TJ/DFT: Mercado é condenado por vender produtos fora da validade e expôr cliente a risco

Decisão da 3ª Vara Cível de Brasília condenou a Comercial de Alimentos JMB por vender produtos alimentícios fora do prazo de validade. A consumidora que fez a compra precisou buscar atendimento médico após ingerir os produtos adquiridos.

Consta nos autos que no dia 23 de agosto, a autora comprou diversos produtos, incluindo bombons artesanais, no estabelecimento réu. Relata que, após consumi-los, começou a sentir dores abdominais e apresentar quadro clínico com diarreia e vômito, o que a fez procurar atendimento médico. Conta que, depois do incidente, verificou o prazo de validade e constatou que os bombons estavam com a validade expirada desde o dia 04 de agosto. Afirma que, ao todo, comprou sete produtos com validade vencida. Pede que o supermercado seja condenado a ressarci-la e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que ficou comprovada a conduta danosa da ré em vender produtos fora do prazo de validade. A juíza explicou que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de produtos de consumo não duráveis responde, de forma solidária, pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.

“A ré forneceu produto de consumo não durável à autora, sem observar a data de validade dele constante, vendendo-o após a data de expiração de sua validade. Dessa forma, é inegável que o produto em questão apresentava vício de qualidade que o tornava impróprio ou inadequado ao consumo”, registrou.

No caso, segundo a magistrada, o supermercado deve devolver o valor pago pelos sete produtos fora do prazo de validade. Além disso, o réu deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos. “Ao vender produtos com data de validade expirada, os quais foram ingeridos pela autora, causando-lhe mal-estar físico, a ré colocou em risco a saúde da autora e lhe causou sofrimento físico, com necessidade de atendimento médico, o que extrapolou o mero dissabor, atingindo os direitos de personalidade da autora”, explicou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar R$ 2 mil pelos danos morais sofridos e a ressarcir a quantia de R$ 17,43.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0732167-25.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Aluno com deficiência impedido de acompanhar aulas virtuais deverá ser indenizado

O juiz da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante manteve decisão liminar que determinou que o Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa – Icesp realize todas as adaptações necessárias para que aluno com deficiência auditiva possa retomar as aulas do curso de Direito, que passaram a ser realizadas em formato a distância, em virtude da pandemia da Covid-19. A faculdade deverá, também, pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil ao estudante.

Na ação, o autor explicou a existência de barreiras para participar das aulas a distância, pois as disciplinas passaram a ser ministradas com transmissão de vídeo em tempo real. Alega que procurou funcionários e representantes do réu na tentativa de que adequações para que pudesse continuar assistindo às aulas fossem feitas, mas não teve sua solicitação atendida. Afirma que jamais foi orientado a elaborar um requerimento formal quanto às suas necessidades e que o centro de ensino alega, erroneamente, que desconhecia sua necessidade de acessibilidade. Assim, acionou o Judiciário para que fossem realizadas adaptações que lhe permitissem acompanhar o curso, mediante inclusão de legendas nas videoaulas ou qualquer outro meio que possibilitasse a continuidade dos estudos e dos respectivos estágios.

Em manifestação à decisão liminar, o réu informou que as aulas estão sendo ministradas na sede da instituição, no Guará, e que o autor cursou presencialmente todas as disciplinas e estágios nos quais está matriculado, observados o protocolo de segurança contra infecção da Covid-19. Em sua defesa, sustenta que desconhecia as necessidades de acessibilidade do autor e a ausência de requerimento formal quanto à adaptação do ensino.

O magistrado registrou que, para além da Constituição Federal, existe no Brasil uma legislação específica para tratar das pessoas com deficiência, trata-se da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual prevê, em seu artigo 27, a garantia do acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas.

Ao analisar o processo, o julgador destacou que, desde abril de 2020, por meio de um de seus professores, a faculdade estava ciente da dificuldade encontrada pelo autor quanto ao acompanhamento das aulas virtuais. “Também consta nos autos o contato feito com o coordenador do curso de direito e o envio de solicitação à Central de Atendimento ao Acadêmico, em 19/2/2021. A ação somente foi ajuizada em março de 2021, de tal modo que a alegação da ré de que desconhecia a necessidade do autor é descabida”, observa.

De acordo com a decisão, a medida encontrada pelo Icesp para a questão da acessibilidade foi muito simples e não ocasionou ao centro universitário nenhum custo adicional. Assim, na visão do magistrado, a ré não apresentou qualquer justificativa idônea para a demora no fornecimento de alternativas ao acompanhamento das aulas virtuais. “Apegou-se, todavia, à alegação de ausência de requerimento expresso e desconhecimento da deficiência, o que não a exime de promover a facilitação do acesso do autor à educação”.

Diante dos fatos, o juiz analisou que a conduta da instituição em não viabilizar a acessibilidade necessária ao autor gerou dano moral, que restou fixado em R$ 8 mil. “A má vontade da ré em resolver a situação, a qual fora facilmente dirimida após o ajuizamento da demanda judicial, extrapolou o mero aborrecimento, gerando no autor uma lesão ao seu direito de personalidade, o que causa o dever de indenizar”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701456-86.2021.8.07.0017

TJ/PB: Corpo estranho em Coca-Cola gera indenização em favor de consumidor

A empresa Refrescos Guararapes LTDA foi condenada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, em razão da presença de corpo estranho na garrafa de refrigerante da marca Coca-Cola. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo nº 0058412-53.2014.8.15.2001 foi o Desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com os autos, o consumidor comprou refrigerante e, antes de abrir e consumir o produto, percebeu que havia um corpo estranho no interior da garrafa.

Ao julgar o caso, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital decidiu pela improcedência da demanda, afirmando que o fato de haver sido encontrado no interior de uma garrafa de refrigerante substância visivelmente estranha ao seu conteúdo, não induz, necessariamente, à conclusão de que tenha o autor sofrido dano moral.

“Ora, a existência de corpo estranho no interior do refrigerante adquirido pelo autor revela que o produto seria impróprio ao consumo, porém o objeto foi encontrado antes do recipiente ter sido aberto e sem a ingestão do produto, de tal sorte que, embora possa ter causado desconforto ao autor, o fato em si não teria o condão de gerar dano moral na espécie”, ressaltou o magistrado na sentença.

Já na segunda instância, o relator do processo entendeu que restou configurado o dano moral. “Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico decorrente da insegurança causada, por um produto industrializado, no qual, em regra, deve-se confiar. Inconteste que o objeto estranho encontrado dentro da garrafa de refrigerante expôs o recorrente a risco, especificamente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de danos à saúde e/ou à incolumidade física”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Mulher que ficou paralítica depois de sofrer queda de toboágua em Caldas Novas deve receber mais de R$ 200 mil

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, manteve sentença de primeiro grau para condenar a empresa Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer e Ecologia, a ressarcir uma mulher que sofreu acidente nas dependências do parque da empresa ao utilizar o toboágua, denominado “Anaconda”. O relator da decisão foi o juiz Adegmar José Ferreira, em substituição na 2ª Câmara Cível.

A apelante contou nos autos que descia do toboágua, quando caiu de joelhos na água. Narrou que a piscina teria o tamanho desproporcional para suportar o impacto da queda, e em razão disso ficou paraplégica e também sofreu disfunção no sistema intestinal e urinário. Relatou ainda que houve negligência no atendimento prestado pela requerida e que a estrutura de primeiros socorros era precária.

Em primeiro grau, a empresa Lagoa Thermas Clube Turismo Lazer e Ecologia foi condenado a pagar mais de 250 mil, sendo R$ 6,7 mil por danos materiais, R$ 150 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e ao pagamento de pensão no valor de R$ 1.215,00 por mês, acrescido de décimo terceiro salário. Em suas razões, a apelante pediu a nulidade da sentença, defendendo que houve cerceamento de defesa, uma vez que pleiteou, expressamente, pela produção de prova judicial especializada com o fito de comprovar de que o brinquedo aquático observa todos as normas de segurança exigidos e requereu produção de provas testemunhais.

Ao analisar o pedido de nulidade da sentença, o relator afirmou que não lhe assiste, já que verificou que a responsabilidade civil foi da apelante, haja vista que houve falha na prestação dos serviços. “Estando o clube apelante na condição de explorador do brinquedo toboágua, os defeitos relativos à prestação do serviço e as informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos, são capazes de gerar a obrigação indenizatória, conforme prevê nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.

De acordo com o relator, a sentença de primeiro grau não fundamentou em provas aleatórias, já que existem provas irrefutáveis nos autos como vídeos, o que é possível verificar que a atração, denominada “Anaconda”, se encontra com estrutura insuficiente e desproporcional, levando em conta o seu modo de funcionamento e o risco razoavelmente esperado dele, um impacto de descida maior do que o tamanho da piscina poderia suportar.

“Entrou andando e saiu paralítica”

“Além do atendimento em hospitais de Caldas Novas e Goiânia, e-mails trocados entre as partes, existe outro vídeo que traduz a verdade dos fatos, já que a apelada entrou andando e saiu paralítica de uma piscina”, sustentou. No tocante aos danos morais e estéticos, destacou que não há que se falar em prova, e sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. No caso, os transtornos sofridos pela apelada em sua esfera íntima, em decorrência do acidente, abalo psicológico e diversos procedimentos médicos por ela realizados, o que enseja o dever de indenizá-la, nos termos definidos na sentença.

“Com relação ao valor arbitrado pelo juiz sentenciante, a título de indenização por danos morais e estéticos, entendo que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há que se falar também em exclusão da condenação ao pagamento de pensão alimentícia, pois a apelada não conseguiu voltar ao mercado de trabalho, principalmente, em razão das dores e desconfortos que ainda sofre, e vive completamente dependente de seu esposo e de auxílio-doença”, afirmou.

O juiz Adegmar José Ferreira explicou ainda que a pensão mensal não se confunde com o benefício previdenciário, sendo cabível a cumulação de tais verbas, haja vista que um possui natureza assistencial de caráter contributivo do segurado e de seu empregador, distinguindo-se daquela, cujo pedido está vinculado à obrigação de indenizar decorrente da responsabilidade civil.

Veja a decisão.
Processo n° 5394538-89.2017.8.09.0162

TJ/ES nega pedido de indenização a casal que teria tido buffet servido de forma indevida em casamento

Os autores afirmaram que a requerida deixou de servir alguns itens e outros foram servidos em menor quantidade.


Um casal ingressou com uma ação judicial contra o buffet contratado para o casamento devido ao não cumprimento do que havia sido combinado, mas tiveram a indenização negada. Os autores alegaram que o contrato foi firmado verbalmente entre as partes, porém a requerida deixou de servir alguns itens combinados e outros foram servidos em menor quantidade, como o bolo de tamanho menor e sem as miniaturas que seriam colocadas em cima, as comidas que acabaram em 1 hora de casamento, o churrasco que não foi servido, entre outros.

Por outro lado, a requerida afirmou que todos os serviços foram prestados como acordado, além de serviços extras que foram realizados por ela. Disse, ainda, que o contrato realmente foi feito de forma verbal pois elas eram amigas na época dos fatos.

Ao examinar o caso, o juiz da 2ª Vara Cível da Serra afirmou que, por se tratar de um contrato verbal não foi possível averiguar quais produtos, de fato, foram contratados para o casamento, porém, entendeu que a parte autora não provou os fatos alegados, enquanto a empresa do buffet demonstrou ter prestado o serviço. E, ainda, com as fotos e com o depoimento do churrasqueiro que trabalhou na festa, foi possível averiguar que o serviço foi realizado. Por isso, julgou improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0012186-53.2016.8.08.0048.

TJ/AM determina que construtora devolva mais de R$ 1 milhão a cliente que comprou imóvel e não recebeu o bem

A decisão liminar considerou, entre outros aspectos, que o autor da ação é idoso e tem problemas de saúde.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade de votos, que uma empresa imobiliária deverá devolver a quantia de R$ 1.043.442,34 a um cliente que, em 2015, adquiriu uma unidade habitacional, ainda na planta, sem que tenha recebido o imóvel até o momento.

Em seu voto, proferido na sessão do colegiado no último dia 31 de janeiro, a relatora do Agravo de Instrumento n.º 4001714-41.2020.8.04.0000, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, rejeitou o pedido da empresa para devolver o valor em 48 parcelas de R$ 21.737,96, uma vez que o reclamante é pessoa idosa, cardíaca, que não aceitou esperar a restituição completa do valor nesse espaço de quatro anos.

A decisão foi proferida em recurso interposto pelo consumidor contra decisão interlocutória da 12.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos n.º 0651773-83.2019.8.04.0001, na qual o Juízo rejeitou pedido de concessão de liminar (tutela de urgência) apresentado pela defesa, designando audiência de conciliação entre as partes.

Nessa Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos, cujo resolução de mérito segue em análise em 1.º Grau, o cliente objetiva a declaração da rescisão contratual e a imediata restituição dos valores pagos à imobiliária, corrigidos monetariamente pelo INPC até a data do reembolso.

Prazo não cumprido

Na Ação ajuizada em Primeiro Grau e no recurso interposto em Segundo Grau, a defesa do consumidor narra que este efetuou o pagamento à vista e antecipado da unidade habitacional, cujo prazo de entrega pela construtora era agosto de 2018. Conforme a petição inicial, após a plena quitação, decorrido o prazo contratual para entrega do ímovel, o autor da ação tomou conhecimento de que a empresa agravada, não havia edificado nada no local do empreendimento, mesmo contabilizando o prazo de tolerância de 180 dias, e que, apesar de regularmente notificados a restituir os valores pagos, a empresa mostrou-se inerte.

Segundo informado pela defesa no Agravo, a obra encontra-se, inclusive, embargada pela Justiça Federal desde 2017, com licenças ambientais suspensas em razão de danos provocados em área de preservação permanente.

“Assim, restou constatado que a Construtora deixou de observar o prazo de entrega da unidade imobiliária, já computado o prazo de tolerância previsto contratualmente, caracterizando essa postura hipótese de culpa exclusiva da promitente vendedora e faculta ao promitente-comprador a rescisão do contrato com a devolução integral das parcelas pagas, conforme conclusão extraída do enunciado de Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça”, destacou a desembargadora Graça Figueiredo, em trecho do seu voto.

Conforme a Súmula mencionada pela magistrada, “(…) Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Portanto, o recurso do agravante Comprador deve ser provido para reformar a decisão de piso no tocante aos valores a serem restituídos, reconhecendo-se o direito à devolução integral dos valores pagos à Construtora, ante o atraso excessivo na entrega da unidade”, registram os autos.

“Quanto a possibilidade de devolução do débito em 48 parcelas de R$ 21.737,96, com vencimento da primeira parcela quando do protocolo do referido Agravo de Instrumento, proposta nos autos pela empresa. Cabe salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperioso que a interpretação das cláusulas contratuais se deem de forma mais benéfica ao consumidor, quando os colocam em posição de desvantagem excessiva, em sendo assim, como a parte agravante, ora credora se manifestou nos autos, de forma contrária ao recebimento de forma parcelada, bem como por ser pessoa idosa, cardíaca, que não goza de saúde para esperar a restituição do numerário em 48 parcelas, motivo pelo qual rejeito o pedido da agravada e mantenho a decisão proferida monocraticamente”, destaca a desembargadora.

A decisão proferida no âmbito da 1.ª Câmara Cível do TJAM refere-se à tutela de urgência pleiteada pela defesa do consumidor. Já a análise do mérito da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos prossegue no âmbito da 12.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

Emenda Constitucional nº 115 inclui a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta sexta-feira (10-02), a Emenda Constitucional nº 115, com o objetivo de alterar a Constituição Federal e incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais, ficando a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

A Carta Magna é acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

Art. 5º …
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
…..

Art. 2º O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

Art. 21. …
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

Art. 3º O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

Art. 22. …
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Imprensa Oficial – Brasília, em 10 de fevereiro de 2022

 

STF invalida norma de MG que vedava inclusão de usuário de serviço de água em cadastro de inadimplentes

O entendimento adotado é de que a competência para editar normas gerais sobre consumo é da União, e não há, na legislação nacional, esse tipo de restrição.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que veda a inscrição do nome de usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta. Por unanimidade, a Corte entendeu que o dispositivo viola a competência da União para editar normas gerais de proteção ao consumidor e de concessão de serviços públicos, além de gerar discriminação injustificada entre usuários.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6668, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contra o artigo 3º, parágrafo único, da Lei estadual 18.309/2009. Segundo a entidade, a norma dispôs contrariamente à legislação federal, que não estabeleceu limitações à inscrição de dados relativos a consumidor ou usuário inadimplente em banco ou cadastro de consumo.

Competência da União

Em seu voto, o relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que cabe à União editar normas gerais sobre proteção ao consumidor, e, no exercício dessa competência, editou o Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990), que regulamenta os bancos de dados e cadastros de consumidores (artigos 43 e 44).

Mendes observou que as normas gerais sobre consumo não preveem nenhuma restrição aos tipos de débitos que possam ser inscritos nos bancos de dados e cadastros de consumidores. De acordo com o CDC, só não poderão ser inscritos os devedores com dívidas prescritas ou informações referentes a período de cinco anos.

Discriminação

Por fim, o ministro ressaltou que, ao estabelecer o direito de o usuário do serviço público residente em Minas Gerais não ser inscrito em cadastro de devedores, a norma gera discriminação injustificada entre usuários.

Processo relacionado: ADI 6668

TJ/DFT: Operadora Tim é condenada por cadastrar celular como roubado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF aumentou a condenação imposta a Tim S/A por cadastrar, de forma indevida, o IMEI de um celular como roubado/furtado. O aparelho havia sido comprado de forma regular. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço causou danos à imagem da parte autora.

Empresa de lanternagem e funilaria, a autora conta que comprou, em março de 2020, um celular em uma das lojas da operadora. Um ano depois, o aparelho foi apreendido em uma abordagem policial porque possuía restrição de “impedido por perda, roubo ou furto” junto à Anatel. A autora relata que, na ocasião, um dos funcionários foi levado à delegacia por ser considerado suspeito. Afirma que o celular só foi devolvido três meses depois e que, mesmo após diversas tentativas, não houve baixa na restrição.

Em sua defesa, a Tim afirma que não realizou qualquer tipo de bloqueio.

Em primeira instância, o juiz do 2ª Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia determinou que a ré promovesse a baixa na restrição inserida para o celular da parte autora e a condenou ao pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. O magistrado destacou que, além dos transtornos e aborrecimentos, “a apreensão do aparelho pela polícia impossibilitou o contato com seus clientes, ofendendo, por conseguinte, a sua honra objetiva tendo em vista que houve a indisponibilidade de serviços considerados essenciais para o desenvolvimento das atividades diárias da empresa autora, acarretando danos à sua imagem no mercado, e por culpa exclusiva da ré”.

Ao analisar o pedido de majoração do dano moral, a Turma destacou que, “no caso, é evidente que a falha na prestação dos serviços da empresa ré/recorrida, consubstanciada no cadastramento indevido do IMEI do aparelho celular no site da ANATEL como roubado/furtado”. O colegiado lembrou que, por conta da falha, um funcionário da autora foi conduzido, sem justa causa, à delegacia e o aparelho ficou apreendido por três meses.

Assim, a Turma concluiu que o fato “causou danos à honra, ao nome e à imagem da demandada, bem como vexame e constrangimentos, a subsidiar a compensação por dano moral”, e que deveria ser acolhido o pedido da parte autora para “para majorar o valor da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. Dessa forma, o colegiado reformou a sentença para condenar a Tim ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0711372-71.2021.8.07.0009.

TJ/DFT: Clínica deve indenizar consumidora que sofreu lesão após sessão de depilação a laser

A Dyelcorp Serviços Estéticos terá que indenizar uma consumidora que sofreu lesões nos braços e antebraços após a segunda sessão de depilação a laser. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

Consta nos autos que a autora que contratou com a ré um pacote com sessões de depilação a laser na região dos braços. Conta que a primeira sessão ocorreu sem problemas e que foi orientada a retornar depois de 60 dias. Relata que, na segunda sessão, sentiu ardência maior que o normal e que os braços ficaram vermelhos na região onde o laser foi aplicado. No dia seguinte, a pele continuava vermelha, o que a fez procurar a emergência dermatológica, onde foi diagnosticada com hipocromia nos braços e antebraços bilateral pós dano por depilação. Afirma que a segunda sessão foi realizada por profissional não capacitada e sem qualquer supervisão médica. Defende que houve descaso da ré e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que a consumidora foi informada sobre os riscos que envolvem o procedimento estético e que assinou termo de ciência. Diz que, após as queixas, foi indicado que a paciente usasse uma pomada para tratamento da área. Defende que as lesões foram causadas por fatores externos e que não houve falha na prestação de serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o laudo pericial apontou que a hipocromia nos braços da autora foi resultado da “má técnica do profissional contratado pela ré para realização da atividade nas suas próprias dependências”. De acordo com o julgador, está configurada a falha na prestação do serviço e a ré deve indenizar a autora pelos danos materiais e morais sofridos.

“As provas coligidas nos autos comprovam que os danos sofridos pela autora configuram falha na prestação do serviço ofertado pela ré, não podendo falar que os riscos da depilação a laser são inerentes ao próprio procedimento, já que se eles fossem informados adequadamente à autora, certamente ela não executaria uma depilação que pudesse por em risco a sua própria integridade física”, registrou o juiz.

Quanto ao dano moral, o julgador pontuou que “é facilmente perceptível. (…) Dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, tendo dores com queimaduras, sendo ainda obrigada a submeter-se a tratamento médico para reparar os danos causados seus braços e antebraços, em virtude da execução inadequada do procedimento estético. A autora teve frustrada a sua justa expectativa de receber um tratamento correto e sem intercorrências, já que a clínica era especializada no referido tratamento. Ademais, não teve nenhum suporte posterior, sendo obrigada sozinha a buscar o tratamento para que o problema não evoluísse para algo mais grave”.

Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil a título de danos morais. A clínica terá ainda que restituir o valor de R$ 1.179,01, referente as quatro parcelas pagas pelo procedimento e ao tratamento das queimaduras provocadas pelo tratamento equivocado de depilação a laser.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0707204-84.2020.8.07.0001


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