para majorar para R$ 5 mil a quantia a ser paga pela Energisa Borborema, a título de danos morais, decorrente da interrupção indevida de energia no imóvel de um consumidor. De acordo com o relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, o montante de R$ 800,00, arbitrado na sentença, “não se afigura condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”.

A parte autora relatou que teve interrompido o serviço de fornecimento de energia em sua unidade consumidora das 10 horas do dia 24 de dezembro de 2015 até as 17 horas do dia seguinte, ou seja, 25 de dezembro. Destacou que a interrupção do fornecimento da energia ocorreu na véspera do Natal e, por isso, todas as compras e alimentos para a ceia natalina que se encontravam na sua geladeira e freezer se estragaram. Aduziu que a situação de falta de energia elétrica não foi solucionada em tempo razoável pela concessionária, mesmo após várias ligações realizadas.

“Na hipótese, observou-se a existência de um ato de interrupção do fornecimento de energia elétrica na área rural em que se encontra localizado o imóvel do autor/recorrente, no dia 24/12/2015, e que perdurou até o dia seguinte, o que, sem sombra de dúvidas, impediu a comemoração das festividades do Natal pela família residente naquela unidade consumidora”, pontuou o relator, para quem a situação gerou prejuízos morais ao demandante, que depende dessa energia para seu trabalho e sustento como agricultor, impedindo-o de utilizar todo o seu maquinário e tendo que lidar com todo os desdobramentos provenientes do acontecimento.

“É forçoso consignar que a ré/apelante não agiu com presteza e eficiência que lhe eram exigidas para o retorno do fornecimento de energia dentro de um prazo razoável, faltando com o dever de diligência objetiva”, frisou o desembargador-relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800117-58.2019.815.0111

TJ/ES: Cliente que pagou por videogame mas não recebeu produto deve ser ressarcido

O autor afirmou não ter conseguido resolver a questão administrativamente.


Um consumidor que adquiriu um videogame, pagou por meio de aplicativo de celular, e não recebeu o produto, que seria entregue em até 40 dias, ingressou com uma ação contra a empresa de comércio de games. O autor afirmou não ter conseguido resolver a questão administrativamente.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o requerente comprovou que realizou o pagamento no valor de R$ 2.899,99 pelo produto, que não foi entregue, razão pela qual deve ser restituído. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também feito pelo consumidor, a julgadora entendeu que o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar.

Contudo, a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, entendeu que, no caso, ficou nítido o descaso da parte ré para com a parte consumidora, cuja conduta acarretou gasto de tempo e esforço para obtenção do valor pago pelo produto. Assim sendo, o valor da indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil.

Processo nº 5005062-84.2021.8.08.0006

STJ: Pedido de restituição de pagamento indevido em serviço de TV por assinatura prescreve em dez anos

A ação para pedir devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral da prescrição em dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil de 2002.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que estabeleceu o prazo de três anos para o pedido de devolução de taxas de serviços cobradas de forma indevida por empresa de TV por assinatura.

Segundo os autos, uma usuária, que sempre manteve em dia o pagamento do serviço, passou a receber e-mails e ligações da empresa com a cobrança de supostas faturas em atraso. Ela descobriu depois que as cobranças se referiam a duas assinaturas extras que nunca contratou, mas estavam cadastradas em seu nome, em outro Estado.

Devido a essa situação, a consumidora teve bloqueados os canais de TV e também o acesso ao cadastro no site da empresa. Na ação ajuizada contra a operadora, entre outros pedidos, ela cobrou a restituição de valores pagos por serviços que não contratou: locação de equipamento opcional (ponto extra) e taxa de licenciamento de software e segurança de acesso.

Presença de relação contratual prévia
No recurso especial apresentado ao STJ, a usuária pediu a reforma do acórdão do TJRS, sustentando que o prazo prescricional da ação deveria ser de dez anos – o mesmo que a jurisprudência da corte reconhece para o pedido de devolução de tarifas telefônicas cobradas indevidamente.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição do indébito não se enquadra na hipótese da prescrição trienal prevista pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, porque há causa jurídica (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança) e porque a ação de repetição de indébito é específica (EAREsp 750.497).

Segundo o magistrado, a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição de três anos, tem natureza subsidiária e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica (EREsp 1.523.744).

Demanda específica de repetição de indébito
Na hipótese analisada, porém – destacou o relator –, há uma demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura via satélite, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes.

No entender do ministro, “não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal (artigo 205 do CC/2002), e não a do prazo especial de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002)”.

Ao dar provimento ao recurso da consumidora, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que a decisão do TJRS de manter o prazo de prescrição trienal para o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente negou vigência ao disposto no artigo 205 do CC/2002.

Processo: REsp 1951988

TJ/DFT: Motociclista que sofreu acidente por conta de desnível na pista deve ser indenizado

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar um motociclista que fraturou o braço após sofrer um acidente no Setor de Indústrias Gráficas – SIG. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na manutenção e na sinalização da via.

Consta nos autos que o acidente ocorreu em setembro de 2020 quando o autor testava a moto. Relata que, ao chegar ao SIG sentido Taguatinga e mudar de faixa, deparou-se com um recapeamento asfáltico. Afirma que a diferença do nível do asfalto era expressiva, o que fez com que o veículo escorregasse. Ele conta que perdeu o equilíbrio, caiu e fraturou o pulso esquerdo, motivo pelo qual passou por cirurgia e ficou afastado do trabalho. De acordo com o autor, não havia sinalização ou comunicado de desnível das faixas. Pede que os réus sejam responsabilizados pelo acidente e condenados a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a responsabilidade pela manutenção das vias públicas é da Novacap. Defende ainda que o autor não conseguiu provar que houve culpa do poder público. A Novacap, por sua vez, afirma que não ficou demonstrada a sua responsabilidade e que cabia à empresa contratada a sinalização do local. Os dois réus defendem que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que a falha na prestação do serviço de manutenção e na sinalização da via foi a causa do acidente. Para o julgador, os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor. “A causa determinante para o evento danoso relacionado ao autor foi a existência da depressão na via pública. Essa falha fez com que o demandante perdesse o controle da motocicleta que conduzia, levando o veículo a tombar”, registrou. Segundo o juiz, as provas juntadas ao processo comprovam o defeito na via e que as sinalizações eram insuficientes para alertar os motoristas e motociclistas.

O magistrado registrou que, no caso, o acidente deixou uma cicatriz no braço do autor e lembrou ainda que o motociclista ficou afastado por três meses das atividades laborais. Quanto à alegação da Novacap de que a culpa seria da empresa, o julgador pontuou que “não há que se terceirizar a responsabilidade da falha do serviço à empresa contrata para a execução das obras de recapeamento”.

Dessa forma, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 9 mil a título de danos morais e de R$ 2 mil pelos danos estéticos. Os réus terão ainda que pagar R$2.505,80 de indenização por lucros cessantes. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707471-05.2020.8.07.0018

TJ/ES: Casal que teve imóvel atingido por deslizamento de encosta deve ser ressarcido

O magistrado observou que o deslizamento ocorreu em um parque municipal.


Um casal de moradores da Capital, que teve seu imóvel atingido pelo deslizamento de encosta, após fortes chuvas, deve ser indenizado pelo Município em razão dos danos materiais sofridos. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

Os autores relataram que comunicaram o fato ao requerido, tendo sido realizada vistoria no local à época dos fatos, contudo o Município teria ficado inerte. O demandado, por sua vez, argumentou não estarem presentes os requisitos legais em relação a programas habitacionais e que não possui responsabilidade civil no caso.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o deslizamento que atingiu o imóvel onde o casal possui um apartamento ocorreu em um parque municipal, bem como as provas apresentadas no processo demonstram que o requerido tinha ciência do risco de desabamento de terras, porém não tomou as providências necessárias para impedir o ocorrido.

Assim sendo, diante dos fatos, o juiz entendeu que os requerentes devem ser reparados em R$ 12.822,50 pelo prejuízo experimentado, diante da necessidade de compra de novos móveis e reparos no imóvel.

Da mesma forma, o requerido foi condenado a indenizar o casal em R$ 5 mil para cada requerente a título de danos morais, diante dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, “que viram sua casa consideravelmente danificada e perderam seus móveis e pertences em virtude de deslizamento de terras que poderia ser evitado se houvesse a intervenção oportuna do requerido”, concluiu a sentença.

Processo n° 0028286-24.2017.8.08.0024

TJ/PB: Atraso na entrega de diploma de conclusão de curso superior não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da União de Ensino Superior de Campina Grande (UNESC-PB). O caso envolve o atraso na entrega de diploma e foi relatado pelo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, nos autos da Apelação Cível nº 0801569-52.2019.8.15.0031.

“Não cabe a condenação da instituição de ensino quando a parte autora não comprova a ocorrência do fato por ela considerado ilícito e em razão do qual afirma ter sofrido dano”, pontuou o desembargador, em seu voto.

Segundo ele, a autora não demonstrou ter buscado a via administrativa solicitando a expedição de seu diploma, entendimento este que também foi adotado pelo magistrado de 1º Grau. “Sendo incontroversa a conclusão do curso superior, cabia a parte autora/apelante que alegou atraso na entrega do diploma, juntar aos autos algum indício de que efetuou o requerimento administrativo e que transcorreu prazo razoável sem manifestação da demandada, ônus do qual não se desincumbiu”, frisou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801569-52.2019.8.15.0031

TJ/MA: Banco Pan deve indenizar idosa em R$ 10 mil por cartão não contratado

Decisão da 5ª Câmara Cível verificou que cliente teve intuito de apenas contratar empréstimo simples, não em cartão de crédito consignado.


Uma idosa aposentada ganhou o direito a uma indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, mais indenização por danos materiais, equivalente ao dobro do que teve de descontos indevidos – como determina o Código de Defesa do Consumidor – efetuados pelo banco Pan. A decisão unânime foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que concordou com o que foi pedido pela apelante, ao observar que ela teve intuito de apenas contratar empréstimo simples, não em cartão de crédito consignado.

O relator da apelação cível, desembargador Raimundo Barros, entendeu que, na verdade, vinham sendo descontados, no benefício previdenciário da aposentada, sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores que os juros do crédito consignado.

Raimundo Barros verificou que a aposentada teve razão ao requerer a extinção da obrigação relacionada ao cartão de crédito consignado, ficando obrigada apenas quanto ao empréstimo consignado normal, uma vez que os valores pagos podem ser suficientes parar pagar o valor principal, com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo contratado.

DESCONTOS INDEVIDOS

Em relação aos descontos indevidos, o relator disse que a aposentada faz jus ao recebimento em dobro dos respectivos descontos de parcelas, que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o valor já pago pela consumidora – devidamente corrigido – e, após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o banco.

Barros acrescentou que a ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor – em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido feito – configuram danos morais passíveis de reparação no caso, ao condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10 mil.

APELO

Em seu apelo ao TJMA, a consumidora argumentou que é pessoa idosa, pobre, recebe um salário mínimo mensal de aposentadoria e buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar. Afirmou que fora induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Em contrarrazões recursais, o banco afirmou a regularidade da contratação e pediu a manutenção da sentença.

VOTO

O relator destacou que, ainda que o banco tenha sustentado que a cliente é capaz e usufruiu dos valores contratados, não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária.

Ao analisar os autos do processo, Raimundo Barros verificou que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado Pan, a primeira página não está assinada pela consumidora, e nas demais, com a sua assinatura, não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto ao início e término dos descontos e à importância das parcelas. Portanto – entendeu o desembargador – à consumidora não ficou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito não cumpridos.

O desembargador notou, ainda, que o banco não apresentou, no processo, faturas que comprovem a utilização do cartão pela autora, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo, em que se observa a realização de telessaque do valor total do empréstimo de R$ 1.197,00, o que demonstra o intuito da autora em contratar empréstimo simples e não o cartão com reserva de margem consignável.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa também deram provimento ao apelo da aposentada.

TJ/AC: Paciente com câncer raro no sangue deve receber medicamento por tempo indeterminado

Contudo, o pedido de condenação por danos morais foi negado, pois, mesmo a consumidora tendo vivenciado a negativa, não foi comprovado a ocorrência desse tipo de prejuízo.


A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou decisão emitida anteriormente para que operadora de plano saúde forneça de maneira ininterrupta medicamento para paciente com câncer raro no sangue (Macroglobulinemia de Waldenstrom).

A consumidora relatou que 2012 foi diagnosticada com carcinoma mamário invasivo grau III continuou tratamento com o medicamento tamoxifeno. Mas, infelizmente, foi diagnóstica com um tipo de câncer raro no sangue, tendo sido prescrito rituximabe e ciclofasfamida. Mas, a operadora de saúde não liberou o tratamento.

No decorrer do processo, foi emitida decisão antecipando a tutela para a empresa atender à necessidade da paciente. Além disso, houve julgamento de recurso e, então, o caso retornou para ser julgado o mérito. A autora pediu a confirmação da tutela e indenização por danos morais.

A operadora do plano de saúde defendeu-se, explicando que não forneceu a medicação por não constar na lista para tratamento da doença e acrescentou que a negativa foi amparada por parecer técnico de junta médica.

Sentença

O caso foi julgado pela juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária. A magistrada enfatizou que o medicamento é registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A juíza considerou abusiva a cláusula no contrato que impede a paciente de ter acesso ao medicamento, prescrito por profissional médica.

“Desse modo, pode o médico que assiste ao paciente avaliar e prescrever o tratamento ainda que não indicado especificamente para a patologia, se esse já surtiu resultado em outros pacientes, ainda que não para o tratamento do tipo específico da doença, e sendo essa opção de tratamento escolhida, quando já testadas outras não tão eficientes, não pode a ré prestadora de serviço de assistência, negar cobertura”, escreveu Cardozo.

Já quanto ao dano moral, a magistrada considerou que apesar de ter vivenciado a situação da negativa, a paciente não comprovou ter ocorrido dano moral. “Ressalte-se que a conduta da ré não se mostrou excessiva, já que baseada em exclusão contratual e com argumentos plausíveis em sua fundamentação. É certo que uma pessoa em situação como a da autora pretende um tratamento diferenciado e mais célere”, concluiu Zenice.

Processo 0712774-53.2019.8.01.0001

TJ/RN: Serviço de ‘Home Care’ deve ser fornecido a portador de Alzheimer

A 3a Câmara Cível do TJRN negou provimento ao recurso da Amil – Assistência Médica Internacional S.A., a qual pretendia a reforma da sentença de primeiro grau, que determinou o fornecimento da prestação de serviço de fisioterapia na residência de uma então cliente, portadora de Alzheimer, nos termos dos relatórios médicos, até ser dado a alta médica, tornando definitiva a tutela de urgência. Em suas razões recursais, a empresa alega, dentre outros pontos, que o serviço de ‘home care’ não está previsto no rol de cobertura da ANS. Contudo, os desembargadores entenderam de modo diverso.

De acordo com o atual julgamento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 608, definiu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, para, dessa forma, os contratos serem submetidos às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes.

“Cumpre registrar que as operadoras de saúde não estão autorizadas a interferir na atuação médica, devendo seguir o que foi indicado pelo profissional, ainda que o tratamento seja de uso experimental, de uso domiciliar, ou não esteja previsto no rol da ANS”, enfatizou a relatoria do voto, por meio da juíza convocada pelo TJRN, a magistrada Maria Neíze de Andrade Fernandes.

A decisão ainda destacou o teor da Súmula nº 29, editada pelo TJRN, a qual reza que o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. “Desse modo, restou caracterizado a obrigação do plano de saúde em proceder com a realização do serviço, pois houve indicação médica e existe a real necessidade do atendimento domiciliar”, define a juíza convocada.

TJ/RN: Tratamento médico não deve ser limitado pelo Rol da ANS

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação da Unimed em fornecer o medicamento Regorafenibe, nos termos da prescrição médica, o qual havia sido negado, inicialmente, a uma então paciente, sob a argumentação de que o insumo não está elencado na lista da ANS. O órgão julgador ainda manteve a condenação por danos morais, estabelecida, em primeira instância, no valor de R$ 5 mil. A empresa chegou a recorrer, sob os argumentos, dentre outros pontos, de que devem ser considerados a validade das cláusulas limitativas previstas no instrumento contratual e que a 4ª Turma do STJ já definiu que o rol da ANS é taxativo.

Contudo, para o órgão julgador do TJRN, no que diz respeito aos danos morais, é “inegável” o “sofrimento, a dor e o desespero” experimentado pelo paciente, em virtude da recusa indevida da operadora de saúde para acatar o tratamento escolhido pelo médico.

“Os contratos de planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo”, explica a relatoria do voto, por meio da juíza convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes.

A relatora ainda destacou que, ao contrário do que argumentou a operadora, embora a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 1.733.013, tenha decidido que o rol da ANS não é meramente exemplificativo, a decisão divergiu do entendimento já pacificado pelo Tribunal, motivo pelo qual deve ser adotada a orientação de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.

“Sendo assim, considero que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o medicamento solicitado pela parte autora foi indevida”, enfatiza a relatoria do voto.

Apelação Cível N° 0822686-21.2021.8.20.5001


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