TJ/ES nega pedido de indenização a idoso que teria sido cobrado pelo valor integral da passagem

A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Cível.


Um idoso que teria sido impedido de usufruir do direito a viajar gratuitamente, ou com 50% de desconto, por transporte rodoviário, teve pedido de indenização negado. Segundo o autor, em quatro datas diferentes lhe foi cobrado o valor integral da passagem para realizar o trajeto de ida e volta entre os municípios de Conceição da Barra e São Mateus.

O passageiro disse, ainda, que a situação lhe causou constrangimento, pois como estava certo de que teria o desconto que não foi concedido, precisou pedir esmolas para complementar a tarifa total exigida.

Em contrapartida, a viação rodoviária informou que a gratuidade e o desconto são limitados às linhas interestaduais, e não às municipais, das quais o autor fez uso, além de serem aplicadas somente a duas vagas do veículo.

Diante do caso, a juíza da 2ª Vara Cível também constatou que as passagens referentes a três datas informadas pelo autor não foram cobradas, sendo possível, ainda, observar nos documentos apresentados que o valor foi descontado em sua totalidade por se tratar, especificamente, de um passageiro idoso. Portanto, houve somente uma passagem efetivamente paga pelo requerente, com uma nota de R$ 100,00, quantia mais que suficiente para o embarque, sem comprovações de que ele realmente precisou pedir esmolas.

Apesar de ter pago uma das passagens citadas, a magistrada afirmou que, a Lei 10.741/03 do Estatuto do Idoso, a qual corresponde tal direito, assegura que a gratuidade limita-se ao transporte interestadual, sem fazer qualquer menção ao intermunicipal, o qual foi utilizado pelo passageiro.

Por fim, acrescentou que somente no ano seguinte a Lei Complementar Estadual nº 971/2021, que garante aos idosos o direito à gratuidade nos transportes intermunicipais, entrou em vigência.

Dessa forma, o processo foi julgado improcedente.

Processo nº 0003618-12.2020.8.08.0047

TJ/RN condena empresa especializada em formaturas por descumprimento de contrato

A 2ª Vara Cível de Mossoró declarou a resolução de um contrato de prestação de serviços firmado em 2018 entre uma formanda e uma empresa especializada em eventos de formaturas, diante da quebra contratual que esta deu causa. A empresa e sua representante também foram condenadas a restituírem à autora o valor já pago de R$ 4.149,27, a ser acrescido de juros e correção monetária.

A empresa e sua representante também foram condenadas a compensar à cliente os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 7 mil, também somados a juros e correção monetária. O contrato rescindido e que gerou condenações, inclusive, de indenização por danos morais, foi de prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura, firmado junto às rés, diante do inadimplemento contratual.

A autora ajuizou ação judicial contra a empresa e representante seu afirmando que celebrou com a pessoa jurídica, em data de 30 de outubro de 2018, contrato que tinha por objetivo a prestação de serviços de organização, produção e cerimonial de formatura.

O valor da contratação foi de R$ 4.261,66, o qual foi reajustado, aumentando a parcela para o patamar de R$ 213,72, em virtude da aquisição de dez senhas para o baile, totalizando, assim, o importe de R$ 5.431,66. Contou que a data prevista para a realização dos eventos seria no primeiro semestre de 2023, contudo, em 30 de janeiro deste ano, a empresa, através de sua rede social, informou o encerramento das atividades, deixando de cumprir o acordado.

A consumidora, estudante do curso de Ciências Contábeis em uma universidade pública, afirmou que, após o pronunciamento, e por saber de pessoas que trabalhavam na empresa que já era uma coisa pensada, fez um registro policial sobre esses fatos. Argumentou que não encontrou outro meio, senão a busca pela tutela jurisdicional, na tentativa de resolver o imbróglio.

A Justiça deferiu liminar de urgência e determinou o bloqueio sobre os ativos financeiros existentes em contas de titularidade da empresa e de uma representante desta, através do sistema SISBAJUD, para assegurar a satisfação do alegado prejuízo material experimentado pela demandante, compreendendo o valor de R$ 4.149,27, referente ao pagamento de 39 prestações à empresa.

A decisão judicial ainda determinou a penhora de veículos registrados em nome da empresa e de sua representante, por intermédio do sistema RENAJUD, a fim de que incidisse o impedimento de transferência de registro.

A formanda também pediu a penhora de um imóvel registrado no 1º Ofício de Notas da Comarca; a penhora do veículo L200 TRITON, transferido em 07 de fevereiro de 2022 para a empresa uma outra empresa; a declaração de fraude à execução na alienação deste veículo, para o nome desta outra empresa, determinando-se sua ineficácia em relação à postulante; busca por veículos de todos os réus via RENAJUD; e apreensão das CNH dos réus.

Análise do caso

A magistrada que julgou o caso considerou que ficou demonstrada que a sede onde funcionava a empresa se encontra fechada e já sem a “fachada” de identificação. Considerou também que consta a prova da desativação da rede social da empresa, logo após a comunicação de “falência”, além da notícia de que o Ministério Público do Estado deu início ao procedimento investigativo, donde são fatos que, associados a incidência dos efeitos da revelia, não pairam dúvidas a respeito da não execução do contrato pelas rés.

Esclareceu que competiam às rés provar que a autora não tinha direito ao alegado, mas não aconteceu, já que sequer contestaram. Assim, considerou que, havendo quebra da expectativa no cumprimento do negócio contratado, a autora faz jus à rescisão do contrato de prestação de serviços, especialmente por estar prejudicado a execução dele, merecendo, também, ser confirmada a liminar antes conferida.

“Nesse contexto, pode-se dizer que é de conhecimento público e notório que aqueles que cursam o ensino superior sonham com a realização do baile de formatura, como a autora, que pouco tempo antes de sua realização, foi acometida pelo encerramento abrupto das atividades da ré, por meio de sua rede social, o que, além de violar a boa-fé que deve vigorar nas relações contratuais, sem dúvidas, causou-lhe demasiada frustração e angústia, interferindo diretamente em seu comportamento psicológico”, concluiu.

TJ/MA eleva valor de indenização a ser pago pelo Banco Itaú por enpréstimo fraudulento a consumidor

Decisão da 5ª Câmara Cível manteve sentença na parte que condenou a instituição financeira a pagar em dobro os valores descontados indevidamente.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão majorou, de R$ 1 mil para R$ 5 mil, o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco Itaú BMG Consignado a um consumidor, que disse não haver contratado o empréstimo informado pela instituição financeira.

O autor ajuizou a ação com o objetivo de receber indenização por dano moral e pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição do indébito), por cobrança de empréstimo em seu benefício previdenciário, que entende ter ocorrido de forma fraudulenta.

Tanto o cliente quanto o banco apelaram ao TJMA, contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon, que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato supostamente assinado entre as partes e condenar a instituição financeira a pagar R$ 1 mil, por danos morais, ao autor da ação.

A sentença também condenou o banco a pagar em dobro os valores descontados indevidamente na aposentadoria do consumidor, referente ao contrato, mas ressaltou que um extrato informa que o contrato não foi descontado de forma integral – somente seis parcelas.

Insatisfeito com a decisão, o cliente apelou ao TJMA, pedindo majoração do valor da indenização por dano moral, de R$ 1 mil para R$ 5 mil. Já o banco alegou que cobrou valores que lhe eram devidos, agindo no exercício regular de seu direito.

VOTO

O relator das apelações, desembargador José de Ribamar Castro, destacou que a controvérsia consistiu na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado. O magistrado lembrou que o Pleno do TJMA, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou teses, já transitadas em julgado.

Destacou que, segundo a 1ª tese, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.

O relator disse que “o banco não juntou provas capazes de comprovar a existência de elementos que configure a hipótese de anulação ou defeito do negócio jurídico” e manteve a sentença de primeira instância nesta parte.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, concluiu que deve estar pautado na razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com julgamentos análogos anteriores da 5ª Câmara Cível, votou pela majoração para R$ 5 mil.

Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também votaram de forma favorável ao recurso do consumidor e de forma desfavorável ao recurso do banco.

TJ/AC: Município é condenado a indenizar vítima de acidente em razão de “excessivos buracos” em via pública

Condutor comprovadamente sofreu danos estéticos, morais e materiais por omissão de Ente Municipal, entendeu Juízo Cível; vítima perdeu metade do pé esquerdo na batida.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó condenou o Município ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais a um condutor envolvido em acidente de trânsito por “excessivos buracos” em via pública.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.082 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que as alegações do autor restaram devidamente demonstradas, não havendo sido comprovada, por outro lado, a incidência de qualquer hipótese excludente, modificativa ou restritiva de direitos.

O autor da ação alegou que conduzia sua motocicleta pela rua Ernane Moreira Braga, bairro Cohab, quando, ao tentar desviar dos “excessivos buracos na via urbana”, atingiu a lateral de um automóvel, tendo cerca de metade do pé esquerdo amputado, em razão do acidente.

Entendendo que a inércia do Município em manter as vias públicas em condições adequadas ao uso por pedestres e motoristas de veículos automotores ocasionou-lhe danos irreparáveis, o requerente veio ao Poder Judiciário pedir providências, no sentido de que seja responsabilizada a municipalidade.

A municipalidade, por sua vez, apresentou contestação na qual sustentou que o acidente se deu por conta exclusiva de terceiro, já que o outro veículo envolvido na batida estaria parado na contramão da via de trânsito, pedindo, assim, a exclusão do polo passivo da demanda.

Sentença

Após a análise do caso, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o juiz de Direito Marcos Rafael considerou que, embora o outro condutor tenha contribuído para o acidente, pois estava estacionado na contramão, o autor tem razão em suas alegações, sendo a condenação do Ente Municipal medida de Justiça.

“A par de ter havido culpa de terceira pessoa, entendo que concorreu para a ocorrência do sinistro o buraco existente na via. Caso não existisse o buraco, em condições normais de trafegabilidade da rua, o autor não teria, no momento dos fatos, mudado a direção na condução, (…) o que, certamente, faria com que o acidente não acontecesse”, registrou.

Para o magistrado sentenciante, restaram demonstrados, nos autos do processo, o agir culposo do Ente Municipal, bem como o chamado “nexo de causalidade existente entre a negligência do Ente Municipal quanto à conservação da via pública e o acidente que acarretou a lesão no autor”.

“Neste contexto, a existência do buraco na pista comprova a omissão do Município que não agiu com eficiência e deixou de conservar a via pública de uso constante da população, concorrendo para ocasionar o acidente e lesões do demandante”, destacou o juiz de Direito na sentença.

Ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, o magistrado sentenciante fixou as seguintes quantias reparatórias: R$ 20 mil a título de indenização por danos estéticos (perda de parte do pé esquerdo), R$ 20 mil por danos morais, além de R$ 370,00 pelas avarias de natureza material.

Processo nº 0701467-66.2019.8.01.0013

TJ/ES: Juiz determina que unimed custeie tratamento para criança com transtorno do espectro autista

A decisão levou em consideração julgamento do STJ realizado na última quarta-feira, 08.


O juiz da 2ª Vara Cível de Vila Velha, Cleanto Guimarães Siqueira, deferiu um pedido liminar feito por uma criança com transtorno do espectro autista, representada por sua mãe, que pedia o custeio de tratamento do método Prompt e a realocação do tratamento da terapia ABA, atualmente realizado em Vitória, para uma das clínicas conveniadas na cidade onde reside a criança, em razão de dificuldades no deslocamento.

Segundo o pedido inicial, o método prompt, seria o último recurso da criança para o desenvolvimento da fala, bem como uma continuação do tratamento no método ABA, já iniciado pela autora por meio da cooperativa de saúde. Contudo, a empresa respondeu o método Prompt não estava previsto no rol dos procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado na última quarta-feira (08), entendeu ser taxativo o rol de procedimentos e eventos da ANS, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamento não previsto na lista.

Entretanto, o juiz verificou que o mesmo colegiado fixou as situações excepcionais em que os planos custeiem procedimentos não previstos neste rol, como é o caso das terapias com recomendação médica, que não possuam substitutivo na lista e que tenham comprovação técnica.

Nesse sentido, o julgador observou que a decisão veio ao encontro de precedente do STJ, o qual havia fixado entendimento de que a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de terapia do rol de saúde suplementar, devendo a operadora, portanto, custear o tratamento para uma pessoa com transtorno do espectro autista.

“Portanto, ainda que tenhamos que considerar, doravante, como ‘taxativo’ o rol da ANS, nem por isso se poderão olvidar aquelas situações excepcionais, previstas e regulamentadas no referido édito desse último dia 08 de junho, o qual estabeleceu quatro condições para os casos em que, ‘não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente’”, destacou o magistrado na decisão.

Dessa forma, o magistrado deferiu a liminar para determinar que a cooperativa de saúde libere ou custeie o tratamento do método Prompt em autismo à criança, bem como faça a realocação do tratamento da terapia ABA fornecido à autora para clínica conveniada localizada no município de Vila Velha, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 5 mil.

TJ/RS: Banco Itaú é condenado a indenizar idosa por falso contrato de empréstimo

A entrada de um crédito em sua conta bancária levantou um sinal de alerta. Ainda que a idosa passava por dificuldade financeira agravada pela pandemia, ficou angustiada com aquele crédito que negava ser dela. Preocupada, pediu ajuda ao Juizado Especial Criminal (JEC) de Rio Grande para esclarecer o que estava ocorrendo, já que desconhecia ter realizado qualquer empréstimo. A inexistência do contrato de empréstimo foi reconhecida pela 2ª Turma Recursal Cível do TJRS ao negar o recurso do réu.

A Turma manteve a sentença da Pretora Angela Celina Sassi da Costa Garcia, do JEC de Rio Grande, que julgou procedente o pedido referente à declaração da inexistência do contrato de empréstimo em nome da idosa e condenou o réu a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. Embora o contrato estivesse assinado por pessoa com o mesmo nome da idosa, dados como a data de expedição da carteira de identidade e o endereço dela estavam incorretos.

“Da simples análise dos autos, resta evidenciada a falsificação das assinaturas e, consequentemente, do contrato/empréstimo. Logo, tem-se configurada a ocorrência de fraude, devendo a parte ré arcar com as consequências da falta de cautela exigível quando da contratação”, afirmou em decisão a relatora do recurso, Juíza de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca.

Os descontos do empréstimo fraudulento só não ocorreram no benefício previdenciário da autora em razão da rapidez com que ela buscou o Judiciário para realizar a imediata devolução do crédito. A magistrada observou que se tornou corriqueira a prática ofensiva de instituições financeiras sobre os benefícios dos idosos junto ao INSS, procurando-os insistentemente, muitas vezes sem os devidos esclarecimentos acerca da contratação oferecida.

“Há uma verdadeira enxurrada de ações judiciais desse tipo nos Juizados Especiais Cíveis do Estado, dando conta da voracidade de alguns bancos nos benefícios previdenciários de idosos, pessoas vulneráveis e que recebem módicos rendimentos mensais”, destacou.

Processo nº 71010392371


Diário da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Data de Disponibilização: 05/04/2022
Data de Publicação: 06/04/2022
Região: RS
Página: 198
Número do Processo: 6404-08.2022.8.21.9000
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL 2. TURMA RECURSAL CIVEL NOTA DE EXPEDIENTE N. 27/22 I N T I M A C O E S
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO CIVEL
0173- 71010392371 (ELETRÔNICO) (CNJ: 6404-08.2022.8.21.9000) – CONSUMIDOR – JUIZADO ESPECIAL CIVEL – RIO GRANDE (CNJ: 9003069-55.2020.8.21.0023) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A (ADV(S)
OSVALDO GUERRA ZOLET – OAB/RS 35609), RECORRENTE; MARIA SUELI DE PAULA (ADV(S) VANESSA PASTORINI RODRIGUES WILLE – OAB/RS 108395, LUIZ ADELAR DO NASCIMENTO SOUZA –
OAB/RS 31820), RECORRIDO(A).
“AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME”
PELA PRESENTE, FICAM INTIMADAS AS PARTES INTERESSADAS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM 04/04/2022.
TATIANA DE ARAUJO GONCALVES,
GESTORA JUDICIÁRIA.

STJ reconhece fraude na transferência de terreno destinado a indenizar vítimas do Edifício Palace II

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que houve fraude à execução na transferência de um terreno localizado em Brasília, arrematado em leilão judicial com o intuito de garantir a indenização devida às vítimas do Edifício Palace II. O imóvel, que atualmente abriga um dos maiores shopping centers do Distrito Federal, está situado no bairro Lago Norte.

A decisão do colegiado foi tomada na análise de recursos interpostos em dois embargos de terceiro, o primeiro ajuizado por Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. e o segundo por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A., nos quais se questionou a legalidade de leilão judicial determinado pela Justiça do Rio de Janeiro, no âmbito de ação civil pública destinada a ressarcir os danos sofridos pelas vítimas do Edifício Palace II. Ambas as empresas alegaram que eram elas as verdadeiras proprietárias do terreno leiloado e que a propriedade do imóvel foi adquirida de boa-fé.

O Palace II, localizado na Barra da Tijuca, na cidade do Rio, desmoronou em fevereiro de 1998, deixando oito pessoas mortas e mais de 170 famílias desabrigadas. A edificação foi construída pela Sersan, empresa de propriedade do então deputado federal Sérgio Naya.

Segundo os autos, na ação civil pública houve a determinação do bloqueio de todos os bens pertencentes a Sérgio Naya e às suas empresas Matersan e Sersan – uma das sócias da companhia dona do terreno.

As transferências de propriedade foram fraudulentas
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o imóvel em discussão pertencia à empresa LPS – Participações e Investimento Ltda., a qual tinha entre seus sócios a Paulo Octávio Investimentos e a Sersan – cujos bens não podiam ser alienados.

O magistrado destacou que as provas reunidas no processo indicam claramente que o terreno chegou à Iguatemi após uma série de transferências fraudulentas da propriedade, em que os envolvidos tentaram se esquivar da indisponibilidade que recaía sobre os bens do construtor do Palace II.

“A fraude à execução é inequívoca, a teor do disposto no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 792, IV, do CPC/2015), haja vista a existência de ação em trâmite contra a devedora (Sersan), capaz de reduzi-la à insolvência, no momento da alienação da fração ideal de um bem imóvel que, em última análise, pertencia-lhe”, afirmou o relator.

Conluio entre vendedores e adquirentes
O ministro ressaltou ainda não haver dúvidas de que a empresa que transferiu o terreno à Iguatemi se utilizou de “meios ardilosos” para se tornar, ela própria, a única proprietária do imóvel e repassá-lo, posteriormente, à empresa de shopping centers, o que, segundo o relator, “já deixa entrever a existência de conluio entre os envolvidos e a má-fé de todos os adquirentes sucessivos”.

“Os atos fraudulentos mostram-se ainda mais graves em virtude do deliberado descumprimento de ordem judicial, haja vista a indisponibilidade de bens decretada no curso da mesma demanda, por sentença já transitada em julgado”, declarou o relator.

Além disso, ele destacou que a indisponibilidade de bens de Sérgio Naya e de suas empresas foi amplamente divulgada por diversos meios oficiais e extraoficiais, não sendo crível que uma empresa do porte da Iguatemi não tenha tomado as devidas precauções antes de adquirir o imóvel no qual viria a construir um dos maiores shoppings da capital federal; e que, ao adquirir somente dois terços do terreno, a Iguatemi se tornou sócia-condômina no referido empreendimento, juntamente com a Paulo Octavio, anterior adquirente.

Pprocessos: REsp 1989087; REsp 1925927

TRF4 determina que União devolva lote de bebidas apreendido por não conter a palavra ‘suco’

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, nesta quarta-feira (8/6), sentença que determinou à União a devolução a uma empresa de bebidas de Cerro Largo (PR) de 1.160 garrafas de suco integral apreendidas por não conter a palavra ‘suco’ no rótulo. Conforme a 4ª Turma, não existe prejuízo potencial aos consumidores, visto que não induzem a erro.

Os sucos da marca Campo Largo foram apreendidos pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) em um mercado de Santa Catarina em março de 2020. Segundo o fiscal responsável, foi constatado “rótulo em desacordo com a legislação vigente, não constando a denominação ‘suco de uva integral’ e ‘suco de maçã integral’, mas apenas ‘uva integral’ e ‘maçã integral’”.

A empresa ajuizou mandado de segurança contra a autuação, sustentando que o rótulo diz que é 100% suco, apenas não repetindo o termo embaixo, não deixando dúvidas quanto à qualidade e legibilidade das informações.
A 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) julgou a ação procedente e determinou a devolução das garrafas de 1,35 litros cada, bem como que fosse liberada a comercialização, levando a União a recorrer ao tribunal. Para a Advocacia-Geral da União, o rótulo induziria os consumidores a erro, sendo uma infração à legislação, cabendo a apreensão e a lavratura de auto de infração.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, constam nos rótulos, “de maneira clara e objetiva”, as informações de que se trata de “100% SUCO” e da fruta integral.”Além de não se vislumbrarem as irregularidades entrevistas pela autoridade administrativa no Termo de Inspeção, não há discussão acerca da qualidade do produto, apenas tecnicidades referentes aos termos utilizados para a descrição das características das bebidas, mas que não induzem o consumidor em erro, porquanto transmitem de maneira clara que o produto é suco de fruta integral”, afirmou o magistrado, para quem a medida adotada pela fiscalização foi desproporcional.

Processo nº 5003793-25.2020.4.04.7205/TRF

TRF3 condena CEF por transferência fraudulenta de R$ 21.200,00 via Pix

Cliente terá o valor ressarcido e direito à indenização por danos morais.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao ressarcimento de R$ 21.200,00 retirados, por meio de Pix, de uma conta poupança e ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um cliente. A decisão, de 26/5, é do juiz federal Flademir Jeronimo Belinati Martins.

“A omissão da Caixa restou evidente, já que, com os ganhos decorrentes da digitalização bancária, as instituições financeiras deveriam adotar mecanismos extras de proteção de fraude bancária”, afirmou o juiz federal. “Além disso, não se pode alegar que houve culpa exclusiva de terceiros, pois a fraude não teria ocorrido se a Caixa tivesse um sistema de segurança bancária eficiente.”

O saque fraudulento ocorreu em junho de 2021. Após registrar boletim de ocorrência, o cliente avisou o gerente da agência, sendo orientado a apresentar contestação administrativa. Rejeitada a contestação, ele moveu ação ordinária de cobrança contra a instituição financeira, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade dos bancos por fraudes praticadas por terceiros e o cabimento dos danos morais.

A Caixa alegou que a área técnica não identificou indícios de fraude, pois a transação teria sido realizada com a senha pessoal do cliente e argumentou que é obrigação do correntista o uso e a guarda da senha. Por fim, negou a existência de danos.

O magistrado considerou “inegável” a aplicação das normas do CDC às relações bancárias e lamentou a ausência de investigação. “A área técnica da Caixa poderia ter feito perícia técnica extrajudicial ou judicial; analisado as fitas de segurança da agência em que o autor alega ter estado no dia da fraude; produzido prova oral, tentando identificar o suposto beneficiário da transferência, mas nada fez, contentando-se com a tela que indica a transferência de valores por meio de senha.”

Em relação ao dano moral, o juiz federal afirmou que decorreu de “sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela parte autora, ao ser surpreendida pela fraude bancária, sem a certeza de que seria devidamente ressarcida”.

Procedimento Comum Cível 5002206-39.2021.4.03.6112

TJ/SP: Erro médico – Hospital é condenado a indenizar casal por má assistência em gravidez

Falha no atendimento causou danos morais.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o hospital SPDM – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina a indenizar casal por danos morais oriundos de falhas no atendimento de gestante. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta dos autos que, perto da data prevista para o parto, a autora procurou o hospital réu avisando que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar no dia do nascimento. No entanto, horas depois, a gestante retornou ao hospital e o parto foi realizado, mas o bebê faleceu por falta de líquido amniótico.

A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta da ré, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi assistida conforme o recomendado. “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência”, sublinhou a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital restou caracterizada, também, pelos prontuários que não tinham sequer data e pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito. “Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1004873-52.2017.8.26.0609


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