TJ/AM: Consumidor com outros meios de captação de água não é obrigado usar o serviço estatal de fornecimento de água

Após audiência de conciliação infrutífera, juiz analisou processo e considerou elementos que comprovam dano alegado por requerente.


Sentença da 3.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por aposentado que nunca teve o serviço de fornecimento de água encanada e foi negativado por empresa.

A decisão foi proferida no processo n.º 0611612-26.2022.8.04.0001, pelo juiz Luis Cláudio Cabral Chaves, responsável pelo projeto do mutirão de conciliação da vara envolvendo grandes litigantes.

De acordo com a petição inicial, o autor, morador do bairro Novo Aleixo, em Manaus, recebeu em 2012 visita de funcionário da empresa Águas do Amazonas (Manaus Ambiental) sendo informado que seria instalado um relógio medidor de água no imóvel e que outra empresa faria a ligação posterior para o fornecimento da água.

Conforme exposto pelo autor, ele teria dito que não precisava, pois usava água de poço, e tal ligação nunca foi feita; além disso, informou que mesmo tentando administrativamente não conseguiu resolver a situação e faturas foram emitidas, chegando à negativação do seu nome.

Na audiência de conciliação realizada em 19/04/2022, a requerida apresentou proposta de cancelar os débitos de R$ 7.165,07, baixar eventuais negativações e a padronização da ligação. O autor recusou a proposta e pediu R$ 15 mil por danos morais, com contraproposta de R$ 4 mil.

Sem êxito na tentativa de acordo, o processo seguiu para o juiz proferir sentença, em que foi julgado totalmente procedente o pedido, com condenação da requerida a pagar R$ 15 mil por danos morais, e declarada inexistência dos débitos descritos na fatura em nome do autor entre 2013 e 2022, no valor de R$ 7.165,07, e determinada a exclusão do nome do requerente dos órgãos restritivos (SPC/Serasa).

“É cediço que a responsabilidade objetiva tem como pressupostos básicos um ato ilícito, um dano e o nexo causal. Sendo assim, restam configurados na lide os elementos caracterizadores dos danos alegados pelo requerente”, afirmou o juiz Luis Cláudio Cabral Chaves na sentença.

 

TJ/AC: Cliente que adquiriu TV nas lojas Gazin com garantia estendida deve ser indenizado por não ter produto consertado

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, tanto o fabricante, como quem comercializa responde pelo vício do produto.


O Juízo da Vara Única de Xapuri condenou uma loja e a indústria a pagarem R$ 8 mil, a título de danos morais, para um consumidor que comprou uma televisão com garantia estendida, mas quando o produto apresentou defeito, não teve o problema resolvido.

De acordo com os autos, a smart TV foi adquirida em março de 2021 com garantia estendida até 2023. Em dezembro, o produto apresentou defeito. O atendimento deu prazo de cinco dias para resolver a situação, mas até o presente momento, o reclamante está sem resposta.

O juiz Luís Pinto afirmou que houve clara ofensa aos direitos do consumidor. “O que se espera de uma grande fornecedora, com representatividade no estado, é providenciar, de imediato, a substituição do produto, sem necessitar o cliente vir ao Poder Judiciário, após inúmeras tentativas administrativas para resolver seu conflito”, disse o magistrado.

Na decisão, o titular da unidade judiciária determinou a compensação reparatória: “não é crível que uma fabricante e uma fornecedora de renome e de conhecimento público dos acreanos, deixe um consumidor sem um televisor em sua residência para acompanhar as notícias e fatos do mundo cotidiano, em face de defeito no produto, sem tomar cautela de substituir o aparelho”, enfatizou.

A decisão foi publicada na edição n° 7.061 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 111), da última quarta-feira, dia 11.

Processo n° 0700135-77.2022.8.01.0007

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado por negar internação e parto de emergência

A Sul América Seguro de Saúde foi condenada a indenizar uma paciente por negar a cobertura da internação e da realização da cirurgia cesariana de urgência. A juíza da 22ª Vara Cível de Brasília concluiu que a falha na prestação do serviço afrontou a dignidade da usuária do plano.

Consta no processo que a autora estava com 38 semanas e três dias de gestação quando foi diagnosticada com hipertensão gestacional, conhecida como pré-eclâmpsia. Relata que, por conta do quadro de saúde, o médico solicitou a internação de emergência para que pudesse ser feita a cirurgia cesariana.O plano de saúde, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de carência contratual. O parto foi realizado após determinação judicial. A autora alega que a ré agiu de forma abusiva e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a ré afirma que a negativa de cobertura foi legítima. Sustenta ainda que não praticou ato ilícito que possa justificar eventual condenação por danos morais.

Ao julgar, a magistrada pontuou que não há fundamento para que o plano de saúde negasse atendimento à autora. A juíza lembrou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que, para situações de urgência e emergência, a carência mínima é de 24 horas.

No caso do contrato firmado entre a autora e o plano de saúde, havia cláusula fixadora do prazo de carência de 300 dias para a realização de parto a termo. Essa cláusula, segundo a juíza, não é aplicável, uma vez que “estaria em evidente descompasso com o que dispõe a citada Lei nº 9.656/98”.

“O tratamento preconizado, no caso dos autos, é de urgência, e, por óbvio, tem cobertura obrigatória. (…) Mesmo nos casos em que insere a prestadora, no contrato de adesão, cláusula contratual de carência e exclusão de qualquer cobertura (mesmo em casos de emergência), deve ser reconhecida a nulidade da estipulação, por ofensa aos princípios fundamentais do sistema consumerista e ante a ameaça de esvaziamento do objeto do contrato de assistência à saúde”, registrou.

Para a magistrada, a conduta omissiva ilícita da ré afrontou a dignidade da autora. “É incontestável o abalo à integridade psicológica, experimentado pela requerente, derivado da situação de sobrelevada vulnerabilidade a que esteve submetida, o que se vislumbra do fato de estar grávida e diagnosticada com pré-eclâmpsia, em cenário de incerteza e risco quanto aos desdobramentos do seu quadro de saúde, assim como do nascituro”, pontuou.

Dessa forma, a Sul América foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré foi condenada ainda a autorizar a cobertura da internação e da realização da cirurgia cesariana prescrita à paciente, de acordo com a manifestação técnica firmada pelo médico responsável.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0714220-21.2022.8.07.0001

TJ/PB: Banco do Brasil vai pagar r$ 20 mil por descumprimento da Lei da Fila

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu como adequado o valor de R$ 20 mil, a título de multa, por descumprimento da Lei da Fila de Bancos. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0039437-31.2017.8.15.0011 interposta pelo Banco do Brasil, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal discordante pela instituição financeira, minorando de R$ 200.000 para o importe de R$ 50.000,00 a multa imputada pelo Procon, decorrente de desobediência à Lei da Fila do Município.

“Não subsiste a alegação de nulidade da CDA, porquanto não restou demonstrada qualquer irregularidade perpetrada pelo órgão responsável na condução do processo gerador, sendo certo que a instituição financeira (ora apelante), inclusive, apresentou defesa e recurso no feito administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto.

No que se refere ao valor da multa estabelecido pelo Procon, o relator lembrou que, em caso semelhante, a Primeira Câmara já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) da quantia de R$ 20.000,00, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. “Pelo exposto, provejo o apelo do Banco do Brasil, para reduzir a multa aplicada para R$ 20.000,00, mantendo a sentença nos demais termos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Atacadão pagará mais de R$ 1 milhão em multa por exposição de produtos vencidos

Sanção de mais de R$1 milhão por prática abusiva.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou legal multa de R$ R$ 1.086.148.79 aplicada pelo Procon a rede atacado-varejista de supermercados por exposição para venda de produtos vencidos e com data de validade borrada ou ausente.

O desembargador Alves Braga Junior, relator da apelação, considerou em seu voto que, mesmo tendo adotado as providências de retirada e descarte dos produtos após a identificação das falhas, não se deve afastar a ilicitude da conduta. “Não se verifica qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada de forma motivada e proporcional”.

“Compete ao Procon a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e lhe incumbe a imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores, hipótese dos autos. Nesse sentido, a sentença deve prevalecer”, encerrou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1029351-07.2021.8.26.0053

TJ/AC: Unimed terá que fornecer remédio para urticária a paciente em período de tratamento

O fornecimento da medicação vai garantir a melhoria das condições de vida da requerente, impedindo o agravamento do seu quadro clínico.


O Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma paciente, por isso foi determinado a um plano de saúde a obrigação de fornecer dois frascos de um medicamento ao mês, durante o período do tratamento. A decisão foi publicada na edição n° 7.064 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.23), desta segunda-feira, dia 16.

A juíza Olívia Ribeiro estabeleceu prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa de R$ 2 mil. Além disso, a magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Entenda o caso

A autora do processo foi diagnosticada com urticária crônica espontânea. O plano de saúde negou cobertura ao remédio prescrito, porque a Agência Nacional de Saúde estabeleceu como critério um escore de 28 pontos e a paciente tinha 24, deste modo justificou que não praticou nenhum ato ilícito.

O laudo foi apresentado ao plano de saúde em agosto, mas com a negativa a paciente fez um novo laudo no mês de outubro quando foi registrada uma piora do quadro clínico, que agora se encontrava com 34 pontos. Portanto, a juíza deferiu a demanda por estar evidente que a medicação é necessária.

Processo n° 0713020-78.2021.8.01.0001

TJ/DFT: Donos de cachorro pitbull são condenados por ataque

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou os proprietários de dois cachorros da raça pitbull pelo ataque a um animal de pequeno porte, que foi a óbito. O colegiado concluiu que houve descuido dos réus na guarda dos animais.

Consta no processo que o autor passeava com o animal de estimação da raça Shih Tzu. Conta que, ao passar próximo a um depósito de gás, foi surpreendido com dois pitbulls, que atacaram a cadela. Ele relata que o animal só foi resgatado com a ajuda de moradores e policiais militares. O autor afirma que a cachorra foi submetida à cirurgia de urgência, mas faleceu por conta das lesões. Defende que os réus, ao deixar o portão aberto, negligenciaram os cuidados com o animal.

Os proprietários dos cachorros, em sua defesa, narram que o autor passou diversas em frente ao depósito, o que teria estressado os cachorros. De acordo com eles, os animais teriam pulado o portão e atacado o animal do autor. Defendem que não foram negligentes ou imprudentes e que o autor assumiu os riscos.

Decisão do 3ª Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou os donos do pitbull a indenizar o autor pelos danos morais e materiais sofridos. Os autores recorreram. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, de acordo com o Código Civil, “o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado se não provar culpa da vítima ou força maior”. No caso, segundo o colegiado, os réus não demonstraram nenhum fato que caracterize força maior, uma vez que “a fuga dos animais caracteriza fato do animal”.

Para a Turma, os réus devem ressarcir os gastos feitos para salvar o animal e indenizar o autor pelos danos sofridos. Quanto ao valor fixado na sentença, o colegial entendeu que deve ser mantido. “Considerando a gravidade do fato, que revela descuido do réu na guarda do animal, o desgaste emocional do autor nos cuidados com o tratamento do animal e, finalmente, a morte, a indenização fixada na origem se deu em valor adequado, de modo que não se justifica a modificação.”

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os donos do pitbull a pagar R$ 3.500,00 a título de danos materiais e de R$ 4.500,00 pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719362-34.2021.8.07.0003

TJ/DFT: Intermediadora e afiançadora devem ressarcir investidora vítima de Esquema Ponzi

Por unanimidade, a 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que anulou contrato firmado entre uma investidora e as empresas E-Bit Intermediação S/A, Sulamericana Afiançadora LTDA. e a Afiançadora Mundial e Investimentos Empresarial S/A – Ambank (Neotech Comércio e Serviços LTDA. – ME) e condenou as rés, solidariamente, a ressarcirem os valores que foram creditados pela autora, vítima de golpe chamado de “Esquema Ponzi”.

Ao manter a sentença, a magistrada explicou que “A garantia de retornos elevados, com uma rentabilidade regular mensal fixa anormal em comparação às transações regulares habitualmente realizadas no mercado financeiro e a oferta de investimentos sem as informações precisas da operacionalização e das estratégias de mercado assinalam a formatação de ‘Esquemas Ponzi'”.

Em resumo, são investimentos golpistas e fraudulentos onde o investidor entrega seu dinheiro a uma suposta gestora, com a promessa de constantes e altos ganhos, insustentáveis em médio ou longo prazo. De acordo com a julgadora, constatada a ocorrência do esquema, está configurada a ilicitude do contrato, uma vez que a prática é proibida por lei (Lei n.º 1.521/51 e Código Civil), o que impõe a declaração de nulidade de todo negócio jurídico e a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes dele.

Em sua defesa, a Sulamericana alega que não possui responsabilidade solidária quanto aos fatos e que a intermediação geradora do suposto golpe financeiro foi realizada com a E-Bit Intermediação. Defende que nada a vincula aos atos ilícitos e, dessa forma, não pode ser responsabilizada por crime praticado por terceiro. Observa que sua responsabilidade é acessória e subsidiária apenas no caso de não identificação dos devedores principais, mas que esta não seria a hipótese do processo. O recurso da Ambank não foi analisado pela ausência de legitimidade para recorrer.

“A fiança é um tipo de contrato acessório, por meio do qual terceiro assume o compromisso junto ao credor de que irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor na hipótese deste último não cumprí-la”, registrou a magistrada. Assim, no entendimento do colegiado, “toda sistemática lançada pela formatação do Esquema Ponzi delineia a responsabilidade solidária da afiançadora que integrou, durante a formalização das pretensões negociais da fornecedora de serviços, a cadeia de consumo, não havendo se falar em responsabilidade subsidiária da afiançadora, na medida em que penalizaria o consumidor, parte hipossuficiente na relação consumerista”.

Com isso, a sentença foi integralmente mantida e as rés deverão ressarcir, solidariamente, a autora o valor de R$ 24.500, abatidos todos os valores recebidos extrajudicialmente e outros eventualmente recebidos, nas datas dos respectivos pagamentos. A responsabilidade das seguradoras rés limita-se à carta de fiança contratada.

Processo: 0709613-33.2020.8.07.0001

TJ/AC condena empresa de cursos online por cobrar aluno falecido

Juíza que apreciou o caso entendeu que cobranças indevidas e periódicas em nome do filho trazem de volta memória dolorosa da morte precoce do herdeiro da autora.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro condenou plataforma digital de conteúdo educacional Book Play Comércio de Livros Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de falha na prestação do serviço.

A sentença, da juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.060 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a ocorrência da lesão extrapatrimonial foi devidamente comprovada durante a instrução processual, impondo-se a condenação da empresa.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a autora contratou, juntamente com o filho, um curso na modalidade EaD da plataforma digital Book Play Comércio de Livros Ltda, porém, o herdeiro veio a falecer, sem jamais ter frequentado as aulas.

Tal fato foi informado pela demandante à empresa, que, no entanto, continuou a enviar cobranças mensais, provocando grande tristeza e verdadeiro dano moral a cada boleto recebido, segundo ela, pois a faz rememorar o sentimento doloroso da morte do filho, o que motivou o ajuizamento da ação judicial.

Sentença

Ao apreciar o caso, a juíza de Direito Isabelle Sacramento entendeu que a autora comprovou os fatos alegados, tendo restado demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.

“Entendo que (…) a reclamante foi diligente, informando o falecimento do filho e solicitando a interrupção das cobranças, o que não foi observado pela empresa reclamada; (…) é evidente que a cada mensagem de cobrança recebida pela reclamante em nome do filho inevitavelmente a faz reviver o sofrimento da perda. Isso, vale lembrar, poderia e deveria ter sido evitado”, anotou a magistrada na sentença.

Dessa forma, a juíza de Direito sentenciante, considerando a relação de consumo e responsabilidade objetiva da empresa, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, bem como declarou a inexistência do negócio jurídico e a não exigibilidade dos débitos.

Veja a publicação da sentença:

“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XXVIII TERÇA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2022 EDIÇÃO Nº 7.060

TJ/AC – COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL – JUIZADO ESPECIAL JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE SACRAMENTO TORTURELA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANK ALVES DE BRITO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0196/2022

ADV: RENATA ARIADYNE RODRIGUES (OAB 452512/SP) – Processo 0000091-96.2022.8.01.0008 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Moral – RECLAMADO: Book Play Comércio de Livros Ltda – Autos n.º0000091-96.2022.8.01.0008 Classe Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante Maria de Nazaré Morais Correia dos Santos Reclamado Book Play Comércio de Livros Ltda Sentença Maria de Nazaré Morais Correia dos Santos ajuizou ação contra Book Play Comércio de Livros Ltda buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico, imposição de obrigação de não fazer e reparação pelos danos morais suportados em decorrência da falha na prestação do serviço. A peça inicial narra que a parte Reclamada e seu filho firmaram um contrato para um curso na modalidade EAD, no qual não teve participação alguma. Aduz que o filho faleceu durante o curso, deixando de pagar as parcelas vincendas. Acrescenta que já comunicou a empresa Reclamada sobre o ocorrido e, nada obstante, continua sendo cobrada por uma dívida que nunca contraiu. Acrescenta que as inúmeras cobranças causaram demasiados transtornos na medida em que, sem justo motivo, reascendem o sentimento doloroso da morte do filho, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e indenização no importe de R$24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). Em contestação, a parte Reclamada ventilou a preliminar da falta de interesse de agir da Reclamante, porquanto o litígio já teria sido solucionado administrativamente com o cancelamento das cobranças. No mérito, esclarece que o contrato em tela consiste na aquisição de uma coleção de livros digitais. Sustenta a inexistência de conduta ilícita, uma vez que teria procedido à rescisão contratual assim que solicitado pela Reclamante e que, no seu entendimento, a situação experimentada não ultrapassou a órbita do mero dissabor do cotidiano, não logrando êxito a Reclamada na comprovação dos danos morais suportados. Por fim, impugnou as ligações de cobranças colacionadas aos autos, afirmando que tais chamadas não partiram da empresa Reclamada. A decisão de fl. 45/47 concedeu a tutela de urgência pleiteada, ao passo que inverteu o ônus da prova em favor da parte que ocupa o polo ativo da demanda. Durante a cerimônia de conciliação não foi possível a autocomposição, ocasião em que as partes requereram o julgamento antecipado dos pedidos. É a síntese da demanda. Decido. De início, explorando contidamente o caderno processual, percebo a prescindibilidade da produção de outras provas, motivo pelo qual, com fulcro no art. 355, I, do CPC/15, passo a apreciar o mérito da causa. Destaco, outrossim, que o litígio em estudo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor por ser latente a relação de consumo e as partes se enquadrarem como consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º, respectivamente, do mencionado diploma legal, ao passo que o direito à efetiva reparação pelos danos sofridos, inclusive puramente morais, encontra-se previsto tanto no art. 6º, VI, do CDC quanto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Em relação a preliminar suscitada pela Reclamada, tenho que a matéria se confunde com o próprio mérito do litígio e como tal será apreciada. Pois bem. O cerne da questão reside na legitimidade das cobranças e suas consequências danosas à Reclamante. Embora a empresa Reclamada alegue que já procedeu ao cancelamento do contrato em voga e não é a responsável pelas ligações de cobrança registradas às fls.36/41, percebo que não trouxe à baila a data do efetivo cancelamento. Por outro lado, as imagens de fl. 33 são suficientes para evidenciar a comunicação, no dia 30 de novembro de 2021, do falecimento de Ronald Correia dos Santos, filho da Reclamante e comprador dos produtos da Reclamada. Nesse diapasão, as imagens de fls. 85/89 corroboram a contento a continuidade das cobranças após a ciência pela empresa Reclamada da morte do contratante. Ademais, cumpre destacar que a Reclamante não é parte no contrato firmado pela empresa Reclamada, cujo interior teor do pactuado esta sequer trouxe aos autos. Dessa forma, impõe-se a ilegitimidade de tais cobranças e, por conseguinte, resta configurada a falha na prestação do serviço. Quanto à pretensão indenizatória, há consenso na doutrina e na jurisprudência que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do CC/02, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo necessário apreciar o caso concreto e verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. No caso dos autos, entendo que a cobrança incessante de uma dívida extinta e não contraída pela Reclamante configura dano moral. Frise-se que a Reclamante foi diligente, informando o falecimento do filho e solicitando a interrupção das cobranças, o que não foi observado pela empresa Reclamada. Não bastasse, é evidente que a cada mensagem de cobrança recebida pela Reclamante em nome do filho inevitavelmente a faz reviver o sofrimento da perda. Isso, vale lembrar, poderia e deveria ter sido evitado pela empresa Reclamada. Logo, à vista da responsabilidade objetiva e não tendo a empresa Reclamada demonstrado a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade previstas no art.14,§ 3º, do CDC, não há como afastar sua obrigação de reparar os prejuízos causados. O quantum indenizatório, por sua vez, deve atender o binômio reparação/punição, situação econômica das partes, extensão do dano e caráter pedagógico, não devendo ser irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Consubstanciado nessas premissas e levando em conta os acontecimentos do caso concreto, principalmente o estorno dos valores pagos e a efetiva entrega do produto, tenho que a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) está de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes e a consequente inexigibilidade dos débitos discutidos nestes autos, bem como para condenar a empresa Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte Reclamante como forma de reparar os danos morais ocasionados. Os juros de mora no patamar de 1% a.m. incidirão desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária com base no IPCA-E será devida desde o arbitramento. Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas ou honorários sucumbenciais por força do art. 55 da LJE. P.R.I. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Plácido de Castro-(AC), 08 de maio de 2022. Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito

TJ/ES: Adolescente impedida de ingressar descalça em centro comercial deve ser indenizada

O magistrado entendeu que a autora, menor de idade, foi submetida a uma conduta vexatória.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vitória condenou um estabelecimento a indenizar uma adolescente que alegou ter sido impedida de entrar descalça em um centro de compras. Segundo o processo, a sandália da requerente arrebentou quando caminhava em direção ao local para encontrar seus pais.

A parte autora sustentou que eles chegaram a conversar com o segurança, esclarecendo que comprariam uma nova sandália, antes de iniciarem as compras regulares, contudo o segurança teria negado o ingresso da requerente.

O Centro de Compras, por sua vez, alegou que a negativa de ingresso descalço é uma norma que visa garantir a segurança dos consumidores no estabelecimento comercial, bem como as normas para ingresso estão afixadas na entrada do local. Além disso, o segurança que realizou a abordagem disse que o genitor da adolescente teria ficado exaltado e que não houve de fato um impedimento de ingresso, mas apenas uma orientação.

Já outra pessoa, que passava pelo local, contou que ficou indignada com a postura do segurança, que permitiu apenas o ingresso do pai da menor acompanhado de um segurança para fazer a compra da sandália, enquanto a menina deveria permanecer do lado externo da loja com outro segurança, o que não foi aceito.

Assim, diante dos fatos e das provas apresentadas, o magistrado concluiu que houve conduta abusiva por parte dos seguranças ao impedirem o ingresso da requerente, menor de idade, ainda que acompanhada de seu pai para a aquisição prévia de sandálias antes de iniciar suas compras.

“Apesar de se tratar de norma de segurança e de a requerida afirmar que as normas de ingresso estariam estampadas nos portões de entrada do estabelecimento, não seria razoável impedir o ingresso de menor de idade, acompanhada de seu genitor, sequer para que os mesmos pudessem adquirir novas sandálias para requerente, antes mesmo de realizarem as compras”, diz a sentença, na qual o juiz condenou o centro de compras a indenizar a autora em R$ 7 mil como reparação pela conduta vexatória à qual foi submetida.


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