TJ/PB mantém condenação do Bradesco por danos morais após descontos indevidos

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou como indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa analfabeta, ao considerar que o banco descumpriu as formalidades necessárias nesse caso. O caso é oriundo do Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa.

“Ora, o instrumento negocial não cumpriu com seus requisitos, vez que, apesar de assinado a rogo, não foi subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, a forma de realização do negócio jurídico ajustado entre as partes enseja em expressa violação da forma prescrita em lei, comprometendo sua própria validade, sendo nulo desde o seu nascedouro”, afirmou o Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, relator da Apelação Cível nº 0804778-08.2021.8.15.0371, interposta pelo Banco Bradesco S/A.

Na primeira instância, o banco foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais. Foi determinada, ainda, a nulidade do contrato, bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário.

De acordo com o relator do processo, a instituição financeira é responsável pelos danos decorrentes de sua conduta, uma vez que não adotou os procedimentos necessários na formalização do contrato. “Demais disso, tratando-se de contrato de adesão, mostram-se abusivos os descontos, considerando que a parte pretendeu contratar a abertura de conta-salário para recebimento de benefício previdenciário e não foi este o procedimento realizado pelo banco apelante”, frisou.

O desembargador destacou, em seu voto, que o banco apelante causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte apelada, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los.

“Comprovada a irregularidade da contratação, e, via de consequência, a abusividade dos descontos indevidos, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo o recorrente arcar com os danos morais sofridos pela recorrida, estando acertado o entendimento do julgador singular, ao determinar, ainda, a nulidade do contrato, com a restituição na forma dobrada, em virtude da inequívoca má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, considerando a condição de analfabeto do autor e a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, por parte do banco”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Concessionária de energia indenizará casal em R$ 75 mil por residência incendiada

Um incêndio em residência provocado por cabos de energia em altura inferior ao mínimo legal, em cidade do sul do Estado, gerou o dever de indenizar da concessionária de energia elétrica. Por conta disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolff, confirmou que um casal receberá mais de R$ 75 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão dos danos morais e materiais.

Em boletim de ocorrência, o casal informou que teve um cômodo de sua casa incendiado em dezembro de 2015, em virtude da colisão de um caminhão com os cabos de energia em via pública. Isso teria provocado um curto-circuito em um dos quartos do imóvel, três dias antes do casamento de uma de suas filhas. A família tentou reparação administrativa no valor de R$ 54 mil, mas a empresa negou o acordo.

O casal ajuizou ação de reparação e pleiteou R$ 54 mil pelos danos materiais mais R$ 60 mil por danos morais. A magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli atendeu parcialmente a demanda para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 45 mil pelos danos materiais e mais R$ 30 mil pelos morais. Inconformada com a sentença, a empresa de energia elétrica recorreu ao TJSC. Alegou que os cabos atingidos são das operadoras de telefonia e, por conta disso, não tem responsabilidade. Subsidiariamente, requereu a redução das indenizações.

“In casu, não há dúvida de que a fiação se encontrava irregular, na medida em que a polícia militar constatou que a altura da carga até o chão era de 4,4 m, ou seja, abaixo do mínimo previsto pela legislação para a localidade em destaque, o que faz presumir que a fiação, de fato, estava irregular. Assim, absolutamente inviável afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso, não obstando que em eventual demanda regressiva busque ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes do fato discutido neste feito”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participaram os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0308305-64.2016.8.24.0075/SC

TJ/PB rejeita recurso e mantém condenação do Detran por danos morais

Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB) ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão da ilegalidade da multa aplicada a um motorista de moto por dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. Ocorre que o autor possuía carteira de habilitação desde 25/03/2002, a qual se encontrava dentro da validade na data do evento narrado no auto de infração.

A multa ocorreu na cidade de João Pessoa, sendo que o motorista reside em Campina Grande. O mesmo alega que nunca foi a João Pessoa em seu veículo e que, na data e hora da infração, se encontrava em seu local de trabalho, tendo juntado declaração da empresa e Boletim de Ocorrência Policial.

“Conforme bem esclarecido na sentença, o autor comprovou através da declaração da empresa em que trabalha que no dia citado estava a serviço e o veículo estava no local de trabalho, atestado por três testemunhas no referido documento, o que reforça a tese autoral de que houve erro na autuação”, destacou a relatora da Apelação Cível nº 0004737-34.2014.8.15.0011, Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

No processo, o motorista juntou o extrato de placa praticamente idêntica, explicitando que o erro deve ter ocorrido na lavratura do auto de infração, tendo em vista que existe uma moto em João Pessoa com os mesmos números finais da placa e com apenas uma troca de letra, ou seja, a placa do autor tem as letras NPV e a placa do veículo em João Pessoa é NPU.

Para a relatora, restou evidenciado o dano moral, decorrente, não só da aplicação da multa, mas da negligência do órgão de trânsito em resolver a questão na seara administrativa, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação por danos morais. “Da mesma forma, deve permanecer hígido o valor indenizatório arbitrado em primeira instância (R$ 4.000,00), porque fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo excesso a ensejar a minoração”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que engravidou após procedimento de laqueadura

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma paciente que engravidou após realizar cirurgia de laqueadura em hospital da rede pública de saúde. O ente distrital terá ainda que pagar pensão mensal até que o filho complete 24 anos. O colegiado concluiu que houve omissão do ente público.

Narra a autora que, em dezembro de 2014,realizou o procedimento de laqueadura após o nascimento do terceiro filho. A cirurgia foi realizada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN. Conta que, na época, não foi informada sobre os cuidados que deveria ter após a cirurgia e sobre a possibilidade de uma nova gravidez. Ao realizar uma ecografia, confirmou que estava grávida em junho de 2019. Afirma que, no momento do parto, o médico informou que a laqueadura do lado esquerdo não foi feita de forma correta, o que pode ter sido a causa da nova gravidez.

Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o réu a pagar indenização por danos morais e pensão mensal. O DF recorreu sob o argumento de que a paciente foi orientada sobre procedimentos para a prática de esterilização e que foram cumpridos os requisitos legais. Alega ser incabível o pagamento de pensão mensal.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora observou que as provas apresentadas pela autora e o laudo pericial apontam que não foram adotados os procedimentos recomendados durante a laqueadura. Para a magistrada, houve omissão e negligência no atendimento prestado pelo Distrito Federal.

“Presente a prova da prática de ato lesivo ou mesmo do nexo causal entre a atuação dos agentes do Estado e as lesões suportadas pela apelante/autora, com a gravidez não planejada, em razão da inobservância do dever de informar, bem como da negligência médica na realização do ato cirúrgico, enseja a procedência do pleito indenizatório, pois houve violação do direito à saúde, ao bem-estar psicológico e ao direito ao planejamento familiar”, registrou.

A desembargadora pontuou ainda que também é devida a pensão mensal. “Uma vez comprovado tecnicamente que a gravidez indesejada decorreu de conduta omissiva e negligente do agente público, o pagamento de pensão mensal ao menor, até que complete 24 (vinte e quatro anos) de idade, é medida que se evidencia correta, tendo em vista a condição econômica da família e da necessidade de sustento do menor”, destacou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 25 mil a título de danos morais para a autora. O réu foi condenado ainda ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo mensal, a contar do nascimento até a data em que a criança completar 24 anos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712266-88.2019.8.07.0018

TJ/SC: Médico e hospital indenizarão família de bebê que sofreu sequelas neurológicas severas durante parto

Um médico e um hospital foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à família de uma criança que teve sofrimento fetal e como consequência sofreu sequelas neurológicas severas e irreversíveis, que lhe causaram paralisia cerebral, devido a erro médico.

A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú. Consta nos autos que a mãe entrou em trabalho de parto no dia 10 de setembro de 2008 e foi atendida pelo médico, nas dependências de uma unidade de saúde de Camboriú. Em decorrência da demora no parto e negligência do médico, o bebê teria permanecido muito tempo no útero e sofreu a paralisia cerebral.

Em sua defesa, o hospital alegou, entre outros argumentos, que não teve relação jurídica com os pacientes além da hospedagem e enfermagem e que não houve sofrimento fetal, pois o líquido amniótico foi descrito como claro e, se o sofrimento fetal tivesse ocorrido, ele seria escuro. A ré afirmou ainda que a lesão neurológica não ocorreu no parto e que o autor já nasceu epilético. O médico replicou os argumentos da unidade de saúde e afirmou não haver provas da existência de nexo causal entre os danos alegados pela família e sua conduta.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante ressalta que o laudo pericial é bastante completo em relação à análise das provas, e esclarecedor em relação à origem da paralisia cerebral que acometeu o infante, deixando clara a ocorrência de erro médico. “As respostas aos quesitos sugerem uma série de procedimentos que poderiam ter sido realizados para evitar que o infante tivesse passado pelo sofrimento fetal. Assim, revelam a negligência no tratamento dado à parturiente e seu bebê. Portanto, está fartamente demonstrado o erro médico, gerando portanto a obrigação de indenizar dos requeridos”, observa a magistrada.

O hospital e o médico foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 50 mil, e indenização por danos estéticos no valor de R$ 10 mil. Eles também terão de pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.317,45. Os valores serão corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora. A decisão de 1º grau, prolatada em 9 de maio deste ano, é passível de recurso.

Procedimento Comum Cível n. 0004022-30.2011.8.24.0113/SC

TJ/AC: Energisa é condenada por não enviar fatura para débito automático e cortar a energia de consumidor por falta de pagamento

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve sentença do 1º Grau. Dessa forma a reclamada deverá pagar R$ 15 mil pelos danos morais causados ao consumidor.


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de empresa a pagar R$15 mil para consumidor por falhas na prestação do serviço. Conforme é narrado no processo, a ré deveria ter encaminhado fatura para ser quitada por débito automático e não fez isso, mas interrompeu o fornecimento da energia elétrica.

Nos autos é relatado que o consumidor utilizava desde 2001 o débito em conta corrente para quitar a fatura de energia. Entretanto, de acordo com o reclamante, a empresa não repassou a cobrança à instituição financeira para ocorrer o desconto automatizado e, ainda, suspendeu o fornecimento da eletricidade. Além disso, foi mencionado que o consumidor é idoso e precisa do aparelho de ar condicionado ligado o tempo todo por questões de saúde.

O caso foi julgado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. Mas, a empresa entrou com recurso contra a sentença. A concessionária de energia elétrica alegou que o consumidor foi avisado sobre a inadimplência, na conta do mês seguinte.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Denise Bonfim. A magistrada verificou que foram comprovadas que havia autorização para débito em conta e o cliente tinha saldo para quitar a fatura. Já quanto ao argumento de que os consumidores foram informados do débito, a relatora registrou que houve aviso de inadimplência, porém o prazo entre a notificação e o corte não atendeu o previsto na legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece a necessidade de comunicar os consumidores sobre o débito em aberto com prazo mínimo de 15 dias antes de ocorrer a interrupção no fornecimento de energia.

“Logo, entendo que foi demonstrado as sucessivas falhas prestações de serviços da parte apelante de não ter enviado ao Banco do Brasil arquivo eletrônico para realização de débito automático, bem como não ter procedido ao aviso de suspensão de energia no prazo legal, sem que, por outro lado, tenha sido comprovado por ela a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro ou que o defeito inexistia, nos termos do art.14 § 3.º do Código de Defesa do Consumidor”, enfatizou a magistrada.

Em seu voto, a desembargadora também registrou que a situação causou transtornos ao consumidor, por isso, a condenação devia ser mantida. “O fato de terem os autores sido surpreendidos com o corte indevido, cujo bem é considerado essencial, frustrando as suas legítimas expectativas de que estariam adimplentes com as faturas, por utilizarem o sistema de débito automático desde 2001, bem como o fato de que foi comprovado por meio de testemunhas a ausência de urbanidade dos representantes da apelante ao realizarem o corte de energia, afirmando que ‘estavam cortando a energia porque ela não pagava as contas’, somado ao fato de que o apelado (…) é pessoa idosa, doente e comprovado por meio de testemunha que necessita de ar condicionado o dia inteiro e equipamentos ligados à energia para manutenção de sua saúde, evidentemente causou transtornos e constrangimentos os quais ultrapassaram os meros percalços do cotidiano”, escreveu Bonfim.

Apelação n.° 0702483-25.2018.8.01.0002

TJ/DFT: Condomínio deve adequar vagas de garagem ou indenizar proprietário que teve uso proibido

A 6ª Turma Cível do TJDFT determinou que o Edifício Residencial San Lorenzo adote as providências necessárias para readequar o projeto de garagem que garanta ao proprietário de apartamento a utilização privativa de duas vagas, conforme previsto na escritura do imóvel. Uma das vagas foi impossibilitada de uso, após vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do DF (CBMDF). Na decisão, o colegiado também anulou multa aplicada ao morador.

O autor conta que é dono do imóvel, localizado em Águas Claras, e das duas respectivas vagas de garagem, localizadas no primeiro subsolo do prédio. Afirma que, desde a aquisição, vinha utilizando o espaço conforme sua destinação. Contudo, após vistoria técnica dos CBMDF, foi notificado sobre irregularidades na construção do empreendimento e que haveria necessidade de supressão de uma das vagas, por impedir o acesso à saída de emergência do local, sob pena de multa. Apesar de ter procurado o condomínio e a construtora para resolver a situação, explica que continuou usando as referidas vagas, motivo pelo qual foi multado pelo residencial em R$ 3.530,70, o que considera ilícito.

O proprietário registra que, antes mesmo da visita do CBMDF, o réu já sabia do vício de projeto que resultou na inutilização das vagas, tanto que propôs ação contra a construtora para correção dos defeitos. Assim, requereu a disponibilização de duas vagas de garagem similares, para uso privativo, e a suspensão da multa, ou, alternativamente, indenização no valor correspondente a uma vaga.

De sua parte, o condomínio alega que os erros de projeto e de execução das obras são de responsabilidade da construtora, que edificou o empreendimento e vendeu os apartamentos e as respectivas vagas sem observar as regras de segurança comunitária, fato que afasta sua responsabilidade, uma vez que apenas agiu de forma lícita e cumpriu a determinação do Corpo de Bombeiros.

Ao analisar o caso, a Desembargadora relatora verificou que, em março de 2021, o condomínio ajuizou ação no intuito de responsabilizar a construtora por diversos vícios encontrados na construção do edifício, entre eles o erro de projeto da divisão das vagas da garagem, que fundamentou a notificação do CBMDF. Na sentença, restou definido que não havia responsabilidade da empresa por sanar o vício relacionado ao projeto da garagem, de forma que o prédio deveria arcar com o ônus das alterações necessárias.

“A irregularidade encontrada na vistoria do Corpo de Bombeiros levou à necessidade de utilização, por todo o condomínio, de área que foi adquirida pelo apelante-autor como de sua propriedade. Assim, impedir autor, que adquiriu esse imóvel, de usufruí-lo, configura-se uma forma de desapropriação e que deve ser compensada, sob pena de gerar o favorecimento de toda a coletividade em detrimento de apenas um dos condôminos”, esclareceu a magistrada.

Diante disso, o colegiado definiu que o condomínio deve adotar as providências para readequar as vagas de garagem, a fim de propiciar ao autor a utilização de suas duas unidades ou indenizá-lo pela vaga perdida. Em consequência, a multa aplicada a ele também é nula. Foi dado prazo de 120 dias para cumprimento da determinação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0716608-05.2020.8.07.0020 e 0711407-03.2018.8.07.0020

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida

A Uber do Brasil Tecnologia terá que indenizar uma passageira que sofreu abusos e ameaças de um motorista credenciado durante corrida. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve lesão à personalidade da autora e que a empresa ocasionou o dano moral de forma indireta.

Consta no processo que a autora solicitou o serviço da ré para se deslocar de casa até o local de trabalho. Ela conta que, após iniciar a viagem, o motorista começou a cometer atos de assédio, tentativa de estupro e ameaça. Ressalta que ele chegou a mostrar uma arma. A passageira narra ainda que, ao chegar próximo ao local de destino, o motorista voltou a ameaçá-la e teria dito que só permitiria o desembarque se ela o beijasse. A autora relata que conseguiu abrir a porta do carro e fugir, momento em que procurou a polícia. Afirma que sofreu abalo psicológico e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a Uber alega que não pode ser responsabilizada pela situação vivenciada pela autora. Destaca ainda que, ao saber do caso, bloqueou a conta do motorista agressor, estabeleceu um mecanismo para impedir o contato entre ele e a passageira e restituiu o valor da corrida. Defende que não há dano a ser indenizado.

Em primeira instância, a Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia explicou que a Uber responde pelos danos gerados aos clientes por atos praticados pelos motoristas cadastrados durante a viagem contratada pelo aplicativo. No caso, segundo a magistrada, ficou comprovado o prejuízo sofrido pela autora.

“A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu em sua plataforma um profissional com desvio de conduta e, mesmo contatada pela autora, nada fez para reparar o intenso sofrimento psicológico ao qual foi submetida pela conduta do motorista indicado pela ré por meio de seu aplicativo”, registrou. A Juíza concluiu ainda que a empresa “não agiu amparada pelo exercício regular de um direito” e a condenou a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais.

A passageira recorreu pedindo o aumento no valor. Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “a lesão à personalidade da autora existiu” e que “o valor arbitrado pelo juiz de origem encontra-se dentro do proporcional e razoável”. Além disso, o segundo o colegiado, “a empresa ré ocasionou o dano moral de forma indireta”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a autora.

A decisão foi unânime.

TJ/RN: Empresa de cursos profissionalizantes Orion é condenada por fornecer curso incompleto

A 4ª Vara Cível de Mossoró condenou a empresa de cursos profissionalizantes Orion Formação Profissional, a restituir o valor de R$ 850,00 pago por um aluno que participou de um curso que não foi fornecido de maneira integral.

Conforme consta no processo, em agosto de 2016, o aluno contratou a realização do curso técnico profissional para operar escavadeiras com a empresa, para ser ministrado em três etapas, sendo a primeira de aulas teóricas, a segunda de aulas práticas, e a terceira de aulas em um simulador 3D.

Entretanto, a empresa não realizou as aulas em simulador 3D, o que impossibilitou a conclusão do curso em conformidade com o que havia sido acordado. Por esse motivo, o aluno procurou inúmeras vezes, pelas vias administrativas, junto à empresa, a realização das aulas faltantes, e a consequente conclusão do curso, mas não obteve êxito em suas tentativas.

Ao analisar o processo, o magistrado Manoel Neto ressaltou inicialmente que o caso deve ser apreciado “sob a luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, eis que o autor é destinatário final do serviço, e a ré se enquadra no conceito legal de fornecedora”, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

Em seguida, o juiz explicou que o autor levou aos autos elementos comprovatórios dos fatos alegados por ele, dentre os quais foi dado destaque ao “contrato firmado entre as partes e o folder da propaganda do curso ofertado pela demandada, explicando cada uma das etapas e as condições em que seria realizado o curso”.

Por outro lado, o magistrado esclareceu que não percebeu o mesmo êxito por parte da ré, que, “não acostou aos autos elementos suficientes para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor”.

O juiz apontou ainda as alternativas ofertadas ao consumidor, no artigo 20 do CDC, em caso de falha na prestação do serviço pelo fornecedor. Nesses casos o cliente poderá exigir “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço”. E no caso apresentado, o aluno optou pela restituição do valor desembolsado.

Já em relação ao pedido de danos morais, o magistrado esclareceu que o mero descumprimento contratual, por si só, “não ocasiona a violação a direitos de personalidade e, por conseguinte, não gera direito automático à reparação por danos morais”, exigindo-se a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que “meros aborrecimento ínsitos ao cotidiano”. E indeferiu, assim, o requerimento feito pela parte autora.

Processo nº 0819978-13.2017.8.20.5106

TJ/MA: Plano de saúde Unihosp é condenado por falta de médicos

Mãe de beneficiária disse que dois hospitais credenciados alegaram não ter médicos disponíveis para a cirurgia pediátrica no horário. Procedimento foi realizado por hospital público.


Uma indenização de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, foi o valor com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Unihosp Serviços de Saúde Eireli a pagar, por danos morais, a uma criança – representada por sua mãe – que somente conseguiu ser submetida a cirurgia de emergência em um hospital público de São Luís, após duas tentativas em hospitais credenciados ao plano de saúde.

A 1ª Câmara Cível manteve a sentença do juiz da 3ª Vara Cível de São Luís, à época, Douglas Amorim – atualmente desembargador do TJMA – que julgou procedentes, em parte, os pedidos feitos no 1º grau e condenou o plano ao pagamento da indenização e também de custas processuais e honorários advocatícios.

O relator da apelação cível ajuizada pelo plano, desembargador Jorge Rachid, entendeu como correta a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa (do próprio fato), configurando-se com a ocorrência do evento danoso, diante da ausência de médico credenciado nos hospitais para realizar a cirurgia pediátrica de emergência de que necessitava a paciente.

RELATÓRIO

De acordo com o relatório, a autora é beneficiária do plano de saúde desde outubro de 2014, sendo que, no dia 14 de maio de 2016, após um acidente, sofreu um corte profundo no braço, necessitando de atendimento médico urgente.

No primeiro hospital credenciado ao plano, foi examinada por médico pediatra, que constatou a necessidade de ser submetida a uma intervenção cirúrgica. Entretanto, disse que não havia nenhum cirurgião no hospital, momento em que se dirigiu a outro hospital conveniado, onde alega que também não obteve o atendimento médico, por não haver nenhum cirurgião pediátrico.

Ainda segundo o relatório, a autora foi obrigada a se deslocar a diversos hospitais, até ser atendida em um hospital público, mesmo tendo plano de saúde e estando em dia com suas obrigações contratuais relativas ao pagamento, o que lhe causou inúmeros transtornos, pois se encontrava em situação de emergência.

Em razão dos fatos, a autora requereu a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização pelos danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

O apelante sustentou a ausência de documentos que comprovassem negativa de atendimento médico por parte do plano de saúde; a ilegitimidade passiva, por não ter causado nenhum dano à autora, visto que jamais houve negativa de autorização para qualquer procedimento médico solicitado; e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não negou atendimento médico à demandante.

No mérito, alegou que não teve negativa de atendimento ou de procedimento cirúrgico/hospitalar à autora, sendo que a cirurgia pediátrica não foi realizada por falta de cirurgiões nos hospitais credenciados, não podendo o plano de saúde ser responsabilizado por isso, pois sempre cumpriu com todas as suas obrigações contratuais.

VOTO

Depois de explicar por que as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor são aplicadas à situação, o relator ressaltou que não se pode tratar o caso como uma mera questão contratual, pois, embora as partes tenham firmado um livre acordo de vontades, em se tratando de assistência à saúde, tal autonomia é limitada e regulada pela Lei nº 9.656/98, que estabelece os parâmetros e condições mínimas a serem observadas por todo e qualquer plano de saúde, para resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo.

No caso dos autos, o desembargador Jorge Rachid entendeu que a responsabilidade da operadora de plano de saúde é inconteste, a qual se limitou a afirmar que não houve negativa de atendimento à autora, pois a cirurgia pediátrica não fora realizada por ausência de cirurgiões nos hospitais credenciados.

O desembargador destacou que, em casos de urgência e emergência, não havendo médicos nos hospitais credenciados para atendimento, ocorre falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Afirmou que ficou configurado o ato ilícito da empresa, pois a paciente teve que ser atendida em um hospital da rede pública, em face da ausência de médico especialista na rede credenciada do plano de saúde, fato esse que enseja o dever de reparação do dano moral.

Sobre a questão, apresentou entendimento semelhante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais do país. Disse que a parte consumidora provou, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado acerca da falha na prestação de serviço, relativa à ausência de cirurgião pediátrico na rede credenciada, o que motivou a sua ida para um hospital da rede pública. Entendeu que o valor fixado como indenização foi dentro dos parâmetros adotados pela 1ª Câmara Cível.

O desembargador Kleber Carvalho e a desembargadora Nelma Sarney também negaram provimento ao apelo do plano de saúde.


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