TJ/PB: Escritório de advocacia é condenado por efetivar repetidas ligações para um cliente cobrando dívidas inexistentes

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou um escritório de advocacia ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão da prática abusiva de efetivar repetidas ligações telefônicas para um cliente fazendo cobranças por dívidas inexistentes. O caso, que foi relatado pelo Desembargador Leandro dos Santos, é oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Na Apelação Cível nº 0850820-17.2017.8.15.2001, a parte contrária pugnou pela reforma parcial da Sentença recorrida, pugnando pelo levantamento da fixação da indenização por danos morais, tendo em vista que as ligações telefônicas de cobrança já foram suspensas e que não passaram de mero aborrecimento. Alternativamente, pleiteou a minoração do valor indenizatório estipulado.

Em seu voto, o relator do processo observou que o autor da ação suportou por vários meses essas ligações telefônicas abusivas, ao ponto de, por exemplo, atender em nove de outubro de 2017 – 13 ligações; em 11 de outubro de 2017 – 10 ligações e 13 de outubro de 2017 – 15 ligações, mesmo esclarecendo que não possuía vínculo jurídico algum com os débitos perseguidos pelo escritório, situação que, indubitavelmente, extrapolou o âmbito do mero aborrecimento.

“Não merece reparo o valor da indenização por danos morais, tendo em vista que mesmo alertado acerca da ausência de vínculo jurídico do Autor com o débito perseguido, o Promovido insistiu na conduta constrangedora, praticamente obrigando a parte Promovente a judicializar uma questão que poderia ter sido solucionada se houvesse, por parte do escritório de advocacia, a diligência de procurar o credor e dirimir as dúvidas sobre a origem e a identificação correta do devedor”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG condena clínica estética por queimar paciente em procedimento de depilação

 

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Betim que condenou a empresa P&J Serviços de Fotodepilação Ltda. a indenizar uma cliente em R$ 15 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A mulher, que também receberá de volta R$ 58,58, o valor gasto com medicamentos, sofreu queimaduras em um procedimento de depilação.

A paciente, que iniciou a ação em novembro de 2017, aos 25 anos, afirma que se submeteu a um procedimento a laser. Durante a terceira sessão, ela sentiu fortes dores e ardência nos locais da aplicação. Depois, notou que tinha a pele queimada e várias manchas na altura do abdômen.

Ela afirma que, ao questionar o profissional da clínica, foi informada de que o efeito era natural e decorrente da temperatura do laser. A cliente recebeu a orientação de usar uma pomada no local, e disseram-lhe que posteriormente a situação se normalizaria. Entretanto, as queimaduras causaram bolhas que exigiram hospitalização e tratamento doloroso. Além disso, as manchas se tornaram permanentes.

A clínica afirma que a paciente assinou termo de ciência e responsabilidade dos cuidados com sua pele e do risco de queimaduras como efeitos secundários do tratamento. A empresa mencionou ainda que o cirurgião plástico que atendeu a jovem disse que as queimaduras foram causadas pela reação da epiderme ao laser, e não por erro do profissional que fez as aplicações de laser.

A P&J sustentou que deu toda a assistência à consumidora, levando-a a especialistas e arcando com os tratamentos indicados. Segundo o estabelecimento, a culpa foi exclusiva da cliente, que não seguiu as orientações dos profissionais e contribuiu para o agravamento da queimadura ao procurar a polícia antes do atendimento médico.

A empresa acrescentou que, se houve despesa não restituída, foi porque a cliente não a procurou mais. Por fim, argumentou que não houve lesão permanente e significante para ensejar o dano moral.

A juíza Vanessa Torzeczki Trage acolheu o pedido da paciente. Ela ponderou que, embora alguma reação cutânea adversa possa ser esperada, a grave queimadura da pele, com o aparecimento de bolhas, e a necessidade de raspagem da pele e de posterior tratamento dermatológico em relação a manchas e cicatrizes não podem ser considerados efeitos secundários do tratamento.

Para a magistrada, as queimaduras configuram falha na prestação do serviço. Como as queimaduras ocorreram na terceira sessão, descarta-se a presunção de hipersensibilidade da pele da mulher. Além disso, estava demonstrada a existência de cicatrizes no abdômen da cliente após vários meses de tratamento com dermatologista.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela afirmou que ficaram evidentes os danos permanentes, portanto é devida a indenização. Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

TJ/GO: TAM é condenada a pagar indenização por extravio de bagagem

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia, em auxílio ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ 1 – Capital), julgou procedente o pedido de um passageiro que teve sua bagagem extraviada e condenou a Latam Airlines Brasil ao pagamento de danos materiais e morais. A empresa aérea terá de pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Já por danos materiais, o magistrado estabeleceu o valor de R$ 1.139,47 – valor comprovado de itens de vestuário durante o tempo que permaneceu sem a bagagem.

Segundo o magistrado, é incontroverso nos autos que o autor teve sua bagagem extraviada no trecho Belo Horizonte (saída em 24/10/2019) – São Paulo – Barcelona (chegada em 25/10/2019), obtendo-a novamente no dia 27/10/2019, ao fim de sua estadia em Paris.

Portanto, para o juiz Leonys Lopes Campos da Silva, restou configurado os danos sofridos pelo autor da ação, pois “o nexo de causalidade entre a conduta da companhia aérea, que não se cercou dos devidos cuidados para que a bagagem do autor lhe fosse entregue em seu destino final”. O juiz destacou que o passageiro, ao adquirir um bilhete aéreo, investe-se no direito de ter o transporte de suas bagagens feito com zelo e segurança. Não o fazendo isso, a empresa de aviação falha no cumprimento de sua obrigação, que se inicia quando recebe a mala no balcão de embarque e prossegue até a recuperação do volume pelo passageiro, não ficando tal mister afastado quando a viagem se dá em escalas ou há a atuação de outras companhias.

“Nesse contexto, a responsabilidade da ré deriva da teoria do risco do empreendimento, que impõe àquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços o dever de responder pelos vícios ou defeitos resultantes do negócio que se dispôs a realizar, ainda que não decorrentes de culpa”, completou.

O dever da companhia aérea em indenizar, somente poderia ser afastado se fosse comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do passageiro ou de terceiro, ou o caso fortuito e a força maior, o que, para Leonys Lopes, não ocorreu. “Impõe-se o acolhimento da pretensão de ressarcimento pelos danos materiais e morais advindos do evento danoso”, salientou o magistrado.

Processo nº 5043063-73.2021.8.09.0051

TJ/SP: Operadora Claro indenizará cliente que virou alvo de investigação policial após criminosos usarem dados para contratar linha

Cabe recurso da decisão.


A 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto condenou uma empresa de telefonia a indenizar cliente que teve seus dados usados numa contratação fraudulenta de linha telefônica. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. A sentença, em primeira instância, determinou, ainda, que a empresa cancele toda e qualquer linha ou produto vinculados ao nome do autor no prazo de 5 dias a partir da intimação, sob pena de multa de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, os dados pessoais do cliente foram utilizados indevidamente na contratação de uma linha telefônica. Após ser utilizado em um crime, o número foi rastreado pela polícia e o autor da ação acabou figurando como investigado pela prática de furto e organização criminosa. Ele foi conduzido à delegacia e ficou preso por três dias. Por conta do ocorrido, teve que constituir advogado para sua defesa e esclarecimento dos fatos, o que lhe custou R$ 5 mil.

“É obrigação da prestadora de serviços zelar pela segurança dos serviços que oferece ao mercado, bem como no tratamento dos dados de seus consumidores, adotando todas as medidas cabíveis para se verificar a autenticidade dos dados fornecidos no momento da contratação, bem como a regularidade na utilização dos serviços”, afirmou em sua decisão o juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares.

Como o autor da ação já possuía linha telefônica ativa com a empresa, o magistrado destacou que esta poderia ter averiguado os dados no ato da contratação do número. “Conclui-se, portanto, que ao violar o dever de segurança e adotar sistema claramente frágil, revela-se a conduta da ré extremamente defeituosa e negligente, devendo responder pelos danos causados às vítimas de seus atos.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1027185-98.2021.8.26.0506

TJ/RS determina devolução de valores descontados de salário para quitar dívida pendente em banco

Os Juízes de Direito da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul consideraram irregular descontos em conta salário para quitar dívida e determinaram a devolução dos valores.

Ação

A autora ingressou com ação de cumprimento de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório moral e material contra instituição financeira. Segundo a servidora pública, autora da ação, a folha dos servidores do Município de Ijuí foi vendida ao banco Banrisul, onde ela tinha pendências decorrentes de um contrato de 2006. Ela afirmou que pediu a portabilidade do seu pagamento para a cooperativa Sicredi, mas verificou o desconto de valores no repasse dos vencimentos.

A autora disse que os descontos seriam ilegais em decorrência de prescrição do débito e pediu a suspensão, além dos valores de volta.

A instituição financeira alegou que a autora possui um empréstimo que não foi quitado, portanto, o débito seria passível de desconto com base em autorização do Banco Central.

Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente.

A autora recorreu da sentença e alegou que o pedido de dano moral era porque o percentual do desconto somado a seus outros empréstimos comprometiam mais de 60% de sua renda. Ela afirmou que a cobrança indevida deveria ser punida pela repetição em dobro.

Recurso Inominado

O Juiz relator, Oyama Assis Brasil de Moraes, em seu voto, afirmou que os descontos foram irregulares, mas a devolução deveria ocorrer na forma simples e não em dobro, pois havia uma contratação entre as partes. Dessa forma, o magistrado disse que o desconto feito pelo banco não foi arbitrário.
Ele determinou a devolução do valor de R$ 2.776, 73 descontado antes e durante a instrução do processo, com correção monetária.

Sobre os danos morais, ele alegou que não havia elementos que caracterizassem ofensa aos direitos de personalidade da autora.

“Ainda que o débito fosse antigo, a sua existência era incontroversa, tendo a demandante ficado inadimplente. Ademais, o valor descontado não excedeu um limite razoável para que se pudesse considerar prejudicial à renda da parte autora. A soma de percentual realizada pela autora diz respeito a descontos de sua renda junto à outra financeira, não tendo relação com o banco réu”, decidiu o magistrado.

O Juiz de Direito também determinou que o banco não faça novos descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto efetuado, limitada a R$ 3 mil, além da devolução da quantia que vier a ser debitada.

Os Juízes de Direito Vanise Röhrig Monte Aço e Jerson Moacir Gubert votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Gestante de 32 semanas impedida de embarcar deve ser indenizada pela Gol

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma gestante de embarcar, mesmo tendo apresentado declaração de responsabilidade preenchida no check in. O colegiado concluiu que, ao impedir o embarque, a empresa agiu de forma irregular e ilegítima.

Consta nos autos que a passageira e o marido compraram passagem de Brasília para João Pessoa (PB) para realizar ensaio fotográfico de gestação. Relatam que, mesmo apresentando o atestado médico nos termos da companhia aérea, a passageira gestante, que à época estava com 32 semanas, foi impedida de embarcar. Afirmam que, por conta disso, não puderam realizar o ensaio programado. Defendem que a ré deve ser condenada a indenizá-los pelos danos materiais e morais.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar os autores. A empresa recorreu, alegando que os autores estavam sem os documentos necessários para o embarque. Explica que a passageira estava gestante em período que se exige a liberação médica. Defende que houve culpa dos passageiros e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a autora apresentou, além da declaração de responsabilidade, autorização médica para viagem. A companhia, por sua vez, não demonstrou justificativa para impedir o embarque, o que, de acordo com o colegiado, configura falha na prestação do serviço.

“Portanto, conclui-se que a ré não agiu em exercício regular do direito e agiu de forma irregular e ilegítima ao impedir a viagem dos autores, devendo responder pelos danos causados aos consumidores”, destacou o relator, explicando que, além de ressarcir os autores com os gastos em razão da falha na prestação do serviço, ré deve também indenizar os autores pelos danos morais sofridos.

“A conduta da ré de impedir, injustificadamente, o embarque dos autores à viagem previamente programada com finalidade específica – realizar o ensaio fotográfico de gestante – é situação que extrapola o mero dissabor e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais. Cabe ressaltar que os autores ainda suportaram dissabores no embarque ao ter que aguardar por mais de 40 minutos pela confirmação do pagamento e estavam munidos da documentação necessária à viagem”, registrou o magistrado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol a pagar R$ 2 mil para cada autor a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.046,04, equivalente às passagens compradas e não usufruídas pela passageira gestante, ao balão adquirido para a realização do ensaio fotográfico planejado e não realizado e ao veículo alugado e não utilizado.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0718805-47.2021.8.07.0003.

TJ/SC: Dona de casa com queimaduras em 52% do corpo por explosão de forno será indenizada

Um jantar ficou marcado na memória de uma família no litoral norte do Estado e não foi por um bom momento. Enquanto preparava uma refeição aos seus familiares, a dona de casa abriu o forno de sua cozinha e, por conta de um acumulo de vapor interno, o produto superaqueceu e explodiu. O acidente causou queimaduras em 52% do corpo dela e feriu outros dois parentes. O caso foi parar no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú.

A autora alega que o acidente supramencionado ocorreu por negligência das requeridas, visto que elas esqueceram de incluir um respiro para o forno a gás no momento da montagem dos móveis planejados. As duas empresas, responsáveis pelos produtos, foram condenadas ao pagamento de mais de R$ 50 mil, por danos morais, estético e materiais.

“Indiscutível, no presente caso, a dor, o sofrimento, a amargura e a tristeza que a autora vivenciou em virtude do acidente de que foi vítima, vez que foi bruscamente retirada de sua rotina diária, passando a dedicar-se integralmente a seu restabelecimento físico, buscando a cura ou a minimização das lesões causadas por, além, evidentemente, das dores físicas sofridas”, cita a juíza substituta Bertha Steckert Agacci em sua decisão sobre os danos morais causadas à cliente.

As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 9.914,00, por danos materiais, R$ 15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos experimentados pela autora, que sofreu lesões por toda a extensão do corpo, inclusive em seu cabelo, além de demonstrar diversas cicatrizes e quadro de baixa estima. Aos valores serão acrescidos juros. A decisão de 1º Grau é passível de recurso.

Processo n° 5021985-47.2021.8.24.0005/SC

TJ/MA: Estabelecimento que devolve dinheiro de produto estragado não tem dever de indenizar

Um supermercado que devolveu a uma consumidora o valor de um produto estragado não é obrigado a indenizar, conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – Juizado do Maracanã. Na ação, que teve como parte requerida o Supermercados Mateus, uma mulher alegou que, em 6 de outubro de 2021, teria se dirigido até uma das lojas da rede e comprado uma fussura de porco. Seguiu afirmando que, ao chegar em casa, percebeu cheiro forte no alimento, retornando ao estabelecimento demandado, que efetuou a devolução dos valores despendidos na compra.

A autora seguiu relatando que, mesmo devolvendo o valor pago no produto, o estabelecimento não ofertou outro similar em substituição, ou mesmo teria efetuado um pedido de desculpas. Daí, entrou na Justiça pleiteando danos morais. Em contestação, o Supermercados Mateus afirmou que agiu de acordo com as normas legais. “Preliminarmente, suscitou a parte demandada a necessidade de perícia técnica no produto, por ausência de documentos que comprovem os fatos alegados pela autora (…) Entretanto, o produto, por ser perecível, já encontra-se descartado, não havendo como realizar-se qualquer inspeção técnica”, observou a sentença.

AUTORA SEM RAZÃO

E prosseguiu: “Ademais, a devolução do dinheiro gasto com o produto em questão, demonstrou a admissão deste fato pelo supermercado demandado (…) Analisando o processo, observa-se não assistir razão à autora (…) Em sua inicial, afirmou ela que o produto adquirido impróprio para consumo fora recolhido pelo réu, e o valor despendido na compra devolvido (…) A afirmação de que deveria ter recebido outro produto em substituição, além do valor despendido na compra, não procede, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, que fala sobre a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

A Justiça enfatizou que o Supermercados Mateus, em atenção ao que assevera o Código de Defesa do Consumidor, procedeu à devolução dos valores pagos pelo produto impróprio ao consumo. “Não havia razão para ofertar outro produto além da devolução de valores, a não ser que por cortesia, mas tal procedimento não é obrigatório por lei (…) E finalmente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há nada nos autos que comprove que a autora tenha sofrido danos à sua honra, imagem ou moral, até mesmo porque, conforme prova dos autos, o valor desembolsado foi devolvido, sem embaraço, tratando-se o caso em comento de mero aborrecimento, transtorno não indenizável”, finalizou, julgando improcedente o pedido.

TJ/GO: Vendedor é condenado por comercializar imóvel que apresentou defeitos menos de um ano após a entrega ao proprietário

A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ) da comarca de Goiânia, condenou um vendedor de imóveis a promover, no prazo de 30 dias úteis, reparos na casa de um cliente que comprou o bem com falhas na construção. A magistrada também fixou indenização em desfavor do vendedor em R$ 5 mil.

Em março de 2014, o autor da ação firmou contrato de compra e venda e alienação fiduciária de um imóvel novo. No final de 2018, o cliente percebeu que algumas cerâmicas estavam caindo das paredes, momento em que entrou em contato com o responsável pela construção, porém, não obteve retorno. Relatou no processo que pagou o valor de R$ 125 mil, no entanto, após se mudar para o imóvel, identificou diversas falhas na construção devido à baixa qualidade dos materiais utilizados.

O novo proprietário contou que os defeitos foram aparecendo com pouco tempo de utilização do imóvel, como cerâmicas descolando das paredes da cozinha e banheiro, madeiras da garagem saindo da parede, rachaduras por toda a casa, inclusive no teto, fissuras, derramamento de água pela lâmpada da área de serviço quando chove, entre outros.

A juíza Patrícia Dias Bretas argumentou que as fotografias juntadas aos autos e as reclamações feitas junto ao réu, por meio de prints e dos áudios, somadas ao fato de que o réu não contestou a ação, demonstram a existência de vícios na construção, “eis que as fotografias exibem paredes rachadas, cerâmicas descoladas, rachaduras no teto e madeiras saindo da parede”.

“O consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade ou sua conversão em perdas e danos. Por consequência, diante da comprovação dos vícios, menos de um ano após a aquisição do imóvel deve, portanto, ser julgada procedente a ação, notadamente ante a decretação da revelia da construtora”, explicou.

Para a juíza, é inegável que o vendedor descumpriu com suas obrigações de entregar o imóvel segundo as características dispostas no contrato, pois a oferta de um produto vincula as partes no contrato, segundo as regras do Diploma Consumerista. “Diante da constatada falha na prestação do serviço, surge para o demandado o dever de indenizar, pois, incorrendo em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, é obrigado a ressarcir o dano material e moral a que deu causa”, afirmou.

Ainda, conforme a magistrada, a parte ré foi negligente em seu dever de vistoriar o imóvel antes da entrega aos compradores, com vistas a certificar de que estava em perfeitas condições para uso. Lado outro, sua inércia em solucionar os defeitos apresentados não deu outra alternativa ao autor senão propor a presente demanda.

“É indiscutível que defeitos tão evidentes e graves como os verificados nas fotografias anexadas à inicial ocasionaram a frustração da legítima expectativa dos adquirentes em utilizar o imóvel. Não fosse isso, destaque-se que a compra de imóvel com defeitos estruturais constitui dano moral presumido (in re ipsa), por estar intimamente ligado ao direito à moradia, cabível de indenização”, pontuou a magistrada.

TJ/SP: Macarrão comercializado como “sem glúten”, mas que contém a substância, deve ser retirado do mercado

Indenização de R$ 50 mil por danos morais coletivos.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 21ª Vara Cível da Capital, que condenou empresa do setor alimentício a remover do mercado lote de macarrão anunciado como sem glúten, mas que testes laboratoriais detectaram a presença da substância. A distribuição ao comércio de qualquer produto que apresente quantidade detectável de glúten deve ser interrompida, mesmo se a embalagem informar que não contém, sob pena de multa de R$ 50 mil. Além disso, a empresa deverá ressarcir os consumidores que adquiriram o produto e pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.

De acordo com os autos, associação de defesa do consumidor alega que testes laboratoriais realizados no macarrão constataram a presença de glúten em sua composição, apesar da informação contrária contida na embalagem. O relator da apelação, desembargador Sá Duarte destacou a confiabilidade dos testes realizados. “Não invalida o resultado do teste a alegação de que a amostra do produto deveria ser retirada de seu armazém, na medida em que o consumidor adquire o produto na loja e não no armazém da apelante”, completou. “Se da embalagem consta a informação ‘Não contém glúten’, então não é possível admitir a existência de tal substância, até porque a lei assim não prevê, seja ela em que quantidade for, necessário e exigível que a informação constante do rótulo seja correta e confiável, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal nº 10.674/2003.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Eurico e Mário A. Silveira.

Apelação nº 1078450-04.2018.8.26.0100


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