TJ/PB: Município deve indenizar mulher por queda em bueiro

O Município de João Pessoa foi condenado a indenizar uma mulher que caiu em um bueiro aberto no passeio público sem sinalização. O valor a ser pago é R$ 10 mil, conforme decisão da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0821200-28.2015.8.15.2001, oriunda da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

De acordo com o processo, a mulher sofreu uma queda ao atravessar a Avenida Dom Pedro II, tendo seu pé ficado preso entre os ferros de um bueiro, cuja tampa da caixa de drenagem estava mal conservada e sem sinalização. Em consequência, ela sofreu fratura da extremidade superior do rádio, conforme atestado médico anexado aos autos.

“In casu, a falha na execução do serviço público prestado pelo Ente Municipal é manifesta, posto que, como já relatado, as fotografias colacionadas aos autos demonstram a existência de caixa de drenagem mal conservada e com um buraco no passeio público, sem sinalização que indicasse o defeito, sendo forçoso reconhecer o liame de causalidade entre a conduta omissiva do Apelante e as lesões havidas pela Apelada, também devidamente comprovadas”, afirmou o relator do processo.

O desembargador explicou que em casos semelhantes, as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos. “Tal comprovação, contudo, deve ser verificada quando da fixação do quantum indenizatório, não se olvidando que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, tampouco pode ser inexpressiva a ponto de não cumprir com o seu caráter pedagógico”, pontuou.

O relator reformou a sentença, que havia fixado o valor da indenização em R$ 19.960,00. Segundo ele, o montante arbitrado “revela-se excessivo e desproporcional, não condizendo com as peculiaridades do caso concreto, mormente se considerado que inexiste nos autos indícios de que a lesão física sofrida pela Apelada tenha caráter permanente e incapacitante para alguma atividade laborativa”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0821200-28.2015.8.15.2001

TJ/RN condena empresa de gás por inclusão indevida na SERASA

A Segunda Vara Cível da comarca de Mossoró condenou uma empresa que presta serviço de distribuição de gás ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00 para uma microempresa, que era sua cliente, por ter gerado indevidamente seu cadastro na SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos).

Conforme consta nos autos, a microempresa demandante recebeu uma fatura no valor de R$ 1051,22 em março de 2021, que não correspondia ao contrato estabelecido entre as partes. Em razão disso, a demandante entrou em contrato com a empresa demandada e obteve a informação de que a “referida cobrança se tratava de uma fatura erroneamente gerada, e que logo se resolveria o problema”.

Entretanto, a demandante passou a receber ligações de cobrança de forma corriqueira e ao consultar o banco de dados da SERASA, “constatou que o seu nome foi objeto de negativação, em 21 de março de 2021, referente ao débito em questão”.

Ao analisar o processo, a juíza Carla Araújo apontou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso apresentado, tendo em vista a relação estabelecida e a natureza do serviço prestado. A magistrada fez referência ao artigo 14 do CDC que dispõe sobre a responsabilidade do “fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa”, devendo arcar com a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Além disso, a magistrada destacou que a demandante chegou a entrar em contato com a empresa demandada, relatando a inclusão de seus dados no cadastro restritivo da Serasa, cientificando que, por esse fato, “ficou impossibilitada de aderir a Programa Nacional de Apoio às Empresas de Pequeno Porte, chamado Pronampe”, mas, mesmo assim, não houve nenhuma resposta.

Assim, a magistrada avaliou que não houve, por parte da demandada, a observância das cautelas devidas nas contratações questionadas e considerou inexistente o débito de R$ 1.051,22, determinando que a parte ré “proceda, imediatamente, a exclusão do nome da parte autora do Serasa , sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00”.

Em relação aos danos morais, a juíza confirmou o constrangimento moral ao qual foi submetida a pessoa jurídica autora, “porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos”. Em seguida, fixou o valor a ser pago na indenização, levando em conta “a extensão do dano, a maneira como a demandada contribuiu para o evento, e, em contrapartida, visando inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas”.

Processo nº 0812845-75.2021.8.20.5106

TJ/MG: Banco Itaú é condenado a indenizar cliente por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária

Instituição deverá ressarcir valores sacados e pagar dano moral.


O banco Itaú Unibanco foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil, a título de danos morais, por não assegurar proteção e segurança para sua conta bancária. Conforme a decisão, a negligência em relação ao cuidado com os valores depositados sob a custódia da instituição configura falha na prestação dos serviços contratados. O acórdão é assinado pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A magistrada argumentou que a instituição bancária é responsável por manter um sistema de proteção capaz de dar segurança às transações internas e externas, além de desestimular a ação de criminosos. Caso contrário, deve responder por danos causados ao consumidor.

A autora do processo alegou que é correntista da instituição bancária e lá recebe sua aposentadoria por invalidez, no valor de R$1.600. Em agosto de 2016, foi vítima de sequestro relâmpago dentro de uma agência bancária, no bairro Palmares, em Belo Horizonte.

Na oportunidade, foi obrigada a efetuar empréstimo de R$16,5 mil, bem como realizar vários saques no intervalo de duas horas, totalizando o valor de R$ 21 mil como prejuízo.

A cliente alegou no processo que houve falha na segurança do banco, o qual teria permitido o sequestro relâmpago dentro da agência e a movimentação atípica em sua conta. Ao final, ela pediu ressarcimento do valores sacados e indenização por dano moral.

A magistrada, além da fixação do valor de R$ 10 mil a título de dano moral, determinou a restituição de R$ 21 mil, corrigidos monetariamente.

O banco, em sua defesa, argumentou que a autora do processo não comprovou que o sequestro ocorreu dentro da agência, o que refutaria sua responsabilidade pelo suposto ilícito ocorrido.

No entanto, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “a instituição financeira tinha total capacidade de apresentar aos autos as imagens dos exatos momentos em que as transações questionadas foram realizadas, a fim de demonstrar que a autora não se encontrava na companhia de criminosos, visto que os terminais de autoatendimento contam com a presença de câmeras em seu sistema de segurança”.

Ela acrescentou que não se pode exigir que uma pessoa, no momento de tensão vivenciado, preocupe-se em juntar provas para afirmar que estava dentro da agência bancária.

A magistrada registrou em seu voto que houve negligência e descaso da instituição bancária ao conceder um empréstimo e permitir saques que, somados, chegaram a R$ 21 mil, no intervalo de poucas horas, “em total discrepância com o perfil da autora, pessoa idosa (67 anos à época dos acontecimentos), aposentada e dotada de parcos recursos financeiros (provento de aposentadoria no valor mensal de pouco mais de R$ 1,6 mil)”.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz acompanharam o voto da desembargadora Shirley Fenzi Bertão.

TJ/PB: Bradesco deve pagar R$ 10 mil de indenização a cliente que teve nome negativado

Em Sessão Virtual a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradescard S/A deverá pagar a uma cliente que teve seu nome negativado em razão de uma dívida inexistente. O caso é oriundo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita. A relatoria do processo nº 0800425-50.2018.8.15.0331 foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

“A autora/apelante requereu o pagamento de indenização em decorrência da indevida inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tendo o juízo sentenciante fixado o valor indenizatório em R$ 3.000,00. Entendo que o pleito de majoração contido no recurso apelatório há de ser parcialmente colhido, devendo o montante indenizatório ser aumentado, mas não para a importância pretendida pela apelante (R$ 15.000,00)”, frisou o relator.

Segundo ele, em casos de indenização decorrente de indevida negativação, a jurisprudência, tanto do TJPB, quanto do Superior Tribunal Justiça, tem considerado razoável a quantia de R$ 10 mil, até como forma de desestimular novas práticas dessa espécie. “Com efeito, merece prosperar parcialmente a súplica recursal atinente à majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, devendo este ser arbitrado em R$10.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800425-50.2018.8.15.0331

TJ/AC: Laboratório deve indenizar paciente por má prestação do serviço

Não prestar as informações de forma clara ou de forma inadequada e insuficiente é uma violação ao Código de Defesa do Consumidor.


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul determinou que um laboratório pague indenização por danos morais a uma cliente. A condenação tem caráter pedagógico e foi arbitrada em R$ 1 mil. A decisão foi publicada na edição n° 7.026 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 87), desta quarta-feira, dia 17.

A autora do processo disse que se consultou com o ginecologista e realizou os exames de rotina para cuidar de sua saúde. O material do preventivo foi entregue à clínica e foi registrado protocolo, no qual foi informada de que a entrega do resultado ocorreria de 7 a 10 dias.

Os contatos foram retomados pelo WhatsApp e ela não obteve o resultado. Segundo a reclamação, após 30 dias, uma biomédica enviou mensagem questionando qual o diagnóstico da cliente e pedindo pela realização de novo exame.

Com efeito, a paciente ficou preocupada com o possível resultado, cogitando a possibilidade de ter sido percebida alguma alteração, por exemplo. Assim como se indignou com o descaso do laboratório, tanto pela demora, quanto por ter entendido que poderiam ter perdido sua amostra.

Mas, no processo, a empresa respondeu que o segundo exame foi necessário para análise comparativa e conclusão do resultado, logo não houveram falhas na prestação do serviço.

O juiz Marlon Machado ponderou sobre os fatos e compreendeu que o laboratório sequer sabia o resultado do primeiro exame, já que nos autos não foram trazidos detalhes ou explicações adequadas. Desta maneira, ao violar os direitos da consumidora e impor um sofrimento íntimo, a condenação é a medida que se impõe.

Processo n° 0001854-87.2021.8.01.0002

TJ/PB: Lei que proíbe cobrar taxa de religação pelas distribuição de energia e águas é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Virtual, declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município de Guarabira n° 1.646/2018, que veda a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de serviços de abastecimentos de água e saneamento da taxa de religação. A relatoria do processo nº 0800066-21.2021.8.15.0000 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A ação foi movida pelo Governador do Estado da Paraíba, sob a alegação de que a legislação viola a hipótese prevista no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal ante a competência privativa da União para legislar sobre água e energia. Sustenta, ainda, que compete a União e aos Estados legislarem concorrentemente sobre normas relativas ao direito do consumidor, incumbindo àquela a atribuição de editar normas com aspectos gerais. Aduz também que a Lei Municipal n° 1.646/2018 está incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração de interesse local para autorizar a edição da legislação.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que como a matéria disciplinada na Lei nº 1.646/2018 do Município de Guarabira não se enquadra naquelas de interesse local, e nem tem o intuito de suplementar legislação federal ou estadual, resta configurada a incompatibilidade da legislação municipal em relação aos incisos I e II, do art. 11, da Constituição Estadual.

“Registro também que a norma fustigada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água, por conceder isenção de taxa e existir previsão de multa para a situação de descumprimento da norma”, pontuou a relatora.

TJ/PB: Lei que proíbe a suspensão do fornecimento de água e energia sem prévio aviso ao consumidor é inconstitucional

A Lei nº 461/2017, do Município de Cuitegi, que proíbe a suspensão do fornecimento de água e energia por falta de pagamento sem prévio aviso ao consumidor foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804770-48.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Estado da Paraíba. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme o autor da ação, somente a União detém competência privativa para legislar sobre água e energia (artigo 22, IV, da Constituição Federal). Sustentou, ainda, que a norma impugnada promove a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) – sociedade de economia mista, cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

Em suas informações, o Município de Cuitegi ressalta que o normativo em questão apenas trata de questões de interesse local, em estrita observância ao princípio da predominância do interesse.

“Fazendo-se a leitura da Lei contra a qual se alega a inconstitucionalidade, percebe-se a nítida pretensão de manter, no âmbito do Município de Cuitegi, a continuidade da prestação do serviço mesmo diante da inadimplência do consumidor, desonerando os usuários locais de efetuar a devida contraprestação pelos serviços prestados no período máximo de 60 dias”, pontuou a relatora.

Ela acrescentou que sendo o serviço de água e esgotamento sanitários prestado pela Cagepa, e não diretamente pela edilidade, não cabe ao ente público municipal regulamentar ou coibir a concessionária a fornecer continuamente referido serviço em face da inadimplência do consumidor, tarefa que caberia à Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução Estadual, se assim lhe aprouver. “Não obstante as intenções do Legislador local parecerem benévolas, o “benefício” concedido em vez de proteger, poderá causar prejuízo também para a população, pois a continuidade da prestação do serviço, diante do inadimplemento contratual de alguns usuários, ocasionará o repasse indiscriminado à coletividade por ocasião da fixação da tarifa”, frisou a relatora.

TJ/PB: Companhia aérea Azul deve indenizar passageiro em danos morais e materiais por cancelamento de voo de volta

“Devidamente provado o evento danoso, e não tendo a vítima contribuído para a sua ocorrência, resta configurado o dever de indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico brasileiro”. Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, de danos morais, e de R$ 898,37, de danos materiais. O caso é oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande.

A ação foi movida contra a companhia aérea em função do cancelamento do voo de volta, com itinerário de Recife a Campina Grande, previsto para o dia 29/01/20, em razão de “problemas técnicos”, somente vindo a chegar no local de destino horas após o horário inicialmente previsto; bem ainda dos transtornos relativos às más condições do transporte terrestre e alimentação disponibilizados pela empresa.

Conforme o processo nº 0807819-60.2020.8.15.0001, o voo saiu às 05h30min, sem atraso, chegando à cidade de Recife as 07h55min. No entanto, por volta das 09h25min, o autor foi informado pela promovida/apelante que havia ocorrido um problema técnico na aeronave e que o voo (trecho Recife – Campina Grande), que estava previsto para as 10h05, sairia às 11h. Ocorre, porém, que por volta das 11h20, ainda no saguão, o promovente foi informado do cancelamento do voo e que o trajeto Recife para Campina Grande seria realizado de ônibus. Ao entrarem no ônibus, o autor e a esposa, por volta das 12h, receberam biscoitos e refrigerantes quentes.

“O dano decorreu não só da falta de prestação adequada de informações, como também da desídia da apelante em solucionar o problema de forma mais célere, pois o passageiro teve diversos transtornos até conseguir concluir a viagem. Neste contexto, os fatos narrados desbordam das situações de aborrecimento corriqueiro, mormente diante da conduta praticada pela recorrente, que faltou com seu dever de cuidado, frustrando as expectativas do consumidor de viajar com segurança”, destacou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar bebê acidentado por falha na segurança

O Condomínio Top Life Taguatinga I – Miami Beach foi condenado a indenizar um bebê que caiu no vão da área de lazer do prédio, que estava sem proteção. O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que o condomínio faltou com dever de cuidado.

Consta nos autos que a autora, à época com 19 meses de idade, brincava na área de lazer do prédio, quando caiu de uma altura de mais de um metro a partir do espaço aberto existente por conta da quebra do vidro de proteção. Diante disso, sofreu ferimentos na testa e na região dos olhos. Os responsáveis defendem que não havia nem sinalização nem isolamento no local, o que poderia ter evitado o acidente.

Em sua defesa, o condomínio esclarece que o vidro que cerca a área de lazer se quebrou por conta da chuva e que o local estava sinalizado com cone e fitas zebradas. Relata que, no momento do acidente, a criança corria livremente pelo espaço, sem acompanhamento de adultos. Sustenta que não houve ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas dos autos mostram que o condomínio faltou com o dever de cuidado, uma vez que “não garantiu ao pedestre a segurança mínima esperada para o livre acesso ao espaço de convivência social”. O julgador observou que o local possui fitas e cones, mas estava escuro e sem impedimento suficiente para acesso à rua.

“O autor, aos 19 meses de idade não poderia distinguir, a partir de um cone que não isolava o local, que haveria o risco de queda e que o resultado poderia ser grave. Em contrapartida, tal percepção deveria ser evidente ao condomínio que observava o trânsito contínuo de pessoas no local, em especial crianças pequenas, deixando o vazio irregular que, evidentemente, poderia causar um acidente como, de fato, aconteceu”, registrou o juiz.

Quanto à culpa concorrente dos responsáveis pela criança, o magistrado explicou que “não se percebe a culpa do garante, ao passo que a área estava aberta à livre circulação de qualquer um, por falta de isolamento próprio e adequado”. No caso, segundo o julgador, “sendo a substituição do vidro, ou o isolamento adequado do vão, de responsabilidade exclusiva do condomínio, encontram-se demonstrados o nexo causal e a culpa pelo fato danoso, a configurar os elementos do dano”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que houve ato ilícito do condomínio e o condenou a pagar a quantia de R$ 4 mil reais ao autor, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0702992-02.2020.8.07.0007

TJ/RO: Consumidora que teve benefício social retido pelo Mercado Pago será indenizada

O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, Dalmo Antônio Bezerra, condenou o Mercado Pago a pagar 600 reais por danos materiais e 10 mil reais por dano moral a uma consumidora que teve retido parte do auxílio emergencial, durante a pandemia.

No dia 25 de maio de 2020 a consumidora recebeu em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal o benefício social disponibilizado pelo Governo Federal. Nesta conta, denominada Caixa Tem, é possível realizar a movimentação online, porém não havia possibilidade de sacar dinheiro naquele momento.

Para efetuar o saque do valor, o Mercado Pago disponibiliza esse serviço, bastando transferir o dinheiro do Caixa Tem para o Mercado Pago. A consumidora fez o procedimento de transferência no valor de um mil reais. No entanto, ela conseguiu sacar só 400 reais, tendo sido retido 600 reais na conta. O Mercado Pago alegou que os valores voltaram para a conta do Caixa Tem, portanto não houve prejuízo à consumidora.

Na decisão, o juiz destacou que o caso trata-se de benefício social que foi retirado no período da pandemia e ficou demonstrado direito à indenização material e moral. No processo, foram apresentadas provas de que a autora da ação, por diversas vezes, entrou em contato com a empresa, sem sucesso, pois não recebia informações com profundidade e clareza, além da demora nos atendimentos. “Não se trata de mera relação contratual, onde a requerida descumpriu alguma cláusula contratual. Também ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento”, pontuou o magistrado.

Na sentença o juiz explica que a consumidora é parte vulnerável em comparação com a empresa. “De um lado temos a autora, hipossuficiente, dependente de benefícios sociais do governo, sem emprego, e, por outro lado a requerida, uma das maiores empresas da América Latina, com patrimônio avaliado em torno de US$ 56 bilhões”, ressaltou.

Da decisão, cabe recurso.


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