TJ/DFT: Loja é condenada a indenizar consumidor acusado de crime de receptação

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a loja Fernando Maccell Comércio Varejista de Produtos Eletrônicos a indenizar um consumidor que foi indiciado pelo crime de receptação de celular. O autor comprou o celular na loja em 2017.

Narra o autor que, dois anos e meio após adquirir o aparelho, foi intimado a prestar depoimento na Delegacia de Polícia do Lago Norte. Conta que, na ocasião, soube que o celular era produto ilícito de furto. Afirma que foi indiciado por crime de receptação culposa. O autor relata ainda que perdeu o celular que havia comprado e pagou R$ 1 mil a título de transação penal. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que o autor apresentou documentos que comprovam o pagamento do celular, adquirido junto à ré e da transação penal. No caso, segundo o juiz, o autor deve ser ressarcido dos valores pagos e indenizado pelos danos morais sofridos.

“No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista os desgastes sofridos pelo autor, ao ser acusado de receptação, respondendo processo criminal”, registrou. O juiz lembrou que a loja ré “não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Dessa forma, a loja foi condenada a pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, e a ressarcir R$ 2.800. O valor inclui o que foi pago pelo celular e pela transação penal.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0704967-61.2022.8.07.0016

TJ/ES: Município é condenado a reparar estudante que vivenciou situação vexatória em escola

Segundo a sentença, o requerido foi omisso quanto à situação.


Uma aluna que passou por constrangimentos após sentir dores abdominais e defecar em sala de aula deve ser indenizada por um Município do sul do estado. O processo tramitou no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca.

A autora relatou que participava de uma aula, quando começou a passar mal do intestino e pediu à professora para ir ao banheiro, o que foi autorizado. Contudo, quando retornou, continuou a se sentir mal, mas a educadora negou que ela retornasse ao toalete.

A requerente contou que, então, não conseguiu suportar a dor, vindo a defecar na calça, tendo os colegas começado a questionar o cheiro ruim. Em sua defesa, o requerido argumentou que o acidente não ocorreu por culpa do Município, bem como a estudante não teria informado à professora que estava se sentindo mal, apenas pedido para ir ao banheiro.

Entretanto, segundo a sentença, o requerido foi omisso quanto à situação vivida pela autora, “uma vez que a professora tinha o dever de indagar ou procurar saber o que se passava com a requerente que almeja ir ao banheiro novamente. Ademais, mesmo após o sinistro, a professora e demais funcionários do colégio não deram assistência para a autora e nem minimizaram a situação vexatória por ela vivenciada, pois acabou passando mal perante os colegas de classe, como relatado no depoimento colhido na audiência de instrução”.

Assim sendo, ao levar em consideração o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz entendeu que a conduta dos agentes do Município foi omissa, visto que não evitaram a situação vexatória vivenciada pela aluna nem a minimizaram, razão pela qual fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.

TJ/GO: Metrobus tem de indenizar idosa que foi arremessada para fora de um ônibus lotado e em movimento durante um assalto em seu interior

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu, à unanimidade, o direito de uma idosa de receber da Metrobus Transporte Coletivo S/A, pensão mensal vitalícia de 25% do salário mínimo e mais R$ 10 mil de indenização, divididos igualmente entre os danos materiais e estéticos, por ter sido arremessada para fora de um ônibus da empresa, lotado e em movimento, quando de um assalto no veículo, no percurso da viagem. O voto foi relatado pelo desembargador Marcus da Costa Ferreira em apelação cível contra sentença da justiça da comarca de Goiânia que julgou improcedentes os pedidos iniciais pleiteados por Eugênia de Souza Gonçalves.

Para o relator, o contrato de transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços, uma obrigação de resultado. “Por conseguinte, a responsabilidade da transportadora, tanto com relação ao deslocamento seguro dos passageiros, quanto à segurança da bagagem ou objetos pessoais transportados, enquanto fornecedor ora de serviços, é objetiva, pontuou o desembargador e explicou: “O fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

“Ademais, tratando-se de concessionária de serviço público, acentuada se torna a responsabilidade da transportadora em relação à obrigação civil pelos danos sofridos por terceiros na prestação das atividades necessárias à comunidade, especificando a Constituição Federal, em seu art, 37, § 6º : “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, salientou o magistrado.

Eixo Anhanguera

Conforme a ação, no dia 21 de janeiro de 2016, por volta das 17h03, Eugênia estava em um ponto de ônibus de transporte coletivo no Eixo Anhanguera, quando foi arremessada para fora do veículo em movimento, em razão de um assalto que estava ocorrendo no interior do ônibus. “No caso dos autos, a ocorrência do delito e o tumulto por ele causado no interior do transporte fornecido pela apelada/ré é incontroverso, pois afirmada por ambas as partes. Ademais, o boletim de ocorrência também noticia o fato no histórico”, pontuou desembargador Marcus da Costa.

Ele observou que a requerente obteve sérias lesões no membro inferior direito, não em decorrência propriamente do roubo, mas em razão do tumulto no momento do crime no interior do veículo que encontrava-se com a lotação excedente de passageiros, tendo a idosa sido arremessada para fora do transporte em movimento. Na época do acidente, Eugênia trabalhava como auxiliar de serviços gerais na Cooperativa de Transporte do Estado de Goiás, recebendo em média um salário-mínimo.

A idosa ficou com incapacidade laborativa parcial e permanente, para atividades que exigem pleno vigor do membro inferior direito e plena mobilidade do tornozelo direito. A pensão vitalícia mensal é a partir da data do acidente.

Processo nº 5138174.26.2017.8.09.0051

 

TJ/RN: Unimed terá que autorizar procedimento para cliente em outro estado

A 3ª Câmara Cível do TJRN julgou, mais uma vez, uma demanda voltada às obrigações que devem ser cumpridas pelos planos de saúde, quando as determinações médicas entram em conflito com o que lista e orienta o rol da Agência Nacional de Saúde.

Desta vez, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá mesmo que cumprir o que estabeleceu, em 1ª instância, a 7ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação nº 0804713-29.2021.8.20.5300, para que autorize, com urgência, em até 24 horas, todos os procedimentos necessários de urgência para um paciente, então cliente, com o comunicado à Unimed Florianópolis, a fim de que o procedimento seja realizado no hospital onde o autor se encontra internado.

A decisão também determina que a empresa comprove, em juízo, a efetivação da autorização, a fim de evitar bloqueio judicial em suas contas bancárias.

No recurso, a Unimed alegou, dentre vários pontos, que a simples existência de um contrato de plano de saúde não obrigaria para a operadora uma responsabilidade irrestrita e que, sem as delimitações trazidas pelo Rol da ANS, os preços das coberturas se tornariam inacessíveis, sendo este atualizado de forma contínua, respeitando equilíbrio econômico financeiro e atuarial dos contratos.

“Falar que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações tais, nas quais o consumidor e seus familiares se sentem imensamente impotentes com o padecimento de enfermidade que exige pronto e imediato tratamento, o que é negado pela demandada, constitui lento e pernicioso prejuízo a parte autora”, ressalta o desembargador Amílcar Maia, relator do recurso.

Segundo a decisão, a boa-fé de quem contrata um plano de saúde, pela “ineficiência danosa do sistema público”, indica que a intenção é se preservar no combate às enfermidades e doenças, de modo seguro e eficaz, na expectativa de ser prestado todo o atendimento recomendado pelo médico assistente.

“Nesse sentir, se deve destacar que a não autorização para realizar a cirurgia indicada pelo médico que o acompanha, acarreta grave risco à parte autora, vez que ficou demonstrado através do laudo médico e, também, da solicitação de cirurgia junto ao plano demandado, que o autor é portador de doença coronariana, necessitando, portanto, daquela intervenção cirúrgica”, enfatiza, ao destacar que a operadora do plano de saúde não é “senhora do tratamento” a seu usuário, nem da conduta médica que lhe deve ser prescrita para o seu pronto restabelecimento ou para amenizar sua dor no padecimento de doenças.

Agravo de Instrumento nº 0800504-72.2022.8.20.0000

TJ/SP: Transexual impedida de utilizar banheiro feminino em evento será indenizada

Abordagem discriminatória gerou dever de reparação.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura Municipal de Pedranópolis e uma empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais a apelante transfeminina por abordagem discriminatória. O valor da reparação foi fixado em R$ 6.060, correspondente a cinco salários mínimos.

De acordo com os autos, a autora estava na “Festa do Peão”, promovida pela Prefeitura, e se dirigiu ao banheiro feminino. O acesso era liberado a transexuais mediante apresentação de documento que comprovasse a troca de nome e de sexo. A apelante se recusou a mostrar a identificação exigida e foi impedida de entrar pela segurança do local. Ela afirma que a abordagem foi grosseira e que a constrangeu junto ao público.

“Tal abordagem face à expressão social adotada pela autora, foi, sim, manifestamente desrespeitosa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira. “A autora não estava obrigada por lei a apresentar qualquer documento para utilização do banheiro feminino. Logo, o fato da suplicante ter se recusado a mostrar seus documentos não afasta a inoportunidade da abordagem (desrespeitosa, frise-se) a ela efetuada.”

O magistrado destacou que houve “violação ao direito ao respeito à identidade de gênero e, como via reflexa, à dignidade da pessoa humana”. “A abordagem efetuada e a restrição efetuada se constituem ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela empresa de segurança corré”, concluiu o magistrado, reconhecendo a responsabilidade solidária do município de Pedranópolis no dever de indenizar.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Silvia Rocha e José Augusto Genofre Martins.

Processo nº 1004631-58.2018.8.26.0189

TJ/SC: Reforma sem autorização e crise econômica pela Covid não autorizam redução de alugue

Realizar benfeitorias em imóvel locado, sem o consentimento do proprietário, não autoriza a redução do aluguel, mesmo em período de crise econômica provocada pela Covid-19. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, para negar tutela antecipada em ação revisional de aluguel ajuizada na Grande Florianópolis.

Isso porque o contrato de locação entre as partes prevê expressamente que “o locatário não poderá fazer no imóvel, sem o devido consentimento prévio e por escrito do locador, qualquer alteração ou modificação, quer útil ou necessária, não poderá alegar retenção por benfeitoria que porventura venha a fazer, nem pedir indenização pelas mesmas, as quais ficarão pertencendo ao locador, podendo este mandar tirá-las às expensas do locatário, se assim lhe convier”.

Com o argumento de que a pandemia da Covid-19 causou prejuízo econômico ao seu empreendimento, um comerciante ajuizou ação revisional de aluguel. Pleiteou o pagamento de 50% do valor acertado, pois está com contas de energia elétrica em atraso e teve que demitir um funcionário. Inconformado com a negativa da tutela de urgência pelo magistrado Rafael Germer Condé, do 1º grau, o autor recorreu ao TJSC. Alegou que realiza melhorias no imóvel desde 2006 e, deste então, nunca foi indenizado pelo proprietário.

Para o relator, “não há como antecipar essa matéria fática e resolutiva da pretensão, em fase de tutela antecipada”. “Outrossim, em que pese consabido que a crise de saúde provocada pela pandemia da Covid-19 impactou diretamente o cenário da economia mundial, na medida em que foram adotadas restrições para conter a disseminação do vírus, advindo daí a paralisação das atividades comerciais, total ou parcialmente, os efeitos daquela, por si sós, não servem de fundamento para redução do valor de aluguel, notadamente por implicar desequilíbrios contratual e financeiro para a parte adversa.”

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participaram os desembargadores Silvio Dagoberto Orsatto e Edir Josias Silveira Beck. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5027032-51.2020.8.24.0000/SC

TJ/RN condena empresa por falha na entrega de móveis projetados

A 13ª Vara Cível de Natal condenou a empresa Aritana em razão de falha na entrega de móveis projetados que foram contratados por um cliente. A sentença determinou que a empresa restituísse o valor pago de R$ 5.610,00, além do valor de 30.000,00 como multa por descumprimento de uma decisão judicial em favor do consumidor.

Conforme consta no processo, o consumidor contratou, em março 2021, a confecção e instalação de móveis planejados para o quarto de sua filha, pelo valor de R$ 11.220,00, com previsão de entrega e montagem completa para o final de maio de 2021. Contudo, após seis meses, a empresa não entregou totalmente os imóveis contratados, tampouco realizou a montagem deles no imóvel do cliente.

Além disso, o consumidor pagou R$ 5.610,00, a título de entrada pelos produtos e serviços de montagem, mas o serviço não foi realizado a contento. Assim, o pedido judicial do cliente foi feito no sentido de conseguir o custeio do serviço, a ser realizado por terceiros, para concluir o que foi contratado, “ou subsidiariamente, converter tal obrigação em perdas e danos”.

Ao analisar o processo, o magistrado Sérgio Dantas destacou a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes. O juiz ressaltou também que, apesar de devidamente citada para participar do processo, a empresa não apresentou qualquer elemento de defesa.

Por outro lado, o autor da ação judicial apresentou laudos técnicos, os quais permitiram ao magistrado verificar que a empresa contratada, “além de não ter entregue a totalidade dos móveis contratados pelos autores, também não procedeu à montagem de maneira adequada daqueles que chegaram a ser entregues”. Assim, para ele, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço pela Aritana, sendo considerada ilícita sua conduta.

Já quanto ao dano material relativo à não conclusão do serviço, o magistrado apontou que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos “é o melhor caminho a ser tomado no caso apreciado”, uma vez que a empresa, mesmo devidamente intimada da tutela de urgência deferida em seu desfavor, “nunca atendeu ao comando do judicial”.

O juiz explicou que essa conduta da empresa inclusive, “impõe a aplicação das astreintes”, que são multas imputadas pelo descumprimento de decisão anterior, a qual vinha sendo descumprida desde outubro de 2021. Dessa forma, ao estabelecer os parâmetros da sentença, foi determinada a restituição dos valores adiantados, sendo também imposta a multa de descumprimento no montante de R$ 30 mil.

Processo nº 0849470-35.2021.8.20.5001

TJ/DFT: Passageira esquecida em rodoviária deve ser indenizada

A Rápido Viação Federal foi condenada por abandonar passageira em terminal rodoviário durante viagem. O juiz Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante concluiu que os transtornos sofridos pela consumidora lesaram seu direito de personalidade.

Narra a autora que embarcou no ônibus em Anápolis, em Goiás, com destino a Brasília. Conta que, na parada obrigatória em Abadiânia, perguntou ao motorista se poderia ir ao banheiro da rodoviária. Relata que o funcionário informou que a esperaria. Ao retornar à plataforma de embarque, no entanto, a autora não encontrou o veículo, o que a deixou apreensiva. Afirma ainda que pegou carona em outro ônibus até o município de Alexânia, onde encontrou o veículo da empresa para que pudesse chegar ao local de destino. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa alega que houve imprudência da passageira que desembarcou sem autorização do motorista. Afirma ainda que cumpriu com a obrigação de transportar a passageira com segurança e no horário previsto. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que, além de transportar com segurança e pontualidade, também éobrigação do transportador “verificar se todos os passageiros se encontram no veículo antes de prosseguir viagem”. No caso, segundo o julgador, houve vício na prestação do serviço.

“Não é adequado o serviço de transporte que em que o transportador não adote a cautela devida com seus passageiros e prossiga com a viagem sem a contagem destes, devendo responder pelos danos causados à consumidora”, registrou. O juiz destacou que as provas mostram que o motorista da empresa sabia que a passageira havia saído do ônibus.

Para o magistrado, a atitude da empresa provocou lesão à integridade da autora, que deve ser indenizada. “A ré agiu de forma ilícita porque abandonou a autora em terminal rodoviário. Tal fato ultrapassou o mero inadimplemento contratual e avançou à categoria da lesão a direito da personalidade da requerente, posto que houve perturbação da sua paz de espírito (dano psíquico)”, disse.

Dessa forma, a Rápido Viação Federal foi condenada a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700150-66.2022.8.07.0011

TJ/DFT determina que dados pessoais de pacientes devem ser mantidos sob sigilo processual

A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que determinou o sigilo dos documentos médico-hospitalares que contenham nome de pacientes, idade e procedimentos realizados nos autores do processo de 0744255-95.2021.8.07.0001. O recurso foi apresentado pelos Serviços Hospitalares Yuge S.A. contra despacho da 23ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido feito em ação proposta pela Santa Luzia Assistência Médica S/A.

Em suas razões, a apelante (Yuge S.A.) defende que a manutenção do sigilo é necessária, pois, entre os documentos anexados, constam prontuários e fichas médicas com dados pessoais dos pacientes, inclusive menores, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, pela Constituição Federal e legislação esparsa. Acrescenta que o processo todo deve tramitar em segredo de justiça e não apenas esses documentos. Destaca que a retirada do sigilo pode acarretar afronta ao Código de Ética Médica, assim como ao CPC e à Lei 13.709/2018 (LGPD). Por sua vez, a Santa Luzia Assistência Médica rechaça os argumentos e pede o não provimento do recurso.

O desembargador relator explicou que, apesar de o ato judicial ter sido nominado de despacho, o seu conteúdo é de decisão. Ao analisar o pedido, registrou que a Lei 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica, tanto de direito público quanto privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade. “As suas normas são de interesse nacional e devem ser observadas por todos os entes da Federação, nos termos do art. 1º, parágrafo único, cujo fundamento, dentre outros, é fomentar o respeito à privacidade e a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem […]”, informou.

Além disso, o magistrado ressaltou que a norma exige o consentimento expresso do titular para o tratamento dos dados ou, sendo crianças e adolescentes, o consentimento específico realizado por um dos pais ou representante legal. “A documentação anexada aos autos originários, assinalada com sigilo, se refere aos beneficiários do plano de saúde agravado, constando o nome completo, idade e o procedimento médico-hospitalar resumido e simplificado realizado”, detalhou o julgador.

Diante disso, o colegiado concluiu que, até que sejam realizados estudos jurídicos mais detalhados quanto à aplicação prática da LGPD e haja manifestação reiterada da jurisprudência em casos concretos sobre o tema, é prudente preservar o sigilo anotado nos documentos dos pacientes, os quais não integram a ação judicial, como mecanismo de proteção do direito à privacidade e à intimidade, assim como do sigilo profissional correspondente.

Processo: 0702702-37.2022.8.07.0000

TJ/DFT: Distrito Federal e Detran são condenados a indenizar motorista vítima de fraude

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Distrito Federal e o Detran – DF a indenizar motorista que teve o nome inscrito na dívida ativa de forma indevida. O veículo foi registrado no nome do autor mediante fraude.

Consta nos autos que, em 2013, ficou comprovado que o autor não realizou o financiamento do carro e que foi vítima de fraude. Relata que, apesar disso, os réus cobraram débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas do veículo comprado por terceiro mediante fraude. Defende que a cobrança é indevida e pede, além da indenização por danos morais, que seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos e que o nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito.

Decisão do 3ª Juizado da Fazenda Pública do DF declarou a inexigibilidade dos créditos tributários e não tributários, referentes ao veículo comprado mediante fraude e determinou que os réus retirassem o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito quanto aos referidos débitos. O pedido de indenização por danos morais foi negado. O autor recorreu sob o argumento de que a inscrição do seu nome nos cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa.

O DF e o Detran, por sua vez, afirmam que prestaram o serviço de registro do veículo e que a cobrança é legítima. Defendem que houve culpa exclusiva de terceiro. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “o registro de veículo baseado em documentos com assinaturas falsificadas constitui inequívoca falha administrativa, diante da ausência de zelo na conferência da documentação pelo ente público”.

Para o colegiado, o autor não deve ser responsabilizado pelos débitos do veículo e, uma vez ilícita a inclusão de seu nome na dívida ativa, ambos os recorridos devem responder pelo dano. “O DETRAN/DF pela falta de cautela no registro e o Distrito Federal pela inscrição na dívida ativa referente ao IPVA. A inscrição indevida do nome do recorrente na dívida ativa causa dano moral “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora”, registrou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal e o Detran a pagar ao autor R$ 3 mil a título de dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719189-10.2021.8.07.0003


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