TJ/PB: Passageira que alega ter sofrido acidente em ônibus não tem direito a indenização

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira que alega ter sofrido acidente com o ônibus em movimento. A relatoria do processo nº 0000709-27.2015.8.15.2003 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Na ação, a autora alega que no dia 04/08/2014, por volta das 20 horas, desembarcava do ônibus 0729, de propriedade da Empresa Transnacional e que faz a linha circular 1500 – Manaíra Shopping, quando, inesperadamente, o motorista deu partida no veículo, causando a queda da promovente, que sofreu uma pancada na cabeça e foi socorrida para o Hospital de Trauma.

O relator disse que o fato alegado pela passageira não foi comprovado nos autos. “Compulsando os autos, verifica-se que não está devidamente comprovado o nexo causal entre o fato e o dano alegado, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento que indique que a promovente/apelante, de fato, acidentou-se no dia 04/08/2014 em razão de arrancada brusca do motorista do ônibus no qual estava. Isto porque, não obstante a autora afirme o horário em que teria sofrido o acidente e que, após a queda, teria sido socorrida para o Hospital de Trauma, o laudo médico informa que a recorrente deu entrada no hospital apenas no dia seguinte, sem precisar o horário do atendimento”, destacou.

O relator observou, ainda, que a empresa de ônibus, por ocasião da contestação, apresentou declaração na qual a Semob atesta, pelo sistema de bilhetagem eletrônica, que no dia 04/08/2014 o veículo de nº 0729 não se encontrava em operação. “Nesse contexto, forçoso reconhecer que a promovente não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, qual seja comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art.373 do CPC”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0000709-27.2015.8.15.2003

TJ/DFT: Liminar afasta ato que proibiu comercialização de produtos da linha Del Vale Fresh

O desembargador relator da 8ª Turma Cível do TJDFT, em decisão liminar, suspendeu os efeitos do ato administrativo do Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF, que determinou a suspensão da comercialização dos produtos da linha Del Valle Fresh. A decisão desta terça-feira, 31/05, também afasta provisoriamente a realização de contrapropaganda.

No dia 13 de maio de 2022, o Procon determinou a suspensão imediata da distribuição e venda das bebidas da linha. Foi determinando ainda que fossem realizadas contrapropagandas, sob a alegação de risco iminente aos consumidores, decorrente de suposta violação ao dever de informação.

Na ação, a distribuidora Brasal Refrigerantes pede que seja concedida liminar para afastar o ato do Procon. A autora alega queas imagens de frutas estampadas no rótulo estão presentes na composição das bebidas. Defende ainda que o ato administrativo viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da liberdade econômica.

O pedido foi negado em primeira instância. Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que o ato administrativo do Procon-DF se refere à informação dos rótulos e embalagens e não dos produtos ou de aspectos que possam “comprometer a sua vida, a saúde ou a segurança dos consumidores”.

“Entendo que a razoabilidade e a proporcionalidade impõem, neste momento, sobrestar a sanção administrativa de suspender a comercialização, pois causadora de grave dano a atividade econômica da recorrente, eis que fora feito de forma abrupta, em medida antecipatória”, pontuou.

O magistrado observou ainda que as bebidas “são produtos já comercializados há anos, sem notícia de nocividade à saúde dos consumidores, de modo que, neste juízo de prelibação superficial, se mostra razoável sobrestar o ato administrativo, ao menos até que sobrevenha, nestes autos, maior instrução, ou o contraditório”.

Na decisão, o desembargador relator lembrou que a empresa apresentou os Certificados de Registro dos Produtos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e a informação prestada pela ANVISA quanto à adequação dos produtos segundo a legislação.

Dessa forma, foi concedida liminar para sobrestar o ato administrativo, afastando provisoriamente a proibição de comercialização de produtos da linha Del Vale Fresh e a realização de contrapropaganda administrativamente determinada.

Processo: 0716110-95.2022.8.07.0000

TJ/SC: TV Bandeirantes indenizará jovem que ganhou, mas não levou, luvas autografadas de Rogério Ceni

Uma rede nacional de televisão teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e bancará indenização por danos morais a um jovem que participou e venceu concurso promovido em um de seus programas esportivos, mas, mesmo assim, nunca conseguiu receber a premiação prometida: um par de luvas autografadas pelo goleiro Rogério Ceni, ídolo do São Paulo, cuja despedida dos gramados ocorreria no final do ano de 2015.

O programa esportivo, tradicionalmente exibido no horário do meio-dia, de segunda a sexta-feira, e apresentado por um ex-jogador de futebol, lançou a promoção em rede nacional no mês de março de 2015. Com um par de luvas em mãos, que dizia pertencer ao goleiro são-paulino, o comunicador pedia aos telespectadores que enviassem um vídeo criativo sobre a carreira de Ceni para a produção. O melhor deles, afiançava o antigo craque, ganharia o apetrecho do goleiro.

Incentivado pelo pai, um garoto de Itajaí produziu o material e o enviou ao programa, com estúdios em São Paulo. O resultado do concurso, semanas depois, foi efusivamente comemorado pela família, que inclusive gravou o programa em que o apresentador anunciava o vencedor e reproduzia o vídeo caseiro, transmitido em rede nacional. A euforia instantânea, com o passar do tempo, transformou-se em frustração. Passado mais de ano, diversos contatos sem resposta – e sem as luvas –, o caso foi parar na Justiça.

Em 1º grau, a juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou a rede de TV a entregar as luvas em 30 dias e pagar indenização por danos morais ao rapaz. Houve recurso de apelação cível, que foi distribuída ao desembargador Marcos Probst, integrante da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O magistrado sopesou os argumentos de ambas as partes para manter a sentença e, além disso, majorar a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

A rede de TV, em sua defesa, disse não mais possuir a gravação do referido programa e que a mídia apresentada pela família – acostada aos autos – era “imprestável” para dela se extrair o vencedor da promoção. Acrescentou não possuir as luvas de Rogério Ceni, nem sequer condição de obter outras idênticas, por se tratar de item de colecionador. Por fim, sustentou que não há dano moral indenizável diante da ausência de nexo de causalidade, quando muito um “mero dissabor”.

O desembargador Probst não acompanhou tal raciocínio. Para ele, é possível ver e ouvir com clareza, no vídeo apresentado pela família, o anúncio do vencedor e a apresentação do respectivo vídeo premiado. A informação da TV de que não possui as luvas anunciadas como premiação também não mereceu guarida do magistrado, que mais uma vez recorreu às imagens nos autos. Se as luvas mostradas no programa não eram do goleiro, como afirmou o apresentador, se estaria diante de uma farsa.

Por fim, ao justificar a majoração da indenização, Probst anotou: “É preciso ressaltar que se trata de dano moral envolvendo criança à época dos fatos, que detém métrica subjetiva distinta dos adultos no que diz respeito à definição de mero dissabor, o que de fato sobressai como uma afetação considerável de sua saúde psicológica, dada a intensidade com que normalmente as frustrações são sentidas, sem contar o fervor decorrente da omissão de artefato envolvendo ídolo futebolístico.” Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Apelação n. 03062995020158240033

TJ/ES: Companhia de saneamento vai indenizar estudante que caiu em bueiro

A sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível de Vitória.


Um estudante, que ao atravessar a rua em frente a instituição de ensino que frequentava, caiu dentro de um bueiro da rede de esgoto, deve ser indenizado pela companhia de saneamento. O autor contou que sofreu diversas lesões nos membros inferiores devido à queda.

Na sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Vitória, o juiz destacou que a responsabilidade da empresa prestadora e exploradora de serviços público é objetiva, e que as lesões sofridas pelo autor foram comprovadas no processo.

Assim sendo, ao entender configurado o dano moral, diante dos sentimentos de angústia, temor e aflição vivenciados pelo estudante em decorrência do acidente, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Processo n° 0008134-18.2018.8.08.0024

TJ/SC: Médico pagará indenização por esquecer gaze em corpo de gestante durante cesárea

Uma mulher que teve graves complicações decorrentes de uma gaze esquecida no interior do seu abdômen, após cesárea do segundo filho, será indenizada em R$ 40 mil por danos morais e estéticos. Parte do intestino da paciente teve que ser retirada devido ao estado em que o órgão se encontrava em virtude da convivência com o objeto estranho.

O processo tramitou na Vara Única de São José do Cedro, sob regência do juiz Lucas Antonio Mafra Fornerolli. Foram condenados a arcar com a indenização, em conjunto, o médico responsável, a associação hospitalar e o município onde o fato foi registrado.

Consta nos autos que a vítima começou a sentir fortes dores abdominais dias depois do parto. Em nova consulta com o mesmo médico, o diagnóstico foi uma pequena infecção. Mesmo com o uso prolongado da medicação receitada, as dores se intensificaram, em virtude de largo período com registro de constipação e vômitos. Três meses após a cesariana, o mesmo profissional fez uma cirurgia para investigar o que ocorria e encontrou algo semelhante a um tumor no intestino grosso.

Diante da situação, a autora foi transferida para outra unidade hospitalar, em município vizinho. Em novo procedimento cirúrgico, agora realizado por outros médicos, foi constatado que o “tumor” era, na verdade, uma gaze envolta pelo intestino grosso. Foi necessária a retirada de 40 centímetros do órgão, dos quais 3,5 estavam necrosados.

Em sua defesa, o médico que fez o parto argumentou que a gaze poderia ter sido deixada na primeira cesárea a que a mulher foi submetida, dois anos e sete meses antes. No entanto, laudo pericial demonstrou que o objeto não foi identificado nos exames de imagem realizados durante o pré-natal da segunda gestação, o que ficaria evidente. O mesmo documento relata que cada organismo reage de maneira diferente a um corpo estranho e que é possível a situação chegar a tal agravamento em poucos meses, como aconteceu no caso.

Os réus foram condenados de forma solidária. Dessa forma, o pagamento das indenizações deve ser dividido entre eles. Os danos morais foram arbitrados em R$ 30 mil e os danos estéticos, em R$ 10 mil. Os valores estipulados devem ser acrescidos de correção monetária. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/AC Unimed é condenada por recusar atender cliente por suposta inadimplência

Empresa deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Na sentença, da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é destacado que o cliente comprovou ter quitado as faturas e foi ilícito a operadora não atende-lo.


Um pai consegui junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco direto de receber de operadora de plano de saúde R$ 10 mil de indenização por danos morais. A empresa negou atendimento à filha do autor sob a alegação dele estar inadimplente. Contudo, o consumidor comprovou que não tinha faturas em atraso na época do ocorrido.

Conforme os autos, o pai levou sua filha até o hospital credenciado no plano de saúde, mas negaram atendimento, alegando que tinha fatura sem pagamento. Entretanto, o consumidor relatou que tinha quitado o débito, mas ainda assim, sua filha ficou sem atendimento. A empresa, por sua vez, argumentou que o cliente estava inadimplente e não houve registro de atendimento negado ao autor e sua filha.

Sentença

O caso foi julgado pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade. A magistrada verificou foi comprovada a má prestação de serviços da empresa, diante da recusa em prestar atendimento a filha do autor. “Analisando os autos, verifico que assiste razão à autora, tendo em vista que os elementos de prova carreados aos autos dão guarida à tese formulada de que houve má prestação do serviço em face da negativa de atendimento”, enfatizou Ribeiro.

Segundo acrescentou a juíza a operadora do plano de saúde não trouxe provas de suas alegações. “Já a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, visto que tinha meios para demonstrar que não houve negativa de atendimento na data em questão. Uma vez que a negativa de atendimento se deu no seu próprio pronto atendimento, poderia ter apresentado as gravações das câmeras de segurança deste dia, o que não fez”, escreveu Ribeiro.

Além disso, a magistrada destacou ter sido ilícita a conduta da empresa em negar atendimento, quando o cliente estava com as faturas pagas. “O ato da ré, em negar atendimento a autora, sob o argumento de inadimplemento, quando este não existiu, constitui ato ilícito (…)”

Processo n.° 0704225-83.2021.8.01.0001

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna que teve cartões furtados de armário

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a academia ADV Esporte e Saúde a pagar danos materiais à aluna que teve armário furtado e prejuízo de R$ 5.464,63.

Conforme a autora, em maio de 2021, bens deixados em armário trancado dentro do estabelecimento foram furtados. Entre os objetos levados, estavam cartões de crédito e débito com os quais foram efetuados saques e compras. A mulher conta que registrou boletim de ocorrência na polícia e comunicou o fato à academia. A ré, contudo, se negou a ressarcir os prejuízos sofridos pela vítima.

No recurso, a ré alega que não há dever de indenizar, pois a autora não comunicou o furto no dia dos fatos, bem como não comprovou que o incidente tenha ocorrido nas dependências da academia. Diante das alegações, solicitou a improcedência dos pedidos iniciais ou a diminuição do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a juíza relatora explicou que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação prevê que, nesses casos, cabe ao fornecedor comprovar a exclusão da responsabilidade.

“Apesar de a parte ré alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe aos autos qualquer elemento para sustentar sua afirmação. Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a requerente deixou seus pertences guardados em armário disponibilizado pela academia e trancado com cadeado da própria aluna. Ademais, o conjunto probatório dos autos, sobretudo o boletim de ocorrência registrado e as transações bancárias realizadas após o furto dos cartões, corroboram os fatos alegados pela requerente”, avaliou a magistrada.

A julgadora reforçou que cabia ao estabelecimento provar em juízo que houve a vistoria do armário apontado pela autora e a falta de constatação de vestígios de arrombamento, em especial por localizar-se em ambiente íntimo da academia. “É certo que a disponibilização de ‘lockers’ pelas academias não exime a responsabilidade de guarda onde existem armários disponibilizados dentro do banheiro, haja vista que a finalidade é atender as necessidades dos alunos, nos momentos em que precisam se utilizar das instalações”, acrescentou a relatora.

Diante da completa falta de provas por parte da ré de que exerceu o seu dever de vigilância, o colegiado concluiu que a autora tem direito à reparação material pelos prejuízos sofridos com as compras feitas por meio dos cartões furtados. O total de R$ 5.464,63 deverá ser pago a título de indenização à autora.

Processo: 0709123-17.2021.8.07.0020

TJ/SC: Empresa de alimentos Fugini é condenada por vender molho de tomate com rato decomposto

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma empresa de alimentos que vendeu um sachê de molho de tomate com um corpo estranho em seu interior. Segundo os autos, misturado ao molho, havia um rato em decomposição.

Na hora do jantar, quando iria usar o produto, a consumidora viu o bicho. Seu marido e filho testemunharam o momento da descoberta e em seguida gravaram um vídeo do produto estragado. Eles levaram o sachê ao local onde o compraram. O fato aconteceu numa cidade do oeste catarinense, em dezembro de 2020.

A cliente, então, ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização. Ao analisar o caso, a juíza Paula Fabbris Pereira condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais. Houve recurso.

A ré sustentou não ter sido comprovado que o produto estava contaminado, “até porque a embalagem estufaria se isto acontecesse, o que não ocorreu no caso concreto”. Por isso, sob esse ângulo, não haveria abalo anímico indenizável.

Em casos de relação de consumo, explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva. “Ou seja, independe da demonstração de culpa para estar configurada, basta a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal.”

Ele elencou precedentes similares julgados pelo TJ e concluiu que ficou devidamente constatada a exposição ao risco à saúde e à segurança da consumidora. Portanto, concluiu, o dano e o dever de indenizar estão configurados.

Assim, o relator manteve a indenização estabelecida pela juíza, valor que agora deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ

Apelação n. 5001548-92.2020.8.24.0013/SC

TJ/ES: Mercado Livre não indenizará usuário enganado na plataforma

A consumidora pedia para ser indenizada por uma plataforma de vendas.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve uma sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos feitos por uma consumidora que adquiriu um aparelho celular, mas não recebeu o produto. A cliente pedia para ser indenizada por uma plataforma de vendas.

Segundo o processo, a cliente afirmou ter sido orientada a contatar o vendedor por e-mail para receber um boleto com desconto, porém, após o pagamento nunca recebeu o produto, tendo o anúncio sido retirado do site da plataforma no dia seguinte.

Diante dos fatos, o desembargador relator, Walace Pandolpho Kiffer, observou que entre as práticas vedadas pela plataforma está a comunicação direta entre as pessoas responsáveis pela compra e pela venda, por e-mail ou qualquer outra forma fora da plataforma, o que não foi atendido pela compradora.

“Ainda a fim de alertar os consumidores, ao selecionar a opção de compra via boleto a plataforma novamente emite um alerta ‘Lembre-se, nunca pague um boleto enviado pelo vendedor. Ao finalizar a compra, imprima o seu próprio boleto’, aviso este também ignorado pela autora, que pagou um boleto que foi enviado pelo vendedor para seu e-mail pessoal”, disse o desembargador em seu voto.

Assim, o relator concluiu que a plataforma não praticou nenhuma ação ou omissão que resultou na fraude, visto que nem mesmo intermediaram a compra virtual, e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.

Processo n° 0000085-82.2019.8.08.0046

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar morador que sofreu queda em piso escorregadio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Condomínio Península Lazer e Urbanismo a indenizar um morador que sofreu uma queda na área comum do prédio. O colegiado concluiu que houve omissão do réu ao não sinalizar que o piso estava escorregadio.

O autor conta que andava pela área comum do condomínio quando perdeu o equilíbrio, caiu e fraturou o braço esquerdo. De acordo com ele, a área havia sido molhada e estava sem sinalização sobre o perigo. Afirma que precisou passar por procedimento cirúrgico e sofreu danos. Pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o réu a indenizar o autor. O condomínio recorreu sob o argumento de que a culpa foi exclusiva do autor, que estava molhado quando andava pelo local. Defende que não há comprovação de culpa ou responsabilidade do condomínio.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “houve ato ilícito gerado por uma omissão do condomínio”. As fotos do processo mostram que o piso é composto por cerâmicas lisas e escorregadias e que não havia placa de sinalização. Para o colegiado, “tal fato exigia no mínimo avisos de advertência aos condôminos e visitantes, a fim de alertá-los acerca do perigo”.

“A ausência de placas de advertência indicadoras de piso molhado ou escorregadio pode gerar acidentes, que, se ocorridos com expressiva lesão corporal, como no caso em exame, afetam atributos da personalidade e autorizam a condenação do estabelecimento em indenização por danos morais”, registrou. O magistrado lembrou que, após o acidente com o autor, o condomínio instalou sinalização de piso escorregadio com perigo de queda.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o condomínio a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709487-23.2020.8.07.0020


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat