TJ/AC: Idosa consegue na Justiça cancelamento de contribuição descontada em sua aposentadoria

O desconto indevido violou os direitos da aposentada, por isso a suspensão foi deferida liminarmente.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul deferiu o pedido de antecipação de tutela, apresentado por uma aposentada para que a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares suspenda as cobranças a título “contribuição Conafer”, no valor mensal de R$22,00 incidentes na aposentadoria da autora.

A suspensão deve ocorrer no prazo de 48 horas, a partir da publicação da decisão, que ocorreu na terça-feira, dia 29, na edição n° 7.034 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 114) e em caso de descumprimento foi estabelecida multa diária fixada em R$ 500,00 até o limite de R$ 5 mil.

Na reclamação, a autora do processo disse que quando recebeu o benefício mensal percebeu que havia erro sobre o valor pago, assim constatou a ocorrência de um desconto indevido. Então, tentou resolver o problema no INSS, mas a autarquia informou que não tem poderes para efetuar o referido cancelamento.

A juíza Adamarcia Machado resumiu que a demandante disse ser pessoa simples, de boa índole, residente nesta cidade e que utiliza sua conta bancária única e exclusivamente para sacar seu benefício previdenciário. Portanto, a magistrada acolheu o pedido da aposentada e o reclamado foi notificado pela repetição do indébito de uma contribuição que não foi contratada pela aposentada.

Processo n° 0700124-63.2022.8.01.0002

TJ/DFT: Carrefour é condenado a cumprir oferta e entregar produto vendido fora de estoque

Em decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, o Carrefour Comércio e Indústria LTDA recebeu prazo de 15 dias para promover a entrega de produto comprado e não entregue a cliente da loja.

O autor conta que, em setembro de 2021, adquiriu no site da ré um Mini System Torre da marca Sony, pelo valor de R$ 999,07. Afirma que foi dado prazo de quatro dias para retirada em estabelecimento da rede. No entanto, ao entrar em contato com a empresa, o consumidor foi informado de que não havia o produto em estoque e que o valor seria estornado. Ele ressalta que recusou o estorno, pois fazia questão de receber o aparelho comprado. Apesar disso, a empresa devolveu o valor pago e o cliente, então, efetuou reclamação no Procon/DF e no site Consumidor.gov.

De sua parte, o Carrefour reafirmou a realização do estorno da quantia paga pela compra e que, antes de realizar a restituição, ofereceu alguns produtos similares ao autor, os quais não foram aceitos, sob a alegação de que nenhum possuía as características do bem adquirido. A ré acrescenta que chegou a disponibilizar cupom de desconto de R$ 50 em nova compra e tentou de diversas maneiras solucionar o problema.

Ao analisar os fatos, o magistrado verificou que a loja não cumpriu a oferta apresentada em seu site e procedeu à devolução do valor, ainda que esta não fosse a vontade do cliente. “Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor pode, à sua livre escolha, pugnar pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga”, explicou o juiz.

O julgador destacou, ainda, que, conforme a jurisprudência, a única hipótese que autorizaria a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação seria aquela na qual “não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada”, o que não foi comprovado nos autos pela empresa.

Sendo assim, o magistrado determinou que o produto seja entregue ao autor, no endereço a ser indicado por ele, desde que comprovado o pagamento judicial da quantia de R$ 999,07, que foram estornados. Caso descumpra a obrigação, a ré está sujeita à multa de diária de R$ 100 até o limite de R$ 1 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0707605-98.2021.8.07.0017

TJ/DFT: Plano de saúde não pode exigir aviso prévio para cancelamento de contrato

A Amil Assistência Médica Internacional deverá providenciar o imediato cancelamento do contrato de plano de saúde firmado com usuária do convênio, independentemente de aviso prévio. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve, por unanimidade, a sentença de 1ª instância.

Os magistrados esclareceram que a Resolução Normativa 455/2020, da Agência Nacional de Saúde – ANS, revogou a norma que previa a necessidade de aviso antecipado de 60 dias para encerramento contratual, devido a sua nulidade.

No processo, a autora relata que era cliente da seguradora em plano de saúde coletivo empresarial desde 3/1/2020. Conta que solicitou o cancelamento em 13/7/2021, mas que foi informada pela ré que a rescisão seria efetivada somente em 10/9/2021, ou seja, 60 dias após o pedido, em atendimento ao prazo legal previsto na legislação anulada.

Na decisão, o colegiado determinou, ainda, que a ré se abstenha de realizar cobranças referente a período posterior ao cancelamento.

Processo: 0711121-20.2021.8.07.0020

TJ/MT: Banco Olé indenizará cliente por induzi-lo a erro ao contratar empréstimo

Configura falha na prestação do serviço a conduta do banco que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. Esse é o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente os argumentos de um cliente de um banco e determinou a conversão da contratação para empréstimo consignado (Apelação Cível 1002753-21.2019.8.11.0015).

Essa conversão deverá levar em consideração a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza. Deverá haver restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja a comprovação. Apesar de o cliente ter pleiteado indenização por danos morais, a câmara julgadora entendeu não ter restado demonstrado os requisitos da reparação civil, não sendo cabível essa indenização.

Consta dos autos que o cliente ajuizou, em Primeira Instância, uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e pedido de Indenização por Danos Morais. Essa ação foi julgada improcedente e o autor foi condenado nas sanções concernentes à litigância de má-fé, com o pagamento de multa na proporção equivalente a 10% sobre o valor da causa. Foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

No recurso, o cliente – um policial militar – contou que tomou ciência da existência de descontos em sua folha de pagamento identificados como “Cartão de Crédito”, no valor de R$314,14. Ele alegou que não teve a intenção de contratar empréstimo na modalidade de cartão de crédito, mas sim de empréstimo consignado. Sustentou abusividade na cobrança de juros e afirmou que nunca recebeu ou utilizou o cartão de crédito. Defendeu ainda a ocorrência de danos morais e requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o cliente provou os fatos constitutivos do seu direito ao juntar seu holerite, que demonstra os descontos efetuados. “Assim, a teor do que preceitua o art. 373, I, do CPC, ao requerido incumbia o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, como estabelece o inciso II do mesmo artigo. Embora o banco tenha apresentado cópia do Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso, tal documento não reveste de validade o negócio jurídico que ensejou o desconto na folha de pagamento da parte requerente”, assinalou o relator.

O magistrado enfatizou que a Quarta Câmara de Direito Privado, em recente técnica de julgamento proferido no recurso de Apelação Cível n. 1010568-54.2020.8.11.0041, firmou novo entendimento acerca dessa matéria. “Restou determinado que nos casos de contratação de cartão de crédito consignado, em que o consumidor acredite se tratar de empréstimo consignado regular, será o caso de converter a modalidade contratual para empréstimo consignado, com a consequente alteração das taxas de juros, bem como de restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.”

Conforme o magistrado, percebe-se que o pacto firmado gera uma dívida, de fato, impagável, já que a taxa de juros aplicada corresponde ao valor total da prestação consignada e impede a amortização do principal, o que leva ao aumento constante da dívida, de modo extremamente oneroso ao consumidor. “Assim, restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acreditara tratar-se de empréstimo pessoal, e debitou apenas o valor mínimo da fatura no benefício previdenciário do requerente, o que fez com que a dívida se perpetuasse.”

Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e a desembargadora Serly Marcondes Alves.

Apelação Cível 1002753-21.2019.8.11.0015

TJ/PB: Mulher acusada injustamente de furto de picanha será indenizada em R$ 10 mil

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Sendas Distribuidora ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente que foi acusada de haver furtado uma peça de picanha, ato que foi praticado na frente dos demais clientes que estavam no local, forçando a consumidora a apresentar a nota fiscal da compra. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0820570-64.2018.8.15.2001, oriunda da 9ª Vara Cível de João Pessoa. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora relata que no dia quatro de março de 2018 compareceu ao estabelecimento para fazer compras como de costume. Na ocasião, se dirigiu ao setor de carnes e escolheu uma peça de picanha, mas acabou não levando o produto. Para sua infelicidade, chegando à porta de saída, foi abordada por um funcionário, que de forma arbitrária requereu que ela mostrasse a nota dizendo que queria ver o que tinha no fundo da caixa. A consumidora relatou que se dirigiu ao setor de creme de leite e lá mostrou ao segurança e o chefe de segurança do estabelecimento que a picanha havia sido deixada naquele local.

No primeiro grau a empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. Ao recorrer da decisão, o estabelecimento pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar a demanda totalmente improcedente, sustentando a inexistência de ato ilícito praticado, bem como defendeu a ausência de dano moral. Por fim, requereu, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.

Para o relator do processo, o acervo probatório é suficiente para comprovar o ato ilícito decorrente do defeito na prestação dos serviços ofertados, havendo, por conseguinte, o dever de indenizar. “As provas acostadas aos autos corroboram os fatos narrados na inicial, a saber: a alegação de suspeita de furto, a abordagem nas dependências do estabelecimento na presença de vários clientes; o excesso no tratamento do funcionário, a exigência da nota fiscal da compra; bem como o fato de que nada foi encontrado com a autora, a qual teve que ser conduzida até o local específico, dentro do supermercado, para mostrar onde deixou a mercadoria que decidiu não levar”, pontuou.

No que concerne à fixação do quantum indenizatório, o relator entendeu que a importância de R$ 10.000,00 é compatível com a extensão do dano experimentado, sem propiciar enriquecimento ilícito.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0820570-64.2018.8.15.2001

TJ/DFT: Banco Santander é condenado por cancelamento de conta sem comunicação prévia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar dois consumidores pelo cancelamento de conta corrente sem comunicação prévia. A instituição financeira terá ainda que restituir em dobro os valores retidos. Para o colegiado, houve prática abusiva.

Os autores contam que possuíam uma conta junto ao banco para receber pagamento pelos serviços prestados. Relatam que, em maio de 2021, não conseguiram mais movimentá-la. Em uma das ocasiões, uma compra feita no cartão de débito foi negada por motivo de conta inexistente. Os autores relatam que, na agência, foram informados de que a conta havia sido cancelada. Afirmam que desconhecem o motivo do cancelamento bem como o que ocorreu com o saldo que havia na conta.

Decisão em primeira instância destacou que “o encerramento unilateral de um relacionamento bancário, sem qualquer fundamentação, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento”. Assim, o banco foi condenado a indenizar os autores pelos danos morais sofridos e a devolver, em dobro, os valores retidos. O Santander recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que notificou os autores formalmente e com a devida antecedência.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve conduta irregular e prática abusiva por conta do réu, que não comprovou que avisou sobre o cancelamento da conta. O colegiado lembrou que, de acordo com o Banco Central, “no caso de encerramento de conta corrente, a instituição financeira deve expedir aviso ao correntista com a data do efetivo encerramento da conta”.

No caso, o banco deve restituir os valores que foram retidos e indenizar os autores pelos danos morais sofridos. “A interrupção abrupta da conta corrente dos autores, sem qualquer informação por parte da instituição financeira, somada ao fato de que os autores foram impedidos de realizar transações no comércio e a retenção do valor, subsidia a reparação por danos morais”, registrou o relator.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Santander a devolver em dobro os valores retidos, de forma indevida, no ato de encerramento unilateral da conta. O réu terá ainda que pagar a cada um dos correntistas a quantia de R$ 2.500, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731719-07.2021.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de ônibus Viação Pioneira é condenada a indenizar vítima de atropelamento

A 7ª Turma Cível manteve, por maioria, a sentença que condenou a Viação Pioneira a indenizar uma gari que foi atropelada enquanto atravessava a Avenida W3 Norte. Ao manter a condenação, a Turma destacou que devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito.

A autora conta que trabalhava como gari na Avenida W3 Norte, próximo a quadra 516 Norte, em janeiro de 2020. Narra que, ao tentar atravessar a via com o material de trabalho, foi atropelada por um ônibus da empresa ré. A autora afirma que foi levada ao Hospital de Base, onde ficou internada em estado grave. Relata que sofreu diversas lesões que a deixaram impossibilitada de trabalhar e defende que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados.

Em primeira instância, a Viação Pioneira foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que ficou demonstrado que houve culpa exclusiva da vítima. Afirma que o motorista trafegava na faixa correta, em baixa velocidade e que o choque ocorreu porque a autora atravessou a via de forma perigosa. O DF também defende que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado. A autora, por sua vez, requereu pedido de pensão vitalícia por redução da capacidade laboral.

Na análise dos recursos, a desembargadora relatora destacou que não há indícios de que houve culpa exclusiva da vítima. No caso, segundo a magistrada, devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito, como a que dispõe que “os veículos maiores e motorizados devem dar prioridade e resguardar a segurança do pedestre”.

“Além de não haver evidências de tal conduta, como bem destacou o juízo de origem, o qual consignou que em que pese não haja meio facilitador para travessia, como por exemplo, a faixa de pedestre, também não havia proibição legal para tanto, portanto, devem ser obedecidas as regras previstas no Código de Trânsito”, registrou.

De acordo com a desembargadora, os elementos contidos no processo demonstram a responsabilidade dos réus, que devem indenizar a autora pelos danos materiais devidamente comprovados e pelos danos morais e estéticos, uma vez que a autora ficou com uma cicatriz permanente na cabeça. “Constata-se, no caso concreto, que as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral”, disse.

Quanto à pensão vitalícia, a magistrada entendeu não ser cabível. “Ausente comprovação de incapacidade permanente para o trabalho, bem como que houve somente discreta limitação do ombro esquerdo, podendo a requerente/recorrente ser readaptada para atividades compatíveis com sua leve limitação, conclui-se que a pretensão de pagamento de pensão mensal vitalícia não pode prosperar”, concluiu.

Dessa forma, a Turma, por maioria, manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 735 pelos danos materiais. O Distrito Federal foi responsabilizado de forma subsidiária. O recurso da Viação Pioneira foi somente para fixar o termo inicial para o cálculo dos juros de mora à data do acidente.

Processo: 0707619-43.2020.8.07.0009

TJ/ES: Empresas de criptomoedas devem ressarcir cliente que perdeu investimento

O autor deve receber R$ 10.153,00.


A juíza da 4ª Vara Cível da Serra condenou uma empresa de ativos virtuais e uma empresa de investimentos a ressarcirem um cliente, solidariamente, em R$ 10.153,00, valor que o autor afirmou ter investido em criptomoedas.

O autor contou que as atividades das requeridas foram paralisadas abruptamente, em razão da deflagração da chamada “Operação Madoff”, em que foram realizadas buscas e apreensões de carteiras de criptomoedas e o bloqueio em contas da gestora de investimento, o que alcançaria o montante aportado pelo requerente. Já as requeridas não se manifestaram e foram julgadas à revelia.

A magistrada observou que as partes celebraram contrato visando à intermediação de operações no mercado financeiro para aquisição de ativo financeiro de criptomoedas, denominadas bitcoins, ficando evidente “a ocorrência do dano, diante da perda do investimento, em virtude da operação deflagrada pela Polícia Federal sobre os serviços prestados pela parte requerida, que deve arcar, por conseguinte, com as consequências”, diz a sentença.

Assim sendo, a juíza confirmou a liminar deferida anteriormente, que deferiu o pedido de arresto cautelar de bens e valores dos requeridos que foram bloqueados ou apreendidos pela operação, com expedição de ofício à Justiça Federal, e condenou as requeridas a restituírem ao autor o valor investido.

‘Isto, porque as transações de bitcoins entre os clientes e as requeridas são realizadas em plataformas digitais, de maneira que aquelas, fornecedoras dos serviços de intermediação e negociação, assumem o risco do negócio. À parte requerida cabe, portanto, ampliar proporcionalmente a segurança de forma a evitar defeitos na prestação dos serviços, sob pena de responsabilidade civil”, explicou a magistrada.

Processo n°: 0001891-15.2020.8.08.0048

TJ/AM condena empresas de transporte a indenizarem cliente por falha em serviço

Decisão considerou transtornos e avaria em instrumento musical transportado, confirmada por perícia de músico do 54º BIS do Exército Brasileiro.


Sentença do Juizado Especial da Comarca de Humaitá condenou duas empresas da área de transporte que atuaram em parceria a indenizarem cliente que contratou serviço no ano passado e teve transtornos no recebimento dos bens transportados.

De acordo com o processo (n.º 0602406-17.2021.8.04.4400), a autora precisou fazer uma mudança do município de Ji-Paraná (RO) para Humaitá (AM) e contratou o transporte de 11 volumes, sendo que a entrega inicial foi de apenas três deles.

Os demais chegaram dias depois, cuja entrega foi condicionada ao pagamento de diárias e só liberada por liminar concedida pelo Judiciário. Além disso, o instrumento musical, que seria utilizado para tocar em cultos da igreja da contratante, sofreu avarias e não estava mais funcionando corretamente.

Uma das empresas apresentou defesa na ação, sendo rejeitados seus argumentos de incompetência por complexidade da causa e de ilegitimidade passiva, e a outra teve decretada a revelia.

O juiz Bruno Rafael Orsi observou que a relação jurídica existente entre as partes envolve nítida relação de consumo, sujeita à disciplina do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei n.° 8.078, de 11.9.90). “O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor do serviço é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços”, afirmou.

Segundo o magistrado, inspeção judicial e perícia realizada no órgão digital por cabo e músico, com especialização técnica em teclado, do 54.º Batalhão de Infantaria de Selva do Exército Brasileiro (54.º BIS) constataram que o instrumento realmente foi avariado.

Na sentença, o magistrado determinou a indenização solidariamente pelas empresas por danos materiais (pelo órgão eletrônico e passagem de ônibus), no valor total de R$ 3.035,00, e de R$ 6.000,00 por danos morais.

“Entendo por razoável fixar o valor em R$ 6.000,00, porque não resulta no enriquecimento sem causa do autor e penaliza adequadamente os réus, impondo-lhes um valor pedagógico para que busquem modificar sua atividade comercial de modo a melhor proteger o consumidor”, diz trecho da decisão.

Processo nº n.º 0602406-17.2021.8.04.4400

TJ/PB: Detran deve indenizar por demora na transferência de veículo adquirido em leilão

“Configura dano moral indenizável a demora injustificada para transferência da documentação de bem adquirido em leilão patrocinado pelo Detran/PB, que somente ocorreu com o deferimento da tutela de urgência, sendo pertinente reconhecer a responsabilidade objetiva da autarquia pelo evento danoso, considerando que o proprietário ficou impossibilitado de circular livremente com a sua motocicleta”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que por unanimidade deu parcial provimento a Apelação Cível nº 0804195-08.2017.8.15.0001 para fixar indenização por danos morais em face do Detran/PB no valor de R$ 5 mil.

A parte autora alega nos autos que participou de um leilão organizado pelo Detran, ocasião em que adquiriu uma motocicleta. A despeito de ter efetuado o pagamento da arrematação e de todos os tributos incidentes sobre o bem, não conseguiu circular livremente, uma vez que o órgão estava demorando em dar baixa no gravame incidentes sobre a motocicleta, além de atrasar a documentação de transferência.

O Juízo de origem acolheu em parte a pretensão autoral, para determinar que o Detran realize a baixa do gravame e providencie a documentação pertinente para a transferência do bem para o arrematante.

Não satisfeito, o autor recorreu da improcedência dos danos morais, alegando que a demora injustificada configura ato ilícito passível de reparação.

Relator do processo, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa observou, em seu voto, que houve excessiva demora na transferência do veículo arrematado em leilão, aproximadamente seis meses, fato que evidencia sua desídia e caracteriza a má prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. “Dessa forma, configura dano moral indenizável a demora injustificada para transferência da documentação de bem adquirido em leilão patrocinado pelo Detran/PB, que somente ocorreu com o deferimento da tutela de urgência, sendo pertinente reconhecer a responsabilidade objetiva da autarquia pelo evento danoso, considerando que o proprietário ficou impossibilitado de circular livremente com a sua motocicleta”, pontuou o magistrado.

De acordo com o relator, o valor da indenização em R$ 5 mil se encontra em sintonia com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804195-08.2017.8.15.0001


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