TJ/DFT: Homem deve ser indenizado por cobrança de IPVA de carro registrado mediante fraude

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por maioria, sentença que condenou o DF e o Detran-DF a indenizarem por danos morais homem que teve um carro registrado de maneira fraudulenta em seu nome e, com isso, também passou a ser cobrado pelos impostos referentes ao veículo, comprado por terceiro desconhecido. O colegiado determinou, ainda, que sejam declarados inexistentes quaisquer débitos em nome do autor, relacionados ao bem.

A vítima narra que abriu processo administrativo no órgão de trânsito, para isenção do pagamento de IPVA do veículo que foi financiando em seu nome por fraude. Informa que o pedido foi julgado improcedente, sob alegação de inexistir legislação sobre o tema, uma vez que a Lei 7.431/85, que dispõe sobre a possibilidade de isenção da cobrança do imposto, não tem previsão para casos de veículos registrados mediante fraude.

Na primeira instância, o juiz aplicou, por analogia, a norma, que previa a isenção do IPVA sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, para afastar a cobrança do tributo do veículo, registrado em nome do autor por meio de estelionato. Os réus recorreram da decisão sob o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, o que afastaria a condenação de indenização por danos morais. Solicitaram a revisão da sentença para afastar a reparação extrapatrimonial, ou, alternativamente, a redução do valor fixado.

“A despeito da alegação dos recorrentes de que a negativa em isentar o IPVA do veículo em nome do autor foi embasada na legislação, o que se observa é que houve o reconhecimento de que o registro foi feito mediante fraude. Dessa feita, embora não seja ilegal, o ato é manifestamente abusivo, impondo ao administrado o pagamento de um tributo cobrado de maneira ilegítima”, avaliou a juíza relatora.

De acordo com a magistrada, a aplicação analógica da legislação, como foi feita pelo Juízo de 1º Grau, não fere o princípio da estrita legalidade e recompõe a situação de injustiça pela ilegitimidade da cobrança de um tributo notoriamente não imputável ao autor. Com isso, o colegiado manteve a condenação por danos morais, “não pela existência de um ato ilícito, mas de um ato notoriamente abusivo”. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

Processo: 0704154-62.2021.8.07.0018

TRF4 mantém uso facultativo de simuladores em CFCs do RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julgamento realizado nesta manhã (31/5), o uso facultativo dos simuladores de direção para a formação de condutores no Rio Grande do Sul. Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso do Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do estado do RS.

A entidade ajuizou ação contra a União em 2019 pedindo que fosse declarada a nulidade da Resolução 778/2019 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que tornou opcional o uso dos equipamentos pelas autoescolas. A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido e a autora apelou ao tribunal.

Segundo o sindicato, a resolução que tornou o uso dos simuladores facultativo ofende aos princípios do contraditório e do devido processo legal, tendo sido uma mudança decidida unilateralmente pela Administração.

Conforme o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, além de o CONTRAN ter competência para modificar as exigências para a habilitação, a Resolução foi precedida de Nota Técnica explicando as motivações da mudança. “Não se vislumbra ilegalidade no ponto”, observou o magistrado.

“Ao editar a Resolução nº 778/2019 e proceder às alterações relativas ao uso dos simuladores na formação de condutores para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “B” (art. 143, II, do CTB), o CONTRAN utilizou-se de seu poder de normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação expedição de documentos de condutores e registro e licenciamento de veículos (art. 12, X, do CTB)”, concluiu o magistrado.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração.

Processo nº 5040324-71.2019.4.04.7100/TRF

TJ/MG: Pequena espera por troco não provoca danos passíveis de indenização

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 5ª Vara Cível de Uberaba que isentou a microempresa Laterza Silva Loterias Ltda. da obrigação de indenizar um cliente que provocou uma briga no local devido à insatisfação com o tempo de espera para receber o troco.

O consumidor ajuizou ação contra a casa lotérica afirmando que, em 6 de julho de 2017, ele foi até o estabelecimento para pagar uma conta de telefone que totalizava R$32,30. Segundo o consumidor, o atendente lhe pediu que aguardasse um instante porque não havia, de forma imediata, troco para o pagamento. No entanto, ele ficou esperando mais de três horas.

A lotérica, em sua defesa, alegou que, pouco depois que se dirigiu ao caixa para pagar e foi informado de que não havia troco, o cliente demonstrou grande descontrole emocional e chegou até mesmo a esmurrar o vidro que separa o público do atendente, durante uma acalorada discussão.

A empresa concluiu seu argumento sustentando que o acontecimento não causava dano passível de indenização por dano moral e foi totalmente dentro do razoável. O juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior acolheu o pedido.

O consumidor recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Fernando Lins, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado fundamentou que o comportamento do consumidor de não atender ao pedido da caixa de esperar o término do atendimento da colega para que ela conseguisse o troco, porque já havia esperado na fila, demonstrava uma injustificada impaciência.

Além disso, o desembargador ponderou que, por mais que uma lotérica se prepare para ter as moedas necessárias para as transações, podem acontecer imprevistos que não comprometem a boa prestação do serviço. Ele concluiu que não configura falha “o pedido, ao cliente, do aguardo de alguns instantes para a busca de troco em outro caixa de atendimento, fato cotidiano e aceitável pelos limites da razoabilidade”.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.21.268533-3/001

TJ/MA: Faturas de débito antigo e de consumo de energia devem ser separadas

Decisão da 5ª Câmara Cível manteve sentença de juiz, que também condenou empresa de energia elétrica a indenizar consumidores que tiveram fornecimento suspenso.


Os valores referentes a acordo de parcelamento de dívida passada e de consumo de energia elétrica mensal devem constar em faturas separadas. Esta foi a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que manteve o entendimento do Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís, ao julgar uma apelação cível ajuizada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. O órgão do TJMA também manteve a condenação que determina à empresa pagar indenização de R$ 7 mil aos consumidores, por danos morais, pela suspensão indevida do fornecimento de energia.

Anteriormente, os consumidores ajuizaram a ação de obrigação de fazer combinada com tutela antecipada de urgência e danos morais, alegando serem titulares de unidade consumidora que teve seu fornecimento de energia suspenso em razão de falta de cumprimento de dívida antiga. Eles pediram a separação dos valores da dívida e da fatura mensal.

A sentença da 3ª Vara Cível de São Luís julgou procedentes os pedidos e determinou que a Equatorial expeça faturas distintas, ou seja, fatura do parcelamento da dívida e fatura de consumo mensal, além de condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Contra este entendimento, a fornecedora de energia apelou ao TJMA, pedindo a reforma da sentença que determinou a separação dos valores do parcelamento do débito e da fatura de consumo, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

VOTO

O desembargador José de Ribamar Castro, relator da apelação, disse que o cerne da questão é saber se o débito parcelado deva permanecer na fatura de consumo dos apelados, entretanto entendeu que há prudência na separação dos valores, parcelamento e consumo, tendo em vista a impossibilidade de se suspender o fornecimento de energia por débito passado.

“Como bem pontuado pelo magistrado a quo, há maneiras hábeis de realizar a cobrança dos débitos pretéritos, de modo que, não é crível que ocorra a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento do parcelamento do débito. Pensar diferente é colocar consumidor em desvantagem, violando o princípio da bilateralidade do contrato”, frisou José de Ribamar Castro.

O desembargador apontou trecho da sentença do juiz, que citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais, que entendem pela ilegalidade da cobrança de dívidas pretéritas na conta atual, vedando, inclusive, o corte, por considerarem necessária a utilização de meios legais para cobrança da dívida anterior.

José de Ribamar Castro observou que a sentença teve as cautelas devidas, ao julgar procedente o pedido dos consumidores, porque, na ação, não se questiona a ilegalidade dos débitos assumidos em acordo, mas apenas o pedido de sua separação do consumo mensal. O relator citou decisões análogas do TJMA e de outros tribunais.

Ao analisar a documentação juntada aos autos, o relator verificou que os consumidores obtiveram êxito em demonstrar a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.

Destacou que apenas se admite a suspensão do serviço quando a sua interrupção decorrer de situação de emergência ou após prévio aviso, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou, ainda, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, nos termos de norma do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado ressaltou que o corte de energia se deu em razão de débitos passados, o que não é aceito pela jurisprudência mais abalizada.

“Assim sendo, tenho como manifesta a falha na prestação do serviço, havendo relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral in re ipsa infligido aos Apelados, que foi compelido a ficar sem o necessário fornecimento de serviço essencial, qual seja, energia elétrica, sem qualquer justa causa, por mera desídia da Apelante em reestabelecê-lo”, decidiu o relator.

Ressaltou, ainda, que a empresa apelante não obteve êxito em se eximir da responsabilização civil. Em relação ao valor da indenização por dano moral, entendeu que se mostra razoável.

Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também votaram de forma desfavorável ao apelo da Equatorial, negando provimento ao recurso da empresa.

TJ/RN: MRV Engenharia vai indenizar morador por instalar esgoto na área privativa do apartamento

A 3ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso movido pela MRV Engenharia e Participações Ltda e manteve a condenação imposta pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por um então cliente, determinou a indenização de R$ 25 mil, a título de danos materiais, e no montante de R$ 12.540 por danos morais.

A sentença, mantida em segunda instância, se deu após a demonstração por meio de laudo pericial que houve a construção de caixas de gordura e de esgoto no ambiente privativo da unidade autônoma em desacordo com a NBR8160, na residência adquirida pelo comprador, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores.

A decisão destacou que os valores das indenizações se deram conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a qual definiu que a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta, de acordo com o relator ministro Luís Felipe Salomão.

A empresa chegou a alegar a ausência de qualquer ato ilícito, pois o imóvel foi entregue em perfeito estado, não existindo prova técnica acerca da existência de defeitos, bem como “a própria parte Recorrida trouxe o memorial descritivo aos autos, demonstrando a total ciência acerca da instalação da caixa de gordura na área privativa do imóvel”.

Contudo, os desembargadores não acataram os argumentos e destacaram que, conforme os autos, periodicamente, funcionários do condomínio precisam entrar na área privativa do morador para a realização da manutenção das caixas de gordura ou esgoto, pois se isso não for realizado, poderá vir a gerar a proliferação de vetores, além do mau cheiro provocado pelos gases que, inclusive, são inflamáveis, conforme também relatou a perícia judicial.

“Tal situação, inegavelmente, causa imenso transtorno aos moradores, estando, inclusive, em desconformidade com o estabelecido pelo item 4.2.6.1, da NBR8160, a saber: “Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas””, enfatiza o relator, desembargador João Rebouças.

O julgamento atual ainda ressaltou que ficou demonstrado, por meio dos documentos acostados nos autos, a má qualidade dos serviços na residência construída e que, por mais que as autoridades públicas tenham aprovado o projeto, estas não têm o condão de disfarçar a precariedade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos danos materiais. “O ‘habite-se’, por sua vez, não se destina a examinar a conformidade das instalações hidrossanitárias, elétricas e de telefonia, não podendo ser utilizado como avalizador do serviço prestado de forma deficiente”, completa.

Apelação Cível n° 0803317-70.2015.8.20.5124

TJ/DFT: Loja Williams Veículos Nacionais, Importados é condenada por adulterar velocímetro de veículo

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Williams Veículos Nacionais, Importados e Representações a indenizar uma consumidora que comprou um carro com quilometragem diferente da contratada. A loja terá ainda que pagar o conserto dos defeitos apresentados no veículo.

A autora conta que comprou um carro com ano de fabricação/modelo 2011/2012 e que, no contrato de compra e venda, constava a quilometragem de 80 mil km. Ela relata que o veículo começou a apresentar defeitos que eram incompatíveis com a quilometragem e que colocavam sua segurança em risco. De acordo com a autora, o automóvel possuía 180 mil quilômetros rodados. Ela defende que a loja agiu de má-fé ao colocar no contrato quilometragem diferente e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que os documentos do processo mostram que o carro, além de apresentar defeitos, conta com quilometragem de aproximadamente 160 mil km rodados. Para o juiz, a empresa “agiu de má-fé, uma vez que o veículo foi adquirido por R$ 31.919,67, considerando a quilometragem informada de 80.000 km”. O julgador lembrou que a empresa não apresentou no processo fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.

“Contudo, a quilometragem real, (…), era, na verdade, de 159.446 Km. Portanto, a quilometragem do veículo era diversa da contratada, o que não pode ser considerado um mero dissabor”, registrou. O julgador pontuou ainda que “os defeitos do veículo interferiram intensamente no comportamento psicológico da parte autora, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. Dessa forma, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e terá ainda que arcar com os custos dos consertos dos defeitos apresentados pelo veículo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742944-69.2021.8.07.0001

TJ/RN: Paciente que passou por cirurgia desnecessária por erro de diagnóstico será indenizado por danos morais e estéticos

Erro no diagnóstico de um exame de ultrassonografia motivou condenação da empresa de saúde responsável por este atendimento técnico a pagar indenização por danos morais a um paciente no valor de R$ 10 mil, e por danos estéticos, na quantia de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O autor ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos contra a empresa alegando que em agosto de 2019 passou a sentir forte dor física no testículo esquerdo, motivo pelo qual buscou o serviço de especialidade médica em urologia de um profissional médico.

Contou que, após a consulta, o médico prescreveu uma série de exames, dentre eles ultrassonografias, as quais foram realizadas na sede da empresa especializada neste tipo de procedimento. Afirmou que o laudo confeccionado pelo profissional de saúde concluiu que ele possuía hérnia inguinal direta e esquerda, razão pela qual seu médico procedeu com o encaminhamento à cirurgia para remoção da hérnia, a qual foi realizada no dia 15 de outubro de 2019.

O paciente acrescentou que durante o procedimento cirúrgico, a hérnia inguinal não foi localizada pelo médico cirurgião, de modo que a cirurgia foi desnecessária por erro no diagnóstico prestado pela empresa de saúde. Assim, o autor pediu a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos.

Cirurgia desnecessária

Para a juíza Martha Danyelle, que aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado foi defeituoso porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, uma vez que o diagnóstico foi realizado equivocadamente e teve por consequência a submissão do paciente à cirurgia desnecessária para seu quadro clínico.

“Com relação aos danos morais, pouco há a ser dito, tendo em vista que os relatórios médicos emitidos falam por si, demonstrando que o demandante foi submetido à cirurgia inadequada ao seu quadro clínico por diagnóstico equivocado. Portanto, evidente a dor moral, humilhação e impotência diante do ocorrido, justificando o reconhecimento do direito à pretendida reparação”, assinalou.

Por fim, a magistrada considerou que “Nos autos, restou demonstrado que o procedimento cirúrgico evitável e inadequado causou a cicatriz permanente na aparência do demandante, sendo devida a indenização por dano estético”.

TJ/MT: Estado e Prefeitura devem custear gastos de energia com ‘home care’ de adolescente com dor crônica

A mãe de adolescente portadora da Doença de Neuropatia Crônica dependente de atendimento domiciliar em home care conseguiu decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinando que o Estado e o Município de Várzea Grande façam o custeio da energia elétrica utilizada pelos aparelhos. Ficou comprovado que o custo da elétrica usada pelo aparelho compromete a renda famíliar.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo foi relatada pelo desembargador Mário Kono, cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos desembargadores Alexandre Elias Filho e Luiz Carlos da Costa, na sessão do dia 17 de maio.

Na decisão, o relator apontou que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para sua manutenção e restabelecimento.

A mãe demostrou que o atendimento domiciliar em Home Care é fundamental para a vida do adolescente que sofre de um tipo de dor crônica que ocorre quando os nervos sensitivos do Sistema Nervoso Central e/ou periférico são feridos ou danificados.

A família já é contemplada com o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), por ter renda baixa, e a empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A terá que promover a instalação de nova unidade consumidora (UC) de energia na residência, exclusivamente, destinada aos equipamentos de Home care.

O processo trata de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande, que julgou parcialmente procedente a Ação de obrigação de fazer.

“A situação se restringe em tutelar o bem maior, que é a saúde, exigindo que seja analisada a questão à luz da dignidade da pessoa humana. Além disso, sabe-se que o funcionamento dos equipamentos hospitalares e demais aparelhos necessários ao atendimento da paciente depende, invariavelmente, da utilização de energia elétrica, sendo que restou demonstrada a insuficiência econômica da Recorrente para arcar com os custos decorrentes desse acréscimo de despesa”, diz o acórdão.

 

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuária que ficou meses sem acesso a perfil

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Facebook Serviços Online a indenizar usuária que ficou sem acesso à conta no Instagram por mais de oito meses. O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

Narra a autora que, desde 2017, usa a conta na rede social para divulgar o trabalho como modelo profissional e manter contato com familiares e amigos. Relata que, em junho de 2021, a conta foi bloqueada após tentar obter o acesso de outro celular. Afirma que seguiu todas as orientações para recuperação da senha, mas não obteve êxito. De acordo com a autora, não foram apresentados os motivos para que ficasse impedida de acessar a conta. Pede que o réu seja condenado a disponibilizar o acesso e a indenizá-la por danos morais.

O Facebook, em sua defesa, afirma que a conta da autora está ativa, mas inserida em ponto de verificação para segurança do usuário. Isso porque, segundo o réu, foram constatadas tentativas suspeitas de acessos de diferentes locais. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso da autora, a Turma explicou que “a mera impossibilidade de acesso a perfil de rede social não é causa de dano moral”. No entanto, segundo o colegiado, “há dano moral em razão do desgaste emocional causado pelo tempo desproporcional de suspensão do acesso (mais de oito meses), às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pelo próprio recorrido, além de reclamações em site especializado, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o Facebook a disponibilizar o acesso da autora ao seu perfil e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707280-65.2021.8.07.0004

TJ/PB: Energisa é condenada por suspender fornecimento a moradora no dia de natal

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça majorou de R$ 800,00 para R$ 2 mi o valor da indenização, por danos morais, em desfavor da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em decorrência de falha na prestação de serviço durante os festejos natalinos de 2015. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800056-03.2019.8.15.0111, oriunda do Juízo da Vara Única de Boqueirão.

A concessionária alegou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica derivou de caso fortuito e não programado, não sendo possível informar a cada unidade consumidora a falta de energia com antecedência. Alegou, ainda, que o problema foi solucionado dentro do prazo do artigo 140, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 414 da Aneel, não havendo falar, assim, em dano moral a ser reparado.

Conforme os autos, no dia 24/12/2015 o fornecimento de energia foi suspenso às 11h30, sendo que o restabelecimento somente se deu por volta das 17h do dia 25/12/2015.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, na medida em que deixou de dar solução ao infortúnio que se abateu sobre a unidade consumidora, no prazo legalmente estabelecido, frustrando suas legítimas expectativas de resolução célere do impasse”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Carlos Antônio Sarmento.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800056-03.2019.8.15.0111


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