TJ/DFT: Consumidora que quase ficou careca após aplicação de produto deve ser indenizada

A Nova Cedral Comércio de Cosméticos e a Amazon Serviços de Varejo foram condenadas a indenizar uma consumidora que perdeu metade da extensão dos fios de cabelo após o uso de produto. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que comprou, no site da Amazon, shampoo e condicionador fabricados pela Nova Cedral. Ao usá-los pela primeira vez, percebeu que os fios estavam com ressecamento e embaraçamento acima do normal, o que piorou na segunda aplicação. Ela relata que, após usar os produtos pela terceira vez, não conseguiu mais desembaraçar o cabelo, o que a fez procurar ajuda de um profissional. Afirma que mantinha os cabelos naturais e longos há sete anos, mas que, por causa dos danos provocados pelos produtos, precisou cortá-los na altura da orelha. De acordo com a autora, os fios passaram a apresentar porosidade, ressecamento e mau cheiro quando molhados. Defende que houve propaganda enganosa, uma vez que os produtos eram vendidos como veganos e prometiam redução da queda e plástica dos fios.

Em sua defesa, a Nova Cedral afirma que o produto foi certificado e autorizado pela ANVISA com classificação de risco grau 1, uma vez que é incapaz de causar efeitos adversos ao que se destina. A Amazon, por sua vez, alega que o resultado alcançado pela autora pode ter sido em razão da exposição do cabelo a altas temperaturas, o que danifica os cabelos. Os réus defendem ainda que a autora não comprovou a relação entre o produto comprado e os danos causados ao cabelo.

Ao julgar, a magistrada destacou que, com base nas provas do processo, é possível concluir pelo defeito do produto. A julgadora observou que “o que se esperava do produto fabricado e comercializado pelas rés era lavar e condicionar os cabelos e não o seu ressecamento e embaraçamento ao ponto de não mais se conseguir pentear os fios”.

De acordo com a juíza, as empresas devem devolver os valores gastos com o produto defeituoso e com os que foram comprados para que pudesse desembaraçar o cabelo e indenizar a autora pelos danos sofridos. “Suportou a autora, em razão da situação descrita, indubitável sofrimento físico e psicológico, frente ao estrago e corte indesejado de seus cabelos, conforme se verificam dos vídeos anexados ao processo, inclusive, a causar-lhe prejuízo visual/estético, afetando sobremaneira sua tranquilidade e paz de espírito, mormente quando a autora utilizava os cabelos longos há muito tempo, sendo uma marca de sua personalidade”, destacou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais e estéticos. Elas terão ainda que restituir o valor de R$ 102,02.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703962-43.2022.8.07.0003

TJ/PB: Marisa deve indenizar ex-funcionária por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito

“O apontamento do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, relativo à dívida paga, é apto a gerar dano moral indenizável”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Marisa Lojas S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, decorrente da inscrição indevida de uma ex-funcionária nos órgãos de proteção ao crédito.

Na ação, a autora relata que era funcionária da empresa Marisa Lojas S.A. Em 17 de julho de 2017, firmou contrato de empréstimo consignado junto a uma financeira, no valor de R$ 2.450,00. As parcelas eram objeto de consignação em seus vencimentos, em parcelas de R$ 169,25. Todavia, no curso do contrato, em 14 de novembro de 2017, foi dispensada sem justa causa. No termo de rescisão, o valor integral das parcelas vincendas foram abatidos pela empresa, sendo a dívida, portanto, quitada integralmente. Todavia, a empresa deixou de repassar os valores, havendo a negativação de seu nome no rol dos inadimplentes.

Para o relator do processo nº 0811002-73.2019.8.15.0001, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “restou demonstrado que a empregadora (Marisa Lojas S.A.) abateu o restante da dívida dos meses futuros. Logo, do ponto de vista do empregado/tomador do empréstimo, houve inegavelmente quitação da dívida naquele instante, não havendo motivos para sua inclusão no cadastro dos inadimplentes”.

Segundo o desembargador, caberia, a empresa acostar aos autos documento comprobatório de que fez o repasse à financeira dos valores descontados em tempo e modo adequados, no intuito de livrar-se da responsabilidade. Todavia, não comprovou os fatos alegados. “Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da empresa ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrido, existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida lei que estende promoções de telefonia e educação a clientes antigos

O colegiado entendeu que normas de São Paulo e Pernambuco invadem a competência da União para legislar sobre direito civil e telecomunicações.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou a inconstitucionalidade parcial de leis dos estados de São Paulo e de Pernambuco que obrigavam prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a estenderem benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão majoritária se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5399 e 6191 e dos embargos de declaração na ADI 6333.

As ADIs 5399 e 6191 têm por objeto a Lei estadual 15.854/2015 de São Paulo. Na primeira, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) alegava que a norma, ao dispor sobre serviços de telecomunicação, invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria de direito civil. Na ADI 6191, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) argumentava que a mesma lei viola a repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Já na ADI 6333, a Confenem recorria, por meio de embargos de declaração, de decisão do STF que manteve a validade do artigo 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019), sobre o mesmo tema.

Competência privativa

Prevaleceu no julgamento o entendimento de que, nos dois casos, os estados não têm competência para legislar sobre direito civil e sobre telecomunicações.

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações contra a lei paulista, observou, em relação aos estabelecimentos de ensino, que a norma trata apenas de relação contratual entre estudante e instituição, matéria que se encontra no âmbito do direito civil, e não de relação de consumo. Esta última é que atrairia a competência concorrente entre União, estados e municípios.

O relator também considerou que há, também, violação aos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade. A seu ver, é licito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos para angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes.

Ele votou pela parcial procedência das ações para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°, parágrafo único, incisos I e V, da Lei estadual 15.854/2015.

Embargos

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6333, votou pelo acolhimento dos embargos, apenas para declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do artigo 32, inciso II, da lei pernambucana, a fim de excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios, promoções e liquidações destinadas a novos clientes.

Acompanharam os relatores os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça votou apenas nas ADIs 6191 e 6333, pois seu antecessor, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado na outra ação. A ministra Rosa Weber divergiu apenas em relação à ADI 6333, por entender que a ação perdeu o objeto em razão de lei superveniente.

O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela improcedência das duas ADIs e pela rejeição dos embargos de declaração.

Processo relacionado: ADI 5399; ADI 6333;  ADI 6191

MPDFT oficializa criação da primeira Unidade Especial de Cryptoativos no Brasil

A procuradora-geral de Justiça do Distrito Federal, Fabiana Costa, assinou nesta terça-feira, 7 de junho, a portaria que institui a Unidade Especial de Cryptoativos (Crypto) do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). Trata-se da primeira unidade especial de cryptoativos, entre os Ministérios Públicos e instituições públicas no país.

Os cryptoativos são definidos como representações de valores que só existem no meio virtual. Essas transações são feitas por pessoas físicas ou empresas sem o intermédio de uma instituição financeira.

A solenidade de assinatura da portaria ocorreu na sede do MPDFT e contou com a presença do coordenador da nova unidade, o promotor de Justiça Frederico Meinberg; do procurador distrital dos Direitos do Cidadão, José Eduardo Sabo Paes; do diretor de Supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Rafael Vasconcellos; da senadora Soraya Thronicke (União-MS); entre outros convidados.

O promotor de Justiça Frederico Meinberg explicou que a ideia de criar a Unidade Especial de Cryptoativos decorreu do aumento do uso de ativos digitais como investimento financeiro. “Um dos objetivos da unidade é justamente conscientizar a sociedade do DF e do Brasil sobre os benefícios, as vantagens e os riscos, sem dar um caráter negativo a esses ativos”, afirmou.

Caberá à Unidade Especial de Cryptoativos, entre outras atribuições: elaborar treinamentos e manuais para os integrantes do Ministério Público; difundir o conhecimento produzido em conjunto com outras instituições; promover ações informativas que orientem a população do DF e do restante do país sobre o uso seguro dos cryptoativos; e prestar suporte a promotores de Justiça do MPDFT em demandas que envolvem ativos virtuais.

A unidade também irá gerenciar e operar ferramentas de rastreamento e monitoramento de ativos nas blockchains (sistema que permite rastrear o envio e recebimento de informações virtuais) eventualmente adquiridas pelo MPDFT.

Vanguarda

Fabiana Costa destacou o ineditismo e a importância da nova unidade. Segundo ela, a iniciativa se soma a outras ações do MPDFT relacionadas ao combate da criminalidade no meio digital, entre elas, a criação do Núcleo Especial de Combate a Crimes Cibernéticos (Ncyber) em 2019.

“Além de colocar este MPDFT na vanguarda das investigações que envolvem ativos virtuais, essa nova unidade vai contribuir para a capacitação de membros e servidores que atuam no combate à criminalidade em ambiente digital. Isso envolve, inclusive, o gerenciamento e a operação de ferramentas de rastreamento e monitoramento”, disse.

Ela também mencionou o fato de que a nova unidade poderá trabalhar em conjunto com outras instituições, que irão investigar desde a lavagem de dinheiro ao tráfico de drogas. “Trata-se de uma iniciativa desafiadora, que deriva de uma visão do presente e do futuro, em que é preciso entender os cenários de uma economia digital, onde a incidência de ilícitos relacionados a ativos digitais, à lavagem de dinheiro, à corrupção, à pedofilia e ao tráfico de drogas se tornarão cada vez mais comuns”, explicou.

Os golpes envolvendo cryptoativos têm se tornado alvo de preocupação de autoridades e agências reguladoras em todo o mundo. No Brasil, contudo, não há regulamentação ou legislação específica sobre o tema. De acordo com levantamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgado no ano passado, as cryptomoedas são utilizadas em 43% dos golpes financeiros. A pesquisa da CVM apontou que as vítimas mais comuns desses golpes são homens (91%), que têm entre 30 e 35 anos de idade (36,5% do total).

Grupo de trabalho

Em setembro de 2021, o MPDFT criou um grupo de trabalho para apurar a evolução tecnológica relacionada a cryptoativos e seus impactos de natureza jurídica, além de acompanhar estudos sobre a possível criação de moeda nacional eletrônica e antecipar seus desdobramentos para a Instituição e para a sociedade.

O grupo é composto por procuradores e promotores de Justiça e por especialistas nas áreas de Proteção de Dados, Direito do Consumidor, Tecnologia da Informação, Segurança Institucional, entre outras

Operação Mercadores do Templo

No último mês, a Unidade Especial de Proteção de Dados e Inteligência Artificial (Espec) e o Gaeco do MPDFT prestaram apoio à Operação Mercadores do Templo, deflagrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em conjunto com a Polícia Civil mineira. A ação teve o intuito de desarticular um esquema criminoso desenvolvido em uma complexa composição de pirâmide para captação de recursos financeiros sob a promessa de lucros exorbitantes.

Segundo as investigações, os membros da organização criminosa utilizavam a fé como principal meio de obter investidores para os supostos serviços financeiros que ofereciam. À época foram cumpridos mandados de busca e de prisão preventiva nos municípios mineiros Unaí, Belo Horizonte, Contagem e Guanhães, além de Belém (PA) e Brasília (DF).

TJ/AC: Adolescente que ingeriu alimento vencido tem direitos garantidos

Autor adquiriu pacote de biscoitos em loja de departamentos; somente após filho consumir produto e sofrer infecção intestinal, genitora percebeu que prazo de validade estava vencido.


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou loja de departamentos ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor que adquiriu produto alimentício fora do prazo de validade.

De acordo com a sentença, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcelo Carvalho, publicada na edição nº 7.079 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), do dia 6, o autor da ação seria um adolescente, que chegou a ingerir o alimento estragado e, como consequência, foi acometido de infecção intestinal.

Em decorrência da ingestão do produto impróprio para o consumo, o menor necessitou atendimento em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com quadro de febre, dor de cabeça e vômitos, consta nos autos do processo.

Dessa forma, na ação judicial, representado pela genitora, o menor requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, consistindo estes últimos nas medicações compradas para tratamento da infecção intestinal.

A loja de departamentos apresentou contestação na qual reconheceu a venda do produto. A empresa, porém, sustentou que não restaram minimamente comprovados os requisitos legais para sua condenação ao pagamento de indenização, pois não se pode afirmar que a infecção foi de fato causada pela ingestão da mercadoria fora do prazo de validade.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho entendeu que as alegações do autor foram comprovadas por meio dos documentos juntados aos autos do processo, em especial, receituário médico emitido pela UPA da Sobral, no mesmo dia em que o produto estragado foi adquirido, assinalando quadro de infecção intestinal no adolescente.

O magistrado compreendeu, assim, que restou comprovada a responsabilidade da loja de departamentos demandada, a ensejar o dever de indenizar, independentemente de culpa, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando-se a relação existente entre as partes.

“Não é razoável imaginar que o autor, menor impúbere, deixaria sua residência sem qualquer motivação para enfrentar fila de atendimento em unidade hospitalar pública. A busca pelo socorro médico indica que as dores eram, no mínimo, incômodas. A ser assim, e não restando comprovado pelo requerido qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no (…) CDC, entendo comprovado o dano e o nexo de causalidade, configurando o dever de indenizar”.

TJ/DFT nega pedido para que usuário envie mensagens em massa pelo WhatsApp

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou o pedido de um usuário para que pudesse enviar mensagens ilimitadas e ao mesmo tempo por meio do aplicativo WhatsApp. O magistrado pontuou que a restrição quanto ao envio de mensagens se aplica a todos os usuários do aplicativo.

Consta no processo que o autor usa as redes sociais que pertencem ao Facebook para divulgar orientações jurídicas e médicas sobre a Covid-19. Ele relata que o réu tem feito restrições às contas de forma unilateral e sem justificativa, o que estaria limitando o seu serviço. Pede que seja determinando que o Facebook não realize novas restrições de forma injustificada e que permita que o autor “envie ou encaminhe quantas mensagens quiser ao mesmo tempo via WhatsApp”. Requer ainda a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook explica que os “Padrões da Comunidade” dispõem sobre o compromisso com o combate à disseminação de notícias falsas, o que pode resultar em aplicação de restrições temporárias ou desativação da conta. Alega ainda que agiu de forma regular, uma vez que o autor violou os termos de serviços da empresa.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o pedido do autor para que possa enviar ou encaminhar um número ilimitado de mensagens ao mesmo tempo encontra obstáculo nos Termos de Serviço do aplicativo quanto ao envio de mensagens em massa. Para o julgador, a restrição, que é aplicada a todos os usuários, não configura “abusividade a ensejar aplicação diversa para o autor, que pode utilizar-se de outros aplicativos e sites para realizar seu intento”.

O juiz pontuou ainda que não há no processo provas de que as postagens do autor “tenham ficado limitadas à liberdade de expressão”. Além disso, o autor não mostrou quais conteúdos teriam sido objeto de censura e causado à suspensão da conta.

Quanto ao dano moral, o magistrado concluiu que ser incabível, uma vez que “os fatos narrados não tiveram o condão de macular a honra ou a boa fama do autor”. Dessa forma, os pedidos foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0722534-69.2021.8.07.0007

TJ/AM suspende a implementação do sistema de medição centralizada de energia elétrica

Após juízo de 1.º Grau revogar liminar no mesmo sentido, autor de ação popular recorreu; relator considerou plausível pedido pelos argumentos apresentados.


O desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, deferiu pedido de efeito suspensivo da decisão da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que revogou liminar pela qual havia determinado a suspensão da implementação do sistema de medição centralizada de energia elétrica pela Amazonas Distribuidora de Energia.

A decisão de 2.º Grau foi proferida nesta quarta-feira (08/06), no Agravo de Instrumento n.º 4003989-89.2022.8.04.0000, interposto pelo autor da ação popular nº 0606470-41.2022.8.04.0001, Carlos Eduardo de Souza Braga.

Em 1.º Grau, no dia 09/05 o juiz Manuel Amaro de Lima também indeferiu a realização de prova pericial, que seria realizada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas (Ipem-AM), por considerar que o órgão já havia atestado a regularidade dos novos medidores, segundo laudos anexados ao processo e que embasaram a revogação da liminar.

No 2.º Grau, o autor da ação questionou a decisão do Juízo, argumentando que os relatórios de ensaio dos novos medidores do Ipem são de fevereiro e março de 2022 (excluindo janeiro, objeto de questionamento na ação) e que não abrangem todos os medidores; citou que o Ipem multou a empresa por falhas nos medidores por registrarem valores acima do consumido (noticiado pela imprensa); e que o assunto foi analisado por Comissão Parlamentar de Inquérito, apontando-se no relatório defeitos em medidores e aumento de tarifa.

Ao analisar o recurso, o relator considerou plausível o direito do agravante pelos argumentos trazidos e concluiu também que os laudos técnicos tratam de estudos por amostragem, não abrangendo todos os medidores instalados, o que causa dano reverso aos consumidores lesados pela implantação de novo sistema de leitura do consumo de energia, sem que estes de fato tivessem cumprido com todos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica.

O desembargador destacou que ação popular é um instrumento de controle social conferido ao cidadão, para fiscalizar e invocar a atividade jurisdicional em relação a atos ou contratos administrativos que, se ilegais, causam lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado faça parte, e à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

“Havendo qualquer dúvida quanto à legitimidade dos atos administrativos praticados, como no caso, e diante da possibilidade de lesão a todos os consumidores que integram o sistema de energia elétrica, não se pode limitar o campo de provas somente ao laudo do IPEM. Imprescindível a produção ampla de provas pelas partes, de modo a municiar o julgador de todos os elementos capazes de demonstrar ou não a ocorrência de possível lesão ao patrimônio público”, afirmou o desembargador Lafayette Vieira Júnior.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora em R$ 4 mil por cobranças indevidas

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 4 mil o valor da indenização, por danos morais, em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A, devido a recuperação de consumo apurada de forma unilateral. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0800089-88.2020.8.15.0941, que teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.

No processo, que foi iniciado na Vara Única da Comarca de Água Branca, a consumidora alega que foi surpreendida com uma cobrança, no valor de R$ 1.977,67, em decorrência de uma recuperação de consumo realizada pela concessionária referente ao período de 08/2016 a 07/2019. Alegou, ainda, que, no mesmo dia em que recebeu a fatura de energia para pagamento referente ao mês de setembro, se dirigiu a um ponto de atendimento da Energisa, no qual questionou o aumento abusivo, bem como solicitou um novo faturamento do papel de energia e a troca do medidor. Todavia, antes mesmo que se fosse feita a manutenção do medidor, supostamente avariado, houve o desligamento (corte) de energia.

Em consonância com o entendimento firmado pelo juiz de primeiro grau, a relatora considerou que o corte no fornecimento de energia elétrica, referente à recuperação de consumo, mostra-se abusivo, notadamente por deter a empresa de outros meios para obter o adimplemento do débito.

“Vale lembrar, ainda, que a Resolução n° 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a formação do suposto débito por ato unilateral da concessionária”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800089-88.2020.8.15.0941

TJ/PE: Operadoras são condenadas por realizarem portabilidade de número sem autorização do consumidor

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve condenação de duas operadoras de telefonia móvel por terem realizado a portabilidade de um número de celular sem autorização do proprietário da linha e ainda terem transferido sua titularidade para terceiro. Pelos danos gerados pela situação, as operadoras dividirão a obrigação de indenizar o consumidor em R$ 3 mil. O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (06/06) na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJe). No julgamento, o órgão colegiado negou provimento à apelação interposta por uma das empresas, no caso a TIM Celular S/A. O relator do recurso é o desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho. A decisão da Câmara confirmou a sentença prolatada pela 3ª Vara Cível de Palmares. As empresas rés ainda podem recorrer.

Na ação indenizatória, a primeira demandada foi a Tim Celular S/A, onde o consumidor tinha linha habilitada e ativa, e a segunda demandada foi a Claro S.A, que solicitou a portabilidade do número à revelia de seu dono, e ainda deu a titularidade para terceira pessoa. O consumidor tentou resolver o problema com as duas empresas e não obteve sucesso.

Para o relator, o valor indenizatório estabelecido no 1º Grau foi adequado. “Resta comprovado a ilicitude produzida pelas operadoras de telefonia na portabilidade da linha telefônica do consumidor, sem a sua devida autorização, conforme exegese do art.46 da Resolução Normativa nº460/07 da Anatel, corroborado pela posterior mudança de titularidade da linha, comprovado por documentos apresentados pelos próprios réus. Comprovação que era titular da conta telefônica, antes da migração não autorizada, associado ao prejuízo da situação apresentada, justifica o arbitramento da indenização por danos morais, a ser custeada de forma solidária pelos réus. No momento da fixação do importe indenizatório de danos morais, cabe ao juiz valer-se da teoria do desestímulo, sem esquecer a máxima jurídica de que o valor não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Dentro dessa análise, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), aplicado pelo magistrado de piso não se mostra excessivo, mormente quando levado em consideração a gravidade do dano e a sua extensão, a condição financeira do ofensor e da ofendida, bem como a sua vulnerabilidade social”, escreveu o desembargador Agenor Ferreira no voto. A única alteração em relação à sentença, foi a mudança na data a partir da qual haverá a incidência de juros de mora e correção monetária no valor da indenização. A 5ª Câmara Cível estabeleceu que a incidência se dará a partir do arbitramento da ação e não a partir do evento (a portabilidade indevida).

A sentença prolatada na 3ª Vara Cível de Palmares foi assinada pelo Juiz de Direito Diego Vieira Lima. O magistrado esclareceu na decisão o caráter pedagógico da pena. “Havendo responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do Código Consumerista e não comprovada culpa exclusiva do consumidor resta configurado o ilícito praticado pela parte ré. Desse modo, tem-se que o transtorno, a aflição psicológica e o estresse fugiram da razoável normalidade, causando revolta e dor íntima ao autor. (…) Tem-se entendido, igualmente, que o dano moral decorre do próprio fato violador, o que dispensa a produção de prova a respeito de sua ocorrência. Sopesando-se todos esses ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos à baila e face às peculiaridades do caso em testilha, arbitro o valor da indenização por danos morais em favor da parte demandante em R$ 3.000,00 (três mil reais), que não é aviltante e reputado suficiente para reparar o mal a si causado, e, ao mesmo tempo, inibir a requerida, para que ela se abstenha de práticas similares, atendendo-se, assim, ao caráter pedagógico e reparatório da indenização”, escreveu Vieira na sentença.

Processo 0002966-82.2012.8.17.1030

TJ/ES: Família que teve voo remarcado e conexão adiantada deve ser indenizada por empresa aérea

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha.


Uma companhia aérea deve indenizar uma família que comprou passagens com escala direta de Vitória para Recife, mas teve o voo reagendado para realizar conexão em Campinas, em razão da pandemia da Covid-19. Contudo, ao chegarem à cidade paulista, ficaram sabendo que o trecho até Recife havia sido adiantado e que não poderiam embarcar.

Dessa forma, diante dos atrasos para chegarem ao destino, alegaram que sofreram diversos transtornos pela falha na prestação do serviço pela empresa, que, por sua vez, não apresentou contestação.

O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha, responsável pelo caso, ao levar em consideração o Código de Defesa do Consumidor, entendeu que houve falha na prestação de serviço pela empresa, sendo devida a reparação, diante do dano suportado pelos autores.

“Portanto, entendo presente o ‘nexo’ entre o dano suportado pelos autores e a conduta da parte requerida na prestação do serviço, sendo o valor da indenização pelo dano moral destinado a compensar o constrangimento sofrido e a punir o provedor deste, a fim de desestimular igual ato futuramente”, disse o magistrado na sentença, que fixou os danos morais em R$ 5 mil.

Macrodesafio: Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional

Processo nº 0017709-46.2020.8.08.0035


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